ANEXO XXX

CERTIFICADO DE ORIGEM EMITIDO POR SISTEMA INFORMATIZADO

Incluído pelo art. 3º da Portaria Secex nº 18, DOU 12/05/2017

(Revogado pela Portaria Secex nº 249, de 2023)

 

Art. 1º O certificado de origem emitido por meio do sistema informatizado poderá ser:

 

I -       impresso em papel, contendo assinaturas autografas; e

 

II -      em formato digital, em arquivo no formato XML (eXtensible Markup Language) e assinado digitalmente (COD).

 

Art. 2º A emissão de COD se dará conforme disposto na Seção XXII, do Anexo XXIII e nas definições do presente Anexo.

 

Art. 3º O Sistema Informático de Origem Digital da ALADI (SCOD) armazenará as assinaturas digitais dos funcionários exigidos para a emissão do COD.

 

Art. 4º Para cadastramento e manutenção dos registros de entidades e funcionários no SCOD, compete:

 

I -       à SECEX, como Autoridade Habilitante (AH), o cadastramento das entidades emissoras de COD e do respectivo Funcionário Administrador (FA);

 

II -      ao responsável da entidade emissora, informar à AH, por meio do endereço eletrônico deint.cod@mdic.gov.br, os dados da entidade e de um FA, conforme formulário disponível no sitio www.mdic.gov.br;

 

III -     ao Funcionário Administrador (FA) da AH a inclusão, atualização dos dados e exclusão do FE da entidade emissora;

 

IV -     ao FA o cadastramento dos demais FA e dos Funcionários Habilitados (FH) da entidade, assim como a inclusão, a atualização dos dados e a exclusão de FA e de FH da entidade emissora;

 

V -     ao FH atualizar o FA sobre alterações ocorridas nos seus dados cadastrais.

 

Parágrafo único. O desligamento do funcionário da entidade, seja FA ou FH, requer imediata exclusão dos respectivos registros e CID no SCOD.

 

Art. 5º Somente o FH poderá assinar o COD pela entidade emissora.

 

Art. 6º O COD deve ser assinado pelo exportador ou representante legal e pela entidade com Certificado de Identificação Digital (CID) emitido por Autoridade Certificadora (AC) subordinada à hierarquia da Infraestrutura de Chaves Públicas do Brasil (ICPBrasil).

 

Parágrafo único. O CID utilizado para assinar o COD deve ser de uso pessoal e não corporativo.

 

Art. 7º A numeração dos certificados de origem emitidos por meio do sistema informatizado obedece ao especificado no Código de Identificação do COD, contido no documento ALADI/SEC/di 2327 ver. 2 ou suas alterações, e deverá:

 

I -       respeitar numeração sequencial única por entidade, incluídos todos os acordos;

 

II -      iniciar a partir de 1º de janeiro de cada ano com o número 00000001;

 

III -     ser composta pelos seguintes grupos de caracteres nesta sequência:

 

a)       código do país exportador - 2 dígitos;

 

b)       código da entidade emissora de acordo com a relação contida no Anexo XXII desta Portaria - 3 dígitos;

 

c)       acrônimo do acordo - 3 dígitos;

 

d)       ano de emissão do COD - 2 dígitos;

 

e)       número sequencial do COD por entidade - 8 dígitos, sendo que a entidade poderá identificar suas unidades emissoras utilizandose dos 2 primeiros dígitos deste grupo e 6 dígitos para a numeração sequencial única; e

 

f)       código para os COD retificados por solicitação da aduna nos casos previstos nos acordos - 2 dígitos.