LEI Nº 8.631, DE 4 DE MARÇO DE 1993

DOU 05/03/1993

 

Dispõe sobre a fixação dos níveis das tarifas para o serviço público de energia elétrica, extingue o regime de remuneração garantida e dá outras providências.

 

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º Os níveis das tarifas de fornecimento de energia elétrica a serem cobradas de consumidores finais serão propostos pelo concessionário, ao Poder Concedente, que os homologará, observado o disposto nesta Lei.

 

         § 1º A ausência de manifestação de inconformidade do Poder Concedente, no prazo de quinze dias após a apresentação da proposta pelo concessionário, representará a homologação da mesma.

 

         § 2º Os níveis das tarifas a que se refere o "caput" deste artigo corresponderão aos valores necessários para a cobertura do custo do serviço de cada concessionário distribuidor, segundo suas características específicas, de modo a garantir a prestação dos serviços adequados.

 

         § 3º No custo do serviço mencionado no parágrafo anterior, além dos custos específicos dos concessionários públicos e privados, serão obrigatoriamente incluídos os valores relativos aos preços de energia elétrica comprada aos concessionários supridores, inclusive o transporte da energia gerada pela ITAIPU BINACIONAL, os relativos às quotas anuais da Reserva Global de Reversão - RGR, ao rateio do custo de combustíveis e às compensações financeiras pela utilização de recursos hídricos devidos por usinas próprias.

 

         § 4º Respeitado o valor médio das tarifas de fornecimento, devidamente homologado na forma do disposto neste artigo, fica facultado ao concessionário distribuidor promover alterações compensatórias entre os níveis das tarifas de fornecimento relativos a cada classe de consumidor final.

 

         Art. 2º Os níveis das tarifas a serem praticadas no suprimento de energia elétrica serão propostos pelo concessionário supridor e homologados pelo Poder Concedente, como dispõe esta Lei.

 

         § 1º A ausência de manifestação de inconformidade do Poder Concedente, no prazo de quinze dias após a apresentação da proposta pelo concessionário, representará a homologação da mesma.

 

         § 2º Os níveis das tarifas a que se refere o "caput" deste artigo corresponderão aos valores necessários para cobertura do custo do serviço de cada concessionário supridor, segundo suas características específicas, de modo a garantir a prestação dos serviços adequados.

 

         § 3º No custo do serviço mencionado no parágrafo anterior, serão obrigatoriamente incluídos os valores relativos às quotas anuais da Reserva Global de Reversão - RGR e às compensações financeiras pela utilização de recursos hídricos.

 

         § 4º As tarifas de suprimento terão vigência sobre os consumos e demandas ocorridos a partir da data de sua homologação pelo Poder Concedente.

 

         Art. 3º (Revogado pelo Art. 20 da Lei nº 9.648, DOU 28/05/1998)

 

         § 1º O contrato a que se refere o caput deste artigo conterá a identificação das quantidades, os preços e as regras do intercâmbio de energia e obedecerá às leis específicas e ao que dispuser o regulamento desta lei.

 

         § 2º A homologação pelo Poder Concedente dos níveis das tarifas propostos pelos concessionários de fornecimento e de suprimento estará condicionada à celebração do contrato a que se refere este artigo.

 

         § 3º Os contratos de suprimento de energia elétrica e os contratos de transporte da energia gerada por Itaipu Binacional poderão ser celebrados diretamente com os concessionários distribuidores que forneçam a consumidores finais.

 

         § 4º As garantias de pagamento nos contratos referidos neste artigo constituir-se-ão obrigatoriamente das receitas próprias dos concessionários supridos, com respectiva autorização de débito automático em suas contas correntes bancárias, uma vez caracterizado o inadimplemento.

 

         § 5º O contrato de suprimento poderá conter dispositivo prevendo a dilação dos prazos de pagamento na proporção do inadimplemento de consumidores finais, devidamente comprovado.

 

         Art. 4º Os concessionários reajustarão periodicamente os valores das tarifas mediante a utilização de fórmulas paramétricas e respectivos índices, conforme o que dispuser o regulamento desta Lei.

 

         Art. 5º A revisão dos níveis das tarifas obedecerá a legislação específica.

 

         Art. 6º Os concessionários inadimplentes com a União e suas entidades, os Estados e suas entidades, os Municípios e suas entidades, a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, e suas controladas e demais empresas concessionárias do serviço público de energia elétrica ou os que não tenham celebrado os contratos de suprimento a que se refere o art. 3º desta Lei, não poderão receber recursos ou garantias, de qualquer natureza, da União e das entidades por ela controladas direta ou indiretamente.

 

         Art. 7º O regime de remuneração garantida e, em conseqüência, a Conta de Resultados a Compensar - CRC e a Reserva Nacional de Compensação de Remuneração - RENCOR, ficarão extintos na data de publicação do decreto regulamentador desta Lei.

 

         § 1º A extinção da CRC e da RENCOR não exime os concessionários inadimplentes de quitar os respectivos débitos.

 

         § 2º Os concessionários que já tiverem firmado, até 30 de junho de 1993, o contrato de suprimento, a que se refere o art. 3º desta Lei, poderão transferir, à sua opção, para outros concessionários e para ITAIPU BINACIONAL, parcelas dos seus saldos credores de CRC, acumulados até 18 de março de 1993, excluídos os efeitos da correção monetária especial a que se refere o art. 2º da Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 8.724, de 28/10/1993)

 

         § 3º As parcelas dos saldos credores das CRC, referidas no parágrafo anterior, serão destinadas à quitação, mediante encontro de contas de débitos vencidos até 31 de dezembro de 1992, obedecida a seguinte ordem:

 

a) relativos ao suprimento e ao transporte de energia elétrica gerada por Itaipu Binacional;

 

b) relativos ao suprimento de energia elétrica gerada por outros concessionários supridores;

 

c) remanescentes da RENCOR;

 

d) relativos aos suprimentos de combustíveis fósseis."

 

         § 4º Após o encontro de contas efetuado na forma do parágrafo anterior, os detentores de créditos de CRC poderão compensá-los com os seguintes ativos da União, existentes em 31 de dezembro de 1992: (Redação dada pela Lei nº 8.724, de 28/10/1993)

 

a) créditos a receber de compromissos internos e externos cujas garantias foram adimplidas pela União;

 

b) créditos a receber relativos à RGR; e

 

c) outros ativos, a critério do Ministério da Fazenda, vedada compensação de tributos e contribuições federais.

 

         § 5º Sobre o total dos créditos de CRC será considerado um redutor de 25% (vinte e cinco por cento), aplicado quando de sua efetiva utilização, incidindo tão somente sobre a CRC formada em cada concessionário, devidamente reconhecida pelo DNAEE. (Redação dada pela Lei nº 8.724, de 28/10/1993)

 

         § 6º (VETADO) (Redação dada pela Lei nº 8.724, de 28/10/1993)

 

         § 7º A ELETROBRÁS receberá créditos de CRC de que sejam titulares concessionários de energia elétrica, para compensação de débitos vencidos relativos a contratos de financiamentos com ela celebrados, podendo utilizar tais ativos para efeitos do que estabelecem as alíneas "a" e "c" do § 4º e para outras compensações em condições e critérios a serem estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, ouvido o Ministério de Minas e Energia. (Redação dada pela Lei nº 8.724, de 28/10/1993)

 

         § 8º Os saldos de CRC após as compensações previstas nos §§ 3º e 4º poderão ser utilizados para quitação de débitos existentes em 31 de maio de 1993, relativos ao suprimento e ao transporte de energia elétrica gerada por ITAIPU BINACIONAL e ao suprimento de eletricidade gerada por outros concessionários supridores. (Redação dada pela Lei nº 8.724, de 28/10/1993)

 

         § 9º Os eventuais saldos remanescentes de CRC, após compensações autorizadas por esta Lei, ou aqueles existentes em virtude de não opção nos termos dos parágrafos anteriores, poderão ser utilizados durante o período da respectiva concessão, com a redução prevista no § 5º, na forma e para os fins estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, por proposta do Ministério de Minas e Energia, ou liquidados integralmente, ao término da concessão, de acordo com a legislação vigente. (Incluído pela Lei nº 8.724, de 28/10/1993)

 

         § 10. O Ministério da Fazenda fica autorizado a securitizar o saldo remanescente de CRC, exclusivamente após realizadas as compensações previstas nesta Lei, ou quando não houver débitos compensáveis, por solicitação expressa do concessionário e com anuência prévia do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, para utilização em condições e finalidades a serem estabelecidas por esse Ministério. (Incluído pela Lei nº 8.724, de 28/10/1993)

 

         § 11. Os créditos de CRC, decorrentes das compensações realizadas na forma desta Lei, serão registrados no patrimônio líquido como subvenção para investimento à conta de "Reserva de Capital". (Incluído pela Lei nº 8.724, de 28/10/1993)

 

         § 12. Os lançamentos efetuados com valores de CRC decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei não serão considerados para efeitos de tributação do imposto sobre a renda de pessoa jurídica titular da conta e demais tributos e contribuições. (Incluído pela Lei nº 8.724, de 28/10/1993)

 

         § 13. As utilizações dos eventuais saldos de CRC existentes após as compensações previstas nesta Lei terão o mesmo tratamento econômico, fiscal e contábil quando de sua utilização, observado o que dispõe o § 9º. (Incluído pela Lei nº 8.724, de 28/10/1993)

 

         § 14. As empresas obrigadas a avaliar seus investimentos em sociedades controladas ou coligadas pelo valor do patrimônio líquido deverão reconhecer contabilmente os efeitos decorrentes das compensações de CRC registradas nas concessionárias como subvenção para investimento, em conta de "Reserva de Capital". (Incluído pela Lei nº 8.724, de 28/10/1993)

 

         § 15. A redução definida no § 5º será contabilizada na conta de CRC constante do sistema extrapatrimonial do concessionário. (Incluído pela Lei nº 8.724, de 28/10/1993)

 

         Art. 8o (Revogado pelo art 29 da Medida Provisória nº 579, DOU 12/09/2012)

 

         § 1o (VETADO) (Alterado pelo Art. 86 da Lei nº 10.833, DOU 30/12/2003)

 

         § 2o Revogado pelo inciso I do art. 16 da Lei nº 12.111, DOU 10/12/2009)

 

 

         Art. 9º O art. 4º e seus parágrafos da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, com a redação dada pelo Decreto nº 2.432, de 17 de maio de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação: Nota: Vide § 2º do art. 7º da Lei nº 9.648, de 27/05/1998.

 

"Art. 4º Serão computadas no custo do serviço das empresas concessionárias, supridoras e supridas, quotas anuais da reversão, com a finalidade de prover recursos para reversão, encampação, expansão e melhoria dos serviços públicos de energia elétrica.

 

§ 1º A quota anual de reversão, a ser fixada pelo Poder Concedente, corresponde ao produto de até três por cento incidente sobre o investimento do concessionário composto pelo saldo "pro-rata tempore", nos exercícios de competência, do Ativo Imobilizado em Serviço, não se computando o Ativo Intangível, bem como deduzindo-se a Depreciação Acumulada, as Doações e Subvenções para Investimentos e Obrigações Especiais, Reversão, Amortização, Contribuição do Consumidor e Participação da União.

 

§ 2º O Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, do Ministério de Minas e Energia, fixará, nos termos da legislação em vigor e nos períodos de competência, os valores da quota anual de reversão para cada concessionário.

 

§ 3º Os concessionários de serviços públicos de energia elétrica, depositarão mensalmente, até o dia quinze de cada mês seguinte ao de competência, em agência do Banco do Brasil S.A., as parcelas duodecimais de sua quota anual de reversão na conta corrente da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS - Reserva Global de Reversão - RGR.

 

§ 4º A ELETROBRÁS destinará os recursos da RGR aos fins estipulados neste artigo, inclusive à concessão de financiamento às empresas concessionárias, para expansão e melhoria dos serviços públicos de energia elétrica e para reativação do programa de conservação de energia elétrica, mediante projetos específicos.

