PORTARIA MDIC Nº 222, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012

DOU 01/10/2012

 

                                                       Altera o Anexo I da Portaria nº 279, de 18 de novembro de 2011.

 

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, de acordo com o § 6º, do art. 8º, do Decreto 7.546, de 2 de agosto de 2011, resolve:

 

Art. 1º Alterar o Anexo I da Portaria nº 279, de 18 de novembro de 2011, para incluir os seguintes itens :

 

NCM

Requisitos Específicos de Origem

2937.11.00

Mudança de Capítulo

3001.20.90

Mudança de Capítulo

3001.90.10

Mudança de Capítulo

3001.90.90

Mudança de Capítulo

3002.10.23

Mudança de Capítulo

3002.10.29

Adalimumabe: Mudança de Capítulo Alfaepoetina: Mudança de Capítulo

Alfainterferona: Mudança de Capítulo Alfapeginterferona: Processo de peguilação deve ser realizado no Brasil

Betainterferona: Mudança de Capítulo Etanercepte: Mudança de Capítulo

Imiglucerases (Imiglucerase, Taliglucerase, Veloglucerase, outras): Mudança de Capítulo

Infliximabe: Mudança de Capítulo

Lenograstima: Mudança de Capítulo Molgramostima: Mudança de Capítulo Natalizumabe: Mudança de Capítulo

Rituximabe: Mudança de Capítulo

3002.90.90
Mudança de Capítulo
3006.40.20
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor.

3507.90.19

Mudança de Capítulo

3507.90.49

Mudança de Capítulo

4802.56.91

Até 31 de dezembro de 2014: Mudança de posição e fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da  mercadoria pelo produtor. A partir de 1º de janeiro de 2015: Mudança de posição e fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 30% do valor de venda da mercadoria pelo produtor, com utilização da celulose de linther totalmente obtida.

4802.57.91

Até 31 de dezembro de 2014: Mudança de posição e fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor. A partir de 1º de janeiro de 2015:

Mudança de posição e fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 30% do valor de venda da mercadoria pelo produtor, com utilização da celulose de linther totalmente obtida.

8419.20.00

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor.

8419.89.19

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor.

8422.20.00

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor.

86.01    - todos os códigos

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor, com credenciamento  prévio no BNDES FINAME.

86.02 - todos os códigos

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor, com credenciamento prévio no BNDES FINAME.

86.03 - todos os códigos

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor, com credenciamento prévio no BNDES FINAME.

86.04 - todos os códigos

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor.

86.05 - todos os códigos

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor, com credenciamento prévio no BNDES FINAME.

 

86.06 - todos os códigos

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 5% do valor de venda da mercadoria pelo produtor, com credenciamento prévio no BNDES FINAME.

 

86.07 - todos os códigos

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor, com credenciamento  prévio no BNDES FINAME.

9022.14.11

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não  exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor, com detectores e sensores fabricados no Brasil.

9022.14.12

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor, com detectores e sensores fabricados

no Brasil.

9022.14.13

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor, com detectores e sensores fabricados

no Brasil.

9022.14.19

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor, com detectores e sensores fabricados no Brasil.

9022.14.90

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor, com detectores e sensores fabricados no Brasil.

           

           

Art. 2º Alterar o Anexo I da Portaria nº 279, de 18 de novembro de 2011, para excluir os seguintes itens:

 

NCM

Requisitos Específicos de Origem

6210.10.00

Mudança de capítulo

8419.81.10

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor.

9022.14.11

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor.

9022.14.12

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor.

9022.14.13

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor.

9022.14.19

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor.

9022.14.90

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor.

 

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

FERNANDO DAMATA PIMENTEL