PORTARIA DECEX Nº 08, DE 13 DE MAIO DE 1991

DOU 14/05/1991

Revogado pelo art. 2º, da Portaria Secex nº 43 DOU 20/07/2020

 

         O Diretor do Departamento de Comércio Exterior, no uso de suas atribuições, com fundamento no artigo nº 165 do Decreto nº 99.244, de 10 de maio de 1990, e tendo em vista a necessidade de desregulamentar e agilizar os procedimentos admionistrativos na importação, resolve:

 

         Arts. 1 - 21. REVOGADOS.

XI - MATERIAL USADO

 

         Art. 22. Serão autorizadas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, moldes e contêineres para utilização como unidade de carga, na condição de usados, atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

a)     não sejam produzidos no País, ou não possam ser substituídos por outros, atualmente fabricados no território nacional, capazes de atender aos fins a que se destina o material a ser importado;

 

a.1)    na análise de produção nacional, a Secretaria de Comércio Exterior tornará públicos os pedidos de importação, devendo a indústria manifestar-se no prazo de até 30 (trinta) dias para comprovar a fabricação no mercado interno, podendo ser dispensadas desse procedimento quando envolver:

 

a.1.1) bens com notória inexistência de produção nacional;

 

a.1.2) pedidos de importação que venham acompanhados de atestados de inexistência de produção nacional, emitidos por entidade representativa da indústria, de âmbito nacional.

 

a.1.2.1)   Revogado pelo art. 1º da Portaria MDIC nº 77 DOU 23/03/2009

 

a.1.3) bens usados idênticos a bens novos contemplados com ex-tarifário estabelecido em conformidade com a Resolução CAMEX Nº 35, de 22 de novembro de 2006. (Incluído pelo art. 1º da Portaria MDIC nº 207, DOU 09/12/2009) (Alterado pelo art. 1º da Portaria Decex nº 207, DOU 21/12/2009)

 

a.2)    na hipótese de existência de produção nacional, deverão ser fornecidos à Secex catálogos descritivos dos bens, contendo as respectivas características técnicas, bem como informações referentes a percentuais relativos aos requisitos de origem do Mercosul e unidades já produzidas no País, que deverão estar consignadas no atestado expedido pela entidade de classe. 

 

b)     Revogado pelo art. 1º da Portaria MDIC nº 77 DOU 23/03/2009

 

         Art. 23. Revogado pelo art. 1º da Portaria MDIC nº 77 DOU 23/03/2009

 

         Art. 24. Poderão ser autorizadas, ainda, importações de:

 

a)     máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados à reconstrução no País, por empresas que atendam normas técnicas de padrão internacional, que, após o processamento, atinjam estágio tecnológico não disponível no País, tenham garantia idêntica à de análogos novos e agreguem insumos de produção local. Essas importações ficam sujeitas aos requisitos do artigo 22, alínea a;

 

b)     partes, peças e acessórios recondicionados, para manutenção de máquinas e equipamentos, desde que o processo de recondicionamento tenha sido efetuado pelo próprio fabricante, ou por empresa por ele credenciada e os bens a importar contem com a mesma garantia de produto novo e não sejam produzidos em território nacional. Para esse efeito, o importador deverá apresentar manifestação de entidade representativa da indústria, de âmbito nacional, que comprove a inexistência de produção no País da mercadoria a importar:

 

b.1)    deverá constar do licenciamento de importação, da fatura comercial e da embalagem da(s) mercadoria(s), que se trata de produto(s) recondicionado(s);

 

b.2)    deverá, também, ser apresentada declaração do fabricante ou da empresa responsável pelo recondicionamento das partes, peças e acessórios, referentes à garantia e ao preço de mercadoria nova, idêntica à recondicionada pretendida, o que poderá constar da própria fatura comercial do aludido material recondicionado.

 

         Parágrafo Único. Revogado pelo art. 1º da Portaria MDIC nº 77 DOU 23/03/2009.

 

         Art. 25. Os requisitos previstos na alínea "a" do art. 22 desta Portaria, não se aplicam às seguintes situações: (Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 18, DOU 02/06/2011)

 

a)     importações ao amparo de acordos internacionais firmados pelo País;

 

b)     importações amparadas em programas BEFIEX;

 

c)     importações pelo regime de admissão temporária, observando- se o disposto nesta Portaria na hipótese de nacionalização;

 

c.1)    excluem-se do contido na alínea acima os vagões ferroviários compreendidos nas subposições 8605 e 8606 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

 

d)     de bens havidos por herança, pertencentes ao “de cujus” na data do óbito, desde que acompanhados de comprovação legal;

 

e)     remessas postais, sem valor comercial, nos termos da legislação aplicável;

 

f)      A transferência para o Brasil de unidades industriais, linhas de produção e células de produção, quando estiver vinculada a projetos aprovados pela SECEX, conforme critérios para apresentação e avaliação a serem definidos por esse órgão(Alterado pelo art. 1º da Portaria MDIC nº 207, DOU 09/12/2009). (Alterado pelo art. 1º da Portaria Decex nº 207, DOU 21/12/2009)

 

f.1)     É considerado como linha ou célula de produção o conjunto de máquinas e/ou equipamentos que integram uma seqüência lógica de transformação industrial. (Incluído pelo art. 1º da Portaria MDIC nº 207, DOU 09/12/2009) (Alterado pelo art. 1º da Portaria Decex nº 207, DOU 21/12/2009)

 

f.2.)    A admissão de bens usados integrantes das unidades industriais e das linhas ou células de produção que contarem com produção nacional poderá ser permitida mediante acordo entre o interessado na importação e os produtores nacionais. (Incluído pelo art. 1º da Portaria MDIC nº 207, DOU 09/12/2009) (Alterado pelo art. 1º da Portaria Decex nº 207, DOU 21/12/2009)

 

f.2.1)  O acordo será apreciado por entidade de classe representativa da indústria, de âmbito nacional, e homologado pela SECEX.. (Incluído pelo art. 1º da Portaria MDIC nº 207, DOU 09/12/2009) (Alterado pelo art. 1º da Portaria Decex nº 207, DOU 21/12/2009)

 

f.2.2)  Caso não se conclua o acordo em até 30 dias - prorrogáveis por mais 30 dias, por solicitação formal de qualquer uma das partes -, contados a partir da notificação à entidade de classe representante dos produtores nacionais, da aprovação do projeto, o assunto será submetido à análise e decisão da SECEX, que poderá ouvir a Secretaria de Desenvolvimento da Produção (SDP) ou a Secretaria de Tecnologia Industrial (STI). (Incluído pelo art. 1º da Portaria MDIC nº 207, DOU 09/12/2009) (Alterado pelo art. 1º da Portaria Decex nº 207, DOU 21/12/2009)

 

f.2.3)  O descumprimento do acordo configura infração passível da suspensão, pelo prazo máximo de dois anos, do registro de importador da empresa.. (Incluído pelo art. 1º da Portaria MDIC nº 207, DOU 09/12/2009) (Alterado pelo art. 1º da Portaria Decex nº 207, DOU 21/12/2009)

 

g)     bens culturais;

 

h)     veículos antigos, com mais de trinta anos de fabricação, para fins culturais e de coleção;

 

i)      embarcações para transporte de carga e passageiros, aprovadas pelo Departamento de Marinha Mercante do Ministério dos Transportes;

 

j)      ressalvadas as competências das autoridades aeronáuticas, as aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, turborreatores, turbopropulsores e outros motores, aparelhos, instrumentos, ferramentas e bancadas de teste de uso aeronáutico, bem como suas partes, peças e acessórios;(Alterado pelo art. 1º da  Portaria MDIC nº 92, DOU 04/05/2009)

 

l)      embarcações de pesca, condicionadas à autorização prévia da Secretaria Especial da Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, adquiridas com recursos próprios ou ao amparo do Programa Nacional de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira, a partir de critérios estabelecidos em norma específica daquela Secretaria, observando-se, em ambos os casos, o quantitativo fixado pelo inciso II, § 1º, do art. 3º da Lei nº 10.849, de 23 de março de 2004, que instituiu o Programa Profrota Pesqueira, com vigência até 20 de outubro de 2007;

 

m)    (Revogado pelo art 1º da Portaria MDIC nº 92, DOU 04/05/2009)

 

n)     partes, peças e acessórios recondicionados, para a reposição ou manutenção de produtos de informática e telecomunicações, desde que o processo de recondicionamento tenha sido efetuado pelo próprio fabricante, ou por terceiros, por ele credenciados; e,

 

o)     partes, peças e acessórios usados, de produto de informática e telecomunicações, para reparo, conserto ou manutenção, no País, desde que tais operações sejam realizadas pelo próprio fabricante do produto final, ou por terceiros, por ele credenciados.

