PORTARIA SECEX Nº 28, DE 15 DE AGOSTO DE 2014

DOU 18/08/2014

(Revogado pelo inciso XLIX do art. 2º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)

 

Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução CAMEX nº 64, de 11 de agosto de 2014.

 

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 64, de 11 de agosto de 2014, resolve:

 

Art. 1º Os incisos VIII, IX e LIX do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

 "VIII - Resolução CAMEX nº 31, de 11 de abril de 2014, publicada no D.O.U. de 14 de abril de 2014, conforme alterada pela Resolução CAMEX nº 64, de 11 de agosto de 2014, publicada no D.O.U. de 12 de agosto de 2014:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

2926.90.91

Adiponitrila

(1,4-dicianobutano)

 

2%

34.000 toneladas

31/05/2014 a 30/05/2015

 

                 

..............................................................................................................................................................".(NR)

 

"IX - Resolução CAMEX nº 64, de 11 de agosto de 2014, publicada no D.O.U. de 12 de agosto de 2014:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

8705.10.90

Caminhões-guindastes

- Outros

Ex 001 - Com lança treliçada, móveis sobre pneus, com capacidade de elevação  superior ou igual a 750 toneladas, acionados por motores a diesel, refrigerados a água, com potência de 505 kW (680 HP) a 1900 rpm, freios a ar servo-assistidos em todas as rodas, dotados de quatro apoios hidráulicos e suspensão hidropneumática com nivelamento automático.

2%

2 unidades

12/08/2014 a 11/02/2015

 

....................................................................................................................

 

c) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX". (NR)

 

LIX - Resolução CAMEX nº 57, de 24 de julho de 2014, publicada no D.O.U. de 28 de julho de 2014, conforme alterada pela Resolução CAMEX nº 64, de 11 de agosto de 2014, publicada no D.O.U. de 12 de agosto de 2014:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

7208.51.00

-- De espessura superior a 10 mm

------------------------------------

Ex 001 - Chapas grossas de aço carbono, laminadas a quente, com espessuras variando de 22,0 mm a 34,0 mm, largura de 1.640 mm a 1.700 mm e comprimento de 12.250 mm a 12.500 mm, conforme norma

API 5L 44ª edição de 01/10/2007 e grau API 5L X70MS, com requisitos para atender a testes de resistência à corrosão ácida, segundo as normas NACE - TM 0284 e NACE - TM 0177, sendo a solução de teste

nível B da norma NACE - TM0177 para o teste de HIC (Hydrogen- Induced Cracking) e a solução de teste nível B da norma NACE - TM0284 para o teste de SSC (Sulfide Stress Cracking)

 

-

-------------

2%

 

18.500 toneladas

 

28/07/2014 a 28/04/2015

 

 

........................................................................................................".(NR)

 

 

Art. 2º Ficam incluídos os incisos LX e LXI no art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 2011, com a seguinte redação:

 

"LX - Resolução CAMEX nº 64, de 11 de agosto de 2014, publicada no D.O.U. de 12 de agosto de 2014:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

3907.60.00

Poli (tereftalato) de etileno

Ex 001 - Poli (tereftalato de etileno) pós-condensado, com  viscosidade intrínseca superior ou igual a 0,98 dl/g e inferior ou igual a

1,02 dl/g

2%

20.000 toneladas

12/08/2014 a 11/08/2015

 

a)       o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

 

b)       o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição da mercadoria, conforme indicada na tabela acima;

 

c)       na análise e deferimento dos pedidos, será obedecida a ordem de registro das LI no SISCOMEX e a cota máxima inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 1.800 toneladas;

 

d)       após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

 

e)       caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX".

 

"LXI - Resolução CAMEX nº 64, de 11 de agosto de 2014, publicada no D.O.U. de 12 de agosto de 2014:

  

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

5504.10.00

Fibras artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação.

- De raiom viscose

2%

4.800 toneladas

12/08/2014 a 11/08/2015

 

 

a)       o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

 

b)       o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição da mercadoria, conforme indicada na tabela acima;

 

c)       na análise e deferimento dos pedidos, será obedecida a ordem de registro das LI no SISCOMEX e a cota máxima inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 500 toneladas;

 

d)       após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

 

e)       caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX."

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.