PORTARIA SECEX Nº 17, DE 15 DE SETEMBRO DE 2010

DOU 16/09/2010

Revogado pelo art. 266 da Portaria Secex nº 23, DOU 19/07/2011

 

Dispõe sobre operações de comércio exterior.

 

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, resolve:

 

Art. 1º Os artigos 11, 32, 33, 38, 39, 40, 240 e 245 da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 11. O licenciamento automático e o não automático deverão ser efetuados previamente ao embarque da mercadoria no exterior.

 

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§ 2º O licenciamento não automático amparando a trazida de mercadoria sujeita à anuência do MAPA e da ANVISA poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria e anteriormente ao despacho aduaneiro, quando previsto na legislação específica, desde que o produto não esteja sujeito a licenciamento prévio ao embarque por força de anuência de outro Órgão.

 

......................................................................................."(NR)

 

"Art. 32. Simultaneamente ao registro do licenciamento, a interessada deverá encaminhar ao DECEX, por intermédio de correio eletrônico, catálogo técnico do produto a importar.

 

§ 1º O catálogo técnico deverá ser enviado, preferencialmente, em arquivo de extensão pdf, para o correio eletrônico similaridade@ mdic. gov. br.

 

§ 2º A mensagem enviada pela interessada deverá ser intitulada com o código NCM/TEC e o número do Licenciamento de Importação, devendo a interessada informar, ainda: o nome da empresa importadora, o nome do responsável pelo envio da informação, o endereço eletrônico e o telefone para contato; em se tratando de representação, deverá ser anexado o instrumento de procuração válido."(NR)

 

"Art. 33. Para a realização da análise de similaridade, o DECEX tornará públicos periodicamente, por meio de Consulta Pública, os pedidos de importação na página eletrônica do MDIC na Internet (www.mdic.gov.br), devendo a indústria nacional manifestarse no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a partir da data da publicidade da aludida Consulta, para comprovar a fabricação no mercado interno.

 

§ 1º Na hipótese de existência de produção nacional, deverão ser fornecidos ao DECEX catálogos descritivos dos bens, contendo as respectivas características técnicas, bem como informações referentes a percentuais relativos aos requisitos de origem do MERCOSUL e unidades já reproduzidas no País.

 

§ 2º As indústrias nacionais deverão encaminhar ao DECEX a manifestação de que trata o caput, por meio do protocolo do MDIC, sendo que a data de sua protocolização será considerada para fins do início da contagem do prazo de 30 (trinta) dias previsto no caput.

 

§ 3º As manifestações da indústria nacional encaminhadas fora do prazo serão desconsideradas.

 

§ 4º Caso a indústria nacional entenda que as informações publicadas na consulta pública sejam insuficientes para descrever o produto a importar, deverá manifestar-se dentro de 15 (quinze) dias a contar da publicação da referida consulta, indicando as especificações técnicas que devem ser informadas ou esclarecidas pelo importador.

 

§ 5º Na hipótese de as informações serem consideradas indispensáveis, será realizada nova consulta pública para o bem em questão, com todas as características indicadas como necessárias à perfeita identificação da mercadoria."(NR)

 

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"Art. 38. Simultaneamente ao registro do licenciamento, a interessada deverá encaminhar ao DECEX a documentação exigível, na forma da Portaria DECEX nº 8, de 13 de maio de 1991, com as alterações posteriores, nos seguintes casos:

 

......................................................................................."(NR)

 

"Art. 39. Para a realização de análise de produção nacional, o DECEX tornará públicos periodicamente, por meio de Consulta Pública, os pedidos de importação na página eletrônica do MDIC na Internet (www.mdic.gov.br), devendo a indústria nacional manifestarse no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a partir da data da publicidade da aludida Consulta, para comprovar a fabricação no mercado interno.

 

§ 1º As indústrias nacionais deverão encaminhar ao DECEX a manifestação de que trata o caput, por meio do protocolo do MDIC, sendo que a data de sua protocolização será considerada para fins do início da contagem do prazo de 30 (trinta) dias previsto no caput.

 

§ 2º As manifestações da indústria nacional encaminhadas fora do prazo serão desconsideradas.

 

§ 3º Caso a indústria nacional entenda que as informações publicadas na consulta pública sejam insuficientes para descrever o produto a importar, deverá manifestar-se dentro de 15 (quinze) dias a contar da publicação da referida consulta, indicando as especificações técnicas que devem ser informadas ou esclarecidas pelo importador.

 

§ 4º Na hipótese de as informações serem consideradas indispensáveis, será realizada nova consulta pública para o bem em questão, com todas as características indicadas como necessárias à perfeita identificação da mercadoria.

 

§ 5º O resultado da análise de produção nacional terá validade de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua emissão."(NR)

 

"Art. 40. ..................................................................................

 

§ 1º O atestado de inexistência de produção nacional deverá conter especificações técnicas detalhadas do bem em questão, sendo válido por 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua emissão.

 

......................................................................................."(NR)

 

"Art. 240. Não será concedido registro especial à empresa impedida de operar em comércio exterior ou que esteja sofrendo ação executiva por débitos fiscais com a Fazenda Nacional.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também à empresa da qual participe, como dirigente ou acionista, pessoa física ou jurídica impedida de operar em comércio exterior ou que esteja sofrendo ação executiva por débitos fiscais."(NR)

 

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"Art. 245. ................................................................................

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III - República Democrática da Somália: armas e equipamentos militares - Decreto nº 1.517, de 07 de junho de 1995; Decreto nº 6.801, de 18 de março de 2009.(NR)

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V - República da Costa do Marfim: armas ou qualquer material relacionado, em particular aeronaves e equipamentos militares. A vedação não se aplica a suprimento destinado ao uso das Nações Unidas, a suprimento de equipamento militar não-letal para fins humanitários ou de proteção e a suprimento de armas e materiais relacionados ao processo de reestruturação das forças militares da Costa do Marfim - Decreto nº 5.368, de 4 de fevereiro de 2005; Decreto nº 6.033, de 19 de fevereiro de 2007; e Decreto nº 6.937, de 13 de agosto de 2009.(NR)

 

VI - República Islâmica do Irã: quaisquer itens, materiais, equipamentos, bens e tecnologia que possam contribuir para atividades relacionadas a enriquecimento de urânio, reprocessamento e a projetos de água pesada, bem como para o desenvolvimento de vetores de armas nucleares; e carros de combate, veículos blindados de combate, sistemas de artilharia de grosso calibre, aeronaves de combate, helicópteros de ataque, navios de guerra, mísseis ou sistemas de mísseis, bem como de material conexo, inclusive peças de reposição - Decreto nº 6.045, de 21 de fevereiro de 2007; Decreto nº 6.118, de 22 de maio de 2007; Decreto nº 6.448, de 7 de maio de 2008, Decreto nº 6.735, de 12 de janeiro de 2009; e Decreto nº 7.259, de 10 de agosto de 2010.(NR)

 

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VIII - República Democrática do Congo: armas e material correlato - Decreto nº 4.822, de 28 de agosto de 2003; Decreto nº 5.489, de 13 de julho de 2005; Decreto nº 5.696, de 7 de fevereiro de 2006; Decreto nº 5.936, de 19 de outubro de 2006; Decreto nº 6.358, de 18 de janeiro de 2008; Decreto nº 6.569, de 16 de setembro de 2008; Decreto nº 6.570, de 16 de setembro de 2008; Decreto nº 6.851, de 14 de maio de 2009, e Decreto nº 7.149, de 8 de abril de 2010.

 

IX - Sudão: armamentos e material correlato de todos os tipos, inclusive armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamento paramilitar e peças de reposição - Decreto nº 5.451, de 1º de junho de 2005, e Decreto nº 5.470, de 16 de junho de 2005."

 

Art. 2º Os artigos 37-A e 58-A, bem como a Seção XI ao Capítulo I, ficam acrescidos à Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, com a seguinte redação:

 

"Art. 37-A. Simultaneamente ao registro do licenciamento, a interessada deverá encaminhar ao DECEX, por intermédio de correio eletrônico, catálogo técnico ou memorial descritivo do produto a importar.

 

§ 1º O catálogo técnico ou memorial descritivo deverá ser enviado, preferencialmente, em arquivo de extensão .pdf, para o correio eletrônico materialusado@mdic.gov.br .

 

§ 2º A mensagem enviada pela interessada deverá ser intitulada com o código NCM/TEC e o número do licenciamento de importação, devendo a interessada informar, ainda: o nome da empresa importadora, o nome do responsável pelo envio da informação, o endereço eletrônico e o telefone para contato; em se tratando de representação, deverá ser anexado o instrumento de procuração válido."

 

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"Seção XI

Países com Peculiaridades

 

Art. 58-A. Para os países abaixo indicados, está proibida a importação dos seguintes produtos:

 

I - República Islâmica do Irã: arma ou material relacionado - Decreto nº 6.045, de 21 de fevereiro de 2007; Decreto nº 6.118, de 22 de maio de 2007; Decreto nº 6.448, de 7 de maio de 2008, Decreto nº 6.735, de 12 de janeiro de 2009 e Decreto nº 7.259, de 10 de agosto de 2010.

 

II - República Democrática da Coréia: carros de combate, veículos blindados de combate, sistemas de artilharia de grosso calibre, aeronaves de combate, helicópteros de ataque, navios de guerra, mísseis ou sistemas de mísseis; e itens, materiais, equipamentos, bens e tecnologia que possam contribuir para os programas da República Popular Democrática da Coréia relacionados a atividades nucleares, a mísseis balísticos ou a outras armas de destruição em massa, conforme determinados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comitê, em especial aqueles indicados nos seguintes documentos da ONU: S/2006/814 e S/2006/815 S/2006/816, INFCIRC/254/Rev.9/Part 1a e INFCIRC/254/Rev.7/Part 2 - Decreto nº 5.957, de 7 de novembro de 2006, e Decreto nº 6.935, de 12 de agosto de 2009".

 

Art. 3º O Anexo "J" da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"ANEXO "J"

UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA NO MERCADO INTERNO

 

Empresa de Fins Comerciais

 

.................................................................................................

 

Art. 3º......................................................................................

.................................................................................................

 

§ 10. A empresa poderá substituir a declaração nos termos do § 9º pelo Memorando de Exportação, conforme o disposto no Convênio do ICMS nº 84, de 25 de setembro de 2009, desde que contenha informação relativa ao número do ato concessório envolvido;

 

......................................................................................."(NR)

 

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

WELBER BARRAL