 

p)     máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, moldes e contêineres, bem como seus componentes, peças, acessórios e sobressalentes, importados sob o regime do drawback, modalidade suspensão, exceto as operações especiais drawback para embarcação para entrega no mercado interno (Lei Nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992) e drawback para fornecimento no mercado interno (Lei Nº 8.032, de 12 de abril de 1990, art. 5º). (Alterado pelo art. 1º da Portaria MDIC nº 207, DOU 09/12/2009). (Alterado pelo art.1º da Portaria MDIC nº 171, DOU 03/09/2009)

 

q)    máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, moldes e contêineres, bem como seus componentes, peças, acessórios e sobressalentes, importados sob o regime de drawback, modalidade suspensão, exceto as operações especiais drawback para embarcação para entrega no mercado interno (Lei Nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992) e drawback para fornecimento no mercado interno (Lei Nº 8.032, de 12 de abril de 1990, art. 5º). (Alterado pelo art. 1º da Portaria Decex nº 207, DOU 21/12/2009)

 

r)      moldes classificados na posição 8480 da NCM/TEC e ferramentas classificadas na posição 8207 da NCM/TEC, desde que tenham sido manufaturadas sob encomenda e para fim específico. (Incluído pelo art. 1º da Portaria MDIC nº 84, DOU 22/04/2010)

 

s)      automóveis de passageiros quando de propriedade de portadores de necessidades especiais residentes no exterior há no mínimo dois anos, desde que tenham sido por eles adquiridos há mais de cento e oitenta dias da data do registro da licença de importação, conforme critérios definidos pela SECEX.(Alterado pelo art 1º da Portaria MDIC nº 175, DOU 18/08/2010)

 

t)      bens destinados à pesquisa científica e tecnológica até o limite global anual a que se refere a Lei n° 8.010, de 29 de março de 1990. (Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 18, DOU 02/06/2011)

 

         § 1º Revogado pelo art. 1º da Portaria MDIC nº 77 DOU 23/03/2009

 

         § 2º As importações referidas na alínea m estão sujeitas à manifestação da COTAC, ficando dispensada a anuência do DECEX, no que se refere aos produtos classificados na NCM/TEC 8803.

 

        § 3º os automóveis de que trata a alínea "s" deste art. não poderão ser transferidos ou alienados, a qualquer título, nem depositados para fins comerciais, expostos à venda ou vendidos, por um prazo mínimo de dois anos a contar da importação. (Alterado pelo art 1º da Portaria MDIC nº 175, DOU 18/08/2010)

  

         Art. 26. (revogado) (Alterado pelo art. 1º da Portaria MDIC nº 84, DOU 22/04/2010)

 

         Art. 27. Não será autorizada a importação de bens de consumo usados. (Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 18, DOU 02/06/2011)

 

         § 1º Excetuam-se do disposto neste artigo as importações de quaisquer bens, sem cobertura cambial, sob a forma de doação, diretamente realizadas pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, autarquias, entidades da administração pública indireta, instituições educacionais, científicas e tecnológicas, e entidades beneficentes, reconhecidas como de utilidade pública e sem fins lucrativos, para uso próprio e para atender às suas finalidades institucionais, sem caráter comercial, observando, quando for o caso, o contido na Portaria MEFP nº 294, de 6 de abril de 1992.

 

        § 2° A regra constante do caput deste artigo não se aplica às importações de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica até o limite global anual a que se refere a Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990. (Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 18, DOU 02/06/2011) 

 

        Art. 27-A. A proibição prevista no art. 27 e os requisitos previstos nos arts. 22 e 24 desta Portaria não se aplicam às importações de bens usados realizadas: (Alterado pelo art 2º da Portaria Secex nº 1327, DOU 03/08/2017)

 

I -       ao amparo de reduções de alíquotas de tributos relativas ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007; e

 

II -      pela União, para uso das Forças Armadas, exclusivamente de bens usados nas missões internacionais de que o Brasil tenha feito parte.

 

         .......................................................

 

         Art. 40 Revogado.

 

JOSÉ ARTUR DENOT MEDEIROS

Diretor

 

ANEXO "A"

MERCADORIAS CUJA IMPORTAÇÃO ESTÁ DISPENSADA DO REGIME DE GUIA DE IMPORTAÇÃO

1. Os produtos a seguir relacionados:

NBM/SH

Mercadorias

0511.91.0104

- Ovas de peixe, fecundadas para reprodução

0511.99.0400

- Ovos de bicho-da-seda

3920.10.01

3920.20.0199

- Exclusivamente tela de polietileno ou de polipropileno extrusada apresentada em rolos, com espessura acima de 0,84 mm e largura de até 250 mm, própria para suporte de membrana tubular de aparelho hemodialisador descartável, próprio para rim artificial

3921.14.0000

3921.90.0200

- Exclusivamente membrana semipermeável de celulose regenerada específica para uso em hemodialisadores descartáveis para rim artificial

4901

- Livros, brochuras e impressos semelhantes mesmo em folhas soltas

4902

- Jornais e publicações periódicas, impressos, mesmo ilustrados ou contendo publicidade

4904.00

- Música manuscrita ou impressa, ilustrada ou não, mesmo encadernada

4905

- Obras cartográficas de qualquer espécie, incluídos as cartas murais, as plantas topográficas, e os globos, impressos

4906.00

- Planos, plantas e desenhos, de arquitetura, de engenharia e outros planos e desenhos industriais, comerciais, topográficos ou semelhantes, originais, feitos à mão; textos manuscritos; reproduções fotográficas em papel sensibilizado e cópias a papel-carbono (papel químico) dos planos, plantas, desenhos ou textos acima referidos

4907.00.0100

- Cheques de viagem

4911.10.0101

- Catálogo, folheto, manual e publicação semelhante, de natureza técnica, sem valor comercial, relativos ao funcionamento, manutenção, reparo ou utilização de máquinas, aparelhos, veículos e qualquer outro artigo de origem estrangeira

 

4911.99.9900

- Listas de preços, sem valor comercial, de mercadorias importadas

8421.11

- Desnatadeiras com capacidade de até 50 litros

8421.29.01

- Hemodialisador descartável, próprio para rim artificial

8421.99.0100

- Partes de hemodialisador descartável, próprio para rim artificial

8434.20.0100

- Máquinas e aparelhos para tratamento de leite, com capacidade de até 50 litros

8434.20.02

- Máquinas e aparelhos para fabricação de manteiga, com capacidade de até 50 litros

8469.10.0100

- Exclusivamente máquinas de escrever com caracteres Braille

8469.21.9900

- Exclusivamente máquinas de escrever com caracteres Braille

8469.29.9900

- Exclusivamente máquinas de escrever com caracteres Braille

8469.31.9901

- Exclusivamente máquinas de escrever com caracteres Braille

8469.31.9999

- Exclusivamente máquinas de escrever com caracteres Braille

8469.39.9900

- Exclusivamente máquinas de escrever com caracteres Braille

8506.1

- Pilhas elétricas especiais para aparelhos de surdez e para marcapassos cardíacos não implantáveis

8713

- Cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão

9028.10.0000

- Contadores de gases

9102.11

- Exclusivamente relógios de pulso para cegos

9102.19

- Exclusivamente relógios de pulso para cegos

9102.21

- Exclusivamente relógios de pulso para cegos

9102.29

- Exclusivamente relógios de pulso para cegos

9102.9

- Exclusivamente relógios de pulso para cegos

9110.11.0100

- Exclusivamente partes e peças de relógios de pulso para cegos

9110.12.0100

- Exclusivamente partes e peças de relógios de pulso para cegos

9110.19.0100

- Exclusivamente partes e peças de relógios de pulso para cegos

9110.90.0000

- Exclusivamente partes e peças de relógios de pulso para cegos

9111 a 9114

- Exclusivamente partes e peças de relógios de pulso para cegos

9702.00.0000

- Gravuras, estampas e litografias, originais

9703.00.0000

- Produções originais de arte estatuária ou de escultura, de quaisquer matérias

9704.00.0000

- Selos postais, selos fiscais, marcas postais, envelopes de primeiro dia (F.D.C. - First-Day Covers), inteiros postais e semelhantes obliterados, ou não obliterados, mas sem ter curso nem destinados a ter curso em país de destino

9705.00.0000

- Coleções e espécimes para coleções de zoologia, botânica, mineralogia, anatomia ou apresentando interesse histórico, arqueológico, paleontológico, etnográfico e numismático

9706.00.0000

- Objetos de antigüidade com mais de cem anos

 

2. As mercadorias abaixo relacionadas, que tratem de matéria didática, técnica ou científica para uso próprio, sem cobertura cambial:

NBM/SH

Mercadoria

3705.20.0000

- Microfichas

3705.90.0100

- Diapositivos (slides), para fins didáticos

3706.10.0101

- Filmes educativos ou científicos

8524.23.0101

- Fita de registro de som, gravada

8524.23.0300

- Fita de registro simultâneo de imagem e som, gravada

 

3. As importações abaixo, resumidas para melhor orientação do importador:

NBM/SH

Mercadorias e requisitos necessários para o desembaraço

0101.19.0200

- de eqüinos de corrida, de hipismo e de pólo, sem cobertura cambial e em caráter temporário, para competições oficiais no Brasil (declaração das entidades patrocinadoras das provas e autorização do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária)

0106.00.9900

- de animais de vida doméstica, cães, gatos e pássaros, sem objetivo comercial (autorização do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária)

8306.21.0100

- de troféus, prateados, dourados ou platinados (copos, taças, medalhas, etc.) para competições esportivas ou artísticas (comprovação da participação em competições no exterior)

- de equipamento desportivo e material desportivo em geral, sem cobertura cambial e em caráter temporário, exclusivamente para utilização em competições (declaração expressa da entidade patrocinadora da competição)

- de materiais remetidos a alunos inscritos em cursos por correspondência, por instituições sediadas no exterior (comprovação da qualidade de instituição educacional do fornecedor)

 

4. As importações abaixo, na forma da legislação específica:

NBM/SH

Mercadorias/legislação

8703

- importação temporária de automóveis pertencentes a turistas, amparada em cadernetas de passagem nas alfândegas

(Instrução Normativa nº 4, de 12/09/69, da Secretaria da Receita Federal)

8711

- importação temporária de motocicletas pertencentes a turistas, amparada em cadernetas de passagem nas alfândegas

(Instrução Normativa nº 4, de 12/09/69, da Secretaria da Receita Federal)

9021.1

- próteses articulares e outros aparelhos para ortopedia ou para fraturas (Lei nº 2.603, de 15/09/55, art. 1º)

- bens destinados à educação, saúde, pesquisa ou assistência social, doados por organizações públicas ou privadas nacionais, estrangeiras ou internacionais à Sudam, à Sudene e/ou entidades de fins não econômicos situadas nas áreas de jurisdição daquelas superintendências

(Lei nº 4.869, de 01/12/65, art. 57 e parágrafos; Decreto-Lei nº 756, de 11/08/69, art. 28 e parágrafos)

- bens de viajantes procedentes do exterior desde que conceituados como bagagem

(Decreto-Lei nº 2.120, de 14/05/84, regulamentado pelo Decreto nº 91.030, de 05/03/85; Portaria nº 149, de 06/08/84, do Ministério da Fazenda e Instrução Normativa nº 77, de 08/08/84, da Secretaria da Receita Federal)

- equipamentos de laboratórios, publicações e materiais científicos e didáticos de qualquer natureza, importados pela Fundação Universidade de Brasília (Lei nº 3.998, de 15/12/61, art. 20)

- importações realizadas por missões diplomáticas, repartições consulares e representações de órgãos internacionais e regionais de caráter permanente e seu pessoal

(Decreto-Lei nº 37, de 18/11/66, art. 15, incisos IV e V)

- materiais de reposição e conserto de embarcações ou aeronaves estrangeiras

(Decreto-Lei nº 37, de 18/11/66, art. 15, inciso VII)

- produtos, bens, materiais e equipamentos militares cedidos ao Brasil, por força de tratados ou acordos de assistência militar, bem como os armamentos, materiais e equipamentos sem similar nacional, consignados aos ministérios militares ou por estes importados diretamente, à conta de créditos orçamentários próprios transferidos para o exterior

(Lei nº 4.731, de 14/07/65)

 

5. amostras, exceto produtos farmacêuticos, não comerciáveis, até o limite máximo de US$ 1.000,00 (um mil dólares dos Estados Unidos), sem cobertura cambial;

6. pequenas remessas, inclusive as feitas por via postal, destinadas a pessoas físicas, de produtos até o limite de US$ 500,00 (quinhentos doláres dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, excetuados, entretanto, os de importação proibida ou sob controle especial:

6.1. esse limite de valor não se aplica a medicamentos, destinados a pessoas físicas e importados sob receita médica.

7. animais vivos ou mortos destinados a pesquisas médicas e científicas, importados por instituições científicas oficiais ou reconhecidas;

8. documentos relativos a patentes, sob a forma de folhetos, microfilmes, microfichas, cartões de janela, ou qualquer outro tipo, quando remetidos gratuitamente ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial, a título de doação ou intercâmbio, por repartições de países estrangeiros especializados em patentes, ou por organizações internacionais;

9. importações, sem cobertura cambial, de fita magnética de registro, semelhante ao som, gravada (item 8524.23.9900, da NBM/SH), para estudos geofísicos;

10. importações de partes, peças separadas e acessórios dos veículos classificados na posição 8714.20.0000, conduzidas pelo próprio deficiente físico, ou por entidade assistencial que os represente;

11. máquinas, motores, aparelhos, componentes, acessórios e equipamentos para serem submetidos a consertos, testes, reparos, adaptações e operações similares no País, por firmas especializadas e habilitadas para a execução do serviço e com posterior retorno ao exterior;

12. rótulos ou etiquetas para aplicação nas mercadorias a exportar, até o valor de US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos) FOB ou seu equivalente em outra moeda, por embarque (jogo de documentos e despacho alfandegário distinto);

13. importação de publicações e material científico e cultural ao amparo de bônus emitidos pela Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura - Unesco;

14. importações promovidas pelo Fundo Internacional de Socorro à Infância - Fisi e pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura - FAO;

15. bens doados a hospitais, casas de saúde e outras entidades assistenciais e de caridade, sem fins lucrativos, desde que destinados a uso próprio ou a atender as suas finalidades institucionais, comprovadas através de seus respectivos estatutos ou atos constitutivos, excluídos os veículos em geral (automóveis, jipes e outras unidades do gênero).

16. retorno, para o País, de mercadorias nacionais, nas seguintes condições:

a) enviadas em consignação e não vendidas no período estabelecido pelo Decex;

b) por defeito técnico, ocorrido no prazo de garantia habitual, que exija a sua devolução;

c) por motivo de modificação na sistemática de importação por parte do país importador;

d) em razão de guerra ou calamidade pública;

e) por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador.

17. retorno, ao Brasil, sem cobertura cambial, de fitas gravadas para televisão, contendo material informativo ou de lazer, sem finalidade comercial, remetidos para exibição à comunidade brasileira no estrangeiro e, em especial a constituída por funcionários de empresas privadas nacionais e órgão da administração pública, em exercício no exterior;

18. retorno, ao Brasil, de mercadorias nacionais enviadas ao exterior para participação em feiras, exposições e certames semelhantes, oficializados pelos países promotores;

19. retorno, ao Brasil, sem cobertura cambial, de containers de prateleiras (racks), de estrados (pallets), de bobinas (cops) e de quaisquer outros recipientes, envoltórios ou embalagens nacionais ou nacionalizados, que serviram para o acondicionamento de mercadorias exportadas;

20. materiais recebidos, a título de doações, por força do Acordo de Cooperação Técnica e Científica Internacional, importados exclusivamente pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

21. materiais recebidos, a título de doações, para uso em pesquisa científica, por força de convênios de cooperação técnica com países e organismos internacionais, obedecido o limite de US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos) por embarque, quando importados exclusivamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;

22. importação no regime aduaneiro especial de admissão temporária, nos casos previstos na Instrução Normativa nº 136/87, da SRF;

23. bens doados à Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz, excluídos os veículos em geral (automóveis, jipes e outras unidades do gênero);

24. bens importados, sem cobertura cambial, por pessoa física residente no País, que os tenha ganho pelo seu desempenho em competição ou concurso internacional de cunho científico, cultural ou desportivo (Decreto-Lei nº 2.108/84 art. 1º);

25. peças sobressalentes adquiridas no exterior por empresas armadoras nacionais, para utilização nos serviços de manutenção de suas embarcações de longo curso, quando estas se encontrarem em operação fora das águas territoriais brasileiras, sem cobertura cambial;

26. importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários destinados à pesquisa científica e tecnológica, até um limite global anual determinado pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, e por entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciadas por aquele Conselho (Lei nº 8.010, de 29/03/90).

ANEXO "B"

TRATAMENTO ADMINISTRATIVO

 

Capítulo 1

- Animais vivos:

a) mercadorias sujeitas ao cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, conforme Decreto nº 24.548, de 03/07/34.

0103

- animais suínos vivos:

a) quando originários e/ou procedentes da Bélgica, não serão acolhidos pedidos de importação, tendo em vista a ocorrência de peste suína naquele país.

Capítulo 2

- Carnes e miudezas comestíveis:

a) mercadorias sujeitas ao cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, conforme Decretos nº 24.548, de 03/07/34 e nº 30.691, de 29/03/52, Lei nº 1.283, de 18/12/50 e Portaria nº 11/77 Dipoa/MA, de 30/05/77

0203

- carnes de animais da espécie suína frescas, refrigeradas ou congeladas:

a) quando originários e/ou procedentes da Bégica, não serão acolhidos pedidos de importação, tendo em vista a ocorrência de peste suína naquele país

0206.30.0000

- miudezas da espécie suína, frescas ou refrigeradas:

a) quando originários e/ou procedentes da Bélgica, não serão acolhidos pedidos de importação, tendo em vista a ocorrência de peste suína naquele país

0206.4

- miudezas da espécie suína congeladas:

a) quando originários e/ou procedentes da Bélgica, não serão acolhidos pedidos de importação, tendo em vista a ocorrência de peste suína naquele país

Capítulo 3

- Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos:

a) mercadorias sujeitas ao cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, conforme Decretos nº 24.548, de 03/07/34 e nº 30.691, de 29/03/52, Lei nº 1.283, de 18/12/50 e Portaria nº 11/77 Dipoa/MA, de 30/05/77

Capítulo 4

- Leites e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos:

a) mercadorias sujeitas ao cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, conforme Decretos nº 24.548, de 03/07/34 e nº 30.691, de 29/03/52, Lei nº 1.283, de 18/12/50 e Portaria nº 11/77 Dipoa/MA, de 30/05/77

Capítulo 5

- Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos:

a) mercadorias sujeitas ao cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, conforme Decretos nº 24.548, de 03/07/34 e nº 30.691, de 29/03/52, Lei nº 1.283, de 18/12/50 e Portaria nº 11/77 Dipoa/MA, de 30/05/77

 

0505

- peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugens, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfetadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios, de penas ou de partes de penas:

a) anuência prévia do Ibama

(Lei nº 5.197, de 03/01/67, art. 4º e Decreto nº 76.623, de 17/11/75, art. III, item 3)

0511.10.0000

- sêmen de bovino:

a) anuência prévia da Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária

(Lei nº 6.446, de 05/10/77 e Decreto nº 91.111, de 12/03/85)

