PORTARIA SECEX Nº 72, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020
DOU 21/12/2020
Dispõe sobre as operações amparadas por cotas de exportação.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL
DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, IV, XV e XXIV do art. 91
do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta as operações amparadas por cotas
de exportação administradas pela Secretaria de Comércio Exterior - SECEX.
Parágrafo único. Entende-se por operações amparadas por cotas
de exportação as operações que usufruem de benefícios tarifários outorgados ao
Brasil pelos mercados de destino das exportações nacionais, com limitação a
determinadas quantidades ou valores previamente estabelecidos.
CAPÍTULO I
ASPECTOS GERAIS
Art. 2º Compete à Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior
- SUEXT da SECEX a alocação e controle das cotas de exportação entre os
exportadores interessados.
Art. 3º A alocação das cotas de exportação, bem como o controle
dos contingentes exportados e dos saldos remanescentes, será realizada por meio
do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO do
Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, disponível na página
eletrônica "siscomex.gov.br".
§ 1º As especificidades do Sistema de Administração e
Distribuição de Cotas Outorgadas ao MERCOSUL por Terceiros Países ou Grupos de
Países - SACME restam ressalvadas do disposto no caput.
§ 2º As licenças de exportação referentes à alocação das cotas
de exportação no módulo LPCO serão emitidas de ofício pela SUEXT, não sendo
necessária a inclusão de pedidos da espécie no mencionado módulo por parte dos
exportadores interessados.
§ 3º Os números das licenças de exportação emitidas na forma do
§1º deverão ser informados pelos exportadores no campo correspondente da
Declaração Única de Exportação - DUE, a fim de que as operações de exportação
possam contar com o benefício tarifário associado à cota de exportação a eles
alocadas.
Art. 4º O item da DUE correspondente às operações cursadas ao
amparo de uma cota de exportação deve ser preenchido, na ficha
"Detalhamento dos Itens", com o código de enquadramento específico
para a cota a que se refere.
§ 1º As DUE averbadas pela Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil - RFB não poderão ter um código de enquadramento de
determinado item correspondente a uma cota de exportação substituído por um
código de enquadramento correspondente a operações não amparadas por cota de
exportação.
§ 2º As licenças de exportação referentes a cotas de exportação
poderão ser vinculadas a itens de DUE averbadas, com a realização dos devidos
ajustes no enquadramento das operações, desde que as licenças:
I
- estejam dentro da validade; e
II
- possuam saldo disponível para a
cota pretendida no momento da vinculação.
Art. 5º As cotas de exportação serão alocadas aos exportadores
interessados observando-se os seguintes critérios:
I
- ordem de vinculação das licenças
de exportação aos itens de DUE correspondentes;
II
- histórico de exportação verificado
em determinado período; ou
III
- outros critérios de alocação
especificados nesta Portaria.
§ 1º A licença de exportação referente ao contingente de
exportação alocado na forma do inciso I terá sua numeração publicada pela SUEXT
em espaço próprio da página eletrônica "siscomex.gov.br", para livre
utilização pelos exportadores interessados até o esgotamento do referido
contingente.
§ 2º Os números das licenças de exportação referentes aos
contingentes de exportação alocados na forma dos incisos II e III serão
informados ao representante de cada exportador credenciado como ponto focal
perante a SUEXT.
§ 3º O representante a ser credenciado como ponto focal do
exportador deve ter seu nome, endereço eletrônico e telefone para contato
cadastrados perante SUEXT.
§ 4º A substituição do ponto focal deve ser prontamente
informada à SUEXT.
§ 5º O pedido de credenciamento do ponto
focal, bem como todas as comunicações posteriores com a SUEXT relativamente à
alocação das cotas de exportação, deverão ser enviadas ao endereço
eletrônico suext.coexp@economia.gov.br.
Art. 6º As licenças de exportação referentes a cotas de exportação
poderão ser utilizadas indistintamente por todos os estabelecimentos da empresa
interessada, desde que estes compartilhem a mesma raiz do código de inscrição
da empresa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 1º Para efeitos da contabilização dos contingentes
utilizados, considera-se exportador o titular da DUE que contenha o código de
enquadramento e o número da licença de exportação correspondentes, independente
de qual seja o produtor da mercadoria.
§ 2º No caso dos contingentes disponibilizados para exportação
com base nas Seções I e II do Capítulo II, o disposto no caput somente se
aplica a estabelecimentos exportadores devidamente habilitados pela União Europeia
ou pelo Reino Unido, e pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem de
Animal - DIPOA do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA a
exportar os produtos objeto das respectivas cotas. (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 98, DOU 29/06/2021)
§ 3º No caso dos contingentes disponibilizados para exportação
com base na Seção IV do Capítulo II, o disposto no caput somente se aplica a estabelecimentos
exportadores localizados nas regiões Norte e Nordeste do País, conforme art. 7º
da Lei nº 9.362, de 13 de dezembro de 1996.
Art. 7º Poderá ser autorizada pela SUEXT a transferência de contingentes
de exportação alocados entre diferentes empresas exportadoras nas seguintes
hipóteses:
I
- sucessão legal de empresas,
observados os termos da legislação pertinente; e
II
- empresas integrantes de um mesmo
grupo societário, desde que seja subsidiária integral uma da outra.
Parágrafo único. Os
pleitos para a transferência de contingentes de exportação de que trata o caput
deverão ser apresentados por meio da anexação eletrônica de documentos na
página "siscomex.gov.br".
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES SUJEITAS
A COTAS DE EXPORTAÇÃO
SEÇÃO I
DA COTA HILTON
Art. 8º A Cota Hilton, concedida pela União Europeia e pelo Reino Unido, por meio dos Regulamentos (CE) nº 880/09, de 7 de setembro de 2009, e nº 593/2013, de 21 de junho de 2013, pelo Regulamento de Execução 2019/386, de 11 de março de 2019, pelo Regulamento de Execução 2020/761, de 17 de dezembro de 2019, e pelo The Customs (Tariff Quotas) (EU Exit) Regulations 2020 , de 15 de dezembro de 2020, é: (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 98, DOU 29/06/2021)
I - de 8.951 (oito mil, novecentas e cinquenta e uma) toneladas de carne bovina in natura, por ano, para a União Europeia; e
II - de 1.049 (mil e quarenta e nove) toneladas de carne bovina in natura, por ano, para o Reino Unido.
Parágrafo único. Os contingentes exportados ao amparo da Cota Hilton estão sujeitos à tarifa ad valorem intracota de 20% (vinte por cento). (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 98, DOU 29/06/2021)
Art. 9º São elegíveis à Cota Hilton os cortes selecionados
provenientes de novilhos ou novilhas exclusivamente alimentados com pasto desde
o desmame, cujas carcaças tenham classificação "B", com cobertura de
gordura "2" ou "3", de acordo com a classificação oficial
de carcaças de bovino do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento -
MAPA, e que correspondam às seguintes classificações:
Classificação NCM |
Descrição |
0201.30.00 |
Carnes de animais
da espécie bovina, frescas ou refrigeradas, desossadas |
0202.30.00 |
Carnes de animais
da espécie bovina, congeladas, desossadas |
0206.10.00 |
Miudezas
comestíveis da espécie bovina, frescas ou refrigeradas |
0206.29.90 |
Outras miudezas da
espécie bovina, congeladas |
Art. 10. Os períodos de utilização da Cota Hilton, doravante
denominado "anos-cota", são aqueles compreendidos entre 1º de julho
de cada ano-calendário e 30 de junho do ano-calendário seguinte.
Art. 11. O exportador interessado na Cota Hilton, desde
o momento da alocação da cota até a época da exportação, deve:
I
- estar habilitado pela União
Europeia ou pelo Reino Unido, conforme o mercado de destino, e pelo MAPA a
exportar carne bovina in natura;(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 98, DOU 29/06/2021)
II
- constar da relação de
Estabelecimentos Habilitados, elaborada pelo Departamento de Inspeção de
Produtos de Origem Animal - DIPOA, do MAPA, e publicada no Sistema de
Informações Gerenciais (SIGSIF) do Serviço de Inspeção Federal - SIF.
Art. 12. Para fins da alocação da cota, cada
estabelecimento detentor de um código de inscrição no CNPJ distinto (14
dígitos) é considerado um exportador.
Art. 13. A Cota Hilton será alocada com base nos
seguintes critérios:
I - para cada registro SIF constante da relação de Estabelecimentos Habilitados a que se refere o inciso II do art. 11, cada exportador receberá a alocação de um contingente correspondente a:(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 98, DOU 29/06/2021)
a) 24 (vinte e quatro) toneladas para os embarques para a União Europeia; e
b) 24 (vinte e quatro)
toneladas para os embarques para o Reino Unido;
II - o contingente
remanescente após a alocação prevista no inciso I será distribuído
observando-se o seguinte:
a) 10% (dez por cento) serão mantidos como
reserva técnica para novos entrantes, os quais receberão a alocação prevista no
inciso I tão logo cumpram com os requisitos a que se refere o art. 11.
b) 90% (noventa por cento) serão alocados aos
exportadores de acordo com a proporção dos valores, em dólares
norte-americanos, de suas exportações de carne bovina in natura para a União
Europeia ou para o Reino Unido, conforme o mercado de destino, realizadas nos 2
(dois) anos-cota anteriores.(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 98, DOU 29/06/2021)
Art. 14. A proporção de 50% (cinquenta por cento) do contingente
de reserva técnica que não houver sido alocado a novos entrantes até 30 de setembro
de cada ano-cota, será fracionada em 5 (cinco) parcelas iguais a serem alocadas
a partir de cada um dos meses de outubro a fevereiro do respectivo ano-cota.
Parágrafo único. Cada parcela a que se refere o caput será
alocada por ordem de envio dos pedidos à SUEXT, observando-se o seguinte:
I - concorrerão
por cada uma das parcelas todos os pedidos enviados a partir do dia 1º
(primeiro) do mês a que se refere a parcela que estiver sendo alocada;(Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 98, DOU 29/06/2021)
II - cada pedido deve mencionar:
a) a cota a que se refere, se concedida pela União Europeia ou pelo Reino Unido,; e
b) a quantidade pretendida, limitada a 24 (vinte e quatro) toneladas para a União Europeia e 24 (vinte e quatro) toneladas para o Reino Unido;
III - os pedidos somente serão aprovados caso o saldo total remanescente da cota atribuída ao exportador solicitante seja inferior a 24 (vinte e quatro) toneladas para a União Europeia ou 24 (vinte e quatro) toneladas para o Reino Unido, conforme o mercado de destino, ou a partir do momento em que esta condição seja satisfeita;(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 98, DOU 29/06/2021)
IV
- poderão ser atendidos sucessivos
pedidos de um mesmo exportador, observada a disponibilidade de contingentes no
momento da solicitação.
Art. 15. O contingente de reserva técnica eventualmente
não alocado a novos entrantes até 31 de março do respectivo ano-cota, bem como
todos os saldos remanescentes de contingentes alocados que não tenham sido
embarcados até esta data, serão realocados, por ordem de envio dos pedidos à
SUEXT, observando-se o seguinte:
I - cada pedido deve mencionar:(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 98, DOU 29/06/2021)
a) a cota a que se refere, se concedida pelaUnião Europeia ou pelo Reino Unido,; e
b) a quantidade pretendida, limitada a 48 (quarenta e oito) toneladas para a União Europeia ou 48 (quarenta e oito) toneladas para o Reino Unido, conforme o mercado de destino;
II - cada pedido somente será recebido caso o saldo total remanescente da cota atribuída ao exportador solicitante seja inferior a 24 (vinte e quatro) toneladas para a União Europeia ou 24 (vinte e quatro) toneladas para o Reino Unido, conforme o mercado de destino, ou a partir do momento em que esta condição seja satisfeita;(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 98, DOU 29/06/2021)
III
- poderão ser atendidos sucessivos
pedidos de um mesmo exportador, observada a disponibilidade de contingentes no
momento da solicitação.
Art. 16. As exportações amparadas pela Cota Hilton
ficam sujeitas a sistemática de emissão de Certificados de Autenticidade pelo
DIPOA/MAPA.
Art. 17. Os itens de DUE correspondentes às operações de
exportação cursadas ao amparo da Cota Hilton devem ser preenchidos da seguinte
maneira:
I
- na ficha "Detalhamento dos
Itens", com o código de enquadramento 80113;
II
- no campo "Informações
Complementares" da ficha "Informações Gerais", com o número e a
data do Certificado de Autenticidade, bem como com a informação de que o
contingente exportado refere-se ao "Ano-Cota
AAAA/AAAA", por exemplo, "Ano-Cota 2020-2021".
SEÇÃO II
DA COTA FRANGO
(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 98, DOU 29/06/2021)
Art. 18. A cota
frango, concedida pela União Europeia e pelo Reino Unido, por meio dos
Regulamentos (CE) nº 616/2007, de 2007, e nº 1246/2012, de 2012, pelo
Regulamento de Execução 2019/386, de 2019, pelo Regulamento de Execução
2020/761, de 17 de dezembro de 2019, pelo The Customs
(Tariff Quotas) (EU Exit) Regulations 2020, de 15 de dezembro de 2020, pelo Memorando
de Entendimento (MoU), assinado em 17 de novembro de
2022, entre o Brasil e o Reino Unido, pela Decisão (UE) 2023/1056 do Conselho,
de 25 de maio de 2023, e pelo Regulamento de Execução 2023/1629 da Comissão, de
9 de agosto de 2023, compreende as seguintes cotas específicas, seus
respectivos contingentes anuais, países de destino e tarifas específicas e ad
valorem aplicáveis: (Alterado pela Portaria Secex nº
257, DOU 17/08/2023)
Tipo da Cota |
CLASSIFICAÇÃO NCM |
DESCRIÇÃO NCM |
CONTINGENTE |
TARIFA INTRACOTA |
09.4211 |
0210.99.11 |
Exclusivamente
outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura. |
124.497 toneladas,
por ano, para a União Europeia. |
15,4% |
09.4217 |
1602.31.00 |
Outras preparações
de carnes de peru. |
91.767 toneladas,
por ano, para a União Europeia. |
8,5% |
09.4251 |
1602.32.10 |
Outras preparações
de galos ou de galinhas com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou
igual a 57%, em peso, não cozidas. |
13.800 toneladas,
por ano, para a União Europeia |
€ 630/tonelada para a União Europeia. |
09.4214 |
1602.32.20 |
Outras preparações
de galos ou de galinhas com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou
igual a 57% (cinquenta e sete por cento) em peso, cozidas. |
37.453 toneladas,
por ano, para a União Europeia. |
8% |
09.4252 |
1602.32.30 |
Outras preparações
de galos ou de galinhas com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou
igual a 25% e inferior a 57%, em peso. |
59.343 toneladas,
por ano, para a União Europeia. |
10,9% |
09.4253 |
1602.32.90 |
Outras preparações
de galos ou de galinhas. |
295 toneladas, por
ano, para a União Europeia. |
10,9% |
05.4211 |
0210.99.11 |
Exclusivamente
outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura. |
46.310 toneladas,
por ano, para o Reino Unido. |
15,4% |
05.4217 |
1602.31.00 |
Outras preparações
de carnes de peru. |
533 toneladas, por
ano, para o Reino Unido. |
8,5% |
05.4251 |
1602.32.10 |
Outras preparações
de galos ou de galinhas com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou
igual a 57%, em peso, não cozidas. |
2.000 toneladas,
por ano, para o Reino Unido. |
£ 527.23/tonelada para o Reino Unido. |
05.4214 |
1602.32.20 |
Outras preparações
de galos ou de galinhas com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou
igual a 57% (cinquenta e sete por cento) em peso, cozidas. |
42.024 toneladas,
por ano, para o Reino Unido. |
8% |
05.4252 |
1602.32.30 |
Outras preparações
de galos ou de galinhas com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou
igual a 25% e inferior a 57%, em peso. |
3.562 toneladas,
por ano, para o Reino Unido. |
10,9% |
(Alterado
pela Portaria Secex nº
257, DOU 17/08/2023)
Art. 19. O exportador interessado na Cota Frango deve estar, desde
o momento da alocação da cota até a época da exportação, habilitado pela União
Europeia ou pelo Reino Unido, conforme o mercado de destino, e pelo DIPOA/MAPA
a exportar os produtos objeto da referida cota.(Alterado pelo art. 1º da Portaria
Secex nº 98, DOU 29/06/2021)
SUBSEÇÃO I
DA ALOCAÇÃO DAS COTAS
ESPECÍFICAS
Art. 20. Para fins da alocação da cota, cada
estabelecimento detentor de um CNPJ distinto (14 dígitos) é considerado um
exportador.
Art. 21. Os períodos de utilização de cada cota específica,
doravante denominados "anos-cota", são aqueles compreendidos entre 1º
de julho de cada ano-calendário e 30 de junho do ano-calendário seguinte.
Art. 22. Os contingentes de cada cota específica serão, para cada
ano-cota, fracionados nas seguintes parcelas trimestrais:
I - 30 % (trinta por cento) de 1º de julho a
30 de setembro;
II - 30 % (trinta por cento) de 1º de outubro a
31 de dezembro;
III - 20 % (vinte por cento) de 1º de janeiro a 31
de março; e
IV - 20 % (vinte por cento) de 1º de abril a 30 de
junho.
SUBSEÇÃO II
DA COTA-PERFORMANCE
Art. 23.A proporção de 60% (sessenta por cento) de cada
parcela trimestral a que se refere o art. 22 será alocada de forma proporcional
à participação dos exportadores nas quantidades totais exportadas pelo Brasil à
União Europeia ou ao Reino Unido, conforme o mercado de destino, nos 36 (trinta
e seis) meses anteriores ao início do ano-cota, considerando-se apenas as
mercadorias objeto da cota específica em questão, doravante denominada
"cota-performance. (Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 98, DOU 29/06/2021)
§ 1ºNão receberá alocação da cota-performance o exportador
cujas exportações das mercadorias objeto da cota específica para a União
Europeia ou para Reino Unido, conforme o mercado de destino, durante o período
de referência a que se refere o caput, seja inferior a 50 (cinquenta)
toneladas.(Alterado pelo art. 1º da Portaria
Secex nº 98, DOU 29/06/2021)
§ 2º A SUEXT apurará os contingentes alocados a título de
cota-performance e os informará aos exportadores juntamente com os correspondentes
números das licenças de exportação emitidas de ofício.
§ 3º O código de enquadramento 80200 deverá ser utilizado nos
itens de DUE referentes às exportações amparadas pela cota-performance.
§ 4º O exportador contemplado com a cota-performance deverá
informar à SUEXT, até os dias 20 de dezembro e 20 de março de cada ano-cota, a
quantidade utilizada dos contingentes a ele alocados a título de
cota-performance no respectivo ano-cota, bem como a quantidade que pretende
utilizar dos saldos remanescentes.
§ 5º Os saldos remanescentes de cota-performance para os quais
não houver intenção de utilização por parte dos exportadores contemplados, bem
como os saldos de cota-performance dos exportadores que não se manifestarem nos
prazos previstos no § 4º, serão realocados, no primeiro dia útil dos meses de
janeiro e abril de cada ano-cota, pelo critério de ordem de vinculação da
licença de exportação aos itens de DUE.
SUBEÇÃO III
DA COTA DISTRIBUÍDA POR
ORDEM DE VINCULAÇÃO DA LICENÇA DE EXPORTAÇÃO AOS ITENS DE DUE
Art. 24. A proporção de 30% (trinta por cento) de cada parcela
trimestral a que se refere o art. 22 será alocada, por ordem de vinculação da
licença de exportação aos itens deDUE, aos
exportadores que tenham recebido alocação da cota-performance nos termos do
art. 23.
Parágrafo único. O código de enquadramento 80300 deverá ser
utilizado nos itens de DUE referentes às exportações amparadas pela cota por
ordem de registro do número da licença de exportação nas DUE.
SUBSEÇÃO IV
DA RESERVA TÉCNICA
Art. 25. A proporção de 10% (dez por cento) de cada parcela
trimestral a que se refere o art. 22 será mantida como reserva técnica para
novos entrantes.
§ 1º Considera-se novo entrante a empresa que não tenha recebido,
relativamente a nenhum de seus estabelecimentos, a alocação da cota-performance
de que trata o art. 23.
§ 2º A reserva técnica será alocada aos novos entrantes por
ordem de envio dos pedidos à SUEXT, os quais devem conter o contingente
pretendido.
§ 3º Os pedidos por parte dos novos entrantes referentes à 4ª
(quarta) parcela trimestral a que se refere o art. 22, de 1º de abril a 30 de
junho, somente serão recebidos até o dia 15 de abril de cada ano-cota.
§ 4º O código de enquadramento 80200 deverá ser utilizado nos
itens de DUE referentes aos contingentes alocados aos novos entrantes.
§ 5º O contingente da reserva técnica eventualmente não alocado
a novos entrantes até o final de cada período trimestral a que se refere o art.
22 será alocado, no período trimestral seguinte, pelo critério de que trata o
art. 24.
