PORTARIA SECEX Nº 4, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2013

DOU 13/02/2013

 

Altera os artigos 13, 36, 42, 43 e 44 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.

 

         A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, resolve:

 

         Art. 1º Os arts. 13, 36, 42, 43 e 44 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

         "Art. 13. .................................................................................

 

         § .........................................................................................

 

XII -   importações de empresa autorizada a operar em ZPE, com exceção de exigência de licenciamento em virtude de controles de ordem sanitária, de interesse da segurança nacional e de proteção do meio ambiente (Lei nº 11.508, de 12 de julho de 2007, art. 12, I).

 

         ................................................................................................

 

         § 3º As importações de que trata o inciso XII do § 1º deverão ser registradas no módulo de Licenciamento de Importação do SISCOMEX antes do início do despacho aduaneiro, efetivando-se a dispensa de licenciamento mediante deferimento imediato do pedido pelo SISCOMEX." (NR).

 

         "Art. 36. .................................................................................

 

         § 1º O catálogo técnico deverá ser enviado, preferencialmente, em arquivo de extensão "PDF" para o endereço de correio eletrônico "catalogos@mdic.gov.br".

 

         ......................................................................................"(NR)

 

         "Art. 42. .................................................................................

 

         ................................................................................................

 

         § 3º Para fins do disposto no inciso VI do caput, entende-se como bens culturais:

 

I -      as coleções e exemplares raros de zoologia, botânica, mineralogia e anatomia, e objeto de interesse paleontológico;

 

II -     os bens relacionados com a história, inclusive a história da ciência e da tecnologia, com a história militar e social, com a vida dos grandes estadistas, pensadores, cientistas e artistas nacionais e com os acontecimentos de importância nacional;

 

III -    o produto de escavações arqueológicas ou de descobertas arqueológicas;

 

IV -    elementos procedentes do desmembramento de monumentos artísticos ou históricos e de lugares de interesse arqueológico;

 

V -     antiguidade de mais de cem anos, tais como inscrições, moedas e selos gravados;

 

VI -    objetos de interesse etnológico;

 

VII -   os bens de interesse artístico, tais como:

 

a) quadros, pinturas e desenhos feitos inteiramente à mão sobre qualquer suporte e em qualquer material (com exclusão dos desenhos industriais e dos artigos manufaturados decorados a mão);

 

b) produções originais de arte estatuária e de escultura em qualquer material;

 

c) gravuras, estampas e litografias originais; e

 

d) conjuntos e montagens artísticas em qualquer material;

 

VIII -  manuscritos raros e incunábulos, livros, documentos e publicações antigos de interesse especial (histórico, artístico, científico, literário, etc.), isolados ou em coleções;

 

IX -    selos postais, fiscais ou análogos, isoladas ou em coleções;

 

X - arquivos, inclusive os fonográficos, fotográficos e cinematográficos; e

 

XI -    peças de mobília de mais de cem anos e instrumentos musicais antigos." (NR)

 

         "Art. 43. .................................................................................

 

         ................................................................................................

 

         § 5º Bens admitidos em regime aduaneiro especial de admissão temporária ao amparo do art. 4º da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, ficam dispensados de licenciamento não automático no tratamento de material usado, devendo ser observado o seguinte procedimento:

 

I -      será dispensada a anotação do destaque "material usado" no SISCOMEX, podendo, a critério da RFB, ser incluída a seguinte declaração no campo "Informações Complementares" ou similar da DI: "operação dispensada de Licenciamento Não Automático no tratamento material usado, na forma do §5º do art. 43 da Portaria SECEX nº 23, de 2011." (NR)

 

         "Art. 44. .................................................................................

 

         § 1º O catálogo técnico ou memorial descritivo deverá ser enviado, preferencialmente, em arquivo de extensão "PDF" para o endereço de correio eletrônico "catalogos@mdic.gov.br".

 

         ......................................................................................"(NR)

 

         Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

TATIANA LACERDA PRAZERES