PORTARIA MDIC Nº 279, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.

DOU 23/11/2011

 

                                                                         Dispõe sobre o Regime de Origem

                                                                         para Compras Governamentais.

 

 

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, de acordo  com o § 6º, do art. 8º, do Decreto 7.546, de 2 de agosto de 2011, resolve:

 

 

Art. 1º Fica instituído o Regime de Origem para Compras Governamentais, para efeitos de aplicação da margem de preferência.

 

Art. 2º O presente Regime define as normas de origem que deverão ser consideradas para que uma mercadoria atenda o conceito de produto manufaturado nacional disposto no art. 2º, item IV, do Decreto 7.546, de 2 de agosto de 2011.

 

Art. 3º Para efeitos do presente Regime:

 

I.              “Material" significa qualquer insumo, matéria-prima, componente ou peça, etc., utilizado na fabricação do produto;

 

II.             “Produto” significa o bem acabado ofertado no certame licitatório;

 

III.            “Produto ou material totalmente obtido” significa o produto ou material que não é composto por insumos, matéria-primas, componentes ou peças, etc., importados;

 

IV.           “TIPI” significa a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados;

 

V.            Código NCM significa o código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL;

 

VI.           “Capítulo”, “posição” e “subposição” do código NCM disposto na TIPI, significam os primeiros 2, 4 e 6 dígitos, respectivamente, contantes  no código NCM que identifica o produto;

 

VII.          “Mudança de capítulo”, significa a alteração de qualquer um dos dois primeiros dígitos do código NCM dos materiais importados em relação ao código NCM do produto;

 

VIII.         “Mudança de posição”, significa a alteração de qualquer um dos quatro primeiros dígitos do código NCM dos materiais importados em relação ao código NCM do produto;

 

IX.           “Mudança de subposição”, significa a alteração de qualquer um dos seis primeiros dígitos do código NCM dos materiais importados em relação ao código NCM  do produto; e

 

X.            “Requisito específico de origem” significa a regra para fabricação ou processamento do produto a partir de materiais importados.

 

Art. 4º  Serão considerados originários:

 

I.              Os produtos totalmente obtidos; ou

 

II.             Os produtos que cumpram os requisitos específicos de origem dispostos no Anexo I.

 

Art. 5º  Para os produtos do Anexo I que estejam sujeitos a requisitos específicos baseados na regra de participação percentual do Valor CIF dos Materiais Importados (VMI%), dever-se-á utilizar a seguinte fórmula:

 

 

§ 1º Considera-se “valor CIF dos materiais importados” o valor dos materiais importados convertidos em Reais (R$) na data de registro da Declaração de Importação (DI) da mercadoria submetida a despacho aduaneiro.

 

§ 2º Considera-se “valor de venda da mercadoria pelo produtor” o valor contido na nota fiscal emitida pelo estabelecimento industrial conforme a legislação nacional aplicável.

 

Art. 6º A Declaração de Origem é o documento pelo qual o licitante manifesta que o produto objeto de licitação cumpre com a regras do presente regime.

 

Parágrafo único. O licitante se comprometerá a fornecer os documentos necessários à comprovação de origem do produto e garantirá as condições de verificação no local de fabricação.

 

Art. 7º Deverá ser apresentada uma Declaração de Origem por produto ofertado, objeto da licitação.

 

Art. 8º A Declaração de Origem deverá ser preenchida e assinada pelo licitante, conforme modelo disposto no Anexo II e não deverá conter rasuras.

 

 

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

 

FERNANDO DAMATA PIMENTEL


ANEXO I

 

Lista de Requisitos Específicos de Origem

 

NCM

Requisitos Específicos de Origem

2937.11.00

Mudança de Capítulo (Incluído pelo art. 1º da  Portaria MDIC nº 222, DOU 01/10/2012)

3001.20.90

Mudança de Capítulo (Incluído pelo art. 1º da  Portaria MDIC nº 222, DOU 01/10/2012)

3001.90.10

Mudança de Capítulo (Incluído pelo art. 1º da  Portaria MDIC nº 222, DOU 01/10/2012)

3001.90.90

Mudança de Capítulo (Incluído pelo art. 1º da  Portaria MDIC nº 222, DOU 01/10/2012)

