ANEXO XXVIII

COTAS TARIFÁRIAS NO ÂMBITO DA ASSOCIAÇÃO LATINO-AMERICANA DE INTEGRAÇÃO (ALADI)

(Incluído pelo art. 2º da Portaria Secex nº 61, DOU 31/08/2015) 

 

Art. 1º O licenciamento não automático a que se refere o art. 60 desta Portaria dar-se-á conforme os procedimentos definidos neste Anexo e conforme as cotas globais e o limite máximo inicial por empresa previstos nas tabelas do art. 9º deste anexo.

 

Parágrafo único. O licenciamento para fins de controle de preferências tarifárias referidas neste artigo poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria no exterior, mas anteriormente ao despacho aduaneiro.

 

Art. 2º Quando do pedido da LI no SISCOMEX, o importador deverá fazer constar:

 

I -    na ficha "Mercadoria":

 

a)       o código NALADI do produto a ser importado;

 

b)       no campo "Especificação", a descrição do produto a ser importado e a indicação da margem de preferência pleiteada, da seguinte forma: "Margem de preferência ______ (especificar se 'intracota' ou 'extracota') de __%, conforme disposto no Acordo __________________ nº __.";

 

II -    na ficha "Negociação":

 

a)       no campo "Regime de Tributação": Código 1 (Recolhimento Integral);

 

b)       no campo "Acordo Tarifário": ALADI

 

c)       no campo "Código do acordo ALADI": o Código correspondente ao acordo que ampara a operação; e

 

III -   no campo "Informações Complementares", na hipótese de importação com margem de preferência intracota:

 

a)       que o produto é originário do país mencionado no pedido da licença, conforme as regras de origem preferenciais contidas no acordo que ampara a operação; e

 

b)       que se compromete a apresentar à SUEXT, quando solicitado, em até 30 (trinta) dias contados a partir da exigência formulada no SISCOMEX, a documentação que comprova o efetivo embarque da mercadoria no exterior, bem como o Certificado de Origem Preferencial, emitido conforme as regras de origem previstas no acordo que ampara a operação, ressalvado o disposto no §2º.(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 108, DOU 26/08/2021)

 

§1º A opção pela margem de preferência a que se refere a alínea "b" do inciso I deverá ser a mesma para todos os produtos constantes na LI.(Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 7, DOU 20/02/2018)

 

§2º No caso de importação de alho ao amparo do Acordo de Complementação Econômica nº 53 entre Brasil e México, o prazo a que se refere a alínea "b" do inciso III é de 15 (quinze) dias.(Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 7, DOU 20/02/2018)

 

§ 3° No caso das importações intracota de veículos originários da Colômbia ao amparo do Apêndice 5.1, Anexo II, do Acordo de Complementação Econômica n° 72 (ACE 72), o campo "Especificação" constante da ficha "Mercadoria" dos correspondentes pedidos de LI deve conter, além da descrição do produto a ser importado, a indicação do Valor de Conteúdo Regional (VCR) relacionado ao tipo de cota que se pretende utilizar na operação, da seguinte forma: "Margem de preferência intracota correspondente ao VCR de (especificar se 50% ou 35%), conforme disposto no Apêndice 5.1, Anexo II, do ACE 72". (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 108, DOU 26/08/2021)

 

          § 4° Na hipótese do §3°, as Licenças de Importação emitidas pela SUEXT somente poderão ser aproveitadas para fins de despacho aduaneiro para consumo até o dia 31 de dezembro do ano corrente.(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 108, DOU 26/08/2021)  

 

Art. 2°-A O disposto no art. 2° não se aplica às cotas de importação de arroz originário do Suriname de que trata o artigo 5º do Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 41, ao amparo do Artigo 25 do Tratado de Montevidéu de 1980, subscrito entre a República Federativa do Brasil e a República de Suriname (AAP 41).(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 108, DOU 26/08/2021).

 

          § 1º Na hipótese do caput, quando do pedido da LI no SISCOMEX, o importador deverá fazer constar:(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 108, DOU 26/08/2021)

 

I -       na ficha "Mercadoria":

 

a)    no campo "Destaque NCM", o código 041; e

 

b)    no campo "Especificação", além da descrição detalhada do produto a ser importado, a indicação da base legal que pretende utilizar na operação, da seguinte forma: "Margem de preferência intracota de__ %, conforme disposto no AAP 41";

 

II -      na ficha "Negociação":

 

a)    no campo "Regime de Tributação": Código 1 (Recolhimento Integral); e

 

b)    no campo "Acordo Tarifário": SGPC; e

 

III -     no campo "Informações Complementares":

 

a)     que o produto é originário do país mencionado no pedido da licença, conforme as regras de origem preferenciais contidas no acordo que ampara a operação; e

 

b)    que se compromete a apresentar à SUEXT, quando solicitado, em até 30 (trinta) dias contados a partir da exigência formulada no SISCOMEX, a documentação que comprova o efetivo embarque da mercadoria no exterior, bem como o Certificado de Origem Preferencial, emitido conforme as regras de origem previstas no acordo que ampara a operação.

 

Art. 3º O exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX.

 

Art. 4º Para importações intracota, a SUEXT, mediante mensagem específica no SISCOMEX, poderá solicitar a apresentação de documentação que comprove o efetivo embarque da mercadoria no exterior, bem como o respectivo Certificado de Origem Preferencial ou Certificado de Cota, como requisito para o deferimento do pedido de LI.(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 108, DOU 26/08/2021)

 

          § 1º Na situação referida no caput, a SUEXT alocará provisoriamente a cota solicitada para a empresa pleiteante.(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 108, DOU 26/08/2021).

§ 2º A efetiva concessão da cota estará condicionada à apresentação, pela empresa, da documentação solicitada, na forma e no prazo estabelecidos na exigência formulada no Siscomex.(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 7, DOU 20/02/2018)

 

§ 3º A não observância do §2º implicará o indeferimento do pedido de LI e o estorno da cota previamente alocada, que será restabelecida para o montante global.

 

§4º No caso de importação de alho ao amparo do Acordo de Complementação Econômica nº 53 entre Brasil e México, a reincidência da situação prevista no §3º durante um ano-cota implicará no indeferimento dos pedidos de LI subsequentes apresentados pelo mesmo importador naquele período. (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 7, DOU 20/02/2018)

 

Art. 5º Nos casos de importações intracota em que haja previsão de limite máximo inicial por empresa, cada importador poderá obter mais de uma LI, desde que a soma dos montantes das LI não ultrapasse esse limite. Parágrafo único. Atingido o limite máximo inicial estabelecido, novas concessões para a mesma empresa estarão limitadas ao montante efetivamente despachado para consumo.

 

Art. 6º Caso seja constatado o esgotamento de cota global, a SUEXT não emitirá novas LI a ela relacionadas, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 108, DOU 26/08/2021)

 

Art. 7º Não se aplica o disposto no art. 2º, inciso I, alínea "b" e inciso III, no art. 3º e no art. 5º às cotas de veículos originários da Colômbia de que trata o Apêndice 5.1, Anexo II, do ACE 72, às cotas de veículos originários da Argentina de que tratam os artigos 9º e 10 do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14 subscrito entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil (ACE 14), e às cotas de produtos automotivos originários do Paraguai de que tratam os artigos 7º, 8º e 9º do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 74 subscrito entre a República do Paraguai e a República Federativa do Brasil (ACE 74).(Alterado pelo art. 3º, da Portaria Secex nº 55, DOU 13/10/2020)

 

§ 1º No caso das importações intracota de veículos originários da Colômbia ao amparo do Apêndice 5.1, Anexo II, do ACE 72, quando do pedido da LI no SISCOMEX, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação", além da descrição do produto a ser importado, a indicação do Valor de Conteúdo Regional (VCR) relacionado ao tipo de cota que se pretende utilizar na operação, da seguinte forma: "Margem de preferência intracota correspondente ao VCR de ___ (especificar se 50% ou 35%), conforme disposto no Apêndice 5.1, Anexo II, do ACE 72". (Incluído pelo art. 3º, da Portaria Secex nº 47, DOU 21/12/2017)

§ 2º Na hipótese do § 1º, as Licenças de Importação emitidas pelo DECEX somente poderão ser aproveitadas para fins de despacho aduaneiro para consumo até o dia 31 de dezembro do ano corrente. (Incluído pelo art. 3º, da Portaria Secex nº 47, DOU 21/12/2017)

 

§ 3º No caso das importações de veículos originários da Argentina ao amparo dos artigos 9º e 10 do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao ACE-14, quando do pedido da LI no SISCOMEX, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação", além da descrição detalhada do veículo a ser importado, incluindo o modelo do veículo, a indicação da base legal que pretende utilizar na operação, da seguinte forma: "Margem de preferência de 100% correspondente ao ICR mínimo de 35%, conforme disposto no artigo ___ (especificar se art. 9º ou art.10) do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao ACE-14. (Incluído pelo art. 3º, da Portaria Secex nº 34, DOU 04/06/2020)

 

§ 4º No caso das importações de produtos automotivos originários do Paraguai ao amparo dos artigos 7º, 8º e 9º do Primeiro Protocolo Adicional ao ACE 74, quando do pedido da LI no SISCOMEX, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação", além da descrição detalhada do produto a ser importado, a indicação da base legal que pretende utilizar na operação, da seguinte forma: "Margem de preferência de 100% correspondente ao ICR mínimo de __% (especificar o percentual do ICR), conforme disposto no artigo ___ (especificar se art. 7º, 8º ou art. 9º) do Primeiro Protocolo Adicional ao ACE 74". (Incluído pelo art. 3º, da Portaria Secex nº 55, DOU 13/10/2020)

 

Art. 8º Estão dispensadas da exigência de licenciamento não automático no tratamento referente a cotas tarifárias as importações:(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 108, DOU 26/08/2021)

 

I -       amparadas pelas cotas de importação de veículos originários da Argentina de que tratam os artigos 9º e 10 do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, subscrito entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil (ACE 14);

 

II -      amparadas pelas cotas de importação de produtos automotivos originários do Uruguai de que trata o artigo 5º, II do Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2, subscrito entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai (ACE 2); e

 

III -     amparadas pelas cotas de importação de produtos automotivos originários do Paraguai de que tratam os artigos 7º, 8º e 9º do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 74, subscrito entre a República do Paraguai e a República Federativa do Brasil (ACE 74).

 

          Parágrafo único. Na hipótese dos incisos I, II e III do caput, a SUEXT acompanhará a utilização das cotas mediante verificação após o despacho aduaneiro das importações.

 

Art. 9º Os produtos, cotas globais, vigência, margem de preferência e limites máximos iniciais por empresa serão os definidos nas Tabelas a seguir:

 

TABELA I - Acordo de Complementação Econômica n° 38, entre Brasil e Guiana

 

Versão SH

NALADI/SH

Descrição / Observações sobre o produto

Cota

Vigência Anual

Margem de Preferência

Limite máximo inicial por empresa

Intracota

Extracota

1996

 

 

0904.11.00

Pimenta não triturada nem em pó Exceto pimentas pretas ou brancas

100t em conjunto com o código NALADI 0904.12.00

1º/jan a 31/dez

100%

-

10t em conjunto com o código NALADI 0904.12.00

0904.12.00

Pimenta triturada ou em Exceto pimentas pretas ou brancas

100t em conjunto com o código NALADI 0904.11.00

1º/jan a 31/dez

100%

-

10t em conjunto com o código NALADI 0904.11.00

1006.10.10

Arroz com casca ("paddy") não parabolizado

10.000t em conjunto para os códigos NALADI 1006.10.10, 1006.20.00, 1006.30.10,

1º/jan a 31/dez

100%

-

3.500t em conjunto para os códigos NALADI 1006.30.20 e 1006.40.00 1006.10.10, 1006.20.00, 1006.30.10, 1006.30.20 e 1006.40.00

1006.20.00

Arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho)

Ver código NALADI 1006.10.10

1º/jan a 31/dez

100%

-

Ver  código NALADI 1006.10.10

1006.30.10

Arroz semibranqueado ou branqueado sem polir ou brunir

Ver código NALADI 1006.10.10

1º/jan a 31/dez

100%

-

Ver código NALADI 1006.10.10

1006.30.20

Arroz semibranqueado ou branqueado polido ou brunido

Ver código NALADI 1006.10.10

1º/jan a 31/dez

100%

-

Ver código NALADI 1006.10.10

1006.40.00

Arroz quebrado (trinca de arroz*)

Ver código NALADI 1006.10.10

1º/jan a 31/dez

100%

-

Ver código NALADI 1006.10.10

1701.11.00

Açúcar em bruto de cana, sem adição de aromatizantes ou de corantes

10.000t

1º/jan a 31/dez

100%

-

1.000 t

 

 

TABELA II - Acordo de Alcance Parcial n° 41, entre Brasil e Suriname - comércio de arroz

(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 108, DOU 26/08/2021)

Versão SH

NCM

Descrição / Observações sobre o produto

Cota

Vigência Anual

Margem de Preferência intracota

Limite máximo inicial por empresa

2002

1006.10.92

Arroz com casca não parabolizado - não estufado

10.000 t (em conjunto para os três códigos NCM)

 

 

1º de jan a 31 de dez

 

 

100%

 

 

3.500 t (em conjunto para os três códigos NCM)

 

 

 

1006.20.20

Arroz descascado não parabolizado - não estufado

 

1006.30.21

Arroz descascado não parabolizado - não estufado-polido

 

TABELA III - Acordo Complementação Econômica n° 53 entre Brasil e México

(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 7, DOU 20/02/2018)

 

Versão SH

NALADI/SH

Descrição / Observações sobre o produto

Cota

Vigência Anual

Margem de Preferência

Limite máximo inicial por empresa

Intracota

Extracota

 

1996

0703.20.00

Alhos

1.300 t

1º/mar a 15/jul

100%

-

50 t

1001.10.00

Trigo duro

10.000 t

1º/jan a 31/dez

50%

-

Não Há

2830.10.00

Sulfetos de sódio

6.000 t

1º/jan a 31/dez

100%

40%

400 t

2917.37.00

Tereftalato de dimetila

35.000 t

1º/jan a 31/dez

100%

20%

1.000 t

3206.11.00

Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio, contendo, em peso, 80% ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre matéria seca, tamanho médio de partícula superior ou igual a 6 microns, com adição de modificadores (correspondente à NCM 3206.11.11)

20.000 t

1º/jan a 31/dez

50%

30%

2.000 t

3206.11.00

Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio, contendo, em peso, 80% ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre matéria seca, exceto tamanho médio de partícula superior ou igual a 6 microns, com adição de modificadores (correspondente à NCM 3206.11.19)

15.000 t

1º/jan a 31/dez

50%

30%

1.500 t

3903.19.10

Poliestireno de uso geral (GPPS)

4.000 t

1º/jan a 31/dez

60%

25%

Não Há

3907.60.00

Tereftalato de polietileno

6.000 t

1º/jan a 31/dez

70%

25%

500 t

3920.20.10

Outras chapas, folhas, tiras, fitas e películas de polipropileno

2.000 t

1º/jan a 31/dez

60%

30%

50 t

 

 

 

TABELA IV - Acordo de Complementação Econômica n° 55, entre Mercosul e México - setor automotivo

Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 13, DOU 16/03/2018

(Revogado pelo art. 4º, da Portaria Secex nº 34, DOU 04/06/2020)

 

. Versão SH

.

NALADI / SH

Descrição / Observações sobre o produto

Cota

Margem de Preferência

 

Intracota

Extracota

2002

8703.21.00

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida.

Veículos automóveis para transporte de mercadorias

 

 

De 19/3/2015 a 18/3/2016:

US$ 1,560 bilhão.

De 19/3/2016 a 18/3/2017:

US$ 1,606.800 bilhão.

De 19/3/2017 a 18/3/2018:

US$ 1,655.004 bilhão.

De 19/3/2018 a 18/3/2019:

US$ 1,704.654 bilhão.

A partir de 19/3/2019:

livre comércio.

 

100%

-

 

8703.22.00

 

 

 

8703.23.00

 

 

 

8703.24.00

 

 

 

8703.31.00

 

 

 

8703.32.00

 

 

 

8703.33.00

 

 

 

8703.90.00

 

 

 

8704.21.00

 

 

 

8704.22.00

 

 

 

8704.31.00

 

 

 

8704.32.00

 

 

 

 

TABELA V - Acordo De Complementação Econômica nº 59, entre Mercosul, Colômbia, Equador e Venezuela

Revogado pelo art. 2º da Portaria Secex nº 13, DOU 16/03/2018 

 

NALADI/SH

Descrição / Observações sobre o produto

Cota

Vigência Anual

Margem de Preferência

Limite máximo inicial por empresa

Intracota

Extracota

6115.19.90

Meias-calças, meias de qualquer espécie e artefatos semelhantes, incluídas as meias para varizes, de malha: Outras  meias-calças, não de fibras sintéticas, não de lã ou pelos finos) De malha não elástica, sem borracha

A) Cota não cumulativa de US$ 1.200.000 em conjunto para os códigos NALADI 6115.19.90, 6115.20.10, 6115.20.90, 6115.91.00, 6115.92.00, 6115.93.90 e 6115.99.90, com aproveitamento máximo de US$ 600.000 por código NALADI.

B) "Panties" (roupa interior feminina) 100% algodão ou algodão lycra. Cota não cumulativa de US$ 750.000 em conjunto com o produto "meias para homem 100% algodão" do código NALADI 6115.92.00, com aproveitamento máximo de US$ 250.000 por código NALADI.

1º/jan a 31/dez

100%

40%

A) US$ 60.000,00

B) US$ 25.000,00

6115.20.10

Meias acima do joelho e meias até o joelho, de senhora, de título inferior a 67 decitex por fio simples: De fibras sintéticas ou artificiais De malha não elástica, sem borracha

Ver código NALADI 6115.19.90

1º/jan a 31/dez

100%

40%

US$ 60.000,00

6115.20.90

Meias acima do joelho e meias até o joelho, de senhora, de título inferior a 67 decitex por fio simples: Outros De malha não elástica, sem borracha

Ver código NALADI 6115.19.90

1º/jan a 31/dez

100%

40%

US$ 60.000,00

6115.91.00

Outros: De lã ou de pêlos finos De malha não elástica, sem borracha

Ver código NALADI 6115.19.90

1º/jan a 31/dez

100%

40%

US$ 60.000,00

6115.92.00

Outros: De algodão De malha não elástica, sem borracha

Ver código NALADI 6115.19.90

1º/jan a 31/dez

100%

40%

US$ 60.000,00

6115.92.00

Outros: De algodão Meias para homem 100% algodão

Cota anual não cumulativa de US$ 750.000 em conjunto com o produto "panties" (roupa interior feminina) 100% algodão ou algodão-lycra, com aproveitamento máximo de US$ 250.000 por código NALADI.

1º/jan a 31/dez

100%

40%

US$ 25.000,00

6115.93.90

Outros: De fibras sintéticas (não para varizes) De malha não elástica, sem borracha.

Ver código NALADI 6115.19.90

1º/jan a 31/dez

100%

40%

US$ 60.000,00

6115.99.90

Outros: De outras matérias têxteis (não de fibras sintéticas) De malha não elástica, sem borracha.

