PORTARIA INMETRO Nº 563, DE 29 DE
DEZEMBRO DE 2016
DOU, 30/12/2016
O
PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA -
INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro
de 1973, nos incisos I e IV do art.
3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia,
aprovada pelo Decreto nº 6.275,
de 28 de novembro de 2007;
considerando a alínea
"f" do subitem 4.2. do Termo de Referência
do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 4, de 2 de
dezembro de 2002, que outorga ao Inmetro competência para estabelecer
diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
considerando o art. 5º da Lei nº 9.933/1999, que
determina às pessoas naturais e jurídicas que atuem no mercado à observância e
ao cumprimento dos atos normativos e Regulamentos Técnicos expedidos pelo
Conmetro e pelo Inmetro;
considerando que é
dever de todo fornecedor oferecer produtos seguros no mercado nacional,
cumprindo com o que determina a Lei
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, independentemente do atendimento integral
aos requisitos mínimos estabelecidos pela autoridade regulamentadora, e que a
certificação, conduzida por um organismo acreditado pelo Inmetro, não afasta
esta responsabilidade;
considerando a Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento
diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de
pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, com as alterações provenientes da Lei Complementar nº 147, de 7 de
agosto de 2014;
considerando a necessidade
de zelar pela segurança de crianças visando à prevenção de acidentes;
considerando o
monitoramento feito pelo Inmetro dos acidentes de consumo com brinquedos e a
constatação de que há relatos de incidentes envolvendo o objeto em questão;
considerando a
necessidade de aperfeiçoar os requisitos técnicos e de avaliação da
conformidade obrigatórios para brinquedos, estabelecidos na Portaria Inmetro nº 108, de 13 de
junho de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2005,
Seção 1, página 47; e na Portaria
Inmetro nº 321 de 11 de setembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União
de 18 de setembro de 2009, Seção 1, página 92, o que constitui boa prática
regulatória;
considerando a
necessidade de aprimorar e intensificar as ações de acompanhamento no mercado,
para prevenir a ocorrência de acidentes de consumo envolvendo brinquedos;
considerando que é
dever de todo fornecedor oferecer produtos seguros no mercado nacional,
cumprindo com o que determina a Lei
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, independentemente do atendimento integral
aos requisitos mínimos estabelecidos pela autoridade regulamentadora, e que a
certificação conduzida por um organismo de certificação acreditado pelo Inmetro
não afasta esta responsabilidade;
considerando a
importância de os brinquedos, comercializados no país, atenderem a requisitos
mínimos de segurança, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º - Aprovar o Regulamento Técnico da Qualidade
(RTQ) para Brinquedos, inserto no Anexo I desta Portaria, que determina os
requisitos, de cumprimento obrigatório, referentes à segurança do produto,
disponível em http://www.inmetro.gov.br/legislacao.
Art. 2º - Os fornecedores de brinquedos deverão atender
ao disposto no Regulamento ora aprovado.
Art. 3º - Todo brinquedo, abrangido pelo Regulamento
ora aprovado, deverá ser fabricado, importado, distribuído e comercializado, de
forma a não oferecer riscos que comprometam a segurança da criança,
independentemente do atendimento integral aos requisitos estabelecidos neste
Regulamento.
§ 1º - O
Regulamento ora aprovado aplicar-se-á aos brinquedos disponibilizados no
mercado nacional, que variam de acordo com as características pertinentes a
cada brinquedo e ao grupo de idade para o qual é destinado e se aplica:
I -
aos brinquedos novos, projetados ou destinados
ao uso por crianças de até 14 (quatorze) anos;
II -
aos produtos listados no Anexo A do Regulamento
Técnico da Qualidade ora aprovado;
III -
aos brinquedos ofertados como brindes;
IV -
aos brinquedos distribuídos ou comercializados em promoções
sazonais;
V -
aos brinquedos anexados a produtos que não são considerados
brinquedos;
VI -
às partes e peças que correspondam à totalidade de um brinquedo
desmontado, quando em embalagem destinada ao consumidor final;
VII - a
um brinquedo acessório de outro brinquedo;
VIII - aos livros
infantis que possuam função lúdica posterior ao seu uso principal, como os para
banho, livros de tecido, livros com módulos de som, livros que contenham peças
para montar brinquedos, livros que contenham imãs e aqueles livros que
contenham cenários, e;
IX -
Aos produtos/peças acessórios e/ou de reposição destinados aos
brinquedos, e que por si só exercem a função de brinquedo, quando em embalagem
destinada ao consumidor final.
§ 2º -
Excluir-se-ão do Regulamento ora aprovado:
I -
Os produtos listados no
Anexo B do Regulamento Técnico da Qualidade ora aprovado;
II -
Os produtos lúdicos
destinados a colecionadores com mais de quatorze (14) anos de idade, desde que
possuam a seguinte advertência clara e indelével na embalagem: "Este
produto não é um brinquedo. Produto destinado a colecionadores com mais de 14
(quatorze) anos";
III -
As partes e peças destinadas
unicamente ao comércio para fins de reposição, que por si só não exercem a
função de brinquedo;
IV -
As partes e peças como componentes isolados, não destinados
diretamente à comercialização como um brinquedo, e destinados exclusivamente à
fabricação e montagem de um brinquedo, e;
V -
Os livros infantis destinados somente a leitura ou que
possuam texturas, páginas para colorir ou figuras adesivas e livros pop up.
Art. 4º - Os produtos listados nos Anexo A e B do
Regulamento Técnico da Qualidade ora aprovado, não esgotam as possibilidades de
enquadramento de produtos no escopo deste Regulamento, cabendo ao Inmetro sua
atualização, sempre que necessária, por meio de publicação na página Erro! A referência
de hiperlink não é válida. Qualidade/Avaliação da
Conformidade, no sítio do Inmetro.
Art. 5º - Os produtos não considerados brinquedos, de
acordo com o escopo supracitado, não podem ostentar a expressão
"brinquedo" e o Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro para
Brinquedo.
Art. 6º - As exigências do Regulamento ora aprovado não
se aplicarão aos brinquedos que se destinem exclusivamente à exportação.
Parágrafo
único - Os produtos acabados destinados exclusivamente à exportação devem
estar embalados e identificados inequivocamente, com documentação comprobatória
da sua destinação.
Art. 7º - O Regulamento ora aprovado se aplica aos
seguintes entes da cadeia produtiva de brinquedos, com as seguintes obrigações
e responsabilidades:
§ 1º - Ao
fabricante nacional, que deverá somente fabricar e disponibilizar, a título
gratuito ou oneroso, brinquedos conforme os requisitos do Regulamento ora
aprovado.
§ 2º - Ao importador,
que deverá somente importar e disponibilizar a título gratuito ou oneroso
brinquedos conforme os requisitos do Regulamento ora aprovado.
§ 3º - A todos
os entes da cadeia produtiva e de fornecimento de brinquedos, incluindo o
comércio em estabelecimentos físicos ou virtuais, que deverão manter a
integridade do produto, das suas marcações obrigatórias, instruções de uso,
advertências, recomendações e embalagens, preservando o atendimento aos
requisitos do Regulamento ora aprovado.
§ 4º - Caso um
ente exerça mais de uma função na cadeia produtiva e de fornecimento, entre as
anteriormente listadas, suas responsabilidades serão acumuladas.
Art. 8º - Os brinquedos fabricados, importados,
distribuídos e comercializados, a título gratuito ou oneroso, em território
nacional, deverão ser submetidos, compulsoriamente, à avaliação da
conformidade, por meio do mecanismo de certificação, observado os prazos
estabelecidos nos art. 19 e 20 desta Portaria, exceto nos casos tratados no
art. 13.
§ 1º - Os Requisitos
de Avaliação da Conformidade para Brinquedos estão fixados no Anexo II desta
Portaria, disponível em http://www.inmetro.gov.br/legislacao.
§ 2º - A
certificação não exime o fornecedor da responsabilidade exclusiva pela
segurança do produto.
Art. 9º - Em cumprimento à legislação em vigor e para o
atendimento às determinações contidas nesta Portaria, é dado tratamento
diferenciado e facilitado aos fabricantes nacionais que se classificarem como
microempreendedor individual, microempresas e empresas de pequeno porte, por
meio da definição de modelos de avaliação da conformidade diferenciados.
Art. 10 - Todo brinquedo deve possuir código de barras
comercial na embalagem, no padrão Global Trade Item Number - GTIN.
Art. 11 - Após a certificação, os brinquedos
fabricados, importados, distribuídos e comercializados em território nacional,
a título gratuito ou oneroso, deverão ser registrados no Inmetro, considerando
a Portaria Inmetro nº 512, de 7
de novembro de 2016, ou substitutivas, observado os prazos estabelecidos nos
art. 19 e 20 desta Portaria, exceto nos casos tratados no art. 13.
§ 1º - A
obtenção do Registro é condicionante para a autorização do uso do Selo de
Identificação da Conformidade nos produtos certificados e para sua disponibilização
no mercado nacional.
§ 2º - Os
modelos de Selo de Identificação da Conformidade aplicáveis para brinquedos
encontram-se no Anexo III desta Portaria, disponível em
http://www.inmetro.gov.br/legislacao.
Art. 12 - Os brinquedos abrangidos pelo Regulamento ora
aprovado estarão sujeitos ao regime de licenciamento de importação não
automático, devendo o importador obter anuência junto ao Inmetro, considerando
a Portaria Inmetro nº 18, de 14
de janeiro de 2016, ou substitutivas, observado o prazo estabelecido no art. 19
desta Portaria.
Art. 13 - Os brinquedos fabricados sob encomenda
estarão isentos da certificação e registro previstos nesta Portaria, devendo
ser fabricados em atendimento integral ao Regulamento ora aprovado, observado o
prazo estabelecido no art. 19 desta Portaria.
§ 1º - Os
brinquedos fabricados sob encomenda não poderão ser disponibilizados para venda
direta em estabelecimentos comerciais físicos ou virtuais.
§ 2º - Os
brinquedos fabricados sob encomenda não poderão utilizar ou fazer qualquer
associação ao Selo de Identificação da Conformidade ou à marca do Inmetro, na
forma da Portaria
Inmetro nº 274, de 13 de junho de 2014, ou suas substitutivas.
Art. 14 - Todos os brinquedos abrangidos pelo
Regulamento ora aprovado estarão sujeitos, em todo o território nacional, às
ações de acompanhamento no mercado executadas pelo Inmetro e entidades de
direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.
Art. 15 - As infrações ao disposto nesta Portaria serão
analisadas, podendo ensejar as penalidades previstas na Lei nº 9.933/1999.
Parágrafo
único - A fiscalização observará os prazos estabelecidos nos art. 19 e
20 desta Portaria.
Art. 16 - As ações de acompanhamento no mercado poderão
ser realizadas através de metodologias e amostragens diferentes das utilizadas
para a certificação do produto, mantidas as possibilidades de defesa e recurso
previstas na legislação específica.
§ 1º - Todas as
unidades de brinquedos fabricadas, importadas, distribuídas e comercializadas
em território nacional deverão ser seguras e atender, integralmente, ao
Regulamento ora aprovado.
§ 2º - O
fornecedor detentor do registro é responsável por repor as amostras do produto
eventualmente retiradas do mercado, pelo Inmetro ou por seus órgãos delegados,
para fins de acompanhamento no mercado.
§ 3º - O
fornecedor detentor do registro que tiver amostras submetidas ao acompanhamento
no mercado deverá prestar ao Inmetro, quando solicitado, ou notificado
administrativamente, todas as informações requeridas em um prazo máximo de 10
(dez) dias úteis.
Art. 17 - Caso sejam identificadas não conformidades
nos produtos durante as ações de acompanhamento no mercado, o Inmetro
notificará o fornecedor detentor do registro, determinando providências e
respectivos prazos.
Parágrafo
único - O processamento da investigação decorrente da ação de
acompanhamento no mercado ocorre de forma independente do processo de aplicação
de penalidades previstas na Lei.
Art. 18 - Caso as não conformidades identificadas
durante acompanhamento no mercado sejam consideradas sistêmicas e desencadeiem,
ao longo de todo o ciclo de vida do objeto, riscos potenciais ao meio ambiente
ou à saúde ou à segurança do consumidor, o Inmetro obrigará o fornecedor,
detentor do registro, a retirada do produto do mercado.
Parágrafo
único - O Inmetro informará o fato aos órgãos competentes de defesa do
consumidor.
Art. 19 - A partir de 24 (vinte e quatro) meses,
contados da data de publicação desta Portaria, os fabricantes nacionais e
importadores deverão fabricar ou importar, para o mercado nacional, somente
brinquedos em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria.
Parágrafo
único - A partir de 6 (seis) meses, contados do término do prazo fixado
no caput, os fabricantes e
importadores deverão comercializar, no mercado nacional, somente brinquedos em
conformidade com as disposições contidas nesta Portaria.
Art. 20 - A partir de 42 (quarenta e dois) meses,
contados da data de publicação desta Portaria, os estabelecimentos que exercem
atividade de distribuição e/ou comércio deverão comercializar, no mercado
nacional, somente brinquedos em conformidade com as disposições contidas nesta
Portaria.
Parágrafo
único - A determinação contida no caput não deverá ser aplicável aos
fabricantes e importadores que observarão os prazos fixados no artigo anterior.
Art. 21 - Os prazos previstos no art. 19 deverão ser
observados pelos fornecedores detentores da certificação obtida com base na Portaria Inmetro nº
321/2009, independentemente da validade do Certificado de Conformidade
anteriormente concedido.
Art. 22 - Após 12 (doze) meses do prazo estabelecido no
art. 19 desta Portaria, o limite previsto no item 5.2.7. do
Anexo I passará a ser 0,3% de quantidade máxima de formamida.
Art. 23 - Mesmo durante os prazos de adequação
estabelecidos, os fabricantes nacionais e importadores permanecerão
responsáveis pela segurança dos brinquedos disponibilizados no mercado nacional
e responderão por qualquer acidente ou incidente com a criança em função de
riscos oferecidos pelo produto.
Parágrafo
único - A responsabilidade descrita no caput não terminará e nem será transferida
para o Organismo de Avaliação da Conformidade ou para o Inmetro, em qualquer
hipótese, com o vencimento dos prazos descritos nos art. 19 e 20 desta
Portaria.
Art. 24 - A Consulta Pública que colheu contribuições
da sociedade para a elaboração do Regulamento ora aprovado foi divulgada pela
Portaria Inmetro nº 489, de 4 de novembro de 2014, publicada no Diário Oficial
da União de 6 de novembro de 2014, Seção 1, página 71 e pela Portaria nº 310 de
1º de julho de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho de
2014, Seção 1, página 97.
Art. 25 - Fica revogada a Portaria Inmetro nº 133, de 15 de
agosto de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 19 de agosto de 2003,
Seção 1, página 62, na data de publicação desta Portaria.
Art. 26 - Fica revogada a Portaria Inmetro nº 108, de 13 de
junho de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2005,
Seção 1, página 47, no prazo de 42 (quarenta e dois) meses após a publicação
desta Portaria.
Art. 27 - Fica revogada a Portaria Inmetro nº 369, de 27 de
setembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 1º de outubro de
2007, Seção 1, página 100, no prazo de 42 (quarenta e dois) meses após a
publicação desta Portaria.
Art. 28 - Fica revogada a Portaria Inmetro nº 49, de 13 de
fevereiro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 13 de fevereiro de
2008, Seção 1, página 57, na data de publicação desta Portaria.
Art. 29 - Fica revogada a Portaria Inmetro nº 321, de 29 de
outubro de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 3 de novembro de 2009,
Seção 1, página 101, no prazo de 42 (quarenta e dois) meses após a publicação
desta Portaria.
Art. 30 - Fica revogada a Portaria Inmetro nº 152, de 30 de abril
de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 3 de maio de 2010, Seção 1,
página 82, no prazo de 42 (quarenta e dois) meses após a publicação desta
Portaria.
Art. 31 - Fica revogada a Portaria Inmetro nº 377, de 28 de
setembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 01 de outubro de
2010, Seção 1, página 94, no prazo de 42 (quarenta e dois) meses após a
publicação desta Portaria.
Art. 32 - Fica revogada a Portaria Inmetro nº 117, de 10 de
março de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 14 de março de 2011,
Seção 1, página 76, no prazo de 42 (quarenta e dois) meses após a publicação
desta Portaria.
Art. 33 - Fica revogada a Portaria Inmetro nº 459, de 10 de
outubro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2014,
Seção 1, página 685, na data de publicação desta Portaria.
Art. 34 - Fica revogada a Portaria Inmetro nº 99, de 7 de março
de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 8 de março de 2016, Seção 1,
página 54, na data de publicação desta Portaria.
Art. 35 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS AUGUSTO DE AZEVEDO