PORTARIA SECEX Nº 61, DE 28 DE AGOSTO DE 2015

DOU 31/08/2015

 

Altera a Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, para dar nova redação aos arts. 17, 20, 28, 30, 60, 83, 111, 118, 124, 134 e 257-A e aos Anexos I e XVII, incluir os arts. 40-A e 257-B e o Anexo XXVIII, e revogar os arts. 64 e 133.

 

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, III e XIX do art. 15 do Anexo I do Decreto no 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, resolve:

 

Art. 1º Os arts. 17, 20, 28, 30, 60, 83, 111, 118, 124, 134 e 257-A e os Anexos I e XVII da Portaria SECEX no 23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 17. ................................................................................

 

§ 1º ........................................................................................

 

I -       importações ao amparo dos benefícios da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio;

 

 ...............................................................................................

 

V -     importações de mercadorias sujeitas à anuência da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), quando previsto na legislação específica;

 

VI -     importações a que se refere o §1º do art. 43; e

 

VII -    importações sujeitas às cotas tarifárias a que se refere o art. 60.

 

§ 2º Nas hipóteses previstas no §1º, exceto o inciso II, se houver outro tratamento administrativo que exija anuência prévia ao embarque, o licenciamento deverá ser efetuado previamente ao embarque da mercadoria no exterior.

 

 ................................................................................................

 

§ 5º As anuências de competência do DECEX constantes em pedidos de Licença de Importação relativos a operações amparadas pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, poderão ser efetuadas após o embarque das mercadorias no exterior, mas anteriormente ao despacho aduaneiro.

 

....................................................................................." (NR)

 

 "Art. 20. Quando forem verificados erros ou omissões no preenchimento do pedido de licença ou a inobservância de procedimentos administrativos, os órgãos anuentes registrarão, no próprio pedido, advertência ao importador, solicitando a correção.

 

...............................................................................................

 

§ 4º Nas importações de mercadorias sujeitas a cotas, o DECEX poderá indeferir o pedido de licença de importação que apresente uma das situações a que se refere o caput." (NR)

 

"Art. 28. ................................................................................

 

§1º......................................................................................................................................................................................

 

VI -     regime tributário do imposto de importação;

 

VII -    fundamento legal do imposto de importação;

 

 ...................................................................................." (NR)

 

"Art.30................................................................................................................................................................................

 

§ 3º Os documentos apresentados com base neste artigo, se enviados sem prévia solicitação pelo DECEX, não serão considerados." (NR)

 

"Art. 60. As importações amparadas em Acordos no âmbito da ALADI sujeitas a cotas tarifárias serão objeto de licenciamento não automático pelo DECEX e deverão observar as normas do Anexo XXVIII.

 

Parágrafo único. O importador deverá obter o Certificado de Origem Preferencial, emitido em conformidade com os critérios estabelecidos no acordo que ampara a operação." (NR)

 

"Art. 83. ................................................................................

 

I -       laudo técnico com descrição do processo produtivo dos bens exportados, a ser formulado conforme o art. 80 desta Portaria, acompanhado de justificativa do índice que relaciona o valor das importações ou aquisições no mercado interno com o valor das exportações;

 

..................................................................................." (NR)

 

"Art. 111. É obrigatória a menção expressa da participação do fabricante-intermediário no registro de exportação (RE), conforme Anexo IX." (NR)

 

"Art. 118. .............................................................................

 

I -       o valor em reais, a quantidade na unidade de medida estatística, a descrição, o código da NCM, os números de inscrição no CNPJ do emissor e do comprador e o número e a data da emissão da nota fiscal correspondente às mercadorias adquiridas no mercado interno que foram empregadas ou consumidas na industrialização do produto exportado;

 

..............................................................................................

 

V -     o valor em reais, a quantidade na unidade de medida estatística, o código da NCM, os números de inscrição no CNPJ do emissor e do comprador, o número e a data da emissão constantes da nota fiscal de venda à empresa comercial exportadora constituída na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, quando for o caso; e

 

...................................................................................." (NR)

 

"Art. 124. O prazo de validade do ato concessório de drawback integrado isenção, determinado pela data-limite estabelecida para a realização das importações ou aquisições no mercado interno vinculadas, será de 1 (um) ano, contado a partir da data de sua emissão." (NR)

 

"Art. 134. É obrigatória a menção expressa da participação do fabricante-intermediário na ficha "Drawback" do RE, conforme Anexo IX." (NR)

 

"Art. 257-A. O uso do meio eletrônico para a apresentação de documentos relacionados às operações de comércio exterior para atender a exigências de competência do DECEX será realizado nos termos deste artigo.

 

...............................................................................................

 

§ 2º A documentação anexada eletronicamente ao dossiê deverá ser pertinente a todos os processos a ela vinculados.

 

§ 3º Não serão considerados pelo DECEX documentos não exigidos com base nesta Portaria ou apresentados em desconformidade com ela.

 

§ 4º Para a anexação eletrônica de documentos relativos a exigências em processos de registros de exportação e de concessão de drawback, modalidade suspensão, o número de identificação "ID" do documento e o número do dossiê no qual este se encontra deverão ser informados, quando da resposta da exigência pelo usuário, no módulo específico de exportação ou de drawback do Siscomex, conforme o caso.

 

§ 5º Na anexação eletrônica de documentos relativos às operações de exportação e drawback, modalidade suspensão, os documentos serão considerados recebidos na data da resposta à exigência pelo usuário no módulo específico de exportação ou de drawback do Siscomex, conforme o caso.

 

§ 6º No envio de documentos por meio do sistema eletrônico, relativos às operações de drawback, modalidade suspensão, o usuário deverá compartilhar o documento, no sistema, com o DECEX e com a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

§ 7º No envio de documentos por meio do sistema eletrônico relativos às operações de importação, será considerado, para fins de análise, o dossiê mais antigo vinculado à licença de importação.

 

§ 8º Além dos outros meios já previstos nesta Portaria, serão admitidos, na forma deste artigo, os documentos elencados na tabela a seguir, a partir das datas nela referidas:

 

Data

Documentação

Referência Normativa

15 de dezembro de 2014

Documentos relativos a aspectos comerciais;

Art. 30

 

Laudo Técnico, Documentos para Comprovação de Preço e outros Documentos no Drawback, Modalidade Suspensão;

Art. 87, §1º, I e III, e §2º

 

Laudo Técnico, Documentos para Comprovação de Preço e Auto de Infração para Comprovação de Modificações das Condições do Ato Concessório no Drawback, Modalidade Suspensão;

Art. 94, I, II e IV

 

Termo de Verificação de Destruição de Mercadoria no Drawback, Modalidade Suspensão;

Art. 166, III

 

Certidão do Corpo de Bombeiros e Cópia do Relatório da Companhia Seguradora;

Art. 167, I e II

 

Boletim de Ocorrência e Cópia do Relatório da Companhia Seguradora;

Art. 168, I e II

 

Documentos Adicionais para Análise do Registro de Exportação;

Art. 188

 

Solicitação de Alteração no Registro de Exportação.

Art. 190, §2º

1º de setembro de 2015

Certificado de Origem para Obtenção de Cota Aladi;

Art. 4º do Anexo XXVIII

 

Atestado de Inexistência de Produção Nacional.

§2º do Art. 40-A

15 de setembro de 2015

Catálogo técnico para análise em Exame de Similaridade;

Art. 36

 

Solicitação de Análise de compatibilidade de NCM.

Art. 104, parágrafo único

1º de outubro de 2015

Declaração de Origem;

Art. 15-A

 

Catálogo Técnico ou Memorial Descritivo para Importação de Material Usado;

Arts. 44 e 45

 

Solicitação de prorrogação de Ato Concessório.

Art. 97, §§4º, 5º e 6º e Art. 98, §§1º e 2º

15 de outubro de 2015

Pedido de manifestação do DECEX em caso de Retificação de DI amparada por LI;

Art. 28

 

Demais documentos exigidos no licenciamento de importação.

Art. 19

 

§ 9º Os documentos exigidos nos incisos III, VIII, IX, XI, XII e XVI do artigo 42 e nos artigos 36, 44 e 45 desta Portaria, quando enviados na forma do artigo 257-A, deverão ser encaminhados até a data do registro da licença de importação.

 

§ 10. Para a apresentação eletrônica dos documentos a que se referem os arts. 36 e 44, o nome do arquivo anexado deverá ser idêntico ao do modelo do bem a ser importado, constante no catálogo, e o número do dossiê deverá ser inserido no campo "informação complementares"." (NR)

 

"ANEXO I

 

          ...............................................................................................

 

          Art. 1º ....................................................................................

 

...............................................................................................

 

II -        .........................................................................................

 

...............................................................................................

 

c)         ...........................................................................................

 

...............................................................................................

 

c.6)      observar, ao realizar inclusões e renovações, o período de vigência da habilitação, o qual se recomenda não seja superior a 5 (cinco) anos, permitidas renovações.

 

...............................................................................................

 

FORMULÁRIO DE HABILITAÇÃO DE CADASTRADORES E USUÁRIOS NOS MÓDULOS ADMINISTRATIVOS DO SISCOMEX

 

I - IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

(preenchimento pelo servidor a ser habilitado)

 

ÓRGÃO OU ENTIDADE E UNIDADE ADMINISTRATIVA

ENDEREÇO DO LOCAL DE TRABALHO

NOME COMPLETO DO USUÁRIO

CPF

MATRÍCULA SIAPE

CARGO

TELEFONE (DDD/RAMAL)

ENDEREÇO ELETRÔNICO (EMAIL)

 

II - AUTORIDADE SOLICITANTE

(dados e assinatura do titular da unidade administrativa à qual o servidor a ser habilitado se vincula)

 

NOME COMPLETO DO SOLICITANTE

CARGO/FUNÇÃO

ASSINATURA E CARIMBO

TELEFONE (DDD/RAMAL)

ENDEREÇO ELETRÔNICO (E-MAIL)

 

III - IDENTIFICAÇÃO DO SISTEMA

(em caso de dúvida no preenchimento deste item, consulte-nos pelo correio eletrônico "siscomex@ mdic. gov. br")

 

TIPO:

USUÁRIO CADASTRADOR LOCAL

CADASTRADOR PARCIAL

SISTEMA DESEJADO:

PERFIL:

 

IV - TERMO DE RESPONSABILIDADE

(leitura, preenchimento e assinatura pelo servidor a ser habilitado)

 

 

1) Declaro estar ciente das disposições referentes à habilitação de servidores nos módulos administrativos do Siscomex, conforme Portaria Secex nº (indicar esta Portaria) e comprometo-me a:

 

a) substituir a senha inicial gerada pelo Siscomex, quando for o caso, por outra secreta, pessoal e intransferível;

 

b) acessar o Sistema exclusivamente por necessidade do serviço;

 

c) não revelar fora do âmbito profissional fato ou informação de qualquer natureza de que tenha conhecimento por força de minhas atribuições, salvo em decorrência de decisão de autoridade competente na esfera administrativa ou judicial;

 

d) não permitir que pessoas não autorizadas tenham acesso aos dados em tela, impressos ou gravados em meios eletrônicos;

 

e) não me ausentar da estação de trabalho sem bloquear ou encerrar a sessão em uso no Siscomex, garantindo assim a impossibilidade de acesso indevido por pessoas não autorizadas;

 

f) responder em todas as instâncias, pelas consequências das ações ou omissões de minha parte que possam colocar em risco ou comprometer a exclusividade do conhecimento de minha senha ou a utilização dos privilégios a que tenho acesso;

 

g) preservar o sigilo de minha senha de acesso e não permitir que terceiros dela se utilizem.

 

2) Além disso, estou ciente de que:

 

a) devo resguardar o sigilo sobre os dados de natureza comercial, fiscal, financeira e cambial a que terei acesso;

 

b) os dados acessados são para uso exclusivo do Órgão ou Entidade Governamental a que estou vinculado no exercício das atividades, tanto de anuência quanto de acompanhamento das operações de comércio exterior, não podendo divulgá-los ou repassá-los para terceiros;

 

c) todas as informações registradas nas bases de dados são de propriedade da SECEX e dos órgãos gestores do SISCOMEX;

 

d) a autorização para divulgação de informações consideradas confidenciais se dará mediante solicitação formal ao Diretor do DECEX e será concedida de forma expressa e escrita;

 

e) em caso de dúvida acerca da confidencialidade de determinada informação, o responsável deverá tratá-la sob sigilo até que venha a ser autorizado a agir de modo diverso pelo DECEX.

 

f) devo solicitar o cancelamento do acesso caso deixe de exercer o cargo ou deixe de exercer atividade relacionadas a comércio exterior no órgão ou entidade;

 

g) em caso de quebra de sigilo, estarei sujeito à responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor;

 

h) em hipótese alguma se interpretará o silêncio do DECEX como liberação de qualquer dos compromissos ora assumidos.

 

3) Os cadastradores locais/parciais são responsáveis, ainda, por:

 

a) identificar a quantidade necessária de usuários do órgão com habilitação no sistema; b) verificar as condições

necessárias para a habilitação do servidor; c) garantir que sejam atendidas as condições necessárias para a habilitação do servidor;

 

d) manter o controle dos usuários do órgão habilitados nos sistemas de que é cadastrador, realizando as inclusões, exclusões e demais procedimentos de manutenção das habilitações;

 

 

e) manter arquivo dos Termos de Responsabilidade de todos os servidores do órgão habilitados no Siscomex, bem como lista permanente e atualizada desses usuários;

 

f) responder solidariamente com o servidor habilitado, no que couber, quando constatada qualquer irregularidade no uso do acesso ao Siscomex;

 

g) observar, ao realizar inclusões e renovações, o período de vigência da habilitação, que não deverá ser superior a 5 (cinco) anos, permitidas renovações ao término de cada período.

 

 

 

_______________________, ____/____/________

LOCAL DATA

 

 

______________________________________________

CARIMBO E ASSINATURA

 

 

 

 

V - APROVAÇÃO DO CADASTRADOR

(preenchimento pelo cadastrador após a habilitação do servidor)

 

NOME DO CADASTRADOR

CPF

TELEFONE

NÚMERO. E TIPO DO EXPEDIENTE DE SOLICITAÇÃO DE HABILITAÇÃO

ASSINATURA/CARIMBO/DATA.

 

" (NR)

 

"ANEXO XVII

 

...............................................................................................

 

Art. 1º ....................................................................................

 

...............................................................................................

 

§ 7º Os pleitos para a obtenção de parcelas de cotas a que se referem os §§3º e 6º deverão ser formalizados por mensagem eletrônica dirigida ao DECEX (decex.cgex@mdic.gov.br), no qual constará a quantidade a ser exportada, até o limite de 24 toneladas por pedido.

 

...............................................................................................

 

Art. 2º ....................................................................................

 

................................................................................................

 

§ 2º .........................................................................................

 

................................................................................................

 

III - .........................................................................................

 

          ................................................................................................

 

b)       o pedido de cota extra deverá ser formalizado pelo ponto focal da empresa produtora/exportadora por mensagem eletrônica dirigida ao DECEX (decex.cgex@mdic.gov.br), no qual constará a quantidade a ser exportada;

 

          ................................................................................................

 

§ 4º Os exportadores que negociarem vendas do gênero "intracota" deverão obter os formulários do Certificado de Origem em agências do Banco do Brasil S.A. autorizadas pelo DECEX a emitir esses documentos, e apresentá-los às referidas agências, preenchidos sem rasuras, conforme roteiro fornecido pelo banco.

 

...................................................................................." (NR)

 

Art. 2º Ficam incluídos os arts. 40-A e 257-B e o Anexo XXVIII à Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:

 

Art. 40-A. O exame de similaridade para as importações de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas partes e peças de reposição, e películas cinematográficas virgens, destinados à indústria cine - matográfica e audiovisual, e de radiodifusão, que requeiram a redução à zero das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação a que se refere o inciso V do §12 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, regulamentado pelo Decreto nº 5.171, de 6 de agosto de 2004, será realizado por meio de licenciamento não automático de importação pelo DECEX.

 

§1º No preenchimento do pedido de LI, o importador deverá observar o seguinte:

 

I -    no campo "informações complementares", deverá constar o enquadramento da operação, como "Lei nº 10.865, de 2004, §12, V, e Decreto nº 5.171, de 2004"; e

 

II -    no campo "Destaque NCM" da ficha "Mercadoria" deverá ser preenchido o código "555".

 

§2º O importador deverá encaminhar ao DECEX, na forma do art. 257 ou 257-A desta Portaria, atestado de inexistência de produção nacional, emitido por entidade representativa da indústria, de âmbito nacional, acompanhado de ofício contendo a relação dos licenciamentos a que o atestado se refere.

 

§3º A análise do pedido de LI referente às operações previstas no caput fica condicionada ao recebimento, pelo DECEX, do documento mencionado no §2º deste artigo.

 

Art. 257-B A partir da data 1º de janeiro de 2016 somente será aceito o uso do meio eletrônico para a apresentação dos documentos previstos no art. 257-A, salvo disposição em contrário nesta Portaria.

 

§1º O uso do disposto no art. 257-A será alternativo em relação ao art. 257 até a data de 31 de dezembro de 2015.

 

§2º Excepcionalmente, em caso de indisponibilidade do sistema por motivo técnico acima de 4 (quatro) horas consecutivas, serão admitidos, a partir de 1º de janeiro de 2016, os documentos enviados conforme o art. 257.

 

ANEXO XXVIII

COTAS TARIFÁRIAS NO ÂMBITO DA ASSOCIAÇÃO LATINO-AMERICANA DE INTEGRAÇÃO (ALADI)

 

Art. 1º O licenciamento não automático a que se refere o art. 60 desta Portaria dar-se-á conforme os procedimentos definidos neste Anexo e conforme as cotas globais e o limite máximo inicial por empresa previstos nas tabelas do art. 9º deste anexo. Parágrafo único. O licenciamento para fins de controle de preferências tarifárias referidas neste artigo poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria no exterior, mas anteriormente ao despacho aduaneiro.

 

          Art. 2º Quando do pedido da LI no SISCOMEX, o importador deverá fazer constar:

 

I -    na ficha "Mercadoria":

 

a)    o código NALADI do produto a ser importado;

 

b)    no campo "Especificação", a descrição do produto a ser importado e a indicação da margem de preferência pleiteada, da seguinte forma: "Margem de preferência ______ (especificar se 'intracota' ou 'extracota') de __%, conforme disposto no Acordo __________________ nº __.";

 

II -    na ficha "Negociação":

 

a)    no campo "Regime de Tributação": Código 1 (Recolhimento Integral);

 

b)    no campo "Acordo Tarifário": ALADI

 

c)    no campo "Código do acordo ALADI": o Código correspondente ao acordo que ampara a operação; e

 

III -   no campo "Informações Complementares", na hipótese de importação com margem de preferência intracota:

 

a)  que o produto é originário do país mencionado no pedido da licença, conforme as regras de origem preferenciais contidas no acordo que ampara a operação; e

 

b)  que se compromete a apresentar ao DECEX, quando solicitado, em até 30 (trinta) dias contados a partir da exigência formulada no SISCOMEX, a documentação que comprova o efetivo embarque da mercadoria no exterior, bem como o Certificado de Origem Preferencial, emitido conforme as regras de origem previstas no acordo que ampara a operação.

 

Parágrafo único. A opção pela margem de preferência a que se refere a alínea "b" do inciso I deverá ser a mesma para todos os produtos constantes na LI.

 

Art. 3º O exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX.

 

Art. 4º Para importações intracota, o DECEX, mediante mensagem específica no SISCOMEX, poderá solicitar a apresentação de documentação que comprove o efetivo embarque da mercadoria no exterior, bem como o respectivo Certificado de Origem Preferencial, como requisito para o deferimento do pedido de LI.

 

§ 1º Na situação referida no caput, o DECEX alocará provisoriamente a cota solicitada para a empresa pleiteante.

 

§ 2º A efetiva concessão da cota estará condicionada à apresentação, pela empresa, da documentação exigida, na forma do art. 257, ou anexada eletronicamente na forma do art. 257-A desta Portaria, em até 30 (trinta) dias contados a partir da exigência formulada no SISCOMEX.

 

§ 3º A não observância do §2º implicará o indeferimento do pedido de LI e o estorno da cota previamente alocada, que será restabelecida para o montante global.

 

Art. 5º Nos casos de importações intracota em que haja previsão de limite máximo inicial por empresa, cada importador poderá obter mais de uma LI, desde que a soma dos montantes das LI não ultrapasse esse limite. Parágrafo único. Atingido o limite máximo inicial estabelecido, novas concessões para a mesma empresa estarão limitadas ao montante efetivamente despachado para consumo.

 

Art. 6º Caso seja constatado o esgotamento de cota global, o DECEX não emitirá novas LI a ela relacionadas, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

 

Art. 7º Não se aplica o disposto no art. 2º, inciso I, alínea "b" e inciso III, no art. 3º e no art. 5º à distribuição das cotas estabelecidas pelo ACE 55 Brasil - México, que será realizada conforme critérios definidos no próprio Acordo.

 

Art. 8º Os procedimentos dispostos neste Anexo não se aplicam às importações extracota sem margem de preferência.

 

Parágrafo único Na hipótese do caput, o importador não deverá selecionar o Acordo Tarifário "ALADI" na ficha "Negociação".

 

Art. 9º Os produtos, cotas globais, vigência, margem de preferência e limites máximos iniciais por empresa serão os definidos nas Tabelas a seguir:

 

TABELA I - Acordo de Complementação Econômica n° 38, entre Brasil e Guiana

 

Versão SH

NALADI/SH

Descrição / Observações sobre o produto

Cota

Vigência Anual

Margem de Preferência

Limite máximo inicial por empresa

Intracota

Extracota

1996

0904.11.00

Pimenta não triturada nem em pó Exceto pimentas pretas ou brancas

100t em conjunto com o código NALADI 0904.12.00

1º/jan a 31/dez

100%

-

10t em conjunto com o código NALADI 0904.12.00

 

0904.12.00

Pimenta triturada ou em pó Exceto pimentas pretas ou brancas

100t em conjunto com o código NALADI 0904.11.00

1º/jan a 31/dez

100%

-

10t em conjunto com o código NALADI 0904.11.00

 

1006.10.10

Arroz com casca ("paddy") não parabolizado

10.000t em conjunto para os códigos NALADI 1006.10.10, 1006.20.00, 1006.30.10,

1º/jan a 31/dez

100%

-

3.500t em conjunto para os códigos NALADI 1006.30.20 e 1006.40.00 1006.10.10, 1006.20.00, 1006.30.10, 1006.30.20 e 1006.40.00

 

1006.20.00

Arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho)

Ver código NALADI 1006.10.10

1º/jan a 31/dez

100%

-

Ver ‘código NALADI 1006.10.10

 

1006.30.10

Arroz semibranqueado ou branqueado sem polir ou brunir

Ver código NALADI 1006.10.10

1º/jan a 31/dez

100%

-

Ver código NALADI 1006.10.10

 

1006.30.20

Arroz semibranqueado ou branqueado polido ou brunido

Ver código NALADI 1006.10.10

1º/jan a 31/dez

100%

-

Ver código NALADI 1006.10.10

 

1006.40.00

Arroz quebrado (trinca de arroz*)

Ver código NALADI 1006.10.10

1º/jan a 31/dez

100%

-

Ver código NALADI 1006.10.10

 

1701.11.00

Açúcar em bruto de cana, sem adição de aromatizantes ou de corantes

10.000t

1º/jan a 31/dez

100%

-

1.000 t

 

TABELA II - Acordo de Complementação Econômica n° 41, entre Brasil e Suriname - comércio de arroz

 

 

Versão SH

NALADI/SH

Descrição / Observações sobre o produto

Cota

Vigência Anual

Margem de Preferência

Limite máximo inicial por empresa

Intracota

Extracota

2002

1006.10.92

Arroz com casca não parabolizado - não estufado

10.000 t em conjunto para os códigos NALADI 1006.10.92, 1006.20.20 e 1006.30.21

1º/jan a 31/dez

100%

-

3.500 t em conjunto para os códigos NALADI 1006.10.92, 1006.20.20 e 1006.30.21

 

1006.20.20

Arroz descascado não parabolizado - não estufado

Ver código NALADI 1006.10.92

1º/jan a 31/dez

100%

-

Ver código NALADI 1006.10.92

 

1006.30.21

Arroz descascado não parabolizado - não estufado- polido

Ver código NALADI 1006.10.92

1º/jan a 31/dez

100%

-

Ver código NALADI 1006.10.92

 

TABELA III - Acordo Complementação Econômica n° 53 entre Brasil e México

 

Versão SH

NALADI/SH

Descrição / Observações sobre o produto

Cota

Vigência Anual

Margem de Preferência

Limite máximo inicial por empresa

Intracota

Extracota

1996

0703.20.00

Alhos

1.300 t

1º/mar a 15/jul

100%

-

125 t

 

1001.10.00

Trigo duro

10.000 t

1º/jan a 31/dez

50%

-

Não Há

 

2830.10.00

Sulfetos de sódio

6.000 t

1º/jan a 31/dez

100%

40%

400 t

 

2917.37.00

Tereftalato de dimetila

35.000 t

1º/jan a 31/dez

100%

20%

1.000t

 

3206.11.00

Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio, contendo, em peso, 80% ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre matéria seca, tamanho médio de partícula superior ou igual a 6 microns, com adição de modificadores (correspondente à NCM 3206.11.11)

20.000 t

1º/jan a 31/dez

50%

30%

2.000 t

 

3206.11.00

Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio, contendo, em peso, 80% ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre matéria seca, exceto tamanho médio de partícula superior ou igual a 6 microns, com adição de modificadores (correspondente à NCM 3206.11.19)

15.000 t

1º/jan a 31/dez

50%

30%

1.500 t

 

3903.19.10

Poliestireno de uso geral (GPPS)

4.000 t

1º/jan a 31/dez

60%

25%

Não Há

 

3907.60.00

Tereftalato de polietileno

6.000 t

1º/jan a 31/dez

70%

25%

500 t

 

3920.20.10

Outras chapas, folhas, tiras, fitas e películas de polipropileno

2.000 t

1º/jan a 31/dez

60%

30%

50 t

 

 

TABELA IV - Acordo de Complementação Econômica n° 55, entre Mercosul e México - setor automotivo

 

Versão SH

NALADI/SH

Descrição / Observações sobre o produto

Cota

Margem de Preferência

Intracota

Extracota

2002

8703.21.00 8703.22.00 8703.23.00 8703.24.00 8703.31.00

8703.32.00 8703.33.00 8703.90.00 8704.21.00

8704.22.00 8704.31.00 8704.32.00

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida. Veículos automóveis para transporte de mercadorias

De 19/3/2015 a 18/3/2016: US$ 1,560 bilhão.

De 19/3/2016 a 18/3/2017: US$ 1,606.800 bilhão.

De 19/3/2017 a 18/3/2018: US$ 1,740.654 bilhão.

A partir de 19/3/2019: livre comércio.

100%

-

 

 

TABELA V - Acordo De Complementação Econômica nº 59, entre Mercosul, Colômbia, Equador e Venezuela

 

Versão SH

Descrição / Observações sobre o produto

Cota

Vigência Anual

Margem de Preferência

Limite máximo inicial por empresa

Intracota

Extracota

6115.19.90

Meias-calças, meias de qualquer espécie e artefatos semelhantes, incluídas as meias para varizes, de malha: Outras  meias-calças, não de fibras sintéticas, não de lã ou pelos finos) De malha não elástica, sem borracha

A) Cota não cumulativa de US$ 1.200.000 em conjunto para os códigos NALADI 6115.19.90, 6115.20.10, 6115.20.90, 6115.91.00, 6115.92.00, 6115.93.90 e 6115.99.90, com aproveitamento máximo de US$ 600.000 por código NALADI.

B) "Panties" (roupa interior feminina) 100% algodão ou algodão lycra. Cota não cumulativa de US$ 750.000 em conjunto com o produto "meias para homem 100% algodão" do código NALADI 6115.92.00, com aproveitamento máximo de US$ 250.000 por código NALADI.

1º/jan a 31/dez

100%

40%

A) US$ 60.000,00

B) US$ 25.000,00

 

6115.20.10

Meias acima do joelho e meias até o joelho, de senhora, de título inferior a 67 decitex por fio simples: De fibras sintéticas ou artificiais De malha não elástica, sem borracha

Ver código NALADI 6115.19.90

1º/jan a 31/dez

100%

40%

US$ 60.000,00

6115.20.90

Meias acima do joelho e meias até o joelho, de senhora, de título inferior a 67 decitex por fio simples: Outros De malha não elástica, sem borracha

Ver código NALADI 6115.19.90

1º/jan a 31/dez

100%

40%

US$ 60.000,00

6115.91.00

Outros: De lã ou de pêlos finos De malha não elástica, sem borracha

Ver código NALADI 6115.19.90

1º/jan a 31/dez

100%

40%

US$ 60.000,00

6115.92.00

Outros: De algodão De malha não elástica, sem borracha

Ver código NALADI 6115.19.90

1º/jan a 31/dez

100%

40%

US$ 60.000,00

6115.92.00

Outros: De algodão Meias para homem 100% algodão

Cota anual não cumulativa de US$ 750.000 em conjunto com o produto "panties" (roupa interior feminina) 100% algodão ou algodão-lycra, com aproveitamento máximo de US$ 250.000 por código NALADI.

1º/jan a 31/dez

100%

40%

US$ 25.000,00

6115.93.90

Outros: De fibras sintéticas (não para varizes) De malha não elástica, sem borracha.

Ver código NALADI 6115.19.90

1º/jan a 31/dez

100%

40%

US$ 60.000,00

6115.99.90

Outros: De outras matérias têxteis (não de fibras sintéticas) De malha não elástica, sem borracha.

Ver código NALADI 6115.19.90

1º/jan a 31/dez

100%

40%

US$ 60.000,00

6202.11.00

De lã ou de pêlos finos

Cota não cumulativa de US$ 250.000 em conjunto para os códigos NALADI 6202.11.00, 6204.21.00, 6204.31.00, 6204.33.00, 6204.39.10, 6204.39.90, 6204.51.00, 6204.53.00, 6204.61.00, 6204.69.90, 6206.40.00, 6209.30.00 e 6211.12. 90

1º/jan a 31/dez

100%

40%

US$ 25.000,00

6202.12.00

De algodão

Cota não cumulativa de US$ 450.000 em conjunto para os códigos NALADI 6202.12.00, 6202.92.00, 6204.22.00, 6204.32.00, 6204.42.00, 6204.52.00, 6204.62.00, 6206.30.00, 6209.20.00 e 6211.42.00

1º/jan a 31/dez

100%

40%

US$ 45.000,00

6202.92.00

De algodão

Ver código NALADI 6202.12.00

1º/jan a 31/dez

100%

40%

US$ 45.000,00

6203.22.00

De algodão

Cota não cumulativa de US$ 1.000.000 em conjunto para os códigos NALADI 6203.22.00, 6203.32.00, 6203.42.00 e 6211.32.00

1º/jan a 31/dez

100%

40%

US$ 100.000,00

6203.32.00

De algodão Inclusive "americanas"