 

§ 5º A ELETROBRÁS procederá a correção mensal da RGR de acordo com os índices de correção dos ativos permanentes e creditará a essa reserva juros de cinco por cento ao ano sobre o montante corrigido dos recursos utilizados. Os rendimentos dos recursos não utilizados reverterão, também, à conta da RGR.

 

§ 6º Ao DNAEE serão destinados dois por cento dos recursos da RGR, devidamente corrigidos monetariamente, para custear seus dispêndios com projetos e atividades relativos a hidrologia, hidrometeorologia, operação de rede hidrometeorológica nacional e fiscalização das concessões de energia elétrica.

 

§ 7º A ELETROBRÁS destinará anualmente, observado o percentual mínimo a ser estabelecido em regulamento, recursos da RGR arrecadada para financiamento de programas de eletrificação rural.

 

§ 8º Os recursos do Fundo de Reversão investidos pelos concessionários na expansão e melhoria dos sistemas até 31 de dezembro de 1971, bem como as retenções da Reserva Global de Reversão - RGR, efetuadas até 31 de dezembro de 1992, serão corrigidos monetariamente pelos mesmos índices de correção dos ativos permanentes dos concessionários do serviço público de energia elétrica e vencerão juros de cinco por cento ao ano, sobre o montante mensalmente corrigido, os quais serão depositados em nome da ELETROBRÁS."

 

       Art. 10. O inadimplemento, pelas concessionárias, pelas permissionárias e pelas autorizadas, no recolhimento das parcelas das quotas anuais de Reserva Global de Reversão - RGR, Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, compensação financeira pela utilização de recursos hídricos e outros encargos tarifários criados por lei, bem como no pagamento pela aquisição de energia elétrica contratada de forma regulada e da Itaipu Binacional, acarretará a impossibilidade de revisão, exceto a extraordinária, e de reajuste de seus níveis de tarifas, assim como de recebimento de recursos provenientes da RGR, CDE e CCC. (Alterado pelo Art. 7º da Lei nº 10.848, DOU 16/03/2004)

 

         Art. 11. As propostas iniciais dos níveis das tarifas poderão contemplar programas graduais de recuperação dos níveis adequados, atendendo às diversidades econômicas e sociais das áreas de concessão, sem prejuízo dos reajustes periódicos previstos no art. 4º desta Lei. (Revogado pelo Art. 83 da Lei nº 9.069, DOU 30/06/1995)

 

         Art. 12. A critério de cada concessionário, e por um prazo de cento e oitenta dias a partir da assinatura do contrato de suprimento, o Poder Concedente poderá continuar fixando os níveis das tarifas de fornecimento de energia elétrica a serem cobrados aos consumidores, em sua respectiva área de concessão.

 

         Art. 13. O concessionário de serviço público de distribuição de energia elétrica criará no âmbito de sua área de concessão, Conselho de Consumidores, de caráter consultivo, composto por igual número de representantes das principais classes tarifárias, voltado para orientação, análise e avaliação das questões ligadas ao fornecimento, tarifas e adequacidades dos serviços prestados ao consumidor final.

 

         Art. 14. Ficam autorizados os concessionários a contratarem com seus consumidores fornecimentos que tenham por base tarifas diferenciadas, que contemplem o custo do respectivo atendimento, ou a existência de energia elétrica temporariamente excedente.

 

         Art. 15. Fica a ELETROBRÁS autorizada a alienar as entidades do Poder Público as ações ordinárias que possui de empresas concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, admitida a manutenção de participação acionária minoritária.

 

         Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.

 

         Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados o art. 1º e a alínea "e" do § 2º do art. 2º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.506, de 23 de dezembro de 1976; o parágrafo único do art. 7º da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973; os arts. 1º, 2º, 3º e 13 do Decreto-lei nº 2.432, de 17 de maio de 1988; a alínea "d" do art. 4º do Decreto-lei nº 1.383, de 26 de dezembro de 1974, e demais disposições em contrário.