PORTARIA SECEX Nº 31, DE 16 DE AGOSTO DE 2017

DOU 17/08/2017

 

Altera a Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, para dar nova redação aos art. 17, 42, VII, art. 59-A e art. 73, inciso III, e revogar o §1º do art. 7º.

 

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 17 do Anexo I ao Decreto nº 8.917, de 29 de novembro de 2016, resolve:

 

Art. 1º Os arts. 17, 42, 59-A e 73 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 17. ................................................................................

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V -     outras hipóteses em que o órgão anuente autorizar a emissão da LI após o embarque da mercadoria, conforme legislação específica;

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VII -    sujeitas à obtenção de cota tarifária, inclusive as que se refere o art. 60;

...............................................................................................

 

§7º Nas situações em que o licenciamento não automático possa ser efetuado após o embarque da mercadoria no exterior, mas anteriormente ao despacho aduaneiro, o órgão anuente deverá retirar a restrição à data de embarque no SISCOMEX referente às anuências passíveis de emissão após o embarque." (NR)

 

"Art. 42. ................................................................................

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VII -    de veículos classificados nas posições 8701, 8702, 8703, 8704, 8705, 8709, 8711 e 8716, e no subitem 8903.91.00 da NCM, com mais de 30 (trinta) anos de fabricação, para fins culturais e de coleção, bem como partes e acessórios destinados à manutenção ou restauração desses veículos;

...................................................................................." (NR)

 

"Art. 59-A. A proibição prevista no art. 57 e os requisitos previstos no art. 41 desta Portaria não se aplicam às importações de bens usados realizadas:

 

I -       ao amparo de reduções de alíquotas de tributos relativas ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS, conforme previstas no art. 3º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007; e

 

II -      pela União, para uso das Forças Armadas, exclusivamente de bens usados nas missões internacionais de que o Brasil tenha feito parte." (NR)

 

"Art. 73. ................................................................................  

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III -    exportações ou importações conduzidas em moedas que não possuam taxa de conversão diária para o dólar dos Estados Unidos;

...................................................................................." (NR)

 

Art. 2º Fica revogado o §1º do art. 7º da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO