PORTARIA MDIC Nº 279, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
DOU 23/11/2011
Dispõe sobre o Regime de Origem
para Compras Governamentais.
O
MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, de
acordo com o §
6º, do art. 8º, do Decreto 7.546, de 2 de agosto de 2011, resolve:
Art. 1º
Fica instituído o Regime de Origem para Compras Governamentais, para efeitos de
aplicação da margem de preferência.
Art. 2º
O presente Regime define as normas de origem que deverão ser consideradas para
que uma mercadoria atenda o conceito de produto manufaturado nacional disposto
no art. 2º, item IV, do Decreto 7.546, de 2 de agosto de 2011.
Art. 3º
Para efeitos do presente Regime:
I.
“Material" significa qualquer insumo, matéria-prima,
componente ou peça, etc., utilizado na fabricação do produto;
II.
“Produto” significa o bem acabado ofertado no certame
licitatório;
III.
“Produto ou material totalmente obtido” significa o
produto ou material que não é composto por insumos, matéria-primas,
componentes ou peças, etc., importados;
IV.
“TIPI” significa a Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados;
V.
Código NCM significa o código da Nomenclatura Comum do
MERCOSUL;
VI.
“Capítulo”, “posição” e “subposição”
do código NCM disposto na TIPI, significam os
primeiros 2, 4 e 6 dígitos, respectivamente, contantes no código NCM que identifica o produto;
VII.
“Mudança de capítulo”, significa
a alteração de qualquer um dos dois primeiros dígitos do código NCM dos
materiais importados em relação ao código NCM do produto;
VIII.
“Mudança de posição”, significa
a alteração de qualquer um dos quatro primeiros dígitos do código NCM dos
materiais importados em relação ao código NCM do produto;
IX.
“Mudança de subposição”,
significa a alteração de qualquer um dos seis primeiros dígitos do código NCM
dos materiais importados em relação ao código NCM do produto; e
X.
“Requisito específico de origem” significa a regra para
fabricação ou processamento do produto a partir de materiais importados.
Art. 4º Serão considerados originários:
I.
Os produtos totalmente obtidos; ou
II.
Os produtos que cumpram os requisitos específicos de
origem dispostos no Anexo I.
Art. 5º Para os produtos do Anexo I que estejam
sujeitos a requisitos específicos baseados na regra de participação percentual
do Valor CIF dos Materiais Importados (VMI%), dever-se-á
utilizar a seguinte fórmula:
§ 1º
Considera-se “valor CIF dos materiais importados” o valor dos materiais
importados convertidos em Reais (R$) na data de registro da Declaração de
Importação (DI) da mercadoria submetida a despacho aduaneiro.
§ 2º
Considera-se “valor de venda da mercadoria pelo produtor” o valor contido na
nota fiscal emitida pelo estabelecimento industrial conforme a legislação
nacional aplicável.
Art. 6º
A Declaração de Origem é o documento pelo qual o licitante
manifesta que o produto objeto de licitação cumpre com a regras do presente
regime.
Parágrafo único. O licitante se comprometerá a fornecer os documentos necessários à
comprovação de origem do produto e garantirá as condições de verificação no
local de fabricação.
Art. 7º
Deverá ser apresentada uma Declaração de Origem por produto ofertado, objeto da
licitação.
Art. 8º
A Declaração de Origem deverá ser preenchida e assinada pelo licitante,
conforme modelo disposto no Anexo II e não deverá conter rasuras.
Art. 9º
Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Lista de Requisitos
Específicos de Origem
NCM |
Requisitos
Específicos de Origem |
2937.11.00 |
Mudança de Capítulo (Incluído pelo art. 1º da Portaria MDIC nº 222, DOU
01/10/2012) |
3001.20.90 |
Mudança de Capítulo (Incluído pelo art. 1º da Portaria MDIC nº 222, DOU
01/10/2012) |
3001.90.10 |
Mudança de Capítulo (Incluído pelo art. 1º da Portaria MDIC nº 222, DOU
01/10/2012) |
3001.90.90 |
Mudança de Capítulo (Incluído pelo art. 1º da Portaria MDIC nº 222, DOU
01/10/2012) |
3002.10.23 |
Mudança de Capítulo (Incluído pelo art. 1º da Portaria MDIC nº 222, DOU
01/10/2012) |
3002.10.29 |
Adalimumabe: Mudança de Capítulo Alfaepoetina: Mudança de Capítulo Alfainterferona: Mudança de Capítulo Alfapeginterferona: Processo de peguilação
deve ser realizado no Brasil Betainterferona:
Mudança de Capítulo Etanercepte: Mudança de
Capítulo Imiglucerases (Imiglucerase,
Taliglucerase, Veloglucerase,
outras): Mudança de Capítulo Infliximabe: Mudança de Capítulo Lenograstima: Mudança de Capítulo Molgramostima: Mudança de Capítulo Natalizumabe:
Mudança de Capítulo Rituximabe:
Mudança de Capítulo |
3002.90.90 |
Mudança de Capítulo (Incluído pelo art.
