MEDIDA PROVISÓRIA Nº 369, DE 7 DE MAIO DE 2007
Acresce e altera dispositivos da
Lei
nº 10.683, de 28 de maio de 2003, para criar
a Secretaria Especial de Portos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O
§ 3º do art. 1º da Lei nº 10.683,
de 28 de maio de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"VII
- a Secretaria Especial de Portos." (NR)
Art. 2º As alíneas "b"
e "c"
do inciso XXII do art. 27 da Lei nº 10.683, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"b)
marinha mercante, vias navegáveis e portos fluviais e lacustres, excetuados
os outorgados às companhias docas;
c)
participação na coordenação dos transportes aeroviários e serviços portuários;"
(NR)
Art. 3º A
Seção II do Capítulo I da Lei nº 10.683,
de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
§ 1º A Secretaria Especial de Portos tem como estrutura básica o
Gabinete, o Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias - INPH e até duas
Subsecretarias.
§ 2º As competências atribuídas no caput à Secretaria Especial
de Portos compreendem:
I - a
formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais;
II - a
participação no planejamento estratégico, o estabelecimento de diretrizes para
sua implementação e a definição das prioridades dos programas de investimentos;
III - a
aprovação dos planos de outorgas;
IV - o
estabelecimento de diretrizes para a representação do Brasil nos organismos
internacionais e em convenções, acordos e tratados referentes às competências mencionadas
no caput; e
V - o
desenvolvimento da infra-estrutura aquaviária dos portos sob sua esfera de
atuação, visando a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas
e de passageiros.
§ 3º No exercício das competências previstas no caput relativas
a instalações portuárias, a Secretaria Especial de Portos observará as
prerrogativas específicas do Comando da Marinha." (NR)
Art. 4º A
Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º .....................................................................................
.........................................................................................................
V
- a necessidade da coordenação de atividades pertinentes ao Sistema Federal
de Viação e atribuídas pela legislação vigente aos Ministérios dos Transportes,
da Defesa, da Justiça, das Cidades e à Secretaria Especial de Portos da Presidência
da República." (NR)
"Art.
6º .....................................................................................
.........................................................................................................
II - definir os elementos de logística do transporte multimodal a serem implementados pelos órgãos reguladores dos transportes terrestre e aquaviário, vinculados ao Ministério dos Transportes, conforme estabelece esta Lei, pela Secretaria Especial de Portos e pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;
..........................................……....................................................."
(NR)
"Art.
7º-A O CONIT será presidido pelo Ministro
de Estado dos Transportes e terá como membros os Ministros de Estado da Justiça,
da Defesa, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, das Cidades e o Secretário Especial de Portos
da Presidência da República.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 27.
...................................................................................
...........................................................................................................
III
- propor:
a) ao Ministério dos Transportes o plano geral de outorgas de exploração da infra-estrutura aquaviária e portuária fluvial e lacustre, excluídos os portos outorgados às companhias docas, e de prestação de serviços de transporte aquaviário; e
b) à
Secretaria Especial de Portos da Presidência da República o plano geral de
outorgas de exploração da infra-estrutura portuária marítima e dos portos
outorgados às companhias docas;
............................................................................................................
XVII
- autorizar projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas,
encaminhando ao Ministro de Estado dos Transportes ou ao Secretário Especial
de Portos, conforme o caso, propostas de declaração de utilidade pública;
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 81.
...................................................................................
...........................................................................................................
IV - instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas." (NR)
"Art. 82.
...................................................................................
..........................................................................................................
IV
- administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação,
os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição
de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias
fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas;
V
- gerenciar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação,
projetos e obras de construção e ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis,
terminais e instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas
às companhias docas, decorrentes de investimentos programados pelo Ministério
dos Transportes e autorizados pelo Orçamento Geral da União;
..............................................................................................." (NR)
Art. 5º O art.
23 da Lei nº
10.893, de 13 de julho de 2004, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
23. Fica criado o Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM,
órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério dos Transportes, cuja
competência e composição serão estabelecidas em ato do Poder Executivo, assegurada
a participação da Marinha do Brasil, da Secretaria Especial de Portos da Presidência
da República e de empresários e trabalhadores dos setores de Marinha Mercante
e da indústria de construção e reparação naval." (NR)
Art. 6º Fica criada a
Secretaria Especial de Portos da Presidência da República.
Parágrafo único. São
transferidas à Secretaria Especial de Portos e a seu titular as atribuições
e competências relativas a portos marítimos e a portos outorgados às companhias
docas, estabelecidas em leis gerais ou específicas ao Ministério dos Transportes
e ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT.
Art. 7º Ficam criados
na Secretaria Especial de Portos o cargo de natureza especial de Secretário
Especial de Portos e os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores:
I - três DAS-6;
II - onze DAS-5;
III - vinte e cinco DAS-4;
IV - vinte e nove DAS-3;
V - trinta e quatro DAS-2; e
VI - nove DAS-1.
Parágrafo único. O cargo de
Secretário Especial de Portos terá prerrogativas, garantias, vantagens e direitos
equivalentes aos de Ministro de Estado, bem assim a remuneração de que trata
o § 2º do art.
38 da Lei nº 10.683, de 2003.
Art. 8º Ficam
transferidas para a Secretaria Especial de Portos as funções do órgão de pesquisas
hidroviárias de que trata o art.
109 da Lei nº 10.233, de 2001, juntamente com os respectivos
acervos técnicos e bibliográficos, bens e equipamentos utilizados em suas
atividades.
Parágrafo único. A Secretaria Especial de Portos e o Ministério
dos Transportes, com interveniência do DNIT, celebrarão, obrigatoriamente,
instrumento para execução, pelo Instituo Nacional de Pesquisas Hidroviárias
- INPH, das atribuições relativas a pesquisas e estudos sobre portos fluviais
e lacustres, transporte aquaviário e hidrovias demandados pelo DNIT.
Art. 9º A Secretaria
Especial de Portos poderá solicitar, com ônus, a cessão de empregados das
companhias docas controladas pela União, para o exercício ou não de cargos
em comissão.
Art. 10. O Poder Executivo disporá sobre a organização,
reorganização, competências, atribuições, denominação das unidades e cargos,
suas especificações, funções e funcionamento dos órgãos de que trata esta
Medida Provisória.
Art. 11. Até que seja aprovada a estrutura regimental
da Secretaria Especial de Portos são mantidas as estruturas, as competências,
as atribuições, a denominação das unidades e a especificação dos respectivos
cargos, vigentes em 4 de maio de 2007.
Art. 12. O item 4.2 da Relação Descritiva dos Portos
Marítimos, Fluviais e Lacustres do Plano Nacional de Viação, constante do
Anexo da Lei nº
5.917, de 10 de setembro de 1973, passa
a vigorar acrescido dos seguintes portos:
"4.2 -
.......................................................................................
|
N° DE ORDEM |
DENOMINAÇÃO |
UF |
LOCALIZAÇÃO |
|
176 |
ALVARÃES |
AM |
RIO SOLIMÕES |
|
177 |
AMATURÁ |
AM |
RIO SOLIMÕES |
|
178 |
ANAMÃ |
AM |
RIO SOLIMÕES |
|
179 |
ANORI |
AM |
RIO SOLIMÕES |
|
180 |
APUÍ |
AM |
RIO SOLIMÕES |
|
181 |
ATALAIA DO NORTE |
AM |
RIO SOLIMÕES |
|
182 |
BARREIRINHA |
AM |
RIO ENVIRA |
|
183 |
BERURI |
AM |
RIO PURUS |
|
184 |
BOA VISTA DO RAMOS |
AM |
RIO AMAZONAS |
|
185 |
CAAPIRANGA |
AM |
RIO SOLIMÕES |
|
186 |
CANUTAMA |
AM |
RIO PURUS |
|
187 |
CARAUARI |
AM |
RIO JURUÁ |
|
188 |
CAREIRO DA VÁRZEA |
AM |
RIO SOLIMÕES |
|
189 |
CODAJÁS |
AM |
RIO SOLIMÕES |
|
190 |
EIRUNEPÉ |
AM |
RIO JURUÁ |
|
191 |
ENVIRA |
AM |
RIO TARAUACÁ |
|
192 |
GUAJARÁ |
AM |
RIO JURUÁ |
|
193 |
IPIXUNA |
AM |
RIO JURUÁ |
|
194 |
ITAMARATI |
AM |
RIO JURUÁ |
|
195 |
ITAPIRANGA |
AM |
RIO AMAZONAS |
|
196 |
JAPURÁ |
AM |
RIO JAPURÁ |
|
197 |
JURUÁ |
AM |
RIO JAPURÁ |
|
198 |
MARAÃ |
AM |
RIO JAPURÁ |
|
199 |
NOVO AIRÃO |
AM |
RIO NEGRO |
|
200 |
PAUINÍ |
AM |
RIO PURUS |
|
201 |
RIO PRETO DA EVA |
AM |
RIO PRETO DA EVA |
|
202 |
SÃO GABRIEL DA CACHOEIRA |
AM |
RIO NEGRO |
|
203 |
SILVES |
AM |
RIO AMAZONAS |
|
204 |
TAPAUÁ |
AM |
RIO PURUS |
|
205 |
UARINI |
AM |
RIO SOLIMÕES |
|
206 |
BELÉM |
PA |
RIO PARÁ/BAÍA DE MARAJÓ |
|
207 |
ANANINDEUA |
PA |
RIO PARÁ/BAÍA DE MARAJÓ |
|
208 |
ITUPIRANGA |
PA |
RIO TOCANTINS |
|
209 |
COLARES |
PA |
RIO PARÁ/BAÍA DE MARAJÓ |
|
210 |
SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA |
PA |
RIO PARÁ/BAÍA DE MARAJÓ |
|
211 |
RONDONÓPOLIS |
MT |
RIO SÃO LOURENÇO |
|
212 |
ROSANA |
SP |
RIO PARANAPANEMA |
|
213 |
PORTO VELHO |
RO |
RIO CANDEIAS |
|
214 |
GUARUJÁ |
SP |
ESTUÁRIO DE SANTOS |
|
215 |
JURUTI |
PA |
RIO AMAZONAS |
|
216 |
SANTAREM |
PA |
RIO TAPAJÓS |
" (NR)
Art. 13. A Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, passa
a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 18-A. Compete ao
Advogado-Geral da União e ao Ministro
de Estado da Fazenda, mediante ato conjunto, distribuir os cargos de Procurador
da Fazenda Nacional pelas três categorias da Carreira." (NR)
Art. 14. Ficam criados
na Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República os seguintes
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores:
I - três DAS-5; e
II - quatro DAS-4.
I - o art. 1º
da Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, no
ponto em que dá nova redação ao caput do art. 7º-A, ao inciso XVII do art. 27 e ao inciso
V do art.
82 Lei nº 10.233,
de 5 de junho de 2001; e
II - o art.
56 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003.
Art. 16. Esta Medida Provisória entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 7 de maio de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alfredo Nascimento
Paulo Bernardo Silva
Dilma Rousseff