0511.99.0300

- sêmen de animal reprodutor, exceto bovino, para inseminação artificial:

a) anuência prévia da Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária

(Lei nº 6.446, de 05/10/77 e Decreto nº 91.111, de 12/03/85)

Capítulo 6

- Plantas vivas e produtos da floricultura:

a) exclusivamente mudas:

- Mercadorias sujeitas ao cumprimento das exigências estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, conforme Lei nº 6.507, de 19/12/77 e Decreto nº 81.771, de 07/06/78

Capítulo 7

- Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis:

a) mercadorias sujeitas ao cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, conforme Decreto nº 24.114, de 12/04/34

0713.3

- feijão:

a) mercadoria sujeita ao cumprimento das exigências fitossanitárias estabelecidas pelo Decreto nº 95.768, de 03/03/88

Capítulo 8

- Frutas; cascas de cítricos e de melões:

a) mercadorias sujeitas ao cumprimento das exigências estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, conforme Decreto nº 24.114, de 12/04/34

Capítulo 10

- Cereais:

1005

- milho:

a) mercadoria sujeita ao cumprimento das exigências estabelecidas pelo Decreto nº 95.768, de 03/03/88

1006

- arroz:

a) mercadoria sujeita ao cumprimento das exigências estabelecidas pelo Decreto nº 95.768, de 03/03/88

 

Capítulo 11

- Produtos da indústria de moagem, malte, amidos e féculas, inulina, glúten de trigo

1104.19.0100

- grão esmagado ou em flocos de milho:

a) mercadoria sujeita ao cumprimento das exigências estabelecidas pelo Decreto nº 95.768, de 03/03/88

1104.23

- grãos trabalhados de milho:

a) mercadoria sujeita ao cumprimento das exigências estabelecidas pelo Decreto nº 95.768, de 03/03/88

Capítulo 12

- Sementes e frutos oleaginosos, grãos, sementes e frutos diversos, plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens:

a) mercadorias sujeitas ao cumprimento das exigências estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, conforme Lei nº 6.507, de 19/12/77 e Decreto nº 81.771, de 07/06/78;

b) anuência prévia do Ministério da Saúde e da Polícia Federal: Certificado de Autorização de Importação - plantas das quais se possa extrair substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física e/ou psíquica.

(Decreto-Lei nº 753, de 11/08/69; Lei nº 6.368, de 21/10/76 e Portaria Dimed nº 28, de 13/11/86)

Capítulo 16

- Preparações de carnes, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos:

a) mercadorias sujeitas ao cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, conforme Decretos nº 24.548, de 03/07/34 e nº 30.691, de 29/03/52, Lei nº 1.283, de 18/12/50 e Portaria nº 11/77 Dipoa/MA, de 30/05/77

Capítulo 17

- Açúcares e produtos de confeitaria:

1701.1

- açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes:

a) anuência prévia da Secretaria de Desenvolvimento Regional da Presidência da República

(Decreto nº 99.588, de 11/10/90)

1701.99.0100

- açúcar refinado, mesmo em tabletes:

a) anuência prévia da Secretaria de Desenvolvimento Regional da Presidência da República

(Decreto nº 99.588, de 11/10/90)

1702.90.0401

- mel rico invertido:

a) anuência prévia da Secretaria de Desenvolvimento Regional da Presidência da República

(Decreto nº 99.588, de 11/10/90)

1703.10.0100

- melaços de cana impróprios para alimentação humana:

a) anuência prévia da Secretaria de Desenvolvimento Regional da Presidência da República

(Decreto nº 99.588, de 11/10/90)

 

Capítulo 20

- Preparações de produtos hortícolas de frutas ou de outras partes de plantas:

a) mercadorias sujeitas ao cumprimento das exigências estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, conforme Decreto nº 24.114, de 12/04/34

Capítulo 21

- Preparações alimentícias diversas:

a) mercadorias sujeitas ao cumprimento das exigências estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, conforme Decreto nº 24.114, de 12/04/34

Capítulo 22

- Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres:

a) mercadoria sujeita ao cumprimento das exigências estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, conforme Decreto nº 73.267, de 06/12/73 e Lei nº 7.678, de 08/11/88

2207

- álcool (exceto 2207.20.0200 - aguardentes):

a) anuência prévia da Secretaria de Desenvolvimento Regional da Presidência da República

(Decreto nº 99.588, de 11/10/90)

Capítulo 25

- Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento:

2524.00.0200

- amianto (asbesto) em pó, inclusive desperdícios:

a) anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama

(Portaria Normativa nº 1.197, de 16/07/90, do Ibama)

2530.90.0200

- ambligonita:

a) anuência prévia da CNEN

(Lei nº 6.189, de 16/12/74)

2530.90.0500

- petalita:

a) anuência prévia da CNEN

(Lei nº 6.189, de 16/12/74)

2530.90.0600

- espodumênio:

a) anuência prévia da CNEN

(Lei nº 6.189, de 16/12/74)

Capítulo 26

- Minérios, escórias e cinzas:

2620.19.0000

a

2621.00.0000

- outras cinzas e resíduos (exceto os da fabricação de ferro e de aço) contendo metal ou compostos de metal contendo principalmente zinco até outras escórias e cinzas, incluídas as cinzas de algas:

a) anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama

(Portaria Normativa nº 1.197, de 16/07/90, do Ibama)

Capítulo 27

- Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais:

 

2707.30.0000

- xilóis:

a) anuência prévia do Departamento Nacional de Combustível do Ministério da Infra-Estrutura

(Decreto nº 66.556, de 11/05/70)

2707.99.0400

- resíduos aromáticos:

a) anuência prévia do Departamento Nacional de Combustível do Ministério da Infra-Estrutura

(Decreto nº 66.556, de 11/05/70)

2709.00

a

2714

- óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos até betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltitas e rochas asfálticas:

a) anuência prévia do Departamento Nacional de Combustível do Ministério da Infra-Estrutura

(Constituição Federativa do Brasil, 1988, artigo 177, Decreto nº 4.071, de 12/05/39 e Lei nº 2.004, de 03/10/53)

Capítulo 28

- Produtos químicos inorgânicos, compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos:

a) indicação no corpo da GI do nº do registro do produto e do seu respectivo prazo de validade junto ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, quando se tratar de defensivo agrícola (produto técnico/ingrediente-ativo)

(Lei nº 7.802, de 11/07/89);

b) indicação no corpo da GI do nº do registro do produto e do seu respectivo prazo de validade junto ao Ministério da Saúde, ou a declaração do importador na GI a respeito da isenção do registro, quando se tratar de princípio ativo da indústria farmacêutica;

c) indicação no corpo da GI do nº do registro do produto e do seu respectivo prazo de validade junto ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, quando se tratar de produto técnico/ingrediente ativo da indústria veterinária

(Decreto-Lei nº 467, de 13/02/69)

2804.10.0000

- hidrogênio:

a) anuência prévia do Departamento Nacional de Combustível do Ministério da Infra-Estrutura

(Decreto nº 66.556, de 11/05/70)

2805.40.0000

- mercúrio metálico:

a) apresentação do certificado de cadastro do importador emitido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama

(Decreto nº 97.634, de 10/04/89)

2811.29.9900

- outros:

a) exclusivamente monóxido de carbono:

a.1) anuência prévia do Departamento Nacional de Combustível do Ministério da Infra-Estrutura

(Decreto nº 66.556, de 11/05/70)

b) exclusivamente peróxido de cloro:

b.1) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército

(Decreto nº 55.649, de 28/01/65)

 

2812.10.0100

- tricloreto de arsênico:

a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército

(Decreto nº 55.649, de 28/01/65)

2812.10.0500

- fosfogênio (oxicloreto de carbono, cloreto de carbonila ou colongita):

a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército

(Decreto nº 55.649, de 28/01/65)

2812.10.0600

- cloreto de nitrosila:

a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército

(Decreto nº 55.649, de 28/01/65)

2812.90.9900

- brometo de nitrosila:

a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército

(Decreto nº 55.649, de 28/01/65)

2813.90.9900

- sulfeto de nitrogênio:

a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército

(Decreto nº 55.649, de 28/01/65)

2814.20.0000

- amônia:

a) anuência prévia do Departamento Nacional de Combustível do Ministério da Infra-Estrutura

(Decreto nº 66.556, de 11/05/70)

2825.20

- óxido e hidróxido de lítio:

a) anuência prévia da CNEN (Lei nº 6.189, de 16/12/74)

2827.39.0401

- tetracloreto de titânio (fumegerita):

a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército

(Decreto nº 55.649, de 28/01/65)

2830.90.9900

- sulfeto de nitrogênio:

a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército

(Decreto nº 55.649, de 28/01/65)

2834.29.9900

- nitrato de amônio:

a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército

(Decreto nº 55.649, de 28/01/65)

 

2836.91.0000

- carbonato de lítio:

a) anuência prévia da CNEN (Lei nº 6.189, de 16/12/74)

2838.00.9900

- fulminato de mercúrio:

a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército

(Decreto nº 55.649, de 28/01/65)

2843.29.9900

- picrato:

a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército

(Decreto nº 55.649, de 28/01/65)

2844

- elementos químicos radioativos e isótopos radioativos [incluídos os elementos químicos e isótopos físseis (cindíveis) ou férteis], e seus compostos; misturas e resíduos contendo esses produtos:

a) anuência prévia da CNEN

(Lei nº 6.189, de 16/12/74)

2844.40.9900

- neptúneo (NP):

a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército

(Decreto nº 55.649, de 28/01/65)

2845

- isótopos não incluídos na posição 2844; seus compostos inorgânicos ou orgânicos; de constituição química definida ou não:

a) anuência prévia da CNEN

(Lei nº 6.189, de 16/12/74)

2846

- compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de itrío ou de escândio ou das misturas destes metais:

a) anuência prévia da CNEN

(Lei nº 6.189, de 16/12/74)

2850.00.0302

- azida de chumbo:

a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército

(Decreto nº 55.649, de 28/01/65)

2851.00.9900

- tiofosgênio (clorosulfeto de carbono), brometo de cianogênio, iodeto de cianogênio, cloreto de cianogênio (marguinita):

a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército

(Decreto nº 55.649, de 28/01/65)

Capítulo 29

- Produtos químicos orgânicos:

a) anuência prévia do Ministério da Saúde: substâncias e produtos capazes de produzir modificações nas funções nervosas superiores

(Lei nº 6.360, de 23/09/76, Portaria Dimed nº 27, de 24/10/86);

b) anuência prévia do Ministério da Saúde e da Polícia Federal (Decreto-Lei nº 753, de 11/08/69): Certificado de autorização de importação. Substâncias e produtos psicotrópicos

(Lei nº 6.368, de 21/10/76 e Lei nº 6.360, de 23/09/76, Portaria Dimed nº 28, de 13/11/86);

c) anuência prévia do Ministério da Saúde, quando destinados à pesquisa clínica

(Lei nº 6.360, de 23/09/76);

d) indicação no corpo da GI do nº do registro do produto e do seu respectivo prazo de validade junto ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, quando se tratar de defensivo agrícola (produto técnico/ingrediente-ativo)

(Lei nº 7.802, de 11/07/89);

e) indicação no corpo da GI do nº do registro do produto e do seu respectivo prazo de validade junto ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, quando se tratar de produto técnico/ingrediente-ativo da indústria veterinária

(Decreto-Lei nº 467, de 13/02/69)

 

2901.21.0000

- etileno:

a) anuência prévia do Departamento Nacional de Combustível do Ministério da Infra-Estrutura

(Decreto nº 66.556, de 11/05/70)

2901.22.0000

- propeno (propileno):

a) anuência prévia do Departamento Nacional de Combustível do Ministério da Infra-Estrutura

(Decreto nº 66.556, de 11/05/70)

2901.23.0000

- buteno (butileno) e seus isômeros:

a) anuência prévia do Departamento Nacional de Combustível do Ministério da Infra-Estrutura

(Decreto nº 66.556, de 11/05/70)

2901.24.0100

- butadieno:

a) anuência prévia do Departamento Nacional de Combustível do Ministério da Infra-Estrutura

(Decreto nº 66.556, de 11/05/70)

2901.29.0100

- acetileno:

a) anuência prévia do Departamento Nacional de Combustível do Ministério da Infra-Estrutura

(Decreto nº 66.556, de 11/05/70)

2902.20.0000

- benzeno:

a) anuência prévia do Departamento Nacional de Combustível do Ministério da Infra-Estrutura

(Decreto nº 66.556, de 11/05/70)

2902.30.0000

- tolueno:

a) anuência prévia do Departamento Nacional de Combustível do Ministério da Infra-Estrutura

(Decreto nº 66.556, de 11/05/70)

 

2902.4

- xilenos:

a) anuência prévia do Departamento Nacional de Combustível do Ministério da Infra-Estrutura

(Decreto nº 66.556, de 11/05/70)

2902.90.9900

- tetraceno:

a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército

(Decreto nº 55.649, de 28/01/65)

2903.69.0700

- brometo de benzila (ou ciclita):

a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército

(Decreto nº 55.649, de 28/01/65)

2903.69.9900

- iodeto de benzila (fraisinita), brometo de xilila, cloreto de xilila:

a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército

(Decreto nº 55.649, de 28/01/65)

2904.20.0100

- dinitrobenzeno (dinitrobenzol):

a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército

(Decreto nº 55.649, de 28/01/65)

2904.20.0500

- trinitrotoluol (trotil, TNT, tritol, tolita):

a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército

(Decreto nº 55.649, de 28/01/65)

2904.20.0600

- dinitrotoluol:

a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército

(Decreto nº 55.649, de 28/01/65)

2904.20.0700

- nitroxilenos (mono, di, tri):

a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército

(Decreto nº 55.649, de 28/01/65)

2904.20.1099

- tretranitrometano:

a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército

(Decreto nº 55.649, de 28/01/65)

2904.20.1100

- nitronaftaleno (mono, di, tetra):

a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército

(Decreto nº 55.649, de 28/01/65)

2904.20.1300

- trinitrobenzol (benzita):

a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército

(Decreto nº 55.649, de 28/01/65)

 

2904.20.9900

- dinitrotetrahidronaftaleno, hexanitrodifenil, nitroxilenos (mono, di, tri):

a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército

(Decreto nº 55.649, de 28/01/65)

2904.90.0208

- cloropicrina (aquinita):

a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército

(Decreto nº 55.649, de 28/01/65)

2904.90.0299

- tetraclorodinitroetano, diclorodinitrometano, iodeto de nitrobenzila:

a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército

(Decreto nº 55.649, de 28/01/65)

2905.11.0000

- metanol (álcool metílico):

a) anuência prévia do Departamento Nacional de Combustível do Ministério da Infra-Estrutura

(Decreto nº 66.556, de 11/05/70)

2905.50.0300

- nitromanita:

a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército

(Decreto nº 55.649, de 28/01/65)

2908.90.0700

- ácido pícrico (trinitrofenol):

a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército

(Decreto nº 55.649, de 28/01/65)

2908.90.0800

- trinitroresorsina:

a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército

(Decreto nº 55.649, de 28/01/65)

2908.90.9900

- trinitrocresol, trinitroresorsianato de chumbo (stifinato de chumbo, tricinato), picratos:

a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército

(Decreto nº 55.649, de 28/01/65)

2909.19.9900

- éter dibromometílico, óxido de metila dibromado, óxido de metila diclorado, éter metilclorofórmico:

a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército

(Decreto nº 55.649, de 28/01/65)

2909.30.9900

- trinitroanisol:

a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército

(Decreto nº 55.649, de 28/01/65)

2914.70.01

- cloroacetofenona:

a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército

(Decreto nº 55.649, de 28/01/65)

 

2914.70.0600

- cloroacetona (tomita):

a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército

(Decreto nº 55.649, de 28/01/65)

2914.70.9900

- bromometiletilcetona, bromoacetona, bromotrinitroacetofenona, clorobromoacetona (martonita):

a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército

(Decreto nº 55.649, de 28/01/65)

2915.13.9900

- cloroformiato de clorometila (palita), cloroformiato de diclorometila (palita), cloroformiato de metila (difosgênio ou superpalita):

a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército

(Decreto nº 55.649, de 28/01/65)

2915.40.0300

- cloreto de triclorocetila (superpalita):

a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército

(Decreto nº 55.649, de 28/01/65)

2915.90.0899

- bromoacetato de etila, bromoacetato de metila:

a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército

(Decreto nº 55.649, de 28/01/65)

2918.90.0401

- agente laranja:

a) anuência prévia do Ministério da Agricultura (Portaria nº 326, de 16/08/74): herbicidas ou pesticidas conhecidos como agente laranja ou orange (desfolhante), que são compostos químicos formulados à base de 2,4,5-T (ácido tricloro fenoxiacético) que contenha dioxina (2,3,7,8-tetracloro-dibenzeno-paradioxina) acima de 0,1 miligrama por quilograma de produto técnico

2920.90.0699

- dinitroglicóis, nitrato de amila (éter amilnítrico), nitroglicerina (trinitrita), nitroglicol, nitropenta (nitropentaeritrita), pentrita, pentaetritol tetranitrato (PETN), tetranitrato de pentaperitritol:

a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército

(Decreto nº 55.649, de 28/01/65)

2920.90.9900

- clorossulfato de etila (sulvinita), clorossulfato de metila (vilantita):

a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército

(Decreto nº 55.649, de 28/01/65)

2921.29.9900

- etilenodiaminadinitrato:

a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército

(Decreto nº 55.649, de 28/01/65)

 

2921.42.0499

- trinitroanilina (picramida):

a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército

(Decreto nº 55.649, de 28/01/65)

2921.42.9900

- tetranitroanilina, tetranitrometilanilina (tetril):

a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército

(Decreto nº 55.649, de 28/01/65)

2921.44.0200

- hexanitrodifenilamina (hexil):

a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército

(Decreto nº 55.649, de 28/01/65)

2922.50.9900

- ácido picrâmico (amido nitrofenol):

a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército

(Decreto nº 55.649, de 28/01/65)

2924.21.9900

- hexanitrocarbanilide:

a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército

(Decreto nº 55.649, de 28/01/65)

2925.19.0000

- nitroguanidina:

a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército

(Decreto nº 55.649, de 28/01/65)

2926.90.1000

- cianeto de benzila:

a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército

(Decreto nº 55.649, de 28/01/65)

2926.90.9900

- cianeto de bromobenzila, cianeto de difenilarsina:

a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército

(Decreto nº 55.649, de 28/01/65)

2927.00.9900

- diazodinitrofenol, diazometano, hexanitroazobenzeno:

a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército

(Decreto nº 55.649, de 28/01/65)

2929.90.9900

- cloreto de fenilcarbilamina:

a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército

(Decreto nº 55.649, de 28/01/65)

2930.90.9900

- iperita (gás mostarda; sulfato de etila diclorada), hexanitrodifenilsulfeto:

a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército

(Decreto nº 55.649, de 28/01/65)

 

2931.00.0199

- dimetilmercúrio:

a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército

(Decreto nº 55.649, de 28/01/65)

2931.00.0200

- cloreto de difenilestibina:

a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército

(Decreto nº 55.649, de 28/01/65)

2931.00.0699

- dibromometiletilarsina, diclorodivinilcloroarsina (lewisita secundária), dicloroetilarsina (etildicloroarsina), diclorofenilarsina, diclorometilarsina (metildicloroarsina), difenilamina cloroarsina (adamsita), difenilbromoarsina, difenilcianoarsina (clarck I ou clarck II), difenilcloroarsina, etildibromoarsina, etildicloroarsina, fenildibromoarsina, fenildicloroarsina, metildicloroarsina, triclorotrivilnilarsina (lewisita terciária), cloreto de difenilarsina, clorovinildicloroarsina (lewisita primária):

a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército

(Decreto nº 55.649, de 28/01/65)

2933.59.9900

- Exclusivamente zipeprol e seus sais:

a) importação proibida

(Lei nº 6.360, de 23/01/76 e Portaria nº 17, de 29/01/91, da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde)

2933.69.0400

- hexogênio (ciclonita, trimetilenotrinitroamina):

a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército

(Decreto nº 55.649, de 28/01/65)

2934.90.9900

- iodeto de fenarsazina, tetranitrocarbasol:

a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército

(Decreto nº 55.649, de 28/01/65)

Capítulo 30

- Produtos farmacêuticos:

a) anuência prévia do Ministério da Saúde: substâncias e produtos capazes de provocar modificações nas funções nervosas superiores

(Lei nº 6.360, de 23/09/76, Portaria Dimed nº 27, de 24/10/86);

b) anuência prévia do Ministério da Saúde. Certificado e autorização de importação: substâncias e produtos psicotrópicos

(Lei nº 6.368, de 21/10/76 e Lei nº 6.360, de 23/09/76, Portaria Dimed nº 28, de 13/11/86);

c) anuência prévia do Ministério da Saúde, quando destinados à pesquisa clínica (Lei nº 6.360, de 23/09/76);

d) indicação no corpo da GI do nº do registro do produto e do seu respectivo prazo de validade junto ao Ministério da Saúde, ou a declaração do importador na GI a respeito da isenção do registro, quando se tratar de produto formulado da indústria farmacêutica

(Lei nº 6.360, de 23/0976);

e) indicação no corpo da GI do nº do registro do produto e do seu respectivo prazo de validade junto ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, quando se tratar de produto formulado da indústria veterinária

(Decreto-Lei nº 467, de 13/02/69)

 

3001.10.0000

- glândulas e outros órgãos dissecados, mesmo em pó

3001.20.0000

- extratos de glândulas ou de outros órgãos ou de suas secreções

3001.90.0300

- órgãos, córneas, ossos, peles ou quaisquer outros tecidos humanos ou animais vivos ou conservados, próprios para realização de enxertos ou implantes

3001.90.9900

- outras glândulas ou órgãos ou seus extratos ou suas secreções:

a) anuência prévia do Ministério da Saúde

(Lei nº 6.360, de 23/09/76)

3002.10

- soros específicos de animais ou de pessoas imunizadas e outros constituintes do sangue:

a) anuência prévia do Ministério da Saúde

(Lei nº 6.360, de 23/09/76)

3002.10

e

3002.90.0100

- sangue humano e seus derivados:

a) anuência prévia do Ministério da Saúde

(Lei nº 4.701, de 28/06/65 e Portaria nº 2, de 26/05/69, da Comissão Nacional de Hemoterapia do Ministério da Saúde)

3003.90.9900

e

3004.90.9900

- Exclusivamente medicamento que contenha zipeprol ou quaisquer de seus sais:

a) importação proibida

(Lei nº 6.360, de 23/01/76 e Portaria nº 17, de 29/01/91, da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde)

Capítulo 33

- Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas

3302 a 3307

- misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria até preparaçõespara barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes:

a) indicação no corpo da GI do nº do registro e do seu respectivo prazo de validade junto ao Ministério da Saúde ou a declaração do importador na GI a respeito da isenção do registro

(Lei nº 6.360, de 23/09/76)

 

Capítulo 34

- Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes até ceras para dentistas e composições para dentista à base de gesso

3402.20.01

- detergente não biodegradável:

a) importação proibida

(Lei nº 7.365(40), de 13/09/85)

3402.90.01

- detergente não biodegradável:

a) importação proibida

(Lei nº 7.365, de 13/09/85)

Capítulo 35

- Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas

3505.10.02

- nitroamido:

a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército

(Decreto nº 55.649, de 28/01/65)

Capítulo 36

- Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis

3601.00.0000

a

3604

- pólvoras propulsivas até fogos de artifício, foguete de sinalização ou contra o granizo e semelhantes, bombas petardos e outros artigos de pirotecnia:

a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército

(Decreto nº 55.649, de 28/01/65)

Capítulo 38

- Produtos diversos de Indústrias Químicas:

3808

- inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em quaisquer formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas:

a) indicação no corpo da GI do nº de registro do produto e do seu respectivo prazo de validade junto ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária

(Lei nº 7.802, de 11/07/89)

3808.30.0101

- agente laranja:

a) anuência prévia do Ministério da Agricultura (Portaria nº 326, de 16/08/74): herbicidas ou pesticidas conhecidos como agente laranja ou orange (desfolhante), que são compostos químicos formulados à base de 2,4,5-T (ácido tricloro fenoxiacético) que contenha dioxina (2,3,7,8-tetracloro-dibenzeno-paradioxina) acima de 0,1 miligrama por quilograma de produto técnico

 

3815

- iniciadores não especificados:

a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército

(Decreto nº 55.649, de 28/01/65)

Capítulo 39

- Plástico e suas obras:

3912.20

- nitrocelulose (pirocelulose, algodão pólvora, colódio, piroxilina):

a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército

(Decreto nº 55.649, de 28/01/65)

Capítulo 40

- Borracha e suas obras:

4001.10.0000

a

4001.2

- látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizada até borracha natural em outras formas:

a) consignar cláusula na GI na forma abaixo: "mercadoria sujeita ao cumprimento das exigências estabelecidas pelo Ibama, conforme Leis nºs 5.227, de 18/01/67 e 5.459, de 21/06/68, e, ainda, da Portaria nº 293-P/89, por ocasião do desembaraço".

4002

a

4005.10.0000

- borracha sintética até borracha adicionada de negro-de-fumo ou de sílica:

a) consignar cláusula na GI na forma abaixo: "mercadoria sujeita ao cumprimento das exigências estabelecidas pelo Ibama, conforme Leis nºs 5.227, de 18/01/67 e 5.459, de 21/06/68, e, ainda, da Portaria nº 293-P/89, por ocasião do desembaraço"

4005.9

- outras:

a) consignar cláusula na GI na forma abaixo: "mercadoria sujeita ao cumprimento das exigências estabelecidas pelo Ibama, conforme Leis nºs 5.227, de 18/01/67 e 5.459, de 21/06/68, e, ainda, da Portaria nº 293-P/89, por ocasião do desembaraço".

Capítulo 41

- Peles, exceto a peleteria (peles com pêlo), e couros:

a) anuência prévia do Ibama: exclusivamente para as peles e couros de animais silvestres

(Lei nº 5.197, de 03/01/67)

Capítulo 42

- Obras de couro; artigos de correeiro ou seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes; obras de tripa:

a) anuência prévia do Ibama: exclusivamente para as obras confeccionadas com couros de animais silvestres

(Lei nº 5.197, de 03/01/67)

Capítulo 43

- Peleteria (peles com pêlo) e suas obras; peleteria (peles com pêlo) artificial:

a) anuência prévia do Ibama: exclusivamente para as peleterias de animais silvestres

(Lei nº 5.197, de 03/01/67)

 

Capítulo 52

- Algodão:

5201.00.0000

- algodão não cardado nem penteado:

a) sujeita-se a Comunicado de Compra somente quando a previsão de embarque no exterior for superior a 30 dias:

a.1) a apresentação do Comunicado de Compra ou, ainda, do PGI (nos casos em que está dispensada a emissão daquele documento) deverá ser efetuada no prazo de 1 (um) dia útil após a realização da compra, acompanhada de cópia do telex de negociação;

a.2) a validade do Comunicado de Compra expirará no final do prazo de embarque nele consignado, não podendo ultrapassar 1 (um) ano da data de sua emissão;

a.3) o importador deverá apresentar no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de emissão do Comunicado de Compra, cópia do contrato de compra que ampara a operação, devidamente assinada pelas partes;

a.4) qualquer alteração, cancelamento e/ou descumprimento, do Comunicado de Compra deverá ser comunicado ao Decex

b) prazo de validade da GI - será de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, não podendo ultrapassar a validade do Comunicado de Compra

Capítulo 56

- Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria

5608.19.0000

- outras redes de matérias têxteis sintéticas, ou artificiais, exclusivamente para captura de pássaros:

a) anuência prévia do Ibama

(Lei nº 5.197, de 03/01/67, art. 4º; Decreto nº 76.623, de 17/11/75, art. III, item 3 e Portaria Ibama nº 345-P, de 09/07/74)