Ver código NALADI 6115.19.90

1º/jan a 31/dez

100%

40%

US$ 60.000,00

6202.11.00

De lã ou de pêlos finos

Cota não cumulativa de US$ 250.000 em conjunto para os códigos NALADI 6202.11.00, 6204.21.00, 6204.31.00, 6204.33.00, 6204.39.10, 6204.39.90, 6204.51.00, 6204.53.00, 6204.61.00, 6204.69.90, 6206.40.00, 6209.30.00 e 6211.12. 90

1º/jan a 31/dez

100%

40%

US$ 25.000,00

6202.12.00

De algodão

Cota não cumulativa de US$ 450.000 em conjunto para os códigos NALADI 6202.12.00, 6202.92.00, 6204.22.00, 6204.32.00, 6204.42.00, 6204.52.00, 6204.62.00, 6206.30.00, 6209.20.00 e 6211.42.00

1º/jan a 31/dez

100%

40%

US$ 45.000,00

6202.92.00

De algodão

Ver código NALADI 6202.12.00

1º/jan a 31/dez

100%

40%

US$ 45.000,00

6203.22.00

De algodão

Cota não cumulativa de US$ 1.000.000 em conjunto para os códigos NALADI 6203.22.00, 6203.32.00, 6203.42.00 e 6211.32.00

1º/jan a 31/dez

100%

40%

US$ 100.000,00

6203.32.00

De algodão Inclusive "americanas"

Ver código NALADI 6203.22.00

1º/jan a 31/dez

100%

40%

US$ 100.000,00

6203.42.00

De algodão

Ver código NALADI 6203.22.00

1º/jan a 31/dez

100%

40%

US$ 100.000,00

6204.21.00

De lã ou de pêlos finos

Ver código NALADI 6202.11.00

1º/jan a 31/dez

100%

40%

US$ 25.000,00

6204.22.00

De algodão

Ver código NALADI 6202.12. 00

1º/jan a 31/dez

100%

40%

US$ 45.000,00

6204.31.00

De lã ou de pêlos finos

Ver código NALADI 6202.11.00

1º/jan a 31/dez

100%

40%

US$ 25.000,00

6204.32.00

De algodão

Ver código NALADI 6202.12.00

1º/jan a 31/dez

100%

40%

US$ 45.000,00

6204.33.00

De fibras sintéticas

Ver código NALADI 6202.11.00

1º/jan a 31/dez

100%

40%

US$ 25.000,00

6204.39.10

De fibras artificiais

Ver código NALADI 6202.11.00

1º/jan a 31/dez

100%

40%

US$ 25.000,00

6204.39.90

Outros

Ver código NALADI 6202.11.00

1º/jan a 31/dez

100%

40%

US$ 25.000,00

6204.42.00

De algodão

Ver código NALADI 6202.12.00

1º/jan a 31/dez

100%

40%

US$ 45.000,00

6204.51.00

De lã ou de pêlos finos

Ver código NALADI 6202.11.00

1º/jan a 31/dez

100%

40%

US$ 25.000,00

6204.52.00

De algodão

Ver código NALADI 6202.12.00

1º/jan a 31/dez

100%

40%

US$ 25.000,00

6204.53.00

De fibras sintéticas Saias

Ver código NALADI 6202.11.00

1º/jan a 31/dez

100%

40%

US$ 25.000,00

6204.61.00

De lã ou de pêlos finos

Ver código NALADI 6202.11.00

1º/jan a 31/dez

100%

40%

US$ 25.000,00

6204.62.00

De algodão

Ver código NALADI 6202.12.00

1º/jan a 31/dez

100%

40%

US$ 45.000,00

6204.69.90

Outros

Ver código NALADI 6202.11.00

1º/jan a 31/dez

100%

40%

US$ 25.000,00

6205.20.00

De algodão

Cota não cumulativa de US$ 180.000 em conjunto para os códigos NALADI 6205.20.00, 6207.11.00 e 6207.91.00

1º/jan a 31/dez

100%

40%

US$ 18.000,00

6205.30.00

De fibras sintéticas ou artificiais

US$ 200.000

1º/jan a 31/dez

100%

40%

US$ 20.000,00

6206.30.00

De algodão

Ver código NALADI 6202.12.00

1º/jan a 31/dez

100%

40%

US$ 45.000,00

6206.40.00

De fibras sintéticas ou artificiais Blusas

Ver código NALADI 6202.11.00

1º/jan a 31/dez

100%

40% para blusas fora da cota

US$ 25.000,00

6207.11.00

De algodão

Ver código NALADI 6205.20.00

1º/jan a 31/dez

100%

40%

US$ 18.000,00

6207.91.00

De algodão

Ver código NALADI 6205.20.00

1º/jan a 31/dez

100%

40%

US$ 18.000,00

6209.20.00

De algodão

Ver código NALADI 6202.12.00

1º/jan a 31/dez

100%

40%

US$ 45.000,00

6209.30.00

De fibras sintéticas Casacões e casacos; saias; blusas

Ver código NALADI 6202.11.00

1º/jan a 31/dez

100%

40% para casacões e casacos, saias e blusas fora da cota

US$ 25.000,00

6211.12.90

Outros

Ver código NALADI 6202.11.00

1º/jan a 31/dez

100%

40%

US$ 25.000,00

6211.32.00

De algodão

Ver código NALADI 6203.22.00

1º/jan a 31/dez

100%

40%

US$ 100.000,00

6211.42.00

De algodão

Ver código NALADI 6202.12.00

1º/jan a 31/dez

100%

40%

US$ 45.000,00

6214.90.00

De outras matérias têxteis De algodão

Cota não cumulativa de US$ 150.000

1º/jan a 31/dez

100%

40%

US$ 15.000,00

 

 

TABELA VI - Acordo de Complementação Econômica nº 72, entre MERCOSUL e Colômbia, Anexo II, Apêndice 5.1 - Setor Automotivo

(Incluído pelo art. 4º, da Portaria Secex nº 47, DOU 21/12/2017)

 

Versão SH

NALADI/SH

Descrição

Observações sobre o produto

Cota

Margem de Preferência

Intracota

Extracota

1996

87021000

Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

Unicamente para veículos automóveis para transporte de até 16 pessoas, incluído o motorista.

 

100%

55%

87029000

Os demais

Unicamente para veículos automóveis para transporte de até 16 pessoas, incluído o motorista.

2017

87032100

De cilindrada inferior ou igual a 1.000 cm3

 

VCR 50%: 3.000 unidades

87032200

De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas inferior ou igual a 1.500 cm3

 

VCR 35%: 9.000 unidades

87032300

De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas inferior ou igual a 3.000 cm3

 

 

87032400

De cilindrada superior a 3.000 cm3

 

2018

87033100

De cilindrada inferior ou igual a 1.500 cm3

 

VCR 50%: 5.000 unidades

87033200

De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas inferior ou igual a 2.500 cm3

 

VCR 35%: 20.000 unidades

87033300

De cilindrada superior a 2.500 cm3

 

 

87039000

Os demais

 

 

87042100

De peso total com carga máxima inferior a 5 t

Unicamente de peso total com carga máxima inferior a 3,5 t

 

87043100

De peso total com carga máxima inferior a 5 t

Unicamente de peso total com carga máxima inferior a 3,5 t

A partir de 2019

87049000

Os demais

Unicamente de peso total com carga máxima inferior a 3,5 t

VCR 50%: 5.000 unidades

87060000

Chassis de veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, equipados com motor

Exclusivamente de veículos das posições: 87.02 (unicamente de veículos automóveis para transporte de até 16 pessoas, incluído o motorista); 87.03; e 87.04 (unicamente de peso total com carga máxima inferior a 3,5 t)

VCR 35%: 45.000 unidades

* VCR: Valor de Conteúdo Regional

 

TABELA VII - Acordo de Complementação Econômica nº 14, subscrito entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil (ACE-14), Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional

(Incluído pelo art. 3º, da Portaria Secex nº 34, DOU 04/06/2020)

 

Posição/NCM

Cota

Margem de Preferência

Observações

8703

10.000 unidades anuais

100%

- Conforme previsto no artigo 9º do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao ACE-14.

- A importação está limitada a 2.000 unidades de cada modelo de veículo, inclusive das suas diferentes versões.

8702

8703.40.00

8703.50.00

8703.60.00

8703.70.00

8703.80.00

8704

2020: 15.000 unidades

2021: 18.500 unidades

2022: 22.000 unidades

2023: 25.500 unidades

2024: 29.000 unidades

2025: 32.500 unidades

2026: 36.000 unidades

2027: 39.500 unidades

2028: 43.000 unidades

2029: 50.000 unidades

100%

- Conforme previsto no artigo10 do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao ACE-14.

- Para os veículos classificados nas posições 8702 e 8704, a margem de preferência intra-cota aplica-se a partir de 1º de janeiro de 2023, unicamente aos veículos equipados para propulsão com motor de pistão alternativo de ignição por centelha ou compressão e com motor elétrico (híbridos) ou propulsados unicamente com motor elétrico (elétricos).

 

TABELA VIII - Acordo de Complementação Econômica nº 74 subscrito entre a República do Paraguai e a República Federativa do Brasil (ACE 74), Primeiro Protocolo Adicional (art. 7º).

(Incluído pelo art. 3º, da Portaria Secex nº 55, DOU 13/10/2020)

 

Posição/NCM

(versão SH 2017)

Descrição

Cota

Margem de Preferência

Observações

NCM relacionadas na Lista 2 do Anexo I do ACE 74, Primeiro Protocolo Adicional.

Descrição dos produtos, conforme Lista 2 do Anexo I do ACE 74, Primeiro Protocolo Adicional.

2020

ICR 40%: US$ 350 milhões

2021

ICR 40%: US$ 400 milhões

100%

- Conforme previsto no artigo 7º do Primeiro Protocolo Adicional ao ACE 74.

2022

ICR 41%: US$ 450 milhões

2023

ICR 43%: US$ 500 milhões

2024

ICR 44%: US$ 560 milhões

2025

ICR 45%: US$ 620 milhões

2026

ICR 48%: US$ 680 milhões

* ICR: Índice de Conteúdo Regional

 

TABELA IX - Acordo de Complementação Econômica nº 74 subscrito entre a República do Paraguai e a República Federativa do Brasil (ACE 74), Primeiro Protocolo Adicional (art. 8º e 9º).

(Incluído pelo art. 3º, da Portaria Secex nº 55, DOU 13/10/2020)

 

Posição/NCM

(versão SH 2017)

Cota

Margem de Preferência

Observações

8703

2020

ICR 32%: 2.000 unidades

A partir de 2021

ICR 35%: 3.000 unidades

100%

- Conforme previsto no artigo 8º do Primeiro Protocolo Adicional ao ACE 74.

8701.20.00

8702

8703

8704

8706.00.10

2020

ICR 30%: 10.000 unidades

2021

ICR 31%: 10.000 unidades

100%

- Conforme previsto no artigo 9º do Primeiro Protocolo Adicional ao ACE 74.

- A cota aplica-se, unicamente, aos veículos:

a) equipados para propulsão com motor de pistão alternativo de ignição por centelha ou compressão e com motor elétrico (híbridos);

2022

ICR 32%: 10.000 unidades

2023

ICR 33%: 10.000 unidades

b) propulsados unicamente com motor elétrico (elétricos); ou

c) com motores que apresentem outras tecnologias alternativas de propulsão, tais como gás, biogás, etanol e célula de hidrogênio.

2024

ICR 35%: 10.000 unidades

* ICR: Índice de Conteúdo Regional

 

TABELA X - Acordo de Complementação Econômica nº 02, entre Brasil e Uruguai, Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional

(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 108, DOU 26/08/2021)

Versão SH

NCM

Descrição / Observações sobre o produto

Cota

Vigência Anual

Margem de Preferência intracota

Observações

2012

NCM relacionadas no Apêndice I do ACE nº 2, Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional

Descrição dos produtos, conforme Apêndice I do ACE nº 2, Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional

US$ 650 milhões, por período anual, sendo (Caminhões e ônibus -máximo 10% da cota; Automóveis e comerciais leves blindados, nas condições previstas no Artigo 14 e no Apêndice III - máximo 5% da cota e Autopeças - máximo - 30% da cota)

4 de março do ano calendário a 3 de março do ano calendário seguinte

100%

Índices de Conteúdo Regional Reduzido em caso de Quotas (ICRQsmínimo de 40% , conforme Art. 9º, 10º e 14 do Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional ao ACE nº 2