3002.10.23

Mudança de Capítulo (Incluído pelo art. 1º da  Portaria MDIC nº 222, DOU 01/10/2012)

3002.10.29

Adalimumabe: Mudança de Capítulo Alfaepoetina: Mudança de Capítulo

Alfainterferona: Mudança de Capítulo Alfapeginterferona: Processo de peguilação deve ser realizado no Brasil

Betainterferona: Mudança de Capítulo Etanercepte: Mudança de Capítulo

Imiglucerases (Imiglucerase, Taliglucerase, Veloglucerase, outras): Mudança de Capítulo

Infliximabe: Mudança de Capítulo

Lenograstima: Mudança de Capítulo Molgramostima: Mudança de Capítulo Natalizumabe: Mudança de Capítulo

Rituximabe: Mudança de Capítulo

3002.90.90

Mudança de Capítulo (Incluído pelo art. 1º da  Portaria MDIC nº 222, DOU 01/10/2012)

3006.40.20

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor. (Incluído pelo art. 1º da  Portaria MDIC nº 222, DOU 01/10/2012) (Incluído pelo art. 1º da  Portaria MDIC nº 222, DOU 01/10/2012)

3507.90.19

Mudança de Capítulo (Incluído pelo art. 1º da  Portaria MDIC nº 222, DOU 01/10/2012)

3507.90.49

Mudança de Capítulo (Incluído pelo art. 1º da  Portaria MDIC nº 222, DOU 01/10/2012)

4202.92.00

Mudança de  posição                                                                                         ou                                                                                                                fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor.

4202.99.00

Mudança de  posição                                                                                         ou                                                                                                                fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor.

4802.56.91

Até 31 de dezembro de 2014: Mudança de posição e fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da  mercadoria pelo produtor. A partir de 1º de janeiro de 2015: Mudança de posição e fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 30% do valor de venda da mercadoria pelo produtor, com utilização da celulose de linther totalmente obtida. (Incluído pelo art. 1º da  Portaria MDIC nº 222, DOU 01/10/2012)

4802.57.91

Até 31 de dezembro de 2014: Mudança de posição e fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor. A partir de 1º de janeiro de 2015:

Mudança de posição e fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 30% do valor de venda da mercadoria pelo produtor, com utilização da celulose de linther totalmente obtida. (Incluído pelo art. 1º da  Portaria MDIC nº 222, DOU 01/10/2012)

6103.43.00

Mudança  de  Capítulo, exceto das Posições 50.04 a 50.07, 51.06 a 51.13, 52.04 a 52.12, 53.06 a 53.11, do Capítulo 54, das Posições 55.08 a 55.16, do Capítulo 58 e do Capítulo 60.

6104.63.00

Mudança de Capítulo, exceto das Posições 50.04 a 50.07, 51.06 a 51.13, 52.04 a 52.12, 53.06 a 53.11, do Capítulo 54, das Posições 55.08 a 55.16, do Capítulo 58 e do Capítulo 60.

6107.11.00

Mudança de Capítulo, exceto das Posições 50.04 a 50.07, 51.06 a 51.13, 52.04 a 52.12, 53.06 a 53.11, do Capítulo 54, das Posições 55.08 a 55.16, do Capítulo 58 e do Capítulo 60.

6109.10.00

Mudança de Capítulo, exceto das Posições 50.04 a 50.07, 51.06 a 51.13, 52.04 a 52.12, 53.06 a 53.11, do Capítulo 54, das Posições 55.08 a 55.16, do Capítulo 58 e do Capítulo 60.

6109.90.00

Mudança de Capítulo, exceto das Posições 50.04 a 50.07, 51.06 a 51.13, 52.04 a 52.12, 53.06 a 53.11, do Capítulo 54, das Posições 55.08 a 55.16, do Capítulo 58 e do Capítulo 60.

6112.31.00

Mudança de Capítulo, exceto das Posições 50.04 a 50.07, 51.06 a 51.13, 52.04 a 52.12, 53.06 a 53.11, do Capítulo 54, das Posições 55.08 a 55.16, do Capítulo 58 e do Capítulo 60.

6115.95.00

Mudança de Capítulo, exceto das Posições 50.04 a 50.07, 51.06 a 51.13, 52.04 a 52.12, 53.06 a 53.11, do Capítulo 54, das Posições 55.08 a 55.16, do Capítulo 58 e do Capítulo 60.

6115.96.00

Mudança de Capítulo, exceto das Posições 50.04 a 50.07, 51.06 a 51.13, 52.04 a 52.12, 53.06 a 53.11, do Capítulo 54, das Posições 55.08 a 55.16, do Capítulo 58 e do Capítulo 60.

6116.91.00

Mudança de Capítulo, exceto das Posições 50.04 a 50.07, 51.06 a 51.13, 52.04 a 52.12, 53.06 a 53.11, do Capítulo 54, das Posições 55.08 a 55.16, do Capítulo 58 e do Capítulo 60.

6202.93.00

Mudança de Capítulo, exceto das Posições 50.04 a 50.07, 51.06 a 51.13, 52.04 a 52.12, 53.06 a 53.11, do Capítulo 54, das Posições 55.08 a 55.16, do Capítulo 58, do Capítulo 60 e das Posições 9606 e 9607.

6203.41.00

Mudança de Capítulo, exceto das Posições 50.04 a 50.07, 51.06 a 51.13, 52.04 a 52.12, 53.06 a 53.11, do Capítulo 54, das Posições 55.08 a 55.16, do Capítulo 58, do Capítulo 60 e das Posições 9606 e 9607.

6203.43.00

Mudança de Capítulo, exceto das Posições 50.04 a 50.07, 51.06 a 51.13, 52.04 a 52.12, 53.06 a 53.11, do Capítulo 54, das Posições 55.08 a 55.16, do Capítulo 58 e do Capítulo 60.

6204.52.00

Mudança de Capítulo, exceto das Posições 50.04 a 50.07, 51.06 a 51.13, 52.04 a 52.12, 53.06 a 53.11, do Capítulo 54, das Posições 55.08 a 55.16, do Capítulo 58, do Capítulo 60 e das Posições 9606 e 9607.

6204.62.00

Mudança de Capítulo, exceto das Posições 50.04 a 50.07, 51.06 a 51.13, 52.04 a 52.12, 53.06 a 53.11, do Capítulo 54, das Posições 55.08 a 55.16, do Capítulo 58, do Capítulo 60 e das Posições 9606 e 9607.

6217.10.00

Mudança de Capítulo, exceto das Posições 50.04 a 50.07, 51.06 a 51.13, 52.04 a 52.12, 53.06 a 53.11, do Capítulo 54, das Posições 55.08 a 55.16, do Capítulo 58 e do Capítulo 60.

6301.40.00

Mudança de Capítulo, exceto das Posições 50.04 a 50.07, 51.06 a 51.13, 52.04 a 52.12, 53.06 a 53.11, do Capítulo 54, das Posições 55.08 a 55.16, do Capítulo 58 e do Capítulo 60.

6304.92.00

Mudança de Capítulo, exceto das Posições 50.04 a 50.07, 51.06 a 51.13, 52.04 a 52.12, 53.06 a 53.11, o Capítulo 54, das Posições 55.08 a 55.16, do Capítulo 58 e do Capítulo 60.

6304.93.00

Mudança de Capítulo, exceto das Posições 50.04 a 50.07, 51.06 a 51.13, 52.04 a 52.12, 53.06 a 53.11, o Capítulo 54, das Posições 55.08 a 55.16, do Capítulo 58 e o Capítulo 60.

6304.99.00

Mudança de Capítulo, exceto das Posições 50.04 a 50.07, 51.06 a 51.13, 52.04 a 52.12, 53.06 a 53.11, o Capítulo 54, das Posições 55.08 a 55.16, do Capítulo 58 e o Capítulo 60.

6403.59.90

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor.

6403.99.90

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor.

6404.11.00

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor.

6404.19.00

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor.

6505.90.11

Mudança de Capítulo, exceto das Posições 5204 a 5212, 5401 a 5402, 5508, 5804, 5810, 6004 a 6006.

6505.90.22

Mudança de Capítulo, exceto das Posições 50.04 a 50.07, 51.06 a 51.13, 52.04 a 52.12, 53.06 a 53.11, do Capítulo 54, das Posições 55.08 a 55.16, do Capítulo 58, do Capítulo 60.

6505.90.90

Mudança de Capítulo, exceto das Posições 50.04 a 50.07, 51.06 a 51.13, 52.04 a 52.12, 53.06 a 53.11, do Capítulo 54, das Posições 55.08 a 55.16, do Capítulo 58 e do Capítulo 60.

84.05

Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores. Regra de Origem:FINAME (Alterado pelo art 1º da Portaria MDIC nº 208, DOU 04/08/2014)

84.13

Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos. Regra de Origem: FINAME(Alterado pelo art 1º da Portaria MDIC nº 208, DOU 04/08/2014)

84.14

Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes. Regra de Origem: FINAME(Alterado pelo art 1º da Portaria MDIC nº 208, DOU 04/08/2014)

84.15

Máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente. Regra de Origem:FINAME, PPB, ou Cartão do BNDES(Alterado pelo art 1º da Portaria MDIC nº 208, DOU 04/08/2014)

84.18 (exceto 8418.80.05 e 8418.50.02)

Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15. Regra de Origem:FINAME, PPB, ou Cartão do BNDES(Alterado pelo art 1º da Portaria MDIC nº 208, DOU 04/08/2014)

84.19 (exceto 8419.81.10, 8419.89.19 e 8419.20.00)

Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação.Regra de Origem : FINAME(Alterado pelo art 1º da Portaria MDIC nº 208, DOU 04/08/2014)

8419.20.00

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor. (Incluído pelo art. 1º da  Portaria MDIC nº 222, DOU 01/10/2012)

8419.89.19

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor.(Incluído pelo art. 1º da  Portaria MDIC nº 222, DOU 01/10/2012)

8422.20.00

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor.(Incluído pelo art. 1º da  Portaria MDIC nº 222, DOU 01/10/2012)

84.23 (exceto 8423.2, 8423.3 e 8423.8)

Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças usinadas, excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças.Regra de Origem : FINAME(Alterado pelo art 1º da Portaria MDIC nº 208, DOU 04/08/2014)

84.28

Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos).Regra de Origem : FINAME(Alterado pelo art 1º da Portaria MDIC nº 208, DOU 04/08/2014)

84.29 (exceto 8429.11, 8429.20, 8429.5)

Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados.Regra de Origem : FINAME(Alterado pelo art 1º da Portaria MDIC nº 208, DOU 04/08/2014)

8429.11 

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor e credenciamento prévio no BNDES FINAME. .(Incluído pelo art 2º da Portaria MDIC nº 279, DOU 05/08/2013)

8429.20 

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor.(Incluído pelo art 2º da Portaria MDIC nº 279, DOU 05/08/2013)

8429.5 

 

 

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor. .(Incluído pelo art 2º da Portaria MDIC nº 279, DOU 05/08/2013)

84.56

Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fótons, por ultrassom, por eletroerosão, por processos eletroquímicos, por feixes de elétrons, por feixes iônicos ou por jato de plasma; máquinas de corte a jato de água. Regra de Origem: FINAME(Alterado pelo art 1º da Portaria MDIC nº 208, DOU 04/08/2014)

84.57

Centros de usinagem, máquinas de sistema monostático (single station) e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais.Regra de Origem: FINAME(Alterado pelo art 1º da Portaria MDIC nº 208, DOU 04/08/2014)

84.58

Tornos (incluindo os centros de torneamento) para metais. Regra de Origem: FINAME(Alterado pelo art 1º da Portaria MDIC nº 208, DOU 04/08/2014)

84.59

Máquinas-ferramentas (incluindo as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar, roscar interior ou exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluindo os centros de torneamento) da posição 84.58.Regra de Origem: FINAME(Alterado pelo art 1º da Portaria MDIC nº 208, DOU 04/08/2014)

84.60

Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais (cermets) por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 84.61.Regra de Origem: FINAME(Alterado pelo art 1º da Portaria MDIC nº 208, DOU 04/08/2014)

84.61

Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, brochar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de ceramais (cermets), não especificadas nem compreendidas noutras posições.Regra de Origem: FINAME(Alterado pelo art 1º da Portaria MDIC nº 208, DOU 04/08/2014)

84.62

Máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas acima. Regra de Origem: FINAME(Alterado pelo art 1º da Portaria MDIC nº 208, DOU 04/08/2014)

84.63

Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais (cermets), que trabalhem sem eliminação de matéria. Regra de Origem: FINAME(Alterado pelo art 1º da Portaria MDIC nº 208, DOU 04/08/2014)