Ver código NALADI 6203.22.00

1º/jan a 31/dez

100%

40%

US$ 100.000,00

6203.42.00

De algodão

Ver código NALADI 6203.22.00

1º/jan a 31/dez

100%

40%

US$ 100.000,00

6204.21.00

De lã ou de pêlos finos

Ver código NALADI 6202.11.00

1º/jan a 31/dez

100%

40%

US$ 25.000,00

6204.22.00

De algodão

Ver código NALADI 6202.12. 00

1º/jan a 31/dez

100%

40%

US$ 45.000,00

6204.31.00

De lã ou de pêlos finos

Ver código NALADI 6202.11.00

1º/jan a 31/dez

100%

40%

US$ 25.000,00

6204.32.00

De algodão

Ver código NALADI 6202.12.00

1º/jan a 31/dez

100%

40%

US$ 45.000,00

6204.33.00

De fibras sintéticas

Ver código NALADI 6202.11.00

1º/jan a 31/dez

100%

40%

US$ 25.000,00

6204.39.10

De fibras artificiais

Ver código NALADI 6202.11.00

1º/jan a 31/dez

100%

40%

US$ 25.000,00

6204.39.90

Outros

Ver código NALADI 6202.11.00

1º/jan a 31/dez

100%

40%

US$ 25.000,00

6204.42.00

De algodão

Ver código NALADI 6202.12.00

1º/jan a 31/dez

100%

40%

US$ 45.000,00

6204.51.00

De lã ou de pêlos finos

Ver código NALADI 6202.11.00

1º/jan a 31/dez

100%

40%

US$ 25.000,00

6204.52.00

De algodão

Ver código NALADI 6202.12.00

1º/jan a 31/dez

100%

40%

US$ 25.000,00

6204.53.00

De fibras sintéticas Saias

Ver código NALADI 6202.11.00

1º/jan a 31/dez

100%

40%

US$ 25.000,00

6204.61.00

De lã ou de pêlos finos

Ver código NALADI 6202.11.00

1º/jan a 31/dez

100%

40%

US$ 25.000,00

6204.62.00

De algodão

Ver código NALADI 6202.12.00

1º/jan a 31/dez

100%

40%

US$ 45.000,00

6204.69.90

Outros

Ver código NALADI 6202.11.00

1º/jan a 31/dez

100%

40%

US$ 25.000,00

6205.20.00

De algodão

Cota não cumulativa de US$ 180.000 em conjunto para os códigos NALADI 6205.20.00, 6207.11.00 e 6207.91.00

1º/jan a 31/dez

100%

40%

US$ 18.000,00

6205.30.00

De fibras sintéticas ou artificiais

US$ 200.000

1º/jan a 31/dez

100%

40%

US$ 20.000,00

6206.30.00

De algodão

Ver código NALADI 6202.12.00

1º/jan a 31/dez

100%

40%

US$ 45.000,00

6206.40.00

De fibras sintéticas ou artificiais Blusas

Ver código NALADI 6202.11.00

1º/jan a 31/dez

100%

40% para blusas fora da cota

US$ 25.000,00

6207.11.00

De algodão

Ver código NALADI 6205.20.00

1º/jan a 31/dez

100%

40%

US$ 18.000,00

6207.91.00

De algodão

Ver código NALADI 6205.20.00

1º/jan a 31/dez

100%

40%

US$ 18.000,00

6209.20.00

De algodão

Ver código NALADI 6202.12.00

1º/jan a 31/dez

100%

40%

US$ 45.000,00

6209.30.00

De fibras sintéticas Casacões e casacos; saias; blusas

Ver código NALADI 6202.11.00

1º/jan a 31/dez

100%

40% para casacões e casacos, saias e blusas fora da cota

US$ 25.000,00

6211.12.90

Outros

Ver código NALADI 6202.11.00

1º/jan a 31/dez

100%

40%

US$ 25.000,00

6211.32.00

De algodão

Ver código NALADI 6203.22.00

1º/jan a 31/dez

100%

40%

US$ 100.000,00

6211.42.00

De algodão

Ver código NALADI 6202.12.00

1º/jan a 31/dez

100%

40%

US$ 45.000,00

6214.90.00

De outras matérias têxteis De algodão

Cota não cumulativa de US$ 150.000

1º/jan a 31/dez

100%

40%

US$ 15.000,00

 

          Art. 3º Ficam revogados os artigos 64 e 133 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.

 

          Art. 4º Fica aprovada a 2ª edição do Manual de Anexação, de que trata o art. 257-A, §1º, da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, cujos arquivos digitais encontram-se disponíveis na página eletrônica do Siscomex, no endereço www.siscomex.gov.br.

 

          Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

DANIEL MARTELETO GODINHO