PORTARIA SECEX Nº 83, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2015

DOU 08/12/2015

 

Altera a Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, para dar nova redação aos arts. 24, 25 e 97, e a Portaria SECEX nº 47, de 11 de dezembro de 2014, para dar nova redação ao art. 3º.

 

          O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMEN- TO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, III e XIX do art. 15 do Anexo I do Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, resolve:

 

          Art. 1º Os arts. 24, 25 e 97 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

          "Art. 24. O prazo para embarque da mercadoria no exterior, para as licenças de importação automáticas e não automáticas, será de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data do deferimento pelo respectivo órgão.

 

         § 1º Na hipótese de haver mais de uma anuência para a LI, o prazo referido no caput será contado de forma independente para cada anuência.

 

          § 2º Pedidos de prorrogação da validade da LI para embarque deverão ser apresentados, até a sua data final, com justificativa, diretamente ao órgão a cuja anuência a validade se refira, na forma por ele determinada.

 

          § 3º Poderá ser concedida uma única prorrogação da validade da LI para embarque, cujo prazo máximo será idêntico ao original.

 

          § 4ºO órgão anuente poderá definir prazo inferior ao máximo referido no caput."(NR)

 

          "Art. 25. O prazo para vinculação de uma LI a uma declaração de importação será de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data seguinte ao termo do prazo a que se refere o art. 24.

 

          § 1º Caso não seja utilizada no prazo estabelecido no caput, a LI será considerada vencida, não podendo mais ser vinculada a uma declaração de importação,

 

          § 2º Na hipótese de haver mais de uma anuência para a LI, o prazo referido no caput será contado de forma independente para cada anuência, sendo considerada vencida a LI quando expirado prazo que vencer primeiro.

 

          § 3º Pedidos de prorrogação da validade da LI para despacho deverão ser apresentados, até o vencimento, com justificativa, diretamente ao órgão a cuja anuência a validade se refira, na forma por ele determinada.

 

          § 4º Poderá ser concedida uma única prorrogação da validade da LI para despacho, cujo prazo máximo será idêntico ao original.

 

          § 5º O órgão anuente poderá definir prazo inferior ao máximo referido no caput."(NR)

 

          "Art. 97. .................................................................................

 

          ................................................................................................

 

          § 7º Na hipótese do §1º, quando se tratar de operação amparada por drawback embarcação de que trata o artigo 69, I, o prazo de suspensão dos tributos poderá ser prorrogado em conformidade com o cronograma de entrega da embarcação contratualmente previsto, respeitado o limite máximo de sete anos."(NR)

 

          Art. 2º O art. 3º da Portaria SECEX nº 47, de 11 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

          "Art. 3º ..................................................................................

 

          Parágrafo único. Aos atos concessórios cuja documentação tenha sido objeto de protocolo no Banco do Brasil ou que tenham sido por ele emitidos até o dia 31 de dezembro de 2014, aplicam-se os artigos 82, 83, 86, 117, 118, 119, 120, 122, 124, 125, 128, 129, 130, 143, 154, 155, 156 e 157 da Portaria SECEX nº 23, de 2011, conforme redação do dia 11 de dezembro de 2014."(NR)

 

          Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

DANIEL MARTELETO GODINHO