PORTARIA SECEX Nº 1, DE 16 DE JANEIRO DE 2013

DOU 17/01/2013

 

Dispõe sobre concessão de prazo excepcional para exportação em regime de drawback de que trata o art. 21 da Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012

 

          A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração o disposto no art. 21 da Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012, RESOLVE:

 

          Art. 1º Os arts. 97 e 98 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

          Art. 97. Os atos concessórios de drawback poderão ser prorrogados por período igual ao de sua validade original, mediante justificativa, respeitado o limite máximo de 2 (dois) anos (Decreto- Lei nº 1.722, de 3 de dezembro de 1979, art. 4º).

 

          ...................................................................................................

 

          § 5º Os pedidos de prorrogação referentes a atos concessórios que tenham vencimento original entre 1º de outubro de 2008 e 31 de dezembro de 2012 poderão ser recebidos, excepcionalmente, por intermédio de ofício formalizado pela beneficiária do regime, com as devidas justificativas, para análise e deliberação, desde que não estejam com status de inadimplemento, observados os arts. 257 e 258.

 

          Art. 98. .....................................................................................

 

IV -  atos concessórios de drawback vencidos em 2012 ou cujos prazos máximos tenham sido prorrogados nos termos do art. 97, com vencimento em 2012, poderão ser prorrogados por 1 (um) ano com base no art. 21 da Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012, desde que não estejam com status de inadimplemento.

 

          § 1º Os pedidos de prorrogação de que trata este artigo deverão ser formalizados por ofício pelo beneficiário do regime, com as devidas justificativas, e encaminhados ao DECEX para sua análise e deliberação, observados os arts. 257 e 258.

 

          § 2º A prorrogação de que trata o inciso IV do caput não se aplica a atos concessórios que já tenham sido objeto de prorrogações excepcionais referidas nos incisos I a III do caput."(NR)

 

          Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

TATIANA LACERDA PRAZERES