PORTARIA SECEX Nº 18, DE 11 DE MAIO DE 2017

DOU 12/05/2017

 

Altera a Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, para dar nova redação aos art. 238, art. 241, art. 242 e Anexo XXIII, art. 1º, inc. II; incluir os art. 238-A, art. 242-A, 242-B e Anexo XXX; e revogar o art. 239, §§ 1º a 4º.

 

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 17 do Anexo I ao Decreto nº 8.663, de 3 de fevereiro de 2016, resolve:

 

Art. 1º A presente Portaria destina-se a alterar a Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, a qual dispõe sobre o tratamento administrativo nas operações de comércio exterior.

 

Art. 2º Os arts. 238, 241, 242 e o Anexo XXIII, art. 1º, inc. II da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 238. ..............................................................................

...............................................................................................

 

Parágrafo único. A autorização de que trata o caput não se aplica aos certificados de origem previstos nas Seções XX (SGP) e XXI (SGPC), arts. 2º, 5º e 6º, relativos às carnes de aves para União Europeia, e 7º, relativo ao açúcar para União Europeia, do Anexo XVII, nem ao previsto no inciso IX, relativo ao arroz e milho para União Europeia, do Anexo XVIII." (NR)

 

"Art. 241. .............................................................................

..............................................................................................

 

§ 1º Os requisitos para o sistema informático constam no sítio eletrônico do MDIC.

..................................................................................." (NR)

 

"Art. 242. O certificado de origem poderá ser impresso em papel ou emitido em formato eletrônico (COD), conforme estabelecido no respectivo acordo comercial.

 ..............................................................................................

 

§ 2º Quando emitido em formato eletrônico (COD), deverá ser assinado digitalmente por funcionário com o respectivo Certificado de Identificação Digital (CID) armazenado no Sistema Informático de Origem Digital da ALADI (SCOD), conforme disposto no Anexo XXX.

 

§ 3º As entidades terão habilitação específica por Acordo e por país para a emissão dos CODs.

..................................................................................." (NR)

 

"ANEXO XXIII

SISTEMA DE EMISSÃO DO CERTIFICADO DE ORIGEM PREFERENCIAL E AUDITORIA

 

Art. 1º ..................................................................................

..............................................................................................

 

II -      entrega, pela entidade ao exportador ou ao respectivo representante legal, do certificado de origem em papel ou do Certificado de Origem Digital (COD), conforme definido no acordo comercial;

..................................................................................." (NR)

 

Art. 3º Ficam incluídos os arts. 238-A, 242-A, 242-B e o Anexo XXX à Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:

 

"Art. 238-A Fica autorizada, a partir de 10 de abril de 2017, a emissão de Certificados de Origem Digital (COD) por entidades certificadoras de origem habilitadas.

 

Parágrafo único. A SECEX publicará em Diário Oficial e divulgará no sítio eletrônico do MDIC (www.mdic.gov.br) as entidades habilitadas a emitir COD."

 

"Art. 242-A A numeração dos certificados de origem emitidos em papel deve:

 

I -       ser sequencial única por entidade, incluídos todos os acordos;

 

II -      iniciar em 1º de janeiro de cada ano com o número 500001;

 

III -     conter pelo menos as seguintes informações:

 

a)       dois dígitos para a identificação da entidade;

 

b)       dois dígitos para identificação do ano de emissão; e

 

c)       seis dígitos para o número sequencial.

 

Parágrafo único. A numeração definida neste artigo deverá ser adotada pela entidade até 1º de janeiro de 2018."

 

"Art. 242-B As regras sobre numeração dos certificados de origem emitidos por meio do sistema informatizado está disposta no Anexo XXX desta Portaria."

 

"ANEXO XXX

CERTIFICADO DE ORIGEM EMITIDO POR SISTEMA INFORMATIZADO

 

Art. 1º O certificado de origem emitido por meio do sistema informatizado poderá ser:

 

I -       impresso em papel, contendo assinaturas autografas; e

 

II -      em formato digital, em arquivo no formato XML (eXtensible Markup Language) e assinado digitalmente (COD).

 

Art. 2º A emissão de COD se dará conforme disposto na Seção XXII, do Anexo XXIII e nas definições do presente Anexo.

 

Art. 3º O Sistema Informático de Origem Digital da ALADI (SCOD) armazenará as assinaturas digitais dos funcionários exigidos para a emissão do COD.

 

Art. 4º Para cadastramento e manutenção dos registros de entidades e funcionários no SCOD, compete:

 

I -       à SECEX, como Autoridade Habilitante (AH), o cadastramento das entidades emissoras de COD e do respectivo Funcionário Administrador (FA);

 

II -      ao responsável da entidade emissora, informar à AH, por meio do endereço eletrônico deint.cod@mdic.gov.br, os dados da entidade e de um FA, conforme formulário disponível no sitio www.mdic.gov.br;

 

III -     ao Funcionário Administrador (FA) da AH a inclusão, atualização dos dados e exclusão do FE da entidade emissora;

 

IV -     ao FA o cadastramento dos demais FA e dos Funcionários Habilitados (FH) da entidade, assim como a inclusão, a atualização dos dados e a exclusão de FA e de FH da entidade emissora;

 

V -     ao FH atualizar o FA sobre alterações ocorridas nos seus dados cadastrais.

 

Parágrafo único. O desligamento do funcionário da entidade, seja FA ou FH, requer imediata exclusão dos respectivos registros e CID no SCOD.

 

Art. 5º Somente o FH poderá assinar o COD pela entidade emissora.

 

Art. 6º O COD deve ser assinado pelo exportador ou representante legal e pela entidade com Certificado de Identificação Digital (CID) emitido por Autoridade Certificadora (AC) subordinada à hierarquia da Infraestrutura de Chaves Públicas do Brasil (ICPBrasil).

 

Parágrafo único. O CID utilizado para assinar o COD deve ser de uso pessoal e não corporativo.

 

Art. 7º A numeração dos certificados de origem emitidos por meio do sistema informatizado obedece ao especificado no Código de Identificação do COD, contido no documento ALADI/SEC/di 2327 ver. 2 ou suas alterações, e deverá:

 

I -       respeitar numeração sequencial única por entidade, incluídos todos os acordos;

 

II -      iniciar a partir de 1º de janeiro de cada ano com o número 00000001;

 

III -     ser composta pelos seguintes grupos de caracteres nesta sequência:

 

a)       código do país exportador - 2 dígitos;

 

b)       código da entidade emissora de acordo com a relação contida no Anexo XXII desta Portaria - 3 dígitos;

 

c)       acrônimo do acordo - 3 dígitos;

 

d)       ano de emissão do COD - 2 dígitos;

 

e)       número sequencial do COD por entidade - 8 dígitos, sendo que a entidade poderá identificar suas unidades emissoras utilizandose dos 2 primeiros dígitos deste grupo e 6 dígitos para a numeração sequencial única; e

 

f)       código para os COD retificados por solicitação da aduna nos casos previstos nos acordos - 2 dígitos."

 

Art. 4º Ficam revogadosos §§ 1º a do art. 239.

 

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO