RESOLUÇÃO CAMEX Nº 43, DE 20 DE MAIO DE 2015

DOU 21/05/2015

 (Revogado pelo inciso XCVI, do art. 2º da Resolução Camex nº 64, DOU 12/09/2018)

 

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.

 

          O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, Considerando o disposto nas Diretrizes nos 10/15, 11/15, 12/15 e 13/15 da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM e na Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolve, ad referendum do Conselho:

 

          Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), a partir de 26 de junho de 2015, por um período de 12 (doze) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir:

 

NCM

Descrição

Quota

5503.30.00

- Acrílicas ou modacrílicas

3.744 toneladas

 

          Art. 2º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir:

 

NCM

Descrição

Quota

5501.30.00

- Acrílicos ou modacrílicos

7.920 toneladas

 

Art. 3º Revogado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 14, DOU 21/05/2015

 

Art. 4º Alterar para 2% (dois por cento), a partir de 23 de julho de 2015, por um período de 12 (doze) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir:

 

NCM

Descrição

Quota

8539.39.00

- - Outros

 

 

Ex 001 - Tubos de descarga

23.918.190 peças

 

          Art. 5º As alíquotas correspondentes aos códigos 5503.30.00, 5501.30.00, 2904.90.14 e 8539.39.00 da NCM, constantes do Anexo I da Resolução nº 94, de 2011, passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "**", enquanto vigorar a referida redução tarifária.

 

          Art. 6º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC editará norma complementar para estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.

 

          Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

ARMANDO MONTEIRO