PORTARIA SECEX Nº 23, DE 14 DE JULHO DE 2011

DOU 19/07/2011

(Retificada no D.O.U. de 26 de agosto de 2011)

(Retificada no D.O.U. de 5 de setembro de 2011)

 

Dispõe sobre operações de comércio exterior.

 

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, resolve:

 

Art. 1º Consolidar, na forma desta Portaria, as normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior.

 

 

CAPÍTULO I

REGISTROS E HABILITAÇÕES

(Revogado pela Portaria Secex nº 249, de 2023)

 

Seção I

Habilitação para Operar no SISCOMEX

 

 

Subseção I

Habilitação de Importadores e Exportadores

 

Art. 2º As operações no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) poderão ser efetuadas pelo importador ou exportador, por conta própria, mediante habilitação prévia, ou por intermédio de representantes credenciados, nos termos e condições estabelecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB).

 

Art. 3º Os bancos autorizados a operar em câmbio e as sociedades corretoras que atuam na intermediação de operações cambiais poderão solicitar ao Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX) o credenciamento para efetuarem RE e RC por conta e ordem de exportadores, desde que sejam por eles expressamente autorizados. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 38, DOU 14/11/2011)

 

 

Subseção II

Habilitação de Órgãos Intervenientes no Comércio Exterior

 

Art. 4º Os órgãos da administração direta e indireta que atuam como intervenientes no comércio exterior serão credenciados nos módulos administrativos SISCOMEX para se manifestarem acerca das operações relativas às suas áreas de competência, quando previsto em legislação específica. (Revogado pelo art. 15 da Portaria Secex nº 65, DOU 27/11/2020)

 

Parágrafo único. Consideram-se módulos administrativos do SISCOMEX os módulos Importação, Exportação Web e Drawback Web, relativamente ao registro, acompanhamento e controle dos seguintes documentos gerados pelo Sistema: (Revogado pelo art. 15 da Portaria Secex nº 65, DOU 27/11/2020)

 

I -      Licenças de Importação; (Revogado pelo art. 15 da Portaria Secex nº 65, DOU 27/11/2020)

 

II -      Registros de Exportação; (Revogado pelo art. 15 da Portaria Secex nº 65, DOU 27/11/2020)

 

III -     Registros de Crédito; e (Revogado pelo art. 15 da Portaria Secex nº 65, DOU 27/11/2020)

 

IV -    Atos Concessórios de Drawback. (Revogado pelo art. 15 da Portaria Secex nº 65, DOU 27/11/2020)

 

Art. 5° A habilitação dos servidores dos órgãos intervenientes nas operações de comércio exterior para operar nos módulos administrativos do SISCOMEX será promovida por meio da identificação, fornecimento de senhas e especificação do nível de acesso autorizado, observando-se os procedimentos especificados no Anexo I.

 

Art. 6º Os servidores dos órgãos intervenientes nas operações de comércio exterior que estejam habilitados para operar no SISCOMEX deverão:

 

I -       observar e manter, em toda a sua extensão, o sigilo das informações acessadas; e

 

II -      adotar as medidas de segurança adequadas, no âmbito das atividades sob seu controle, para a manutenção do sigilo das informações.

 

Art. 7º Para fins de alimentação no banco de dados do SISCOMEX, os órgãos anuentes deverão informar ao Departamento de Competitividade no Comércio Exterior os atos legais que irão produzir efeito no licenciamento das importações e no registro das exportações, indicando a finalidade administrativa, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de sua eficácia, salvo em situações de caráter excepcional. (Revogado pelo art. 15 da Portaria Secex nº 65, DOU 27/11/2020)

 

§ 1º (Revogado pelo art. 2º, da Portaria SECEX nº 31, DOU 17/08/2017) (Revogado pelo art. 15 da Portaria Secex nº 65, DOU 27/11/2020)

 

§ 2º Os atos administrativos expedidos pelos órgãos anuentes deverão conter a classificação do produto na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), sua descrição completa, e a modificação pretendida: inclusão, alteração ou exclusão de anuência na importação ou na exportação. (Revogado pelo art. 15 da Portaria Secex nº 65, DOU 27/11/2020)

 

 

Seção II

Registro de Exportadores e Importadores

 

Art. 8º A inscrição no Registro de Exportadores e Importadores (REI) da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) é automática, sendo realizada no ato da primeira operação de exportação ou importação em qualquer ponto conectado ao SISCOMEX.

 

§ 1º Os exportadores e importadores já inscritos no REI terão a inscrição mantida, não sendo necessária qualquer providência adicional.

 

§ 2º A inscrição no REI não gera qualquer número.

 

§ 3º O Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX) não expedirá declaração de que a empresa está registrada no REI, por força da qualidade automática descrita no caput.

 

Art. 9º. Ficam dispensadas da obrigatoriedade de inscrição do exportador no REI as exportações via remessa postal, com ou sem expectativa de recebimento, exceto donativos, realizadas por pessoa física ou jurídica até o limite de US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, exceto quando se tratar de:

 

I -       produto com exportação proibida ou suspensa;

 

II -      exportação com margem não sacada de câmbio;

 

III -     exportação vinculada a regimes aduaneiros especiais e atípicos; e

 

IV -    exportação sujeita a registro de operações de crédito.

 

Art. 10. A inscrição no REI poderá ser suspensa ou cancelada nos casos de punição em decisão administrativa final, aplicada em conformidade com as normas e procedimentos definidos na legislação específica.

 

Art. 11. (Revogado pelo art. 4º, da Portaria SECEX nº 10, DOU 07/02/2017, Produzindo efeito a partir do dia 17/02/2017)

 

CAPÍTULO II

TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES

(Revogado pela Portaria Secex nº 249, de 2023)

 

 

 

Seção I

Licenciamento das Importações

 

 

Subseção I

Sistema Administrativo

 

Art. 12. O sistema administrativo das importações brasileiras compreende as seguintes modalidades:

 

I -       importações dispensadas de Licenciamento;

 

II -      importações sujeitas a Licenciamento Automático; e

 

III -     importações sujeitas a Licenciamento Não Automático.

 

Art. 13. As importações brasileiras estão dispensadas de licenciamento, exceto nas hipóteses previstas nos arts. 14 e 15, devendo os importadores somente providenciar o registro da Declaração de Importação (DI) no SISCOMEX, com o objetivo de dar início aos procedimentos de Despacho Aduaneiro junto à RFB.

 

§ 1º As condições descritas para as importações abaixo não acarretam licenciamento:

 

I -       sob os regimes de entrepostos aduaneiro e industrial, inclusive sob controle aduaneiro informatizado;

 

II -      sob o regime de admissão temporária, inclusive de bens amparados pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural (REPETRO);

 

III -     sob os regimes aduaneiros especiais nas modalidades de loja franca, depósito afiançado, depósito franco e depósito especial;

 

IV -    com redução da alíquota de imposto de importação decorrente da aplicação de “ex-tarifário”;

 

V -     mercadorias industrializadas, destinadas a consumo no recinto de congressos, feiras e exposições internacionais e eventos assemelhados, observado o contido no art. 70 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;

 

VI -    peças e acessórios abrangidos por contrato de garantia;

 

VII -   doações, exceto de bens usados;

 

VIII - retorno de material remetido ao exterior para fins de testes, exames e/ou pesquisas, com finalidade industrial ou científica;

 

IX -    arrendamento mercantil financeiro (leasing), arrendamento mercantil operacional, arrendamento simples, aluguel ou afretamento;

 

X -     sob o regime de admissão temporária ou reimportação, quando usados, reutilizáveis e não destinados à comercialização, de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks, termógrafos e outros bens retornáveis com finalidade semelhante destes, destinados ao transporte, acondicionamento, preservação, manuseio ou registro de variações de temperatura de mercadoria importada, exportada, a importar ou a exportar;

 

XI -    nacionalização de máquinas e equipamentos que tenham ingressado no País ao amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica, aprovado pela RFB, na condição de novas; e

 

XII -   importações de empresa autorizada a operar em ZPE, com exceção de exigência de licenciamento em virtude de controles de ordem sanitária, de interesse da segurança nacional e de proteção do meio ambiente (Lei nº 11.508, de 12 de julho de 2007, art. 12, I). (Incluído pelo art. 1º Portaria SECEX nº 4, DOU 13/02/2013)

 

§ 2º Na hipótese de o tratamento administrativo do SISCOMEX previsto nos arts. 14 e 15 acarretar licenciamento para as importações definidas nos incisos I a II e IV a XI do § 1º deste artigo, o tratamento administrativo para o produto ou operação prevalecerá.

 

§ 3º As importações de que trata o inciso XII deverão ser registradas no módulo de Licenciamento de Importação do SISCOMEX antes do início do despacho aduaneiro, efetivando-se a dispensa de licenciamento mediante deferimento imediato do pedido pelo SISCOMEX. (Incluído pelo art. 1º Portaria SECEX nº 4, DOU 13/02/2013)

 

 

Subseção II

Licenciamento Automático

 

 

Art. 14. Estão sujeitas a Licenciamento Automático as importações:

 

I -       de produtos relacionados no Tratamento Administrativo do SISCOMEX; também disponíveis no endereço eletrônico do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), para simples consulta, prevalecendo o constante do aludido Tratamento Administrativo; e

 

II -      as efetuadas ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback.

 

§ 1º Na hipótese do inciso I, mensagem de alerta no tratamento administrativo do produto informará que a licença exigida é automática.

 

§ 2º Caso o produto, identificado pela Nomenclatura Comum do MERCOSUL da Tarifa Externa Comum (NCM/TEC), possua destaque, e a mercadoria a ser importada não se referir à situação descrita no destaque, o importador deverá apor o código 999, ficando a mercadoria dispensada daquela anuência.

 

 

Subseção III

Licenciamento Não Automático

 

Art. 15. Estão sujeitas a Licenciamento Não Automático as importações:

 

I -       de produtos relacionados no Tratamento Administrativo do SISCOMEX e também disponíveis no endereço eletrônico do MDIC para simples consulta, prevalecendo o constante do aludido Tratamento Administrativo, onde estão indicados os órgãos responsáveis pelo exame prévio do licenciamento não automático, por produto;

 

II -      efetuadas nas situações abaixo relacionadas:

 

a)       sujeitas à obtenção de cotas tarifária e não tarifária;

 

b)       ao amparo dos benefícios da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio;

 

c)       sujeitas à anuência do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq);

 

d)       sujeitas ao exame de similaridade;

 

e)       de material usado, salvo as exceções estabelecidas nos §§ 2º e do art. 43 desta Portaria;

 

f)        originárias de países com restrições constantes de Resoluções da Organização das Nações Unidas (ONU);

 

g)       (Revogado pelo art. 2º da Portaria Secex nº 123, DOU 21/09/2021) (Revogado pelo art. 3º da Portaria Secex nº 99, DOU 01/07/2021

 

h)       operações que contenham indícios de fraude.

 

i)        (REVOGADO pelo art. 2º da Portaria Secex nº 89, DOU 12/04/2021)

 

Parágrafo único. Caso o bem a ser importado esteja classificado em subitem da NCM que possua destaque para licenciamento de importação e esse destaque não corresponder ao bem a ser importado, o importador deverá apor o código 999, ficando o bem dispensado da anuência de que trata o destaque. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 5, DOU 29/02/2012)

 

Art. 15-A. (Revogado pelo art. 2º da Portaria Secex nº 94, DOU 11/06/2021)

 

Art. 15-B. A SECEX poderá, em caso de indícios de infrações ao regime de licenciamento de importação, sujeitar a licenciamento importações determinadas ou todas as importações a serem realizadas pela pessoa suspeita de ter cometido a infração. (Incluído pelo art. 2º da Portaria SECEX nº 6, DOU 27/02/2013)

 

§ 1º O regime de licenciamento de que trata o caput terá por objetivo a verificação de elementos indiciários de infrações e será imposto por prazo determinado de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias. (Incluído pelo art. 2º da Portaria SECEX nº 6, DOU 27/02/2013)

 

§ 2º A SECEX deverá notificar a imposição de regime de licenciamento à pessoa sujeita à medida, informando-a dos motivos respectivos. (Incluído pelo art. 2º da Portaria SECEX nº 6, DOU 27/02/2013)

 

§ 3º O regime de licenciamento de que trata este artigo deverá cessar sempre que os indícios de que trata o caput se mostrarem infundados. (Incluído pelo art. 2º da Portaria SECEX nº 6, DOU 27/02/2013)

 

§ 4º (REVOGADO pelo art. 2º da Portaria Secex nº 89, DOU 12/04/2021)

 

Subseção IV

Características Gerais

 

Art. 16. O licenciamento automático poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria no exterior, mas anteriormente ao despacho aduaneiro de importação.

 

Parágrafo único. Em se tratando de mercadoria ingressada em entreposto aduaneiro ou industrial na importação, o licenciamento somente será efetuado anteriormente ao despacho para consumo ou de transferência para outro regime especial que não esteja dispensado de licenciamento. (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 35, DOU 18/09/2013)

 

Art. 17. O licenciamento não automático deverá ser efetuado previamente ao embarque da mercadoria no exterior.

 

§ 1º Nas situações abaixo indicadas, o licenciamento não automático poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria no exterior, mas anteriormente ao despacho aduaneiro:

 

I -       importações ao amparo dos benefícios da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio; (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 61, DOU 31/08/2015)

 

II -      mercadoria ingressada em entreposto aduaneiro ou industrial na importação;

 

III -     importações sujeitas à anuência do CNPq;

 

IV -    importações de brinquedos;

 

V -     outras hipóteses em que o órgão anuente autorizar a emissão da LI após o embarque da mercadoria, conforme legislação específica; (Alterado pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 31, DOU 17/08/2017)

 

VI -    importações de material usado a que se referem a alínea "e" do inciso II do art. 15 desta Portaria;(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 89, DOU 12/04/2021)

 

VII -   sujeitas à obtenção de cota tarifária, inclusive as que se refere o art. 60; e (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 89, DOU 12/04/2021)

 

VIII -  importações sujeitas ao exame de similaridade a que se refere os arts. 31 a 39 desta Portaria.(Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 89, DOU 12/04/2021)

 

 § 2º Nas hipóteses previstas no §1º, exceto o inciso II, se houver outro tratamento administrativo que exija anuência prévia ao embarque, o licenciamento deverá ser efetuado previamente ao embarque da mercadoria no exterior. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 61, DOU 31/08/2015)

 

§ 3º Quando uma mercadoria tiver sido embarcada no exterior previamente à data de início da vigência de tratamento administrativo no SISCOMEX para esta mercadoria, poderá ser admitido o deferimento da licença após o embarque da mercadoria e anteriormente ao despacho aduaneiro, devendo-se comprovar o fato por meio do conhecimento de embarque.

 

§ 4º Para fins de aplicação do disposto no § 3º, a exigência de apresentação de conhecimento de embarque poderá ser dispensada na hipótese de a licença de importação ter sido registrada em até 30 (trinta) dias após a data do início da vigência do tratamento administrativo.

 

§ 5º As anuências de competência do DECEX constantes em pedidos de Licença de Importação relativos a operações amparadas pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, poderão ser efetuadas após o embarque das mercadorias no exterior, mas anteriormente ao despacho aduaneiro. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 61, DOU 31/08/2015)

 

§ 6º Em se tratando de mercadoria ingressada em entreposto aduaneiro ou industrial na importação, o licenciamento somente será efetuado anteriormente ao despacho para consumo ou de transferência para outro regime especial que não esteja dispensado de licenciamento. (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 35, DOU 18/09/2013)

 

§ 7º Nas situações em que o licenciamento não automático possa ser efetuado após o embarque da mercadoria no exterior, mas anteriormente ao despacho aduaneiro, o órgão anuente deverá retirar a restrição à data de embarque no SISCOMEX referente às anuências passíveis de emissão após o embarque. (Incluído pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 31, DOU 17/08/2017)

 

Art. 18. O pedido de licença deverá ser registrado no SISCOMEX pelo importador ou por seu representante legal ou, ainda, por agentes credenciados pelo DECEX e pela RFB.

 

§ 1º A descrição da mercadoria deverá conter todas as características do produto e estar de acordo com a NCM.

 

§ 2º É dispensada a descrição detalhada das peças sobressalentes que acompanham as máquinas ou equipamentos importados, desde que observadas as seguintes condições:

 

I -       as peças sobressalentes devem figurar na mesma licença de importação que cobre a trazida das máquinas ou equipamentos, inclusive com o mesmo código NCM, não podendo seu valor ultrapassar 10% (dez por cento) do valor da máquina ou do equipamento; e

 

II -      o valor das peças sobressalentes deve estar previsto na documentação relativa à importação - contrato, projeto, fatura e outros.

 

§ 3º Quando a importação pleiteada for objeto de redução tarifária prevista em acordo internacional firmado com países da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), será também necessária a indicação da classificação e descrição da mercadoria na Nomenclatura Latino-Americana baseada no Sistema Harmonizado (NALADI/SH).

 

§ 4º O campo “informações complementares” da licença de importação deverá ser utilizado para a prestação de informações adicionais e esclarecimentos sobre o pedido de licenciamento, sendo consideradas inválidas quaisquer informações preenchidas nesse campo que venham a descaracterizar dados constantes dos demais campos da licença.

 

§ 5º O pedido de licença receberá numeração específica e ficará disponível para fins de análise pelos órgãos anuentes.

 

§ 6º Mediante consulta ao SISCOMEX, o importador poderá obter, a qualquer tempo, informações sobre o seu pedido de licença.

 

Art. 19. Os órgãos anuentes poderão solicitar aos importadores os documentos e informações considerados necessários para a efetivação do licenciamento.

 

Art. 20. Quando forem verificados erros ou omissões no preenchimento do pedido de licença ou a inobservância de procedimentos administrativos, os órgãos anuentes registrarão, no próprio pedido, advertência ao importador, solicitando a correção. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 61, DOU 31/08/2015)

 

§ 1º Na hipótese do caput, os pedidos de licença ficarão pendentes até a correção dos dados, o que implicará, também, a suspensão do prazo para a análise dos pedidos.

 

§ 2º Os pedidos de licença não automática de importação sob status “para análise” serão apostos “em exigência” no 59º (quinquagésimo nono) dia contado da data de registro.

 

§ 3º O SISCOMEX cancelará automaticamente o pedido de licença em exigência no caso do seu não cumprimento no prazo de 90 (noventa) dias.

 

§ 4º Nas importações de mercadorias sujeitas a cotas, o DECEX poderá indeferir o pedido de licença de importação que apresente uma das situações a que se refere o caput. (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 61, DOU 31/08/2015)

 

Art. 21. Não será autorizado licenciamento quando verificados erros significativos em relação à documentação que ampara a importação, indícios de fraude ou patente negligência.  

 

Subseção V

Efetivação de Licenças de Importação (LI)

 

Art. 22. O licenciamento automático será efetivado no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de registro no SISCOMEX, caso os pedidos de licença tiverem sido apresentados de forma adequada e completa.

 

Art. 23. No licenciamento não automático, os pedidos terão tramitação de, no máximo, 60 (sessenta) dias contados a partir da data de registro no SISCOMEX.

 

Parágrafo único. O prazo de 60 (sessenta) dias, estipulado neste artigo, poderá ser ultrapassado, quando impossível o seu cumprimento por razões que escapem ao controle do órgão anuente do Governo Brasileiro.

 

 Art. 24. O prazo para embarque da mercadoria no exterior, para as licenças de importação automáticas e não automáticas, será de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data do deferimento pelo respectivo órgão. (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 83, DOU 08/12/2015)

 

§ 1º Na hipótese de haver mais de uma anuência para a LI, o prazo referido no caput será contado de forma independente para cada anuência. (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 83, DOU 08/12/2015)

 

§ 2º Pedidos de prorrogação da validade da LI para embarque deverão ser apresentados, até a sua data final, com justificativa, diretamente ao órgão a cuja anuência a validade se refira, na forma por ele determinada. (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 83, DOU 08/12/2015)

 

 § 3º Poderá ser concedida uma única prorrogação da validade da LI para embarque, cujo prazo máximo será idêntico ao original. (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 83, DOU 08/12/2015)

 

  § 4ºO órgão anuente poderá definir prazo inferior ao máximo referido no caput. (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 83, DOU 08/12/2015)

 

Art. 25. O prazo para vinculação de uma LI a uma declaração de importação será de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data seguinte ao termo do prazo a que se refere o art. 24. (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 83, DOU 08/12/2015)

 

§ 1º Caso não seja utilizada no prazo estabelecido no caput, a LI será considerada vencida, não podendo mais ser vinculada a uma declaração de importação, (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 83, DOU 08/12/2015)

 

§ 2ºNa hipótese de haver mais de uma anuência para a LI, o prazo referido no caput será contado de forma independente para cada anuência, sendo considerada vencida a LI quando expirado prazo que vencer primeiro. (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 83, DOU 08/12/2015)

 

§ 3º Pedidos de prorrogação da validade da LI para despacho deverão ser apresentados, até o vencimento, com justificativa, diretamente ao órgão a cuja anuência a validade se refira, na forma por ele determinada. (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 83, DOU 08/12/2015)

 

§ 4º Poderá ser concedida uma única prorrogação da validade da LI para despacho, cujo prazo máximo será idêntico ao original. (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 83, DOU 08/12/2015)

 

§ 5ºO órgão anuente poderá definir prazo inferior ao máximo referido no caput. (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 83, DOU 08/12/2015)

 

Art. 26. A empresa poderá solicitar a alteração do licenciamento, até o desembaraço da mercadoria, em qualquer modalidade, mediante a substituição, no SISCOMEX, da licença anteriormente deferida.

 

§ 1º A substituição estará sujeita a novo exame pelos órgãos anuentes, mantida a validade do licenciamento original.

 

§ 2º Não serão autorizadas substituições que descaracterizem a operação originalmente licenciada.

 

§ 3º Na hipótese de LI vinculada a ato concessório de drawback, a alteração do licenciamento deverá ser solicitada por meio do cancelamento da LI já registrada e registro de novo pedido de LI no SISCOMEX. (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 74, DOU 27/12/2018)

 

Art. 27. A LI poderá ser retificada após o desembaraço da mercadoria mediante solicitação ao órgão anuente. (Alterado pelo art. 2º, da Portaria SECEX nº 10, DOU 07/02/2017, Produzindo efeito a partir do dia 17/02/2017)

 

§ 1º A retificação poderá ser solicitada por meio de pedido de LI substitutiva ou de outro documento estabelecido pelo órgão anuente para este fim, a critério do órgão. (Incluído pelo art. 2º, da Portaria SECEX nº 10, DOU 07/02/2017, Produzindo efeito a partir do dia 17/02/2017)

 

§ 2º A solicitação deverá ser feita somente por meio de documento específico estabelecido pelo órgão anuente nos seguintes casos: (Incluído pelo art. 2º, da Portaria SECEX nº 10, DOU 07/02/2017, Produzindo efeito a partir do dia 17/02/2017)

 

I -       importação vinculada a ato concessório de drawback; e (Incluído pelo art. 2º, da Portaria SECEX nº 10, DOU 07/02/2017, Produzindo efeito a partir do dia 17/02/2017)

 

II -      importação que, no momento da solicitação de retificação, não esteja mais sujeita a licenciamento. (Incluído pelo art. 2º, da Portaria SECEX nº 10, DOU 07/02/2017, Produzindo efeito a partir do dia 17/02/2017)

 

§ 3º Não serão autorizadas substituições que descaracterizem a operação originalmente licenciada. (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 74, DOU 27/12/2018)

 

Art. 27-A. Na hipótese de a retificação de DI desembaraçada sem LI ensejar a necessidade de licenciamento de importação, a solicitação de manifestação do órgão anuente deverá ser feita mediante documento específico, conforme estabelecido pelo respectivo órgão. (Incluído pelo art. 3º, da Portaria SECEX nº 10, DOU 07/02/2017, Produzindo efeito a partir do dia 17/02/2017)

 

Parágrafo único. Não será autorizada a solicitação de que trata o caput relativamente ao enquadramento da operação como amparada pelo regime especial de drawback. (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 74, DOU 27/12/2018)

 

Art. 28. Para fins de retificação de DI amparada por LI após o desembaraço aduaneiro, o DECEX somente se manifestará caso, na data do registro da DI, a operação ou o produto envolvidos estivessem sujeitos à anuência do DECEX ou da SECEX. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU 04/09/2014)

 

§ 1º Caberá ao importador requerer a manifestação do DECEX sobre retificação de DI amparada por LI após o desembaraço aduaneiro somente quando houver alteração das seguintes informações, observado o caput: (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU 04/09/2014)

 

I -       código NCM; (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU 04/09/2014)

 

II -      CNPJ do importador; (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU 04/09/2014)

 

III -     país de origem; (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU 04/09/2014)

 

IV -    fabricante/produtor; (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU 04/09/2014)

 

V -     “Condição da Mercadoria” “Material Usado”; (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU 04/09/2014)

 

VI -    regime tributário do imposto de importação; (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 61, DOU 31/08/2015)

 

VII -   fundamento legal do imposto de importação; (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 61, DOU 31/08/2015)

 

VIII -  negociação de “Com Cobertura Cambial” para “Sem Cobertura Cambial”; (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU 04/09/2014)

 

IX -    descrição da mercadoria quanto a suas características essenciais; (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU 04/09/2014)

 

X -     destaque no tratamento administrativo do SISCOMEX; (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU 04/09/2014)

 

XI -    quantidade na unidade de medida estatística; (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU 04/09/2014)

 

XII -   peso líquido; (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU 04/09/2014)

 

XIII -  valor total da mercadoria no local de embarque. (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU 04/09/2014)

 

§ 2º Nos casos em que a DI estiver vinculada a ato concessório de drawback, a empresa deverá solicitar manifestação do DECEX quando houver variação do valor, da quantidade, ou da NCM, apresentando a correspondente alteração no ato concessório, dentro do período de validade, independentemente de haver ou não anuência de algum outro órgão. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU 04/09/2014)

 

§ 3º A solicitação para manifestação do DECEX sobre o disposto neste artigo deverá ser realizada por meio de pedido de LI substitutiva registrada no SISCOMEX, exceto nos casos previstos no § 2º do art. 27 e no art. 27-A. (Alterado pelo art. 2º, da Portaria SECEX nº 10, DOU 07/02/2017, Produzindo efeito a partir do dia 17/02/2017)

 

§ 4º Nas hipóteses do § 2º do art. 27 e do art. 27-A, a solicitação do importador deverá ser encaminhada por meio de ofício na forma estabelecida no art. 257-A, devendo informar o número da LI e encaminhar cópia da DI correspondente, informando os campos a serem alterados, na forma de "de" e "para", com as justificativas pertinentes e eventuais documentos comprobatórios. (Incluído pelo art. 2º, da Portaria SECEX nº 10, DOU 07/02/2017, Produzindo efeito a partir do dia 17/02/2017)

 

§ 5º Na hipótese do §4º, a manifestação do DECEX será disponibilizada ao importador por meio eletrônico conforme disposto no art. 257-A. (Incluído pelo art. 2º, da Portaria SECEX nº 10, DOU 07/02/2017, Produzindo efeito a partir do dia 17/02/2017)

 

Art. 29. Quando o licenciamento não automático for concedido por força de decisão judicial, o Sistema indicará esta circunstância.

 

 

Seção II

Aspectos Comerciais

 

Art. 30. O DECEX efetuará o acompanhamento dos preços praticados nas importações, utilizando-se, para tal, de diferentes meios para fins de aferição do nível praticado, entre eles, cotações de bolsas internacionais de mercadorias; publicações especializadas; listas de preços de fabricantes estrangeiros; contratos de bens de capital fabricados sob encomenda; estatísticas oficiais nacionais e estrangeiras e quaisquer outras informações porventura necessárias, com as respectivas traduções para o vernáculo. (Alterado pelo art. 2º, da Portaria SECEX nº 10, DOU 07/02/2017, Produzindo efeito a partir do dia 17/02/2017)

 

§ 1º O DECEX poderá, a qualquer época, solicitar ao importador informações ou documentação pertinentes a qualquer aspecto comercial da operação. (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 47, DOU 12/12/2014)

 

§ 2º Os documentos utilizados na aferição a que se refere o caput deste artigo poderão ser anexados eletronicamente na forma do art. 257-A. (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 47, DOU 12/12/2014)

 

§ 3º Os documentos apresentados com base neste artigo, se enviados sem prévia solicitação pelo DECEX, não serão considerados. (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 61, DOU 31/08/2015)

 

 

Seção III

Importações Sujeitas a Exame de Similaridade

 

Art. 31. Estão sujeitas ao prévio exame de similaridade as importações sujeitas à isenção ou à redução do Imposto de Importação a que se refere o art. 118 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, excetuadas as situações previstas em legislação específica. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 44, DOU 07/12/2012)

 

Art. 32. O exame de similaridade será realizado pelo DECEX, que observará os critérios e procedimentos previstos nos arts. 190 a 209 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.

 

Art. 33. O exame de similaridade será feito em duas etapas: (Alterado pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 11, DOU 08/05/2019)

 

I -       apuração de produção nacional, nos termos dos arts. 36 e 37 desta Portaria; e (Alterado pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 11, DOU 08/05/2019)

 

II -      análise da capacidade do bem nacional substituir o bem cuja importação esteja sendo solicitada. (Alterado pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 11, DOU 08/05/2019)

 

Parágrafo único. Será considerado similar ao estrangeiro o produto nacional em condições de substituir o importado, observados os seguintes parâmetros: (Incluído pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 11, DOU 08/05/2019)

 

I -       qualidade equivalente e especificações adequadas ao fim a que se destine; (Incluído pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 11, DOU 08/05/2019)

 

II -      preço não superior ao custo de importação, em moeda nacional, da mercadoria estrangeira, calculado o custo com base no preço CIF (cost, insurance and freight), acrescido dos tributos que incidem sobre a importação e outros encargos de efeito equivalente; e (Incluído pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 11, DOU 08/05/2019)

 

III -     prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria. (Incluído pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 11, DOU 08/05/2019)

 

Art. 34. As importações sujeitas a exame de similaridade serão objeto de licenciamento não automático previamente ao embarque dos bens no exterior.

 

Parágrafo único. Deverá ser elaborado um pedido de LI para cada modelo de bem a ser importado. (Incluído pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 11, DOU 08/05/2019)

 

Art. 35. O instrumento legal no qual o importador pretende que a operação seja enquadrada para fins de benefício fiscal deverá constar no campo “informações complementares” do registro de pedido de LI. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 49, DOU 04/12/2013)

 

Art. 36. Até a data do registro do pedido de LI, a interessada deverá encaminhar, na forma do art. 257-A, catálogo técnico ou memorial descritivo do produto a importar. (Alterado pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 11, DOU 08/05/2019)

 

§ 1º Caso o catálogo técnico ou memorial descritivo tenha sido produzido em língua estrangeira, deverá ser encaminhada a tradução para o vernáculo. (Alterado pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 11, DOU 08/05/2019)

 

§ 2º O catálogo técnico ou memorial descritivo deverá estar no formato "PDF" e o nome do arquivo anexado deverá ser idêntico ao do modelo do bem a ser importado. (Alterado pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 11, DOU 08/05/2019)

 

Art. 37. Para apuração de produção nacional no âmbito da análise de similaridade, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior fará consulta pública periódica acerca de pedidos de importação por meio da página eletrônica "siscomex.gov.br/informacoes/importacao/". (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 51, DOU 14/09/2020)

 

§ 1º Caso indústria estabelecida no Brasil identifique haver produção no território brasileiro de bem objeto do pedido de importação, poderá se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da publicação da consulta pública, na forma do art. 257-C. (Alterado pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 11, DOU 08/05/2019)

 

§ 2º A manifestação da indústria nacional deverá estar acompanhada de: (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 156, DOU 30/11/2021)

 

I -       catálogos descritivos dos bens, contendo as respectivas características técnicas;(Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 156, DOU 30/11/2021)

 

II -      informações referentes a percentuais relativos aos requisitos de origem do MERCOSUL e unidades já produzidas no País; e(Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 156, DOU 30/11/2021)

 

III -     nota fiscal de venda do bem produzido nacionalmente com data de emissão inferior a 5 (cinco) anos da data de protocolo da manifestação.(Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 156, DOU 30/11/2021)

 

§ 3º As manifestações da indústria nacional encaminhadas fora do prazo ou em desconformidade com o disposto neste artigo serão desconsideradas. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 49, DOU 04/12/2013)

 

§ 4º Caso a indústria nacional ou entidade que a represente entenda que as informações publicadas na consulta pública sejam insuficientes para descrever o produto a importar, deverá se manifestar, por meio do endereço eletrônico "decex.disim@mdic.gov.br", dentro de 15 (quinze) dias a contar da publicação da referida consulta, indicando as especificações técnicas que deveriam ser informadas ou esclarecidas pelo importador. (Alterado pelo art. 2º, da Portaria SECEX nº 10, DOU 07/02/2017, Produzindo efeito a partir do dia 17/02/2017)

 

§ 5º Na hipótese de as informações serem consideradas indispensáveis, será realizada nova consulta pública para o bem em questão, com todas as características indicadas como necessárias à perfeita identificação da mercadoria.

 

§ 6º O resultado da análise de produção nacional será divulgado na página eletrônica a que se refere o caput do art. 37 e terá validade até eventual habilitação ou cancelamento de habilitação de produtores nacionais para os bens envolvidos. (Alterado pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 11, DOU 08/05/2019)

 

§ 7º As informações dos pedidos de LI de mercadorias sujeitas a exame de similaridade que recebam tratamento específico em razão de legislação especial deverão ser prestadas na forma do Anexo XXIX. (Incluído pelo art. 2º, da Portaria SECEX nº 10, DOU 07/02/2017, Produzindo efeito a partir do dia 17/02/2017)

 

Art. 37-A. Lista consolidada com os resultados das apurações de produção nacional será disponibilizada e atualizada semanalmente na página eletrônica a que se refere o caput do art. 37. (Incluído pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 11, DOU 08/05/2019)

 

§ 1º Cada produtor nacional deverá comunicar imediatamente qualquer alteração em seus dados de contato, estando o descumprimento sujeito ao cancelamento de sua habilitação como produtor do bem na lista de que trata o caput. (Incluído pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 11, DOU 08/05/2019)

 

§ 2º O resultado da análise de produção nacional poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido indústria produtora nacional, que deverá apresentar, na forma do art. 257-C, a documentação mencionada no §2º do art. 37. (Incluído pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 11, DOU 08/05/2019)

 

§ 3º Os pedidos a que se refere o §2º terão a análise concluída em até dez dias úteis, contados da data de protocolo da documentação completa. (Incluído pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 11, DOU 08/05/2019)

 

§ 4º Não será prejudicada a importação de bens referentes a LIs emitidas antes de eventual constatação de produção nacional provocada nos termos do parágrafo anterior. (Incluído pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 11, DOU 08/05/2019)

 

§ 5º Os resultados da apuração de produção nacional a que se refere o art. 46-B será considerado também para essa análise. (Incluído pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 11, DOU 08/05/2019)

 

Art. 38. Caso seja apurada a existência de produção nacional do bem que se pretende importar, será feita uma exigência ao pedido de LI para que o importador solicite, se for de seu interesse, a segunda etapa do exame de similaridade de que trata o art. 33, mediante a comprovação de que o produto nacional não pode ser considerado similar ao estrangeiro. (Alterado pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 11, DOU 08/05/2019)

 

Parágrafo único. A resposta à exigência deverá ser formulada por meio de pedido de LI substitutivo e estar acompanhada, nos termos do art. 257-A, de: (Alterado pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 11, DOU 08/05/2019)

 

I -       comprovação de que as especificações técnicas do produto nacional são inadequadas à finalidade pretendida; ou (Alterado pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 11, DOU 08/05/2019)

 

II -      propostas dos produtores nacionais que comprovem que o produto nacional não tem preço competitivo ou que seu prazo de entrega não é compatível com o do fornecimento externo. (Alterado pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 11, DOU 08/05/2019)

 

Art. 39. O DECEX não realizará exame de similaridade ou de produção nacional para fim exclusivo de aproveitamento de benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) vinculados à obrigatoriedade de inexistência de similar nacional ou para fim exclusivo de aplicação de alíquota interestadual de ICMS de que trata o § 4º da Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 44, DOU 07/12/2012)

 

Parágrafo único. Na hipótese de, conforme a legislação pertinente ao ICMS, houver o aproveitamento de exame de produção nacional realizado pelo DECEX para fim de aplicação de benefício vinculado a esse tributo, o importador poderá, a critério da autoridade fazendária estadual, apontar no registro de licenciamento o Convênio ICMS pertinente. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 44, DOU 07/12/2012)

 

Art. 40. (Revogado pelo art. 4º, da Portaria SECEX nº 10, DOU 07/02/2017, Produzindo efeito a partir do dia 17/02/2017)

 

Art. 40-A. (Incluído pelo art. 2º da Portaria SECEX nº 61, DOU 31/08/2015) (Revogado pelo art. 4º, da Portaria SECEX nº 10, DOU 07/02/2017, Produzindo efeito a partir do dia 17/02/2017)

 

Seção IV

Importações de Material Usado

 

 

Subseção I

Procedimentos Gerais

 

Art. 41. Serão autorizadas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, moldes e contêineres para utilização como unidade de carga, na condição de usados, desde que não sejam produzidos no País, ou não possam ser substituídos por outros, atualmente fabricados no território nacional, capazes de atender aos fins a que se destina o material a ser importado (Portaria DECEX nº 8, de 13 de maio de 1991, com redação dada pelas Portarias MDIC nº 235, de 7 de dezembro de 2006; nº 77, de 19 de março de 2009; nº 92, de 30 de abril de 2009; nº 171, de 1º de setembro de 2009; nº 207, de 8 de dezembro de 2009; nº 84, de 20 de abril de 2010; e nº 175, de 17 de agosto de 2010)

 

Parágrafo único. Poderão ser autorizadas, ainda, importações de partes, peças e acessórios recondicionados, para manutenção de máquinas e equipamentos, desde que o processo de recondicionamento tenha sido efetuado pelo próprio fabricante, ou por empresa por ele credenciada e os bens a importar contem com a mesma garantia de produto novo e não sejam produzidos em território nacional, devendo-se adotar os seguintes procedimentos:

 

I -       (REVOGADO pelo art. 2º da Portaria Secex nº 89, DOU 12/04/2021)

 

II -      deverá constar do licenciamento de importação, da fatura comercial e da embalagem da(s) mercadoria(s), que se trata de produto(s) recondicionado(s); e

 

III -     deverá ser apresentada declaração do fabricante ou da empresa responsável pelo recondicionamento das partes, peças e acessórios, referentes à garantia e ao preço de mercadoria nova, idêntica à recondicionada pretendida, o que poderá constar da própria fatura comercial do aludido material recondicionado.

 

Art. 42. As seguintes importações de bens usados poderão ser autorizadas com dispensa da exigência de inexistência de produção nacional contida no art. 41 (Portaria DECEX nº 8, de 1991, art. 25):

 

I -       ao amparo de acordos internacionais firmados pelo País;

 

II -      admitidas no regime de admissão temporária, exceto vagões ferroviários compreendidos nas subposições 8605 e 8606 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM;

 

III -     de bens havidos por herança, pertencentes ao de cujus na data do óbito, desde que acompanhados de comprovação legal;

 

IV -    de remessas postais, sem valor comercial, nos termos da legislação aplicável;

 

V -     transferência para o Brasil de unidades industriais, linhas de produção e células de produção, quando estiver vinculada a projetos aprovados pela SECEX, observado o disposto na subseção II desta seção e na alínea “f” do art. 25 da Portaria DECEX nº 8, de 1991;

 

VI -    de bens culturais;

 

VII -   VII -    de veículos classificados nas posições 8701, 8702, 8703, 8704, 8705, 8709, 8711 e 8716, e nos subitens 8903.21.00, 8903.22.00 e 8903.23.00 da NCM, com mais de 30 (trinta) anos de fabricação, para fins culturais e de coleção, bem como partes e acessórios destinados à manutenção ou restauração desses veículos; (Alterado pela Portaria Secex nº 191/22)

 

VIII - de embarcações para transporte de carga e passageiros, aprovadas pelo Departamento de Marinha Mercante do Ministério dos Transportes;

 

IX -    de embarcações de pesca, condicionadas à autorização prévia do Ministério da Pesca e Aquicultura, adquiridas com recursos próprios ou ao amparo do Programa Nacional de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira, a partir de critérios estabelecidos em norma específica daquele Ministério, devendo-se observar o disposto na Lei nº 10.849, de 23 de março de 2004;

 

X -     ressalvadas as competências das autoridades aeronáuticas, de aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, turborreatores, turbopropulsores e outros motores, aparelhos, instrumentos, ferramentas e bancadas de teste de uso aeronáutico, bem como suas partes, peças e acessórios;

 

XI -    de partes, peças e acessórios recondicionados, para a reposição ou manutenção de produtos de informática e telecomunicações, desde que o processo de recondicionamento tenha sido efetuado pelo próprio fabricante, ou por terceiros por ele credenciados;

 

XII -   de partes, peças e acessórios usados, de produto de informática e telecomunicações, para reparo, conserto ou manutenção, no País, desde que tais operações sejam realizadas pelo próprio fabricante do produto final, ou por terceiros por ele credenciados;

 

XIII - retorno ao País de máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes, peças, acessórios e componentes, de fabricação nacional, que tenham sido exportadas para execução de obras contratadas no exterior nos termos do Decreto-Lei nº 1.418, de 3 de setembro de 1975;

 

XIV - de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, moldes e contêineres, bem como seus componentes, peças, acessórios e sobressalentes, importados sob o regime de drawback integrado suspensão, exceto as operações especiais drawback para embarcação para entrega no mercado interno (Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992) e drawback para fornecimento no mercado interno (Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, art. 5º);

 

XV -   de moldes classificados na posição 8480 da NCM, desde que estejam vinculadas a projeto para industrialização no País, e ferramentas classificadas na posição 8207 da NCM, desde que tenham sido manufaturadas sob encomenda e para fim específico; e

 

XVI - automóveis de passageiros quando de propriedade de portadores de necessidades especiais residentes no exterior há no mínimo 2 (dois) anos, desde que tenham sido por eles adquiridos há mais de 180 (cento e oitenta) dias da data do registro da licença de importação, conforme critérios definidos na subseção III desta seção.

 

XVII - máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, até o limite global anual de importações estipulado pelo Ministério da Economia, conforme art. 2º, inciso I, alínea "f" da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e art. 2º, § 3º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990. (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 43, DOU 20/07/2020)

 

XVIII - de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, e ferramentas, bem como suas partes e peças, sob a forma de doação à União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, autarquias, entidades da administração pública indireta, instituições educacionais, científicas e tecnológicas, e entidades beneficentes, reconhecidas como de utilidade pública e sem fins lucrativos, para uso próprio e para atender às suas finalidades institucionais, sem caráter comercial.(Incluído pela art. 1º da Portaria Secex nº 160, DOU 1712/2021)

 

 

XIX -  de barcos à vela, mesmo com motor auxiliar, classificados nos subitens 8903.21.00, 8903.22.00 e 8903.23.00 da NCM, com até 30 (trinta) anos de fabricação, e motos aquáticas/jet-skis, classificados no subitem 8903.93.00 da NCM, para fins de turismo e esporte. (Alterado pela Portaria Secex nº 191/22)

 

 

§ 1º Na hipótese prevista no inciso II do caput, a análise sob aspectos de inexistência de produção nacional será realizada na hipótese de nacionalização.

 

§ 2º Os automóveis de que trata o inciso XVI não poderão ser transferidos ou alienados, a qualquer título, nem depositados para fins comerciais, expostos à venda ou vendidos, por um prazo mínimo de dois anos a contar da importação.

 

§ 3º Para fins do disposto no inciso VI do caput, entende-se como bens culturais: (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 4, DOU 13/02/2013)

 

I -       as coleções e exemplares raros de zoologia, botânica, mineralogia e anatomia, e objeto de interesse paleontológico; (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 4, DOU 13/02/2013)

 

II -      os bens relacionados com a história, inclusive a história da ciência e da tecnologia, com a história militar e social, com a vida dos grandes estadistas, pensadores, cientistas e artistas nacionais e com os acontecimentos de importância nacional; (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 4, DOU 13/02/2013)

 

III -     o produto de escavações arqueológicas (tanto as autorizadas quanto às clandestinas) ou de descobertas arqueológicas; (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 4, DOU 13/02/2013)

 

IV -    elementos procedentes do desmembramento de monumentos artísticos ou históricos e de lugares de interesse arqueológico; (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 4, DOU 13/02/2013)

 

V -     antiguidade de mais de cem anos, tais como inscrições, moedas e selos gravados; (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 4, DOU 13/02/2013)

 

VI -    objetos de interesse etnológico;(Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 4, DOU 13/02/2013)

 

VII -   os bens de interesse artístico, tais como: (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 4, DOU 13/02/2013)

 

a)       quadros, pinturas e desenhos feitos inteiramente à mão sobre qualquer suporte e em qualquer material (com exclusão dos desenhos industriais e dos artigos manufaturados decorados a mão); (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 4, DOU 13/02/2013)

 

b)       produções originais de arte estatuária e de escultura em qualquer material; (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 4, DOU 13/02/2013)

 

c)       gravuras, estampas e litografias originais; e (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 4, DOU 13/02/2013)

 

d)       conjuntos e montagens artísticas em qualquer material. (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 4, DOU 13/02/2013)

 

VIII - manuscritos raros e incunábulos, livros, documentos e publicações de interesse especial (histórico, artístico, científico, literário, etc.), isolados ou em coleções; (Alterado pelo art. 2º, da Portaria SECEX nº 10, DOU 07/02/2017, Produzindo efeito a partir do dia 17/02/2017)

 

IX -    selos postais, fiscais ou análogos, isoladas ou em coleções; (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 4, DOU 13/02/2013)

 

X -     arquivos, inclusive os fonográficos, fotográficos e cinematográficos; e (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 4, DOU 13/02/2013)

 

XI -    peças de mobília de mais de cem anos e instrumentos musicais antigos. (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 4, DOU 13/02/2013)

 

Art. 42-A. Na nacionalização de unidades de carga, código NCM 8609.00.00, seus equipamentos e acessórios, usados, desde que se trate de contêineres rígidos, padrão ISO/ABNT (International Organization for Standardization/Associação Brasileira de Normas Técnicas), utilizados em tráfego intercontinental mediante a fixação com dispositivos que permitem transferência de um modal de transporte para outro, de comprimento nominal de 20, 40 ou 45 pés, e seus equipamentos e acessórios, não se aplicarão as disposições relativas à importação de material usado contidas na Portaria DECEX nº 8, de 13 de maio de 1991. (Portaria MDIC nº 82, de 1º de abril de 2003) (Incluído pelo art. 2º da Portaria SECEX nº 49, DOU 49/12/2013)

 

Art. 43. A importação de mercadorias usadas está sujeita a licenciamento não automático, previamente ao embarque dos bens no exterior.

 

§ 1º Poderá ser solicitado o licenciamento não automático posteriormente ao embarque nos casos de nacionalização de unidades de carga, código NCM 8609.00.00, seus equipamentos e acessórios, usados, desde que se trate de contêineres rígidos, padrão ISO/ABNT (International Organization for Standardization/Associação Brasileira de Normas Técnicas), utilizados em tráfego internacional mediante a fixação com dispositivos que permitem transferência de um modal de transporte para outro, de comprimento nominal de 20, 40 ou 45 pés, e seus equipamentos e acessórios.

 

§ 2º Excetua-se do disposto no caput a admissão temporária ou reimportação, de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks, termógrafos e outros bens retornáveis com finalidade semelhante destes, destinados ao transporte, acondicionamento, preservação, manuseio ou registro de variações de temperatura de mercadoria importada, exportada, a importar ou a exportar, quando reutilizáveis e não destinados à comercialização.

 

§ 3º As aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, turborreatores, turbopropulsores e outros motores, aparelhos, instrumentos, ferramentas e bancadas de teste de uso aeronáutico, bem como suas partes, peças e acessórios, excetuados os pneus, ficam dispensados de licenciamento não automático no tratamento de material usado, devendo ser observados os seguintes procedimentos: (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 29, DOU 01/09/2011)

 

I -       para os produtos aeronáuticos contidos no capítulo 88 e nos subitens 8407.10.00, 8411.11.00, 8411.12.00, 8411.21.00, 8411.22.00 e 8411.91.00 da NCM, a condição de usado deverá ser declarada em caixa própria do SISCOMEX; e (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 45, DOU 20/12/2012)

 

II -      para os demais produtos aeronáuticos relacionados no § 3º, será dispensada a anotação do destaque “material usado” no SISCOMEX, podendo, a critério da RFB, ser incluída a seguinte declaração no campo “Informações Complementares” ou similar da DI: “material de uso aeronáutico - operação dispensada de Licenciamento na forma da Portaria SECEX nº (indicar esta Portaria).

 

§ 4º As máquinas e equipamentos que tenham ingressado no País ao amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica na condição de novas ficam dispensados de licenciamento não automático no tratamento de material usado, por ocasião da nacionalização ou de transferência de regime aduaneiro, devendo ser observado o seguinte procedimento: (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 44, DOU 07/12/2012)

 

I -       será dispensada a anotação do destaque “material usado” no SISCOMEX, podendo, a critério da RFB, ser incluída a seguinte declaração no campo “Informações Complementares” ou similar da DI: “operação dispensada de Licenciamento na forma da Portaria SECEX nº (indicar esta Portaria)”.

 

§ 5º Bens admitidos em regime aduaneiro especial de admissão temporária ao amparo do art. 4º da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e do art. 5º da Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, ficam dispensados de licenciamento não automático no tratamento de material usado, devendo ser observado o seguinte procedimento: (Alterada pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 16, DOU 23/04/2013)

 

I -       será dispensada a anotação do destaque “material usado” no SISCOMEX, podendo, a critério da RFB, ser incluída a seguinte declaração no campo “Informações Complementares” ou similar da DI: “operação dispensada de Licenciamento Não Automático no tratamento material usado, na forma do §5º do art. 43 da Portaria SECEX nº 23, de 2011.

 

§ 6º As mercadorias originalmente ingressadas em admissão temporária ao amparo do REPETRO ficam dispensadas de licenciamento não automático no tratamento de material usado por ocasião de sua migração para a modalidade definitiva do regime tributário e aduaneiro especial de utilização econômica de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro-Sped), de que trata o inciso IV do art. 458 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009. (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 43, DOU 20/07/2020)

 

§ 7º Na migração do REPETRO para o Repetro-Sped a que se refere o § 6º: (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 43, DOU 20/07/2020)

 

I -       será dispensada a anotação do destaque "material usado" no SISCOMEX; (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 43, DOU 20/07/2020)

 

II -      a critério da RFB, poderá ser incluída, no campo "Informações Complementares" ou similar da DI, a seguinte declaração: "operação dispensada de Licenciamento na forma da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho 2011". (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 43, DOU 20/07/2020)

 

Art. 43-A. Deverá ser elaborado um pedido de LI para cada modelo de bem a ser importado. (Incluído pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 11, DOU 08/05/2019)

 

Art. 44. Até a data do registro do pedido de LI, a interessada deverá encaminhar, na forma do art. 257-A, catálogo técnico ou memorial descritivo do produto a importar. (Alterado pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 11, DOU 08/05/2019)

 

§ 1º Caso o catálogo técnico ou memorial descritivo tenha sido produzido em língua estrangeira, deverá ser encaminhada a tradução para o vernáculo. (Alterado pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 11, DOU 08/05/2019)

 

§ 2º O catálogo técnico ou memorial descritivo deverá estar no formato "PDF" e o nome do arquivo anexado deverá ser idêntico ao do modelo do bem a ser importado. (Alterado pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 11, DOU 08/05/2019)

 

Art. 45. Na hipótese prevista no parágrafo único do art. 41, simultaneamente ao registro do licenciamento, a interessada deverá encaminhar à SUEXT:(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 89, DOU 12/04/2021).

 

a)  declaração do fabricante ou da empresa responsável pelo recondicionamento das partes, peças e acessórios, referentes à garantia e ao preço de mercadoria nova, idêntica à recondicionada pretendida, o que poderá constar da própria fatura comercial do aludido material recondicionado; e (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 89, DOU 12/04/2021).

 

b)  o catálogo técnico ou memorial descritivo do produto a importar a que se refere o art. 44.(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 89, DOU 12/04/2021).

 

Art. 46. Para a análise de produção nacional, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior fará consulta pública periódica acerca de pedidos de importação por meio da página eletrônica "siscomex.gov.br/informacoes/importacao/". (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 51, DOU 14/09/2020)

 

§ 1º Caso indústria estabelecida no Brasil identifique haver produção no território brasileiro de bem objeto do pedido de importação, poderá se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da publicação da consulta pública, na forma do art. 257-C. (Alterado pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 11, DOU 08/05/2019)

 

§ 2ºA manifestação da indústria nacional deverá estar acompanhada de:(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 156, DOU 30/11/2021)

 

I -       catálogos descritivos dos bens, contendo as respectivas características técnicas;(Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 156, DOU 30/11/2021)

 

II -      informações referentes a percentuais relativos aos requisitos de origem do MERCOSUL e unidades já produzidas no País; e (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 156, DOU 30/11/2021)

 

III -     nota fiscal de venda do bem produzido nacionalmente com data de emissão inferior a 5 (cinco) anos da data de protocolo da manifestação.(Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 156, DOU 30/11/2021)

 

§ 3º As manifestações da indústria nacional encaminhadas fora do prazo ou em desconformidade com o disposto neste artigo serão desconsideradas. (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 49, DOU 04/12/2013)

 

§ 4º Caso indústria estabelecida no Brasil ou entidade que a represente entenda que as informações publicadas na consulta pública sejam insuficientes para descrever o produto a importar, deverá se manifestar, por meio do endereço eletrônico "decex.disim@mdic.gov.br", dentro de 15 (quinze) dias a contar da publicação da consulta, indicando as especificações técnicas que deveriam ter sido informadas ou que devam ser esclarecidas pelo importador. (Alterado pelo art. 2º, da Portaria SECEX nº 10, DOU 07/02/2017, Produzindo efeito a partir do dia 17/02/2017)

 

§ 5º Na hipótese de as informações serem consideradas indispensáveis, será realizada nova consulta pública para o bem em questão, com todas as características indicadas como necessárias à perfeita identificação da mercadoria.

 

§ 6º O resultado da análise de produção nacional será divulgado na página eletrônica a que se refere o caput do art. 46 e terá validade até eventual habilitação ou cancelamento de habilitação de produtores nacionais para os bens envolvidos. (Alterado pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 11, DOU 08/05/2019)

 

Art. 46-A. Será autorizada a importação de bens usados que contem com produção nacional atestada na forma do art. 46 quando for comprovada a recusa ao interessado do fornecimento do bem em questão pela indústria nacional produtora. (Incluído pelo art. 3º, da Portaria SECEX nº 10, DOU 07/02/2017, Produzindo efeito a partir do dia 17/02/2017)

 

§ 1º Será considerado como recusa de fornecimento: (Incluído pelo art. 3º, da Portaria SECEX nº 10, DOU 07/02/2017, Produzindo efeito a partir do dia 17/02/2017)

 

I -       a comunicação formal ao DECEX por parte da indústria nacional que tenha se manifestado na forma do art. 46; ou (Incluído pelo art. 3º, da Portaria SECEX nº 10, DOU 07/02/2017, Produzindo efeito a partir do dia 17/02/2017)

 

II -      o não fornecimento, pela indústria nacional que tenha se manifestado na forma do art. 46 à interessada de informações relativas à cotação para fornecimento do bem no prazo de até 30 (trinta) dias a partir da solicitação dessas informações pela interessada. (Incluído pelo art. 3º, da Portaria SECEX nº 10, DOU 07/02/2017, Produzindo efeito a partir do dia 17/02/2017)

 

§ 2º Na hipótese do inciso I do §1º, a comunicação poderá ser apresentada pela indústria nacional manifestante na forma do art. 257-C ou por intermédio da interessada na importação, juntamente com o pedido de LI, na forma do art. 257-A. (Alterado pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 11, DOU 08/05/2019)

 

§ 3º Na hipótese do inciso II do §1º, a comprovação da negativa de fornecimento dar-se-á por meio do seguinte procedimento: (Incluído pelo art. 3º, da Portaria SECEX nº 10, DOU 07/02/2017, Produzindo efeito a partir do dia 17/02/2017)

 

I -       apresentação ao DECEX, pela interessada na importação, de comprovante da tentativa de contato para solicitação de informações sobre cotação do bem; e (Incluído pelo art. 3º, da Portaria SECEX nº 10, DOU 07/02/2017, Produzindo efeito a partir do dia 17/02/2017)

 

II -      solicitação da Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior à indústria nacional que tenha se manifestado na forma do art. 46 para que apresente, no prazo de 15 dias, informações sobre a capacidade de atendimento à demanda da interessada e proposta de fornecimento. (Alterado pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 11, DOU 08/05/2019)

 

§ 4º Caso haja manifestação da indústria nacional pelo desinteresse em fornecer o bem ou se, após o procedimento a que se refere o §3º, não houver manifestação, será autorizada a importação e a empresa será desconsiderada como produtora do bem. (Alterado pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 11, DOU 08/05/2019)

 

§ 5º Caso a indústria nacional se manifeste pela impossibilidade temporária de fornecimento devido a motivos técnicos justificados, a importação será autorizada e a empresa continuará a ser considerada como produtora nacional para futuros pedidos de importação. (Alterado pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 11, DOU 08/05/2019)

 

§ 6º Todas as comunicações e manifestações feitas entre os importadores e a indústria nacional, tais como pedidos de cotação e recusa de fornecimento, devem mencionar obrigatoriamente a Consulta Pública que concluiu pela existência de produção nacional, bem como deverão citar, de maneira explícita e idêntica ao que consta da lista de que trata o art. 46-B, a descrição, a NCM e o modelo do bem que se pretende importar. (Incluído pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 11, DOU 08/05/2019)

 

Art. 46-B. Lista consolidada com os resultados das apurações de produção nacional será disponibilizada e atualizada semanalmente na página eletrônica a que se refere o caput do art. 46. (Incluído pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 11, DOU 08/05/2019)

 

§ 1º Cada produtor nacional deverá comunicar imediatamente qualquer alteração em seus dados de contato, estando o descumprimento sujeito ao cancelamento de sua habilitação como produtor do bem na lista de que trata o caput. (Incluído pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 11, DOU 08/05/2019)

 

§ 2º O resultado da análise de produção nacional poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido indústria produtora nacional, que deverá apresentar, na forma do art. 257-C, a documentação mencionada no §2º do art. 46. (Incluído pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 11, DOU 08/05/2019)

 

§ 3º Os pedidos a que se refere o §2º terão a análise concluída em até dez dias úteis, contados da data de protocolo da documentação completa. (Incluído pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 11, DOU 08/05/2019)

 

§ 4º Não será prejudicada a importação de bens referentes a LIs emitidas antes de eventual constatação de produção nacional provocada nos termos do parágrafo anterior. (Incluído pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 11, DOU 08/05/2019)

 

§ 5º Os resultados da apuração de produção nacional a que se refere o art. 37-A será considerado também para essa análise. (Incluído pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 11, DOU 08/05/2019)

 

§ 6º O resultado da análise de produção nacional poderá ainda ser revisto a pedido do importador, nos termos do art. 46-A desta Portaria. (Incluído pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 11, DOU 08/05/2019)

 

Art. 47. O procedimento a que se refere o art. 46 poderá ser dispensado nas seguintes hipóteses:

 

I -       bens com notória inexistência de produção nacional;

 

II -      pedidos de importação acompanhados de atestado de inexistência de produção nacional emitido por entidade representativa da indústria, de âmbito nacional; e

 

III -     importações de bens usados idênticos a bens novos contemplados com extarifário estabelecido em conformidade com a Portaria ME nº 309, de 24 de junho de 2019. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 43, DOU 20/07/2020)

 

§ 1º O atestado de inexistência de produção nacional a que se refere o inciso II deverá conter especificações técnicas detalhadas do bem em questão, sendo válido por 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua emissão, bem como conter as informações a que se refere o § 2º do art. 46.

 

§ 2º Para as licenças de importação amparadas por atestado de inexistência de produção nacional, deverá ser informado no campo “Informações Complementares” da LI o número do atestado e a entidade emissora do documento.

 

§ 3º Os atestados de inexistência de produção nacional deverão ser encaminhados ao DECEX, na forma determinada pelo art. 257 desta Portaria, em até 10 (dez) dias a partir da data do registro da LI.

 

§ 4º Caso o atestado de inexistência de produção nacional não seja encaminhado no prazo a que se refere o § 3º, será adotado o procedimento previsto no art. 46.

 

 

Subseção II

 

Unidades Industriais, Linhas de Produção ou Células de Produção

 

Art. 48.Para a importação de bens usados integrantes de unidades industriais, linhas de produção, ou células de produção a que se refere o inciso V do art. 42 a serem transferidas para o Brasil, o importador deverá, previamente ao registro das licenças de importação, encaminhar à SUEXT projeto de transferência instruído conforme formulário constante do Anexo II desta Portaria.(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 156, DOU 30/11/2021).

 

§ 1º O projeto deverá estar acompanhado de via original ou cópia de documento que identifique o signatário como representante legal da empresa junto à Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior, bem como cópia do Ato Constitutivo e alterações posteriores da empresa interessada e deverá ser encaminhado na forma determinada pelo art. 257-C. (Alterado pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 11, DOU 08/05/2019) 

 

§ 2º Para os efeitos do disposto nesta Portaria, é considerado como linha ou célula de produção o conjunto de máquinas ou equipamentos que exerçam funções distintas de modo a integrar uma sequência lógica de transformação industrial em que os insumos são processados em um fluxo contínuo de modo a gerar um novo produto ao final do processo.(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 156, DOU 30/11/2021)

 

§ 3º Não serão consideradas como como linha ou célula de produção as combinações de máquinas constituídas por elementos distintos concebidos para executar conjuntamente uma função bem determinada.(Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 156, DOU 30/11/2021)

 

Art. 49. Revogado pelo art. 2º da Portaria Secex nº 156, DOU 30/11/2021

 

Art. 50.Caberá à SUEXT analisar os projetos de transferência a que se refere o art. 48, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do seu recebimento.(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 156, DOU 30/11/2021)

 

§ 1º Caso haja erros na instrução, a SUEXT poderá solicitar que esses sejam corrigidos pelo peticionário, situação em que o prazo estipulado nesse artigo ficará suspenso até a regularização da pendência por parte da empresa.(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 156, DOU 30/11/2021).

   

§ 2º Serão rejeitados projetos que contarem com erros essenciais ou cujos bens a serem importados não configurarem uma unidade industrial, linha de produção ou célula de produção.

 

§ 3º Excepcionalmente, a SUEXT poderá solicitar laudo de engenheiro registrado em Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) que comprove que o conjunto de máquinas ou equipamentos referido no projeto se trata de linha ou célula de produção.(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 156, DOU 30/11/2021)

 

§ 4º A SUEXT deverá comunicar ao importador o resultado da análise do projeto, cabendo recurso administrativo na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no caso de indeferimento, e permitindo, no caso de decisão favorável, que a interessada ingresse com as licenças de importação pertinentes ao pleito.(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 156, DOU 30/11/2021)

 

Art. 51.Revogado pelo art. 2º da Portaria Secex nº 156, DOU 30/11/2021

 

Art. 52.Revogado pelo art. 2º da Portaria Secex nº 156, DOU 30/11/2021

 

Art. 53.Revogado pelo art. 2º da Portaria Secex nº 156, DOU 30/11/2021

 

Art. 54.Revogado pelo art. 2º da Portaria Secex nº 156, DOU 30/11/2021

 

Art. 55.Quando do registro do pedido de licença de importação de bens usados integrantes de unidades industriais, linhas de produção e células de produção, o importador deverá fazer constar, no campo "Informações Complementares":(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 156, DOU 30/11/2021)

 

a)       declaração de isonomia de que o bem a ser importado atende às leis e aos regulamentos técnicos nacionais referentes à proteção ao meio ambiente, eficiência energética e segurança do trabalho; e (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 156, DOU 30/11/2021)

 

b)       o número do ato administrativo da SUEXT que aprovou o projeto de transferência da linha ou célula de produção, conforme o art. 50.(Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 156, DOU 30/11/2021)

 

Parágrafo único. Os pedidos de licença de importação das máquinas ou equipamentos que integrarem uma mesma linha ou célula de produção deverão ser registrados na mesma data.(Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 156, DOU 30/11/2021)

 

 

 

Subseção III

Automóveis de Propriedade de Portadores de Necessidades Especiais

 

Art. 56. Para a importação de automóveis de passageiros usados de propriedade de portadores de necessidades especiais residentes no exterior a que se refere o inciso XVI do art. 42, quando do registro de pedido de LI, o importador deverá encaminhar ao DECEX, na forma do art. 257, os seguintes documentos:

 

I -       comprovante de que o automóvel tenha sido licenciado e usado no país de origem pelo portador de necessidades especiais;

 

II -      comprovante de que o automóvel pertence ao interessado há mais de 180 (cento e oitenta) dias; e

 

III-      documento que comprove que o importador é portador de necessidades especiais.

 

 

Subseção IV

Bens de Consumo

 

Art. 57. Não será autorizada a importação de bens de consumo usados.

 

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo as importações de quaisquer bens, sem cobertura cambial, sob a forma de doação, diretamente realizadas pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, autarquias, entidades da administração pública indireta, instituições educacionais, científicas e tecnológicas, e entidades beneficentes, reconhecidas como de utilidade pública e sem fins lucrativos, para uso próprio e para atender às suas finalidades institucionais, sem caráter comercial. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 43, DOU 20/07/2020)

 

Art. 58. Nas importações de artigos de vestuários usados, realizadas pelas entidades a que se refere o § 1º do art. 57, o licenciamento será instruído com os seguintes documentos:

 

I -       cópias do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEAS) do importador, emitidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS); (Alterado pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 52, DOU 01/10/2018)

 

II -      carta de doação da entidade doadora; (Alterado pelo art. 2º, da Portaria SECEX nº 10, DOU 07/02/2017, Produzindo efeito a partir do dia 17/02/2017)

 

III -     cópia dos atos constitutivos, inclusive alterações, da entidade importadora; (Alterado pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 52, DOU 01/10/2018)

 

IV -    autorização, reconhecida em cartório, do importador para seu despachante ou representante legal promover a obtenção da licença de importação;

 

V -     declaração da entidade indicando a atividade beneficente a que se dedica e o número de pessoas atendidas; e

 

VI -    declaração por parte da entidade de que as despesas de frete e seguro não são pagas pelo importador e de que os produtos importados serão destinados exclusivamente à distribuição para uso dos beneficiários cadastrados pela entidade, sendo proibida sua comercialização, inclusive em bazares beneficentes.

 

§ 1º A declaração de que trata o inciso VI deverá constar, também, no campo de informações complementares da LI no SISCOMEX.

 

§ 2º O deferimento da LI é condicionado à apresentação dos documentos relacionados e à observância dos requisitos legais pertinentes.

 

§ 3º O DECEX poderá autorizar casos excepcionais, devidamente justificados, no que se refere à ausência da documentação constante no inciso I do caput deste artigo, quando a entidade importadora apresentar certidão de pedido de renovação do Certificado CEAS, ou manifestação favorável do Conselho Nacional de Assistência Social, quanto à regularidade do registro da importadora e da importação em exame.

 

Art. 59. Não será autorizada a importação de pneumáticos recauchutados ou usados, seja como bem de consumo, seja como matéria-prima, classificados na posição 4012 da NCM. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 29, DOU 22/08/2012)

 

§ 1º O disposto no caput não se aplica à reimportação de pneumáticos de uso aeronáutico classificados no subitem 4012.13.00 da NCM realizada com vistas à extinção de operação anterior de exportação efetuada sob o regime aduaneiro especial de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo (Resolução nº 452 do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA), de 2 de julho de 2012, art. 6º, §3º). (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 29, DOU 22/08/2012)

 

§ 2º Para fins de comprovação da operação de que trata o §1º, a empresa deverá informar o número do RE averbado referente à exportação temporária no campo “Informações Complementares” do pedido de LI, que deverá amparar a reimportação da mesma quantidade de pneumáticos constante do RE. (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 29, DOU 22/08/2012)

 

Art. 59-A. A proibição prevista no art. 57 e os requisitos previstos no art. 41 desta Portaria não se aplicam às importações de bens usados realizadas: (Alterado pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 31, DOU 17/08/2017)

 

I -       ao amparo de reduções de alíquotas de tributos relativas ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS, conforme previstas no art. 3º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007; e (Incluído pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 31, DOU 17/08/2017)

 

II -      pela União, para uso das Forças Armadas, exclusivamente de bens usados nas missões internacionais de que o Brasil tenha feito parte; ou (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 79, DOU 12/02/2021)

 

III -     para amparar ações voltadas à solução de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN estabelecida em conformidade com o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011.(Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 79, DOU 12/02/2021)

 

§ 1º Na hipótese do inciso III, o importador deverá apresentar, no campo de informações complementares do pedido de LI, a justificativa para a importação, descrevendo sua necessidade para o emprego em ações voltadas à solução da ESPIN.(Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 79, DOU 12/02/2021).

 

§ 2º A SECEX poderá consultar as autoridades de saúde pública competentes sobre a necessidade da importação para o emprego em ações voltadas à solução da ESPIN a fim de subsidiar a tomada de decisão acerca do licenciamento da importação a que se refere o inciso II.(Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 79, DOU 12/02/2021).

 

Seção V

Importação Sujeita à Obtenção de Cota Tarifária

 

Art. 60. As importações amparadas em Acordos no âmbito da ALADI sujeitas a cotas tarifárias serão objeto de licenciamento não automático pelo DECEX e deverão observar as normas do Anexo XXVIII.(Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 61, DOU 31/08/2015)

 

Parágrafo único. O importador deverá obter o Certificado de Origem Preferencial, emitido em conformidade com os critérios estabelecidos no acordo que ampara a operação. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 61, DOU 31/08/2015)

 

Art. 61. Nas importações de produtos com reduções tarifárias temporárias ao amparo das Resoluções da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), com base em Resolução do Grupo Mercado Comum (GMC) ou Decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC), do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) deverão ser observados os seguintes procedimentos:

 

I -       a importação do produto está sujeita a licenciamento não automático; (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 74, DOU 27/12/2018)

 

II -      a ficha de negociação, quando do registro do pedido de LI, deverá ser preenchida, nos campos abaixo, da seguinte forma: (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 74, DOU 27/12/2018)

 

a)       regime de tributação / código: 4; e

 

b)       regime de tributação / fundamento legal: 30;

 

III -     caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX; (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 74, DOU 27/12/2018)

 

IV -    os produtos, respectivas cotas e demais procedimentos estão indicados no Anexo III desta Portaria.

 

Art. 62. Ficará a cargo do DECEX o estabelecimento de critérios para a distribuição das cotas a serem alocadas entre os importadores, segundo as disposições constantes do art. 3 do Acordo Sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importações da Organização Mundial do Comércio (OMC).

 

§ 1º Na hipótese de cotas distribuídas pelo critério de ordem de registro dos pedidos de LI no SISCOMEX, quando houver restabelecimento de saldo devido a cancelamentos, vencimentos de prazos para despacho, substituições ou indeferimentos de montantes previamente alocados em processos de licenciamento de importação, a distribuição do volume estornado, para fins do cômputo do saldo global da cota, utilizará os mesmos critérios adotados para a alocação originária e ocorrerá para os pedidos de LI registrados a partir do primeiro dia de cada mês de vigência da cota, promovendo-se ainda distribuição adicional, dentro dos moldes descritos, no penúltimo dia útil da validade respectiva. (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 74, DOU 27/12/2018)

 

§ 2º Nos casos de divisão de cotas em subperíodos, a distribuição de que trata o §1º ocorrerá também para os pedidos de LI registrados a partir: (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 74, DOU 27/12/2018)

 

I -       do primeiro dia de vigência de cada subperíodo, se for permitido o transporte de saldo de um subperíodo para outro; ou (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 74, DOU 27/12/2018)

 

II -      do penúltimo dia útil de vigência de cada subperíodo, se não for permitido o transporte de saldo de um subperíodo para outro. (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 74, DOU 27/12/2018)

 

§ 3º O montante estornado devido a cancelamentos, vencimentos de prazos para despacho, substituições ou indeferimentos, será divulgado na página eletrônica do MDIC na Internet antes de sua distribuição. (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 74, DOU 27/12/2018)

Seção VI

Importação de Produtos Sujeitos a Procedimentos Especiais

 

Art. 63. Os produtos sujeitos a condições ou procedimentos especiais no licenciamento automático ou não automático são aqueles relacionados no Anexo IV desta Portaria.

 

Parágrafo único. Em se tratando de mercadorias sujeitas a cotas, ficará a cargo do DECEX o estabelecimento de critérios para a distribuição das aludidas cotas a serem alocadas entre os importadores, segundo as disposições constantes do art. 3 do Acordo Sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importações da OMC.

 

 

Seção VII

Descontos na Importação

 

Art. 64. (Revogado pela art. 3º da Portaria SECEX nº 61, DOU 31/08/2015)

 

Parágrafo único. (Revogado pela art. 3º da Portaria SECEX nº 61, DOU 31/08/2015)

 

I -       (Revogado pela art. 3º da Portaria SECEX nº 61, DOU 31/08/2015)

 

II -      (Revogado pela art. 3º da Portaria SECEX nº 61, DOU 31/08/2015)

 

III -     (Revogado pela art. 3º da Portaria SECEX nº 61, DOU 31/08/2015)

 

IV -    (Revogado pela art. 3º da Portaria SECEX nº 61, DOU 31/08/2015)

 

 

Seção VIII

Verificação e Controle de Origem Preferencial

 

Art. 65. Os importadores de mercadorias originárias do MERCOSUL e de outros países com os quais o Brasil possui acordo de preferências tarifárias deverão apresentar, sempre que solicitado pelo Departamento de Negociações Internacionais (DEINT) da SECEX, cópias dos respectivos Certificados de Origem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento da solicitação.

 

 

Seção IX

Países com Peculiaridades

 

Art. 66. Para os países abaixo indicados, está proibida a importação dos seguintes produtos:

 

I -       (Revogado pelo art. 4º, da Portaria SECEX nº 10, DOU 07/02/2017, Produzindo efeito a partir do dia 17/02/2017)

 

II -      República Democrática da Coréia: carros de combate, veículos blindados de combate, sistemas de artilharia de grosso calibre, aeronaves de combate, helicópteros de ataque, navios de guerra, mísseis ou sistemas de mísseis; e itens, materiais, equipamentos, bens e tecnologia que possam contribuir para os programas da República Popular Democrática da Coréia relacionados a atividades nucleares, a mísseis balísticos ou a outras armas de destruição em massa, conforme determinados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comitê, em especial aqueles indicados nos seguintes documentos da ONU: S/2006/814 e S/2006/815 S/2006/816, INFCIRC/254/Rev.9/Part 1a e INFCIRC/254/Rev.7/Part 2 – Decreto nº 5.957, de 7 de novembro de 2006, Decreto nº 6.935, de 12 de agosto de 2009; Decreto nº 7.479, de 16 de maio de 2011; Decreto nº 8.007, de 15 de maio de 2013 e Decreto nº 8.011, de 16 de maio de 2013; (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 29, DOU 04/012/2013)

 

III -     Estado da Eritreia: armamento ou material conexo - Decreto nº 7.290, de 1º de setembro de 2010; e

 

IV -    Líbia: armamento e material conexo - Decreto nº 7.460, de 14 de abril de 2011;

 

V -     Somália: carvão vegetal - Decreto nº 7.754, de 14 de junho de 2012. (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 20, DOU 29/06/2012).

 

 

CAPÍTULO III

DRAWBACK

 (Revogado pela Portaria SECEX nº 44, de 2020)

 

Seção I

Aspectos Gerais do Regime

 

 

Subseção I

Modalidades

 

Art. 67. O regime aduaneiro especial de drawback pode ser aplicado nas seguintes modalidades, no âmbito da SECEX:

 

I -       drawback integrado suspensão – a aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado, com suspensão dos tributos exigíveis na importação e na aquisição no mercado interno na forma do art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009 e do art. 17 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e da Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 467, de 25 de março de 2010; e

 

II -      drawback integrado isenção – a aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado, com isenção do Imposto de Importação (II), e com redução a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, na forma do art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 e da Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 03, de 17 de dezembro de 2010.

 

§ 1º O regime de drawback integrado suspensão aplica-se também:

 

I -       à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadorias para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado; e

 

II -      às aquisições no mercado interno ou importações de empresas denominadas fabricantesintermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final a ser exportado (drawback intermediário).

 

§ 2º O regime de drawback integrado isenção aplica-se também à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadoria equivalente à empregada:

 

I -       em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto já exportado; e

 

II -      na industrialização de produto intermediário fornecido diretamente à empresa industrial exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado.

 

§ 3º O beneficiário do drawback integrado isenção poderá optar pela importação ou pela aquisição no mercado interno da mercadoria equivalente, de forma combinada ou não, considerada a quantidade total adquirida ou importada com pagamento de tributos.

 

Art. 68. Para os efeitos do inciso II e dos §§ 2º e do art. 67, considera-se como equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado, a mercadoria nacional ou estrangeira da mesma espécie, qualidade e quantidade daquela anteriormente adquirida no mercado interno ou importada sem fruição dos benefícios de que se trata.

 

§ 1º Admite-se também como equivalente, a mercadoria adquirida no mercado interno ou importada com fruição dos benefícios referidos no inciso II do art. 67, desde que se constitua em reposição numa sucessão em que a primeira aquisição ou importação desta mercadoria não tenha se beneficiado dos citados benefícios.

 

§ 2º Poderão ser reconhecidos como equivalentes, em espécie e qualidades, as mercadorias:

 

I -       classificáveis no mesmo subitem da NCM, devendo ser consideradas eventuais alterações na NCM posteriores à data da importação ou aquisição interna original; (Alterado pelo art. 1º da pela Portaria SECEX nº 47, DOU 12/12/2014)

 

II -      que realizem as mesmas funções;

 

III -     obtidos a partir dos mesmos materiais; e

 

IV -    cujos modelos ou versões sejam de tecnologia similar, observada a evolução tecnológica.

 

Art. 69. Poderão ser concedidas as seguintes operações especiais:

 

I -       drawback para embarcação – concedido na modalidade suspensão, na forma do inciso II do art. 82 desta portaria (módulo azul), e isenção. Caracteriza-se pela importação de mercadoria utilizada em processo de industrialização de embarcação, destinada ao mercado interno, conforme o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, nas condições previstas no Anexo VI desta Portaria; e

 

II -      drawback para fornecimento no mercado interno – concedido na modalidade suspensão, na forma do inciso II do art. 82 desta portaria (módulo azul). Caracteriza-se pela importação de matériasprimas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira, ou ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), com recursos captados no exterior, de acordo com as disposições constantes do art. 5º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, e do Decreto nº 6.702, de 18 de dezembro de 2008, nas condições previstas no Anexo VII desta Portaria.

 

Parágrafo único. A concessão do regime para a aquisição no mercado interno não se aplica às operações especiais previstas neste artigo.

 

Art. 70. Compete ao DECEX a concessão do regime de drawback, compreendidos os procedimentos que tenham por finalidade sua formalização, bem como o acompanhamento e a verificação do adimplemento do compromisso de exportar.

 

 

Subseção II

Abrangência do Regime

 

Art. 71. O regime de drawback poderá ser concedido a operação que se caracterize como:

 

I -       transformação – a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova;

 

II -      beneficiamento – a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;

 

III -     montagem – a que consista na reunião de produto, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;

 

IV -    renovação ou recondicionamento – a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização; e

 

V -     acondicionamento ou reacondicionamento – a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte de produto;

 

a)       entende-se como “embalagem para transporte”, a que se destinar precipuamente a tal fim; se constituir em caixas, caixotes, engradados, sacaria, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nela empregada, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional; e ter capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela em que o produto é comumente vendido no varejo, aos consumidores (Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, art. 6º).

 

Art. 72. O regime de drawback poderá ser, ainda, concedido a:

 

I -       mercadoria para beneficiamento no País e posterior exportação;

 

II -      matéria-prima, produto semielaborado ou acabado, utilizados na fabricação de mercadoria exportada, ou a exportar;

 

III -     peça, parte, aparelho e máquina complementar de aparelho, de máquina, de veículo ou de equipamento exportado ou a exportar;

 

IV -    mercadoria destinada à embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto exportado ou a exportar, desde que propicie, comprovadamente, uma agregação de valor ao produto final;

 

V -     animais destinados ao abate e posterior exportação; e

 

VI -    matéria-prima e outros produtos que, embora não integrando o produto a exportar ou exportado, sejam utilizados em sua industrialização, em condições que justifiquem a concessão.

 

Art. 73. Não poderá ser concedido o regime de drawback para:

 

I -       importação de mercadoria utilizada na industrialização de produto destinado ao consumo na Zona Franca de Manaus e em áreas de livre comércio localizadas em território nacional (Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975, art. 7º);

 

II -      exportação ou importação de mercadoria suspensa ou proibida;

 

III -     exportações ou importações conduzidas em moedas que não possuam taxa de conversão diária para o dólar dos Estados Unidos; (Alterado pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 31, DOU 17/08/2017)

 

IV –   (Revogado pelo art. 2ºda Portaria SECEX nº 24, DOU 13/06/2013)

 

V -     as hipóteses previstas nos incisos IV a IX do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, nos incisos III a IX do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos incisos III a V do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

 

Art. 74. A concessão do regime não assegura a obtenção de cota de importação ou de exportação para produtos sujeitos a contingenciamento, bem como não exime a importação e a exportação da anuência prévia de outros órgãos ou entidades, quando exigível.

 

Art. 75. As operações vinculadas ao regime de drawback estão sujeitas, no que couber, às normas gerais de importação e exportação.

 

Art. 76. Poderá ser solicitada a transferência para o regime de drawback de mercadoria depositada sob Regime Aduaneiro Especial de Entreposto na Importação, Entreposto Industrial ou sob Depósito Alfandegado Certificado (DAC), observadas as condições e os requisitos próprios de cada regime.

 

Art. 77. Poderá ser solicitada a transferência de mercadorias do regime de drawback para outros regimes aduaneiros especiais, na forma do art. 310 do Decreto n° 6.759, de 2009, desde que realizada a baixa do primeiro regime.

 

Art. 78. (Revogado pelo art. 4º, da Portaria SECEX nº 10, DOU 07/02/2017, Produzindo efeito a partir do dia 17/02/2017)

 

Art. 79. As importações cursadas ao amparo do Regime não estão sujeitas ao exame de similaridade e à obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira.

 

Art. 80. A apresentação de laudo técnico será necessária nos casos em que for solicitada pelo DECEX, a qualquer tempo, na forma desta Portaria. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU 04/09/2014)

 

§ 1º O laudo técnico deverá: (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU 04/09/2014)

 

I      caracterizar a operação em uma das previstas no art. 71 desta Portaria; (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU 04/09/2014)

 

II -      descrever o processo produtivo dos bens exportados ou a exportar; (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU 04/09/2014)

 

III -     listar, por subitem da NCM, a participação e a quantidade de todas as mercadorias adquiridas pela empresa para produção de uma unidade estatística de cada produto exportado ou a exportar, especificando a unidade de comercialização; (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU 04/09/2014)

 

IV -    indicar se existem subprodutos, com valor comercial, e perdas, sem valor comercial, com as respectivas quantidades; e (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU 04/09/2014)

 

V -     ser emitido pelo responsável pelo processo produtivo da empresa ou por profissional habilitado, devidamente identificado. (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU 04/09/2014)

 

§ 2º O DECEX poderá admitir: (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU 04/09/2014)

 

I -       o mesmo laudo técnico para análise de outros atos concessórios do beneficiário, desde que cumpridos os requisitos do caput deste artigo; (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU 04/09/2014)

 

II -      laudos técnicos provenientes de entidades representantes de setores produtivos específicos e entidades independentes de pesquisa, desde que respeitados os requisitos previstos no caput deste artigo. (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU 04/09/2014)

 

§ 3º Quando necessário, o DECEX solicitará que o laudo técnico seja específico em relação ao ato concessório, hipótese na qual, além dos requisitos elencados no caput deste artigo, o laudo deverá discriminar as mercadorias adquiridas pela empresa que serão amparadas pelo drawback, indicando, por subitem da NCM, sua quantidade e participação na produção de uma unidade estatística de cada produto exportado ou a exportar, e especificando a unidade de comercialização. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU 04/09/2014)

 

§ 4º Em situações excepcionais, o DECEX poderá exigir laudo técnico emitido por órgão ou entidade especializada da Administração Pública, podendo indicar órgão ou entidade específica de onde deva ser obtido. (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU 04/09/2014)

 

Subseção III

Habilitação no Regime

 

Art. 81. As empresas interessadas em operar no regime de drawback deverão estar habilitadas para operar em comércio exterior nos termos, nos limites e condições estabelecidos na legislação pertinente.

 

Art. 82. A habilitação ao regime de drawback deverá ser feita mediante requerimento da empresa interessada, sendo:

 

I -       na modalidade integrado suspensão – por intermédio de módulo específico drawback integrado do SISCOMEX, disponível no ambiente WEB, por meio da página eletrônica “www.mdic.gov.br”, conforme instruções estabelecidas no Anexo V;

 

II -      na modalidade suspensão fornecimento ao mercado interno ou embarcação – por intermédio de módulo específico drawback do SISCOMEX (módulo azul), disponível no ambiente WEB, por meio da página eletrônica “www.mdic.gov.br”; e

 

III -     na modalidade isenção – por intermédio de módulo drawback isenção do SISCOMEX, disponível no ambiente WEB, por meio da página eletrônica “www.siscomex.gov.br”. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 47, DOU 12/12/2014)

 

§ 1º Para habilitação nos regimes de drawback, a empresa requerente deverá aceitar termo de responsabilidade disponibilizado no sistema. (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 47, DOU 12/12/2014)

 

§ 2º Para a habilitação na modalidade a que se refere o inciso III, deverão ser observadas as instruções operacionais presentes no Manual do SISCOMEX Drawback Isenção, conforme disponível na página eletrônica “www.siscomex.gov.br”. (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 47, DOU 12/12/2014)

 

Art. 83 Para habilitação ao drawback integrado isenção, poderá ser exigida a apresentação dos seguintes documentos adicionais que se façam necessários à análise para a concessão do regime:

 

I -       laudo técnico com descrição do processo produtivo dos bens exportados, a ser formulado conforme o art. 80 desta Portaria, acompanhado de justificativa do índice que relaciona o valor das importações ou aquisições no mercado interno com o valor das exportações; (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 61, DOU 31/08/2015)  

 

II -      Certidão Negativa de Débitos (CND) a que se refere o art. 18 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013; e (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 47, DOU 12/12/2014) (Revogado pelo art. 2º, da Portaria SECEX nº 52, DOU 01/10/2018)

 

III -     documento que comprove equivalência de mercadoria, para efeito do disposto no art. 67, II, desta Portaria. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 47, DOU 12/12/2014)

 

IV -    quaisquer dos seguintes documentos hábeis à comprovação de preço, a critério do DECEX: (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 47, DOU 12/12/2014)

 

a)       cotações de bolsas internacionais de mercadorias; (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 47, DOU 12/12/2014)

 

b)       publicações especializadas; (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 47, DOU 12/12/2014)

 

c)       listas de preços de fabricantes; (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 47, DOU 12/12/2014)

 

d)       contratos de bens de capital fabricados sob encomenda; (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 47, DOU 12/12/2014)

 

e)       faturas pro-forma. (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 47, DOU 12/12/2014)

 

§ 1º Os documentos deverão ser anexados eletronicamente por intermédio de módulo drawback isenção do SISCOMEX, disponível no ambiente WEB, por meio da página eletrônica www.siscomex.gov.br. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 47, DOU 12/12/2014)

 

§ 2º Para a anexação digital de documentos vinculados ao Ato Concessório de drawback, na modalidade isenção, a beneficiária deverá observar os procedimentos constantes no Manual do SISCOMEX Drawback Isenção, disponível na página eletrônica www.siscomex.gov.br. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 47, DOU 12/12/2014)

 

§ 3º Quando exigida a apresentação de documentos, o prazo para análise do DECEX será contado a partir da data de atendimento da exigência pelo beneficiário. (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 47, DOU 12/12/2014)

 

§ 4º Para solicitar a habilitação, a empresa deve possuir Certidão Negativa de Débitos - CND ou Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN válida, a que se refere o art. 18 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013. (Incluído pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 52, DOU 01/10/2018)

 

Art. 84. O regime de drawback poderá ser concedido à empresa industrial ou comercial.

 

§ 1º Empresas industriais ou comerciais, detentoras de ato concessório, após realizarem a importação ou a aquisição no mercado interno, enviarão o respectivo insumo, por sua conta e ordem, a estabelecimento industrial para industrialização, sob encomenda, devendo a exportação do produto final ser realizada pela própria detentora do ato concessório de drawback.(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 10, DOU 05/03/2018)

 

§ 2º Industrialização sob encomenda é, para fins desta Portaria, a operação em que o encomendante remete matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem para processo de industrialização, devendo o produto industrializado ser devolvido ao estabelecimento remetente dos insumos, nos termos da legislação pertinente.

 

Art. 85. A concessão do regime poderá ser condicionada à prestação de garantia, limitada ao valor dos tributos suspensos de pagamento, a qual será reduzida à medida que forem comprovadas as exportações.

 

Art. 86. Os pedidos de ato concessório de drawback serão analisados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do registro no SISCOMEX. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 47, DOU 12/12/2014)

 

§ 1º As solicitações de alteração de ato concessório de drawback já aprovado serão analisadas no prazo do caput, contado da data da solicitação. (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex n º 79, DOU 06/11/2015)

 

§ 2º O prazo para análise de resposta à exigência aposta em ato concessório será o previsto no caput, contado da data da apresentação da resposta. (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex n º 79, DOU 06/11/2015)

 

 

Seção II

Modalidade Suspensão Integrado, Fornecimento ao Mercado Interno e Embarcação 

 

Subseção I

Considerações Gerais

 

Art. 87. Para pleitear o regime de drawback, modalidade suspensão, a empresa deverá preencher o respectivo pedido no módulo específico drawback do SISCOMEX, conforme incisos I ou II do art. 82 e Anexo V.

 

§ 1º Poderá ser exigida a apresentação dos seguintes documentos adicionais que se façam necessários à análise para a concessão do regime: (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU 04/09/2014)

 

I -       laudo técnico com descrição do processo produtivo dos bens a exportar, a ser formulado conforme o art. 80 desta Portaria, acompanhado de justificativa do índice que relaciona o valor das importações e/ou aquisições no mercado interno com o valor das exportações; (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU 04/09/2014)

 

II -      Certidão Negativa de Débitos (CND) a que se refere o art. 18 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013; e (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU 04/09/2014) (Revogado pelo art. 2º, da Portaria SECEX nº 52, DOU 01/10/2018)

 

III -     quaisquer dos seguintes documentos hábeis à comprovação de preço, a critério do DECEX: (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU 04/09/2014)

 

a)       cotações de bolsas internacionais de mercadorias; (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU 04/09/2014)

 

b)       publicações especializadas; (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU 04/09/2014)

 

c)       listas de preços de fabricantes; (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU 04/09/2014)

 

d)       contratos de bens de capital fabricados sob encomenda; (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU 04/09/2014)

 

e)       faturas pro-forma. (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU 04/09/2014)

 

§ 2º Na falta de quaisquer dos documentos elencados no §1º deste artigo, poderão ser apresentados outros que, a critério do DECEX, sejam suficientes para a concessão do regime. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU 04/09/2014)

 

§ 3º Quando solicitados pelo DECEX, os documentos a que se referem o §1º, I e III e § 2º poderão ser anexados eletronicamente na forma do art. 257-A. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 47, DOU 12/12/2014)

 

§ 4º O não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, de exigência formulada pelo DECEX poderá acarretar o indeferimento do pedido. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 47, DOU 12/12/2014)

 

§ 5º Para solicitar a habilitação, a empresa deve possuir Certidão Negativa de Débitos - CND ou Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN válida, a que se refere o art. 18 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013. (Incluído pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 52, DOU 01/10/2018)

 

Art. 88. O pedido de drawback poderá abranger produto destinado à exportação diretamente pela beneficiária (empresa industrial ou equiparada à industrial), bem como ao fornecimento no mercado interno a firmas industriais-exportadoras (drawback intermediário), quando cabível.

 

§ 1º Deverão ser definidos os montantes do produto destinado à exportação e do produto intermediário a ser fornecido, observados os demais procedimentos relativos ao drawback intermediário.

 

§ 2º O pedido de drawback poderá, ainda, abranger produto destinado à venda no mercado interno com o fim específico de exportação, observado o disposto nesta Portaria.

 

Art. 89. Serão desprezados os subprodutos e os resíduos não exportados quando seu montante não exceder 5% (cinco por cento) do valor do produto importado (Decreto nº 6.759, de 2009, art.401).

 

§ 1º A empresa deverá preencher o campo “resíduos e subprodutos” do ato concessório com o valor, em dólares dos Estados Unidos (US$), dos resíduos e subprodutos não exportados.

 

§ 2º Ficam excluídas do cálculo acima as perdas de processo produtivo que não tenham valor comercial.

 

Art. 90. Poderão operar sob um único ato concessório de drawback, a matriz e os demais estabelecimentos filiais da mesma empresa, os quais deverão possuir a mesma raiz (oito primeiros dígitos idênticos) no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

 

Art. 91. A mercadoria objeto de pedido de drawback não poderá ser destinada à complementação de processo industrial de produto já contemplado por regime de drawback concedido anteriormente.

 

Art. 92. No exame do pedido de drawback, serão levados em conta a agregação de valor e o resultado da operação.

 

§ 1º O resultado da operação é estabelecido pela comparação, em dólares dos Estados Unidos, do valor das importações, incluídos o preço da mercadoria no local de embarque no exterior e as parcelas estimadas de seguro e frete, adicionado do valor das aquisições no mercado interno, quando houver, com o valor líquido das exportações, assim entendido o valor no local de embarque deduzido das parcelas de comissão de agente, eventuais descontos e outras deduções.

 

§ 2º Quando da apresentação do pleito, a interessada deverá fornecer os valores estimados para seguro, frete, comissão de agente, eventuais descontos e outras despesas.

 

Art. 93. O prazo de validade do ato concessório de drawback será compatibilizado com o ciclo produtivo do bem a exportar.

 

§ 1º O pagamento dos tributos incidentes poderá ser suspenso por prazo de até 1 (um) ano, prorrogável por igual período.

 

§ 2º No caso de mercadoria destinada à produção de bem de capital de longo ciclo de fabricação, a suspensão poderá ser concedida por prazo compatível com o de fabricação e exportação do bem, até o limite de 5 (cinco) anos.

 

§ 3º Os prazos de suspensão de que trata este artigo terão como termo final a data limite estabelecida no ato concessório de drawback para a efetivação das exportações vinculadas ao regime, nos termos do Anexo IX.

 

§ 4º O prazo de vigência do drawback será contado a partir da data de deferimento do respectivo ato concessório, à exceção do drawback para fornecimento ao mercado interno ou embarcação, para os quais será contado a partir da data de registro da primeira declaração de importação.

 

Art. 94. Sempre que ocorrerem modificações nas condições aprovadas no ato concessório, o beneficiário deverá solicitar alteração dos itens necessários e, nos casos em que o DECEX julgar necessário, apresentar, para fins de comprovação: (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU 04/09/2014)

 

I -       laudo técnico, na forma do art. 80 desta Portaria; (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU 04/09/2014)

 

II -      documento que demonstre alteração de preço, conforme o inciso III do art. 87, quando este diferir do inicialmente declarado; (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU 04/09/2014)

 

III -     Certidão Negativa de Débitos (CND) a que se refere o art. 18 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013; (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU 04/09/2014) (Revogado pelo art. 2º, da Portaria SECEX nº 52, DOU 01/10/2018)

 

IV -    auto de infração ou qualquer outro documento de natureza análoga emitido por autoridade fiscal, quando a modificação se der em virtude de fiscalização aduaneira. (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU 04/09/2014)

 

§ 1º Os documentos a que se referem os incisos I, II e IV poderão ser anexados eletronicamente na forma do art. 257-A. (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 47, DOU 12/12/2014)

 

§ 2º O exame do pedido de alteração de ato concessório de drawback se dará com observância do disposto no art. 92. (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 47, DOU 12/12/2014)

 

§ 3º A alteração deverá ser solicitada por meio de um dos módulos específicos drawback do SISCOMEX, previstos nos incisos I e II do art. 82 desta Portaria, até 30 (trinta) dias após o término da validade do ato concessório ou no primeiro dia útil subsequente, caso o vencimento tenha se dado em dia não útil. (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 74, DOU 27/12/2018)

 

§ 4º Quando ocorrer modificação nas condições aprovadas no ato concessório e a empresa não solicitar ou não obtiver a aprovação das aludidas mudanças, o AC não será objeto de comprovação automática como previsto no art. 146, e será baixado na forma até então apresentada, o que acarretará atraso no exame da comprovação do AC e eventual inadimplemento. (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 47, DOU 12/12/2014)

 

§ 5º Nos casos em que o DECEX julgar necessário, para solicitar a alteração, o beneficiário deverá possuir Certidão Negativa de Débitos - CND ou Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN válida, a que se refere o art. 18 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013. (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 74, DOU 27/12/2018)

 

Art. 95. O não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, de exigência formulada pelo DECEX poderá acarretar o indeferimento do pedido de alteração.

 

Art. 96. Poderá ser solicitada a inclusão de mercadoria não prevista quando da concessão do regime, desde que fique caracterizada sua utilização na industrialização do produto a exportar.

 

Art. 97.Os atos concessórios de drawback poderão ser prorrogados por período igual ao de sua validade original, mediante justificativa, respeitado o limite máximo de 2 (dois) anos (Decreto-Lei nº 1.722, de 3 de dezembro de 1979, art. 4º). (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 1, DOU 17/01/2014)

 

§ 1º No caso de importação ou aquisição no mercado interno de mercadoria destinada à produção de bem de capital de longo ciclo de fabricação, inclusive em drawback intermediário, poderão ser concedidas uma ou mais prorrogações, por prazos compatíveis com o de fabricação e exportação do bem, até o limite de 5 (cinco) anos, desde que haja motivação para as prorrogações.

 

§ 2º Para fins do disposto no §1º, são considerados: (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU 04/09/2014)

 

I -       bens de capital, aqueles listados no Universo de Bens de Capital da Tarifa Externa Comum (TEC), conforme Resolução CAMEX n.º 94, de 8 de dezembro de 2011, ou na Classificação por Grandes Categorias Econômicas - CGCE, nível 1, código 2, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), listas estas que se encontram disponíveis no sítio eletrônico www.mdic.gov.br, aba “Comércio Exterior”; (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU 04/09/2014)

 

II -      de longo ciclo de fabricação, os bens de capital cujo tempo de fabricação for superior a 1 (um) ano. (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU 04/09/2014)

 

§ 3º Os pedidos de prorrogação deverão ser requeridos por meio do SISCOMEX até o último dia de validade do ato concessório. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU 04/09/2014)

 

§ 4º No caso de atos concessórios que amparem a exportação de bens de capital de longo ciclo de fabricação, os pedidos de prorrogação para prazos acima de 2 (dois) e até 5 (cinco) anos deverão ser formalizados por ofício, na forma dos arts. 257 e 258, devendo o protocolo ocorrer até o último dia de validade do regime. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU 04/09/2014)

 

§ 5º Os pedidos de prorrogação referentes a atos concessórios que tenham vencimento original entre 1º de outubro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 poderão ser recebidos, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2014, por meio de ofício formalizado pela beneficiária do regime, com as devidas justificativas, para análise e deliberação, desde que não estejam com status de inadimplemento ou baixado, observados os arts. 257 e 258. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU 04/09/2014)

 

§ 6º Os pedidos de prorrogação, nos termos do § 1º deste artigo, referentes a atos concessórios que tenham vencimento entre 1º de outubro de 2008 e 31 de dezembro de 2014 poderão ser recebidos, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2014, por meio de ofício formalizado pela beneficiária do regime, com as devidas justificativas, para análise e deliberação, desde que não estejam com status de inadimplemento ou baixado, observados os arts. 257 e 258. (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU 04/09/2014) 

 

§ 7º Quando se tratar de operação amparada por drawback para embarcação de que trata o artigo 69, I, o prazo de suspensão dos tributos poderá ser prorrogado em conformidade com o cronograma de entrega da embarcação contratualmente previsto, respeitado o limite máximo de sete anos. (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 83, DOU 08/12/2015)  (Alterado pelo art. 1º, da Portaria Secex nº 38, DOU 24/07/2018)

 

Art. 98. Poderão ser concedidas as seguintes prorrogações excepcionais para os atos concessórios de drawback:

 

I -       Atos concessórios de drawback cujos prazos máximos, nos termos do caput do art. 97 e seu § 1º, tenham vencimento entre 1º de outubro de 2008 e 31 de dezembro de 2009 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por 1 (um) ano, contado do respectivo vencimento, com base no art. 13 da Lei nº 11.945, de 2009, desde que não contenham status de inadimplemento;

 

II -      Atos concessórios de drawback prorrogados nos termos do caput do art. 97 e seu § 1º, com vencimento em 2010, ou com base no art. 13 da Lei nº 11.945, de 2009, poderão ser objeto de nova prorrogação, em caráter excepcional, por 1 (um) ano, contado do respectivo vencimento, com base no art. 61 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, desde que não contenham status de inadimplemento;

 

III -     Atos concessórios de drawback vencidos em 2011 ou cujos prazos máximos tenham sido prorrogados nos termos do art. 4º do Decreto-Lei no 1.722, de 3 de dezembro de 1979, com vencimento em 2011, ou nos termos do art. 13 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, ou nos termos do art. 61 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, poderão, em caráter excepcional, ser objeto de nova prorrogação por período de 1 (um) ano com base no art. 8º da Lei nº 12.453, de 21 de julho de 2011, desde que não contenham status de inadimplemento; (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 24, DOU 27/07/2011)

 

IV -    atos concessórios de drawback vencidos em 2012 ou cujos prazos máximos tenham sido prorrogados nos termos do art. 97, com vencimento em 2012, poderão ser prorrogados por 1 (um) ano com base no art. 21 da Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012, desde que não estejam com status de inadimplemento; (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 01, DOU 17/01/2013)

 

V -     atos concessórios de drawback vencidos em 2013 ou cujos prazos máximos tenham sido prorrogados nos termos do art. 97, com vencimento em 2013, poderão ser prorrogados por 1 (um) ano com base no art. 20 da Lei nº 12.872, de 24 de outubro de 2013, desde que não estejam com status de inadimplemento ou baixa. (Incluído pelo art. 1º ca Portaria SECEX nº 48, DOU 25/11/2013)

 

VI -    atos concessórios de drawback destinados à produção de bens de capital de longo ciclo de fabricação vencidos em 2014 ou cujos prazos máximos tenham sido prorrogados nos termos do art. 97, com vencimento em 2014, poderão ser prorrogados por 1 (um) ano, com fundamento no art. 16 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, desde que não estejam com status de inadimplemento ou baixado. (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU 04/09/2014)

 

 

§ 1º Os pedidos de prorrogação de que trata este artigo deverão ser formalizados por ofício pelo beneficiário do regime, com as devidas justificativas, e encaminhados ao DECEX para sua análise e deliberação, observados os arts. 257 e 258. (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 1, DOU 17/01/2013)

 

§ 2º A prorrogação de que tratam os incisos IV, V e VI do caput não se aplica a atos concessórios que já tenham sido objeto das prorrogações excepcionais referidas nos incisos I a III do caput. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU 04/09/2014)

 

Art. 99. Somente será admitida a alteração de titular de ato concessório de drawback no caso de sucessão legal, nos termos da legislação pertinente, mediante solicitação feita ao DECEX por meio de formulário eletrônico acessível via Portal Único Siscomex, na forma dos Arts. 257-A e 257-B e até o último dia da validade do ato, acompanhada da documentação comprobatória do ato jurídico. (Alterado pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 21, DOU 30/04/2018)

 

§ 1º Em se tratando de cisão, o ato concessório deverá ser identificado e relacionado no ato da cisão, no qual deverá constar a declaração expressa da sucessão específica dos direitos e obrigações referentes ao Regime.

 

§ 2º Poderá ser concedida alteração de titularidade entre filiais e matriz de uma mesma empresa (que partilhem os oito primeiro dígitos do CNPJ) na hipótese de extinção da beneficiária do ato concessório, ainda que este esteja vencido.

 

Art. 100. (Revogado pelo art. 3º da Portaria SECEX nº 5, DOU 22/02/2013)

 

Parágrafo único.(Revogado pelo art. 3º da Portaria SECEX nº 5, DOU 22/02/2013) 

 

I -       (Revogado pelo art.3º da Portaria SECEX nº 5, DOU 22/02/2013)

 

II -      (Revogado pelo art. 3º daPortaria SECEX nº 5, DOU 22/02/2013)

 

 

Subseção II

Drawback Genérico

 

Art. 101. O drawback genérico é operação especial concedida apenas na modalidade suspensão - seja integrado, fornecimento ao mercado interno ou embarcação -, em que é admitida a discriminação genérica da mercadoria e o seu respectivo valor, dispensadas a classificação na NCM e a quantidade.

 

Art. 102. No compromisso de exportação deverão constar NCM, descrição, quantidade e valor total do produto a exportar.

 

Art. 103. A aquisição no mercado interno, se houver, e a importação ficam limitadas aos valores aprovados no ato concessório de drawback.

 

Parágrafo único. Anteriormente à aquisição de bem no mercado interno, a empresa deverá cadastrar o produto a ser adquirido, por meio de sua classificação na NCM, no campo “Cadastrar NF” do módulo específico do SISCOMEX a que se refere o art. 82, I.

 

Art. 104. Somente será autorizada a aquisição no mercado interno ou a importação de bens ao amparo de AC do tipo genérico quando forem considerados pelo SISCOMEX como compatíveis com o produto a ser exportado.

 

Parágrafo único. Na hipótese de o SISCOMEX apontar a incompatibilidade entre os bens a serem adquiridos internamente ou importados e os produtos a serem exportados, a interessada poderá solicitar ao DECEX, na forma do art. 257 desta Portaria e indicando a classificação dos bens na NCM, que analise a compatibilidade e, caso entenda procedente o pedido, conclua a correspondente parametrização do Sistema.

 

Art. 105. Deverá ser observada, ainda, a Subseção I desta Seção.

 

 

Subseção III

Drawback sem Expectativa de Pagamento

 

Art. 106. Operação especial, concedida exclusivamente na modalidade suspensão – seja integrado, fornecimento ao mercado interno ou embarcação –, que se caracteriza pela não expectativa de pagamento, parcial ou total, da importação.

 

Art. 107. O efetivo recebimento referente à exportação corresponderá à diferença entre o valor total da exportação e o valor da parcela sem expectativa de pagamento da importação.

 

Art. 108. Deverá ser observada, ainda, a Subseção I desta Seção.

 

 

Subseção IV

Drawback Intermediário

 

Art. 109. Operação especial concedida a empresas denominadas fabricantes-intermediários, que importam e/ou adquirem no mercado interno mercadorias destinadas à industrialização de produto intermediário a ser fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego na industrialização de produto final destinado à exportação.

 

Parágrafo único. A aquisição no mercado interno não se aplica ao drawback para fornecimento ao mercado interno ou embarcação.

 

Art. 110. O mesmo RE poderá ser utilizado para comprovar 1 (um) AC de drawback comum ou genérico da modalidade suspensão e 1 (um) ou mais AC de drawback intermediário das modalidades suspensão e isenção. (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 86, DOU 23/12/2015)

 

§ 1º O RE poderá ser utilizado para comprovar mais de 1 (um) AC do mesmo fabricante intermediário.

 

§ 2º O RE será utilizado proporcionalmente à participação do produto de cada fabricante intermediário no produto final exportado. (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 86, DOU 23/12/2015)

 

Art. 111. É obrigatória a menção expressa da participação do fabricante-intermediário no registro de exportação (RE), conforme Anexo IX. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 61, DOU 31/08/2015)

 

Art. 112. Deverá ser observada, ainda, a Subseção I desta Seção. Subseção V Drawback para Embarcação

 

Subseção V

Drawback para Embarcação

 

Art. 113. Operação especial concedida para importação de mercadoria utilizada em processo de industrialização de embarcação, destinada ao mercado interno, conforme o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 1992.

 

Parágrafo único. A habilitação ao regime será realizada na forma do inciso II do art. 82.

 

Art. 114. Deverão ser observados, ainda, a Subseção I desta Seção e o Anexo VI desta Portaria.

 

 

Subseção VI

Drawback para Fornecimento no Mercado Interno

 

Art. 115. Operação especial concedida para importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação no País de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira, ou ainda, pelo BNDES, com recursos captados no exterior, de acordo com as disposições constantes do art. 5º da Lei nº 8.032, de 1990, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 10.184, de 2001, e do Decreto nº 6.702, de 18 de dezembro de 2008.

 

§ 1º Considera-se licitação internacional, o procedimento promovido por pessoas jurídicas de direito público e por pessoas jurídicas de direito privado do setor público e do setor privado, destinado à seleção da proposta mais vantajosa à contratante, observados os princípios da isonomia, da impessoalidade, da publicidade, da probidade, da vinculação ao instrumento convocatório, da ampla competição e do julgamento objetivo, e realizado de acordo com o disposto no Decreto nº 6.702, de 2008.

 

§ 2º A habilitação ao regime será realizada na forma do inciso II do art. 82.

 

Art. 116. Deverão ser observados, ainda, a Subseção I desta Seção e o Anexo VII desta Portaria.

 

 

Seção III

Modalidade Isenção

 

 

Subseção I

Considerações Gerais

 

Art. 117. Para fins de habilitação ao regime de drawback integrado isenção, somente poderá ser utilizada declaração de importação (DI) e/ou nota fiscal (NF) com data de registro ou emissão, conforme o caso, não anterior a 2 (dois) anos da data de apresentação do respectivo Pedido de Ato Concessório de Drawback Integrado Isenção. (Alterado pelo art. 1 dla Portaria SECEX nº 47, 12/12/2014)

 

§ 1º O não cumprimento de exigência formulada pelo DECEX para fins de correção ou complementação de informações constantes do pedido de habilitação no prazo de 30 (trinta) dias acarretará o indeferimento do pedido. (Incluído pelo art. 2º, da Portaria SECEX nº 10, DOU 07/02/2017, Produzindo efeito a partir do dia 17/02/2017)

 

§ 2° O prazo de que trata o §1° poderá ser objeto de prorrogação desde que apresentada solicitação devidamente justificada ao DECEX. (Incluído pelo art. 2º, da Portaria SECEX nº 10, DOU 07/02/2017, Produzindo efeito a partir do dia 17/02/2017)

 

Art. 118. O requerente informará no pedido de ato concessório de drawback integrado isenção:

 

I -       o valor em reais, a quantidade na unidade de medida estatística, a descrição, o código da NCM, os números de inscrição no CNPJ do emissor e do comprador e o número e a data da emissão da nota fiscal correspondente às mercadorias adquiridas no mercado interno que foram empregadas ou consumidas na industrialização do produto exportado; (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 61, DOU 31/08/2015)

 

II -      os números adições constantes das Declarações de Importação (DIs) das mercadorias originalmente importadas; (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 47, DOU 12/12/2014)

 

III -     os números dos registros de exportações; (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 47, DOU 12/12/2014) 

 

IV -    o valor em reais, a quantidade na unidade de medida estatística, o código da NCM, o CNPJ do emissor e do comprador, o número e a data da emissão constantes da nota fiscal correspondente às vendas no mercado interno com o fim específico de exportação a empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, quando for o caso; (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 47, DOU 12/12/2014) 

 

V -     o valor em reais, a quantidade na unidade de medida estatística, o código da NCM, os números de inscrição no CNPJ do emissor e do comprador, o número e a data da emissão constantes da nota fiscal de venda à empresa comercial exportadora constituída na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, quando for o caso; e (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 61, DOU 31/08/2015)

  

VI -    o valor em reais, a quantidade na unidade de medida estatística, o código da NCM, o CNPJ do emissor e do comprador, o número e a data da emissão constantes da nota fiscal de venda a empresa industrial exportadora, na hipótese de drawback intermediário. (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 47, DOU 12/12/2014) 

 

§ 1º Na solicitação de habilitação, após gerado o número de protocolo eletrônico do processo de ato concessório, este deverá ser informado nos registros de exportação que embasarão ao pedido mediante alteração dos RE averbados no SISCOMEX Exportação Web-NOVOEX. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 47, DOU 12/12/2014) 

 

§ 2º Para a conversão dos valores constantes nos documentos referidos nos incisos I a VI em moeda distinta de dólares dos Estados Unidos, será considerada a taxa de câmbio para venda Ptax vigente no penúltimo dia útil anterior à data de emissão da nota fiscal, de registro da DI, ou de embarque da mercadoria exportada a que se refere o RE. (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 86, DOU 23/12/2015)

 

Art. 119. (Revogado pelo art. 4º da Portaria SECEX nº 47, de 2014)

 

Parágrafo único. (Revogado pelo art. 4º da Portaria SECEX nº 47, de 2014)

 

Art. 120. Poderão operar sob um único AC de drawback, a matriz e as filiais de uma mesma empresa, conforme inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 47, DOU 12/12/2014)

 

Art. 121. No exame e deferimento do pedido de drawback, serão levados em conta a agregação de valor e o resultado da operação.

 

§ 1º Considera-se resultado da operação a comparação, em dólares dos Estados Unidos, do valor das importações, incluídos o preço da mercadoria no local de embarque no exterior e as parcelas estimadas de seguro e frete, adicionado do valor das aquisições no mercado interno, quando houver, com o valor líquido das exportações, ou seja, o valor no local de embarque deduzido das parcelas de comissão de agente, eventuais descontos e outras deduções.

 

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, a concessão do regime será efetuada:

 

I -       com base no fluxo físico, por meio de comparação entre os volumes de importação e de aquisição no mercado interno em relação ao volume exportado; e

 

II -      em relação à agregação de valor, considerando-se, ainda, a variação cambial das moedas de negociação e a oscilação dos preços dos produtos importados e exportados.

 

§ 3º Poderão ser acatadas alterações, para mais, no preço da mercadoria a ser adquirida no mercado interno ou importada, de até 5% (cinco por cento) em relação ao valor das mercadorias originalmente adquiridas no mercado interno ou importadas, sem prejuízo da reposição integral da quantidade destas mercadorias.

 

§ 4º As alterações superiores a 5% (cinco por cento) no preço da mercadoria a ser adquirida no mercado interno ou importada ficam sujeitas a exame por parte do DECEX, para efeito de reposição da quantidade integral da mercadoria idêntica, diante das justificativas apresentadas pela empresa beneficiária, observadas as demais normas do regime.

 

§ 5º Entende-se por mercadoria idêntica, aquela que é igual em tudo à mercadoria a ser adquirida para sua reposição, inclusive em suas características físicas e qualidades, admitidas pequenas diferenças na aparência.

 

Art. 122. Serão desprezados os subprodutos e os resíduos não exportados, quando seu montante não exceder 5% (cinco por cento) do valor do produto importado.

 

§ 1º A empresa deverá informar no pedido de ato concessório o valor, em dólares dos Estados Unidos, dos resíduos e subprodutos não exportados. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 47, DOU 12/12/2014)

 

§ 2º Ficam excluídas do cálculo acima as perdas de processo produtivo que não tenham valor comercial.

 

Art. 123. A concessão do regime dar-se-á com a emissão de ato concessório de drawback integrado isenção.

 

Parágrafo único. Em se tratando de sucessão legal, poderá ser concedido ato concessório em nome da empresa sucessora, quando as DI e o RE estiverem em nome da empresa sucedida, desde que comprovada a sucessão legal nos moldes do art. 127.

 

Art. 124. O prazo de validade do ato concessório de drawback integrado isenção, determinado pela data-limite estabelecida para a realização das importações ou aquisições no mercado interno vinculadas, será de 1 (um) ano, contado a partir da data de sua emissão.

 

Parágrafo único. (Revogado pela Portaria SECEX nº 61, de 2015)

 

Art. 125. Sempre que ocorrerem modificações nas condições aprovadas no ato concessório, a beneficiária deverá solicitar alteração dos itens necessários e, quando demandado pelo DECEX, apresentar os documentos referidos no art. 83 e eventuais documentos emitidos por autoridade fiscal que justifiquem determinadas alterações solicitadas. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 47, DOU 12/12/2014)

 

§ 1º A alteração deverá ser solicitada por meio de um dos módulos específicos drawback do SISCOMEX, previstos no inciso III do art. 82 desta Portaria, até o último dia de validade do ato concessório ou no primeiro dia útil subsequente, caso o vencimento tenha se dado em dia não útil. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 47, DOU 12/12/2014)

 

§ 2º Quando exigidos, os documentos referidos no caput deverão ser anexados eletronicamente por intermédio de módulo drawback isenção do SISCOMEX, disponível no ambiente WEB, por meio da página eletrônica “www.siscomex.gov.br”. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 47, DOU 12/12/2014)

 

§ 3º A análise da solicitação de alteração observará as disposições contidas no art. 121 e seus parágrafos. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 47, DOU 12/12/2014)

 

§ 4º Poderá ser concedida uma única prorrogação do prazo previsto no parágrafo anterior, por igual período, desde que solicitada antes do vencimento, e a empresa apresente justificativa fundamentada.

 

Art. 125-A. O não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, de exigência formulada pelo DECEX poderá acarretar o indeferimento do pedido de alteração. (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 47, DOU 12/12/2014)

 

Art. 126. Poderá ser solicitada uma única prorrogação do prazo de validade de ato concessório de drawback, desde que devidamente justificada, respeitando-se o limite de 2 (dois) anos da data de emissão do ato concessório.

 

Parágrafo único. Os pedidos de prorrogação somente serão passíveis de análise quando formulados até o último dia de validade do ato concessório de drawback ou no primeiro dia útil subsequente, caso o vencimento tenha ocorrido em dia não útil.

 

Art. 127. Somente será admitida a alteração de titular de ato concessório de drawback no caso de sucessão legal, nos termos da legislação pertinente, mediante solicitação feita ao DECEX por meio de formulário eletrônico acessível via Portal Único Siscomex, na forma dos Arts. 257-A e 257-B e até o último dia da validade do ato, acompanhada da documentação comprobatória do ato jurídico. (Alterado pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 21, DOU 30/04/2018)

 

§ 1º Em se tratando de cisão, o ato concessório deverá ser identificado e relacionado no ato da cisão, no qual deverá constar a declaração expressa da sucessão específica dos direitos e obrigações referentes ao Regime.

 

§ 2º Poderá ser concedida alteração de titularidade entre filiais e matriz de uma mesma empresa (que partilhem os oito primeiro dígitos do CNPJ) na hipótese de extinção da beneficiária do ato concessório, ainda que este esteja vencido.

 

Art. 128. Na importação vinculada ao regime, a beneficiária deverá observar os procedimentos constantes no Manual do SISCOMEX Drawback Isenção, disponível na página eletrônica “www.siscomex.gov.br”. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 47, DOU 12/12/2014)

 

Art. 129. (Revogado pelo art. 4º da Portaria SECEX nº 47, de 2014)

 

Art. 130. A empresa deverá comprovar as importações, as compras no mercado interno e as exportações realizadas a serem utilizadas para análise da concessão do regime em módulo drawback isenção do SISCOMEX. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 47, DOU 12/12/2014)

 

 

Subseção II

Drawback Intermediário

 

Art. 131. Operação especial concedida, a empresas denominadas fabricantes-intermediários, para reposição de mercadoria anteriormente importada ou adquirida no mercado interno utilizada na industrialização de produto intermediário fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego na industrialização de produto final destinado à exportação.

 

Art. 132. O mesmo RE poderá ser utilizado para comprovar 1 (um) AC de drawback comum ou genérico da modalidade isenção e 1 (um) ou mais AC de drawback intermediário das modalidades suspensão e isenção.  (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 86, DOU 23/12/2015)

 

§ 1º O RE poderá ser utilizado para comprovar mais de 1 (um) AC do mesmo fabricante intermediário. (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 86, DOU 23/12/2015)

 

§ 2º O RE será utilizado proporcionalmente à participação do produto de cada fabricante intermediário no produto final exportado. (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 86, DOU 23/12/2015)

 

 

Art. 133. Revogado pela art. 3º da Portaria SECEX nº 61, DOU 31/08/2015)

 

Parágrafo único. (Revogado pela art. 3º da Portaria SECEX nº 61, DOU 31/08/2015)

 

Art. 134. É obrigatória a menção expressa da participação do fabricante-intermediário na ficha “Drawback” do RE, conforme Anexo IX. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 61, DOU 31/08/2015)

 

Art. 135. Deverá ser observada, ainda, a Subseção I desta Seção.

 

 

Subseção III

Drawback para Embarcação

 

Art. 136. Operação especial concedida para importação de mercadoria utilizada em processo de industrialização de embarcação, destinada ao mercado interno, conforme o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 1992.

 

Art. 137. Deverão ser observados, ainda, a Subseção I desta Seção e o Anexo VI desta Portaria.

 

 

Seção IV

Comprovações Subseção I Considerações Gerais

 

Art. 138.Como regra geral, fica dispensada a apresentação de documentos impressos na habilitação e na comprovação das operações amparadas pelo regime de drawback.

 

§ 1º Para eventual verificação do DECEX, as empresas deverão manter em seu poder, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados na forma definida pelo art. 752, § 3º do Decreto nº 6.759, de 2009, as DI, os RE averbados, as Notas Fiscais de venda no mercado interno e aquelas relacionadas com a aquisição no mercado interno quando for o caso.

 

§ 2º Para efeito de comprovação do compromisso de exportação, poderá ser exigida a apresentação de um ou mais documentos previstos no art. 142 desta Portaria. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU 04/09/2014)

 

Art. 139. Além das exportações realizadas diretamente por empresa beneficiária do regime de drawback, poderão ser consideradas, também, para fins de comprovação:

 

I -       vendas, no mercado interno, com o fim específico de exportação, a empresa comercial exportadora constituída na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972;

 

II -      vendas, no mercado interno, com o fim específico de exportação, a empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior;

 

III -     vendas, no mercado interno, com o fim específico de exportação, no caso de drawback intermediário, realizada por empresa industrial para:

 

a)       empresa comercial exportadora, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972; e

 

b)       empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior.

 

IV -    vendas, nos casos de fornecimento no mercado interno, de que tratam os incisos I e II do art. 69.

 

Art. 140. Na comprovação ou habilitação ao regime de drawback, os documentos eletrônicos registrados no SISCOMEX utilizarão somente um ato concessório de drawback.

 

Art. 141. O produto exportado em consignação somente poderá ser utilizado para comprovar o regime após sua venda efetiva no exterior.

 

 

Subseção II

Documentos Comprobatórios

 

Art. 142. Os documentos que comprovam as operações vinculadas ao Regime de Drawback são os seguintes:

 

I -       Declaração de Importação;

 

II -      Registro de Exportação averbado, com indicação dos dados do AC na ficha “Drawback”; (Alterado pelo art. 1ºda Portaria SECEX nº 38, DOU 14/11/2011)

 

III -     Nota Fiscal de venda no mercado interno, contendo o correspondente Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP):

 

a)       nas vendas internas, com fim específico de exportação, de empresa industrial beneficiária do Regime para empresa comercial exportadora constituída na forma do Decreto-Lei n° 1.248, de 1972, a empresa deverá manter em seu poder cópia da 1ª via da nota fiscal – via do destinatário – contendo declaração original do recebimento em boa ordem do produto, observado o disposto no Anexo XI desta Portaria; (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 49, 12/12/2013)

 

b)       nas vendas internas, com fim específico de exportação, de empresa industrial beneficiária do Regime para empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, a empresa deverá manter em seu poder cópia da 1ª via da nota fiscal – via do destinatário – contendo declaração original do recebimento em boa ordem do produto e declaração observado o disposto no Anexo XII desta Portaria; (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 49, 12/12/2013)

 

c)       nas vendas internas de empresa industrial beneficiária do regime para fornecimento no mercado interno, a empresa deverá manter em seu poder cópia da 1ª via da nota fiscal – via do destinatário – contendo declaração original do recebimento em boa ordem do produto, observado o disposto nos Anexos VI e VII desta Portaria; e (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 49, 12/12/2013)

 

d)       nas vendas internas, nos casos de drawback intermediário, a empresa beneficiária do regime deverá manter em seu poder:

 

1.       segunda via – via do emitente – da nota fiscal de venda do fabricante-intermediário;

 

2.       cópia da primeira via – via do destinatário – de nota fiscal de venda da empresa industrial à empresa comercial exportadora, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972; e

 

3.       cópia da primeira via – via do destinatário – de nota fiscal de venda da empresa industrial à empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, observado o disposto no Anexo XII desta Portaria.

 

IV -    Nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser empregada em produto a ser exportado, ou já exportado (no caso de drawback integrado isenção), com a observância dos requisitos formais pertinentes e aqueles dispostos no Anexo XIII desta Portaria.

 

Parágrafo único. Para a conversão dos valores constantes nos documentos referidos nos incisos I a IV em moeda distinta de dólares dos Estados Unidos, será considerada a taxa de câmbio para venda Ptax vigente no penúltimo dia útil anterior à data de emissão da nota fiscal, de registro da DI, ou de embarque da mercadoria exportada a que se refere o RE.(Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 86, DOU 23/12/2015)

 

Art. 143. (Revogado pelo art. 4º da Portaria SECEX nº 47, de 2014)

 

 

Subseção III

Comprovação na Modalidade Suspensão

 

Art. 144. Na modalidade suspensão, as empresas deverão solicitar a comprovação das importações, aquisições no mercado interno e exportações vinculadas ao regime, por intermédio do módulo específico de drawback do SISCOMEX – módulo integrado ou módulo azul referidos nos incisos I ou II do art. 82, na opção “enviar para baixa”, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir da data limite para exportação.

 

§ 1º Em se tratando de comprovação da própria beneficiária envolvendo nota fiscal de venda para empresa comercial exportadora amparada pelo Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, a empresa deverá incluir a aludida NF no campo específico do módulo do SISCOMEX.

 

§ 2º A comercial exportadora amparada pelo Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, não deve vincular em seu registro de exportação o ato concessório da empresa fornecedora beneficiária do ato.

 

§ 3º Nos casos de venda para empresa de fins comerciais e de drawback intermediário, a titular do ato concessório deverá acessar a opção correspondente na tela de baixa para associar o registro de exportação à NF.

 

§ 4º No caso de comprovação de fornecimento para empresa industrial-exportadora ou de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior e somente quando houver a posterior venda dos produtos, por essas entidades, a empresa comercial exportadora amparada pelo Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, a fabricante-intermediária, beneficiária do ato concessório, deverá encaminhar ofício ao DECEX, solicitando a baixa do AC, dentro do prazo de validade, contendo declaração onde conste que foi providenciado o lançamento de todas as notas fiscais destinadas à empresa comercial exportadora constituída na forma do referido Decreto-Lei.

 

§ 5º Na situação prevista no § 4º, caso a empresa fabricante-intermediária disponha das notas fiscais da comercial exportadora amparada pelo Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, tais documentos deverão estar anexados ao ofício de que trata aquele parágrafo; caso contrário, a empresa deverá dirigir ofício à industrialexportadora ou comercial exportadora, conforme o caso, solicitando a remessa das notas fiscais ao DECEX, sem o que o ato concessório não poderá ser comprovado e estará sujeito ao inadimplemento, na forma dos arts. 6º e do Anexo XI e dos arts. 173 e 174 desta Portaria.

 

Art. 145. O Sistema providenciará a transferência automática dos RE averbados e devidamente vinculados na ficha “Drawback” ao ato concessório respectivo, e das DI vinculadas ao regime, para efeito de comprovação do AC. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 38, DOU 14/11/2011)

 

Art. 146. O Sistema realizará a comprovação automaticamente se os valores e quantidades constantes do compromisso assumido forem idênticos ao realizado pela empresa na forma regulamentar.

 

Parágrafo único. A quantidade a ser inscrita em nota fiscal ou registro de exportação vinculados a ato concessório de drawback deverá ser informada na unidade de medida estatística da NCM prevista no AC correspondente.

 

Art. 147. Será permitida a inclusão do enquadramento de drawback e das informações sobre atos concessórios de drawback em RE averbado, desde que: (Alterado pelo art. 2º, da Portaria SECEX nº 10, DOU 07/02/2017, Produzindo efeito a partir do dia 17/02/2017)

 

I -       o pedido seja feito durante a vigência do ato concessório ou em até 60 (sessenta) dias contados da data do seu vencimento; (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU 04/09/2014)

 

II -      o ato concessório não esteja com status de inadimplemento ou baixa; (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU 04/09/2014)

 

III -     o RE não tenha sido utilizado para comprovação de ato concessório de drawback isenção; e (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU 04/09/2014)

 

IV -    observadas as disposições do Anexo IX desta Portaria. (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU 04/09/2014)

 

 § 1º O prazo previsto no inciso I não se aplica: (Incluído pelo art. 2º, da Portaria SECEX nº 10, DOU 07/02/2017, Produzindo efeito a partir do dia 17/02/2017)

 

 

I -       na ocorrência de transferência de titularidade aprovada pelo DECEX, desde que os RE tenham sido registrados no período compreendido entre a data da averbação na Junta Comercial do ato jurídico relativo à sucessão legal e a data da aprovação da transferência de titularidade pelo DECEX; (Incluído pelo art. 2º, da Portaria SECEX nº 10, DOU 07/02/2017, Produzindo efeito a partir do dia 17/02/2017)

 

II -      às operações cursadas em consignação; (Incluído pelo art. 2º, da Portaria SECEX nº 10, DOU 07/02/2017, Produzindo efeito a partir do dia 17/02/2017)

 

III -     às prorrogações excepcionais de que tratam os §§ 4º, 5º e 6º do art. 97 e o art. 98, desde que os RE tenham sido registrados após o vencimento do último prazo válido do ato concessório e até a data do deferimento da prorrogação excepcional. (Incluído pelo art. 2º, da Portaria SECEX nº 10, DOU 07/02/2017, Produzindo efeito a partir do dia 17/02/2017)

 

§ 2º A permissão a que se refere o caput será autorizada sem prejuízo da aplicação de eventuais penalidades cabíveis. (Incluído pelo art. 2º, da Portaria SECEX nº 10, DOU 07/02/2017, Produzindo efeito a partir do dia 17/02/2017)

 

Art. 148. No caso de a empresa não ter providenciado o envio para baixa nos termos do art. 144, o SISCOMEX providenciará o envio automático para análise da comprovação de que se trata, levando-se em consideração as DI e os RE vinculados e transferidos na forma do art. 145, e as notas fiscais inseridas nos campos correspondentes.

 

Parágrafo único. Caso o AC esteja pendente de cumprimento de exigência pelo beneficiário ou sob análise do DECEX em virtude de respostas a exigências ou pedidos de alteração após 60 (sessenta) dias decorridos da data de seu vencimento, o envio automático para baixa ocorrerá no dia seguinte à data de conclusão da análise do DECEX. (Incluído pelo art. 2º, da Portaria SECEX nº 10, DOU 07/02/2017, Produzindo efeito a partir do dia 17/02/2017)

 

Art. 149. Em se tratando de devolução, sinistro, nacionalização ou destruição da mercadoria importada ao amparo do regime, a empresa deverá selecionar a opção compatível constante da tela de baixa, observando-se as subseções V e VI desta Seção, e em seguida, enviar o AC para baixa no prazo do art. 144.

 

Art. 150. Em se tratando de pagamento de tributos, destruição, sinistro ou devolução da mercadoria adquirida no mercado interno ao amparo do regime, a empresa deverá acionar a opção 3 (nota fiscal do mercado interno); selecionar a NF relacionada com o fato; incluir a quantidade, o valor e a justificativa, conforme a relação de incidentes disponível na tela correspondente do SISCOMEX; e por fim, enviar o AC para baixa no prazo do art. 144.

 

Parágrafo único. A empresa deverá observar os requisitos formais relacionados com a emissão de nota fiscal e a legislação dos tributos internos envolvidos.

 

Art. 151. As empresas amparadas pelo regime de drawback integrado deverão informar, durante o prazo de validade do ato concessório, as notas fiscais de compra no mercado interno por meio da opção “Cadastrar NF” do módulo específico do SISCOMEX. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 23, DOU 23/07/2012)

 

Parágrafo único. Na hipótese de a nota fiscal não observar os requisitos de que trata o Anexo XIII desta Portaria, a beneficiária do regime deverá apresentar ao DECEX, dentro da validade do AC, ofício que contenha cópia da nota fiscal complementar, retificadora, ou de retificação, ou a carta de correção, na forma da legislação tributária. (Alterado pelo art. 1º dla Portaria SECEX nº 23, DOU 23/07/2012)

 

Art. 152. Os mesmos RE, nota fiscal de aquisição no mercado interno ou adição de DI não poderão ser utilizados para comprovação de mais de um pedido de drawback integrado suspensão, exceto, em relação ao RE, quando envolver drawback do tipo intermediário isenção ou suspensão. (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 86, DOU 23/12/2015)

 

Art. 153. Para fins de comprovação, serão utilizadas as datas de desembaraço da DI, a de embarque da mercadoria e da emissão da NF, dentro da data de validade do AC.

 

 

Subseção IV

Comprovação da Modalidade Isenção

 

Art. 154. (Revogado pelo art. 4ºda Portaria SECEX nº 47, de 2014)

 

Art. 155. A situação do Ato Concessório ficará registrada no módulo drawback do SISCOMEX, e estará disponível à RFB e aos demais órgãos competentes para controle, fiscalização e outras providências cabíveis. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 47, 12/12/2014)

 

Art. 156. Será considerada a data do registro da DI para a comprovação das importações já realizadas. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 47, 12/12/2014)

 

Art. 156-A. Poderão ser utilizadas para habilitação ao regime DIs referentes a importações que tenham sido realizadas por terceiro, por conta e ordem da beneficiária do AC, conforme regulamentação específica da RFB, desde que essa condição esteja especificada em campo próprio da DI e a beneficiária do AC esteja identificada no documento como adquirente da mercadoria. (Incluído pelo art. 2º da Portaria SECEX nº 47, 12/12/2014)  

 

Art. 156-B. Somente serão admitidas para comprovação das importações realizadas adições de DI referentes a importações com recolhimento dos tributos devidos ou que tenham sido amparadas pelo regime de drawback isenção em reposição sucessiva, na forma do art. 68. (Incluído pelo art. 2º da Portaria SECEX nº 47, 12/12/2014) 

 

Art. 157. Será considerada a data de emissão da nota fiscal para a comprovação das aquisições no mercado interno já realizadas. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 47, 12/12/2014) 

 

Parágrafo único. Será possível utilizar a mesma nota fiscal para comprovação de mais de um pedido de ato concessório de drawback, desde que mercadorias classificadas no mesmo subitem da NCM não sejam empregadas em pedidos distintos. (Incluído pelo art. 2º da Portaria SECEX nº 47, 12/12/2014) 

 

Art. 157-A. Será considerada a data de embarque constante do registro de exportação para a comprovação das exportações já realizadas. (Incluído pelo art. 2º da Portaria SECEX nº 47, 12/12/2014) 

 

Art. 157-B. Para a comprovação das exportações realizadas, não serão aceitos REs referentes a operações cursadas em consignação e a operações sem expectativa de recebimento. (Incluído pelo art. 2º da Portaria SECEX nº 47, 12/12/2014) 

 

Art. 158. Os mesmos RE, nota fiscal de aquisição no mercado interno ou adição de DI não poderão ser utilizados para comprovação de mais de um pedido de drawback integrado isenção, exceto, em relação ao RE, quando envolver drawback do tipo intermediário isenção ou suspensão. (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 86, DOU 23/12/2015)

 

 

Subseção V

Devolução ao Exterior ou Destruição de Mercadoria Importada

 

Art. 159. A beneficiária do regime de drawback, nas modalidades de suspensão e de isenção, poderá solicitar a devolução ao exterior ou a destruição de mercadoria importada ao amparo do Regime.

 

§ 1º A devolução da mercadoria sujeita-se à efetivação do respectivo RE, prévio à comprovação do drawback.

 

§ 2º Pedidos de devolução da mercadoria importada somente serão passíveis de análise quando formulado dentro do prazo de validade do ato concessório de drawback.

 

§ 3º A destruição da mercadoria será efetuada sob controle aduaneiro, às expensas do interessado.

 

Art. 160. Na modalidade suspensão, a beneficiária deverá apresentar declaração no RE consignando os motivos para a devolução ao exterior da mercadoria não utilizada no processamento industrial vinculado ao Regime.

 

Art. 161. Na modalidade isenção, a beneficiária deverá apresentar declaração no RE consignando os motivos para a devolução ao exterior da mercadoria importada ao amparo de ato concessório de drawback.

 

Art. 162. (Revogado pelo art. 6º da Portaria SECEX nº 32, DOU 04/09/2014)

 

Art. 163. (Revogado pelo art. 6º da Portaria SECEX nº 32, DOU 04/09/2014) 

 

Art. 164. Na devolução ao exterior deverá ser observado o disposto nos arts. 12 e 13 do Anexo IX, conforme o caso, desta Portaria.

 

Art. 165. A substituição de mercadoria devolvida ao exterior ou destruída deverá ser efetivada sem expectativa de pagamento, correndo todas as despesas incidentes na importação por conta do fornecedor estrangeiro.

 

Art. 166. A liquidação do compromisso de exportação vinculado ao regime, modalidade suspensão, dar-se-á:

 

I -       no caso de substituição de mercadoria: pela comprovação de exportação de produto em cujo processo de industrialização tenha sido utilizada a mercadoria substituta;

 

II -      no caso de devolução ao exterior de mercadoria importada: pela comprovação da exportação da mercadoria originalmente importada, respeitadas as condições definidas nos arts. 162 e 163; e

 

III -     no caso de destruição de mercadoria importada: pela apresentação do termo de verificação e destruição da mercadoria, emitido pela RFB.

 

Parágrafo único. O documento de que trata o inciso III poderá ser enviado eletronicamente na forma do art. 257-A. (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 47, DOU 12/12/2014)

 

 

Subseção VI

Outras Ocorrências

 

Art. 167. O sinistro de mercadoria importada ou adquirida no mercado interno ao amparo do Regime, danificada por incêndio ou qualquer outro sinistro, deverá ser comprovado ao DECEX, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data-limite para exportação, mediante apresentação dos seguintes documentos:

 

I -       certidão expedida pelo corpo de bombeiros local ou pela autoridade competente; e

 

II -      cópia do relatório expedido pela companhia seguradora. (Alterado pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 52, DOU 01/10/2018)

 

Art. 168. O furto ou roubo de mercadoria importada ou adquirida no mercado interno ao amparo do regime deverá ser comprovado ao DECEX, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data-limite para exportação, mediante apresentação dos seguintes documentos:

 

I -       boletim de ocorrência expedido pelo órgão de segurança local; e

 

II -      cópia do relatório expedido pela companhia seguradora. (Alterado pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 52, DOU 01/10/2018)

 

Art. 168-A. Os documentos de que tratam os artigos 167, I e II e 168, I e II poderão ser anexados eletronicamente na forma do art. 257-A. (Incluído pelo art. 2º da Portaria SECEX nº 47, 12/12/2014) 

 

Art. 169.Na modalidade de suspensão, o DECEX poderá promover a liquidação do compromisso de exportação vinculado ao regime, referente à parcela de mercadoria sinistrada, furtada ou roubada.

 

Art. 170. Na modalidade de suspensão, a beneficiária poderá pleitear, dentro do prazo de validade do ato concessório de drawback, nova importação ou aquisição no mercado interno para substituir a mercadoria sinistrada, furtada ou roubada, desde que apresente prova do pagamento dos tributos incidentes na operação original.

 

 

Seção V

Liquidação do Compromisso de Exportação

 

 

Subseção I

Considerações Gerais

 

Art. 171. A liquidação do compromisso de exportação no regime de drawback, modalidade suspensão, ocorrerá mediante a exportação efetiva do bem previsto no ato concessório de drawback, na quantidade, valor e prazo nele fixados. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 44, DOU 07/12/2012)  

 

§ 1º Na hipótese prevista no caput, caso a exportação efetiva do bem autorizado no ato concessório de drawback tenha se dado em quantidade ou valor maior do que 15% (quinze por cento) acima do fixado no ato, será feita exigência à detentora do ato concessório para que apresente justificativa para a diferença ou, se for o caso, para que efetue as devidas correções nos registros de exportação indevidamente vinculados ao ato. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 44, DOU 07/12/2012)

 

§ 2º O DECEX não fornecerá atestado comprovando o adimplemento do regime, uma vez que a situação do ato concessório de drawback ficará registrada no módulo específico drawback do SISCOMEX, e estará disponível à RFB e aos demais órgãos competentes para controle, fiscalização e outras providências cabíveis. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 44, DOU 07/12/2012) 

 

§ 3° Em situações devidamente justificadas em que não for possível efetuar os ajustes no AC até 30 (trinta) dias após seu prazo de validade, o DECEX poderá considerar liquidado o compromisso de exportar quando o valor das exportações efetivas for inferior ao previsto no AC, desde que haja o cumprimento integral do compromisso em termos das quantidades dos produtos envolvidos. (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 74, DOU 27/12/2018)

 

Art. 172. Será permitida a transferência de adição de DI entre AC de drawback na modalidade suspensão, desde que: (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 38, DOU 10/10/2014)

 

I -       os AC de origem e destino estejam dentro do período de validade; (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 38, DOU 10/10/2014)

 

II -      as adições de DI tenham sido desembaraçadas dentro do período de validade do AC de destino; (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 38, DOU 10/10/2014)

 

III -     a quantidade e o valor das mercadorias a serem transferidas não ultrapassem o saldo disponível do respectivo subitem da NCM do AC de destino. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 38, DOU 10/10/2014)

 

Parágrafo único. Não serão permitidas transferências parciais de quantidade nem de valor das adições de DI. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 38, DOU 10/10/2014)

 

 

Subseção II

Inadimplemento do Regime de Drawback

 

Art. 173. Será declarado o inadimplemento do regime de drawback, modalidade suspensão, no caso de não cumprimento do disposto no art. 171.

 

Art. 174. O inadimplemento do compromisso de exportar será considerado: (Alterado pelo art. 1 dada pela Portaria SECEX nº 44, DOU 07/12/2012)

 

I -       total: quando não houver nenhuma exportação que comprove a utilização da mercadoria importada ou adquirida no mercado interno, conforme o caso; ou (Alterado pelo art. 1 dada pela Portaria SECEX nº 44, DOU 07/12/2012)

 

II -      parcial: se existir exportação efetiva que comprove a utilização de parte da mercadoria importada ou adquirida no mercado interno, conforme o caso. (Alterado pelo art. 1 dada pela Portaria SECEX nº 44, DOU 07/12/2012)

 

§ 1º Não serão considerados inadimplidos os atos concessórios que forem objeto de baixa com nacionalização, pagamento de tributos, destruição, devolução ou sinistro, a ser solicitada conforme os arts. 149 e 150, caput. (Alterado pelo art. 1° da Portaria SECEX nº 32, DOU 04/09/2014)

 

§ 2º O inadimplemento do regime de drawback poderá ocorrer em virtude do descumprimento de outras condições previstas na legislação e no AC, além do descumprimento do compromisso de exportar. (Alterado pelo art. 1 dada pela Portaria SECEX nº 44, DOU 07/12/2012)

 

§ 3º O DECEX, por meio do SISCOMEX, poderá promover o inadimplemento automático, quando o AC contiver importação efetiva vinculada e não possuir registro de exportação averbado ou nota fiscal lançada pela empresa. (Incluído pelo art. 1 dada pela Portaria SECEX nº 44, DOU 07/12/2012)

 

§ 4º Caso a baixa a que se refere o §1º seja pertinente a apenas parte dos insumos, a liquidação do compromisso de exportar ficará condicionada à comprovação da exportação da parcela restante. (Incluído pelo art. 1 da Portaria SECEX nº 32, DOU 04/09/2014)

 

Art. 175. O inadimplemento do regime e as baixas referidas no §1º do art. 174 serão registrados nos módulos específicos de drawback do SISCOMEX e os ACs que se encontrarem nessas condições estarão disponíveis à RFB e aos demais órgãos competentes, por acesso eletrônico no SISCOMEX, para fiscalização, controle e demais providências cabíveis. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU 04/09/2014)

 

Parágrafo único. Futuras solicitações do detentor de ato inadimplido ou baixado por qualquer das hipóteses do §1º do art. 174 poderão ficar condicionadas à existência de Certidão Negativa de Débitos - CND ou de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN válida, a que se refere o art. 18 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU 04/09/2014) (Alterado pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 52, DOU 01/10/2018)

 

Art. 176. O não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, de exigência formulada pelo DECEX poderá acarretar o inadimplemento parcial ou total, nos termos do art. 174, bem como impedir a concessão de novos AC à empresa.

 

Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento das condições e dos requisitos estabelecidos, o regime poderá deixar de ser concedido nas importações subsequentes, até o atendimento das exigências (Decreto n° 6.759, de 2009, art. 391, parágrafo único).

 

Art. 176-A. Na hipótese da não realização da exportação efetiva da totalidade dos bens previstos no ato concessório, a empresa deverá adotar o procedimento indicado abaixo no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data limite para exportação: (Incluído pelo art. 1 Portaria SECEX nº 44, DOU 07/12/2012)

 

I -       em relação aos bens importados (art. 390 do Decreto nº 6.759, de 2009): (Incluído pelo art. 1 dada pela Portaria SECEX nº 44, DOU 07/12/2012)

 

a)       devolução ao exterior do bem não utilizado; (Incluído pelo art. 1 dada pela Portaria SECEX nº 44, DOU 07/12/2012)

 

b)       destruição, sob controle aduaneiro, às expensas do interessado; (Incluído pelo art. 1 dada pela Portaria SECEX nº 44, DOU 07/12/2012)

 

c)       destinação para consumo dos bens remanescentes, com o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos; ou (Incluído pelo art. 1 dada pela Portaria SECEX nº 44, DOU 07/12/2012)

 

d)       entrega dos bens à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas e ônus, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-los. (Incluído pelo art. 1 dada pela Portaria SECEX nº 44, DOU 07/12/2012)

 

II -      em relação aos bens adquiridos no mercado interno, pagamento de tributos, destruição ou devolução ao fornecedor do bem, observada a legislação de cada tributo envolvido. (Incluído pelo art. 1 dada pela Portaria SECEX nº 44, DOU 07/12/2012)

 

§ 1º Na hipótese de adoção de algum dos procedimentos previstos neste artigo, empresa deverá declarar no SISCOMEX a medida adotada e proceder ao envio do AC para baixa, na forma dosarts. 149 e 150, caput, ficando o AC sujeito a fiscalização posterior pelas autoridades fiscais. (Incluído pelo art. 1 dada pela Portaria SECEX nº 44, DOU 07/12/2012)

 

§ 2º No caso de renúncia à aplicação do regime, deverão ser adotados, no momento da renúncia, conforme o caso, os procedimentos previstos nos incisos I e II deste artigo, de acordo com procedimentos do órgão tributário responsável pelos tributos exigíveis. (Incluído pelo art. 1 dada pela Portaria SECEX nº 44, DOU 07/12/2012)

 

 

Seção VI

Disposições Transitórias do Regime de Drawback

 

Art. 177. Não será permitida a concessão de novos atos concessórios de drawback suspensão no módulo drawback web (módulo azul), à exceção dos casos previstos no inciso II do art. 82 desta Portaria.

 

Parágrafo único. Os atos concessórios de drawback suspensão (módulo azul) registrados até o dia 26 de abril de 2010, com status “em análise” ou “para análise”, serão mantidos naquele módulo.

 

Art. 178.Os atos concessórios de drawback suspensão deferidos até o dia 26 de abril de 2010 – à exceção dos relativos ao drawback verde-amarelo ou integrado – poderão ser alterados e baixados, segundo as disposições constantes dos arts. 67 a 69, 79 a 81, 84 a 86, 88 a 91, 93 (§§ 1º a ), 94 a 96, 97 (§§ 1º, e ), 98 a 102, 104 a 114, 138 a 143, 145 a 150, 152 a 153, 159 a 160, 162 a 171, 173 a 176 desta Portaria, por intermédio de módulo drawback do SISCOMEX (módulo azul), disponível na ambiente web, por meio da página eletrônica www.mdic.gov.br.

 

Art. 179. Para efeito de alteração e baixa do compromisso dos AC previstos no art. 178 são aplicáveis, ainda, os seguintes dispositivos específicos:

 

I -       poderá ser exigida a apresentação de documentos adicionais que se façam necessários à análise do pedido de alteração ou baixa; o não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, de exigência formulada pelo DECEX poderá acarretar o indeferimento do pedido de alteração ou inadimplemento parcial ou total, conforme o caso;

 

II -      serão levados em conta o compromisso assumido por ocasião da concessão do regime e a manutenção do patamar de agregação de valor e resultado previstos na respectiva operação, sendo este último estabelecido pela comparação, em dólares dos Estados Unidos, do valor das importações, aí incluídos o preço da mercadoria no local de embarque no exterior e as parcelas estimadas de seguro e frete, com o valor líquido das exportações, assim entendido o valor no local de embarque deduzido das parcelas de comissão de agente, eventuais descontos e outras deduções;

 

III -     o prazo de vigência do AC, inclusive para efeito de prorrogação, será contado a partir da data de registro da primeira DI;

 

IV -    a importação fica limitada aos valores aprovados no ato concessório de drawback genérico;

 

V -     a aquisição no mercado interno não se aplica ao drawback intermediário, ao drawback para produtos agrícolas ou criação de animais, ao drawback para embarcação e ao drawback para fornecimento no mercado interno;

 

VI -    as empresas deverão solicitar a comprovação das importações e exportações vinculadas ao regime, na opção “enviar para baixa”, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir da data limite para exportação;

 

a)       em se tratando de comprovação envolvendo nota fiscal, a empresa deverá incluir a NF no campo apropriado do novo módulo do SISCOMEX, e somente nos casos de venda para empresa de fins comerciais e de drawback intermediário, acessar a opção correspondente para associar o registro de exportação à NF;

 

b)       no caso de comprovação de empresa fabricante-intermediária, e somente quando se tratar de venda para empresa comercial exportadora amparada pelo Decreto-Lei nº 1.248, de 1.972, o beneficiário deverá encaminhar ofício ao DECEX, solicitando a baixa do AC, dentro do prazo de validade, contendo declaração onde conste que foi providenciado o lançamento de todas as notas fiscais destinadas à empresa comercial exportadora; e

 

c)       na hipótese de a empresa fabricante-intermediária dispor das notas fiscais da comercial exportadora, tais documentos deverão estar anexados ao ofício de que trata a alínea “b” acima; caso contrário, a empresa deverá dirigir ofício à comercial exportadora, solicitando a remessa das notas fiscais ao DECEX, sem o que o ato concessório não poderá ser comprovado e estará sujeito ao inadimplemento.

 

VII -   poderá ser autorizada a transferência de mercadoria importada para outro ato concessório de drawback, modalidade suspensão, por meio de ofício da empresa beneficiária dirigido ao DECEX;

 

a)       a transferência deverá ser solicitada antes do vencimento do prazo para exportação do ato concessório de drawback original;

 

b)       a transferência será abatida das importações autorizadas para o ato concessório de drawback receptor emitido até o dia 26 de abril de 2010 (módulo azul);

 

c)       o prazo de validade do ato concessório de drawback, modalidade suspensão, para o qual foi transferida a mercadoria importada, observará o limite máximo de 2 (dois) anos para a permanência no País, a contar da data da DI mais antiga vinculada ao regime, principalmente quanto à mercadoria transferida de outro ato concessório de drawback;

 

d)       não será admitido o fracionamento de uma adição de uma DI, para efeito da transferência aqui tratada; e

 

e)       fica vedada a transferência de mercadoria importada ou adquirida no mercado interno constante de drawback verde-amarelo ou integrado para qualquer outro ato concessório, e vice-versa.

 

f)        fica vedada a transferência de mercadoria importada entre atos concessórios de drawback de tipos diferentes (comum, genérico e intermediário) no módulo azul.

 

179-A. Nos casos em que o campo 24 do RE SISBACEN contiver AC já baixado, poderá ser admitida a alteração do número do AC, desde que o RE não tenha sido utilizado para a comprovação do AC originalmente aposto no referido campo. (Alterado pelo art. 1 dada pela Portaria SECEX nº 44, DOU 07/12/2012)

 

Parágrafo único. A alteração de que trata o caput deverá ser solicitada concomitantemente pelo SISCOMEX, versão SIBACEN, e por ofício ao DECEX, a ser encaminhado na forma do art. 257. (Incluído pelo art. 1 dada pela Portaria SECEX nº 44, DOU 07/12/2012)

 

Art. 180. Na ocorrência de eventuais omissões normativas, as alterações e baixa dos atos concessórios deferidos até o dia 26 de abril de 2010 – à exceção dos relativos ao drawback verde-amarelo ou integrado – deverão ser disciplinadas pelas normas constantes das Portarias SECEX nº 25, de 27 de novembro de 2008, e alterações vigentes à época.

 

Art. 181. Os atos concessórios de drawback verde-amarelo serão convertidos para o drawback integrado, à exceção dos AC intermediários, que terão processamento específico.

 

Art. 182. Será permitido, até 18 de agosto de 2011, aditivo aos atos concessórios na modalidade isenção já concedidos, para incluir mercadorias adquiridas no mercado interno, desde que dentro da validade do AC, observadas as demais normas do regime.

 

Art. 182-A. As disposições desta Portaria relativas às operações de drawback modalidade suspensão não se aplicam aos Atos Concessórios emitidos até 31 de outubro de 2001, prevalecendo o disposto nas Portarias SECEX nº 04, de 11 de junho de 1997; e 1, de 21 de janeiro de 2000, e nos Comunicados DECEX nº 21, de 11 de julho de 1997; 30, de 13 de outubro de 1997; 16, de 30 de julho de 1998; 2, de 31 de janeiro de 2000; e 5, de 2 de abril de 2003. (Incluído pelo art. 2º da Portaria SECEX nº 29, DOU 01/09/2011).  

 

CAPÍTULO IV

TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DAS EXPORTAÇÕES 

 

Seção I

Exportação por Pessoa Física

 

Art. 183. (Revogado pelo art. 4º, da Portaria SECEX nº 10, DOU 07/02/2017, Produzindo efeito a partir do dia 17/02/2017)

 

Seção II

Registro de Exportação (RE)

Declaração única de Exportação - DUE

 

Art. 184. A DUE é o documento eletrônico que contém informações de natureza aduaneira, administrativa, comercial, financeira, tributária, fiscal e logística, que caracterizam a operação de exportação dos bens por ela amparados e definem o enquadramento dessa operação. (Alterado pelo art. 85, da Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)

 

Parágrafo Único. As informações constantes da DUE servirão de base para o controle administrativo das operações de exportação. (Alterado pelo art. 85, da Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)

 

Art. 185. As operações de exportação deverão ser objeto de registro de exportação no SISCOMEX, exceto os casos previstos no Anexo XV desta Portaria. (Revogado pelo art. 87, da Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)

  

Art. 186. O RE deverá ser efetuado previamente à declaração para despacho aduaneiro e ao embarque da mercadoria. (Revogado pelo art. 2º da Portaria SECEX nº 36, 07/10/2019)

 

Parágrafo único. O RE pode ser efetuado após o embarque das mercadorias e antes da declaração para despacho aduaneiro, nas exportações a seguir indicadas:

 

I -       fornecimento de combustíveis, lubrificantes, alimentos e outros produtos destinados ao consumo e uso a bordo de embarcações ou aeronaves, exclusivamente de tráfego internacional, de bandeira brasileira ou estrangeira, observado o contido na Seção IX deste Capítulo; e

 

II -      vendas de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, suas obras e artefatos de joalharia realizadas no mercado interno a não residentes no País ou em lojas francas a passageiros com destino ao exterior, na forma do disposto no Anexo XVI desta Portaria.

 

Art. 187. A Declaração Única de Exportação - DUE será processada automaticamente, exceto nas hipóteses em que houver necessidade de procedimentos especiais ou de anuência na operação de exportação por órgão ou entidade da Administração Pública Federal ou quando identificadas inconsistências estatísticas. (Alterado pelo art. 85, da Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)

 

Art. 188. O DECEX poderá solicitar informações e documentos adicionais que considerar necessários à análise do RE. (Revogado pelo art. 87, da Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)

 

Parágrafo único. Os documentos de que trata o caput deste artigo poderão ser anexados eletronicamente na forma do art. 257-A. (Incluído pelo art. 1 da Portaria SECEX nº 47, DOU 12/12/2014)

 

Art. 189. O prazo de validade do RE para início do despacho aduaneiro de exportação das mercadorias é de 60 (sessenta) dias contados da data do seu deferimento. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 23, DOU 23/07/2012) (Revogado pelo art. 87, da Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)

 

§ 1º No caso de operações envolvendo produtos sujeitos a contingenciamento e outras situações incluídas no Anexo XVII desta Portaria, o prazo de que trata o caput fica limitado às condições específicas, no que couber. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 23, DOU 23/07/2012)

 

§ 2º O despacho aduaneiro de exportação referente a determinado RE deverá ser iniciado dentro do prazo de validade deste. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 23, DOU 23/07/2012)

 

§ 3º O RE não utilizado até a data final de sua validade poderá ser prorrogado. (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 23, DOU 23/07/2012)

  

Art. 190. Poderão ser solicitadas alterações no RE, exceto nas seguintes hipóteses: (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 47, 12/12/2014) (Revogado pelo art. 87, da Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)

 

I -       alterações realizadas durante o curso dos procedimentos para despacho aduaneiro; (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 47, 12/12/2014)

 

II -      alteração de RE vinculado a ato concessório com status de inadimplemento ou baixa. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 47, 12/12/2014)

 

§ 1º Situações excepcionais poderão ser apresentadas ao DECEX, na forma do art. 257 desta Portaria, que analisará o pleito conforme as normas em vigor. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 47, 12/12/2014)

 

§ 2º Poderão ser anexados eletronicamente na forma do art. 257-A os documentos solicitados pelo DECEX a fim de justificar a alteração. (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 47, 12/12/2014)

 

Art. 191. Poderão ser acolhidos pedidos de alteração para inclusão de ato concessório e do enquadramento de drawback nas hipóteses previstas no art. 147, mediante processo administrativo. (Revogado pelo art. 87, da Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)

 

Art. 192. Os produtos destinados à exportação serão submetidos ao processo de despacho aduaneiro, na forma estabelecida pela RFB. (Revogado pelo art. 87, da Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)

 

Art. 193. Na ocorrência de divergência em relação ao RE durante o procedimento do despacho aduaneiro, a unidade local da RFB adotará as medidas cabíveis. (Revogado pelo art. 87, da Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)

 

 

Seção III

Acesso ao SISCOMEX

 

 

Art. 194. A partir do dia 17 de novembro de 2011, os registros de exportação deverão ser efetuados, preferencialmente, no módulo SISCOMEX Exportação web, sendo o acesso realizado pela página eletrônica do MDIC (www.mdic.gov.br). (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 38, DOU 14/11/2011) (Revogado pelo art. 87, da Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)

 

§ 1º Alternativamente, até o dia 31 de janeiro de 2012, poderão ser efetuados registros de exportação no módulo SISBACEN (versão anterior), à exceção dos seguintes casos, que deverão ser processados apenas no SISCOMEX Exportação web: (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 38, DOU 14/11/2011) (Revogado pelo art. 87, da Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)

 

I -       registros de exportação de produtos sujeitos a tratamentos de cotas (enquadramentos 80113, 80200 e 80300); (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 38, DOU 14/11/2011)

 

II -      registros de exportação vinculados a registros de crédito (enquadramentos 81501, 81502 e 81503). (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 38, DOU 14/11/2011)

 

§ 2º No despacho de exportação, a uma mesma Declaração de Exportação (DE) somente poderão ser associados RE da mesma base de dados (SISBACEN ou módulo SISCOMEX Exportação web). (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 38, DOU 14/11/2011)

 

§ 3º Aplicam-se ao preenchimento de registros de exportação efetuados no SISBACEN, as regras contidas nos arts. 134, 142, 145, 147, 190, 194, 195, 200, 203, 214, 219 e 235 e nos Anexos IX, XII, XVI, e XIX desta Portaria conforme vigentes em 16 de novembro de 2011. (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 38, DOU 14/11/2011)

 

Art. 195. Não haverá transferência dos RE efetivados por intermédio do módulo SISBACEN para o novo SISCOMEX Exportação em ambiente web. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 38, DOU 14/11/2011) (Revogado pelo art. 87, da Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)

 

 

Seção IV

Tratamento Administrativo

 

Art. 196. (Revogado pelo art. 4º, da Portaria SECEX nº 10, DOU 07/02/2017, Produzindo efeito a partir do dia 17/02/2017)

 

Art.197. (Revogado pelo art. 4º, da Portaria SECEX nº 10, DOU 07/02/2017, Produzindo efeito a partir do dia 17/02/2017)

 

Art. 198. (Revogado pelo art. 4º, da Portaria SECEX nº 10, DOU 07/02/2017, Produzindo efeito a partir do dia 17/02/2017)

 

Art. 199. (Revogado pelo art. 4º, da Portaria SECEX nº 10, DOU 07/02/2017, Produzindo efeito a partir do dia 17/02/2017)

 

 

Seção V

Credenciamento de Classificadores

 

Seção VI

Documentos de Exportação

 

Art. 200. (Revogado pelo art. 4º, da Portaria SECEX nº 10, DOU 07/02/2017, Produzindo efeito a partir do dia 17/02/2017) 

 

Art. 201. Os principais documentos adicionais utilizados no processamento das exportações estão relacionados no Anexo XVIII desta Portaria. (Revogado pelo art. 87, da Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)

 

Parágrafo único. Em se tratando de certificado de origem de acordos preferenciais, os exportadores devem solicitar, nos casos descritos abaixo, a inclusão de cláusula no crédito documentário – carta de crédito – que preveja a aceitação de certificado que contenha menção a outro termo de comércio que não o negociado no próprio crédito documentário:

 

I -       quando a operação envolver negociação de crédito documentário no qual, dentre os documentos requeridos, esteja relacionado certificado de origem; e

 

II -      quando no modelo do referido certificado de origem houver menção a um valor de referência que diferir do termo internacional de comércio (INCOTERM) negociado.

 

Art. 201-A Para certificado de origem de acordos preferenciais a que se refere a Seção XXII, os exportadores devem solicitar, nos casos descritos abaixo, a inclusão de cláusula no crédito documentário - carta de crédito - que preveja a aceitação de certificado que contenha menção a outro termo de comércio que não o negociado no próprio crédito documentário: (Incluído pelo art. 85, da Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)

I -       quando a operação envolver negociação de crédito documentário no qual, dentre os documentos requeridos, esteja relacionado certificado de origem; e (Incluído pelo art. 85, da Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)

II -      quando no modelo do referido certificado de origem houver menção a um valor de referência que diferir do termo internacional de comércio - INCOTERM negociado. (Incluído pelo art. 85, da Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)

 

Seção VII

Exportação sem Expectativa de Recebimento

 

Art. 202. Poderão ser admitidas exportações sem expectativa de recebimento, devendo o pagamento de serviços, quando couber, ser processado por intermédio de transferências financeiras.

 

§ 1º Os casos de exportação sem expectativa de recebimento devem ser enquadrados em uma das situações previstas no Anexo XIX desta Portaria, sob responsabilidade exclusiva do exportador, dispensada a anuência prévia do DECEX. (Revogado pelo art. 87, da Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)

 

§ 2º Nas remessas ao exterior em regime de exportação temporária, o exportador deverá providenciar o retorno dos bens nos prazos e condições definidos pela RFB e pela SECEX, conforme o caso. (Revogado pelo art. 87, da Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)

 

§ 3º A exportação temporária a que se refere o § 2º poderá ser transformada em definitiva, observando-se o seguinte: (Revogado pelo art. 87, da Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)

 

I -       deverá ser mantido inalterado o RE original objeto da exportação temporária, se houver;

 

II -      deverá ser registrado novo RE para exportação definitiva;

 

III -     nos casos de exportação com expectativa de recebimento, deverá ser utilizado o código 80170 – exportação definitiva de bens, usados ou novos, que saíram do país ao amparo de registro de exportação temporária;

 

IV -    nos casos de exportação sem expectativa de recebimento, deverá ser utilizado o código "99170 - exportação sem expectativa de recebimento" para regularização de exportação temporária; (Alterado pelo art. 2º, da Portaria Secex nº 27, DOU 31/07/2017)

 

V -     os novos RE deverão estar vinculados à declaração de exportação, conforme disposto em Instrução Normativa específica da Receita Federal do Brasil.

 

 

Seção VIII

Exportação em Consignação

 

Art. 203. Considera-se em consignação, para os fins desta Portaria, a operação de exportação na qual o exportador consignante remete mercadoria a um consignatário no exterior, para que este a venda em nome daquele ou a devolva caso a venda não se concretize. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 79, DOU 06/11/2015) (Revogado pelo art. 87, da Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)

 

§ 1º (Revogado pelo art. 4º, da Portaria SECEX nº 10, DOU 07/02/2017, Produzindo efeito a partir do dia 17/02/2017)

 

§ 2º (Revogado pelo art. 4º, da Portaria SECEX nº 10, DOU 07/02/2017, Produzindo efeito a partir do dia 17/02/2017)

 

§ 3º Nas situações abaixo indicadas, o exportador deverá solicitar a alteração do RE, mediante proposta de alteração de RE averbado no SISCOMEX, apresentando documentos comprobatórios, caso solicitado:

 

I -       no retorno total ou parcial, ao País, da mercadoria embarcada, mediante a apresentação dos valores e quantidades e a indicação no campo “observação” da ficha “Dados da Mercadoria” do RE dos dados relativos ao desembaraço aduaneiro de importação, inclusive o número da DI; (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 38, DOU 14/11/2011)

 

II -      na venda da mercadoria por valor superior ou inferior ao originalmente consignado no RE, mediante a alteração destes valores; e

 

III -     na inviabilidade de retorno, ao País, de parte ou da totalidade da mercadoria, mediante a alteração dos valores e quantidades que efetivamente permaneceram no exterior.

 

§ 4º O código de enquadramento do RE deverá ser alterado para 80.000, no caso da mercadoria ser vendida no todo ou em parte; para 81.101, 81.102 ou 81.103, quando a operação for destinada à comprovação tratada no art. 144 desta portaria; ou para 99.199, no caso de inviabilidade total de retorno.

 

§ 5º No caso de não cumprimento das providências previstas nos §§ 3º e , o DECEX poderá bloquear a edição de novos RE relativos à exportação em consignação.

 

§ 6º O RE não deverá ser alterado conforme a regra dos §§3º e enquanto parte de suas mercadorias permanecerem em consignação. (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 86, DOU 23/12/2015)

 

 

Seção IX

Exportação para Uso e Consumo a Bordo

 

Art. 204. (Revogado pelo art. 2º, da Portaria SECEX nº 11, DOU 08/05/2019) 

 

Art. 205. As exportações em regime de provisão de bordo ficam excluídas de tratamento administrativo, exceto nos casos previstos na legislação e em regulamentação emitida por órgão competente. (Alterado pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 11, DOU 08/05/2019)

 

 

Seção X

Margem não Sacada ou sem Retenção Cambial

 

Art. 206. (Alterado pelo art. 1 dada pela Portaria SECEX nº 44, DOU 07/12/2012) (Revogado pelo art. 4º, da Portaria SECEX nº 10, DOU 07/02/2017, Produzindo efeito a partir do dia 17/02/2017)

 

 

Seção XI

Exportação Destinada a Feiras, Exposições e Certames Semelhantes

 

Art. 207. A remessa de mercadoria ao exterior, com fins de promoção, obriga o exportador a comprovar, no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data do embarque, o seu retorno ao País ou, no caso de ocorrer à venda, efetivo recebimento de moeda estrangeira na forma da regulamentação cambial vigente.

 

§ 1º Na hipótese de ser inviável o retorno da mercadoria ou ocorrer a venda por valor inferior ao originalmente consignado no RE, por alteração de qualidade ou por qualquer outro motivo, o exportador deverá, dentro de 390 (trezentos e noventa) dias após o embarque, providenciar a confecção de novo Registro de Exportação, mantido inalterado o RE original, utilizando-se dos códigos 80170 ou 99199, conforme o caso.

 

§ 2º Findo o prazo indicado no § 1º, sem adoção por parte do exportador das providências ali tratadas, o DECEX poderá bloquear a edição de novos RE relativos à remessa de mercadoria ao exterior, com fins de promoção.

 

 

Seção XII

Depósito Alfandegado Certificado

 

Art. 208. O Depósito Alfandegado Certificado (DAC) é o regime que admite a permanência, em local alfandegado do território nacional, de mercadoria já comercializada com o exterior e considerada exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, devendo, portanto, a operação ser previamente registrada no SISCOMEX.

 

Art. 209. Somente será admitida no DAC a mercadoria vendida mediante contrato DUB (delivered under customs bond) ou DUB compensado. (Revogado pelo art. 87, da Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)

 

§ 1º O preço na condição de venda DUB compreende o valor da mercadoria, acrescido das despesas de transporte, de seguro, de documentação e de outras necessárias ao depósito em local alfandegado autorizado e à admissão no regime.

 

§2ºO preço na condição de venda DUB compensado consiste no valor da mercadoria posta a bordo do navio, entregue no aeroporto ou na fronteira, devendo o exportador ressarcir o representante, em moeda nacional, por despesas incorridas posteriormente à emissão do Certificado de Depósito Alfandegado e até a saída do território nacional, inclusive por aquelas relativas ao período de depósito.

 

Art. 210. Ficam excluídas deste regime as mercadorias com exportação suspensa ou proibida e, quaisquer que sejam os produtos envolvidos, as operações em consignação ou sem expectativa de recebimento. (Revogado pelo art. 87, da Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)

 

Art. 211. Na exportação de mercadoria integrante de acordo bilateral, o embarque para o país de destino deverá ser processado dentro do prazo fixado no RE. (Revogado pelo art. 87, da Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)

 

Art. 212. Na exportação de mercadoria beneficiada pelo Sistema Geral de Preferências, a emissão de certificado de origem “Formulário A” ocorrerá na ocasião do embarque para o exterior, mediante a apresentação de cópia da nota de expedição e do conhecimento internacional de transporte, observado o contido na Seção XX deste Capítulo. (Revogado pelo art. 87, da Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)

 

 

Seção XIII

Condições de Venda

 

Art. 213. Serão aceitas nas exportações brasileiras quaisquer condições de vendas praticadas no comércio internacional, inclusive as estabelecidas pelos Termos Internacionais de Comércio (INCOTERMS), conforme definidos pela Câmara Internacional de Comércio.

 

 

Seção XIV

Redução a zero da Alíquota do Imposto sobre a Renda Incidente sobre os Rendimentos de Beneficiários Residentes ou Domiciliados no Exterior

 

Art. 214. Para fins de habilitação à redução a zero do imposto de renda incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, relativos a despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e emissão de documentos realizados no exterior, de que trata o inciso IV do art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, deverá ser observado pelo interessado e, quando da remessa financeira, pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, o seguinte: (Alterado pelo art. 85, da Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)

 

I -       a condição de venda indicada na DUE terá que ser compatível com a realização de despesas no exterior; (Alterado pelo art. 85, da Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)

 

II -      a diferença entre os valores na condição de venda e no local de embarque da DUE deverá comportar o valor das despesas no exterior conjuntamente com outras despesas posteriores ao local de embarque; e (Alterado pelo art. 85, da Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)

 

III -     o campo "observação" deverá conter os dados da operação de pagamento de despesa no exterior em relação aos itens de DUE. (Alterado pelo art. 85, da Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)

 

Parágrafo único. No caso de operador logístico que atue em nome do exportador, conforme previsto no § 3º do art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, deverão constar ainda no campo "Observação" a identificação fiscal do operador logístico e as informações necessárias para comprovar a vinculação da operação de exportação com o dispêndio no exterior em relação aos itens de DUE. (Alterado pelo art. 85, da Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)

 

 

Seção XV

Preço, Prazo de Pagamento e Comissão do Agente

 

Art. 215. O preço praticado na exportação deverá ser o corrente no mercado internacional para o prazo pactuado, cabendo ao exportador determiná-lo, com a conjugação de todos os fatores que envolvam a operação, de forma a se preservar a respectiva receita da exportação. (Revogado pelo art. 87, da Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)

 

Art. 216. A previsão de recebimento na exportação deverá seguir as praxes comerciais internacionais de acordo com as peculiaridades de cada produto, podendo variar de recebimento antecipado a até 360 (trezentos e sessenta) dias da data de embarque. (Revogado pelo art. 87, da Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)

 

Parágrafo único. As exportações com prazo de recebimento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias deverão observar as condições referidas na Seção XVII deste Capítulo.

 

Art. 217. A comissão de agente, calculada sobre o valor da mercadoria no local de embarque para o exterior, corresponde à remuneração dos serviços prestados por um ou mais intermediários na realização de uma transação comercial.

 

Parágrafo único. Para fins de habilitação à redução a zero do imposto de renda incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, relativos a despesas com comissão paga a agente no exterior, de que trata o inciso III do art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, deverá ser preenchido o campo de itens de DUE correspondente. (Alterado pelo art. 85, da Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)

 

Art. 218. A SECEX exercerá o exame de preço, do prazo de recebimento e da comissão de agente, prévia ou posteriormente à efetivação do RE, valendo-se, para tal, de diferentes instrumentos de aferição das cotações, em função das características de comercialização de cada mercadoria, podendo, a qualquer época, solicitar do exportador informações ou documentação pertinentes. (Revogado pelo art. 87, da Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)

 

Parágrafo único. Os interessados poderão apresentar pleitos que contenham novas condições de comercialização para exame pela SECEX.

 

 

Seção XVI

 

Marcação de Volumes

 

Art. 219. As mercadorias brasileiras enviadas para o exterior conterão sua origem indicada na rotulagem e na marcação dos produtos e nas respectivas embalagens – Lei n° 4.557, de 10 de dezembro de 1964 e legislação complementar. (Revogado pelo art. 87, da Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)

 

§ 1º A indicação de que trata o presente artigo é dispensada nos seguintes casos:

 

I -       para atender exigências do mercado importador estrangeiro;

 

II -      por conveniência do exportador para preservar a segurança e a integridade do produto destinado à exportação;

 

III -     no envio de partes, peças, inclusive conjuntos completely knock-down (CKD), destinados à montagem ou à reposição em veículos, máquinas, equipamentos e aparelhos de fabricação nacional;

 

IV -    no envio de produtos, que serão comercializados pelo importador estrangeiro em embalagens que contenham, claramente, a indicação de origem;

 

V -     no envio de produtos em que, embora exequível a marcação, se torne tecnicamente necessária a sua omissão, por tratar-se de medida antieconômica ou antiestética; e

 

VI -    nas exportações a granel.

 

§ 2º A dispensa de indicação de origem, quando cabível, deverá ser consignada no campo “observação” da ficha “Dados da Mercadoria” do RE, com indicação do motivo dentre as opções descritas no parágrafo anterior, bem como de outros esclarecimentos julgados necessários. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 38, DOU 14/11/2011)

 

 

Seção XVII

Financiamento à Exportação

 

Art. 220. (Revogado pelo art. 3º da Portaria SECEX nº 44, de 2012)

 

Art. 221. O Registro de Operações de Crédito (RC) é o documento eletrônico que contempla as condições definidas para as exportações financiadas. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 44, de 2012) (Revogado pelo art. 87, da Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)

 

§ 1º O preenchimento do RC previamente ao RE é obrigatório para as exportações financiadas com recursos do Programa de Financiamento às Exportações (PROEX), conforme estabelecido pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, ou com outros créditos públicos. (Alterado pelo art. 2º da Portaria SECEX nº 5, DOU 22/02/2013)

 

 § 2º Para operações financiadas com recursos do próprio exportador ou de instituições financeiras, o preenchimento do RC é facultativo, dependendo de exigência da entidade financiadora ou garantidora. (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 44, de 2012)

 

§ 3º Fica dispensado o preenchimento de RE para exportações financiadas com recursos provenientes do PROEX, até o limite de US$ 50.000,00 ou o equivalente em outra moeda, quando a exportação for efetuada por meio de declaração simplificada de exportação (DSE), sendo obrigatório o preenchimento do RC. (Incluído pelo art. 2º da Portaria SECEX nº 5, DOU 22/02/2013)

 

Art. 221-A A partir do dia 17 de novembro de 2011, os RC passarão a ser registrados apenas no SISCOMEX Exportação, em ambiente web, sendo o acesso realizado pela página eletrônica do MDIC (www.mdic.gov.br). (Incluído pelo art. 2º da Portaria SECEX nº 38, DOU 14/11/2011) (Revogado pelo art. 87, da Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)

 

§ 1º Os RC registrados no módulo SISBACEN deverão ser efetivados até o dia 16 de novembro de 2011 somente naquele módulo. (Incluído pelo art. 2º da Portaria SECEX nº 38, DOU 14/11/2011)

 

§ 2º Os RC efetivados até o dia 16 de novembro de 2011, com saldo não utilizado, deverão ser mantidos inalterados, devendo a empresa efetuar novo RC no módulo SISCOMEX Exportação, em ambiente web, com o saldo restante, informando o número do RC emitido na versão anterior (SISBACEN) no campo “Nº do RC no Legado” do novo módulo. (Incluído pelo art. 2º da Portaria SECEX nº 38, DOU 14/11/2011)

 

§ 3º Os RC registrados no sistema até o dia 16 de novembro de 2011 ficarão disponíveis somente para consulta no módulo SISBACEN. (Incluído pelo art. 2º da Portaria SECEX nº 38, DOU 14/11/2011)

 

Art. 222. (Revogado pelo art. 3º da Portaria SECEX nº 44, de 2012)

 

Art. 223. (Revogado pelo art. 3º da Portaria SECEX nº 44, de 2012)

 

Art. 224. (Revogado pelo art. 3º da Portaria SECEX nº 44, de 2012)

 

Art. 225. (Revogado pelo art. 3º da Portaria SECEX nº 44, de 2012)

 

Art. 226(Revogado pelo art. 3º da Portaria SECEX nº 44, DOU 07/12/2012)

 

Art. 227. (Revogado pelo art. 3º da Portaria SECEX nº 44, DOU 07/12/2012)

 

 

Seção XVIII

Associação Latino-Americana de Integração

 

Art. 228. A ALADI tem como objetivo o estabelecimento de um mercado comum latinoamericano, por intermédio de preferências tarifárias e eliminação de barreiras e outros mecanismos que impeçam o livre comércio.

 

Parágrafo único. Fazem parte da ALADI os seguintes países membros: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Cuba, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela.

 

Art. 229. Os produtos negociados e as margens de preferência estabelecidas constam de Acordos de Alcance Parcial, inclusive os de natureza comercial, de Acordos de Complementação Econômica e de Acordos de Alcance Regional, divulgados em decretos publicados no Diário Oficial da União.

 

Art. 230. Para fazerem jus ao tratamento preferencial outorgado pelos países membros da ALADI, os produtos beneficiados devem ser acompanhados do Certificado de Origem.

 

Parágrafo único. No caso de produtos contingenciados pelo Acordo de Complementação Econômica nº 53 – Brasil/México, deverá ser aposta no campo de observações do Certificado de Origem a seguinte cláusula:

 

“A fração tarifária ....... conta com uma preferência de .......% para um montante de ......., segundo a quota consignada no ACE 53.

 

 

Seção XIX

Mercado Comum do Sul

 

Art. 231. O MERCOSUL, constituído pelo Tratado de Assunção – Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991 –, tem como objetivo a integração econômica e comercial do Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai.

 

Art. 232. Para fazerem jus ao tratamento preferencial outorgado pelos países membros do MERCOSUL, os produtos beneficiados devem ser acompanhados do certificado de origem – MERCOSUL.

 

 

Seção XX

Sistema Geral de Preferência

(Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 34, DOU 26/09/2011)

 

Art. 233. O Sistema Geral de Preferências – SGP - constitui um programa de benefícios tarifários concedidos pelos países industrializados aos países em desenvolvimento, na forma de redução ou isenção do imposto de importação incidente sobre determinados produtos.

 

Art. 234. Informações sobre as relações de produtos e as condições a serem atendidas para obtenção do benefício, divulgadas anualmente pelos países outorgantes, podem ser obtidas junto ao Departamento de Negociações Internacionais (DEINT) da SECEX. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 43, DOU 23/11/2012)

 

Parágrafo único. Informações selecionadas e consolidadas sobre os sistemas específicos dos países outorgantes do SGP, no que dizem respeito ao Brasil, poderão ser obtidas na área de Negociações Internacionais do sítio do MDIC na Internet (www.mdic.gov.br). (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 43, DOU 23/11/2012)

 

 

Subseção I

Emissão de Certificados de Origem Formulário A

(Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 43, DOU 23/11/2012)

 

Art. 235. Para fazerem jus ao tratamento preferencial do SGP, os bens exportados deverão estar acompanhados do Certificado de Origem Formulário A, quando exigido pelo bloco econômico ou país outorgante da preferência tarifária. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 43, DOU 23/11/2012) (Revogado pela Portaria Secex nº 249, de 2023)

 

 

§ 1º A solicitação de emissão do Formulário A se fará com a apresentação do respectivo formulário preenchido e assinado pelo exportador ou seu representante legal em três vias e deve estar acompanhada da seguinte documentação: (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 43, DOU 23/11/2012)

 

I -       fatura comercial ou sua cópia; (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 43, DOU 23/11/2012)

 

II -      Declaração de Origem do Fabricante, observado o modelo constante no Capítulo III do Anexo XXIV e as respectivas regras de preenchimento, a depender do critério de origem a ser utilizado; (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 43, DOU 23/11/2012)

 

III -     declaração contendo informações da embarcação e de sua tripulação, conforme exigido pela legislação do outorgante da preferência, para a comprovação da origem de produtos provenientes de pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das 12 milhas marítimas, dispensando-se a apresentação do documento referido no inciso II; (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 43, DOU 23/11/2012)

 

IV -    para os casos de acumulação de origem com o país outorgante, conforme regulamentação do outorgante da preferência: (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 43, DOU 23/11/2012)

 

a)       Certificado de Circulação de Mercadorias (EUR.1) para exportações destinadas à Noruega ou Suíça; (Alterado pelo art. 2º, da Portaria SECEX nº 10, DOU 07/02/2017, Produzindo efeito a partir do dia 17/02/2017)

 

b)       Certificado de Materiais Importados do Japão, para exportações destinadas a este país; ou (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 43, DOU 23/11/2012)

 

c)       fatura comercial do exportador do país ou bloco outorgante, contendo declaração de origem para fins de acumulação nas hipóteses admitidas nas respectivas legislações. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 43, DOU 23/11/2012)

 

§ 2º As vias do Formulário A poderão ser obtidas nas dependências do Banco do Brasil S.A. que emitem certificados de origem. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 43, DOU 23/11/2012)

 

§ 3º A solicitação para a emissão do Certificado de Origem Formulário A e o encaminhamento dos documentos exigidos para a emissão poderão ser feitos por meio do sistema informatizado do Banco do Brasil, com acesso via Internet. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 43, DOU 23/11/2012)

 

§ 4º O preenchimento do Formulário A deverá obedecer às normas específicas do bloco ou país outorgante da preferência e estar de acordo com as disposições desta Seção e com as instruções contidas no Capítulo I do Anexo XXIV desta Portaria. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 43, DOU 23/11/2012)

 

§ 5º Após análise pelo Banco do Brasil dos documentos apresentados para a emissão do Certificado, o exportador ou representante legal deverá apresentar à dependência emissora do Banco do Brasil as três vias do Formulário A com os respectivos campos preenchidos para que seja chancelado. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 43, DOU 23/11/2012)

 

§ 6º É vedado ao exportador solicitar a emissão de certificados em duplicidade para a mesma fatura comercial, à exceção de emissão de certificado de origem chamado duplicate, a ser emitido nos casos de roubo, extravio ou destruição, ou de substituição de certificados já emitidos, conforme previsto na legislação do outorgante da preferência. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 43, DOU 23/11/2012)

 

§ 7º O Banco do Brasil, como emissor, ou o DEINT do MDIC, como órgão competente pela administração do SGP no Brasil, podem solicitar, no prazo de até cinco anos a partir da data de emissão do Certificado, quaisquer documentos adicionais ou informações pertinentes à operação. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 43, DOU 23/11/2012)

 

Art. 235-A. O Banco do Brasil emitirá o Certificado de Origem Formulário A em até 4 (quatro) dias úteis contados a partir da data de solicitação, exceto em casos excepcionais justificáveis.(Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 43, DOU 23/11/2012) (Revogado pelo art. 57, inciso III da Portaria Secex nº 249, de 2023)

 

 

§ 1º A emissão do Certificado de Origem Formulário A dar-se-á por meio de chancela, que consistirá na aposição do carimbo autenticador e assinaturas dos funcionários do Banco do Brasil responsáveis pela emissão desse Certificado de Origem. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 43, DOU 23/11/2012)

 

§ 2º Previamente à concessão da chancela, o Banco do Brasil conferirá a conformidade dos dados preenchidos no Certificado de Origem Formulário A com a documentação apresentada pelo exportador e com a respectiva legislação do bloco ou país outorgante da preferência. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 43, DOU 23/11/2012)

 

§ 3º Quando identificadas inconsistências entre o preenchimento do Certificado de Origem Formulário A, os documentos apresentados e as respectivas normas, o Banco do Brasil, em um único momento, apresentará ao exportador a relação de todas as inconsistências identificadas, apontando as correções necessárias. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 43, DOU 23/11/2012)

 

§ 4º Caso, posteriormente ao momento referido no § 3º, sejam identificadas outras inconsistências a ele preexistentes, as eventuais correções que se façam necessárias serão processadas sem custos adicionais para o exportador. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 43, DOU 23/11/2012)

 

§ 5º A numeração dos certificados emitidos deverá seguir uma ordem sequencial anual, à exceção de emissão de certificado de origem duplicate. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 43, DOU 23/11/2012)  

 

 

Subseção II

Dispensa de emissão de Certificado de Origem Formulário A

(Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 43, DOU 23/11/2012)

 

Art. 235-B. Em conformidade com o limite de valor determinado pela legislação específica de cada outorgante do SGP, o Certificado de Origem Formulário A poderá ser substituído por declaração de origem a ser aposta na fatura comercial. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 43, DOU 23/11/2012) (Revogado pela Portaria Secex nº 249, de 2023)

 

Art. 235-C. O exportador poderá efetuar declaração em fatura se os produtos em questão puderem ser considerados produtos originários do Brasil e preencherem os requisitos da presente subseção. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 43, DOU 23/11/2012) (Revogado pela Portaria Secex nº 249, de 2023)

 

 

Parágrafo único. A declaração em fatura deverá obedecer aos requisitos previstos na legislação pertinente do bloco ou país outorgante da preferência e ao modelo contido no Capítulo II do Anexo XXIV. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 43, DOU 23/11/2012)

 

Art. 235-D. Quando solicitado pela SECEX ou pelas autoridades aduaneiras, durante o período de 5 (cinco) anos contados a partir da data de emissão da fatura comercial respectiva, o exportador que fizer a declaração na fatura deverá apresentar à autoridade solicitante os documentos comprobatórios da origem dos bens referidos na fatura. (Revogado pela Portaria Secex nº 249, de 2023)

 

 

 

Subseção III

Relatórios de gestão de emissão de Certificado de Origem Formulário A

(Revogado pelo art. 3º da Portaria SECEX nº 43, 23/11/2012)

 

Art. 235-E. (Revogado pelo art. 3º da Portaria SECEX nº 43, 23/11/2012)

 

 

Subseção IV

Sistema de Autocertificação de Origem (Sistema REX) para a Suíça e Noruega

(Incluído pelo art. 3º, da Portaria SECEX nº 10, DOU 07/02/2017, Produzindo efeito a partir do dia 17/02/2017)

 

Art. 235-F. Nas exportações brasileiras ao amparo do SGP da Suíça ou da Noruega, fica dispensada a emissão do Certificado de Origem Formulário A se utilizada a declaração de origem do exportador na fatura comercial ou em outro documento comercial utilizado na exportação. (Incluído pelo art. 3º, da Portaria SECEX nº 10, DOU 07/02/2017, Produzindo efeito a partir do dia 17/02/2017) (Revogado pela Portaria Secex nº 249, de 2023)

 

 

 

§ 1º Para efeito do Sistema de Autocertificação de Origem (Sistema REX), documentos de transporte de mercadorias não são considerados documentos comerciais. (Incluído pelo art. 3º, da Portaria SECEX nº 10, DOU 07/02/2017, Produzindo efeito a partir do dia 17/02/2017)

 

§ 2º A fatura comercial ou outro documento comercial utilizado na exportação, que contiver a declaração de origem, deve apresentar: (Incluído pelo art. 3º, da Portaria SECEX nº 10, DOU 07/02/2017, Produzindo efeito a partir do dia 17/02/2017)

 

I -       identificação e o endereço do exportador e do consignatário; (Incluído pelo art. 3º, da Portaria SECEX nº 10, DOU 07/02/2017, Produzindo efeito a partir do dia 17/02/2017)

 

II -      descrição e quantidade das mercadorias envolvidas na transação; e (Incluído pelo art. 3º, da Portaria SECEX nº 10, DOU 07/02/2017, Produzindo efeito a partir do dia 17/02/2017)

 

III -     data de emissão do documento. (Incluído pelo art. 3º, da Portaria SECEX nº 10, DOU 07/02/2017, Produzindo efeito a partir do dia 17/02/2017)

 

§ 3º A declaração de origem deve seguir o modelo disposto no Capítulo IV do Anexo XXIV desta portaria e conter o Número de Registro do Exportador. (Incluído pelo art. 3º, da Portaria SECEX nº 10, DOU 07/02/2017, Produzindo efeito a partir do dia 17/02/2017)

 

§ 4º Para obter o Número de Registro do Exportador é necessário ter o cadastro aprovado no Sistema REX. (Incluído pelo art. 3º, da Portaria SECEX nº 10, DOU 07/02/2017, Produzindo efeito a partir do dia 17/02/2017)

 

§ 5º O exportador deverá observar os procedimentos constantes da área de "Negociações Internacionais" do sítio eletrônico www.mdic.gov.br a fim de obter aprovação do cadastro no Sistema REX. (Incluído pelo art. 3º, da Portaria SECEX nº 10, DOU 07/02/2017, Produzindo efeito a partir do dia 17/02/2017)

 

§ 6º A declaração de origem mencionada no caput está dispensada quando o valor da transação comercial for inferior ao determinado pela legislação específica do país outorgante. (Incluído pelo art. 3º, da Portaria SECEX nº 10, DOU 07/02/2017, Produzindo efeito a partir do dia 17/02/2017)

 

Art. 235-G. A partir de 1º de janeiro de 2018 fica extinta a emissão de Certificados de Origem Formulário A para a Suíça e Noruega e imputa-se obrigatória a declaração de origem do exportador para usufruir do benefício do SGP, devendo ser observadas as disposições do § 5º do Art. 235- F. (Incluído pelo art. 3º, da Portaria SECEX nº 10, DOU 07/02/2017, Produzindo efeito a partir do dia 17/02/2017) (Revogado pela Portaria Secex nº 249, de 2023)

 

Art. 235-H. A revogação do Número de Registro do Exportador poderá ocorrer: (Incluído pelo art. 3º, da Portaria SECEX nº 10, DOU 07/02/2017, Produzindo efeito a partir do dia 17/02/2017) (Revogado pela Portaria Secex nº 249, de 2023)

I -       a pedido do exportador; e (Incluído pelo art. 3º, da Portaria SECEX nº 10, DOU 07/02/2017, Produzindo efeito a partir do dia 17/02/2017)

 

II -      de ofício, nas hipóteses em que o exportador não cumpra os requisitos estabelecidos na legislação do país outorgante. (Incluído pelo art. 3º, da Portaria SECEX nº 10, DOU 07/02/2017, Produzindo efeito a partir do dia 17/02/2017)

 

Seção XXI

Sistema Global de Preferências Comerciais

 

Art. 236. O Acordo sobre o Sistema Global de Preferências Comerciais entre os Países em Desenvolvimento (SGPC) tem, por princípio, a concessão de vantagens mútuas de modo a trazer benefícios a todos os seus participantes, considerados seus níveis de desenvolvimento econômico e industrial, os padrões de seu comércio exterior, suas políticas e seus sistemas comerciais.

 

Parágrafo único. As concessões outorgadas ao Brasil pelos países participantes do SGPC constam do Anexo IV do Acordo promulgado pelo Decreto nº 194, de 21 de agosto de 1991.

 

Art. 237. Para fazerem jus ao tratamento preferencial do SGPC, os produtos beneficiários devem ser acompanhados do certificado de origem – SGPC.

 

 

Seção XXII

Certificados de Origem Preferenciais

Revogado pelo inciso I do art. 103 da Portaria Secex nº 72, DOU 21/12/2020

 

 

Subseção I

Autorização para Emissão de Certificados

 

Art. 238. Somente poderá efetuar a emissão de certificado de origem preferencial, no âmbito dos acordos comerciais em que o Brasil é parte, a entidade privada previamente autorizada pela SECEX, conforme lista constante do Anexo XXII.  (Revogado pela Portaria Secex nº 249, de 2023)

 

Parágrafo único. A autorização de que trata o caput não se aplica aos certificados de origem previstos nas Seções XX (SGP) e XXI (SGPC), arts. 2º, 5º e 6º, relativos às carnes de aves para União Europeia, e 7º, relativo ao açúcar para União Europeia, do Anexo XVII, nem ao previsto no inciso IX, relativo ao arroz e milho para União Europeia, do Anexo XVIII. (Alterado pelo art. 2º, da Portaria Secex nº 18, DOU 12/05/2017)

 

Art. 238-A Fica autorizada, a partir de 10 de abril de 2017, a emissão de Certificados de Origem Digital (COD) por entidades certificadoras de origem habilitadas. (Incluído pelo art. 3º, da Portaria Secex nº 18, DOU 12/05/2017) (Revogado pela Portaria Secex nº 249, de 2023)

 

Parágrafo único. A SECEX publicará em Diário Oficial e divulgará no sítio eletrônico do MDIC (www.mdic.gov.br) as entidades habilitadas a emitir COD. (Incluído pelo art. 3º, da Portaria Secex nº 18, DOU 12/05/2017)

 

Art. 239. Para obtenção da autorização referida no art. 238, a entidade deverá cumprir os seguintes requisitos:  (Revogado pela Portaria Secex nº 249, de 2023)

 

I -       possuir sistema informático com processamento online dos documentos que possibilite a emissão de certificados de origem preferencial conforme artigo 1º do Anexo XXIII;

 

II -      obter a homologação, pelo DEINT, do sistema emissor de certificado de origem preferencial de que trata o artigo 238 desta Portaria e o artigo 1º do Anexo XXIII. (Alterado pela Retificação, DOU 26/08/2011)

 

§ 1º (Revogado pelo art. 4º, da Portaria Secex nº 18, DOU 12/05/2017)

 

§ 2º (Revogado pelo art. 4º, da Portaria Secex nº 18, DOU 12/05/2017)

 

§ 3º (Revogado pelo art. 4º, da Portaria Secex nº 18, DOU 12/05/2017)

 

§ 4º (Revogado pelo art. 4º, da Portaria Secex nº 18, DOU 12/05/2017)

 

Art. 239-A A emissão de certificados de origem pelas entidades de classe autorizadas deverá ser feita na forma de seus estatutos, vedada a atribuição dessa responsabilidade a pessoas que não lhe são vinculadas pelo estatuto ou contrato de emprego. (Incluído pelo art. 1º, da Portaria Secex nº 46, DOU 20/12/2017) (Revogado pela Portaria Secex nº 249, de 2023)

 

Parágrafo único. Admite-se a emissão de certificados subscritos por prepostos previamente constituídos por atos específicos da entidade de classe, que atuarão em seu nome e lugar. (Incluído pelo art. 1º, da Portaria Secex nº 46, DOU 20/12/2017)

 

 

Subseção II

Cancelamento da Autorização

 

Art. 240. O cancelamento da autorização da entidade emissora de certificado de origem preferencial ocorrerá: (Revogado pela Portaria Secex nº 249, de 2023)

 

I -       a pedido;

 

II -      de ofício, nas hipóteses em que a autorizada:

 

a)       não cumpra os requisitos para a emissão definidos pelo acordo comercial correspondente ou pelo DEINT;

 

b)       não forneça, dentro dos prazos estipulados, as informações solicitadas pelo DEINT acerca da emissão dos certificados de origem;

 

c)       não execute a prestação de serviço ao operador de comércio exterior de forma satisfatória; e

 

d)       não mantenha seu sistema informático atualizado, nos parâmetros estabelecidos no art. 241

 

Parágrafo único. Sempre que a SECEX retirar a autorização concedida a uma entidade privada, será feita nova edição do Anexo XXII prevista no § 2º do art. 239.

 

 

Subseção III

Emissão do Certificado de Origem Preferencial

 

Art. 241. A emissão do certificado de origem preferencial deverá ser feita a partir de aplicativo desenvolvido pela entidade privada, com a utilização de tecnologia da informação em processo online, conforme o conjunto de especificações, padrões e procedimentos técnicos da Certificação de Origem Digital (COD), definidos na ALADI.  (Revogado pela Portaria Secex nº 249, de 2023)

 

§ 1º Os requisitos para o sistema informático constam no sítio eletrônico do MDIC. (Alterado pelo art. 2º, da Portaria Secex nº 18, DOU 12/05/2017)

 

§ 2º Para efeito da emissão do Certificado de Origem Digital (COD), fica estabelecido um código, para cada uma das Entidades listadas, conforme definido no Anexo XXII.

 

Art. 242. O certificado de origem poderá ser impresso em papel ou emitido em formato eletrônico (COD), conforme estabelecido no respectivo acordo comercial. (Alterado pelo art. 2º, da Portaria Secex nº 18, DOU 12/05/2017) (Revogado pela Portaria Secex nº 249, de 2023)

 

§ 1º Quando emitido em papel, deverá conter assinatura autógrafa do funcionário registrada na Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).

 

§ 2º Quando emitido em formato eletrônico (COD), deverá ser assinado digitalmente por funcionário com o respectivo Certificado de Identificação Digital (CID) armazenado no Sistema Informático de Origem Digital da ALADI (SCOD), conforme disposto no Anexo XXX. (Alterado pelo art. 2º, da Portaria Secex nº 18, DOU 12/05/2017)

 

§ 3º As entidades terão habilitação específica por Acordo e por país para a emissão dos CODs. (Alterado pelo art. 2º, da Portaria Secex nº 18, DOU 12/05/2017)

 

§ 4º O descumprimento do estabelecido nesta Seção e nas demais normas que regem a matéria, sujeitará as referidas Entidades às sanções previstas nos respectivos Acordos e na legislação brasileira.

 

Art. 242-A A numeração dos certificados de origem emitidos em papel deve: (Incluído pelo art. 3º, da Portaria Secex nº 18, DOU 12/05/2017) (Revogado pela Portaria Secex nº 249, de 2023)

 

I -       ser sequencial única por entidade, incluídos todos os acordos; (Incluído pelo art. 3º, da Portaria Secex nº 18, DOU 12/05/2017)

 

II -      iniciar em 1º de janeiro de cada ano com o número 500001; (Incluído pelo art. 3º, da Portaria Secex nº 18, DOU 12/05/2017)

 

III -     conter pelo menos as seguintes informações: (Incluído pelo art. 3º, da Portaria Secex nº 18, DOU 12/05/2017)

 

a)       dois dígitos para a identificação da entidade; (Incluído pelo art. 3º, da Portaria Secex nº 18, DOU 12/05/2017)

 

b)       dois dígitos para identificação do ano de emissão; e (Incluído pelo art. 3º, da Portaria Secex nº 18, DOU 12/05/2017)

 

c)       seis dígitos para o número sequencial. (Incluído pelo art. 3º, da Portaria Secex nº 18, DOU 12/05/2017)

 

Parágrafo único. A numeração definida neste artigo deverá ser adotada pela entidade até 1º de janeiro de 2018. (Incluído pelo art. 3º, da Portaria Secex nº 18, DOU 12/05/2017)

 

Art. 242-B As regras sobre numeração dos certificados de origem emitidos por meio do sistema informatizado está disposta no Anexo XXX desta Portaria. (Incluído pelo art. 3º, da Portaria Secex nº 18, DOU 12/05/2017) (Revogado pela Portaria Secex nº 249, de 2023)

 

Art. 242-C As entidades habilitadas a emitir CODs, conforme Anexo XXII desta Portaria, deverão fazê-lo somente no formato digital em exportações destinadas: (Alterado pelo art. 1º, da Portaria Secex nº 36, DOU 07/10/2019) (Revogado pela Portaria Secex nº 249, de 2023)

 

I -       à República Argentina sob os Acordos de Complementação Econômica nº 14 (ACE 14) e nº 18 (ACE 18), a partir do dia 8 de abril de 2019; (Incluído pelo art. 1º, da Portaria Secex nº 36, DOU 07/10/2019)

 

II -      à República Oriental do Uruguai sob os Acordos de Complementação Econômica nº 02 (ACE 02) e nº 18 (ACE 18), a partir do dia 21 de outubro de 2019. (Incluído pelo art. 1º, da Portaria Secex nº 36, DOU 07/10/2019)

 

§ 1º A entidade habilitada poderá emitir certificado de origem em papel excepcionalmente quando: (Incluído pelo art. 1º, da Portaria Secex nº 4, DOU 11/03/2019)

 

I -       por razões de caso fortuito ou força maior em que a certificação digital não seja possível; e (Incluído pelo art. 1º, da Portaria Secex nº 4, DOU 11/03/2019)

 

II -      por requerimento do país de destino. (Incluído pelo art. 1º, da Portaria Secex nº 4, DOU 11/03/2019)

 

§ 2º Nos casos excepcionais descritos no §1º, a entidade habilitada deverá informar a SECEX o motivo que impede a emissão do COD, previamente à emissão do Certificado de Origem em papel. (Incluído pelo art. 1º, da Portaria Secex nº 4, DOU 11/03/2019)

 

Subseção IV

Certificado de Autorização de Cotas MERCOSUL

(Incluído pela Portaria SECEX nº 20, de 2013)

 

Art. 242-A. Para exportações sujeitas a cotas tarifárias preferenciais concedidas por terceiros países ao MERCOSUL, deverá ser emitido o Certificado de Autorização de Cotas MERCOSUL por meio do Sistema de Administração e Distribuição de Cotas Outorgadas ao MERCOSUL por Terceiros Países ou Grupos de Países (SACME), conforme disposto no Anexo XXVII desta Portaria.

 

§ 1º O período de vigência das cotas a que se refere o caput será o ano calendário, salvo disposição contrária no acordo comercial específico pelo qual a cota houver sido outorgada.

 

§ 2º As exportações realizadas ao amparo do Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e o Estado de Israel (Decreto nº 7.159, de 27 de abril de 2010) e as exportações para a Colômbia realizadas ao amparo do Acordo de Complementação Econômica nº 59 (Decreto nº 5.361, de 31 de janeiro de 2005) somente poderão ser objeto de preferência tarifária condicionada a cotas para o Mercosul mediante o Certificado de Autorização de Cotas MERCOSUL referido no caput.

 

 

Seção XXIII

Retorno de Mercadorias ao País

 

Art. 243. O retorno de mercadorias ao País, observadas as normas de importação em vigor, é autorizado nos seguintes casos, mediante retificação do respectivo item de DUE: (Alterado pelo art. 85, da Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)

 

I -       se enviadas em consignação e não vendidas no prazo previsto; (Revogado pelo art. 87, da Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)

 

II -      devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição; (Alterado pelo art. 85, da Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)

 

III -     por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador; (Alterado pelo art. 85, da Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)

 

IV -    quando se tratar de embalagens reutilizáveis, individualmente ou em lotes; (Revogado pelo art. 87, da Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)

 

V -     por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou (Alterado pelo art. 85, da Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)

 

VI -    remessa de mercadoria ao exterior, com fins de promoção; (Revogado pelo art. 87, da Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)

 

VII -   se enviadas por via postal e não retiradas pelo destinatário – importador –; e (Revogado pelo art. 87, da Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)

 

VIII - por outros fatores alheios à vontade do exportador. (Alterado pelo art. 85, da Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)

 

Art. 244. A SECEX prestará apoio técnico a empresários, entidades de classe e demais interessados, com vistas a orientar o desenvolvimento de suas atividades e promover o intercâmbio comercial brasileiro. (Revogado pelo art. 87, da Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)

 

 

Seção XXV

Remessas Financeiras ao Exterior

 

Art. 245. Ficam dispensadas as manifestações da SECEX sobre remessas financeiras ao exterior relacionadas a pagamentos de despesas vinculadas a exportações brasileiras, devidos a não residentes no Brasil, devendo ser observada a regulamentação cambial vigente. Seção XXVI Operações de Desconto (Revogado pelo art. 87, da Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)

 

Art. 246. Os exportadores que concederem descontos em operações de exportação após a averbação dos RE deverão proceder, por meio do SISCOMEX, às respectivas alterações dos valores declarados nos RE averbados. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 44, DOU 07/12/2012) (Revogado pelo art. 87, da Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)

 

 

Seção XXVII

Empresa Comercial Exportadora

 

Art. 247. Considera-se empresa comercial exportadora, para os efeitos de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, as empresas que obtiverem o Certificado de Registro Especial, concedido pela Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) em conjunto com a Subsecretaria-Geral da Receita Federal. (Alterado pelo art. 3º, da Portaria SECEX nº 34, DOU 04/06/2020)

 

Art. 248. A empresa que deseja obter o registro especial de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, deverá satisfazer os seguintes quesitos:

 

I -       possuir capital mínimo realizado equivalente a 703.380 Unidades Fiscais de Referência (UFIR), conforme disposto na Resolução nº 1.928, de 26 de maio de 1992, do Conselho Monetário Nacional;

 

II -      constituir-se sob a forma de sociedade por ações, devendo ser nominativas as ações com direito a voto; e (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 49, DOU 04/12/2013)

 

III -     não haver sido punida, em decisão administrativa final, por infrações aduaneiras, de natureza cambial, de comércio exterior ou de repressão ao abuso do poder econômico.

 

Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso I, será considerada a última expressão monetária da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), conforme atualização para o ano de 2000 estipulada pela Portaria MF nº 488, de 23 de dezembro de 1999, no valor de R$ 1,0641. (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 49, DOU 04/12/2013)

 

Art. 249. Não será concedido registro especial à empresa impedida de operar em comércio exterior ou que esteja com débito inscrito na Dívida Ativa da União. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 49, DOU 04/12/2013)

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também à empresa da qual participe, como dirigente ou acionista, pessoa física ou jurídica, impedida de operar em comércio exterior ou que esteja com débito inscrito na Dívida Ativa da União. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 49, DOU 04/12/2013)

 

Art. 250. As solicitações de Certificado de Registro Especial deverão ser encaminhadas por meio eletrônico ao endereço decex.conae@mdic.gov.br, contendo a informação da denominação social da empresa, número de inscrição no CNPJ, endereço, telefone e fax, indicando, também, os estabelecimentos que irão operar como empresa comercial exportadora, devidamente acompanhada, para cada estabelecimento, dos seguintes documentos: (Alterado pelo art. 3º, da Portaria SECEX nº 34, DOU 04/06/2020)

 

I -       cópias: (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU 04/09/2014) (Alterado pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 52, DOU 01/10/2018)

 

a)       da publicação do estatuto da companhia em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia, de forma resumida, e da divulgação simultânea da íntegra dele na página do mesmo jornal na internet; (Lei nº 6.404, de 1976, arts. 94 e 289); (Alterado pelo art. 85, da Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)

 

b)       da ata da assembleia de constituição, arquivada no Registro do Comércio do lugar da sede (Lei nº 6.404, de 1976, art. 95), no caso das companhias constituídas por deliberação em assembleia geral; (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU 04/09/2014)

 

c)       da certidão do instrumento, no caso das companhias constituídas por escritura pública (Lei nº 6.404, de 1976, art. 96). (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU 04/09/2014)

 

II -      relação dos acionistas com participação igual ou superior a 5% (cinco por cento) do capital social, devidamente qualificados (nome, endereço, Cadastro de Pessoa Física/CNPJ), com os respectivos percentuais de participação; (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU 04/09/2014)

 

III -     cópias dos extratos das atas de assembleia publicados em jornal de órgão oficial e cópias das atas das assembleias: (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU 04/09/2014) (Alterado pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 52, DOU 01/10/2018)

 

a)       em que tiverem sido eleitos os diretores da companhia; e (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU 04/09/2014)

 

b)       que aprovaram a constituição de cada estabelecimento da empresa que pretenda operar como empresa comercial exportadora, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU 04/09/2014)

 

IV -    certidões negativas de débitos fiscais relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU 04/09/2014)  (Revogado pelo art. 2º, da Portaria SECEX nº 52, DOU 01/10/2018)

 

§ 1º Caso o capital mínimo realizado exigido pelo inciso I do artigo 248 desta Portaria não conste no estatuto da companhia, esta deverá apresentar cópias do extrato de ata de assembleia publicado em jornal de órgão oficial e cópia da ata de assembleia em que for apresentado o balanço patrimonial contendo o capital social realizado. (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU 04/09/2014) (Alterado pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 52, DOU 01/10/2018)

 

§ 2º A solicitação a que se refere o caput deverá ser assinada: (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU 04/09/2014) (Alterado pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 52, DOU 01/10/2018)

 

I -       pelo representante legal da empresa, devidamente identificado no estatuto social ou na ata da assembleia na qual tenha sido eleita a diretoria; ou (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU 04/09/2014) (Alterado pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 52, DOU 01/10/2018)

 

II -      por mandatário constituído por procuração pública ou particular, cuja cópia deve ser apresentada. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU 04/09/2014) (Alterado pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 52, DOU 01/10/2018)

 

§ 3º A empresa que solicite o registro especial deverá possuir certidões negativas ou positivas com efeito de negativas de débitos fiscais relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União. (Incluído pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 52, DOU 01/10/2018)

 

Art. 251. A concessão do registro especial dar-se-á mediante a emissão de certificado de registro especial pela SUEXT e pela Subsecretaria-Geral da Receita Federal. (Alterado pelo art. 3º, da Portaria SECEX nº 34, DOU 04/06/2020)

 

Art. 252. A empresa comercial exportadora fica obrigada a comunicar à SUEXT e à Superintendência Regional da Subsecretaria-Geral da Receita Federal da região fiscal onde tiver sede, as modificações do capital social, da composição acionária, dos dirigentes, da razão social e dos dados de localização. (Alterado pelo art. 3º, da Portaria SECEX nº 34, DOU 04/06/2020)

 

Parágrafo único. A documentação comprobatória das modificações referidas no caput deverá ser encaminhada na forma do art. 250. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU 04/09/2014)

 

Art. 253. O registro especial poderá ser cancelado sempre que:

 

I -       ocorrer uma das hipóteses previstas nas alíneas “a” eb” do § 1º do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972;

 

II -      ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 249 desta Portaria; e

 

III -     não for cumprido o disposto no art. 252 desta Portaria.

 

§ 1º Em caso de cancelamento do registro especial, a autoridade canceladora dará divulgação do ato por meio do Diário Oficial da União e comunicará imediatamente o fato ao outro órgão concedente. (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 49, DOU 04/12/2013)

 

§ 2º Da decisão que determinar o cancelamento do registro especial, caberá recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação (art. 1º, inciso IV, do Decreto nº 91.152, de 15 de março de 1985 e art. 155, inciso I, alínea "d", do Decreto nº 99.244, de 10 de maio de 1990). (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 49, DOU 04/12/2013)

 

§ 3º O recurso será apresentado ao órgão cancelador do registro especial, que, no prazo de 30 (trinta) dias, o encaminhará, devidamente informado, ao referido Conselho. (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 49, DOU 04/12/2013)

 

 

Seção XXVIII

Países com Peculiaridades

 

Art. 254. Para os países abaixo indicados, estão proibidas as exportações dos seguintes produtos:

 

I -       Iraque: armas ou material relacionado, exceto se requeridos pela Autoridade, Comando Unificado das Potências Ocupantes – Decreto nº 4.775, de 9 de julho de 2003;

 

II -      (Revogado pelo art. 4º, da Portaria SECEX nº 10, DOU 07/02/2017, Produzindo efeito a partir do dia 17/02/2017)

 

III -     República Democrática da Somália: armas e equipamentos militares – Decreto nº 1.517, de 7 de junho de 1995; Decreto nº 6.801, de 18 de março de 2009; exceto hipóteses previstas no Decreto nº 7.869, de 19 de dezembro de 2012; (Alterado pelo art. 1º da pela Portaria SECEX nº 13, DOU 20/03/2013)

 

IV -    Serra Leoa: armamento ou material conexo de todo tipo, inclusive armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamento paramilitar e peças de reposição para o mencionado material, ficando excetuadas as exportações destinadas a entidades do governo daquele país – Decreto nº 2.696, de 29 de julho de 1998;

 

V -     (Revogado pelo art. 4º, da Portaria SECEX nº 10, DOU 07/02/2017, Produzindo efeito a partir do dia 17/02/2017)

 

VI -    (Revogado pelo art. 4º, da Portaria SECEX nº 10, DOU 07/02/2017, Produzindo efeito a partir do dia 17/02/2017)

 

VII -   República Popular Democrática da Coreia: carros de combate, veículos blindados de combate, sistemas de artilharia de grosso calibre, aeronaves de combate, helicópteros de ataque, navios de guerra, mísseis ou sistemas de mísseis; bens de luxo, tais como relógios de luxo, artigos de cristal de chumbo e artigos de transporte como veículos recreativos aquáticos e trenós motorizados; e itens, materiais, equipamentos, bens e tecnologia que possam contribuir para os programas da República Popular Democrática da Coreia relacionados a atividades nucleares, a mísseis balísticos ou a outras armas de destruição em massa, conforme determinados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comitê, em especial aqueles indicados nos seguintes documentos da ONU: S/2006/814 e S/2006/815, S/2006/816, INFCIRC/254/Rev.9/Part 1a e INFCIRC/ 254/Rev.7/Part 2 - Decretos nº 5.957, de 7 de novembro de 2006, e 6.935, de 12 de agosto de 2009; Decreto nº 7.479, de 16 de maio de 2011; Decreto nº 8.007, de 15 de maio de 2013, Decreto nº 8.011, de 16 de maio de 2013 e Decreto nº 8.825, de 29 de julho de 2016; (Alterado pelo art. 2º, da Portaria SECEX nº 10, DOU 07/02/2017, Produzindo efeito a partir do dia 17/02/2017)

 

VIII -  República Democrática do Congo: armas e material correlato, ressalvadas as exceções previstas na legislação pertinente - Decreto nº 4.822, de 28 de agosto de 2003; Decreto nº 5.489, de 13 de julho de 2005; Decreto nº 5.696, de 7 de fevereiro de 2006; Decreto nº 5.936, de 19 de outubro de 2006; Decreto nº 6.358, de 18 de janeiro de 2008; Decreto nº 6.569, de 16 de setembro de 2008; Decreto nº 6.570, de 16 de setembro de 2008; Decreto nº 6.851, de 14 de maio de 2009; Decreto nº 7.149, de 8 de abril de 2010; Decreto nº 7.450, de 11 de março de 2011; Decreto nº 8.845, de 1º de setembro de 2016; Decreto nº 9.156, de 12 de setembro de 2017. (Alterado pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 43, DOU 31/07/2018).

 

IX -    Sudão: armamentos e material correlato de todos os tipos, inclusive armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamento paramilitar e peças de reposição – Decreto nº 5.451, de 1º de junho de 2005, e Decreto nº 5.470, de 16 de junho de 2005; Decreto nº 7.463, de 19 de abril de 2011;

 

X -     Estado da Eritreia: armas, equipamento militar, armamento e material conexo de toda sorte, inclusive armas e munições, veículos e equipamentos militares e paramilitares, peças de reposição - Decreto nº 7.290, de 1º de setembro de 2010; exceto hipóteses previstas no Decreto nº 7.869, de 19 de dezembro de 2012; (Alterado pelo art. 1º da pela Portaria SECEX nº 13, DOU 20/03/2013)

 

XI -    Líbia: armamento ou material conexo de todo tipo, inclusive armas e munição, veículos militares e equipamento, equipamento paramilitar e respectivas peças de reposição - Decreto nº 7.460, de 14 de abril de 2011.

 

 

Seção XXIX

Disposições Finais

 

Art. 255. O material usado e a mercadoria nacionalizada poderão ser objeto de exportação, observadas as normas gerais constantes desta Portaria.

 

Art. 256. A possibilidade de efetuar quaisquer registros no SISCOMEX não pressupõe permissão para a prática de operações de exportações que não estejam amparadas pela regulamentação vigente ou por autorização específica da SECEX.

 

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES COMUNS

 

 

Seção I

Atendimento e consultas na SECEX

 

Art. 257.Os expedientes, ofícios e demais mensagens relacionados com operações de comércio exterior deverão ser encaminhados ao Protocolo Geral do MDIC, localizado na Esplanada dos Ministérios, Bloco J, térreo, Brasília - DF, CEP 70053-900, com a indicação do assunto - por exemplo, licença de importação (mencionar se de material usado), registro de exportação ou ato concessório de drawback -, da classificação NCM/TEC e do Departamento de Operações de Comércio Exterior ou Departamento de Competitividade no Comércio Exterior; e da Coordenação-Geral ou Coordenação responsável pelo assunto. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 9, DOU 27/01/2017) (Revogado pela Portaria Secex nº 249, de 2023)

 

§ 1º A indicação da Coordenação ou Coordenação-Geral do DECEX seguirá a distribuição de tarefas indicadas na página eletrônica do MDIC, no campo operações de comércio exterior, “contatos DECEX”. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 49, DOU 04/12/2013)

 

§ 2º Quando se tratar de representação, os expedientes deverão estar acompanhados de original ou cópia autenticada de instrumento de procuração válido. (Alterado pelo art.3º da Portaria SECEX nº 3, DOU 08/02/2013)

 

§ 3º (Revogado pelo art. 4º, da Portaria SECEX nº 10, DOU 07/02/2017, Produzindo efeito a partir do dia 17/02/2017)

 

§ 4º Para fins de cumprimento dos prazos previstos nesta Portaria para a entrega de documentos à SECEX, salvo disposição contrária, somente serão consideradas tempestivas as entregas efetivadas ao Protocolo Geral do MDIC até às 18 horas do dia de vencimento do prazo correspondente. (Alterado pelo art.1º da Portaria SECEX nº 9, DOU 27/01/2017)

 

Art. 257-A O uso do meio eletrônico para a apresentação de documentos relacionados às operações de comércio exterior para atender a exigências de competência do DECEX será realizado nos termos deste artigo. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 61, DOU 31/08/2015) (Revogado pela Portaria Secex nº 249, de 2023)

 

§ 1º A anexação de documentos será realizada mediante o uso de assinatura eletrônica baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, por meio do endereço eletrônico “www.siscomex.gov.br”, conforme instruções do “Manual Anexação”, disponível na mesma página eletrônica. (Alterado pelo art. 2º da Portaria SECEX nº 47, DOU 12/12/2014)

 

§ 2º A documentação anexada eletronicamente ao dossiê deverá ser pertinente a todos os processos a ela vinculados. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 61, DOU 31/08/2015)

 

§ 3º Não serão considerados pelo DECEX documentos não exigidos com base nesta Portaria ou apresentados em desconformidade com ela. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 61, DOU 31/08/2015)

 

§ 4º Para a anexação eletrônica de documentos relativos a exigências em processos de registros de exportação e de concessão de drawback, modalidade suspensão, o número de identificação “ID” do documento e o número do dossiê no qual este se encontra deverão ser informados, quando da resposta da exigência pelo usuário, no módulo específico de exportação ou de drawback do Siscomex, conforme o caso. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 61, DOU 31/08/2015)

 

§ 5º Na anexação eletrônica de documentos relativos às operações de exportação e drawback, modalidade suspensão, os documentos serão considerados recebidos na data da resposta à exigência pelo usuário no módulo específico de exportação ou de drawback do Siscomex, conforme o caso. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 61, DOU 31/08/2015)

 

§ 6º No envio de documentos por meio do sistema eletrônico, relativos às operações de drawback, modalidade suspensão, o usuário deverá compartilhar o documento, no sistema, com o DECEX e com a Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 61, DOU 31/08/2015)

 

§ 7º No envio de documentos por meio do sistema eletrônico relativos às operações de importação, será considerado, para fins de análise, o dossiê mais antigo vinculado à licença de importação. (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 61, DOU 31/08/2015)

 

§ 8º Além dos outros meios já previstos nesta Portaria, serão admitidos, na forma deste artigo, os documentos elencados na tabela a seguir, a partir das datas nela referidas: (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 61, DOU 31/08/2015)

 

Data

Documentação

Referência Normativa

15 de dezembro de 2014

 

 

 

 

 

 

Documentos relativos a aspectos comerciais;

Art. 30

Laudo Técnico, Documentos para Comprovação de Preço e outros Documentos no Drawback, Modalidade Suspensão;

Art. 87, §1º, I e III, e §2º

Laudo Técnico, Documentos para Comprovação de Preço e Auto de Infração para Comprovação de Modificações das Condições do Ato Concessório no Drawback, Modalidade Suspensão;

Art. 94, I, II e IV

Termo de Verificação de Destruição de Mercadoria no Drawback, Modalidade Suspensão;

Art. 166, III

Certidão do Corpo de Bombeiros e Cópia do Relatório da Companhia Seguradora;

Art. 167, I e II

Boletim de Ocorrência e Cópia do Relatório da Companhia Seguradora;

Art. 168, I e II

Documentos Adicionais para Análise do Registro de Exportação;

Art. 188

Solicitação de Alteração no Registro de Exportação.

Art. 190, §2º

1º de setembro de 2015

Certificado de Origem para Obtenção de Cota Aladi;

Art. 4º do Anexo XXVIII

Atestado de Inexistência de Produção Nacional.

§ 2º do Art. 40-A

15 de setembro de 2015

Catálogo técnico para análise em Exame de Similaridade;

Art. 36

Solicitação de Análise de compatibilidade de NCM.

Art. 104, parágrafo único

1º de outubro de 2015

 

Declaração de Origem;

Art. 15-A

Catálogo Técnico ou Memorial Descritivo para Importação de Material Usado;

Arts. 44 e 45

Solicitação de prorrogação de Ato Concessório.

Art. 97, §§4º, 5º e 6º e Art. 98, §§ 1º e 2º

15 de outubro de 2015

Pedido de manifestação do DECEX em caso de Retificação de DI amparada por LI;

Art. 28

Demais documentos exigidos no licenciamento de importação.

Art. 19

(Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 61, DOU 31/08/2015)

 

§ 9º Os documentos exigidos nos incisos III, VIII, IX, XI, XII e XVI do artigo 42 e nos artigos 36, 44 e 45 desta Portaria, quando enviados na forma do artigo 257-A, deverão ser encaminhados até a data do registro da licença de importação. (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 61, DOU 31/08/2015)

 

§ 10 (Revogado pelo art. 2º, da Portaria SECEX nº 11, DOU 08/05/2019) 

 

§ 11. Os documentos referidos neste artigo que forem encaminhados à SECEX por outro meio que não o eletrônico serão desconsiderados. (Incluído pelo art. 2º, da Portaria SECEX nº 10, DOU 07/02/2017, Produzindo efeito a partir do dia 17/02/2017)

 

Art. 257-B A partir da data 1º de janeiro de 2016 somente será aceito o uso do meio eletrônico para a apresentação dos documentos previstos no art. 257-A, salvo disposição em contrário nesta Portaria. (Incluído pelo art. 2º da Portaria SECEX nº 61, DOU 31/08/2015)

 

§ 1º O uso do disposto no art. 257-A será alternativo em relação ao art. 257 até a data de 31 de dezembro de 2015. (Incluído pelo art. 2º da Portaria SECEX nº 61, DOU 31/08/2015)

 

§ 2º Excepcionalmente, em caso de indisponibilidade do sistema por motivo técnico acima de 4 (quatro) horas consecutivas, serão admitidos, a partir de 1º de janeiro de 2016, os documentos enviados conforme o art. 257(Incluído pelo art. 2º da Portaria SECEX nº 61, DOU 31/08/2015)

 

Art. 257-C. A apresentação de documentos por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI - do Ministério da Economia, com perfil de usuário externo, será realizado nos termos deste artigo. (Incluído pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 11, DOU 08/05/2019)

 

§ 1º Os documentos serão dirigidos aos respectivos órgãos da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, devendo ser preenchidos por meio de formulários específicos disponibilizados no SEI. (Incluído pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 11, DOU 08/05/2019)

 

§ 2º O acesso ao SEI dar-se-á mediante cadastro por parte do pleiteante, empresa ou associação de classe, com personalidade jurídica brasileira. (Incluído pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 11, DOU 08/05/2019)

 

§ 3º Após o cadastro no SEI, será permitido ao pleiteante constituir representante legal para ter acesso ao sistema em seu nome. (Incluído pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 11, DOU 08/05/2019)

 

§ 4º Deverá ser informado endereço eletrônico (e-mail) válido para onde serão encaminhadas as comunicações e notificações referentes aos processos. (Incluído pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 11, DOU 08/05/2019)

 

§ 5º Em caso de indisponibilidade do módulo de "peticionamento eletrônico" do SEI, que comprometa a tramitação dos processos, excepcionalmente e somente durante o tempo que durar o incidente, os requerimentos processuais poderão ser praticados fisicamente, nos termos do art. 257, ficando o Ministério da Economia responsável pela digitalização dos documentos correspondentes e pela inserção deles no SEI, no prazo de até trinta dias corridos após o retorno da operação do sistema. (Incluído pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 11, DOU 08/05/2019)

 

 Art. 258. Os processos de importação, exportação e de drawback suspensão deverão ser acompanhados pelas empresas, por meio dos correspondentes módulos do SISCOMEX, de forma a preservar o sigilo de que se revestem tais operações e de permitir maior agilidade na condução dos serviços. (Revogado pela Portaria Secex nº 249, de 2023)

 

Parágrafo único. Os pedidos referentes a andamento de processo ou para efeito de agilização não serão objeto de resposta, uma vez que tal informação deve ser obtida diretamente pelo módulo correspondente do SISCOMEX, mediante senha, na forma do caput. (Revogado pela Portaria Secex nº 249, de 2023)

 

Art. 259. As mensagens eletrônicas dirigidas ao DECEX destinam-se ao esclarecimento de dúvidas de ordem geral, ao agendamento de audiências e assuntos similares, não devendo ser utilizadas para encaminhamento de documentos, salvo quando expressamente definido nesta Portaria. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 49, DOU 04/12/2013) (Revogado pela Portaria Secex nº 249, de 2023)

 

Parágrafo único. As mensagens endereçadas ao DECEX deverão ser dirigidas apenas à repartição competente para o assunto, conforme definida na página eletrônica do MDIC, no campo operações de comércio exterior, “contatos DECEX”. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 49, DOU 04/12/2013)

 

 

Seção II

Disposições Finais

 

Art. 260. Em qualquer caso, serão fornecidas informações relativas aos motivos do indeferimento do pedido, assegurado o recurso por parte da empresa interessada, na forma da lei.

 

Art. 261. Na hipótese de as informações prestadas no SISCOMEX não corresponderem à operação realizada, a empresa responsável pela operação ficará sujeita às penalidades previstas na legislação em vigor.

 

Art. 262. O descumprimento das condições estabelecidas nesta Portaria sujeita a empresa às sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor.

 

Art. 263. Em relação aos processos administrativos regidos por esta Portaria, se aplica subsidiariamente e no que couber a Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

 

Art. 264. Os casos omissos serão submetidos à apreciação da SECEX.

 

Art. 265. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 266. Ficam revogadas as Portarias SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, publicada no D.O.U. de 25 de maio de 2010, Seção 1, p. 101/121; nº 11, de 22 de junho de 2010, publicada no D.O.U. de 23 de junho de 2010, Seção 1, p.103; nº 12, de 28 de junho de 2010, publicada no D.O.U. de 29 de junho de 2010, Seção 1, p. 88/89; nº 13, de 29 de junho de 2010, publicada no D.O.U. de 30 de junho de 2010, Seção 1, p. 135; nº 14, de 9 de julho de 2010, publicada no D.O.U. de 12 de julho de 2010, Seção 1, p. 84/85; nº 15, de 13 de agosto de 2010, publicada no D.O.U. de 16 de agosto de 2010, Seção 1, p. 87; nº 17, de 15 de setembro de 2010, publicada no D.O.U. de 16 de setembro de 2010, Seção 1, p. 111/112; nº 18, de 23 de setembro de 2010, publicada no D.O.U. de 24 de setembro de 2010, Seção 1, p. 702; nº 20, de 6 de outubro de 2010, publicada no D.O.U. de 7 de outubro de 2010, Seção 1, p. 106; nº 23, de 26 de outubro de 2010, publicada no D.O.U. de 27 de outubro de 2010, Seção 1, p. 79/80; nº 24, de 10 de novembro de 2010, publicada no D.O.U. de 11 de novembro de 2010, Seção 1, p. 83/86; nº 25, de 16 de novembro de 2010, publicada no D.O.U. de 17 de novembro de 2010, Seção 1, p. 140; nº 26, de 16 de novembro de 2010, publicada no D.O.U. de 17 de novembro de 2010, Seção 1, p. 140; nº 27, de 29 de novembro de 2010, publicada no D.O.U. de 30 de novembro de 2010, Seção 1, p. 151; nº 28, de 29 de novembro de 2010, publicada no D.O.U. de 30 de novembro de 2010, Seção 1, p. 151; nº 29, de 8 de dezembro de 2010, publicada no D.O.U. de 9 de dezembro de 2010, Seção 1, p. 99; nº 30, de 14 de dezembro de 2010, publicada no D.O.U. de 15 de dezembro de 2010, Seção 1, p. 162; nº 31, de 15 de dezembro de 2010, publicada no D.O.U. de 16 de dezembro de 2010, Seção 1, p. 107; nº 32, de 16 de dezembro de 2010, publicada no D.O.U. de 17 de dezembro de 2010, Seção 1, p. 177; nº 33, de 27 de dezembro de 2010, publicada no D.O.U. de 28 de dezembro de 2010, Seção 1, p. 82/84; nº 1, de 5 de janeiro de 2011, publicada no D.O.U. de 6 de janeiro de 2011, Seção 1, p. 63; nº 2, de 7 de janeiro de 2011, publicada no D.O.U. de 10 de janeiro de 2011, Seção 1, p. 80; nº 3, de 14 de janeiro de 2011, publicada no D.O.U. de 17 de janeiro de 2011, Seção 1, p. 81; nº 4, de 19 de janeiro de 2011, publicada no D.O.U. de 20 de janeiro de 2011, Seção 1, p. 60; nº 5, de 1º de fevereiro de 2011, publicada no D.O.U. de 2 de fevereiro de 2011, Seção 1, p. 128/129; nº 6, de 9 de fevereiro de 2011, publicada no D.O.U. de 11 de fevereiro de 2011, Seção 1, p. 63; nº 8, de 15 de fevereiro de 2011, publicada no D.O.U. de 16 de fevereiro de 2011, Seção 1, p. 103/106; nº 10, de 11 de março de 2011, publicada no D.O.U. de 14 de março de 2011, Seção 1, p. 76; nº 11, de 18 de março de 2011, publicada no D.O.U. de 21 de março de 2011, Seção 1, p. 180; nº 12, de 29 de março de 2011, publicada no D.O.U. de 30 de março de 2011, Seção 1, p. 137; nº 13, de 9 de maio de 2011, publicada no D.O.U. de 11 de maio de 2011, Seção 1, p. 73/74; nº 15, de 18 de maio de 2011, publicada no D.O.U. de 19 de maio de 2011, Seção 1, p. 122/124; nº 16, de 19 de maio de 2011, publicada no D.O.U. de 20 de maio de 2011, Seção 1, p. 88; nº 17, de 25 de maio de 2011, publicada no D.O.U. de 26 de maio de 2011, Seção 1, p. 102; nº 19, de 7 de junho de 2011, publicada no D.O.U. de 8 de junho de 2011, Seção 1, p. 61; e nº 22, de 1º de julho de 2011, publicada no D.O.U. de 4 de julho de 2011, Seção 1, p.

 

TATIANA LACERDA PRAZERES

 

 

Anexo I

(Revogado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 126, DOU 01/10/2021)

 

Anexo II

(Revogado pela Portaria Secex nº 249, de 2023)

 

Anexo III

 

Anexo IV

(Revogado pela Portaria Secex nº 249, de 2023)

 

Anexo V

(Revogado pelo art. 87, da Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)

 

Anexo VI

(Revogado pelo art. 87, da Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)

 

Anexo VII

(Revogado pelo art. 87, da Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)

 

Anexo VIII

 (Revogado pelo art 4º da Portaria Secex nº 47, DOU 12/12/2014)

 

Anexo IX

 (Revogado pelo art. 87, da Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)

 

Anexo X

 (Revogado pelo art 4º da Portaria Secex nº 47, DOU 12/12/2014) 

 

Anexo XI

(Revogado pelo art. 87, da Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)

 

Anexo XII

 (Revogado pelo art. 87, da Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)

 

Anexo XIII

(Revogado pelo art. 87, da Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)

 

Anexo XIV

(Revogado pelo art 4º da Portaria Secex nº 47, DOU 12/12/2014)

 

Anexo XV

(Revogado pelo art. 87, da Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)

 

Anexo XVI

(Revogado pelo art 2º da Portaria Secex nº 36, DOU 07/10/2019)

 

Anexo XVII

(Revogado pelo art. 2º da Portaria SECEX nº 126, DOU 01/10/2021)

 

Anexo XVIII

(Revogado pelo art. 87, da Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)

 

Anexo XIX

(Revogado pelo art. 87, da Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)

 

Anexo XX

(Revogado pelo art. 3º da Portaria Secex nº 79, DOU 06/11/2015)

 

Anexo XXI

(Revogado pelo art. 3º da Portaria Secex nº 44, DOU 07/12/2012)

 

Anexo XXII

(Revogado pela Portaria Secex nº 249, de 2023)

 

Anexo XXIII

(Revogado pela Portaria Secex nº 249, de 2023)

 

Anexo XXIV

(Revogado pela Portaria Secex nº 249, de 2023)

 

Anexo XXV

(Revogado pelo art. 7º da Portaria Secex nº 49, DOU 04/12/2013)

 

Anexo XXVI

(Incluído pelo art. 2º da Portaria Secex nº 6, DOU 27/02/2013)

(REVOGADO pelo art. 2º da Portaria Secex nº 89, DOU 12/04/2021)

 

Anexo XXVII

(Incluído pelo art. 3º da Portaria SECEX Nº 20, DOU 13/05/2013)

 

Anexo XXVIII

(Incluído pelo art. 2º da Portaria Secex nº 61, DOU 31/08/2015)

(Revogado pela Portaria Secex nº 249, de 2023)

 

Anexo XXIX

(Incluído pelo art. 3º da Portaria Secex nº 10, DOU 07/02/2017)

(Revogado pela Portaria Secex nº 249, de 2023)

 

Anexo XXX

(Incluído pelo art. 3°, da Portaria Secex n° 18, DOU 12/05/2017)

(Revogado pela Portaria Secex nº 249, de 2023)