PORTARIA SECEX Nº 7, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2018

DOU 20/02/2018

 

Altera os artigos 2º, e do Anexo XXVIII da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.

 

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, incisos I e XXIII, do Anexo I ao Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017, resolve:

 

Art. 1º O Anexo XXVIII da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 2º ..................................................................................

................................................................................................

 

III ...........................................................................................

................................................................................................

 

b)       que se compromete a apresentar ao DECEX, quando solicitado, em até 30 (trinta) dias contados a partir da exigência formulada no SISCOMEX, a documentação que comprova o efetivo embarque da mercadoria no exterior, bem como o Certificado de Origem Preferencial, emitido conforme as regras de origem previstas no acordo que ampara a operação, ressalvado o disposto no §2º.

 

§1º A opção pela margem de preferência a que se refere a alínea "b" do inciso I deverá ser a mesma para todos os produtos constantes na LI.

 

§2º No caso de importação de alho ao amparo do Acordo de Complementação Econômica nº 53 entre Brasil e México, o prazo a que se refere a alínea "b" do inciso III é de 15 (quinze) dias." (NR)

 

"Art. 4º ..................................................................................

................................................................................................

 

§2º A efetiva concessão da cota estará condicionada à apresentação, pela empresa, da documentação solicitada, na forma e no prazo estabelecidos na exigência formulada no Siscomex.

 

................................................................................................

 

§4º No caso de importação de alho ao amparo do Acordo de Complementação Econômica nº 53 entre Brasil e México, a reincidência da situação prevista no §3º durante um ano-cota implicará no indeferimento dos pedidos de LI subsequentes apresentados pelo mesmo importador naquele período." (NR)

 

"Art. 9º ...................................................................................

 

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TABELA III - Acordo Complementação Econômica n° 53 entre Brasil e México

 

Versão SH

NALADI/SH

Descrição / Observações sobre o produto

Cota

Vigência Anual

Margem de Preferência

Limite máximo inicial por empresa

Intracota

Extracota

 

1996

0703.20.00

Alhos

1.300 t

1º/mar a 15/jul

100%

-

50 t

1001.10.00

Trigo duro

10.000 t

1º/jan a 31/dez

50%

-

Não Há

2830.10.00

Sulfetos de sódio

6.000 t

1º/jan a 31/dez

100%

40%

400 t

2917.37.00

Tereftalato de dimetila

35.000 t

1º/jan a 31/dez

100%

20%

1.000 t

3206.11.00

Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio, contendo, em peso, 80% ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre matéria seca, tamanho médio de partícula superior ou igual a 6 microns, com adição de modificadores (correspondente à NCM 3206.11.11)

20.000 t

1º/jan a 31/dez

50%

30%

2.000 t

3206.11.00

Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio, contendo, em peso, 80% ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre matéria seca, exceto tamanho médio de partícula superior ou igual a 6 microns, com adição de modificadores (correspondente à NCM 3206.11.19)

15.000 t

1º/jan a 31/dez

50%

30%

1.500 t

3903.19.10

Poliestireno de uso geral (GPPS)

4.000 t

1º/jan a 31/dez

60%

25%

Não Há

3907.60.00

Tereftalato de polietileno

6.000 t

1º/jan a 31/dez

70%

25%

500 t

3920.20.10

Outras chapas, folhas, tiras, fitas e películas de polipropileno

2.000 t

1º/jan a 31/dez

60%

30%

50 t

 

....................................................................................." (NR)

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2018.

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO