NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM)

E TARIFA EXTERNA COMUM (TEC)

 

ANEXO I

 

TARIFA EXTERNA COMUM

CONTEÚDO

 

· Títulos de Seções e Capítulos

· Abreviaturas e Símbolos

· Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado

· Regras Gerais Complementares

· Regra de Tributação para Produtos do Setor Aeronáutico

· Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e Regime Tarifário Comum

 

 

 

 

 

Notas.

 

BK Na Nomenclatura, esta sigla identifica as mercadorias definidas como Bens de Capital.

 

BIT Na Nomenclatura, esta sigla identifica as mercadorias definidas como Bens de Informática e

Telecomunicações.

 

# Códigos pertencentes à Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum

 

§ Códigos pertencentes à Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações

 

** Códigos objeto de quota com redução temporária da alíquota do Imposto de Importação no âmbito das Resoluções GMC 69/00 ou 08/08

 

 

 

S U M Á R I O

 

Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado

 

 

SEÇÃO I 

 

ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL

 

Notas de Seção.

 

1 Animais vivos.

 

2 Carnes e miudezas, comestíveis.

 

3 Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos.

 

4 Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.

 

5 Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.

 

SEÇÃO II 

 

PRODUTOS DO REINO VEGETAL

 

Nota de Seção.

 

6 Plantas vivas e produtos de floricultura.

 

7 Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis.

 

8 Frutas; cascas de frutos cítricos e de melões.

 

9 Café, chá, mate e especiarias.

 

10 Cereais.

 

11 Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo.

 

12 Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens.

 

13 Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais.

 

14 Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.

 

SEÇÃO III

 

GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS;

PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO;

GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS;

CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

 

15 Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal.

 

SEÇÃO IV

 

PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES;

BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES;

TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

Nota de Seção.

 

16 Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos.

 

17 Açúcares e produtos de confeitaria.

 

18 Cacau e suas preparações.

 

19 Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria.

 

20 Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas.

 

21 Preparações alimentícias diversas.

 

22 Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres.

 

23 Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais.

 

24 Tabaco e seus sucedâneos manufaturados.

 

SEÇÃO V

 

PRODUTOS MINERAIS

 

25 Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento.

 

26 Minérios, escórias e cinzas.

 

27 Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais.

 

SEÇÃO VI

 

PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS

OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS

 

Notas de Seção.

 

28 Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos.

 

29 Produtos químicos orgânicos.

 

30 Produtos farmacêuticos.

 

31 Adubos (fertilizantes).

 

32 Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever.

 

33 Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas.

 

34 Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras para dentistas" e composições para dentistas à base de gesso.

 

35 Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas.

 

36 Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis.

 

37 Produtos para fotografia e cinematografia.

 

38 Produtos diversos das indústrias químicas.

 

SEÇÃO VII

 

PLÁSTICOS E SUAS OBRAS;

BORRACHA E SUAS OBRAS

 

Notas de Seção.

 

39 Plásticos e suas obras.

 

40 Borracha e suas obras.

 

 

SEÇÃO VIII

 

PELES, COUROS, PELES COM PELO E OBRAS DESTAS

MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO;

ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFATOS SEMELHANTES;

OBRAS DE TRIPA

 

41 Peles, exceto as peles com pelo, e couros.

 

42 Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes; obras de tripa.

 

43 Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais.

 

SEÇÃO IX

 

MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA;

CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA

 

44 Madeira, carvão vegetal e obras de madeira.

 

45 Cortiça e suas obras.

 

46 Obras de espartaria ou de cestaria.

 

SEÇÃO X

 

PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS;

PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS);

PAPEL OU CARTÃO E SUAS OBRAS

 

47 Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas).

 

48 Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão.

 

49 Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas.

 

SEÇÃO XI

 

MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS

 

Notas de Seção.

 

50 Seda.

 

51 Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina.

 

52 Algodão.

 

53 Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel.

 

54 Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais.

 

55 Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas.

 

56 Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria.

 

57 Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis.

 

58 Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados.

 

59 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis.

 

60 Tecidos de malha.

 

61 Vestuário e seus acessórios, de malha.

 

62 Vestuário e seus acessórios, exceto de malha.

 

63 Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos; artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados; trapos.

 

SEÇÃO XII

 

CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA -CHUVAS,

GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES;

PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO

 

64 Calçados, polainas e artefatos semelhantes; suas partes.

 

65 Chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes.

 

66 Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins, e suas partes.

 

67 Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo.

 

SEÇÃO XIII

 

OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA

OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS;

VIDRO E SUAS OBRAS

 

68 Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes.

 

69 Produtos cerâmicos.

 

70 Vidro e suas obras.

 

SEÇÃO XIV

 

PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS

OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS,

METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS

PRECIOSOS (PLAQUÊ), E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS

 

71 Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), e suas obras; bijuterias; moedas.

 

SEÇÃO XV

 

METAIS COMUNS E SUAS OBRAS

 

Notas de Seção.

 

72 Ferro fundido, ferro e aço.

 

73 Obras de ferro fundido, ferro ou aço.

 

74 Cobre e suas obras.

 

75 Níquel e suas obras.

 

76 Alumínio e suas obras.

 

77 (Reservado para uma eventual utilização futura no Sistema Harmonizado)

 

78 Chumbo e suas obras.

 

79 Zinco e suas obras.

 

80 Estanho e suas obras.

 

81 Outros metais comuns; ceramais ( cermets); obras dessas matérias.

 

82 Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns.

 

83 Obras diversas de metais comuns.

 

SEÇÃO XVI

 

MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES;

APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM,

APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE

IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E

SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

 

Notas de Seção.

 

84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.

 

85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.

 

SEÇÃO XVII

 

MATERIAL DE TRANSPORTE

 

Notas de Seção.

 

86 Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação.

 

87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios.

 

88 Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes.

 

89 Embarcações e estruturas flutuantes.

 

SEÇÃO XVIII

 

INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, DE FOTOGRAFIA,

DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLE OU DE PRECISÃO;

INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS;

ARTIGOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS;

SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

 

90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.

 

91 Artigos de relojoaria.

 

92 Instrumentos musicais; suas partes e acessórios.

 

SEÇÃO XIX

 

ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

 

93 Armas e munições; suas partes e acessórios.

 

SEÇÃO XX

 

MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS

 

94 Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas.

 

95 Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios.

 

96 Obras diversas.

 

SEÇÃO XXI

 

OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGUIDADES

 

97 Objetos de arte, de coleção e antiguidades.

 

*

*       *

 

98 (Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes )

 

99 (Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes )

 

__________________

Abreviaturas e Símbolos

 

A

ampère(s)

Ah

ampère(s)hora

ASTM

American Society for Testing Materials (Sociedade Americana de Ensaio de Materiais)

Bq

becquerel

°C

grau(s) Celsius

CCD

Charge Coupled Device (Dispositivo de Cargas Acopladas)

cg

centigrama(s)

cm

centímetro(s)

cm²

centímetro(s) quadrado(s)

cm³

centímetro(s) cúbico(s)

cN

centinewton(s)

cSt

centistokes

DCI

Denominação Comum Internacional

g

grama(s)

Gbit

gigabit(s)

GHz

gigahertz

h

hora(s)

HP

horse-power (cavalo-vapor)

HRC

rockwell C

Hz

hertz

ISO

Organização Internacional de Normalização

IV

infravermelho

kbit

quilobit(s)

kcal

quilocaloria(s)

kg

quilograma(s)

kgf

quilograma(s)-força

kHz

quilohertz

kN

quilonewton(s)

kPa

quilopascal(is)

kV

quilovolt(s)

kVA

quilovolt(s)-ampere(s)

kvar

quilovolt(s)-ampere(s) reativo(s)

kW

quilowatt(s)

l

litro(s)

m

metro(s)

m-

meta

m²

metro(s) quadrado(s)

m³

metro(s) cúbico(s)

mbar

milibar(es)

Mbit

megabit(s)

μCi

microcurie(s)

mg

miligrama(s)

MHz

megahertz

min

minuto(s)

mm

milímetro(s)

mN

milinewton(s)

MPa

megapascal(is)

MW

megawatt(s)

N

newton(s)

n°

número

nm

nanometro(s)

Nm

newton(s)metro

ns

nanosegundo(s)

o-

orto

p-

para

pH

potencial hidrogeniônico

s

segundo(s)

t

tonelada(s)

UV

ultravioleta

V

volt(s)

vol

volume

W

watt(s)

x°

grau(s)

%

por cento

Exemplos

1.500 g/m2

mil e quinhentos gramas por metro quadrado

15 °C

quinze graus Celsius

 

__________________


REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO

 

A classificação das mercadorias na Nomenclatura rege-se pelas seguintes Regras:

 

1. Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes:

 

2. a)   Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.

 

b)       Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.

 

3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:

 

a)       A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.

 

b)       Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.

 

c)       Nos casos em que as Regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

 

4. As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.

 

5. Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:

 

a)       Os estojos para câmeras fotográficas, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para jóias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial.

 

b)       Sem prejuízo do disposto na Regra 5 a), as embalagens que contenham mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.

 

6. A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, bem como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Na acepção da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.

 

__________________

 

 

REGRAS GERAIS COMPLEMENTARES (RGC)

 

1. (RGC-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.

 

2. (RGC-2) As embalagens que contenham mercadorias e que sejam claramente suscetíveis de utilização repetida, mencionadas na Regra 5 b), seguirão seu próprio regime de classificação sempre que estejam submetidas aos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária ou de exportação temporária. Caso contrário, seguirão o regime de classificação das mercadorias.

__________________

 

 

REGRA DE TRIBUTAÇÃO PARA PRODUTOS DO SETOR AERONÁUTICO

 

1) Estão sujeitas à alíquota de 0 % (zero por cento) as importações das seguintes mercadorias:

 

a) aeronaves e outros veículos, compreendidos na posição 88.02 e suas partes compreendidas na posição 88.03;

 

b) aparelhos de treinamento de vôo em terra e suas partes, compreendidos nas subposições 8805.21 e 8805.29;

 

c) produtos fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, utilizados na fabricação, reparação, manutenção, transformação, modificação ou industrialização dos bens mencionados no item 1) a) e suas partes, desde que compreendidos nas subposições relacionadas a seguir:

 

2710.12

4012.20

6304.93

7219.11

7324.90

8412.10

8502.12

8539.10

2710.19

4013.90

6304.99

7219.12

7325.99

8412.21

8502.13

8539.21

2710.20

4016.10

6307.20

7219.13

7326.19

8412.29

8502.20

8539.22

3208.10

4016.91

6307.90

7219.14

7326.20

8412.31

8502.31

8539.29

3208.20

4016.93

6812.80

7219.21

7326.90

8412.39

8502.39

8539.31

3208.90

4016.95

6812.99

7219.22

7407.10

8412.80

8502.40

8539.39

3209.10

4016.99

6813.20

7219.23

7407.21

8412.90

8503.00

8539.49

3209.90

4017.00

6813.81

7219.24

7407.29

8413.19

8504.10

8539.90

3214.10

4114.10

6813.89

7219.31

7408.19

8413.20

8504.31

8540.60

3214.90

4114.20

6815.10

7219.32

7408.21

8413.30

8504.32

8541.10

3403.19

4205.00

6910.90

7219.33

7408.29

8413.50

8504.33

8541.21

3403.99

4407.10

6914.90

7219.34

7409.11

8413.60

8504.40

8541.29

3506.10

4407.29

7003.12

7219.35

7409.19

8413.70

8504.50

8541.30

3506.91

4407.91

7007.11

7219.90

7409.29

8413.81

8504.90

8541.40

3506.99

4407.99

7007.21

7220.11

7409.39

8413.91

8505.11

8541.50

3603.00

4408.90

7009.91

7220.12

7410.11

8414.10

8505.19

8541.60

3810.10

4412.32

7009.92

7220.20

7410.12

8414.20

8505.20

8542.31

3810.90

4412.39

7014.00

7220.90

7410.21

8414.30

8505.90

8542.32

3811.90

4412.99

7018.20

7221.00

7411.10

8414.51

8506.50

8542.33

3814.00

4421.90

7019.12

7222.11

7411.21

8414.59

8506.80

8542.39

3815.19

4504.90

7019.19

7222.19

7411.29

8414.80

8506.90

8543.20

3819.00

4821.90

7019.32

7222.20

7412.10

8414.90

8507.10

8543.70

3824.90

4823.90

7019.39

7222.30

7412.20

8415.81

8507.20

8543.90

3906.90

4908.90

7019.40

7222.40

7413.00

8415.82

8507.30

8544.19

3907.10

5007.20

7019.51

7223.00

7415.10

8415.83

8507.40

8544.20

3907.20

5007.90

7019.52

7224.10

7415.21

8415.90

8507.50

8544.30

3907.30

5109.10

7019.59

7224.90

7415.29

8418.10

8507.60

8544.42

3907.40

5111.19

7019.90

7225.11

7415.33

8418.30

8507.80

8544.49

3907.50

5111.90

7020.00

7225.19

7415.39

8418.40

8507.90

8544.60

3907.91

5112.19

7115.90

7225.30

7418.20

8418.61

8511.10

8544.70

3907.99

5112.30

7208.10

7225.40

7419.10

8418.69

8511.20

8545.20

3908.10

5112.90

7208.25

7225.50

7419.91

8418.99

8511.30

8716.80

3908.90

5203.00

7208.26

7225.91

7419.99

8419.50

8511.40

8716.90

3909.10

5204.11

7208.27

7225.92

7505.12

8419.81

8511.50

8803.10

3909.20

5208.39

7208.36

7225.99

7505.22

8419.90

8511.80

8803.20

3909.30

5209.29

7208.37

7226.11

7506.20

8421.19

8516.10

8803.30

3909.40

5209.39

7208.38

7226.19

7507.12

8421.21

8516.29

8803.90

3909.50

5209.59

7208.39

7226.20

7507.20

8421.23

8516.50

8804.00

3910.00

5210.39

7208.40

7226.91

7508.10

8421.29

8516.60

8805.21

3911.10

5210.49

7208.51

7226.92

7508.90

8421.31

8516.80

8805.29

3911.90

5211.19

7208.52

7226.99

7604.10

8421.39

8516.90

8903.10

3914.00

5211.39

7208.53

7227.10

7604.21

8421.99

8517.11

9001.10

3916.20

5211.41

7208.54

7227.20

7604.29

8424.10

8517.61

9001.90

3916.90

5211.49

7208.90

7227.90

7605.11

8424.81

8517.62

9002.90

3917.21

5211.59

7209.15

7228.10

7605.19

8424.89

8517.69

9013.80

3917.22

5212.11

7209.16

7228.20

7605.21

8424.90

8517.70

9013.90

3917.23

5212.14

7209.17

7228.30

7605.29

8425.11

8518.10

9014.10

3917.29

5212.23

7209.18

7228.40

7606.11

8425.19

8518.21

9014.20

3917.31

5212.24

7209.25

7228.50

7606.12

8425.31

8518.22

9014.80

3917.32

5307.20

7209.26

7228.60

7606.91

8425.39

8518.29

9014.90

3917.33

5309.19

7209.27

7228.70

7606.92

8425.42

8518.30

9015.80

3917.39

5309.29

7209.28

7229.20

7607.11

8425.49

8518.40

9015.90

3917.40

5401.10

7209.90

7229.90

7607.19

8426.99

8518.50

9020.00

3918.10

5402.19

7210.11

7301.20

7607.20

8428.10

8518.90

9025.11

3918.90

5402.32

7210.12

7303.00

7608.10

8428.20

8519.81

9025.19

3919.10

5402.45

7210.20

7304.31

7608.20

8428.33

8519.89

9025.80

3919.90

5402.61

7210.30

7304.39

7609.00

8428.39

8521.10

9025.90

3920.10

5407.10

7210.41

7304.41

7611.00

8428.90

8521.90

9026.10

3920.20

5407.41

7210.49

7304.49

7612.10

8471.30

8522.90

9026.20

3920.30

5407.61

7210.50

7304.51

7612.90

8471.41

8523.52

9026.80

3920.43

5407.69

7210.61

7304.59

7613.00

8471.49

8523.59

9026.90

3920.49

5407.74

7210.69

7304.90

7614.90

8471.50

8523.80

9027.10

3920.51

5408.10

7210.70

7306.30

7615.20

8471.60

8525.50

9028.20

3920.59

5408.22

7210.90

7306.40

7616.10

8471.70

8525.60

9029.10

3920.61

5408.32

7211.13

7306.50

7616.91

8471.80

8525.80

9029.20

3920.62

5408.33

7211.14

7306.61

7616.99

8471.90

8526.10

9029.90

3920.63

5512.19

7211.19

7306.69

7804.19

8473.30

8526.91

9030.10

3920.69

5512.99

7211.23

7306.90

7806.00

8479.89

8526.92

9030.20

3920.71

5514.29

7211.29

7307.11

7907.00

8479.90

8528.41

9030.31

3920.73

5515.99

7211.90

7307.19

8003.00

8481.10

8528.49

9030.32

3920.79

5516.42

7212.10

7307.21

8101.99

8481.20

8528.51

9030.33

3920.91

5602.29

7212.20

7307.22

8102.99

8481.30

8528.59

9030.39

3920.92

5602.90

7212.30

7307.23

8104.90

8481.40

8528.69

9030.40

3920.93

5603.11

7212.40

7307.29

8106.00

8481.80

8529.10

9030.82

3920.94

5603.13

7212.50

7307.91

8107.90

8481.90

8529.90

9030.84

3920.99

5603.14

7212.60

7307.92

8108.20

8482.10

8531.10

9030.89

3921.11

5603.93

7213.10

7307.93

8108.90

8482.20

8531.20

9030.90

3921.12

5607.49

7213.20

7307.99

8301.30

8482.30

8531.80

9031.80

3921.13

5607.50

7213.91

7310.10

8301.40

8482.40

8531.90

9031.90

3921.14

5607.90

7213.99

7310.29

8301.50

8482.50

8532.21

9032.10

3921.19

5608.19

7214.10

7311.00

8301.60

8482.80

8532.22

9032.20

3921.90

5608.90

7214.20

7312.10

8302.10

8482.91

8532.23

9032.81

3922.10

5609.00

7214.30

7312.90

8302.20

8482.99

8532.24

9032.89

3922.20

5701.10

7214.91

7314.14

8302.42

8483.10

8532.25

9032.90

3922.90

5701.90

7214.99

7314.19

8302.49

8483.20

8532.29

9033.00

3924.90

5703.10

7215.10

7314.39

8302.60

8483.30

8532.30

9104.00

3926.30

5703.20

7215.50

7314.49

8303.00

8483.40

8532.90

9109.10

3926.90

5703.30

7215.90

7315.11

8307.10

8483.50

8533.10

9109.90

4002.20

5703.90

7216.10

7315.12

8307.90

8483.60

8533.21

9301.10

4002.99

5705.00

7216.21

7315.89

8308.20

8483.90

8533.29

9301.20

4006.90

5802.30

7216.22

7315.90

8310.00

8484.10

8533.31

9301.90

4008.11

5903.10

7216.31

7317.00

8311.10

8484.20

8533.39

9303.90

4008.19

5903.20

7216.32

7318.13

8311.20

8484.90

8533.40

9401.10

4008.21

5903.90

7216.33

7318.14

8311.30

8501.10

8533.90

9401.80

4008.29

5906.10

7216.40

7318.15

8311.90

8501.20

8534.00

9401.90

4009.11

5909.00

7216.50

7318.16

8405.10

8501.31

8536.10

9403.20

4009.12

5910.00

7216.61

7318.19

8407.10

8501.32

8536.20

9403.60

4009.21

5911.10

7216.69

7318.21

8408.90

8501.33

8536.30

9403.70

4009.22

5911.32

7216.91

7318.22

8409.10

8501.34

8536.41

9403.90

4009.31

5911.90

7216.99

7318.23

8411.11

8501.40

8536.49

9405.10

4009.32

6003.10

7217.10

7318.24

8411.12

8501.51

8536.50

9405.40

4009.41

6003.90

7217.20

7318.29

8411.21

8501.52

8536.61

9405.60

4009.42

6303.12

7217.30

7320.10

8411.22

8501.53

8536.69

9405.92

4010.19

6303.19

7217.90

7320.20

8411.81

8501.61

8536.90

9405.99

4010.39

6303.91

7218.10

7320.90

8411.82

8501.62

8537.10

9603.50

4011.30

6303.92

7218.91

7322.90

8411.91

8501.63

8538.10

4012.13

6303.99

7218.99

7324.10

8411.99

8502.11

8538.90

 

 

2) Quando se tratar de importação de produtos mencionados no item 1) c), o importador deverá apresentar, além da declaração de que tais produtos serão utilizados para os fins ali especificados, autorização de importação expedida pela autoridade competente do Estado Parte.

 

__________________

 


SEÇÃO I

 

ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL

 

Notas de Seção.

 

1 Animais vivos.

 

2 Carnes e miudezas, comestíveis.

__________________

 

Capítulo 1

 

Animais vivos

 

Nota.

 

1 - O presente Capítulo compreende todos os animais vivos, exceto:

 

a)       Peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos, das posições 03.01, 03.06, 03.07 ou 03.08;

 

b)       Culturas de microrganismos e os outros produtos da posição 30.02;

 

c)       Animais da posição 95.08.

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

01.01

Cavalos, asininos e muares, vivos.

0101.2

- Cavalos:

0101.21.00

-- Reprodutores de raça pura

0

0101.29.00

--Outros

2

0101.30.00

- Asininos

4

0101.90.00

- Outros

4

 

 

 

01.02

Animais vivos da espécie bovina.

0102.2

- Bovinos domésticos:

0102.21

-- Reprodutores de raça pura

0102.21.10

Prenhes ou com cria ao pé

0

0102.21.90

Outros

0

0102.29

--Outros

0102.29.1

Para reprodução

0102.29.11

Prenhes ou com cria ao pé

2

0102.29.19

Outros

2

0102.29.90

Outros

2

0102.3

- Búfalos:

0102.31

-- Reprodutores de raça pura

0102.31.10

Prenhes ou com cria ao pé

0

0102.31.90

Outros

0

0102.39

--Outros

0102.39.1

Para reprodução

0102.39.11

Prenhes ou com cria ao pé

2

0102.39.19

Outros

2

0102.39.90

Outros

2

0102.90.00

- Outros

(Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 76, DOU 31/10/2012)

0

 

 

 

01.03

Animais vivos da espécie suína.

0103.10.00

- Reprodutores de raça pura

0

0103.9

- Outros:

0103.91.00

-- De peso inferior a 50 kg

2

0103.92.00

-- De peso igual ou superior a 50 kg

2

 

 

 

01.04

Animais vivos das espécies ovina e caprina.

0104.10

- Ovinos

0104.10.1

Reprodutores de raça pura

0104.10.11

Prenhes ou com cria ao pé

0

0104.10.19

Outros

0

0104.10.90

Outros

2

0104.20

- Caprinos

0104.20.10

Reprodutores de raça pura

0

0104.20.90

Outros

2

 

 

 

01.05

Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e galinhas-d'angola (pintadas), das espécies domésticas, vivos.

0105.1

- De peso não superior a 185 g:

0105.11

--Galos e galinhas

0105.11.10

De linhas puras ou híbridas, para reprodução

0

0105.11.90

Outros

2

0105.12.00

-- Peruas e perus

2

0105.13.00

-- Patos

2

0105.14.00

--Gansos

2

0105.15.00

--Galinhas-d'angola (pintadas)

2

0105.9

- Outros:

0105.94.00

--Galos e galinhas

4

0105.99.00

--Outros

4

 

 

 

01.06

Outros animais vivos.

0106.1

- Mamíferos:

0106.11.00

-- Primatas

4

0106.12.00

-- Baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem dos cetáceos); peixes-boi (manatins) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirênios); otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem dos pinípedes)

4

0106.13.00

-- Camelos e outros camelídeos (Camelidae)

4

0106.14.00

-- Coelhos e lebres

4

0106.19.00

--Outros

4

0106.20.00

- Répteis (incluindo as serpentes e as tar tarugas marinhas)

4

0106.3

- Aves:

0106.31.00

-- Aves de rapina

4

0106.32.00

-- Psitaciformes (incluindo os papagaios, os periquitos, as araras e as cacatuas)

4

0106.33

-- Avestruzes; emus (Dromaius novaehollandiae)

0106.33.10

Avestruzes (Struthio camelus), para reprodução

0

0106.33.90

Outros

4

0106.39.00

--Outras

4

0106.4

- Insetos:

0106.41.00

-- Abelhas

4

0106.49.00

--Outros

4

0106.90.00

- Outros

4

 

__________________


Capítulo 2

 

Carnes e miudezas, comestíveis

 

Nota.

 

1 - O presente Capítulo não compreende:

 

a)       No que diz respeito às posições 02.01 a 02.08 e 02.10, os produtos impróprios para a alimentação humana;

 

b)       As tripas, bexigas e estômagos, de animais (posição 05.04), nem o sangue animal (posições 05.11 ou 30.02);

 

c)       As gorduras animais, exceto os produtos da posição 02.09 (Capítulo 15).

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

02.01

Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas.

0201.10.00

- Carcaças e meias-carcaças

10

0201.20

- Outras peças não desossadas

0201.20.10

Quartos dianteiros

10

0201.20.20

Quartos traseiros

10

0201.20.90

Outras

10

0201.30.00

- Desossadas

12

 

 

02.02

Carnes de animais da espécie bovina, congeladas.

0202.10.00

- Carcaças e meias-carcaças

10

0202.20

- Outras peças não desossadas

0202.20.10

Quartos dianteiros

10

0202.20.20

Quartos traseiros

10

0202.20.90

Outras

10

0202.30.00

- Desossadas

12

 

 

02.03

Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas.

0203.1

- Frescas ou refrigeradas:

0203.11.00

-- Carcaças e meias-carcaças

10

0203.12.00

-- Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados

10

0203.19.00

--Outras

10

0203.2

- Congeladas:

0203.21.00

-- Carcaças e meias-carcaças

10

0203.22.00

-- Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados

10

0203.29.00

--Outras

10

 

 

02.04

Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas.

0204.10.00

- Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, frescas ou refrigeradas

10

0204.2

- Outras carnes de animais da espécie ovina, frescas ou refrigeradas:

0204.21.00

-- Carcaças e meias-carcaças

10

0204.22.00

--Outras peças não desossadas

10

0204.23.00

-- Desossadas

10

0204.30.00

- Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, congeladas

10

0204.4

- Outras carnes de animais da espécie ov ina, congeladas:

0204.41.00

-- Carcaças e meias-carcaças

10

0204.42.00

--Outras peças não desossadas

10

0204.43.00

-- Desossadas

10

0204.50.00

- Carnes de animais da espécie caprina

10

 

 

0205.00.00

Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas.

10

 

 

02.06

Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas.

0206.10.00

- Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

10

0206.2

- Da espécie bovina, congeladas:

0206.21.00

-- Línguas

10

0206.22.00

-- Fígados

10

0206.29

--Outras

0206.29.10

Rabos

10

0206.29.90

Outros

10

0206.30.00

- Da espécie suína, frescas ou refrigeradas

10

0206.4

- Da espécie suína, congeladas:

0206.41.00

-- Fígados

10

0206.49.00

--Outras

10

0206.80.00

- Outras, frescas ou refrigeradas

10

0206.90.00

- Outras, congeladas

10

 

 

02.07

Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05.

0207.1

- De galos e de galinhas:

0207.11.00

-- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

10

0207.12.00

-- Não cortadas em pedaços, congeladas

10

0207.13.00

-- Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados

10

0207.14.00

-- Pedaços e miudezas, congelados

10

0207.2

- De peruas e de perus:

0207.24.00

-- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

10

0207.25.00

-- Não cortadas em pedaços, congeladas

10

0207.26.00

-- Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados

10

0207.27.00

-- Pedaços e miudezas, congelados

10

0207.4

- De patos:

0207.41.00

-- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

10

0207.42.00

-- Não cortadas em pedaços, congeladas

10

0207.43.00

-- Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados

10

0207.44.00

--Outras, frescas ou refrigeradas

10

0207.45.00

--Outras, congeladas

10

0207.5

- De gansos:

0207.51.00

-- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

10

0207.52.00

-- Não cortadas em pedaços, congeladas

10

0207.53.00

-- Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados

10

0207.54.00

--Outras, frescas ou refrigeradas

10

0207.55.00

--Outras, congeladas

10

0207.60.00

- De galinhas-d'angola (pintadas)

10

 

 

02.08

Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas.

0208.10.00

- De coelhos ou de lebres

10

0208.30.00

- De primatas

10

0208.40.00

- De baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem dos cetáceos); de peixes-boi (manatins) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirênios); de otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem dos pinípedes)

10

0208.50.00

- De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)

10

0208.60.00

- De camelos e de outros camelídeos (Camelidae)

10

0208.90.00

- Outras

10

 

 

02.09

Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados.

0209.10

- De porco

0209.10.1

Toucinho

0209.10.11

Fresco, refrigerado ou congelado

6

0209.10.19

Outros

6

0209.10.2

Gordura

0209.10.21

Fresca, refrigerada ou congelada

6

0209.10.29

Outras

6

0209.90.00

- Outros

6

 

 

02.10

Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas.

0210.1

- Carnes da espécie suína:

0210.11.00

-- Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados

10

0210.12.00

-- Toucinhos entremeados e seus pedaços

10

0210.19.00

--Outras

10

0210.20.00

- Carnes da espécie bovina

10

0210.9

- Outras, incluindo as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas:

0210.91.00

-- De primatas

10

0210.92.00

-- De baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem dos cetáceos); de peixes-boi (manatins) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirênios); de otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem dos pinípedes)

10

0210.93.00

-- De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)

10

0210.99.00

--Outras

10

 

__________________


 

Capítulo 3

 

Peixes e crustáceos, moluscos e

outros invertebrados aquáticos

 

Notas.

 

1 - O presente Capítulo não compreende:

 

a)       Os mamíferos da posição 01.06;

 

b)       As carnes dos mamíferos da posição 01.06 (posições 02.08 ou 02.10);

 

c)       Os peixes (incluindo os seus fígados, ovas e sêmen) e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, mortos e impróprios para a alimentação humana, seja pela sua natureza, seja pelo seu estado de apresentação (Capítulo 5); as farinhas, pós e pellets de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana (posição 23.01);

 

d)       O caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe (posição 16.04).

 

2 - No presente Capítulo, o termo “pellets” designa os produtos apresentados sob a forma de cilindros, bolas, etc., aglomerados quer por simples pressão, quer pela adição de um aglutinante em pequena quantidade.

 

Nota Complementar.

 

1 - O item 0305.59.10 compreende unicamente os peixes das seguintes espécies: bacalhau polar (Boreogadus saida), saithe (Pollachius virens), ling (Molva molva), ling azul (Molva dypterygia), zarbo (Brosme brosme), abrotea-do-alto (Urophycis blennoides) e haddock ou lubina (Melanogrammus aeglefinus).

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC %)

03.01

Peixes vivos.

0301.1

- Peixes ornamentais:

0301.11

-- De água doce

0301.11.10

Aruanã (Osteoglossum bicirrhosum)

10

0301.11.90

Outros

10

0301.19.00

--Outros

10

0301.9

- Outros peixes vivos:

0301.91

-- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus ap achee Oncorhynchus chrysogaster)

0301.91.10

Para reprodução

0

0301.91.90

Outras

10

0301.92

-- Enguias (Anguilla spp.)

0301.92.10

Para reprodução

0

0301.92.90

Outras

10

0301.93

-- Carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idell us, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus )

0301.93.10

Para reprodução

0

0301.93.90

Outras

10

0301.94

-- Atuns azuis (Thunnus thynnus, Thunnus orientalis )

0301.94.10

Para reprodução

0

0301.94.90

Outras

10

0301.95

-- Atum azul do Sul (Thunnus maccoyii)

0301.95.10

Para reprodução

0

0301.95.90

Outros

10

0301.99

--Outros

0301.99.1

Para reprodução

0301.99.11

Tilápias (Tilapia spp., Oreochromis spp., Sarotherodon spp., Danakilia spp. ; seus híbridos)

0

0301.99.12

Esturjões (Acipenser baeri, Acipenser gueldenstaedtii, Acipenser persicus, Acipenser stellatus)

0

0301.99.19

Outros

0

0301.99.9

Outros

0301.99.91

Tilápias (Tilapia spp., Oreochromis spp., Sarotherodon spp., Danakilia spp. ; seus híbridos)

10

0301.99.92

Esturjões (Acipenser baeri, Acipenser gueldenstaedtii, Acipenser persicus, Acipenser stellatus)

10

0301.99.99

Outros

10

 

 

 

03.02

Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04.

0302.1

- Salmonídeos, exceto fígados, ovas e sêmen:

0302.11.00

-- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apachee Oncorhynchus chrysogaster)

10

0302.13.00

-- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus)

10

0302.14.00

-- Salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho)

10

0302.19.00

--Outros

10

0302.2

- Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), exceto fígados, ovas e sêmen:

0302.21.00

-- Linguados-gigantes (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis)

10

0302.22.00

-- Solha (Pleuronectes platessa)

10

0302.23.00

-- Linguados (Solea spp.)

10

0302.24.00

-- Pregado (Psetta maxima)

10

0302.29.00

--Outros

10

0302.3

- Atuns (do gênero Thunnus), bonito-listrado (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis ), exceto fígados, ovas e sêmen:

0302.31.00

-- Albacora-branca (Thunnus alalunga)

10

0302.32.00

-- Albacora-laje (Thunnus albacares)

10

0302.33.00

-- Bonito-listrado

10

0302.34.00

-- Albacora-bandolim (Thunnus obesus)

10

0302.35.00

-- Atuns azuis (Thunnus thynnus, Thunnus orientalis)

10

0302.36.00

-- Atum azul do Sul (Thunnus maccoyii)

10

0302.39.00

--Outros

10

0302.4

- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii ), anchovas (Engraulis spp.), sardinhas(Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp. ), anchoveta (Sprattus sprattus), cavalinhas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus ), chicharros(Trachurus spp.), bijupirá (Rachycentron canadum) e espadarte (Xiphias gladius), exceto fígados, ovas e sêmen:

0302.41.00

-- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

10

0302.42

-- Anchovas (Engraulis spp.)

0302.42.10

Anchoita (Engraulis anchoita)

10

0302.42.90

Outros

10

0302.43.00

-- Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp. ), anchoveta (Sprattus sprattus)

10

0302.44.00

-- Cavalinhas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus )

10

0302.45.00

-- Chicharros (Trachurus spp.)

10

0302.46.00

-- Bijupirá (Rachycentron canadum)

10

0302.47.00

-- Espadarte (Xiphias gladius)

10

0302.5

- Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, exceto fígados, ovas e sêmen:

0302.51.00

-- Bacalhau-do-atlântico (Gadus mohrua), bacalhau-da-groelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus)

0

0302.52.00

-- Haddock ou lubina (Melanogrammus aeglefinus)

10

0302.53.00

-- Saithe (Pollachius virens)

10

0302.54.00

--Merluzas e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp. )

10

0302.55.00

--Merluza-do-alasca (Theragra chalcogramma)

10

0302.56.00

-- Verdinhos (Micromesistius poutassou, Micromesistius australis )

10

0302.59.00

--Outros

10

0302.7

- Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ct enopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus ), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.), exceto fígados, ovas e sêmen:

0302.71.00

-- Tilápias (Oreochromis spp.)

10

0302.72

-- Bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp. )

0302.72.10

Bagre (Ictalurus puntactus)

10

0302.72.90

Outros

10

0302.73.00

-- Carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophtalmichtys spp., Mylopharyngodon piceus )

10

0302.74.00

-- Enguias (Anguilla spp.)

10

0302.79.00

--Outros

10

0302.8

- Outros peixes, exceto fígados, ovas e sêmen:

0302.81.00

-- Cação e outros tubarões

10

0302.82.00

-- Raias (Rajidae)

10

0302.83

--Merluza negra e merluza antártica (Dissostichus spp.)

0302.83.10

Merluza negra (Dissostichus eleginoides)

10

0302.83.20

Merluza antártica (Dissostichus mawsoni)

10

0302.84.00

-- Robalos (Dicentrarchus spp.)

10

0302.85.00

-- Pargos ou sargos (Sparidae)

10

0302.89

--Outros

0302.89.1

Agulhões (Istiophorus spp., Tetrapturus spp., Makaira spp. ) e pargo (Lutjanus purpureus)

0302.89.11

Agulhões (Istiophorus spp., Tetrapturus spp., Makaira spp. )

10

0302.89.12

Pargo (Lutjanus purpureus)

10

0302.89.2

Cherne-poveiro (Polyprion americanus), garoupas (Acanthistius spp.), esturjão(Acipenser baeri) e peixes-rei (Atherina spp.)

0302.89.21

Cherne-poveiro (Polyprion americanus)

10

0302.89.22

Garoupas (Acanthistius spp.)

10

0302.89.23

Esturjão (Acipenser baeri)

10

0302.89.24

Peixes-rei (Atherina spp.)

10

0302.89.3

Curimatãs (Prochilodus spp.), tilápias (Tilapia spp., Sarotherodon spp., Danakilia spp. ; seus híbridos), surubins (Pseudoplatystoma spp.), traíra (Hoplias malabaricus & H. cf. lacerdae), piaus (Leporinus spp.), tainhas (Mugil spp.), pirarucu (Arapaima gigas) e pescadas (Cynocion spp.)

0302.89.31

Curimatãs (Prochilodus spp.)

10

0302.89.32

Tilápias (Tilapia spp., Sarotherodon spp., Danakilia spp. ; seus híbridos)

10

0302.89.33

Surubins (Pseudoplatystoma spp.)

10

0302.89.34

Traíra (Hoplias malabaricus & H. cf. lacerdae )

10

0302.89.35

Piaus (Leporinus spp.)

10

0302.89.36

Tainhas (Mugil spp.)

10

0302.89.37

Pirarucu (Arapaima gigas)

10

0302.89.38

Pescadas (Cynocion spp.)

10

0302.89.4