1º da Portaria
MDIC nº 222, DOU 01/10/2012) |
3006.40.20 |
Fabricação na qual o valor CIF
dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda
da mercadoria pelo produtor. (Incluído pelo art. 1º da Portaria MDIC nº 222, DOU
01/10/2012) (Incluído
pelo art. 1º da Portaria MDIC nº 222,
DOU 01/10/2012) |
3507.90.19 |
Mudança de Capítulo (Incluído pelo art. 1º da Portaria MDIC nº 222, DOU
01/10/2012) |
3507.90.49 |
Mudança de Capítulo (Incluído pelo art. 1º da Portaria MDIC nº 222, DOU
01/10/2012) |
4202.92.00 |
Mudança de
posição
ou
fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados não exceda 40%
do valor de venda da mercadoria pelo produtor. |
4202.99.00 |
Mudança de
posição
ou
fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados não exceda 40%
do valor de venda da mercadoria pelo produtor. |
4802.56.91 |
Até 31 de dezembro de 2014: Mudança de posição e fabricação na
qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40%
do valor de venda da
mercadoria pelo produtor. A partir de 1º de janeiro de 2015:
Mudança de posição e fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados
de terceiros países não exceda 30% do valor de venda da mercadoria pelo
produtor, com utilização da celulose de linther
totalmente obtida. (Incluído
pelo art. 1º da Portaria
MDIC nº 222, DOU 01/10/2012) |
4802.57.91 |
Até 31 de dezembro de 2014: Mudança de posição e fabricação na
qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40%
do valor de venda da mercadoria pelo produtor. A partir de 1º de janeiro de
2015: Mudança de posição e fabricação na qual o valor CIF dos
materiais importados de terceiros países não exceda 30% do valor de venda da
mercadoria pelo produtor, com utilização da celulose de linther
totalmente obtida. (Incluído
pelo art. 1º da Portaria
MDIC nº 222, DOU 01/10/2012) |
6103.43.00 |
Mudança
de Capítulo, exceto das
Posições 50.04 a 50.07, 51.06 a 51.13, 52.04 a 52.12, 53.06 a 53.11, do
Capítulo 54, das Posições 55.08 a 55.16, do Capítulo 58 e do Capítulo 60. |
6104.63.00 |
Mudança de Capítulo, exceto das Posições 50.04 a 50.07, 51.06 a
51.13, 52.04 a 52.12, 53.06 a 53.11, do Capítulo 54, das Posições 55.08 a
55.16, do Capítulo 58 e do Capítulo 60. |
6107.11.00 |
Mudança
de Capítulo, exceto das Posições 50.04 a 50.07, 51.06 a 51.13, 52.04 a 52.12,
53.06 a 53.11, do Capítulo 54, das Posições 55.08 a 55.16, do Capítulo 58 e
do Capítulo 60. |
6109.10.00 |
Mudança
de Capítulo, exceto das Posições 50.04 a 50.07, 51.06 a 51.13, 52.04 a 52.12,
53.06 a 53.11, do Capítulo 54, das Posições 55.08 a 55.16, do Capítulo 58 e
do Capítulo 60. |
6109.90.00 |
Mudança
de Capítulo, exceto das Posições 50.04 a 50.07, 51.06 a 51.13, 52.04 a 52.12,
53.06 a 53.11, do Capítulo 54, das Posições 55.08 a 55.16, do Capítulo 58 e
do Capítulo 60. |
6112.31.00 |
Mudança
de Capítulo, exceto das Posições 50.04 a 50.07, 51.06 a 51.13, 52.04 a 52.12,
53.06 a 53.11, do Capítulo 54, das Posições 55.08 a 55.16, do Capítulo 58 e
do Capítulo 60. |
6115.95.00 |
Mudança
de Capítulo, exceto das Posições 50.04 a 50.07, 51.06 a 51.13, 52.04 a 52.12,
53.06 a 53.11, do Capítulo 54, das Posições 55.08 a 55.16, do Capítulo 58 e
do Capítulo 60. |
6115.96.00 |
Mudança
de Capítulo, exceto das Posições 50.04 a 50.07, 51.06 a 51.13, 52.04 a 52.12,
53.06 a 53.11, do Capítulo 54, das Posições 55.08 a 55.16, do Capítulo 58 e
do Capítulo 60. |
6116.91.00 |
Mudança
de Capítulo, exceto das Posições 50.04 a 50.07, 51.06 a 51.13, 52.04 a 52.12,
53.06 a 53.11, do Capítulo 54, das Posições 55.08 a 55.16, do Capítulo 58 e
do Capítulo 60. |
6202.93.00 |
Mudança de Capítulo, exceto das Posições 50.04 a 50.07, 51.06 a
51.13, 52.04 a 52.12, 53.06 a 53.11, do Capítulo 54, das Posições 55.08 a
55.16, do Capítulo 58, do Capítulo 60 e das Posições 9606 e 9607. |
6203.41.00 |
Mudança
de Capítulo, exceto das Posições 50.04 a 50.07, 51.06 a 51.13, 52.04 a 52.12,
53.06 a 53.11, do Capítulo 54, das Posições 55.08 a 55.16, do Capítulo 58, do
Capítulo 60 e das Posições 9606 e 9607. |
6203.43.00 |
Mudança
de Capítulo, exceto das Posições 50.04 a 50.07, 51.06 a 51.13, 52.04 a 52.12,
53.06 a 53.11, do Capítulo 54, das Posições 55.08 a 55.16, do Capítulo 58 e
do Capítulo 60. |
6204.52.00 |
Mudança de Capítulo, exceto das Posições 50.04 a 50.07, 51.06 a
51.13, 52.04 a 52.12, 53.06 a 53.11, do Capítulo 54, das Posições 55.08 a
55.16, do Capítulo 58, do Capítulo 60 e das Posições 9606 e 9607. |
6204.62.00 |
Mudança de Capítulo, exceto das Posições 50.04 a 50.07, 51.06 a
51.13, 52.04 a 52.12, 53.06 a 53.11, do Capítulo 54, das Posições 55.08 a
55.16, do Capítulo 58, do Capítulo 60 e das Posições 9606 e 9607. |
6217.10.00 |
Mudança
de Capítulo, exceto das Posições 50.04 a 50.07, 51.06 a 51.13, 52.04 a 52.12,
53.06 a 53.11, do Capítulo 54, das Posições 55.08 a 55.16, do Capítulo 58 e
do Capítulo 60. |
6301.40.00 |
Mudança de Capítulo, exceto das Posições 50.04 a 50.07, 51.06 a
51.13, 52.04 a 52.12, 53.06 a 53.11, do Capítulo 54, das Posições 55.08 a
55.16, do Capítulo 58 e do Capítulo 60. |
6304.92.00 |
Mudança de Capítulo, exceto das Posições 50.04 a 50.07, 51.06 a
51.13, 52.04 a 52.12, 53.06 a 53.11, o Capítulo 54, das Posições 55.08 a
55.16, do Capítulo 58 e do Capítulo 60. |
6304.93.00 |
Mudança de Capítulo, exceto das Posições 50.04 a 50.07, 51.06 a
51.13, 52.04 a 52.12, 53.06 a 53.11, o Capítulo 54, das Posições 55.08 a
55.16, do Capítulo 58 e o Capítulo 60. |
6304.99.00 |
Mudança de Capítulo, exceto das Posições 50.04 a 50.07, 51.06 a
51.13, 52.04 a 52.12, 53.06 a 53.11, o Capítulo 54, das Posições 55.08 a
55.16, do Capítulo 58 e o Capítulo 60. |
6403.59.90 |
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de
terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo
produtor. |
6403.99.90 |
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de
terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo
produtor. |
6404.11.00 |
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de
terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo
produtor. |
6404.19.00 |
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de
terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo
produtor. |
6505.90.11 |
Mudança de Capítulo, exceto das Posições 5204 a 5212, 5401 a
5402, 5508, 5804, 5810, 6004 a 6006. |
6505.90.22 |
Mudança de Capítulo, exceto das Posições 50.04 a 50.07, 51.06 a
51.13, 52.04 a 52.12, 53.06 a 53.11, do Capítulo 54, das Posições 55.08 a
55.16, do Capítulo 58, do Capítulo 60. |
6505.90.90 |
Mudança de Capítulo, exceto das Posições 50.04 a 50.07, 51.06 a
51.13, 52.04 a 52.12, 53.06 a 53.11, do Capítulo 54, das Posições 55.08 a
55.16, do Capítulo 58 e do Capítulo 60. |
Geradores
de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores
de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores.
Regra de Origem:FINAME |
|
Bombas
para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos. Regra
de Origem: FINAME |
|
Bombas
de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores;
coifas aspirantes para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes. Regra de Origem: FINAME |
|
Máquinas
e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador
motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo
as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente.
Regra de Origem:FINAME,
PPB, ou Cartão do BNDES |
|
Refrigeradores,
congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos para a
produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor,
excluindo as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15. Regra
de Origem:FINAME,
PPB, ou Cartão do BNDES |
|
Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos
eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para
tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de
temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação,
retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação,
vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico;
aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação.Regra de Origem : FINAME |
|
8419.20.00 |
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de
terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo
produtor. (Incluído
pelo art. 1º da Portaria
MDIC nº 222, DOU 01/10/2012) |
8419.89.19 |
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de
terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor.(Incluído pelo art. 1º da
Portaria MDIC nº 222, DOU 01/10/2012) |
8422.20.00 |
Fabricação
na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda
40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor.(Incluído pelo art.
1º da Portaria MDIC nº 222, DOU
01/10/2012) |
Aparelhos
e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar
peças usinadas, excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5
cg; pesos para quaisquer balanças.Regra de Origem
: FINAME |
|
84.28
|
Outras
máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação
(por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos).Regra de Origem : FINAME |
Bulldozers,
angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores,
carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros
compressores, autopropulsados.Regra de Origem
: FINAME |
|
Fabricação
na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda
40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor e credenciamento prévio no
BNDES FINAME. .(Incluído
pelo art 2º da Portaria MDIC nº 279, DOU
05/08/2013) |
|
Fabricação
na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda
40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor.(Incluído pelo art 2º da Portaria MDIC nº 279, DOU 05/08/2013) |
|
|
Fabricação
na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda
40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor. .(Incluído pelo art 2º da Portaria MDIC nº 279, DOU 05/08/2013) |
Máquinas-ferramentas que trabalhem por
eliminação de qualquer matéria, que operem por laser ou por outro feixe de
luz ou de fótons, por ultrassom, por eletroerosão, por
processos eletroquímicos, por feixes de elétrons, por feixes iônicos ou por
jato de plasma; máquinas de corte a jato de água. Regra de Origem: FINAME |
|
Centros
de usinagem, máquinas de sistema monostático (single station) e máquinas de
estações múltiplas, para trabalhar metais.Regra
de Origem: FINAME |
|
Tornos (incluindo
os centros de torneamento) para metais. Regra de Origem: FINAME |
|
Máquinas-ferramentas (incluindo as unidades
com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar, roscar interior ou
exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluindo
os centros de torneamento) da posição 84.58.Regra
de Origem: FINAME |
|
Máquinas-ferramentas
para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras
operações de acabamento em metais ou ceramais (cermets) por meio de mós, de
abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou acabar
engrenagens da posição 84.61.Regra de Origem: FINAME |
|
Máquinas-ferramentas
para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar,
brochar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras
máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de ceramais
(cermets), não especificadas nem compreendidas noutras posições.Regra
de Origem: FINAME |
|
Máquinas-ferramentas
(incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e
martinetes, para trabalhar metais; máquinas-ferramentas (incluindo as
prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar,
puncionar ou chanfrar metais; prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas acima. Regra de Origem: FINAME |
|
Outras
máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais
(cermets), que trabalhem sem eliminação de matéria.
Regra de Origem: FINAME |
|
Máquinas-ferramentas
para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias
minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro. Regra de Origem:
FINAME |
|
Máquinas-ferramentas
(incluindo as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer
outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida,
plásticos duros ou matérias duras semelhantes. Regra de Origem: FINAME |
|
Partes
e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às
máquinas das posições 84.56 a 84.65, incluindo os
porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os
dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para
máquinas-ferramentas; portaferramentas para
ferramentas manuais de todos os tipos. Regra de Origem: FINAME |
|
Ferramentas
pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado,
de uso manual. Regra de Origem: FINAME |
|
Máquinas
e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 85.15; máquinas
e aparelhos a gás, para têmpera superficial. Regra de Origem: FINAME |
|
Máquinas
e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer,
misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais
sólidas (incluindo os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar
combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras
matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para
fundição. Regra de Origem: FINAME |
|
86.01
- todos os códigos |
Fabricação
na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda
40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor, com credenciamento prévio no BNDES
FINAME.(Incluído
pelo art. 1º da Portaria MDIC nº 222,
DOU 01/10/2012) |
86.02
-todos os códigos |
Fabricação
na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda
40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor, com credenciamento prévio
no BNDES FINAME.(Incluído pelo art.
1º da Portaria MDIC nº 222, DOU
01/10/2012) |
86.03
- todos os códigos |
Fabricação
na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda
40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor, com credenciamento prévio
no BNDES FINAME.(Incluído pelo art.
1º da Portaria MDIC nº 222, DOU
01/10/2012) |
86.04
- todos os códigos |
Fabricação
na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda
40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor.(Incluído pelo art.
1º da Portaria MDIC nº 222, DOU
01/10/2012) |
86.05
- todos os códigos |
Fabricação
na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda
40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor, com credenciamento prévio
no BNDES FINAME.(Incluído pelo art.
1º da Portaria MDIC nº 222, DOU
01/10/2012) |
86.06
- todos os códigos |
Fabricação
na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda
5% do valor de venda da mercadoria pelo produtor, com credenciamento prévio
no BNDES FINAME.(Incluído pelo art.
1º da Portaria MDIC nº 222, DOU
01/10/2012) |
86.07
- todos os códigos |
Fabricação
na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda
40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor, com credenciamento prévio no BNDES
FINAME.(Incluído
pelo art. 1º da Portaria MDIC nº 222,
DOU 01/10/2012) |
87.01.20.00 |
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros
países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor e
credenciamento prévio no BNDES FINAME (Incluído pelo art 1º da Portaria MDIC nº 223, DOU 03/10/2012) |
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de
terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor
e credenciamento prévio no BNDES FINAME.(Incluído pelo art 2º da Portaria MDIC nº 246, DOU 05/08/2013) |
|
87.04 - toda a
posição |
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de
terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor
e credenciamento prévio no BNDES FINAME.(Incluído
pelo art 1º da Portaria MDIC nº 223, DOU
03/10/2012)
|
87.05 - toda a
posição |
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de
terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor
e credenciamento prévio no BNDES FINAME.(Incluído
pelo art 1º da Portaria MDIC nº 223, DOU
03/10/2012)
|
87.10.00.00 |
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de
terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor.(Incluído pelo art 1º da Portaria MDIC nº 223, DOU 03/10/2012) |
87.16. 20.00 |
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de
terceiros países não exceda 10% do valor de venda da mercadoria pelo produtor
e credenciamento prévio no BNDES FINAME.(Incluído
pelo art 1º da Portaria MDIC nº 223, DOU
03/10/2012)
|
8716.3 |
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de
terceiros países não exceda 10% do valor de venda da mercadoria pelo produtor
e credenciamento prévio no BNDES FINAME.(Incluído
pelo art 1º da Portaria MDIC nº 223, DOU
03/10/2012)
|
87.16.40.00 |
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de
terceiros países não exceda 10% do valor de venda da mercadoria pelo produtor
e credenciamento prévio no BNDES FINAME.(Incluído
pelo art 1º da Portaria MDIC nº 223, DOU
03/10/2012)
|
87.02 |
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de
terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor.(Incluído pelo art 1º da Portaria MDIC nº 223, DOU 03/10/2012) |
87.04 |
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de
terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor.(Incluído pelo art 1º da Portaria MDIC nº 223, DOU 03/10/2012) |
87.05 |
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de
terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor.(Incluído pelo art 1º da Portaria MDIC nº 223, DOU 03/10/2012) |
9022.14.11 |
Fabricação
na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do
valor de venda da mercadoria pelo produtor, com detectores e sensores
fabricados no Brasil. (Excluído pelo art.
2º da Portaria MDIC nº 222, DOU 01/10/2012) (Incluído pelo art.
1º da Portaria MDIC nº 222, DOU
01/10/2012) |
9022.14.12 |
Fabricação
na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda
40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor, com detectores e sensores
fabricados no Brasil.(Excluído pelo art.
2º da Portaria MDIC nº 222, DOU 01/10/2012)(Incluído pelo art.
1º da Portaria
MDIC nº 222, DOU 01/10/2012) |
9022.14.13 |
Fabricação
na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda
40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor, com detectores e sensores
fabricados no Brasil.(Excluído pelo art.
2º da Portaria MDIC nº 222, DOU 01/10/2012)(Incluído pelo art.
1º da Portaria
MDIC nº 222, DOU 01/10/2012) |
9022.14.19 |
Fabricação
na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda
40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor, com detectores e sensores
fabricados no Brasil.(Excluído pelo art.
2º da Portaria MDIC nº 222, DOU 01/10/2012)(Incluído pelo art.
1º da Portaria
MDIC nº 222, DOU 01/10/2012) |
9022.14.90 |
Fabricação
na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda
40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor, com detectores e sensores
fabricados no Brasil.(Excluído pelo art.
2º da Portaria MDIC nº 222, DOU 01/10/2012)(Incluído pelo art.
1º da Portaria
MDIC nº 222, DOU 01/10/2012) |
9404.30.00 |
Mudança de posição ou
fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros
países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor.(Incluído pelo art.
1º da Portaria MDIC nº 222, DOU
01/10/2012) |
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados não
exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor. (Incluído pelo art.
1º da Portaria MDIC nº 176, DOU 04/07/2014) |
DECLARAÇÃO DE ORIGEM
CERTAME ________, DE ___/___/_____
1. Identificação do
Licitante |
|
|
PRODUTO OBJETO DA LICITAÇÃO |
||
2.
Código NCM |
3.
Descrição do Produto |
|
|
||
MATERIAIS
UTILIZADOS NA PRODUÇÃO
Elaborados ou Totalmente Obtidos no Brasil: |
|||
4. Código NCM |
5. Descrição dos
Materiais |
||
|
|
||
Importados de Terceiros Países: |
|||
6. Código NCM |
7. Descrição dos
Materiais |
8. País de Origem |
9. Participação % do valor CIF (R$) de aquisição de
cada um dos materiais importados que componham o
valor de venda da mercadoria pelo produtor |
|
|||
TOTAL (%) |
|||
10.Descrição do Processo Produtivo: |
|||
11.Descrição do Requisito de Origem: |
|||
|
12. DECLARAÇÃO DE ORIGEM |
Declaramos
para os fins de direito que o descrito neste documento é verdadeiro, sendo
fiel a comprovação da origem do produto ofertado neste certame licitatório,
submetendo-nos às penalidades legais, por omissão ou falsa informação desta
declaração, definidas na legislação brasileira. |
13. Local e data |
Nome, cargo e
assinatura do licitante |
INSTRUÇÕES DE
PREENCHIMENTO
CAMPO |
DESCRIÇÃO |
1 |
Nome da empresa
licitante, endereço completo da empresa, fax, telefone, CNPJ e-mail do
responsável na empresa. |
2 |
Código NCM disposto
na TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados) correspondente ao produto ofertado. |
3 |
Descrição da
mercadoria ofertada conforme o edital de licitação. |
4 |
Relacionar os
códigos NCM correspondentes aos materiais originários do Brasil que foram
incorporados na fabricação do produto ofertado. |
5 |
Descrição dos
materiais elaborados ou totalmente obtidos no Brasil
utilizados na fabricação do produto correspondente a cada código NCM
relacionado no campo 4. |
6 |
Códigos NCM
correspondentes aos materiais importados que foram
incorporados ao produto. |
7 |
Descrição dos
materiais importados que foram incorporados ao
produto de acordo com o código NCM disposto no campo 6. |
8 |
País de origem de
cada um dos materiais importados. |
9 |
Participação em %
do valor CIF em Real (R$) de aquisição de cada um dos materiais importados
que compõem o valor de venda da mercadoria pelo
produtor, e % total (VMI%) conforme disposto no art. 4º deste Regime de
Origem. |
10 |
Descrição detalhada
do processo produtivo utilizado para elaboração da mercadoria ofertada. |
11 |
Descrição do
requisito específico de origem que corresponde à mercadoria ofertada. |
12 |
Declaração de
Origem conforme o texto disposto no campo 12. |
13 |
Local, data, nome,
cargo e assinatura do Licitante. |