PORTARIA MDIC Nº
222, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012
Altera o Anexo I da Portaria nº 279, de 18 de novembro de 2011.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, de acordo com o § 6º,
do art. 8º, do Decreto 7.546, de 2 de agosto de 2011, resolve:
Art. 1º Alterar o Anexo
I da Portaria nº 279, de 18 de novembro de 2011, para incluir os seguintes
itens :
NCM |
Requisitos Específicos de Origem |
2937.11.00 |
Mudança de Capítulo |
3001.20.90 |
Mudança de Capítulo |
3001.90.10 |
Mudança de Capítulo |
3001.90.90 |
Mudança de Capítulo |
3002.10.23 |
Mudança de Capítulo |
3002.10.29 |
Adalimumabe: Mudança de Capítulo Alfaepoetina: Mudança de
Capítulo Alfainterferona: Mudança de Capítulo Alfapeginterferona:
Processo de peguilação deve ser realizado no Brasil Betainterferona: Mudança de Capítulo Etanercepte: Mudança de Capítulo Imiglucerases (Imiglucerase, Taliglucerase, Veloglucerase, outras): Mudança de Capítulo Infliximabe: Mudança de Capítulo Lenograstima: Mudança de Capítulo Molgramostima: Mudança de
Capítulo Natalizumabe: Mudança de Capítulo Rituximabe: Mudança de Capítulo |
3002.90.90 |
Mudança de Capítulo |
3006.40.20 |
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais
importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria
pelo produtor.
|
3507.90.19 |
Mudança de Capítulo |
3507.90.49 |
Mudança de Capítulo |
4802.56.91 |
Até 31 de dezembro de 2014: Mudança de posição
e fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países
não exceda 40% do valor de venda da
mercadoria pelo produtor. A partir de 1º de janeiro de 2015: Mudança
de posição e fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de
terceiros países não exceda 30% do valor de venda da mercadoria pelo
produtor, com utilização da celulose de linther totalmente obtida. |
4802.57.91 |
Até 31 de dezembro de 2014: Mudança de posição
e fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países
não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor. A partir de 1º
de janeiro de 2015: Mudança de posição e fabricação na qual o
valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 30% do
valor de venda da mercadoria pelo produtor, com utilização da celulose de
linther totalmente obtida. |
8419.20.00 |
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais
importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria
pelo produtor. |
8419.89.19 |
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais
importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria
pelo produtor. |
8422.20.00 |
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de
terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo
produtor. |
86.01 -
todos os códigos |
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de
terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo
produtor, com credenciamento prévio
no BNDES FINAME. |
86.02 - todos
os códigos |
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de
terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor,
com credenciamento prévio no BNDES FINAME. |
86.03 - todos
os códigos |
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de
terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo
produtor, com credenciamento prévio no BNDES FINAME. |
86.04 - todos
os códigos |
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de
terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo
produtor. |
86.05 - todos
os códigos |
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de
terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo
produtor, com credenciamento prévio no BNDES FINAME. |
86.06 - todos
os códigos |
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de
terceiros países não exceda 5% do valor de venda da mercadoria pelo produtor,
com credenciamento prévio no BNDES FINAME. |
86.07 - todos
os códigos |
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de
terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo
produtor, com credenciamento prévio
no BNDES FINAME. |
9022.14.11 |
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de
terceiros países não exceda 40% do
valor de venda da mercadoria pelo produtor, com detectores e sensores
fabricados no Brasil. |
9022.14.12 |
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de
terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo
produtor, com detectores e sensores fabricados no Brasil. |
9022.14.13 |
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de
terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo
produtor, com detectores e sensores fabricados no Brasil. |
9022.14.19 |
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de
terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo
produtor, com detectores e sensores fabricados no Brasil. |
9022.14.90 |
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de
terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo
produtor, com detectores e sensores fabricados no Brasil. |
Art. 2º Alterar o Anexo I da Portaria nº 279, de 18 de
novembro de 2011, para excluir os seguintes itens:
NCM |
Requisitos Específicos de Origem |
6210.10.00 |
Mudança de capítulo |
8419.81.10 |
Fabricação
na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda
40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor. |
9022.14.11 |
Fabricação
na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda
40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor. |
9022.14.12 |
Fabricação
na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda
40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor. |
9022.14.13 |
Fabricação
na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda
40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor. |
9022.14.19 |
Fabricação
na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda
40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor. |
9022.14.90 |
Fabricação
na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda
40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor. |
Art. 3º Esta Portaria entra em
vigor na data da sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL