PORTARIA SECEX Nº 108, DE 25 DE AGOSTO DE 2021

DOU 26/08/2021

 

Altera o Anexo XXVIII da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.

 

          O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, , resolve:

Art. 1º O Anexo XXVIII da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 19 de julho de 2011, Seção 1, p. 65-92, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"ANEXO XXVIII

 

COTAS TARIFÁRIAS NO ÂMBITO DA ASSOCIAÇÃO LATINO-AMERICANA DE INTEGRAÇÃO (ALADI)

 

          ................................................................................................................

 

          Art. 2° .....................................................................................................

 

................................................................................................................

 

III -           ..........................................................................................................

 

................................................................................................................

 

b)    que se compromete a apresentar à SUEXT, quando solicitado, em até 30 (trinta) dias contados a partir da exigência formulada no SISCOMEX, a documentação que comprova o efetivo embarque da mercadoria no exterior, bem como o Certificado de Origem Preferencial, emitido conforme as regras de origem previstas no acordo que ampara a operação, ressalvado o disposto no §2º.

 

          ................................................................................................................

 

          § 3° No caso das importações intracota de veículos originários da Colômbia ao amparo do Apêndice 5.1, Anexo II, do Acordo de Complementação Econômica n° 72 (ACE 72), o campo "Especificação" constante da ficha "Mercadoria" dos correspondentes pedidos de LI deve conter, além da descrição do produto a ser importado, a indicação do Valor de Conteúdo Regional (VCR) relacionado ao tipo de cota que se pretende utilizar na operação, da seguinte forma: "Margem de preferência intracota correspondente ao VCR de (especificar se 50% ou 35%), conforme disposto no Apêndice 5.1, Anexo II, do ACE 72".

 

          § 4° Na hipótese do §3°, as Licenças de Importação emitidas pela SUEXT somente poderão ser aproveitadas para fins de despacho aduaneiro para consumo até o dia 31 de dezembro do ano corrente.

 

          Art. 2°-A O disposto no art. 2° não se aplica às cotas de importação de arroz originário do Suriname de que trata o artigo 5º do Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 41, ao amparo do Artigo 25 do Tratado de Montevidéu de 1980, subscrito entre a República Federativa do Brasil e a República de Suriname (AAP 41).

 

          § 1º Na hipótese do caput, quando do pedido da LI no SISCOMEX, o importador deverá fazer constar:

 

I -       na ficha "Mercadoria":

 

a)    no campo "Destaque NCM", o código 041; e

 

b)    no campo "Especificação", além da descrição detalhada do produto a ser importado, a indicação da base legal que pretende utilizar na operação, da seguinte forma: "Margem de preferência intracota de__ %, conforme disposto no AAP 41";

 

II -      na ficha "Negociação":

 

a)    no campo "Regime de Tributação": Código 1 (Recolhimento Integral); e

 

b)    no campo "Acordo Tarifário": SGPC; e

 

III -     no campo "Informações Complementares":

 

a)     que o produto é originário do país mencionado no pedido da licença, conforme as regras de origem preferenciais contidas no acordo que ampara a operação; e

 

b)    que se compromete a apresentar à SUEXT, quando solicitado, em até 30 (trinta) dias contados a partir da exigência formulada no SISCOMEX, a documentação que comprova o efetivo embarque da mercadoria no exterior, bem como o Certificado de Origem Preferencial, emitido conforme as regras de origem previstas no acordo que ampara a operação.

 

................................................................................................................

 

          Art. 4º Para importações intracota, a SUEXT, mediante mensagem específica no SISCOMEX, poderá solicitar a apresentação de documentação que comprove o efetivo embarque da mercadoria no exterior, bem como o respectivo Certificado de Origem Preferencial ou Certificado de Cota, como requisito para o deferimento do pedido de LI.

 

          § 1º Na situação referida no caput, a SUEXT alocará provisoriamente a cota solicitada para a empresa pleiteante.

 

          ................................................................................................................

 

          Art. 6º Caso seja constatado o esgotamento de cota global, a SUEXT não emitirá novas LI a ela relacionadas, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

 

          Art. 8º Estão dispensadas da exigência de licenciamento não automático no tratamento referente a cotas tarifárias as importações:

 

I -       amparadas pelas cotas de importação de veículos originários da Argentina de que tratam os artigos 9º e 10 do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, subscrito entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil (ACE 14);

 

II -      amparadas pelas cotas de importação de produtos automotivos originários do Uruguai de que trata o artigo 5º, II do Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2, subscrito entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai (ACE 2); e

 

III -     amparadas pelas cotas de importação de produtos automotivos originários do Paraguai de que tratam os artigos 7º, 8º e 9º do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 74, subscrito entre a República do Paraguai e a República Federativa do Brasil (ACE 74).

 

          Parágrafo único. Na hipótese dos incisos I, II e III do caput, a SUEXT acompanhará a utilização das cotas mediante verificação após o despacho aduaneiro das importações.

 

          ................................................................................................................

 

TABELA II - Acordo de Alcance Parcial n° 41, entre Brasil e Suriname - comércio de arroz

Versão SH

NCM

Descrição / Observações sobre o produto

Cota

Vigência Anual

Margem de Preferência intracota

Limite máximo inicial por empresa

2002

1006.10.92

Arroz com casca não parabolizado - não estufado

10.000 t (em conjunto para os três códigos NCM)

 

 

1º de jan a 31 de dez

 

 

100%

 

 

3.500 t (em conjunto para os três códigos NCM)

 

 

 

1006.20.20

Arroz descascado não parabolizado - não estufado

 

1006.30.21

Arroz descascado não parabolizado - não estufado-polido

 

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TABELA X - Acordo de Complementação Econômica nº 02, entre Brasil e Uruguai, Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional

Versão SH

NCM

Descrição / Observações sobre o produto

Cota

Vigência Anual

Margem de Preferência intracota

Observações

2012

NCM relacionadas no Apêndice I do ACE nº 2, Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional

Descrição dos produtos, conforme Apêndice I do ACE nº 2, Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional

US$ 650 milhões, por período anual, sendo (Caminhões e ônibus -máximo 10% da cota; Automóveis e comerciais leves blindados, nas condições previstas no Artigo 14 e no Apêndice III - máximo 5% da cota e Autopeças - máximo - 30% da cota)

4 de março do ano calendário a 3 de março do ano calendário seguinte

100%

Índices de Conteúdo Regional Reduzido em caso de Quotas (ICRQsmínimo de 40% , conforme Art. 9º, 10º e 14 do Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional ao ACE nº 2

          ......................................................................................................" (NR)

 

          Art. 2º Fica revogado o art. 7º do Anexo XXVIII da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.

 

          Art. 3° Esta Portaria entrará em vigor sete dias após a data de sua publicação.

 

LUCAS FERRAZ.