MEDIDA PROVISÓRIA Nº 161,DE 21 DE JANEIRO DE 2004

DOU 22/01/2004

 

Convertida na Lei nº 10.866, DOU 05/05/2004

Acresce o art. 1º-A à Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, que institui Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide), e dá outras providências.

 

 

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

         Art 1º A Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

 

"Art. 1º-A. A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal, para serem aplicados, obrigatoriamente, no financiamento de programas de infra-estrutura de transportes, vinte e cinco por cento do total dos recursos arrecadados a título da contribuição de que trata o art. 1o, inclusive os respectivos adicionais, juros e multas moratórias cobrados administrativa ou judicialmente, deduzidos os valores previstos no art. 8º desta Lei e a parcela desvinculada nos termos do art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

§ 1º Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, nas formas e condições estabelecidas em lei federal.

 

§ 2º Os recursos serão distribuídos pela União aos Estados e ao Distrito Federal, trimestralmente, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao do encerramento de cada trimestre, mediante crédito em conta vinculada aberta para essa finalidade no Banco do Brasil S.A. ou outra instituição financeira que venha a ser indicada pelo Poder Executivo federal, observando-se os seguintes critérios:

 

I - quarenta por cento proporcionalmente à extensão da malha viária federal e estadual pavimentada existente em cada Estado e no Distrito Federal, conforme estatísticas elaboradas pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT;

 

II - trinta por cento proporcionalmente ao consumo, em cada Estado e no Distrito Federal, dos combustíveis a que a Cide se aplica, conforme estatísticas elaboradas pela Agência Nacional de Petróleo - ANP;

 

III - vinte por cento proporcionalmente à população, conforme apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

 

IV - dez por cento distribuídos em parcelas iguais entre os Estados e o Distrito Federal.

 

§ 3º Para o exercício de 2004, os percentuais de entrega aos Estados e ao Distrito Federal serão os constantes do Anexo a esta Lei.

 

§ 4º A partir do exercício de 2005, os percentuais individuais de participação dos Estados e do Distrito Federal serão calculados pelo Tribunal de Contas da União na forma do § 2º, com base nas estatísticas referentes ao ano imediatamente anterior, fornecidas até o último dia de janeiro pelos órgãos indicados nos incisos I a III do referido parágrafo.

 

§ 5º Os percentuais de que trata o § 4º serão publicados pelo Tribunal de Contas da União no Diário Oficial da União, observado o seguinte cronograma:

 

I - até o dia 15 de fevereiro de cada ano, serão publicados os percentuais calculados na forma do § 4º;

 

II - os Estados e o Distrito Federal poderão apresentar recurso para retificação dos dados publicados, observados a regulamentação e os prazos estabelecidos pelo Tribunal de Contas da União;

 

III - os percentuais definitivos, já considerado o julgamento dos recursos referidos no inciso II, serão publicados até o último dia útil do mês de março de cada ano.

 

§ 6º Os Estados e o Distrito Federal deverão encaminhar ao Ministério dos Transportes, até o último dia útil de outubro de cada ano, proposta de programa de trabalho para utilização dos recursos mencionados no caput deste artigo, a serem recebidos no exercício subseqüente, contendo:

 

I - o detalhamento dos projetos de infra-estrutura de transportes e respectivos custos; e

 

II - os cronogramas financeiros correlatos.

 

§ 7º Caberá ao Ministério dos Transportes:

 

I - aprovar os programas de trabalho referidos no § 6º e publicar os respectivos atos no Diário Oficial da União até o último dia de dezembro de cada ano;

 

II - disciplinar a proposição de alterações dos programas de trabalho aprovados na forma do inciso I por parte dos Estados e do Distrito Federal;

 

III - manifestar-se, de forma conclusiva, sobre as propostas de alteração referidas no inciso II, no prazo máximo de sessenta dias após o recebimento.

 

§ 8º É vedada a aprovação de alteração que implique convalidação de ato já praticado em desacordo com o programa de trabalho vigente.

 

§ 9º Os saques de recursos nas contas vinculadas referidas no § 2º deste artigo ficam condicionados à inclusão das receitas e à previsão das despesas na lei orçamentária estadual ou do Distrito Federal, e limitados ao pagamento das despesas constantes dos programas de trabalho aprovados pelo Ministério dos Transportes;

 

§ 10. Sem prejuízo do controle exercido pelos órgãos competentes, os Estados e o Distrito Federal deverão encaminhar ao Ministério dos Transportes, até o último dia útil de fevereiro de cada ano, relatório contendo demonstrativos da execução orçamentária e financeira dos respectivos programas de trabalho, e o saldo das contas vinculadas mencionadas no § 2º em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior.

 

§ 11. No exercício de 2004, os Estados e o Distrito Federal devem entregar suas propostas de programa de trabalho para o exercício até o último dia útil de fevereiro, cabendo ao Ministério dos Transportes divulgar os programas de trabalhos aprovados até o último dia útil de março.

 

§ 12. No caso de descumprimento do programa de trabalho aprovado na forma do § 7º, o Ministério dos Transportes poderá determinar à instituição financeira referida no § 2º a suspensão do saque dos valores da conta vinculada da respectiva unidade da federação, até a regularização da pendência.

 

§ 13. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados ou recebidos nos termos deste artigo ficarão, permanentemente, à disposição dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle interno e externo." (NR)

 

         Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

Anderson Adauto

 

ANEXO

 

PERCENTUAIS DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL NA CIDE

 

ESTADO

PERCENTUAL

ACRE

0,74%

ALAGOAS

1,60%

AMAPÁ

0,57%

AMAZONAS

1,39%

BAHIA

6,39%

CEARÁ

3,55%

DISTRITO FEDERAL

1,43%

ESPÍRITO SANTO

2,13%

GOIÁS

4,69%

MARANHÃO

3,00%

MATO GROSSO

2,76%

MATO GROSSO DO SUL

2,72%

MINAS GERAIS

10,72%

PARÁ

2,85%

PARAÍBA

1,95%

PARANÁ

7,23%

PERNAMBUCO

3,67%

PIAUÍ

1,98%

RIO DE JANEIRO

5,53%

RIO GRANDE DO NORTE

2,22%

RIO GRANDE DO SUL

6,50%

RONDÔNIA

1,23%

RORAIMA

0,74%

SANTA CATARINA

3,92%

SÃO PAULO

17,47%

SERGIPE

1,34%

TOCANTINS

1,68%

T O T A L

100,00%