84.64

Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro. Regra de Origem: FINAME(Alterado pelo art 1º da Portaria MDIC nº 208, DOU 04/08/2014)

84.65

Máquinas-ferramentas (incluindo as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes. Regra de Origem: FINAME(Alterado pelo art 1º da Portaria MDIC nº 208, DOU 04/08/2014)

84.66

Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 84.56 a 84.65, incluindo os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas; portaferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos. Regra de Origem: FINAME(Alterado pelo art 1º da Portaria MDIC nº 208, DOU 04/08/2014)

84.67

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual. Regra de Origem: FINAME(Alterado pelo art 1º da Portaria MDIC nº 208, DOU 04/08/2014)

84.68

Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 85.15; máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial. Regra de Origem: FINAME(Alterado pelo art 1º da Portaria MDIC nº 208, DOU 04/08/2014)

84.74

Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluindo os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição. Regra de Origem: FINAME(Alterado pelo art 1º da Portaria MDIC nº 208, DOU 04/08/2014)

86.01    - todos os códigos

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor, com credenciamento  prévio no BNDES FINAME.(Incluído pelo art. 1º da  Portaria MDIC nº 222, DOU 01/10/2012)

86.02 -todos os códigos

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor, com credenciamento prévio no BNDES FINAME.(Incluído pelo art. 1º da  Portaria MDIC nº 222, DOU 01/10/2012)

86.03 - todos os códigos

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor, com credenciamento prévio no BNDES FINAME.(Incluído pelo art. 1º da  Portaria MDIC nº 222, DOU 01/10/2012)

86.04 -          todos os códigos

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor.(Incluído pelo art. 1º da  Portaria MDIC nº 222, DOU 01/10/2012)

86.05 -          todos os códigos

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor, com credenciamento prévio no BNDES FINAME.(Incluído pelo art. 1º da  Portaria MDIC nº 222, DOU 01/10/2012)

 

86.06 -          todos os códigos

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 5% do valor de venda da mercadoria pelo produtor, com credenciamento prévio no BNDES FINAME.(Incluído pelo art. 1º da  Portaria MDIC nº 222, DOU 01/10/2012)

 

86.07 -          todos os códigos

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor, com credenciamento  prévio no BNDES FINAME.(Incluído pelo art. 1º da  Portaria MDIC nº 222, DOU 01/10/2012)

87.01.20.00

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor e credenciamento prévio no BNDES FINAME (Incluído pelo art 1º da Portaria MDIC nº 223, DOU 03/10/2012)

8701.30 

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor e credenciamento prévio no BNDES FINAME.(Incluído pelo art 2º da Portaria MDIC nº 246, DOU 05/08/2013)

87.04 - toda a posição

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor e credenciamento prévio no BNDES FINAME.(Incluído pelo art 1º da Portaria MDIC nº 223, DOU 03/10/2012)

87.05 - toda a posição

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor e credenciamento prévio no BNDES FINAME.(Incluído pelo art 1º da Portaria MDIC nº 223, DOU 03/10/2012)

87.10.00.00

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor.(Incluído pelo art 1º da Portaria MDIC nº 223, DOU 03/10/2012)

87.16. 20.00

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 10% do valor de venda da mercadoria pelo produtor e credenciamento prévio no BNDES FINAME.(Incluído pelo art 1º da Portaria MDIC nº 223, DOU 03/10/2012)

8716.3

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 10% do valor de venda da mercadoria pelo produtor e credenciamento prévio no BNDES FINAME.(Incluído pelo art 1º da Portaria MDIC nº 223, DOU 03/10/2012)

87.16.40.00

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 10% do valor de venda da mercadoria pelo produtor e credenciamento prévio no BNDES FINAME.(Incluído pelo art 1º da Portaria MDIC nº 223, DOU 03/10/2012)

87.02

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor.(Incluído pelo art 1º da Portaria MDIC nº 223, DOU 03/10/2012)

87.04

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor.(Incluído pelo art 1º da Portaria MDIC nº 223, DOU 03/10/2012)

87.05

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor.(Incluído pelo art 1º da Portaria MDIC nº 223, DOU 03/10/2012)

9022.14.11

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não  exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor, com detectores e sensores fabricados no Brasil. (Excluído pelo art. 2º da Portaria MDIC nº 222, DOU 01/10/2012) (Incluído pelo art. 1º da  Portaria MDIC nº 222, DOU 01/10/2012)

9022.14.12

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor, com detectores e sensores fabricados no Brasil.(Excluído pelo art. 2º da Portaria MDIC nº 222, DOU 01/10/2012)(Incluído pelo art. 1º da  Portaria MDIC nº 222, DOU 01/10/2012)

9022.14.13

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor, com detectores e sensores fabricados no Brasil.(Excluído pelo art. 2º da Portaria MDIC nº 222, DOU 01/10/2012)(Incluído pelo art. 1º da  Portaria MDIC nº 222, DOU 01/10/2012)

9022.14.19

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor, com detectores e sensores fabricados no Brasil.(Excluído pelo art. 2º da Portaria MDIC nº 222, DOU 01/10/2012)(Incluído pelo art. 1º da  Portaria MDIC nº 222, DOU 01/10/2012)

9022.14.90

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor, com detectores e sensores fabricados no Brasil.(Excluído pelo art. 2º da Portaria MDIC nº 222, DOU 01/10/2012)(Incluído pelo art. 1º da  Portaria MDIC nº 222, DOU 01/10/2012)

9404.30.00

Mudança de posição    ou                                                                                      fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor.(Incluído pelo art. 1º da  Portaria MDIC nº 222, DOU 01/10/2012)

95.03

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor. (Incluído pelo art. 1º da Portaria MDIC nº 176, DOU 04/07/2014)

 


ANEXO II

DECLARAÇÃO DE ORIGEM

CERTAME ________, DE ___/___/_____

 

1. Identificação do Licitante

 

 

 

PRODUTO OBJETO DA LICITAÇÃO

2. Código

NCM

3. Descrição do Produto

 

 

MATERIAIS UTILIZADOS NA PRODUÇÃO

Elaborados ou Totalmente Obtidos no Brasil:

4. Código

NCM

5. Descrição dos Materiais

 

 

 

 

 

 

 

Importados de Terceiros Países:

6. Código

NCM

7. Descrição dos Materiais

8. País de Origem

9. Participação % do valor CIF (R$) de aquisição de cada um dos materiais importados que componham o valor de venda da mercadoria pelo produtor

 

 

 

 

 

 

TOTAL (%)

10.Descrição do Processo Produtivo:

 

 

11.Descrição do Requisito de Origem:

 

 

12. DECLARAÇÃO DE ORIGEM

Declaramos para os fins de direito que o descrito neste documento é verdadeiro, sendo fiel a comprovação da origem do produto ofertado neste certame licitatório, submetendo-nos às penalidades legais, por omissão ou falsa informação desta declaração, definidas na legislação brasileira.

 

13. Local e data

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome, cargo e assinatura do licitante

 


INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

 

CAMPO

DESCRIÇÃO

1

Nome da empresa licitante, endereço completo da empresa, fax, telefone, CNPJ e-mail do responsável na empresa.

2

Código NCM disposto na TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados) correspondente ao produto ofertado.

3

Descrição da mercadoria ofertada conforme o edital de licitação.

4

Relacionar os códigos NCM correspondentes aos materiais originários do Brasil que foram incorporados na fabricação do produto ofertado.

5

Descrição dos materiais elaborados ou totalmente obtidos no Brasil utilizados na fabricação do produto correspondente a cada código NCM relacionado no campo 4.

6

Códigos NCM correspondentes aos materiais importados que foram incorporados ao produto.

7

Descrição dos materiais importados que foram incorporados ao produto de acordo com o código NCM disposto no campo 6.

8

País de origem de cada um dos materiais importados.

9

Participação em % do valor CIF em Real (R$) de aquisição de cada um dos materiais importados que compõem o valor de venda da mercadoria pelo produtor, e % total (VMI%) conforme disposto no art. 4º deste Regime de Origem.

10

Descrição detalhada do processo produtivo utilizado para elaboração da mercadoria ofertada.

11

Descrição do requisito específico de origem que corresponde à mercadoria ofertada.

12

Declaração de Origem conforme o texto disposto no campo 12.

13

Local, data, nome, cargo e assinatura do Licitante.