5608.90.9900

- outras redes exclusivamente para captura de pássaros:

a) anuência prévia do Ibama

(Lei nº 5.197, de 03/01/67, art. 4º; Decreto nº 76.623, de 17/11/75, art. III, item 3 e Portaria Ibama nº 345-P, de 09/07/74)

Capítulo 63

- Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos; artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados; trapos:

6307.90.9999

- colete à prova de bala:

a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28/01/65)

Capítulo 64

- Calçados, polainas e artefatos semelhantes e suas partes:

a) anuência prévia do Ibama: exclusivamente para os confeccionados com couros de animais silvestres

(Lei nº 5.197, de 03/01/67)

 

Capítulo 65

- Chapéus e artefatos de uso semelhante e suas partes:

a) anuência prévia do Ibama: exclusivamente para os confeccionados com couros de animais silvestres

(Lei nº 5.197, de 03/01/67)

6506.10.0200

- capacete de aço:

a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército

(Decreto nº 55.649, de 28/01/65)

Capítulo 67

- Penas e penugens preparadas, e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo:

6701.00.0100

- pena solta de animal silvestre:

a) anuência prévia do Ibama

(Lei nº 5.197, de 03/01/67, art. 4º; Decreto nº 76.623, de 17/11/75, art. III, item 3 e Portaria Ibama nº 345-P, de 09/07/74)

6701.00.9999

- outras peles e outras partes de aves com suas penas ou penugem, partes de penas, penugem e artefatos destas matérias, desde que de animais silvestres:

a) anuência prévia do Ibama

(Lei nº 5.197, de 03/01/67, art. 4º; Decreto nº 76.623, de 17/11/75, art. III, item 3 e Portaria Ibama nº 345-P, de 09/07/74)

Capítulo 71

- Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijuterias; moedas:

7112.90.0000

- outros desperdícios e resíduos, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos:

a) anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama

(Portaria Normativa nº 1.197, de 16/07/90, do Ibama)

Capítulo 74

- Cobre e suas obras:

7404.00.0000

- desperdícios e resíduos de cobre:

a) anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama

(Portaria Normativa nº 1.197, de 16/07/90, do Ibama)

Capítulo 75

- Níquel e suas obras:

7503.00.0000

- desperdícios e resíduos de níquel:

a) anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama

(Portaria Normativa nº 1.197, de 16/07/90, do Ibama)

Capítulo 76

- Alumínio e suas obras:

7602.00.0000

- desperdícios e resíduos de alumínio:

a) anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama

(Portaria Normativa nº 1.197, de 16/07/90, do Ibama)

 

Capítulo 78

- Chumbo e suas obras:

7802.00.0000

- desperdícios e resíduos de chumbo:

a) anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama

(Portaria Normativa nº 1.197, de 16/07/90, do Ibama)

Capítulo 79

- Zinco e suas obras:

7902.00.0000

- desperdícios e resíduos de zinco:

a) anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama

(Portaria Normativa nº 1.197, de 16/07/90, do Ibama)

Capítulo 80

- Estanho e suas obras:

8002.00.0000

- desperdícios e resíduos de estanho:

a) anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama

(Portaria Normativa nº 1.197, de 16/07/90, do Ibama)

Capítulo 81

- Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias:

8101.91.0300

- desperdícios e resíduos de tungstênio:

a) anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama

(Portaria Normativa nº 1.197, de 16/07/90, do Ibama)

8102.91.0200

- desperdícios e resíduos de molibdênio:

a) anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama

(Portaria Normativa nº 1.197, de 16/07/90, do Ibama)

8103.10.0100

- desperdícios e resíduos de tântalo:

a) anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama

(Portaria Normativa nº 1.197, de 16/07/90, do Ibama)

8104.20.0000

- desperdícios, resíduos e sucatas de magnésio:

a) anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama

(Portaria Normativa nº 1.197, de 16/07/90, do Ibama)

8104.30.0000

- resíduos do torno e grâmulos calibrados; pós de magnésio:

a) anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama

(Portaria Normativa nº 1.197, de 16/07/90, do Ibama)

8105.10.0300

- desperdícios, resíduos e sucata de cobalto:

a) anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama

(Portaria Normativa nº 1.197, de 16/07/90, do Ibama)

 

8106.00.0300

- desperdícios, resíduos e sucata de bismuto:

a) anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama

(Portaria Normativa nº 1.197, de 16/07/90, do Ibama)

8107.10.0200

- desperdícios, resíduos e sucata de cádmio:

a) anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama

(Portaria Normativa nº 1.197, de 16/07/90, do Ibama)

8108.10.0200

- desperdícios e resíduos de titânio:

a) anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama

(Portaria Normativa nº 1.197, de 16/07/90, do Ibama)

8109.10.0200

- desperdícios, resíduos e sucata de zircônio:

a) anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama

(Portaria Normativa nº 1.197, de 16/07/90, do Ibama)

8110.00.0200

- desperdícios, resíduos e sucata de antimônio:

a) anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama

(Portaria Normativa nº 1.197, de 16/07/90, do Ibama)

8111.00.0300

- desperdícios, resíduos e sucata de manganês:

a) anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama

(Portaria Normativa nº 1.197, de 16/07/90, do Ibama)

8112.11.0200

- desperdícios, resíduos e sucata de berílio:

a) anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama

(Portaria Normativa nº 1.197, de 16/07/90, do Ibama)

8112.20.0200

- desperdícios e resíduos de cromo:

a) anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama

(Portaria Normativa nº 1.197, de 16/07/90, do Ibama)

8112.30.0200

- desperdícios e resíduos de germânio:

a) anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama

(Portaria Normativa nº 1.197, de 16/07/90, do Ibama)

8112.40.0200

- desperdícios, resíduos e sucata de vanádio:

a) anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama

(Portaria Normativa nº 1.197, de 16/07/90, do Ibama)

8112.91.0100

- outros desperdícios e resíduos de metais comuns:

a) anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama

(Portaria Normativa nº 1.197, de 16/07/90, do Ibama)

8113.00.0200

- desperdícios, resíduos e sucata de cerâmica:

a) anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama

(Portaria Normativa nº 1.197, de 16/07/90, do Ibama)

 

Capítulo 84

- Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos e suas partes:

a) anuência prévia do Departamento de Política de Informática e Automação (Lei nº 7.232, de 29/10/84), conforme relação de produtos constante da Portaria Decex nº 6/91

8407.10.0000

- motores para aviação:

a) anuência prévia da Comissão Técnica de Aeronáutica Civil (Cotac)

(Decreto nº 94.711, de 31/07/87)

8409.10.0000

- partes de motores para aviação:

a) anuência prévia da Comissão Técnica de Aeronáutica Civil (Cotac)

(Decreto nº 94.711, de 31/07/87)

8470.90.0000

- exclusivamente máquinas para franquear correspondência:

a.1) anuência prévia da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos

(Lei nº 6.538/78 e Decreto nº 83.858/79)

8473.29.9900

- exclusivamente partes e peças para máquinas de franquear correspondências:

a.1) anuência prévia da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos

(Lei nº 6.538/78 e Decreto nº 83.858/79)

Capítulo 85

- Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios:

a) anuência prévia do Departamento de Política de Informática e Automação (Lei nº 7.232, de 29/10/84), conforme relação de produtos constante da Portaria Decex nº 6/91

8524.23.04

- fitas magnéticas gravadas, próprias para máquinas de processamento de dados:

a) anuência prévia do Departamento de Política de Informática e Automação para softwares, nos termos da Lei nº 7.646, de 10/12/87 e Decreto nº 96.036, de 12/05/88

8524.90.0200

- discos gravados digitalmente, próprios para máquinas de processamento de dados, para leitura óptica por raio laser:

a) anuência prévia do Departamento de Política de Informática de Automação para softwares, nos termos da Lei nº 7.646, de 10/12/87 e Decreto nº 96.036, de 12/05/88

8524.90.9900

- discos magnéticos gravados, próprios para máquina de processamentos de dados:

a) anuência prévia do Departamento de Política de Informática e Automação para softwares, nos termos da Lei nº 7.646, de 10/12/87 e Decreto nº 96.036, de 12/05/88

 

8543.10.0000

- aceleradores de partículas:

a) anuência prévia da CNEN, quando destinado a teleterapia

(Lei nº 6.189, de 16/12/74)

b) discriminação na GI: indicar se destinado a teleterapia ou não

8543.90.0100

- partes de aceleradores de partículas:

a) anuência prévia da CNEN, quando destinado a teleterapia

(Lei nº 6.189, de 16/12/74)

Capítulo 87

- Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios:

8703

- automóveis de passageiros:

a) somente serão admitidas importações de veículos novos;

b) as importações de veículos movidos a diesel deverão obedecer às normas que disciplinam o uso desse combustível no mercado interno;

c) as importações deverão ser cursadas com base em lista de preços fornecida pelo fabricante estrangeiro;

d) o desembaraço de veículos ficará condicionado à observância dos limites de emissão e demais exigências de natureza ambiental previstos em legislação específica do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), sempre que a Guia de Importação contiver cláusula nesse sentido

8704.21.0200

e

8704.31.0200

- Camionetas, furgões, pick-ups e semelhantes:

a) somente serão admitidas importações de veículos novos;

b) as importações de veículos movidos a diesel deverão obedecer às normas que disciplinam o uso desse combustível no mercado interno;

c) as importações deverão ser cursadas com base em lista de preços fornecida pelo fabricante estrangeiro;

d) o desembaraço de veículos ficará condicionado à observância dos limites de emissão e demais exigências de natureza ambiental previstos em legislação específica do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), sempre que a Guia de Importação contiver cláusula nesse sentido

8710.00.0000

- viaturas (ou carros) blindados:

a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército

(Decreto nº 55.649, de 28/01/65)

8711

- motocicletas:

a) somente serão admitidas importações de veículos novos;

b) as importações de veículos movidos a diesel deverão obedecer às normas que disciplinam o uso desse combustível no mercado interno;

c) as importações deverão ser cursadas com base em lista de preços fornecida pelo fabricante estrangeiro

 

Capítulo 88

- Aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais e suas partes:

a) anuência prévia da Comissão de Coordenação do Transporte Aéreo Civil (Cotac)

(Decreto nº 94.711, de 31/07/87)

Capítulo 89

- Embarcações e estruturas flutuantes:

8903

- barcos ou lanchas de passeio, reputados de luxo:

a) importação proibida: cujo preço no mercado de origem seja superior a US$ 3.500,00, computados no preço os equipamentos

Capítulo 90

- Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios:

a) anuência prévia do Departamento de Política de Informática e Automação (Lei nº 7.232, de 29/10/84), conforme relação de produtos constante da Portaria Decex nº 6/91

9013.10.9900

- luneta e acessórios congêneres para armas de fogo de uso civil:

a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército

(Decreto nº 55.649, de 28/01/65)

9013.80.0400

- luneta e acessórios congêneres para armas de fogo de uso civil:

a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército

(Decreto nº 55.649, de 28/01/65)

9018.49.9999

- argolas de ajustamento e medição, cabo introdutor do diafragma vaginal, diafragma vaginal, jogo de anéis medidores, oclusivos e pessários:

a) indicação no corpo da GI do nº do registro do produto e do seu respectivo prazo de validade junto ao Ministério da Saúde

(Lei nº 6.360, de 23/09/76)

9018.90.0901

- dispositivos intra-uterinos (DIU):

a) indicação no corpo da GI do nº do registro do produto e do seu respectivo prazo de validade junto ao Ministério da Saúde

(Lei nº 6.360, de 23/09/76)

9022.11.0800

- aparelhos de raios X, para radioterapia:

a) anuência prévia da CNEN

(Lei nº 6.189, de 16/12/74)

90.22.19

- aparelhos de raios X, para outros usos:

a) anuência prévia da CNEN

(Lei nº 6.189, de 16/12/74)

 

9022.2

- aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia:

a) anuência prévia da CNEN, quando destinado a teleterapia

(Lei nº 6.189, de 16/12/74);

b) discriminação na GI: indicar se destinado a teleterapia ou não

9022.30.0000

- tubos de raios X:

a) anuência prévia da CNEN, quando destinado a teleterapia

(Lei nº 6.189, de 16/12/74);

b) discriminação na GI: indicar se destinado a teleterapia ou não

9022.90.0100

- elementos aceleradores de partícula atômica:

a) anuência prévia da CNEN, quando destinado a teleterapia

(Lei nº 6.189, de 16/12/74);

b) discriminação na GI: indicar se destinado a teleterapia ou não

9026.10.0200

- indicador de nível, registrados:

a) anuência prévia da CNEN, quando destinado a teleterapia

(Lei nº 6.189, de 16/12/74)

9027.20.0101

- cromatógrafos a gás:

a) anuência prévia da CNEN

(Lei nº 6.189, de 16/12/74)

9027.30.0300

- espectrômetros de raios X:

a) anuência prévia da CNEN

(Lei nº 6.189, de 16/12/74)

9030.10

- instrumentos e aparelhos para medida de detecção de radiações ionizantes:

a) anuência prévia da CNEN

(Lei nº 6.189, de 16/12/74)

9030.90.0101

- partes e acessórios do medidor de radiatividade do item 9030.10.0100:

a) anuência prévia da CNEN

(Lei nº 6.189, de 16/12/74)

Capítulo 90

- Armas e munições, suas partes e acessórios:

a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército

(Decreto nº 55.649, de 28/01/65)

Capítulo 95

- Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios:

9503.90.0100

- exclusivamente armas do tipo paint-ball

a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército

(Decreto nº 55.649, de 28/01/65);

b) consignar a cláusula abaixo no corpo do GI: "O código NBM/SH (e/ou Naladi) consignado no presente documento é apenas indicativo, cabendo à repartição aduaneira verificar sua adequação, quando do exame físico da mercadoria"

 

Capítulo 97

- Objetos de arte, de coleção e antigüidades:

a) consignar cláusula na GI conforme abaixo: "mercadoria sujeita às exigências estabelecidas pelo Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural da Secretaria da Cultura da Presidência da República (Decreto nº 72.312, de 31/05/73)"

9705.00.0000

- armas de fogo para coleção, armas históricas, civis e militares:

a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército

(Decreto nº 55.649, de 28/01/65)

9706.00.0000

- armas de fogo para coleção, armas históricas, civis e militares:

a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército

(Decreto nº 55.649, de 28/01/65)

 

ANEXO "C"

NORMAS QUE REGEM OS REAJUSTAMENTOS DOS PREÇOS DE BENS DE CAPITAL SOB ENCOMENDA IMPORTADOS COM BASE EM FÓRMULAS PREFIXADAS

I -       Sistemática para Exame:

1. As condições de reajustamento dos preços de mercadorias importadas são analisadas por ocasião da emissão da Guia de Importação. É obrigatória a apresentação dos seguintes elementos:

a) fatura pro forma na qual constem a fórmula de reajuste, a forma de pagamento detalhada e o cronograma de fornecimento;

b) exemplares das publicações que contenham os índices estatísticos adotados à data-base dos preços;

c) comprovantes da data-base dos preços (documentos da data em questão, nos quais constem, discriminadamente, materiais e preços).

II -      Definições e Critérios para Exame:

Prevalecem os seguintes critérios e definições no exame dos processos de reajustamento de preços:

2. Data-Base - Entende-se como data-base a data tomada para os índices iniciais (índices "o"). É a data de cotação dos preços. Nos casos de concorrência internacional, a data-base é a data estabelecida no edital para a entrega formal das propostas ao importador.

3. Data de Aplicação dos Índices - Entende-se como tal a data dos índices finais para cálculo do reajuste das parcelas de pagamento ou do preço total original. Essa data é determinada a partir dos eventos para reajustamento.

Não tendo sido publicados os índices estatísticos relativos à data de aplicação será admitida a sua fixação previamente aos eventos de reajuste por um período de até 6 (seis) meses - inclusive quando a data de aplicação resulta de média aritmética cujo centro seja o 6º mês anterior ao evento. Em conseqüência, será admitido também o mesmo procedimento com relação à data-base.

4. Evento para Reajustamento - É o fato gerador do cálculo do reajuste. São eventos para reajustamento:

a) a data do pagamento do sinal ou das parcelas de sinal;

b) as datas em que se tornem devidas as parcelas de pagamento durante o período de fabricação;

c) a data contratual de embarque ou a data efetiva de embarque (a que ocorrer primeiro) para o saldo restante;

d) a data do embarque final, caso haja parcelas de pagamento que se tornem devidas após o embarque final.

Na definição dos eventos para reajustamento prevalecem as datas contratuais, que só poderão ser retardadas em função do não cumprimento, pelo importador, de alguma providência necessária à execução do cronograma de entrega ou pagamentos.

5. Preço Básico ("Po") - É o preço de oferta. Na aplicação da fórmula de reajuste, ele deve se subdividir em parcelas "Po" correspondentes aos eventos para reajustamento.

6. Fórmula de Reajuste:

a) Parâmetros - São os coeficientes (percentuais) representativos de participação dos insumos - matérias-primas e mão-de-obra - nos custos de fabricação. Devem guardar, assim, estreita relação com os coeficientes reais da planilha de custos dos produtos importados.

A soma dos parâmetros relativos à mão-de-obra superior a 0,50 deverá ser justificada tecnicamente.

Os parâmetros fixos não guardam relacionamento com as condições de pagamento. Não representam, assim, parcelas antecipadas de pagamento.

b) Índices - Os índices devem ser os mais representativos, dentre os disponíveis, dos insumos utilizados na fabricação do produto. Os índices de mão-de-obra devem ser relacionados ao setor industrial de fabricação, enquanto os índices de materiais devem representar o mais fielmente possível as matérias-primas ou componentes principais envolvidos no processo produtivo.

c) Correção cambial - É obrigatória, para fins de tornar o valor do reajuste o mais aproximado possível da real variação dos custos de fabricação, a utilização, na fórmula de reajuste, de fator de correção cambial, no caso das importações em que os índices estatísticos forem de país distinto do da moeda de transação.

III -     Sistemática para Pagamento dos Reajustes:

7. O importador deverá providenciar o pagamento da parcela de reajuste (parcial ou total) mediante a obtenção de aditivo à Guia de Importação.

Para tanto, será necessário juntar ao pedido de aditivo, os seguintes elementos:

a) memória de cálculo do valor do reajuste, juntamente com a fatura final;

b) cópia das publicações estatísticas onde constem os índices utilizados (na data-base e na data de aplicação);

c) comprovantes dos pagamentos e dos embarques já efetivados.