PORTARIA SECEX Nº 74, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2018

DOU 27/12/2018

 

Altera a Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.

 

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, incisos I e XXIII, do Anexo I do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017 e

 

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 52100.102972/2018-41, resolve:

 

Art. 1º A Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 19 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 26. ..................................................................

................................................................................

 

§ 3º Na hipótese de LI vinculada a ato concessório de drawback, a alteração do licenciamento deverá ser solicitada por meio do cancelamento da LI já registrada e registro de novo pedido de LI no SISCOMEX." (NR)

 

"Art. 27. ..................................................................

................................................................................

 

§ 3º Não serão autorizadas substituições que descaracterizem a operação originalmente licenciada." (NR)

 

"Art. 27-A. ..............................................................

................................................................................

 

Parágrafo único. Não será autorizada a solicitação de que trata o caput relativamente ao enquadramento da operação como amparada pelo regime especial de drawback." (NR)

 

"Art. 61. .................................................................

 

I -       a importação do produto está sujeita a licenciamento não automático;

 

II -      a ficha de negociação, quando do registro do pedido de LI, deverá ser preenchida, nos campos abaixo, da seguinte forma:

................................................................................

 

III -     caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX;

......................................................................" (NR)

 

"Art. 62. ..................................................................

 

§ 1º Na hipótese de cotas distribuídas pelo critério de ordem de registro dos pedidos de LI no SISCOMEX, quando houver restabelecimento de saldo devido a cancelamentos, vencimentos de prazos para despacho, substituições ou indeferimentos de montantes previamente alocados em processos de licenciamento de importação, a distribuição do volume estornado, para fins do cômputo do saldo global da cota, utilizará os mesmos critérios adotados para a alocação originária e ocorrerá para os pedidos de LI registrados a partir do primeiro dia de cada mês de vigência da cota, promovendo-se ainda distribuição adicional, dentro dos moldes descritos, no penúltimo dia útil da validade respectiva.

 

§ 2º Nos casos de divisão de cotas em subperíodos, a distribuição de que trata o §1º ocorrerá também para os pedidos de LI registrados a partir:

 

I -       do primeiro dia de vigência de cada subperíodo, se for permitido o transporte de saldo de um subperíodo para outro; ou

 

II -      do penúltimo dia útil de vigência de cada subperíodo, se não for permitido o transporte de saldo de um subperíodo para outro.

 

§ 3º O montante estornado devido a cancelamentos, vencimentos de prazos para despacho, substituições ou indeferimentos, será divulgado na página eletrônica do MDIC na Internet antes de sua distribuição. " (NR)

 

"Art. 94. .................................................................

................................................................................

 

§ 3º A alteração deverá ser solicitada por meio de um dos módulos específicos drawback do SISCOMEX, previstos nos incisos I e II do art. 82 desta Portaria, até 30 (trinta) dias após o término da validade do ato concessório ou no primeiro dia útil subsequente, caso o vencimento tenha se dado em dia não útil.

 

................................................................................

 

§ 5º Nos casos em que o DECEX julgar necessário, para solicitar a alteração, o beneficiário deverá possuir Certidão Negativa de Débitos - CND ou Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN válida, a que se refere o art. 18 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013." (NR)

 

"Art. 171. ...............................................................

................................................................................

 

§ 3° Em situações devidamente justificadas em que não for possível efetuar os ajustes no AC até 30 (trinta) dias após seu prazo de validade, o DECEX poderá considerar liquidado o compromisso de exportar quando o valor das exportações efetivas for inferior ao previsto no AC, desde que haja o cumprimento integral do compromisso em termos das quantidades dos produtos envolvidos." (NR)

 

"ANEXO III

COTAS TARIFÁRIAS DE IMPORTAÇÃO

 

Art. 1º ....................................................................

................................................................................

 

CXXVIII - .................................................................

...............................................................................

 

b) ...........................................................................

................................................................................

 

2.       quando do pedido da licença de importação no SISCOMEX, o importador deverá:

 

2.1.    declarar, no campo "Informações Complementares" da LI, que, caso solicitado, se compromete a apresentar ao DECEX, em até 60 (sessenta) dias contados a partir da exigência formulada no SISCOMEX, o Conhecimento de Embarque e a Fatura Comercial que amparam a importação; e

         

2.2.    fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição detalhada da mercadoria a ser importada, seguida de declaração sobre a alíquota pleiteada para o Imposto de Importação, da seguinte forma: "Com base no disposto no art. 1º, inciso I da Resolução Camex nº 63, de 10 de setembro de 2018, e no art. 1º, inciso CXXVIII do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, solicitamos a redução da alíquota do Imposto de Importação para 6%".

 

......................................................................" (NR)

 

"CXXIX - ...................................................................

................................................................................

 

b)       quando do pedido da LI no SISCOMEX, o importador deverá:

 

1.       declarar, no campo "Informações Complementares", que, caso solicitado, se compromete a apresentar ao DECEX, em até 15 (quinze) dias contados a partir da exigência formulada no SISCOMEX, o catálogo técnico do produto a ser importado;

 

2.       fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do Ex 001 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada, na qual deverão constar, pelo menos, as seguintes informações:

 

2.1.    o percentual em peso do dióxido de titânio tipo rutilo;

 

2.2.    a especificação do(s) tipo(s) dos elementos que compõe o tratamento superficial do dióxido de titânio;

 

2.3.    o ponto isoelétrico do material, expresso em forma de pH;

 

2.4.    a destinação do produto a ser importado; e

 

2.5.    uma declaração sobre a alíquota pleiteada para o Imposto de Importação, da seguinte forma: "Com base no disposto no art. 1, inciso I da Resolução Camex nº 63, de 10 de setembro de 2018, e no art. 1, inciso CXXIX do Anexo III da Portaria SECEX nº 23/2011, solicitamos a redução da alíquota do Imposto de Importação para 2%".

 

3.       o DECEX, mediante exigência formulada no SISCOMEX, poderá solicitar a apresentação do catálogo técnico do produto a ser importado como requisito para o deferimento do pedido de LI;

 

4.       na situação prevista no item 3 desta alínea, o DECEX informará na LI sobre a disponibilidade de saldo para atendimento do pedido e alocará provisoriamente a cota solicitada para a empresa pleiteante;

 

5.       a efetiva concessão da cota estará condicionada à apresentação, pela empresa, da documentação solicitada, na forma do art. 257-A desta Portaria, em até 15 (quinze) dias contados a partir da exigência formulada no SISCOMEX; e

 

6.       a não observância do requisito de que trata o item v desta alínea implicará o indeferimento do pedido de LI pelo DECEX e o estorno da cota previamente alocada, que será restabelecida para o montante global.

 

c)       será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 480 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

......................................................................" (NR)

 

Art. 2º Fica revogada a Seção VII do Anexo XVII da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011 publicada no Diário Oficial da União de 19 de julho de 2011.

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

RENATO AGOSTINHO DA SILVA