PORTARIA MF Nº 306, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1995            
 
            O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o art. 85,
inciso IV, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de
março de 1985, com a redação do Decreto nº 1.623, de 8 de setembro de 1995,
resolve:
 
            Art. 
    1º. A devolução ao exterior de 
    mercadoria estrangeira, antes do registro da Declaração de Importação (art. 
    85, IV, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030,  de 5 de março de 1985, alterado pelo Decreto 
    nº 1.623, de 8 de setembro de 1995), dependerá de autorização da Secretaria 
    da Receita Federal; mediante requerimento do interessado.
 
            §1º
- O
requerimento a que se refere o "caput" deste artigo, instruído na
forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal, poderá ser apresentado
até o início do processo de que trata o art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7
de abril de 1976.
 
            §2º
- Na
hipótese de a mercadoria ter sido adquirida sob regime de importação com
cobertura cambial, a autorização para sua devolução depende, ainda, de
manifestação favorável do Banco Central do Brasil, em cada caso, quanto aos
aspectos cambiais envolvidos.(Revogado pela Portaria MF nº 72 D.O.U.
02/04/2002)
 
            §3º
- Na
hipótese de a mercadoria não ter sido embarcada para o exterior no prazo de
trinta dias, contado da autorização para a devolução dar-se-á início ao
processo a que se refere o §1º deste artigo, mediante lavratura do competente
auto de infração.
 
            Art. 
    2º. O disposto nesta Portaria 
    aplica-se aos processos em curso.
 
            Art. 
    3º. O Secretário da Receita 
    Federal poderá expedir normas complementares a esta Portaria.
 
            Art. 
    4º. Ficam revogadas as Portarias 
    MF 217, de 8 de setembro de 1995, e 298, de 12 de dezembro de 1995.
 
Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.