Dispõe sobre a reestruturação da Secretaria da Receita Federal, e dá outras providências.
 
Faço saber que o PRESIDENTE
DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 898, de 1995, que o
Congresso Nacional aprovou, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente, para os efeitos do
disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte lei:
 
Art. 1º A Secretaria da Receita Federal, órgão 
    central de direção superior de atividade específica do Ministério da Fazenda, 
    diretamente subordinada ao Ministro de Estado, tem por finalidade a administração 
    tributária da União.
 
Art. 2º Constituem área de competência da Secretaria 
    da Receita Federal os assuntos relativos à política e administração tributária 
    e aduaneira, à fiscalização e arrecadação de tributos e contribuições, bem 
    assim os previstos em legislação específica.
 
Art. 3º Os cargos em comissão e as funções 
    gratificadas do Quadro da Secretaria da Receita Federal, decorrentes de criação 
    e transformação, são os constantes do Anexo a esta lei. 
 
Art. 4º Ficam extintos 1.000 cargos de Técnico 
    do Tesouro Nacional, da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional.
 
Art. 5º O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá 
    programa de capacitação para os integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro 
    Nacional, a ser desenvolvido pela Secretaria da Receita Federal.
 
Parágrafo único. A participação no programa de
capacitação, nos termos do regulamento, constitui condição para a progressão do
servidor na carreira.
 
Art. 6º O regulamento disporá sobre as condições 
    em que a União poderá prestar, com despesas à conta do Fundo a que se refere 
    o Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, assistência judicial aos 
    servidores da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional e aos titulares de cargos 
    de administração superior, da Administração Federal direta, em ações decorrentes 
    do exercício do cargo.
  
 
Art. 7º O valor da indenização de transporte 
    a que se referem o art. 60 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a 
    alínea b do inciso III do art. 1º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, 
    não integrará o rendimento bruto para efeito de imposto sobre a renda e proventos 
    de qualquer natureza, não constituirá base de cálculo para a contribuição 
    do plano de seguridade social, nem será incorporado aos proventos de aposentadoria 
    ou às pensões.
  
 
Art. 8º O regimento interno da Secretaria da 
    Receita Federal será aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda.
 
Art. 9º As despesas decorrentes desta lei correrão 
    à conta das dotações orçamentárias próprias.
 
Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados 
    com base na Medida Provisória nº 838, de 19 de janeiro de 1995.
 
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de 
    sua publicação.
 
            Senado
Federal, 16 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.