RESOLUÇÃO CAMEX Nº 40, DE 20 DE ABRIL DE 2016
DOU 22/04/2016
(Revogado pelo art. 2º, da Resolução
Camex nº 82, DOU 26/10/2018)
De acordo com o art. 1º da Resolução Camex nº 95, DOU 11/10/2016, fica prorrogado até 31/12/2016 
Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,
Considerando o disposto nas Decisões nº 58/10 e 26/15 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL - CMC, na Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e na Resolução CAMEX nº 92, de 24 de setembro de 2015, resolve, ad referendum do Conselho:
 
Art. 1º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 94, de 2011:
 
I - excluir o código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir discriminado:
| 
   NCM  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
 
| 
   5201.00.20  | 
  
   Simplesmente debulhado  | 
 
 
II - incluir, por um período de até 180 (cento e oitenta dias), o código da NCM, conforme alíquota do Imposto de Importação e quota a seguir discriminadas:
| 
   NCM  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
  
   ALÍQUOTA (%)  | 
 
| 
   Em grão  | 
  
   0  | 
 
 
Parágrafo único. A redução de que trata o inciso II do caput deste artigo está limitada a uma quota de 1.000.000 (um milhão) de toneladas.
 
Art. 2º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação da quota mencionada no inciso II do art. 1º.
 
Art. 3º No Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 2011:
 
I - a alíquota correspondente ao código 5201.00.20 da NCM deixa de ser assinalada com o sinal gráfico "#".
 
II - a alíquota correspondente ao código 1005.90.10 da NCM passa a ser assinalada com o sinal gráfico "#".
 
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARMANDO MONTEIRO