PORTARIA MEFP Nº 438, DE 26 DE MAIO DE 1992

DOU 28/05/1992

 

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto-lei no 1.248, de 29 de novembro de 1972, e no Decreto no 71.866, de 26 de fevereiro de 1973, resolve:

 

DA CONCESSÃO DO REGISTRO ESPECIAL A EMPRESAS COMERCIAIS

EXPORTADORAS

 

Art. 1o Considera-se Empresa Comercial Exportadora, para  os efeitos de que tratam o Decreto-lei no 1.248, de 29 de novembro de 1972, e o Decreto no 71.866, de 26 de fevereiro de 1973, aquela que tiver sido autorizada a operar nessas condições, mediante registro especial no Departamento de Comércio Exterior (DECEX), da Secretaria Nacional de Economia e no Departamento da Receita Federal (DpRF), da Secretaria da Fazenda Nacional.

 

§ 1o São requisitos mínimos para o registro especial:

 

a) constituição sob a forma de sociedade por ações;

 

b) capital mínimo de acordo com as condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.

 

§ 2o Não será concedido ou mantido o registro especial da empresa, ou daquela da qual participe, como dirigente ou acionista, pessoa física ou jurídica, impedida de operar no comércio exterior pelo DECEX, ou que esteja com débito inscrito na Dívida Ativa da União.

 

§ 3o O pedido de registro será apresentado ao DECEX, acompanhado da documentação comprobatória de que a interessada preenche os requisitos estabelecidos no parágrafo 1o, deste artigo, além de outras informações que forem julgadas necessárias por qualquer dos órgãos concedentes.

 

§ 4o Depois de apreciado pelo DECEX, o pedido de registro será encaminhado ao DpRF.

 

§ 5o Se ambos os órgãos forem favoráveis à concessão do registro, emitir-se-á "Certificado de Registro Especial", assinado pelos titulares dos órgãos concedentes, em três vias, com a seguinte destinação:

 

1o via - Empresa Comercial Exportadora

2o via - DpRF

3o via - DECEX

 

§ 6o As empresas Comerciais Exportadoras registradas nos termos deste artigo deverão comunicar de imediato aos órgãos concedentes, qualquer alteração em sua estrutura e composição acionária.

 

§ 7o O registro especial poderá ser cancelado por qualquer dos órgãos concedentes, sempre que ocorrer alguma das hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do § 1o, do art. 2o, do Decreto-lei no 1.248/72, no § 2o, deste artigo, ou o descumprimento do disposto no parágrafo anterior.

 

§ 8o Em caso de cancelamento do registro especial, a autoridade canceladora dará divulgação ao ato através do Diário Oficial da União e comunicará imediatamente o fato ao outro órgão concedente.

 

§ 9o Da decisão que determinar o cancelamento do registro especial, caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (art. 1o, inciso IV, do Decreto no 91.152, de 15 de março de 1985 e art. 155, inciso I, alínea d, do Decreto no 99.244, de 10 de maio de 1990).

 

§ 10. O recurso será apresentado ao órgão cancelador do registro especial, que, no prazo de 30 (trinta) dias, o encaminhará, devidamente informado, ao referido Conselho.

 

§ 11. É assegurado ao produtor-vendedor o direito de manter os benefícios fiscais decorrentes da operação de venda de mercadorias a Empresa Comercial Exportadora, realizadas antes da data da publicação do ato que determinar o cancelamento do registro especial desta.

 

DOS PROCEDIMENTOS COMERCIAIS

 

Art. 2o É permitido à Empresa Comercial Exportadora adquirir e exportar qualquer mercadoria de produção nacional, importar para comercializar no mercado interno, ou reexportar mercadorias estrangeiras, atendidas as normas estabelecidas no Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto no 91.030, de 05 de março de 1985, e demais legislação pertinente.

 

§ 1o Quando a Empresa Comercial Exportadora adquirir mercadorias produzidas no País adotará o seguinte procedimento:

 

a) se a mercadoria houver sido adquirida para o fim específico de exportação, a mesma sairá do estabelecimento do produtor-vendedor:

 

a.1) diretamente, para embarque de exportação, por conta e ordem da Empresa Comercial Exportadora;

 

a.2) obrigatoriamente, para depósito sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, por conta e ordem da Empresa Comercial Exportadora.

 

b) se a mercadoria não houver sido adquirida para o fim específico de exportação:

 

b.1) caso a mesma esteja sujeita ao pagamento de tributos por motivo de sua saída do estabelecimento produtor-vendedor, a Empresa Comercial Exportadora poderá depositá-la sob regime aduaneiro de exportação;

 

b.2) se a saída do estabelecimento do produtor-vendedor não estiver sujeita ao pagamento de tributo, a Empresa Comercial Exportadora ficará obrigada ao cumprimento das normas em vigor para a exportação.

 

§ 2o O depósito de mercadorias sob o regime aduaneiro extraordinário de exportação somente poderá ser efetuado pelas Empresas Comerciais Exportadoras de que trata esta Portaria.

 

§ 3o As mercadorias depositadas sob regime aduaneiro extraordinário de exportação poderão ser substituídas por outras de idêntica natureza e iguais especificações, quando apresentarem deterioração ou defeito que impeçam sua exportação, obedecidos os procedimentos fixados pelo Departamento da Receita Federal.

 

§ 4o As mercadorias depositadas pelo produtor-vendedor sob regime aduaneiro de exportação poderão ser transferidas para o regime aduaneiro extraordinário de exportação, desde que adquiridas por uma Empresa Comercial Exportadora registrada na forma do art. 1o, desta Portaria.

 

§ 5o O DECEX relacionará as mercadorias e os casos em que não será permitida a utilização do entreposto aduaneiro de exportação.

 

DOS INCENTIVOS FISCAIS

 

Art. 3o São assegurados ao produtor-vendedor, nas operações de saída de mercadorias de que trata o art. 1o do Decreto-lei no  1.248/72, os benefícios fiscais concedidos por lei para incentivo à exportação.

 

Art. 4o O DpRF poderá baixar normas referentes ao documentário fiscal e demais obrigações acessórias, a serem observadas com relação a mercadorias destinadas a depósito em entreposto aduaneiro de exportação.

 

Art. 5o Ficam revogadas as Portarias do Ministro da Fazenda Nos 130, de 14 de junho de 1973, 605, de 7 de novembro de 1974, 168, de 17 de maio de 1976, 117, de 8 de março de 1977, 269, de 1o de junho de 1977, 81, de 5 de março de 1979, 422, de 27 de abril de 1979, 424, de 27 de abril de 1979, 260, de 28 de maio de 1980, 313, de 3 de setembro de 1980, 381, de 19 de novembro de 1980, 206, de 24 de agosto de 1981, 68, de 28 de março de 1983, 128, de 31 de maio de 1983, 304, de 20 de dezembro de 1983, 85, de 23 de maio de 1984, 172, de 5 de setembro de 1984, 243, de 27 de dezembro de 1984, 287, de 29 de maio de 1985 e 14, de 20 de janeiro de 1989.

 

Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARCÍLIO MARQUES MOREIRA