SUBSEÇÃO V
DA DEVOLUÇÃO DAS COTAS
Art. 26. O exportador que não embarcar as mercadorias
correspondentes à DUE que contenha itens com código de enquadramento referente
à Cota-Frango, bem como o exportador que, até 20 de março de cada ano-cota,
deixar de informar à SUEXT a renúncia, total ou parcial, a contingente a ele
alocado, ou ainda os volumes relativos a embarques cancelados, terão sua
alocação para o ano-cota seguinte reduzida da quantidade não aproveitada.(Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 98, DOU 29/06/2021)
Parágrafo único. A quantidade a que se refere o caput será
acrescida à reserva técnica do ano-cota seguinte
SUBSEÇÃO VI
CERTIFICADOS DE ORIGEM
Art. 27. As
exportações amparadas da "Cota Frango"-União Europeia e "Cota
Frango"-Reino Unido, exclusivamente para fins de obtenção do tratamento
tarifário intracota, ficam sujeitas à sistemática de emissão de
Certificados de Origem especificada nesta Seção. (Alterada pela Portaria Secex
nº
235, DOU 16/02/2023)
Art. 28. Os
Certificados de Origem serão emitidos pelas agências do Banco do Brasil S.A.
autorizadas pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX), ou
mediante autorização do DECEX, após solicitação formulada de obtenção do
Certificado de Origem Digital no módulo de Licenças, Permissões, Certificados e
Outros Documentos - LPCO do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex,
disponível na página eletrônica "portalunico.siscomex.gov.br",
observados os procedimentos e o modelo constantes do Anexo I a esta Portaria.
(Alterada
pela Portaria Secex nº
235, DOU 16/02/2023)
Art. 29. O exportador interessado deverá apresentar ao
Banco do Brasil S.A.: No caso de
emissão do Certificado de Origem pelas agências do Banco do Brasil S.A, o
exportador interessado deverá apresentar: (Alterada pela Portaria Secex
nº
235, DOU 16/02/2023)
I
- formulário de solicitação do
Certificado de Origem preenchido, sem rasuras, conforme roteiro fornecido pelo
Banco do Brasil S.A.;
II
- número e chave de acesso da DUE
referente aos contingentes exportados, a qual deve ter a indicação
"Deferida" no campo "Controle Administrativo" e o código de
enquadramento específico para a alocação de cota a que se refere a exportação;
III
- cópia da Licença de Importação
emitida pela União Europeia ou pelo Reino Unido, à qual o Certificado de Origem
fará referência, e do seu endosso, se houver.(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 98, DOU 29/06/2021)
§ 1º O Certificado de Origem referente a mercadorias ainda não
embarcadas para o exterior será emitido mediante compromisso do exportador em
comunicar ao Banco do Brasil S.A. a averbação da respectiva DUE em até 7 (sete)
dias, sob pena de ter negados futuros pedidos de emissão de Certificados de
Origem.
§ 2ºUm único Certificado de Origem poderá se referir a mais de
uma Licença de Importação emitida por país da União Europeia ou pelo Reino
Unido, caso sejam cumulativamente atendidos, em relação às Licenças de
Importação envolvidas, os seguintes requisitos:(Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 98, DOU 29/06/2021)
I
- período de validade não expirado;
II
- titularidade do mesmo importador;
III
- idêntica classificação tarifária das
mercadorias licenciadas; e
IV
- abrangência das mercadorias
licenciadas por uma mesma DUE.
§ 3º A cópia da Licença de Importação a que se refere o inciso
III do caput será exigida na primeira solicitação referente a um Certificado de
Origem do exportador, podendo ser apenas mencionada a Licença de Importação nas
solicitações seguintes.
Art. 30. O Certificado de Origem será válido somente em sua via
original e se chancelado pelo Banco do Brasil S.A. nos termos do Anexo I a esta
Portaria.
Art. 31. O Certificado de Origem não utilizado ou
objeto de pedido de alteração deverá ter seu original devolvido à agência
emissora do Banco do Brasil S.A., para cancelamento e controles devidos.
Art. 31-A. No
caso de emissão do Certificado de Origem Digital, o exportador interessado
deverá acessar o Portal Único Siscomex e, no formulário apropriado do módulo
LPCO, fornecer as seguintes informações: (Incluído
pela Portaria Secex nº
235, DOU 16/02/2023)
I - embarcador;
II - país de destino;
III - indicação
se o Certificado será emitido pós embarque ou não;
IV - código(s) NCM;
V - consignatário;
VI - número
da licença de importação (estrangeira);
VII - descrição
da mercadoria;
VIII - peso
bruto (kg) de cada código NCM inserido no pedido; e
IX - peso líquido (kg) de cada código NCM inserido no
pedido.
§ 1º Quando
da realização do pedido de emissão de Certificado de Origem Digital por meio do
módulo LPCO do Siscomex, o interessado deverá ainda juntar ao formulário da
solicitação arquivos eletrônicos relativos às licenças de importação expedidas
por países da União Europeia ou pelo Reino Unido.
§ 2º O
Certificado de Origem Digital solicitado no módulo LPCO do Siscomex será
automaticamente emitido após o desembaraço de exportação da mercadoria.
§ 3º Um
único Certificado de Origem Digital emitido por meio do módulo LPCO do Siscomex
poderá se referir a mais de uma licença de importação expedida por país da
União Europeia ou pelo Reino Unido, caso sejam cumulativamente atendidos, em
relação às licenças de importação envolvidas, os seguintes requisitos:
I - período de validade não expirado;
II - titularidade do mesmo importador;
III - idêntica
classificação tarifária das mercadorias licenciadas;
IV- abrangência das mercadorias licenciadas por uma mesma
DUE.
§ 4º O
Certificado de Origem Digital emitido por meio do módulo LPCO do Siscomex
conterá chave de acesso e QR Code, para a
confirmação de sua autenticidade.
Parágrafo único. O pedido de alteração de um Certificado de
Origem deverá ser apresentado na forma da solicitação de novo Certificado, nos
termos do art. 29.
Art. 32. A SUEXT é a autoridade governamental encarregada de
receber os pedidos das autoridades aduaneiras europeias ou britânicas para
controle a posteriori da autenticidade dos Certificados de Origem. (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 98, DOU 29/06/2021)
SUBSEÇÃO VII
PREENCHIMENTO DAS DUE
Art. 33. O
item de DUE correspondente a exportações ao amparo da "Cota Frango"-
União Europeia e "Cota Frango"-Reino Unido deverá ser preenchido
observando-se o seguinte:
I
- um item de DUE poderá consolidar
mercadorias de mais de um produtor habilitado, desde que a exportação esteja
vinculada a uma única Licença de Importação Europeia;
II
- um item de DUE que indique apenas
um produtor habilitado poderá ser vinculado a mais de uma Licença de Importação
emitida por país da União Europeia ou pelo Reino Unido, e aos seus respectivos Certificados
de Origem; (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 98, DOU 29/06/2021)
III
- para as exportações para a União Europeia, o campo
"País de Destino" do item de DUE deverá ser preenchido com um país
membro da União Europeia, mesmo que diverso do país da União Europeia emissor
da Licença de Importação;(Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 98, DOU 29/06/2021)
IV
- no campo "Descrição
Complementar da Mercadoria" deverá constar:
a)
a informação de que o contingente
exportado se refere ao "Ano-Cota AAAA/AAAA", por exemplo,
"Ano-Cota 2020-2021";
b)
o número da Licença de Importação emitida por país da
União Europeia ou pelo Reino Unido, no formato "Licenças de Importação nº
XX";(Alterado pelo art.
1º da Portaria Secex nº 98, DOU 29/06/2021)
c)
o peso em quilogramas e o valor no
local de embarque, nos casos em que o contingente exportado faça uso parcial da
Licença de Importação emitida por país da União Europeia ou pelo Reino Unido; (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 98, DOU 29/06/2021)
d)
os números das Licenças de
Importação e os nomes dos titulares das Licenças de Importação, constantes dos
campos 4 ou 6 da Licença, além do peso em quilogramas e do valor no local de
embarque, nos casos em que a internação na União Europeia ou no Reino Unido,
conforme o mercado de destino, seja realizada por empresa não detentora da
Licença de Importação e diversa daquela descrita como importador na DUE.(Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 98, DOU 29/06/2021)
V
- no campo "Informações
Complementares" da ficha "Informações Gerais", deverá constar o
número e a data do Certificado de Origem.
VI - Não será permitido, em um mesmo item de
DUE, a existência de um Certificado de Origem Digital e de um Certificado de
Origem emitido pelas agências do Banco do Brasil S.A. (Incluído
pela Portaria Secex nº
235, DOU 16/02/2023)
VII - A não observância do disposto no inciso
VI implicará para o exportador a redução da cota a
ser a ele atribuída no período subsequente, na mesma proporção do excesso
identificado. (Incluído pela Portaria Secex nº
235, DOU 16/02/2023)
SEÇÃO III
DA "COTA
LEITE" - COLÔMBIA
Art. 34. A "Cota Leite"-Colômbia,
concedida por meio do Acordo de Complementação Econômica (ACE) nº 72, é de 454 (quatrocentas
e cinquenta e quatro) toneladas, por ano, contingente sujeito à preferência
tarifária de 100% (cem por cento) incidente apenas sobre o componente ad
valorem da tarifa (20%).
Art. 35. São elegíveis à "Cota Leite"-Colômbia
os seguintes produtos:
Classificação NCM |
Descrição |
0402 |
Leite e creme de leite, concentrados ou
adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. |
Art. 36. Os períodos de utilização da "Cota Leite"-Colômbia, doravante denominados
"anos-cota", correspondem aos anos-calendário.
Art. 37. A "Cota Leite"-Colômbia
será alocada por ordem de vinculação da licença de exportação aos itens de DUE .
Art. 38. As exportações amparadas da "Cota Leite"-Colômbia ficam sujeitas, exclusivamente para
fins de obtenção do tratamento tarifário intracota, à
sistemática de emissão, pela SUEXT, de Certificados de Autorização do Brasil.
Art. 39. Os Certificados de Autorização do Brasil
deverão ser solicitados no sistema "Cota Leite"-Colômbia,
disponível na página eletrônica "siscomex.gov.br".
Parágrafo único. Constarão da solicitação de Certificado as
seguintes informações:
I
- nome, endereço e país do
exportador;
II
- nome, endereço e país do
importador;
III
- meio de transporte;
IV
- subitem da NCM;
V
- descrição da mercadoria, marcas,
números e natureza dos volumes;
VI
- peso bruto, em quilogramas;
VII
- peso líquido, em quilogramas;
VIII
- observações existentes; e
IX
- números das DUE registradas em nome
do exportador, cujos itens respectivos devem conter o código de enquadramento
80600, bem como as quantidades e valores correspondentes aos solicitados.
Art. 40. Os Certificados de Autorização do Brasil
receberão numeração sequencial composta por sete algarismos precedidos do
código "COL-L/AA", em que "AA" significa o ano-cota ao qual
se refere o contingente exportado, por exemplo, "COL-L/20" para o
ano-cota de 2020.
§ 1º Cada Certificado será válido para um único embarque.
§ 2º Os procedimentos para a retirada dos Certificados serão
informados na página eletrônica "siscomex.gov.br".
§ 3º O Certificado não utilizado ou objeto de pedido de alteração
deverá ser devolvido à SUEXT, para cancelamento, como condição para a emissão
de novos Certificados.
SEÇÃO IV
DA COTA AÇÚCAR - UNIÃO
EUROPEIA
(Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 98, DOU 29/06/2021)
Art. 41. A Cota
Açúcar, concedida pela União Europeia ou pelo Reino Unido, por meio do
Regulamento (CE) 891/2009, de 2009, e do Regulamento de Execução (EU)
2017/1085, de 2017, pelo Regulamento de Execução 2019/386, de 2019, pelo Regulamento
de Execução 2020/761, de 17 de dezembro de 2019, pelo The Customs
(Tariff Quotas) (EU Exit) Regulations 2020, de 15 de dezembro de 2020, e pelo
Memorando de Entendimento (MoU), assinado em 17 de
novembro de 2022, entre o Brasil e o Reino Unido, pela Decisão (UE) 2023/1056
do Conselho, de 25 de maio de 2023, e pelo Regulamento de Execução 2023/1629 da
Comissão, de 9 de agosto de 2023, compreende os seguintes tipos de cota, seus
países de destino, seus respectivos contingentes anuais, e tarifas específicas
aplicáveis: (Alterado pela Portaria Secex nº
257, DOU 17/08/2023)
Tipo da Cota |
CLASSIFICAÇÃO NCM |
DESCRIÇÃO NCM |
ANO-COTA |
CONTINGENTE |
TARIFA INTRACOTA |
09.4318 |
1701.13.00 e
1701.14.00 |
Açúcar de cana mencionado na Nota de subposição 2 do presente Capítulo; e
Outros açúcares de cana. |
2022/2023 |
308.518 toneladas, por ano, para a União
Europeia. |
€ 98/tonelada para a União Europeia. |
09.4318 |
1701.13.00 e 1701.14.00 |
Açúcar de cana mencionado na Nota de subposição 2 do presente Capítulo; e
Outros açúcares de cana. |
2023/2024 |
341.553 toneladas, por ano, para a União
Europeia. |
€ 98/tonelada para a União Europeia. |
09.4318 |
1701.13.00 e
1701.14.00 |
Açúcar de cana mencionado na Nota de subposição 2 do presente Capítulo; e
Outros açúcares de cana. |
2024/2025 |
353.219 toneladas, por ano, para a União
Europeia. |
€ 98/tonelada para a União Europeia. |
09.4318 |
1701.13.00 e
1701.14.00 |
Açúcar de cana mencionado na Nota de subposição 2 do presente Capítulo; e
Outros açúcares de cana. |
A partir de 2025/2026 |
363.654 toneladas, por ano, para a União
Europeia. |
€ 98/tonelada para a União Europeia. |
09.4354 |
1701.13.00 e
1701.14.00 |
Açúcar de cana mencionado na Nota de subposição 2 do presente Capítulo; e
Outros açúcares de cana. |
2023/2024 |
5.963 toneladas para União Europeia |
€ 11/tonelada para a União Europeia. |
09.4354 |
1701.13.00 e
1701.14.00 |
Açúcar de cana mencionado na Nota de subposição 2 do presente Capítulo; e
Outros açúcares de cana. |
2024/2025 |
4.472 toneladas para União Europeia |
€ 11/tonelada para a União Europeia. |
09.4355 |
1701.13.00 e
1701.14.00 |
Açúcar de cana mencionado na Nota de subposição 2 do presente Capítulo; e
Outros açúcares de cana. |
2024/2025 |
5.963 toneladas para União Europeia |
€ 54/tonelada para a União Europeia. |
05.4318 |
1701.13.00 e
1701.14.00 |
Açúcar de cana mencionado na Nota de subposição 2 do presente Capítulo; e
Outros açúcares de cana. |
2022/2023 |
29.670 toneladas, por ano, para o Reino Unido. |
£ 82/tonelada para o Reino Unido. |
05.4318 |
1701.13.00 e
1701.14.00 |
Açúcar de cana mencionado na Nota de subposição 2 do presente Capítulo; e
Outros açúcares de cana. |
A partir de 2023/2024 |
46.571 toneladas, por ano, para o Reino
Unido. |
£ 82/tonelada para o Reino Unido. |
(Alterado
pela Portaria Secex nº
257, DOU 17/08/2023)
Art. 42.São elegíveis à Cota Açúcar os açúcares em
bruto, para refinação, sem adição de aromatizantes ou de corantes, de cana, e
que correspondam às seguintes classificações:(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 98, DOU
29/06/2021)
Classificação NCM |
Descrição |
1701.13.00 e 1701.14.00 |
Açúcares de cana |
Art. 43.Os períodos de utilização da Cota Açúcar,
doravante denominados "anos-cota", são aqueles compreendidos entre 1º
de outubro de cada ano-calendário e 30 de setembro do ano-calendário seguinte.(Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 98, DOU 29/06/2021)
Art. 44.A Cota Açúcar será alocada por ordem de
vinculação da licença de exportação aos itens de DUE.(Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 98, DOU 29/06/2021)
Art. 45. As exportações amparadas pela Cota Açúcar ficam sujeitas,
exclusivamente para fins de obtenção do tratamento tarifário intracota, à
sistemática de emissão, pela SUEXT, de Certificados de Exportação.(Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 98, DOU 29/06/2021)
Art. 46.O Certificado de Exportação será solicitado por meio do
sistema "Cota Açúcar", disponível na página eletrônica
"siscomex.gov.br". (Alterado pelo art.
1º da Portaria Secex nº 98, DOU 29/06/2021)
§ 1º Constarão da solicitação de Certificado as seguintes
informações:
I
- nome, endereço e país do
exportador;
II
- nome, endereço e país do
importador;
III
- meio de transporte;
IV
- subitem da NCM;
V
- descrição da mercadoria, marcas,
números e natureza dos volumes;
VI
- peso bruto, em quilogramas, em
algarismos e por extenso;
VII
- peso líquido, em quilogramas, em
algarismos e por extenso;
VIII
- observações existentes;
IX
- números das DUE registradas em nome
do exportador, cujos itens respectivos devem conter o código de enquadramento
80400, bem como as quantidades e valores correspondentes aos solicitados;
X
- no campo "Remarks",
o seguinte texto: "Application of Regulation (EC) 891/2009, Dated 25/09/2009, Concessions CXL
Nr. XX.XXXX", em que XX.XXXX representa o código
indicativo do Tipo da Cota a que se refere o pedido.
§ 2ºA Cota Açúcar somente será utilizada por estabelecimentos exportadores
localizados nas regiões Norte e Nordeste do País, conforme dispõe o art. 7º da
Lei nº 9.362, de 13 de dezembro de 1996." (Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 98, DOU 29/06/2021)
Art. 47. A emissão dos Certificados de Exportação
obedecerá ao disposto no Regulamento (CE) 891/2009 da União Europeia, conforme
modelo constante do Anexo II a esta Portaria.
§ 1º Cada Certificado será válido para um único embarque.
§ 2º Os procedimentos para a retirada dos Certificados serão
informados na página eletrônica "siscomex.gov.br".
§ 3º O Certificado não utilizado ou objeto de pedido de
alteração deverá ser devolvido à SUEXT, para cancelamento, como condição para a
emissão de novos Certificados.
SEÇÃO V
DA COTA
VEÍCULOS-COLÔMBIA
Art. 48. A Cota Veículos-Colômbia, concedida por meio do Apêndice
5.1 - "Entendimento entre os Governos da República Federativa do Brasil e
da República da Colômbia sobre o aprofundamento de preferências tarifária bilaterais
no setor automotivo", do Anexo II, do ACE n º 72, compreende as cotas do
tipo "VCR 50%" e "VCR 35%".
§ 1º As cotas do tipo "VCR 50%" e "VCR 35%"
são definidas segundo o percentual mínimo de Valor de Conteúdo Regional - VCR
ao qual devem atender os produtos exportados ao amparo do respectivo tipo de
cota.
§ 2º O VCR a que se refere o § 1º é determinado de acordo com a
seguinte fórmula:
§ 3º A Cota Veículos-Colômbia corresponde aos seguintes
contingentes anuais sujeitos à preferência tarifária de 100% (cem por cento):
Ano-Cota |
Tipo da Cota |
|
"VCR 50%" |
"VCR 35%" |
|
Até 2024 |
45.000 unidades |
5.000 unidades |
§ 4º Em conformidade com o Artigo 5º do Entendimento a que se
refere o caput, as cotas estabelecidas para o ano 2024 poderão continuar a ser
aplicadas indefinidamente, ano a ano.
Art. 49. São elegíveis à Cota Veículos-Colômbia os
seguintes produtos:
Classificação NCM |
DESCRIÇÃO |
OBSERVAÇÕES |
87021000 |
Unicamente com
motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) |
Unicamente para
veículos automóveis para transporte de até 16 pessoas, incluído o motorista. |
87022000 |
Equipados para
propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel) e um motor elétrico |
Unicamente para
veículos automóveis para transporte de até 16 pessoas, incluído o motorista. |
87023000 |
Equipados para
propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por
centelha (faísca) e um motor elétrico |
Unicamente para
veículos automóveis para transporte de até 16 pessoas, incluído o motorista. |
87024010 |
Trólebus |
Unicamente para
veículos automóveis para transporte de até 16 pessoas, incluído o motorista. |
87029000 |
Outros |
Unicamente para
veículos automóveis para transporte de até 16 pessoas, incluído o motorista. |
87032100 |
De cilindrada não
superior a 1.000 cm3 |
|
87032210 |
Com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o
motorista |
|
87032290 |
Outros |
|
87032310 |
Com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo motorista |
|
87032390 |
Outros |
|
87032410 |
Com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo motorista |
|
87032490 |
Outros |
|
87033110 |
Com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo motorista |
|
87033190 |
Outros |
|
87033210 |
Com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo motorista |
|
87033290 |
Outros |
|
87033310 |
Com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo motorista |
|
87033390 |
Outros |
|
87034000 |
Outros veículos,
equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo
de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis
de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica |
|
87035000 |
Outros veículos,
equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição
por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor
elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte
externa de energia elétrica |
|
87036000 |
Outros veículos,
equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo
de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, suscetíveis de serem
carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica |
|
87037000 |
Outros veículos,
equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição
por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor
elétrico, suscetível de serem carregados por conexão a uma fonte externa de
energia elétrica |
|
87038000 |
Outros veículos,
equipados unicamente com motor elétrico para propulsão |
|
87039000 |
Outros |
|
87042110 |
Chassis com motor
e cabina |
Unicamente de peso
total com carga máxima inferior a 3,5 t. |
87042120 |
Com caixa
basculante |
Unicamente de peso
total com carga máxima inferior a 3,5 t. |
87042130 |
Frigoríficos ou
isotérmicos |
Unicamente de peso
total com carga máxima inferior a 3,5 t. |
87042190 |
Outros |
Unicamente de peso
total com carga máxima inferior a 3,5 t. |
87043110 |
Chassis com motor
e cabina |
Unicamente de peso
total com carga máxima inferior a 3,5 t. |
87043120 |
Com caixa
basculante |
Unicamente de peso
total com carga máxima inferior a 3,5 t. |
87043130 |
Frigoríficos ou
isotérmicos |
Unicamente de peso
total com carga máxima inferior a 3,5 t. |
87043190 |
Outros |
Unicamente de peso
total com carga máxima inferior a 3,5 t. |
87049000 |
Outros |
Unicamente de peso
total com carga máxima inferior a 3,5 t. |
87060010 |
Dos veículos da
posição 87.02 |
Exclusivamente de
veículos das posições: 87.02 (unicamente de veículos automóveis para
transporte de até 16 pessoas, incluído o motorista); 87.03; e 87.04
(unicamente de peso total com carga máxima inferior a 3,5 t). |
87060020 |
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 |
Exclusivamente de
veículos das posições: 87.02 (unicamente de veículos automóveis para
transporte de até 16 pessoas, incluído o motorista); 87.03; e 87.04
(unicamente de peso total com carga máxima inferior a 3,5 t). |
87060090 |
Outros |
Exclusivamente de
veículos das posições: 87.02 (unicamente de veículos automóveis para
transporte de até 16 pessoas, incluído o motorista); 87.03; e 87.04
(unicamente de peso total com carga máxima inferior a 3,5 t). |
Art. 50. Os períodos de utilização da Cota
Veículos-Colômbia, doravante denominados "anos-cota", correspondem
aos anos-calendário.
Parágrafo único. A utilização da Cota Veículos-Colômbia terá
por base a data do desembaraço aduaneiro da mercadoria no país importador, o
qual deverá ocorrer até 31 de dezembro do respectivo ano-cota.
SUBSEÇÃO I
DA ALOCAÇÃO DAS COTAS
Art. 51. Para fins da alocação da cota, os
estabelecimentos cujos códigos de inscrição no CNPJ compartilhem a mesma raiz
(8 dígitos iniciais) são considerados um único exportador.
Art. 52. A proporção de 95% (noventa e cinco por cento)
de cada um dos tipos de cota , seja "VCR
50%" ou "VRC 35%", será alocada aos exportadores que tenham
encaminhado à SUEXT solicitação informando o contingente pretendido para cada
um dos tipos de cota, observando-se o seguinte:
I
- o contingente total a ser alocado
a cada um dos exportadores a que se refere o caput será calculado com base nos
seguintes critérios:
a)
20% (vinte por cento) do contingente
total da Cota Veículos-Colômbia serão distribuídos de forma igualitária entre
os exportadores;
b)
40% (quarenta por cento) do
contingente total da Cota Veículos-Colômbia serão distribuídos de maneira
proporcional à participação de cada exportador na quantidade de veículos elegíveis
à cota exportados para a Colômbia nos últimos 6 (seis) anos-cota;
c)
35% (trinta e cinco por cento) do
contingente total da Cota Veículos-Colômbia serão distribuídos de maneira proporcional
à participação de cada exportador nos licenciamentos concedidos pelo
Departamento Nacional deTrânsito - Denatran, no
período de novembro a outubro imediatamente anterior ao ano cota, relativamente
aos veículos elegíveis às cotas.
II
- o contingente total a ser alocado a
cada um dos exportadores será dividido entre as cotas do tipo "VCR
50%" e "VRC 35%", observando-se o seguinte:
a)
a divisão será feita na mesma
proporção em que estes tipos de cotas foram solicitados, na forma do caput,
pelo exportador;
b)
na hipótese em que a divisão
realizada conforme a alínea "a" exceda o contingente de um dos tipos
de cota disponível para alocação conforme este artigo, a alocação deste tipo de
cota será reduzida, para todos os exportadores, na mesma proporção do excesso
identificado.
§ 1º Os contingentes alocados nos termos deste
artigo serão publicados pelo DECEX na página eletrônica
"siscomex.gov.br". (Incluído pela Portaria Secex nº
289/23)
§ 2º Não receberá alocação, nos termos do caput, o exportador
que, por 2 (dois) anos-cotas consecutivos, não houver realizado qualquer
exportação amparada por quaisquer dos contingentes a ele atribuídos, devendo
utilizar a reserva técnica, caso necessário. (Incluído pela Portaria Secex
nº
289/23)
Parágrafo único. Os contingentes alocados nos termos deste
artigo serão publicados pela SUEXT na página eletrônica
"siscomex.gov.br".
Art. 53. A proporção de 5% (cinco por cento) de cada um
dos tipos de cota, seja "VCR 50%" ou "VRC 35%", será
mantida como reserva técnica para novos entrantes, doravante denominada
"reserva técnica";
§ 1º Considera-se novo entrante a empresa que não tenha
recebido contingente alocado nos termos do art. 52.
§ 2º A reserva técnica será alocada aos novos entrantes por
ordem de envio dos pedidos à SUEXT, os quais devem conter o contingente
pretendido para cada tipo de cota.
§ 3º O contingente de reserva técnica poderá ser alocado aos
exportadores que tenham esgotado os montantes a eles alocados nos termos do
art. 52, observada a ordem de envio dos pedidos à SUEXT.
SUBSEÇÃO II
DA REALOCAÇÃO DAS COTAS
Art. 54. O exportador que tenha recebido alocação de qualquer
contingente deverá informar à SUEXT, até os dias 31 de abril e 31 de julho de cada
ano-cota, para cada tipo de cota, seja "VCR 50%" ou "VRC
35%":
I
- as quantidades utilizadas;
II
- as quantidades que pretende
utilizar dos saldos remanescentes; e
III
- os contingentes adicionais que
pretenda obter em eventual realocação de saldos.
Art. 55. Os saldos para os quais não houver intenção de
utilização, bem como os saldos dos exportadores que não se manifestarem nos
prazos previstos no art. 54, serão realocados aos exportadores interessados, na
forma do art. 52, até os dias 10 de maio e 10 agosto de cada ano-cota.
§1º Os saldos disponíveis para realocação nos termos do caput
que excedam os contingentes adicionais pretendidos pelos exportadores serão
adicionados à reserva técnica.
§ 2º Os resultados da realocação a que se refere o caput e o §
1º serão publicados pela SUEXT em espaço próprio da página eletrônica
"siscomex.gov.br".
Art. 55-A. Todos os contingentes alocados a determinado
exportador e não utilizados até o dia 1º de novembro de cada ano-cota serão
revertidos à reserva técnica. (Incluído pela Portaria Secex nº
289/23)
§ 1º Os contingentes a que se refere o caput serão publicados
pelo DECEX em espaço próprio da página eletrônica "siscomex.gov.br". (Incluído
pela Portaria Secex nº
289/23)
§ 2º O exportador cujos contingentes a serem revertidos à reserva
técnica corresponderem a mais de 20% (vinte por cento) do montante total a ele
atribuído, após a realocação promovida até o dia 10 de agosto de cada ano-cota,
terá sua alocação do ano-cota seguinte reduzida na quantidade excedente ao
percentual indicado neste parágrafo. (Incluído pela Portaria Secex nº
289/23)
§ 3º Na hipótese em que os contingentes a que se
refere o caput correspondam ao total que tenha sido atribuído ao exportador,
nos termos do art. 55, após a realocação das cotas ocorrida até o dia 10 de
agosto de cada ano-cota, sua alocação para o ano-cota seguinte será reduzida da
quantidade a que se refere o caput. (Incluído pela Portaria Secex nº
289/23)
§ 4º As quantidades de que tratam os §§ 2º e 3º
serão alocadas aos demais exportadores em conformidade com o art. 52. (Incluído
pela Portaria Secex nº
289/23)
Art. 56. O exportador que,
nos termos do art. 53, receber contingentes integrantes da reserva técnica e
não os utilizar para realizar exportações efetivas terá sua alocação para o
ano-cota seguinte reduzida da quantidade não aproveitada. (Alterado pela Portaria Secex nº
289/23)
Parágrafo único. O contingente de que trata o caput será
acrescido à reserva técnica do ano-cota seguinte.
SUBSEÇÃO III
DOS CERTIFICADOS DE
ORIGEM
Art. 57. As exportações amparadas pela Cota Veículos-Colômbia, exclusivamente
para fins de obtenção do tratamento tarifário intracota,
ficam sujeitas à sistemática de emissão de Certificados de Origem.
§1º Os Certificados de Origem serão emitidos pelas entidades
listadas no Anexo XXII da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.
§ 2º Os Certificados de Origem deverão conter:
I
- no campo "Norma", o
seguinte texto: "ACE 72, Anexo II, Apêndice 5.1, Artigo 2º"; e
II
- no campo "Observações",
as seguintes informações:
a)
número desta Portaria SECEX e o
seguinte endereço eletrônico: "www.siscomex.gov.br/servicos/cotas-de-exportacao/", onde é publicada a alocação da Cota;
b)
quantidade, em unidades, a que se
refere o Certificado;
c)
ano-cota a que se refere o
Certificado;
d)
valor de Conteúdo Regional (VCR) dos
veículos objeto da exportação; e
e)
tipo de cota, "VCR 50%" ou
"VCR 35%", a que se refere o Certificado.
§ 3º O exportador interessado deverá apresentar à entidade
emissora o número e a chave de acesso da DUE referente aos contingentes
exportados.
§ 4º A DUE deve ter:
I
- a indicação "Deferida"
no campo "Controle Administrativo"; e
II
- o código de enquadramento
específico para a alocação de cota a que se refere a exportação.
Art. 58. Os itens de DUE correspondentes às operações de
exportação cursadas ao amparo da Cota Veículos-Colômbia deverão ser
preenchidos, na ficha "Detalhamento dos Itens", com os códigos de
enquadramento 80635 ou 80650 para os veículos enquadrados, respectivamente, nas
cotas do tipo "VCR de 35%" ou "VCR de 50%".
SEÇÃO VI
DA COTA
VEÍCULOS-ARGENTINA
SUBSEÇÃO I
DA COTA DO ART. 9º DO
QUADRAGÉSIMO QUARTO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACE Nº 14
Art. 59. A Cota Veículos-Argentina, concedida por meio
do Art. 9º do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica (ACE) nº 14, é de 10.000 (dez mil) unidades, por ano.
Parágrafo único. O contingente sujeito à preferência tarifária
de 100% (cem por cento).
Art. 60. São elegíveis à Cota Veículos-Argentina
veículos cujo Índice de Conteúdo Regional (ICR) do MERCOSUL atenda ao
percentual mínimo de 35% e que correspondam à seguinte classificação:
Classificação NCM |
Descrição |
8703 |
Automóveis de passageiros e outros veículos
automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da
posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station
wagons) e os automóveis de corrida. |
§ 1º O valor do ICR a que se refere o caput é determinado de
acordo com a seguinte fórmula:
§ 2º Para o cálculo do ICR, considera-se o seguinte:
I
- poderá ser utilizado Incoterm equivalente ao INCOTERM "FOB", segundo o
modal utilizado para a exportação do produto final;
II
- entende-se por
"materiais" as matérias-primas, insumos, produtos intermediários e
autopeças utilizados na produção de outro bem;
III
- considera-se como material
intermediário originário qualquer material produzido no país utilizado na
produção do bem, sempre que este material intermediário se qualifique como
originário de acordo com o Regime de Origem do Acordo sobre a Política
Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do
Brasil", anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE nº 14;
IV
- o material a que se refere o inciso
III será considerado 100% originário, uma vez incorporado ao produto final;
V
- entende-se por "valor
aduaneiro" o valor determinado conforme o Acordo sobre a Implementação do
Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994 - Acordo de
Valoração Aduaneira da Organização Mundial do Comércio;
VI
- não serão considerados originários
os produtos resultantes de operações ou processos pelos quais adquiram a forma
final em que serão comercializados, quando nessas operações ou processos forem
utilizados exclusivamente materiais não originários e consistam apenas em
montagens, ensamblagens ou outras operações ou
processos equivalentes.
Art. 61. Os períodos de utilização da Cota
Veículos-Argentina doravante denominados "anos-cota", correspondem
aos anos-calendário.
Art. 62. Para fins da alocação da cota, os
estabelecimentos cujos códigos de inscrição no CNPJ compartilhem a mesma raiz
(8 dígitos iniciais) são considerados um único exportador.
Art. 63. Cada modelo de veículo, independentemente de
suas diferentes versões e motorizações, receberá alocação máxima de 20% da Cota
Veículos-Argentina em cada ano-cota.
Art. 64. A proporção de 95% (noventa e cinco por cento)
da Cota Veículos-Argentina será alocada aos exportadores que tenham encaminhado
à SUEXT solicitação informando o contingente pretendido, observando-se o
seguinte:
I
- 50% (cinquenta por cento) serão
alocados de forma igualitária entre os exportadores;
II
- 30% (trinta por cento) serão alocados
de maneira proporcional à participação de cada exportador, na quantidade de
veículos elegíveis à cota exportados para a Argentina no ano-cota imediatamente
anterior;
III
- 15% (quinze por cento) serão
alocados de maneira proporcional à participação de cada exportador nos
licenciamentos concedidos pelo Departamento Nacional de Trânsito - Denatran, no
período de novembro a outubro imediatamente anterior ao ano-cota, relativamente
aos veículos elegíveis às cotas.
Parágrafo único. Os contingentes alocados conforme
procedimentos descritos neste artigo serão publicados pela SUEXT na página
eletrônica "siscomex.gov.br".
Art. 65. A proporção de 5% (cinco por cento) da Cota
Veículos-Argentina será mantida como reserva técnica para novos entrantes.
§ 1º Considera-se novo entrante a empresa que não tenha
recebido contingente alocado nos termos do art. 64.
§ 2º A reserva técnica será alocada aos novos entrantes por
ordem de envio dos pedidos à SUEXT, os quais devem conter o contingente
pretendido.
§ 3º O contingente de reserva técnica poderá ser alocado aos
exportadores que tenham esgotado os montantes a eles alocados nos termos do
art. 64, observada a ordem de envio dos pedidos à SUEXT.
Art. 66. O exportador que tenha recebido a alocação de
qualquer contingente deverá informar à SUEXT, até os dias 31 de abril e 31 de
julho de cada ano-cota:
I
- as quantidades utilizadas;
II
- as quantidades que pretende
utilizar dos saldos remanescentes; e
III
- os contingentes adicionais que
pretenda obter em eventual realocação de saldos.
Art. 67. Os saldos para os quais não houver intenção de
utilização, bem como os saldos dos exportadores que não se manifestarem nos
prazos previstos no art. 66, serão realocados aos exportadores interessados, na
forma do art. 64, até os dias 10 de maio e 10 de agosto de cada ano-cota.
§ 1º Os resultados da realocação a que se refere o caput serão
publicados pela SUEXT na página eletrônica "siscomex.gov.br".
§ 2º Os saldos disponíveis para realocação nos termos do caput
que excedam os contingentes adicionais pretendidos pelos exportadores serão
adicionados à reserva técnica do ano-cota seguinte.
Art. 68. O exportador que, nos termos do art. 66, informou à SUEXT
a intenção de utilizar, total ou parcialmente, contingentes a ele alocados, bem
como o exportador que, nos termos do art. 67, recebeu contingentes adicionais a
ele realocados e que não utilizarem tais contingentes nem apresentarem
justificativa pertinente para tanto, terão sua alocação para o ano-cota
seguinte reduzida da quantidade não aproveitada.
Parágrafo único. O contingente de que trata o caput será
acrescido à reserva técnica do ano-cota seguinte.
Art. 69. As exportações amparadas pela Cota
Veículos-Argentina ficam sujeitas, exclusivamente para fins de obtenção do
tratamento tarifário intracota, à emissão de
Certificado de Origem.
§ 1º Os Certificados de Origem serão emitidos pelas entidades
listadas no Anexo XXII da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, e deverão
conter, no campo "Normas de Origem", o seguinte texto: "ACE nº
14, 44º Protocolo Adicional, Artigo 9°".
§ 2º O exportador interessado deverá apresentar à entidade
emissora o número e a chave de acesso da DUE referente aos contingentes
exportados.
§ 3º A DUE deve ter:
I
- a indicação "Deferida"
no campo "Controle Administrativo"; e
II
- o código de enquadramento
específico para a alocação de cota a que se refere a exportação.
Art. 70. Os itens de DUE correspondentes às operações
de exportação cursadas ao amparo da Cota Veículos-Argentina deverão ser
preenchidos, na ficha "Detalhamento dos Itens", com o código de
enquadramento 80535.
Art. 71. A utilização da Cota Veículos-Argentina será
contabilizada com base na data de embarque da mercadoria, o qual deverá ocorrer
até 31 de dezembro do respectivo ano-cota.
SUBSEÇÃO II
DA COTA DO ART. 10 DO
QUADRAGÉSIMO QUARTO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACE Nº 14
Art. 72. A Cota Veículo-Argentina, concedida por meio do Art. 10
do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao ACE nº 14, corresponde aos
contingentes anuais abaixo discriminados:
Ano-Cota |
Contingente |
2020 |
15.000 unidades |
2021 |
18.500 unidades |
2022 |
22.000 unidades |
2023 |
25.500 unidades |
2024 |
29.000 unidades |
2025 |
32.500 unidades |
2026 |
36.000 unidades |
2027 |
39.500 unidades |
2028 |
43.000 unidades |
2029 |
50.000 unidades |
Parágrafo único. Os
contingentes a que se referem o caput estão sujeitos à preferência tarifária de
100% (cem por cento)
Art. 73. São elegíveis
à Cota Veículos-Argentina veículos cujo ICR do MERCOSUL atenda ao percentual
mínimo de 35% e que correspondam à seguinte classificação:
Classificação NCM |
Descrição |
Observação |
8702 |
Veículos |
Elegíveis a partir
de 1º de janeiro de 2023, e exclusivamente para os veículos equipados para
propulsão com motor de pistão alternativo de ignição por centelha ou
compressão e com motor elétrico (híbridos) ou propulsados unicamente com
motor elétrico (elétricos). |
8703.40.00 |
Veículos |
|
8703.50.00 |
Veículos |
|
8703.60.00 |
Veículos |
|
8703.70.00 |
Veículos |
|
8703.80.00 |
Veículos |
|
8704 |
Veículos |
Elegíveis a partir
de 1º de janeiro de 2023, e exclusivamente para os veículos equipados para
propulsão com motor de pistão alternativo de ignição por centelha ou
compressão e com motor elétrico (híbridos) ou propulsados unicamente com
motor elétrico (elétricos). |
§ 1º O valor do ICR a que se refere o caput é determinado de acordo
com a seguinte fórmula:
§ 2º Para o cálculo do ICR, considera-se o seguinte:
I
- poderá ser utilizado Incoterm equivalente ao FOB, segundo o modal utilizado para
a exportação do produto final;
II
- entende-se por
"materiais" as matérias-primas, insumos, produtos intermediários e
autopeças utilizados na produção de outro bem;
III
- considera-se como material
intermediário originário qualquer material produzido no país utilizado na
produção do bem, sempre que este material intermediário se qualifique como
originário de acordo com o Regime de Origem do "Acordo sobre a Política
Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do
Brasil", anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE nº 14;
IV
- o material a que se refere o inciso
III será considerado 100% originário, uma vez incorporado ao produto final;
V
- entende-se por "valor
aduaneiro" o valor determinado conforme o Acordo sobre a Implementação do
Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994 - Acordo de
Valoração Aduaneira da Organização Mundial do Comércio;
VI
- não serão considerados originários
os produtos resultantes de operações ou processos pelos quais adquiram a forma
final em que serão comercializados, quando nessas operações ou processos forem
utilizados exclusivamente materiais não originários e consistam apenas em
montagens, ensamblagens ou outras operações ou processos
equivalentes.
Art. 74. Os períodos de utilização da Cota
Veículos-Argentina doravante denominados "anos-cota", correspondem
aos anos-calendário.
Art. 75. A Cota Veículos-Argentina será alocada pelo
critério de ordem de envio dos pedidos à SUEXT.
Parágrafo único. Para
fins da alocação da cota, os estabelecimentos cujos códigos de inscrição no
CNPJ compartilhem a mesma raiz (8 dígitos iniciais) são considerados um único
exportador.
Art. 76. As exportações amparadas pela Cota
Veículos-Argentina ficam sujeitas, exclusivamente para fins de obtenção do
tratamento tarifário intracota, à emissão de
Certificado de Origem.
§ 1º Os Certificados de Origem serão emitidos pelas entidades
listadas no Anexo XXII da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, e
deverão conter, no campo "Normas de Origem", o seguinte texto:
"ACE nº 14, 44º Protocolo Adicional, Artigo 10".
§ 2º O exportador interessado deverá apresentar à entidade
emissora o número e a chave de acesso da DUE referente aos contingentes
exportados.
§ 3º A DUE deve ter:
I
- a indicação "Deferida"
no campo "Controle Administrativo"; e
II
- o código de enquadramento
específico para a alocação de cota a que se refere a exportação.
Art. 77. Os itens de DUE correspondentes às operações
de exportação cursadas ao amparo da Cota Veículos-Argentina deverão ser
preenchidos na ficha "Detalhamento dos Itens" com o código de
enquadramento 80550.
Art. 78. A utilização da Cota Veículos-Argentina será contabilizada
com base na data de embarque da mercadoria, a qual deverá ocorrer até 31 de
dezembro do respectivo ano-cota.
SEÇÃO VII
DA COTA
VEÍCULOS-PARAGUAI
SUBSEÇÃO I
DA COTA DO ART. 8º DO
PRIMEIRO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACE Nº 74
Art. 79. A Cota Veículo-Paraguai, concedida por meio do
art. 8º do Primeiro Protocolo Adicional ao ACE nº 74, corresponde aos
contingentes anuais abaixo discriminados, sujeitos à preferência tarifária de
100% (cem por cento):
Ano-Cota |
Contingente |
2020 |
2.000 unidades |
A partir de 2021 |
3.000 unidades |
Art. 80. São elegíveis à Cota Veículos-Paraguai veículos que
correspondam à classificação 8703 da NCM e cujo ICR do MERCOSUL atenda ao
percentual mínimo de 35%.
§ 1º O valor do ICR a que se refere o caput é determinado de
acordo com a seguinte fórmula:
§ 2º Para o cálculo do ICR, não serão considerados originários
os produtos resultantes de operações ou processos efetuados no território de um
Estado Parte do MERCOSUL, pelos quais adquiram a forma final em que serão
comercializados, quando essas operações ou processos:
I
- utilizem exclusivamente materiais
ou insumos não originários dos Estados Partes; e
II
- consistam apenas em montagens ou ensamblagens, embalagens, fracionamento em lotes ou
volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de
produtos, ou outras operações ou processos equivalentes, ou a combinação de
dois ou mais desses processos.
Art. 81. Os períodos de utilização da Cota Veículos-Paraguai
doravante denominados "anos-cota", correspondem aos anos-calendário.
Art. 82. Para fins da alocação da cota, os
estabelecimentos cujos códigos de inscrição no CNPJ compartilhem a mesma raiz
(8 dígitos iniciais) são considerados um único exportador.
Art. 83. A proporção de 95% (noventa e cinco por cento)
da Cota Veículos-Paraguai será alocada aos exportadores que tenham encaminhado
à SUEXT solicitação informando o contingente pretendido, observando-se o
seguinte:
I
– 50% (cinquenta por cento) serão
alocados de forma igualitária entre os exportadores;
II
- 20% (vinte por cento) serão
alocados de maneira proporcional à participação de cada exportador na
quantidade de veículos elegíveis à cota exportados para a Paraguai nos últimos
6 (seis) anos-cota;
III
- 25% (vinte e cinco por cento) serão
alocados de maneira proporcional à participação de cada exportador nos
licenciamentos concedidos pelo Departamento Nacional de Trânsito - Denatran, no
período de novembro a outubro imediatamente anterior ao ano-cota, relativamente
aos veículos elegíveis às cotas.
Parágrafo único. Os contingentes alocados conforme
procedimentos descritos neste artigo serão publicados pela SUEXT na página
eletrônica "siscomex.gov.br".
Art. 84. A proporção de 5% (cinco por
cento) da Cota Veículos-Paraguai serão mantidos como reserva técnica
para novos entrantes.
§ 1º Considera-se novo entrante a empresa que não tenha
recebido contingente alocado nos termos do art. 83.
§ 2º A reserva técnica será alocada aos novos entrantes por
ordem de envio dos pedidos à SUEXT, os quais devem conter o contingente
pretendido.
§ 3º O contingente de reserva técnica poderá ser alocado aos
exportadores que tenham esgotado os montantes a eles alocados nos termos do art.
83, observada a ordem de envio dos pedidos à SUEXT.
Art. 85. O exportador que tenha recebido alocação de
qualquer contingente deverá informar à SUEXT, até 31 de abril e 31 de julho de
cada ano-cota:
I
- as quantidades utilizadas;
II
- as quantidades que pretende
utilizar dos saldos remanescentes; e
III
- os contingentes adicionais que
pretenda obter em eventual realocação de saldos.
Art. 86. Os saldos para os quais não houver intenção de
utilização, bem como os saldos dos exportadores que não se manifestarem nos
prazos previstos no art. 85, serão realocados aos exportadores interessados, na
forma do art. 83, até os dias 10 de maio e 10 de agosto de cada ano-cota.
§ 1º Os saldos disponíveis para realocação nos termos do caput
que excedam os contingentes adicionais pretendidos pelos exportadores serão
adicionados à reserva técnica do ano-cota seguinte.
§ 2º Os resultados da realocação a que se refere o caput e o §
1º serão publicados pela SUEXT na página eletrônica
"siscomex.gov.br".
Art. 87. O exportador que, nos termos do art. 85,
informou à SUEXT a intenção de utilizar, total ou parcialmente, contingentes a
ele alocados, bem como o exportador que, nos termos do art. 86, recebeu
contingentes adicionais a ele realocados, e que não utilizarem tais
contingentes nem apresentarem justificativa pertinente para tanto, terão sua
alocação para o ano-cota seguinte reduzida da quantidade não aproveitada.
Parágrafo único. O contingente de que trata o caput será
acrescido à reserva técnica do ano-cota seguinte.
Art. 88. As exportações amparadas pela da Cota
Veículos-Paraguai ficam sujeitas, exclusivamente para fins de obtenção do
tratamento tarifário intracota, à emissão de
Certificado de Origem.
§ 1º Os Certificados de Origem serão emitidos pelas entidades
listadas no Anexo XXII da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, e
deverão conter, no campo "Normas de Origem", o seguinte texto:
"ACE nº 74, Primeiro Protocolo Adicional, Artigo 8º".
§ 2º O exportador interessado deverá apresentar à entidade emissora
o número e a chave de acesso da DUE referente aos contingentes exportados.
§ 3º A DUE deve ter:
I
- a indicação "Deferida"
no campo "Controle Administrativo";
II
- o código de enquadramento
específico para a alocação de cota a que se refere a exportação.
Art. 89. Os itens de DUE correspondentes às operações de
exportação cursadas ao amparo da Cota Veículos-Paraguai na ficha
"Detalhamento dos Itens" com o código de enquadramento 80735.
Art. 90. A utilização da Cota Veículos-Paraguai será contabilizada
com base na data de embarque da mercadoria, o qual deverá ocorrer até 31 de
dezembro do respectivo ano-cota.
SUBSEÇÃO II
DA COTA DO ART. 9º DO
PRIMEIRO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACE Nº 74
Art. 91. A Cota Veículos-Paraguai, concedida por meio
do Art. 9º do Primeiro Protocolo Adicional ao ACE nº 74, é de 10.000 (dez mil)
unidades, por ano, contingente sujeito à preferência tarifária de 100% (cem por
cento).
Art. 92. São elegíveis à Cota Veículos-Paraguai
veículos cujo ICR do MERCOSUL atenda ao percentual mínimo de 35% e que
correspondam à seguinte classificação:
Classificação NCM |
Descrição |
Observação |
8701.20.00 |
Veículos |
Unicamente aos veículos: I - equipados para
propulsão com motor de pistão alternativo de ignição por centelha ou
compressão e com motor elétrico (híbridos); II - propulsados
unicamente com motor elétrico (elétricos); ou III - com motores que apresentem outras
tecnologias alternativas de propulsão, tais como gás, biogás, etanol e célula
de hidrogênio. |
87.02 |
||
87.03 |
||
87.04 |
||
8706.00.10 |
§ 1º O valor do ICR a que se refere o caput é determinado de
acordo com a seguinte fórmula:
§ 2º Para o cálculo do ICR, não serão considerados originários
os produtos resultantes de operações ou processos efetuados no território de um
Estado Parte do MERCOSUL, pelos quais adquiram a forma final em que serão
comercializados, quando essas operações ou processos:
I
- utilizem exclusivamente materiais
ou insumos não originários dos Estados Partes; e
II
- consistam apenas em montagens ou ensamblagens, embalagens, fracionamento em lotes ou
volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de
produtos, ou outras operações ou processos equivalentes, ou a combinação de
dois ou mais desses processos.
Art. 93. Os períodos de utilização da Cota
Veículos-Paraguai doravante denominados "anos-cota", correspondem aos
anos-calendário.
Art. 94. A Cota Veículos-Paraguai será alocada pelo critério de
ordem de envio dos pedidos à SUEXT.
Parágrafo único. Para fins da alocação da cota, os
estabelecimentos cujos códigos de inscrição no CNPJ compartilhem a mesma raiz
(8 dígitos iniciais) são considerados um único exportador.
Art. 95. As exportações amparadas pela Cota
Veículos-Paraguai ficam sujeitas, exclusivamente para fins de obtenção do
tratamento tarifário intracota, à emissão de
Certificado de Origem.
§ 1º Os Certificados de Origem serão emitidos pelas entidades
listadas no Anexo XXII da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, e
deverão conter, no campo "Normas de Origem", o seguinte texto:
"ACE nº 74, Primeiro Protocolo Adicional, Artigo 9º".
§ 2º O exportador interessado deverá apresentar à entidade
emissora o número e a chave de acesso da DUE referente aos contingentes
exportados.
§ 3º A DUE deve ter:
I
- a indicação "Deferida"
no campo "Controle Administrativo"; e
II
- o código de enquadramento
específico para a alocação de cota a que se refere a exportação.
Art. 96. Os itens de DUE correspondentes às operações
de exportação cursadas ao amparo da Cota Veículos-Paraguai na ficha
"Detalhamento dos Itens", com o código de enquadramento 80750.
Art. 97. A utilização da Cota Veículos-Paraguai será contabilizada
com base na data de embarque da mercadoria, o qual deverá ocorrer até 31 de
dezembro do respectivo ano-cota.
SEÇÃO VIII
DAS COTAS DO SISTEMA DE
ADMINISTRAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE COTAS OUTORGADAS AO MERCOSUL
POR TERCEIROS PAÍSES OU
GRUPOS DE PAÍSES - SACME
Art. 98. As cotas de exportação outorgadas aos países
do MERCOSUL especificadas nesta seção serão administradas por meio do Sistema
de Administração e Distribuição de Cotas Outorgadas ao MERCOSUL por Terceiros
países ou Grupos de Países - SACME, estabelecido pela Resolução nº 31/10 do
Grupo Mercado Comum - GMC, na forma desta Seção.
§ 1º O SACME, administrado pela Secretaria do MERCOSUL, estará
disponível na página eletrônica www.mercosur.int.
§ 2º Os períodos de utilização das cotas a que se refere o
caput correspondem aos anos-calendário, salvo disposição contrária do acordo
comercial específico pelo qual a cota houver sido outorgada.
Art. 99. Serão administradas pelo SACME as cotas
concedidas pelo Estado de Israel, por meio do Acordo de Livre Comércio entre o
MERCOSUL e o Estado de Israel (Decreto nº 7.159, de 27 de abril de 2010), e pela
Colômbia, por meio do ACE nº 72, correspondendo aos seguintes contingentes
anuais e tarifas ad valorem aplicáveis:
Colômbia |
||||
Classificação NCM |
Descrição |
Contingentes |
Tarifa intracota |
|
0201.30.00 |
Cortes Finos (lombinho,
ponta de anca e lombo largo não moídos nem cortados em pedaços,
acondicionados a vácuo e etiquetados (data de abate, data de embalagem, data
de vencimento, lugar de abate e país de origem) |
1.285.000 quilos,
por ano |
0% |
|
0201.30.00; 0202.30.00; 0206.10.00; 0206.21.00; 0206.22.00;
0206.29.10; 0206.29.90; 0210.20.00; 0504 |
Demais Cortes |
808.500 quilos,
por ano |
Conforme Apêndice 3.2 do do Anexo II do ACE
72 |
|
Israel |
||||
Classificação NCM |
Descrição |
Contingentes |
Tarifa intracota |
|
0402.91.10; 0402.99.10 |
Leite Condensado |
18.500, quilos,
por ano |
0% |
|
0409.00.20 |
Mel |
50.000, quilos,
por ano |
0% |
|
0709.90.20 |
Milho Doce |
75.000, quilos,
por ano |
0% |
|
0803.00.20 |
Bananas |
50.000, quilos,
por ano |
0% |
|
0804.50.20 |
Mangas |
150.000, quilos,
por ano |
0% |
|
0807.11.10 |
Melancia |
300.000, quilos,
por ano |
0% |
|
0807.20.00 |
Papayas |
50.000, quilos,
por ano |
0% |
|
0808.10.90 |
Maças |
165.000, quilos,
por ano |
0% |
|
0904.11.00 |
Pimenta |
25.000, quilos,
por ano |
50% da tarifa MFN |
|
1102.20.00 |
Farinha de Milho |
50.000, quilos,
por ano |
0% |
|
1604.13.20; 1604.13.90; 1604.14.90 |
Sardinha |
150.000, quilos,
por ano |
0% |
|
1604.19.90; 1604.20.90 |
Conservas de
Pescado |
75.000, quilos,
por ano |
0% |
|
1605.40.00 |
Crustáceos |
49.500, quilos,
por ano |
0% |
|
2005.90.90 |
Outras Conservas |
100.000, quilos,
por ano |
0% |
|
2007.99.92 |
Preparados de
Fruta |
48.000, quilos,
por ano |
0% |
|
2007.99.99 |
Outros Preparados
de frutas |
80.000, quilos,
por ano |
0% |
|
2008.70.90 |
Pêssegos |
250.000, quilos,
por ano |
0% |
|
2009.80.29; 2009.80.90 |
Suco de Frutas |
150.000, quilos,
por ano |
0% |
|
Art. 100. As exportações amparadas pelas cotas
administradas por meio do SACME ficam sujeitas, exclusivamente para fins de
obtenção do tratamento tarifário intracota, à
sistemática de emissão de Certificados de Autorização de Cotas MERCOSUL.
Parágrafo único. O Certificado de Autorização de Cotas
MERCOSUL será produzido de acordo com modelo contido no Apêndice I da Resolução
GMC Nº 31/10, reproduzido no Anexo III a esta Portaria.
Art. 101. O Certificado de Autorização de Cotas MERCOSUL
será emitido pelas Autoridades Nacionais Certificadoras.
§ 1º Poderão atuar como Autoridades Nacionais Certificadoras as
entidades listadas no Anexo XXII da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011,
mediante solicitação à Coordenação de Exportação e Drawback - COEXP, da SUEXT.
§ 2º A solicitação a que se refere o § 1º deverá conter:
I - os acordos e produtos para os quais a
entidade emitirá os Certificados;
II
- nome completo da pessoa a ser
habilitada com usuária do SACME;
III
- endereço eletrônico oficial
(obrigatório) e alternativo (facultativo) desta pessoa; e
IV
- organização, cargo e cidade.
Art. 102. A COEXP habilitará a Autoridade Nacional
Certificadora, enviando, à pessoa identificada como usuária do SACME, mensagem
eletrônica contendo o endereço eletrônico para acesso ao sistema e a senha
inicial de acesso do usuário, para posterior alteração.
Parágrafo único. No primeiro acesso ao SACME, o usuário deverá
selecionar o seu nome na lista de usuários, indicar a opção "Atualizar
Assinatura" e inserir arquivo de imagem (formatos JPEG, PNG ou GIF)
contendo sua assinatura digitalizada.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
I
- o Anexo XXVII e a Subseção IV da Seção XXII do Capítulo IV da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no
D.O.U de 19 de julho de 2011, retificada no D.O.U. de 26 de agosto de 2011 e no
D.O.U. de 5 de setembro de 2011;
II
- a Portaria
SECEX nº 52, de 27 de dezembro de 2017, publicada no D.O.U de 28 de dezembro
de 2017;
III
- a Portaria SECEX
nº 34, de 3 de junho de 2020 publicada no D.O.U de 04 de junho de
2020;
IV
- a Portaria
SECEX nº 49, de 4 de dezembro de 2019 publicada no D.O.U de 05 de
dezembro de 2019;
V
- a Portaria SECEX
nº 24, de 5 de maio de 2020 publicada no D.O.U de 06 de maio de
2020; e
VI
- a Portaria SECEX
nº 55, de 9 de outubro de 2020 publicada no D.O.U de 13 de outubro
de 2020.
Art. 104. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
LUCAS
FERRAZ
ANEXO I
DO CERTIFICADO DE
ORIGEM - COTA FRANGO
(Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 98, DOU 29/06/2021)
Art. 1º O Certificado de Origem emitido pelo Banco do Brasil S.A. para
as exportações amparadas pela Cota Frango, em atenção ao disposto no Anexo
22-14 do Regulamento de Execução (EU) 2447/2015, da União Europeia, deverá: (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 98, DOU 29/06/2021)
I
- ter formato 210 x
297 milímetros, com tolerância no comprimento de 8 milímetros para mais ou 5
milímetros para menos, papel de cor branca, pesando não menos que 40 gramas por
metro quadrado, e ser revestido de uma impressão de fundo guilhochado de coramarela;
II
- ter a primeira via - original -,
única original, impressa em inglês e as duas vias adicionais, que servirão de
protocolo do exportador e para arquivo do Banco do Brasil S.A., impressas em
português e com o preenchimento idêntico ao da primeiravia,
exceto pela palavra "cópia", em substituição à palavra
"original";
III
- conter um número sequencial
individualizado atribuído com uso de carimbos assim composto: AAAA-BB/CCCCCC-D,
em quesignifiquem:
a)
AAAA - código numérico que
identifica a dependência emissora do Banco do Brasil S.A.;
b)
BB - indicativo do ano de emissão do
Certificado de Origem;
c)
CCCCCC - numeração sequencial
mantida por cada dependência emissora do Banco do Brasil; e
d)
D - dígito alfanumérico de
verificação codificada pelo emissor.
IV
- ser preenchido, sem rasuras, através
de processo mecanográfico de processamento de dados ou similar;
V
- ter os espaços não utilizados nos
campos no5, 6 e 7 trancados, de modo a impossibilitar qualquer aditamento
posterior.
Art. 2º O Certificado de Origem será considerado preenchido com as
seguintes informações:
I
- nome do exportador (campo nº 1);
II
- nome do titular da Licença de
Importação correspondente, ou do cessionário, situação que exigirá também a
informação da data em que ocorreu a transferência (campo nº 2);
III
- a expressão "Import License nº (indicar os
números), DUE nº, item nº (indicar o número da DUE e os itens de DUE) - "Certificate valid only for import license validity period" (campo nº 5);
IV
- a classificação NCM/SH, a descrição
das mercadorias exportadas, os números SIF dos fabricantes e quaisquer
condições especiais ou específicas relacionadas à exportação do produto e
códigos próprios de controle de interesse do exportador (campo n° 6); e
V
- os pesos bruto e líquido do produto
em quilogramas (campo nº 7).
§ 1ºNo caso em que a internação na União Europeia ou no Reino
Unido, conforme o mercado de destino, seja realizada por empresa não detentora
da Licença de Importação e diversa daquela descrita como importadora na DUE, o
campo nº 2 do Certificado de Origem deve trazer a palavra
"Consignee", seguida do nome do titular, presente no campo 4, ou do
cessionário, presente no campo 6, se houver, constante da Licença de
Importação.(Alterado pelo
art. 1º da Portaria Secex nº 98, DOU 29/06/2021)
§ 2º Os Certificados de Origem emitidos após o embarque devem
conter a expressão "expedido a posteriori" no campo
"Observações" (campo nº 5).
§ 3º Os Certificados de Origem que, nos termos do § 2º, do art.
29, desta Portaria, correspondam a mais de uma Licença de Importação deverão
especificar o volume correspondente a cada Licença de Importação no campo 6
(seis) do Certificado de Origem.
Art. 3ºO Certificado de Origem será considerado chancelado se
contiver os carimbos indicando o local e a data da emissão, o selo do Banco do
Brasil S.A. e das pessoas autorizadas a assiná-lo, e as respectivas
assinaturas, constantes do campo nº 8, sendo os modelos de carimbo,
exclusivamente aqueles informados de ofício previamente às autoridades
aduaneiras da União Europeia ou do Reino Unido. (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 98, DOU 29/06/2021)
Art. 4º O Certificado de Origem será emitido conforme o seguinte
modelo:
ANEXO II
CERTIFICADO DE
EXPORTAÇÃO DE AÇÚCAR - UNIÃO EUROPEIA
ANEXO III
CERTIFICADO DE
AUTORIZAÇÃO DE COTAS MERCOSUL
Acordo MERCOSUL
_________