PORTARIA MDIC Nº 223, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012

DOU 03/10/2012

 

Altera o Anexo I da Portaria nº 279, de 18 de novembro de 2011.

 

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, de acordo com o §6º, do art. 8º, do Decreto 7.546, de 2 de agosto de 2011, resolve:

 

Art. 1º Alterar o Anexo I da Portaria nº 279, de 18 de novembro de 2011, para incluir os seguintes itens:

 

NCM

Requisitos Específicos de Origem

87.01.20.00

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor e credenciamento prévio no BNDES FINAME

87.04 - toda a posição

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor e credenciamento prévio no BNDES FINAME.

87.05 - toda a posição

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor e credenciamento prévio no BNDES FINAME.

87.10.00.00

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor.

87.16. 20.00

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 10% do valor de venda da mercadoria pelo produtor e credenciamento prévio no BNDES FINAME.

8716.3

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 10% do valor de venda da mercadoria pelo produtor e credenciamento prévio no BNDES FINAME.

87.16.40.00

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 10% do valor de venda da mercadoria pelo produtor e credenciamento prévio no BNDES FINAME.

87.02

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor.

87.04

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor.

87.05

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor.

 

 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.