PORTARIA SECEX Nº 22, DE 23 DE MAIO DE 2013

DOU 24/05/2013

 

Dispõe sobre a Declaração de Origem para a importação de bens idênticos aos sujeitos a medidas de defesa comercial, quando originários de países ou produtores não gravados.

 

          O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, resolve:

 

          Art. 1º O art. 15-A da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

          "Art. 15-A. Na hipótese prevista na alínea "i" do inciso II do art. 15, previamente ao licenciamento de importação de bens idênticos aos sujeitos a medidas de defesa comercial, quando originários de países ou produtores não gravados com a medida, o importador deverá obter junto ao produtor ou exportador estrangeiro Declaração de Origem.

          ................................................................................................

 

          § 4º A SECEX poderá solicitar a Declaração de Origem ao importador em qualquer momento, devendo o importador apresentá-la em até 10 (dez) dias úteis contados a partir da solicitação ou da exigência formulada no SISCOMEX, na forma do art. 257 desta Portaria.

 

          § 5º A empresa importadora deverá manter guarda da Declaração de Origem pelo prazo de 5 (cinco) anos contados a partir do registro de pedido de licença de importação no SISCOMEX.

 

          § 6º Quando do pedido da licença de importação no SISCOMEX, o importador deverá declarar no campo "Informações Complementares":

 

I -       que o produto é originário do país mencionado no pedido de licença, conforme as regras de origem não preferenciais contidas nos arts. 31 e 32, da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011;

 

II -      que tem a posse e se compromete a apresentar à SECEX, no prazo previsto no § 4º, quando solicitado, a Declaração de Origem ou, na hipótese prevista no § 9º, o Certificado de Origem Preferencial.

 

          § 7º Nos casos em que a Declaração de Origem for solicitada na fase de licenciamento de importação, a não apresentação do documento no prazo previsto no § 4º implicará o indeferimento do pedido de licença.

 

          § 8º Nos casos em que a Declaração de Origem for solicitada após o deferimento do pedido de licença de importação, a não apresentação do documento implicará a obrigatoriedade de apresentação prévia da Declaração de Origem, por um período de até 360 (trezentos e sessenta) dias, nos próximos pedidos de licença.

 

          § 9º Para as importações originárias de países com os quais o Brasil tenha celebrado acordo internacional concedendo preferência tarifária, a Declaração de Origem de que trata este artigo poderá ser dispensada, sendo o Certificado de Origem Preferencial, emitido em conformidade com os critérios estabelecidos nos respectivos acordos, documento suficiente para o atendimento dos requisitos estabelecidos no caput."(NR)

 

          Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

DANIEL MARTELETO GODINHO