PORTARIA MF Nº 306, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1995          

DOU 26/12/1995

 

            O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o art. 85, inciso IV, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, com a redação do Decreto nº 1.623, de 8 de setembro de 1995, resolve:

 

            Art. 1º. A devolução ao exterior de mercadoria estrangeira, antes do registro da Declaração de Importação (art. 85, IV, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030,  de 5 de março de 1985, alterado pelo Decreto nº 1.623, de 8 de setembro de 1995), dependerá de autorização da Secretaria da Receita Federal; mediante requerimento do interessado.

 

            §1º - O requerimento a que se refere o "caput" deste artigo, instruído na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal, poderá ser apresentado até o início do processo de que trata o art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.

 

            §2º - Na hipótese de a mercadoria ter sido adquirida sob regime de importação com cobertura cambial, a autorização para sua devolução depende, ainda, de manifestação favorável do Banco Central do Brasil, em cada caso, quanto aos aspectos cambiais envolvidos.(Revogado pela Portaria MF nº 72 D.O.U. 02/04/2002)

 

            §3º - Na hipótese de a mercadoria não ter sido embarcada para o exterior no prazo de trinta dias, contado da autorização para a devolução dar-se-á início ao processo a que se refere o §1º deste artigo, mediante lavratura do competente auto de infração.

 

            Art. 2º. O disposto nesta Portaria aplica-se aos processos em curso.

 

            Art. 3º. O Secretário da Receita Federal poderá expedir normas complementares a esta Portaria.

 

            Art. 4º. Ficam revogadas as Portarias MF 217, de 8 de setembro de 1995, e 298, de 12 de dezembro de 1995.

 

            Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.