PORTARIA SECEX Nº 39, DE 21 DE MAIO DE 2015

DOU 22/05/2015

(Revogado pelo inciso LXXV do art. 2º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)

 

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinada pela Resolução CAMEX nº 43, de 20 de maio de 2015.

 

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 43, de 20 de maio de 2015, resolve:

 

Art. 1º O inciso XLVI do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011,passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"XLVI - Resolução CAMEX nº 43, de 20 de maio de 2015, publicada no D.O.U. de 21 de maio de 2015:

 

CÓDIGO

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

2904.90.14

4-Cloro-alfa,alfa,alfa-trifluor-3,5-dinitrotolueno

2%

4.404 toneladas

21/05/2015 a 20/05/2017

 

.....................................................................................".(NR)

 

Art. 2º Fica incluído o inciso LXXIII no art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:

 

"LXXIII - Resolução CAMEX nº 43, de 20 de maio de 2015, publicada no D.O.U. de 21 de maio de 2015:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTADO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

5501.30.00

- Acrílicos ou modacrílicos

2%

7.920 toneladas

21/05/2015 a 20/05/2016


a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

 

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 1.650 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

 

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

 

d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX."

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

DANIEL MARTELETO GODINHO