Seção XI
MATÉRIAS
TÊXTEIS E SUAS OBRAS
Notas.
1.
A
presente Seção não compreende:
a)
Os
pelos e cerdas para fabricação de escovas, pincéis e semelhantes (posição
05.02), e as crinas e seus desperdícios (posição 05.11);
b)
O
cabelo e suas obras (posições 05.01, 67.03 ou 67.04); todavia, os tecidos
filtrantes e os tecidos espessos de cabelo, dos tipos normalmente utilizados em
prensas de óleo ou para usos técnicos análogos, incluem-se na posição 59.11;
c)
Os
línteres de algodão e outros produtos vegetais, do
Capítulo 14;
d)
O
amianto da posição 25.24 e artefatos de amianto e outros produtos das posições
68.12 ou 68.13;
e)
Os
artefatos das posições 30.05 ou 30.06, os fios utilizados para limpar os
espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a
retalho, da posição 33.06;
f)
Os
têxteis sensibilizados das posições 37.01 a 37.04;
g)
Os
monofilamentos cuja maior dimensão da seção
transversal seja superior a 1 mm e as lâminas e formas semelhantes (palha
artificial, por exemplo) de largura aparente superior a 5 mm, de plásticos
(Capítulo 39), bem como as tranças, tecidos e outras obras de espartaria ou de
cestaria, fabricados com estas matérias (Capítulo 46);
h)
Os
tecidos, incluindo os de malha, feltros e falsos tecidos, impregnados,
revestidos ou recobertos de plástico ou estratificados com esta matéria, e os
artefatos fabricados com estes produtos, do Capítulo 39;
ij) Os tecidos, incluindo os de malha,
feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou
estratificados com esta matéria, e os artefatos fabricados com estes produtos,
do Capítulo 40;
k) As peles não depiladas (Capítulos 41 ou
43) e os artigos fabricados com peles com pelo, naturais ou artificiais, das
posições 43.03 ou 43.04;
l) Os artefatos fabricados com matérias
têxteis, das posições 42.01 ou 42.02;
m) Os produtos e artefatos do Capítulo 48
como a pasta (ouate)
de celulose, por exemplo;
n) Os calçados e suas partes, polainas,
perneiras e artefatos semelhantes, do Capítulo 64;
o) As coifas e redes, para o cabelo, chapéus
e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;
p) Os artefatos do Capítulo 67;
q) Os produtos têxteis recobertos de
abrasivos (posição 68.05), bem como as fibras de carbono e suas obras, da posição
68.15;
r) As fibras de vidro, seus artefatos e os
bordados químicos ou sem fundo visível, cujo fio de bordar seja de fibra de
vidro (Capítulo 70);
s) Os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo,
móveis, colchões, almofadas e semelhantes e aparelhos de iluminação);
t) Os artefatos do Capítulo 95 (por
exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte e redes para atividades
esportivas);
u) Os artefatos do Capítulo 96 (por exemplo,
escovas, conjuntos de costura para viagem, fechos ecler
(fechos de correr), fitas impressoras para máquinas de escrever, absorventes e
tampões higiênicos e fraldas para bebês);
v) Os artefatos do Capítulo 97.
2.
A) Os produtos têxteis dos Capítulos 50 a 55 ou
das posições 58.09 ou 59.02, que contenham duas ou mais matérias têxteis,
classificam-se como se fossem inteiramente constituídos pela matéria têxtil que
predomine, em peso, relativamente a cada uma das outras matérias têxteis.
Quando nenhuma matéria têxtil
predomine em peso, o produto é classificado como se fosse inteiramente
constituído pela matéria têxtil que se inclui na posição situada em último
lugar na ordem numérica dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em
consideração.
B) Para aplicação desta regra:
a) Os fios de crina revestidos por
enrolamento (posição 51.10) e os fios metálicos (posição 56.05), devem ser
considerados como matérias têxteis unas, cujo peso total corresponde à soma dos
pesos dos seus componentes; os fios de metal consideram-se como matéria têxtil
para efeitos de classificação dos tecidos em que estejam incorporados;
b) A classificação será determinada, em
primeiro lugar, pelo Capítulo, e em seguida, no interior do Capítulo, pela
posição aplicável, desprezando-se qualquer matéria têxtil não incluída no
Capítulo;
c) Quando os Capítulos 54 e 55 devam ambos
ser comparados com outro Capítulo, devem aqueles dois Capítulos ser tomados
como um único Capítulo;
d) Quando um Capítulo ou uma posição se
refira a diversas matérias têxteis, estas consideram-se como se fossem uma
única matéria têxtil.
C) As disposições das Notas 2 A) e 2 B)
aplicam-se também aos fios especificados nas Notas 3, 4, 5 e 6, abaixo.
3.
A) Ressalvadas as exceções previstas na Nota 3 B),
abaixo, na presente Seção entende-se por cordéis, cordas e cabos os
fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos):
a)
De
seda ou de desperdícios de seda de título superior a 20.000 decitex;
b)
De
fibras sintéticas ou artificiais (incluindo os fabricados com dois ou mais monofilamentos do Capítulo 54), de título superior a 10.000
decitex;
c)
De
cânhamo ou de linho:
1º) Polidos ou lustrados, de título
superior ou igual a 1.429 decitex;
2º) Não polidos nem lustrados, de título
superior a 20.000 decitex;
d)
De
cairo (fibras de coco), com três ou mais cabos;
e)
De
outras fibras vegetais, de título superior a 20.000 decitex;
f)
Reforçados
com fios de metal.
B) As disposições acima não se aplicam:
a)
Aos
fios de lã, de pelos ou de crinas, e aos fios de papel, não reforçados com fios
de metal;
b)
Aos
cabos de filamentos sintéticos ou artificiais do Capítulo 55 e aos
multifilamentos sem torção ou com torção inferior a cinco voltas por metro, do
Capítulo 54;
c)
Ao
pelo de Messina da posição 50.06 e aos monofilamentos
do Capítulo 54;
d)
Aos
fios metálicos da posição 56.05; os fios têxteis reforçados com fios de metal
seguem o regime da Nota 3 A) f), acima;
e)
Aos
fios de froco (chenille), aos fios revestidos
por enrolamento e aos fios denominados de cadeia (chaînette), da
posição 56.06.
4.
A) Ressalvadas as exceções previstas na Nota 4 B)
abaixo, entende-se por fios acondicionados para venda a retalho,
nos Capítulos 50, 51, 52, 54 e 55, os fios (simples, retorcidos ou retorcidos
múltiplos) que se apresentem:
a)
Em
cartões, bobinas, tubos e suportes semelhantes, com o peso máximo (incluindo o
suporte) de:
1º) 85 g, quando se tratar de fios de seda, de
desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou artificiais; ou
2º) 125 g, quando se tratar de outros fios;
b)
Em
bolas, novelos ou meadas, com o peso máximo de:
1º) 85 g, quando se tratar de fios de
filamentos sintéticos ou artificiais de título inferior a 3.000 decitex, de seda ou de desperdícios de seda; ou
2º) 125 g, quando se tratar de outros fios de
título inferior a 2.000 decitex; ou
3º) 500 g, quando se tratar de outros fios;
c)
Em
meadas subdivididas em meadas menores por um ou mais fios divisores que as
tornam independentes umas das outras, apresentando cada subdivisão um peso
uniforme não superior a:
1º) 85 g, quando se tratar de fios de seda, de
desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou artificiais; ou
2º) 125 g, quando se tratar de outros fios.
B) As disposições acima não se aplicam:
a) Aos fios simples de qualquer matéria
têxtil, com exclusão:
1º) Dos fios simples de lã ou de pelos finos,
crus; e
2º) Dos fios simples de lã ou de pelos finos,
branqueados, tintos ou estampados, de título superior a 5.000 decitex;
b) Aos fios crus, retorcidos ou retorcidos
múltiplos:
1º) De seda ou de desperdícios de seda,
qualquer que seja a forma como se apresentem; ou
2º) De outras matérias têxteis (excluindo a lã
e os pelos finos) apresentados em meadas;
d)
Aos
fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, branqueados, tintos ou estampados, de
seda ou de desperdícios de seda, de título igual a 133 decitex
ou menos;
e)
Aos
fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de qualquer matéria têxtil,
apresentados:
1º) Em meadas dobadas em cruz; ou
2º) Em suporte ou outro acondicionamento
próprio para a indústria têxtil (por exemplo, em bobinas de torcedores,
canelas, canelas cônicas ou cones, ou apresentados em casulos para teares de
bordar).
5.
Nas
posições 52.04, 54.01 e 55.08, consideram-se linhas para costurar
os fios retorcidos ou retorcidos múltiplos que satisfaçam simultaneamente às
seguintes condições:
a)
Apresentarem-se
em suportes (por exemplo, bobinas, tubos), com peso não superior a 1.000 g,
incluindo o suporte;
b)
Apresentarem-se
acabados para utilização como linhas para costurar;
c)
Apresentarem
torção final em Z.
6.
Na
presente Seção, consideram-se fios de alta tenacidade os fios cuja
tenacidade, expressa em cN/tex
(centinewton por tex),
exceda os seguintes limites:
Fios simples de náilon, de outras poliamidas ou de
poliésteres 60 cN/tex
Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de náilon, de
outras poliamidas ou de poliésteres 53 cN/tex
Fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de raiom
viscose 27 cN/tex.
7.
Na
presente Seção, consideram-se confeccionados:
a)
Os
artefatos cortados em forma diferente da quadrada ou retangular;
b)
Os
artefatos obtidos já acabados e prontos para serem usados ou podendo ser
utilizados depois de separados mediante simples corte dos fios não
entrelaçados, sem costura nem outro trabalho complementar, tais como alguns
esfregões, toalhas de mão, toalhas de mesa, lenços de pescoço de forma quadrada
e mantas;
c)
Os
artefatos cortados nas dimensões próprias em que pelo menos um lado tenha sido termosselado e que apresente, de modo visível, o lado
achatado ou comprimido e os outros lados tratados por um dos processos
descritos nas outras alíneas da presente Nota. Todavia, não se consideram
confeccionadas as matérias têxteis em peças cujas orlas desprovidas de ourelas
tenham sido simplesmente cortadas a quente.
d)
Os
artefatos cujas orlas tenham sido quer embainhadas por qualquer processo, quer
arrematadas por franjas com nós obtidas a partir dos fios do próprio artefato
ou de fios acrescentados; todavia, não se consideram confeccionadas as matérias
têxteis em peças cujas orlas, desprovidas de ourelas, tenham sido simplesmente
fixadas;
e)
Os
artefatos cortados em qualquer forma, que se apresentem com fios tirados;
f)
Os
artefatos reunidos por costura, colagem ou por qualquer outro processo (com
exclusão das peças do mesmo têxtil reunidas nas extremidades de maneira a
formarem uma peça de maior comprimento, bem como das peças constituídas por
dois ou mais têxteis sobrepostos em toda a superfície e unidas entre si, mesmo
com interposição de uma matéria de acolchoamento);
g)
Os
artefatos de malha obtidos em forma própria, quer se apresentem em unidades,
quer em peças compreendendo várias unidades.
8.
Para
aplicação dos Capítulos 50 a 60:
a)
Não
se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 nem, salvo disposições em contrário, nos
Capítulos 56 a 59, os artefatos confeccionados na acepção da Nota 7, acima;
b)
Não
se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 os artefatos dos Capítulos 56 a 59.
9.
Equiparam-se
aos tecidos dos Capítulos 50 a 55 os produtos constituídos por mantas de fios
têxteis paralelizados que se sobreponham em ângulo agudo ou reto. Essas mantas
fixam-se entre si nos pontos de cruzamento dos respectivos fios por um
aglutinante ou por termossoldadura.
10.
Classificam-se
pela presente Seção os produtos elásticos formados por matérias têxteis
associadas a fios de borracha.
11.
Na
presente Seção, o termo impregnados compreende também recobertos
por imersão.
12.
Na
presente Seção, o termo poliamidas compreende também as aramidas.
13.
Na
presente Seção e, quando aplicável, na Nomenclatura, consideram-se fios
de elastômeros, os fios de filamentos (incluindo os monofilamentos)
de matérias têxteis sintéticas, excluindo os fios texturizados,
que possam, sem se partir, sofrer uma distensão de três vezes o seu comprimento
primitivo e que, depois de terem sofrido uma distensão de duas vezes o seu
comprimento primitivo, voltem, em menos de cinco minutos, a medir, no máximo,
uma vez e meia o seu comprimento primitivo.
14.
Ressalvadas
as disposições em contrário, o vestuário de matérias têxteis incluído em
diferentes posições deve classificar-se nas respectivas posições, mesmo que se
apresente em sortidos para venda a retalho. Na acepção da presente Nota, a
expressão vestuário de matérias têxteis compreende o vestuário das
posições 61.01 a 61.14 e das posições 62.01 a 62.11.
Notas de subposições.
1.
Na
presente Seção e, onde aplicável, em toda a Nomenclatura, consideram-se:
a)
Fios
crus
Os fios:
1º) Que apresentem a cor natural das fibras
constitutivas e não tenham sofrido nem branqueamento, nem tintura (mesmo na
massa), nem estampagem; ou
2º) Sem cor bem definida (ditos fios
pardacentos) fabricados a partir de trapos desfiados.
Estes fios podem ter recebido um
acabamento não colorido ou uma cor fugaz (a cor fugaz desaparece depois de uma
simples lavagem com sabão) e, no caso das fibras sintéticas ou artificiais,
podem ter sido tratados na massa com agentes de foscagem
(dióxido de titânio, por exemplo).
b)
Fios
branqueados
Os fios:
1º) Que tenham sofrido uma operação de
branqueamento ou tenham sido fabricados com fibras branqueadas ou, ressalvada
disposição em contrário, tenham sido tingidos de branco (mesmo na massa) ou
recebido um acabamento branco; ou
2º) Constituídos por uma mistura de fibras
cruas e de fibras branqueadas; ou
3º) Retorcidos ou retorcidos múltiplos,
constituídos por fios crus e fios branqueados.
c)
Fios
coloridos (tintos ou estampados)
Os fios:
1º) Tingidos (mesmo na massa), exceto de
branco ou de qualquer cor fugaz, ou então estampados ou fabricados com fibras
tingidas, ou estampadas; ou
2º) Constituídos por uma mistura de fibras
tingidas de cores diferentes ou por uma mistura de fibras cruas ou branqueadas
com fibras coloridas (fios jaspeados ou misturados), ou ainda estampados com
uma ou mais cores, de espaço a espaço, de forma a apresentarem um aspecto
pontilhado; ou
3º) Cuja mecha ou fita da matéria têxtil tenha
sido estampada; ou
4º) Retorcidos ou retorcidos múltiplos,
constituídos por fios crus ou branqueados e fios coloridos.
As definições acima aplicam-se também,
mutatis mutandis, aos monofilamentos e às lâminas ou formas semelhantes do
Capítulo 54.
d)
Tecidos
crus
Os tecidos obtidos a partir de fios
crus e que não tenham sofrido nem branqueamento, nem tintura, nem estampagem.
Estes tecidos podem ter recebido um acabamento não colorido ou uma cor fugaz.
e)
Tecidos
branqueados
Os
tecidos:
1º) Branqueados ou, ressalvada disposição em
contrário, tingidos de branco ou que tenham recebido um acabamento branco, na
peça; ou
2º) Constituídos por fios branqueados; ou
3º) Constituídos por fios crus e fios
branqueados.
f)
Tecidos
tintos
Os
tecidos:
1º) Tingidos de cor diferente do branco
(ressalvada disposição em contrário), de uma única cor uniforme, ou que tenham
recebido um acabamento colorido diferente do branco (ressalvada disposição em
contrário), na peça; ou
2º) Constituídos por fios coloridos de uma
única cor uniforme.
g)
Tecidos
de fios de diversas cores
Os tecidos
(exceto os estampados):
1º) Constituídos por fios de diferentes cores
ou por fios de tons diferentes de uma mesma cor, com exclusão da cor natural
das fibras constitutivas; ou
2º) Constituídos por fios crus ou branqueados
e por fios coloridos; ou
3º) Constituídos por fios jaspeados ou
misturados.
(Em qualquer dos casos, os fios que
constituem as ourelas ou as extremidades das peças não são levados em
consideração.)
h)
Tecidos
estampados
Os tecidos estampados na peça, mesmo
que sejam constituídos por fios de diversas cores.
(Equiparam-se aos tecidos estampados,
por exemplo, os tecidos que apresentem desenhos obtidos a pincel, à escova, à
pistola, por decalcomania, flocagem, e por batik.)
A mercerização
não tem qualquer influência na classificação dos fios ou tecidos acima
definidos.
As definições das alíneas d) a h)
acima aplicam-se, mutatis mutandis,
aos tecidos de malha.
ij) Ponto de tafetá
A estrutura de tecido em que cada fio
da trama passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da
urdidura, e cada fio da urdidura passa alternadamente por cima e por baixo de
fios sucessivos da trama.
2.
A).
Os produtos dos Capítulos 56 a 63 que contenham duas ou mais matérias têxteis
consideram-se inteiramente constituídos pela matéria têxtil que lhes
corresponderia segundo a Nota 2 da presente Seção para a classificação de um
produto dos Capítulos 50 a 55 ou da posição 58.09, obtido a partir das mesmas
matérias.
B). Para
aplicação desta regra:
a)
Quando
for o caso, só se levará em conta a parte que determina a classificação segundo
a Regra Geral Interpretativa 3;
b)
No
caso dos produtos têxteis constituídos por um tecido de base e uma superfície
aveludada ou anelada (bouclée),
não se levará em conta o tecido de base;
c)
No
caso dos bordados da posição 58.10 e das obras destas matérias, apenas se
levará em conta o tecido de fundo. Todavia, relativamente aos bordados
químicos, aéreos ou sem fundo visível, bem como as obras destas matérias, a
classificação será determinada unicamente pelos fios do bordado.
__________________
Seda
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
5001.00.00 |
Casulos
de bicho-da-seda próprios para dobar. |
4 |
5002.00.00 |
Seda
crua (não fiada). |
4 |
5003.00 |
Desperdícios
de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os
desperdícios de fios e os fiapos). |
|
5003.00.10 |
Não cardados nem penteados |
4 |
5003.00.90 |
Outros |
4 |
5004.00.00 |
Fios de
seda (exceto fios de desperdícios de seda) não acondicionados para venda a
retalho. |
18 |
5005.00.00 |
Fios de
desperdícios de seda, não acondicionados para venda a retalho. |
18 |
5006.00.00 |
Fios de
seda ou de desperdícios de seda, acondicionados para venda a retalho; pelo de
Messina (crina de Florença). |
18 |
50.07 |
Tecidos
de seda ou de desperdícios de seda. |
|
5007.10 |
- Tecidos
de bourrette |
|
5007.10.10 |
Estampados, tintos ou de fios de diversas
cores |
26 |
5007.10.90 |
Outros |
26 |
5007.20 |
- Outros
tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de seda ou de desperdícios de
seda, exceto bourrette |
|
5007.20.10 |
Estampados, tintos ou de fios de diversas
cores |
26 |
5007.20.90 |
Outros |
26 |
5007.90.00 |
- Outros
tecidos |
26 |
__________________
Lã, pelos
finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina
Nota.
1.
Na
Nomenclatura, consideram-se:
a)
Lã,
a fibra natural que cobre os ovinos;
b)
Pelos
finos, os pelos de alpaca, lhama, vicunha, camelo e dromedário, iaque,
cabra angorá (mohair),
cabra do Tibete, cabra de Caxemira ou semelhantes (exceto cabras comuns),
coelho (incluindo o angorá), lebre, castor, ratão-do-banhado e
rato-almiscarado;
c)
Pelos
grosseiros, os pelos dos animais não mencionados anteriormente, excluindo
os pelos e cerdas utilizados na fabricação de pincéis, escovas e semelhantes
(posição 05.02) e as crinas (posição 05.11).
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
51.01 |
Lã não
cardada nem penteada. |
|
5101.1 |
- Lã
suja, incluindo a lã lavada a dorso: |
|
5101.11 |
-- Lã
de tosquia |
|
5101.11.10 |
De finura superior ou igual 22,05 micrômetros
(mícrons) mas inferior ou igual a 32,6 micrômetros
(mícrons) |
8 |
5101.11.90 |
Outras |
8 |
5101.19.00 |
-- Outras |
8 |
5101.2 |
- Desengordurada,
não carbonizada: |
|
5101.21.00 |
-- Lã
de tosquia |
8 |
5101.29.00 |
-- Outras |
8 |
5101.30.00 |
- Carbonizada |
8 |
51.02 |
Pelos
finos ou grosseiros, não cardados nem penteados. |
|
5102.1 |
- Pelos
finos: |
|
5102.11.00 |
-- De
cabra de Caxemira |
8 |
5102.19.00 |
-- Outros |
8 |
5102.20.00 |
- Pelos
grosseiros |
8 |
51.03 |
Desperdícios
de lã ou de pelos finos ou grosseiros, incluindo os desperdícios de fios e
excluindo os fiapos. |
|
5103.10.00 |
- Desperdícios
da penteação de lã ou de pelos finos |
6 |
5103.20.00 |
- Outros
desperdícios de lã ou de pelos finos |
6 |
5103.30.00 |
- Desperdícios
de pelos grosseiros |
6 |
5104.00.00 |
Fiapos
de lã ou de pelos finos ou grosseiros. |
6 |
51.05 |
Lã,
pelos finos ou grosseiros, cardados ou penteados (incluindo a "lã
penteada a granel"). |
|
5105.10.00 |
- Lã
cardada |
10 |
5105.2 |
- Lã
penteada: |
|
5105.21.00 |
-- "Lã
penteada a granel" |
10 |
5105.29 |
-- Outra |
|
5105.29.10 |
Tops |
10 |
5105.29.9 |
Outras |
|
5105.29.91 |
De finura inferior a 22,5 micrômetros (mícrons) |
10 |
5105.29.99 |
Outras |
10 |
5105.3 |
- Pelos
finos, cardados ou penteados: |
|
5105.31.00 |
-- De
cabra de Caxemira |
10 |
5105.39.00 |
-- Outros |
10 |
5105.40.00 |
- Pelos
grosseiros, cardados ou penteados |
10 |
51.06 |
Fios de
lã cardada, não acondicionados para venda a retalho. |
|
5106.10.00 |
- Que
contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã |
18 |
5106.20.00 |
- Que
contenham menos de 85 %, em peso, de lã |
18 |
51.07 |
Fios de
lã penteada, não acondicionados para venda a retalho. |
|
5107.10 |
- Que
contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã |
|
5107.10.1 |
Retorcidos ou retorcidos múltiplos |
|
5107.10.11 |
De dois cabos, de título inferior ou igual a
184,58 decitex por cabo |
18 |
5107.10.19 |
Outros |
18 |
5107.10.90 |
Outros |
18 |
5107.20.00 |
- Que
contenham menos de 85 %, em peso, de lã |
18 |
51.08 |
Fios de
pelos finos, cardados ou penteados, não acondicionados para venda a retalho. |
|
5108.10.00 |
- Cardados |
18 |
5108.20.00 |
- Penteados |
18 |
51.09 |
Fios de
lã ou de pelos finos, acondicionados para venda a retalho. |
|
5109.10.00 |
- Que
contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã ou de pelos finos |
18 |
5109.90.00 |
- Outros |
18 |
5110.00.00 |
Fios de
pelos grosseiros ou de crina (incluindo os fios de crina revestidos por
enrolamento), mesmo acondicionados para venda a retalho. |
18 |
51.11 |
Tecidos
de lã cardada ou de pelos finos cardados. |
|
5111.1 |
- Que
contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã ou de pelos finos: |
|
5111.11 |
-- De
peso não superior a 300 g/m2 |
|
5111.11.10 |
De lã |
26 |
5111.11.20 |
De pelos finos |
26 |
5111.19.00 |
-- Outros |
26 |
5111.20.00 |
- Outros,
combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais |
26 |
5111.30 |
- Outros,
combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais
descontínuas |
|
5111.30.10 |
De lã, feltrados, com trama combinada
exclusivamente com fibras sintéticas e urdidura exclusivamente de algodão, de
peso superior ou igual a 600 g/m2, próprios para fabricação de
bolas de tênis |
2 |
5111.30.90 |
Outros |
26 |
5111.90.00 |
- Outros |
26 |
51.12 |
Tecidos
de lã penteada ou de pelos finos penteados. |
|
5112.1 |
- Que
contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã ou de pelos finos: |
|
5112.11.00 |
-- De
peso não superior a 200 g/m2 |
26 |
5112.19 |
-- Outros |
|
5112.19.10 |
De lã |
26 |
5112.19.20 |
De pelos finos |
26 |
5112.20 |
- Outros,
combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais |
|
5112.20.10 |
De lã |
26 |
5112.20.20 |
De pelos finos |
26 |
5112.30 |
- Outros,
combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais
descontínuas |
|
5112.30.10 |
De lã |
26 |
5112.30.20 |
De pelos finos |
26 |
5112.90.00 |
- Outros |
26 |
5113.00 |
Tecidos
de pelos grosseiros ou de crina. |
|
5113.00.1 |
De pelos grosseiros |
|
5113.00.11 |
Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de
pelos grosseiros |
26 |
5113.00.12 |
Que contenham menos de 85 %, em peso, de
pelos grosseiros e que contenham algodão |
26 |
5113.00.13 |
Que contenham menos de 85 %, em peso, de
pelos grosseiros e que não contenham algodão |
26 |
5113.00.20 |
De crina |
26 |
__________________
Algodão
Nota de subposições.
1.- Na
acepção das subposições 5209.42 e 5211.42,
consideram-se tecidos denominados Denim
os tecidos de fios de diversas cores, em ponto sarjado cuja relação de textura
não seja superior a 4, compreendendo o sarjado quebrado (às vezes denominado
cetim de 4), com urdidura pelo lado direito, apresentando os fios da urdidura
uma mesma e única cor e os da trama crus, branqueados ou tingidos de cinzento
ou de uma tonalidade mais clara do que a dos fios de urdidura.
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
5201.00 |
Algodão
não cardado nem penteado. |
|
5201.00.10 |
Não debulhado |
6 |
5201.00.20 |
Simplesmente debulhado (Alterado
pelo inciso I do art. 3º da Resolução Camex nº 40, DOU 22/04/2016) |
6 |
5201.00.90 |
( |
6 |
52.02 |
Desperdícios
de algodão (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos). |
|
5202.10.00 |
- Desperdícios
de fios |
6 |
5202.9 |
- Outros: |
|
5202.91.00 |
-- Fiapos |
6 |
5202.99.00 |
-- Outros |
6 |
5203.00.00 |
Algodão
cardado ou penteado. |
8 |
52.04 |
Linhas
para costurar, de algodão, mesmo acondicionadas para venda a retalho. |
|
5204.1 |
- Não
acondicionadas para venda a retalho: |
|
5204.11 |
-- Que
contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão |
|
5204.11.1 |
De algodão cru, de título inferior ou igual a
5.000 decitex por fio simples |
|
5204.11.11 |
De dois cabos |
18 |
5204.11.12 |
De três ou mais cabos |
18 |
5204.11.20 |
De algodão cru, de título superior a 5.000 decitex por fio simples |
18 |
5204.11.3 |
De algodão branqueado ou colorido, de título
inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples |
|
5204.11.31 |
De dois cabos |
18 |
5204.11.32 |
De três ou mais cabos |
18 |
5204.11.40 |
De algodão branqueado ou colorido, de título
superior a 5.000 decitex por fio simples |
18 |
5204.19 |
-- Outras |
|
5204.19.1 |
De algodão cru, de título inferior ou igual a
5.000 decitex por fio simples |
|
5204.19.11 |
De dois cabos |
18 |
5204.19.12 |
De três ou mais cabos |
18 |
5204.19.20 |
De algodão cru, de título superior a 5.000 decitex por fio simples |
18 |
5204.19.3 |
De algodão branqueado ou colorido, de título
inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples |
|
5204.19.31 |
De dois cabos |
18 |
5204.19.32 |
De três ou mais cabos |
18 |
5204.19.40 |
De algodão branqueado ou colorido, de título
superior a 5.000 decitex por fio simples |
18 |
5204.20.00 |
- Acondicionadas
para venda a retalho |
18 |
52.05 |
Fios de
algodão (exceto linhas para costurar) que contenham pelo menos 85 %, em peso,
de algodão, não acondicionados para venda a retalho. |
|
5205.1 |
- Fios
simples, de fibras não penteadas: |
|
5205.11.00 |
-- De
título igual ou superior a 714,29 decitex (número
métrico não superior a 14) |
18 |
5205.12.00 |
-- De
título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a
232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas
não superior a 43) |
18 |
5205.13 |
-- De
título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a
192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas
não superior a 52) |
|
5205.13.10 |
Crus |
18 |
5205.13.90 |
Outros |
18 |
5205.14.00 |
-- De
título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a
125 decitex (número métrico superior a 52 mas não
superior a 80) |
18 |
5205.15.00 |
-- De
título inferior a 125 decitex (número métrico
superior a 80) |
18 |
5205.2 |
- Fios
simples, de fibras penteadas: |
|
5205.21.00 |
-- De
título igual ou superior a 714,29 decitex (número
métrico não superior a 14) |
18 |
5205.22.00 |
-- De
título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a
232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas
não superior a 43) |
18 |
5205.23 |
-- De
título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a
192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas
não superior a 52) |
|
5205.23.10 |
Crus |
18 |
5205.23.90 |
Outros |
18 |
5205.24.00 |
-- De
título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a
125 decitex (número métrico superior a 52 mas não
superior a 80) |
18 |
5205.26.00 |
-- De
título inferior a 125 decitex mas não inferior a
106,38 decitex (número métrico superior a 80 mas
não superior a 94) |
18 |
5205.27.00 |
-- De
título inferior a 106,38 decitex mas não inferior a
83,33 decitex (número métrico superior a 94 mas não
superior a 120) |
18 |
5205.28.00 |
-- De
título inferior a 83,33 decitex (número métrico
superior a 120) |
18 |
5205.3 |
- Fios
retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas: |
|
5205.31.00 |
-- De
título igual ou superior a 714,29 decitex por fio
simples (número métrico não superior a 14, por fio simples) |
18 |
5205.32.00 |
-- De
título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a
232,56 decitex, por fio simples (número métrico
superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) |
18 |
5205.33.00 |
-- De
título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a
192,31 decitex, por fio simples (número métrico
superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples) |
18 |
5205.34.00 |
-- De
título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a
125 decitex, por fio simples (número métrico
superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples) |
18 |
5205.35.00 |
-- De
título inferior a 125 decitex por fio simples
(número métrico superior a 80, por fio simples) |
18 |
5205.4 |
- Fios
retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas: |
|
5205.41.00 |
-- De
título igual ou superior a 714,29 decitex por fio
simples (número métrico não superior a 14, por fio simples) |
18 |
5205.42.00 |
-- De
título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a
232,56 decitex, por fio simples (número métrico
superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) |
18 |
5205.43.00 |
-- De
título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a
192,31 decitex, por fio simples (número métrico
superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples) |
18 |
5205.44.00 |
-- De
título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a
125 decitex, por fio simples (número métrico
superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples) |
18 |
5205.46.00 |
-- De
título inferior a 125 decitex mas não inferior a
106,38 decitex, por fio simples (número métrico
superior a 80 mas não superior a 94, por fio simples) |
18 |
5205.47.00 |
-- De
título inferior a 106,38 decitex mas não inferior a
83,33 decitex, por fio simples (número métrico
superior a 94 mas não superior a 120, por fio simples) |
18 |
5205.48.00 |
-- De
título inferior a 83,33 decitex por fio simples
(número métrico superior a 120, por fio simples) |
18 |
52.06 |
Fios de
algodão (exceto linhas para costurar) que contenham menos de 85 %, em peso,
de algodão, não acondicionados para venda a retalho. |
|
5206.1 |
- Fios
simples, de fibras não penteadas: |
|
5206.11.00 |
-- De
título igual ou superior a 714,29 decitex (número
métrico não superior a 14) |
18 |
5206.12.00 |
-- De
título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a
232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas
não superior a 43) |
18 |
5206.13.00 |
-- De
título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a
192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas
não superior a 52) |
18 |
5206.14.00 |
-- De
título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a
125 decitex (número métrico superior a 52 mas não
superior a 80) |
18 |
5206.15.00 |
-- De
título inferior a 125 decitex (número métrico
superior a 80) |
18 |
5206.2 |
- Fios
simples, de fibras penteadas: |
|
5206.21.00 |
-- De
título igual ou superior a 714,29 decitex (número
métrico não superior a 14) |
18 |
5206.22.00 |
-- De
título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a
232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas
não superior a 43) |
18 |
5206.23.00 |
-- De
título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a
192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas
não superior a 52) |
18 |
5206.24.00 |
-- De
título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a
125 decitex (número métrico superior a 52 mas não
superior a 80) |
18 |
5206.25.00 |
-- De
título inferior a 125 decitex (número métrico
superior a 80) |
18 |
5206.3 |
- Fios
retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas: |
|
5206.31.00 |
-- De
título igual ou superior a 714,29 decitex por fio
simples (número métrico não superior a 14, por fio simples) |
18 |
5206.32.00 |
-- De
título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a
232,56 decitex, por fio simples (número métrico
superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) |
18 |
5206.33.00 |
-- De
título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a
192,31 decitex, por fio simples (número métrico
superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples) |
18 |
5206.34.00 |
-- De
título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a
125 decitex, por fio simples (número métrico
superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples) |
18 |
5206.35.00 |
-- De
título inferior a 125 decitex por fio simples
(número métrico superior a 80, por fio simples) |
18 |
5206.4 |
- Fios
retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas: |
|
5206.41.00 |
-- De
título igual ou superior a 714,29 decitex por fio
simples (número métrico não superior a 14, por fio simples) |
18 |
5206.42.00 |
-- De
título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a
232,56 decitex, por fio simples (número métrico
superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) |
18 |
5206.43.00 |
-- De
título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a
192,31 decitex, por fio simples (número métrico
superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples) |
18 |
5206.44.00 |
-- De
título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a
125 decitex, por fio simples (número métrico
superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples) |
18 |
5206.45.00 |
-- De
título inferior a 125 decitex por fio simples
(número métrico superior a 80, por fio simples) |
18 |
52.07 |
Fios de
algodão (exceto linhas para costurar) acondicionados para venda a retalho. |
|
5207.10.00 |
- Que
contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão |
18 |
5207.90.00 |
- Outros |
18 |
52.08 |
Tecidos
de algodão que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, com peso não
superior a 200 g/m2. |
|
5208.1 |
- Crus: |
|
5208.11.00 |
-- Em
ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m2 |
26 |
5208.12.00 |
-- Em
ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2 |
26 |
5208.13.00 |
-- Em
ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja
superior a 4 |
26 |
5208.19.00 |
-- Outros
tecidos |
26 |
5208.2 |
- Branqueados: |
|
5208.21.00 |
-- Em
ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m2 |
26 |
5208.22.00 |
-- Em
ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2 |
26 |
5208.23.00 |
-- Em
ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior
a 4 |
26 |
5208.29.00 |
-- Outros
tecidos |
26 |
5208.3 |
- Tintos: |
|
5208.31.00 |
-- Em
ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m2 |
26 |
5208.32.00 |
-- Em
ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2 |
26 |
5208.33.00 |
-- Em
ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja
superior a 4 |
26 |
5208.39.00 |
-- Outros
tecidos |
26 |
5208.4 |
- De
fios de diversas cores: |
|
5208.41.00 |
-- Em
ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m2 |
26 |
5208.42.00 |
-- Em
ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2 |
26 |
5208.43.00 |
-- Em
ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja
superior a 4 |
26 |
5208.49.00 |
-- Outros
tecidos |
26 |
5208.5 |
- Estampados: |
|
5208.51.00 |
-- Em
ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m2 |
26 |
5208.52.00 |
-- Em
ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2 |
26 |
5208.59 |
-- Outros
tecidos |
|
5208.59.10 |
Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja
relação de textura não seja superior a 4 |
26 |
5208.59.90 |
Outros |
26 |
52.09 |
Tecidos
de algodão que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, com peso
superior a 200 g/m2. |
|
5209.1 |
- Crus: |
|
5209.11.00 |
-- Em
ponto de tafetá |
26 |
5209.12.00 |
-- Em
ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja
superior a 4 |
26 |
5209.19.00 |
-- Outros
tecidos |
26 |
5209.2 |
- Branqueados: |
|
5209.21.00 |
-- Em
ponto de tafetá |
26 |
5209.22.00 |
-- Em
ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja
superior a 4 |
26 |
5209.29.00 |
-- Outros
tecidos |
26 |
5209.3 |
- Tintos: |
|
5209.31.00 |
-- Em
ponto de tafetá |
26 |
5209.32.00 |
-- Em
ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja
superior a 4 |
26 |
5209.39.00 |
-- Outros
tecidos |
26 |
5209.4 |
- De
fios de diversas cores: |
|
5209.41.00 |
-- Em
ponto de tafetá |
26 |
5209.42 |
-- Tecidos
denominados Denim |
|
5209.42.10 |
Com fios tintos em indigo blue segundo Color Index 73.000 |
26 |
5209.42.90 |
Outros |
26 |
5209.43.00 |
-- Outros
tecidos em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não
seja superior a 4 |
26 |
5209.49.00 |
-- Outros
tecidos |
26 |
5209.5 |
- Estampados: |
|
5209.51.00 |
-- Em
ponto de tafetá |
26 |
5209.52.00 |
-- Em
ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja
superior a 4 |
26 |
5209.59.00 |
-- Outros
tecidos |
26 |
52.10 |
Tecidos
de algodão que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados,
principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso não
superior a 200 g/m2. |
|
5210.1 |
- Crus: |
|
5210.11.00 |
-- Em
ponto de tafetá |
26 |
5210.19 |
-- Outros
tecidos |
|
5210.19.10 |
Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja
relação de textura não seja superior a 4 |
26 |
5210.19.90 |
Outros |
26 |
5210.2 |
- Branqueados: |
|
5210.21.00 |
-- Em
ponto de tafetá |
26 |
5210.29 |
-- Outros
tecidos |
|
5210.29.10 |
Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja
relação de textura não seja superior a 4 |
26 |
5210.29.90 |
Outros |
26 |
5210.3 |
- Tintos: |
|
5210.31.00 |
-- Em
ponto de tafetá |
26 |
5210.32.00 |
-- Em
ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior
a 4 |
26 |
5210.39.00 |
-- Outros
tecidos |
26 |
5210.4 |
- De
fios de diversas cores: |
|
5210.41.00 |
-- Em
ponto de tafetá |
26 |
5210.49 |
-- Outros
tecidos |
|
5210.49.10 |
Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja
relação de textura não seja superior a 4 |
26 |
5210.49.90 |
Outros |
26 |
5210.5 |
- Estampados: |
|
5210.51.00 |
-- Em
ponto de tafetá |
26 |
5210.59 |
-- Outros
tecidos |
|
5210.59.10 |
Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja
relação de textura não seja superior a 4 |
26 |
5210.59.90 |
Outros |
26 |
52.11 |
Tecidos
de algodão que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados,
principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso
superior a 200 g/m2. |
|
5211.1 |
- Crus: |
|
5211.11.00 |
-- Em
ponto de tafetá |
26 |
5211.12.00 |
-- Em
ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja
superior a 4 |
26 |
5211.19.00 |
-- Outros
tecidos |
26 |
5211.20 |
- Branqueados |
|
5211.20.10 |
Em ponto de tafetá |
26 |
5211.20.20 |
Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja
relação de textura não seja superior a 4 |
26 |
5211.20.90 |
Outros |
26 |
5211.3 |
- Tintos: |
|
5211.31.00 |
-- Em
ponto de tafetá |
26 |
5211.32.00 |
-- Em
ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja
superior a 4 |
26 |
5211.39.00 |
-- Outros
tecidos |
26 |
5211.4 |
- De
fios de diversas cores: |
|
5211.41.00 |
-- Em
ponto de tafetá |
26 |
5211.42 |
-- Tecidos
denominados Denim |
|
5211.42.10 |
Com fios tintos em indigo blue segundo Color Index 73.000 |
26 |
5211.42.90 |
Outros |
26 |
5211.43.00 |
-- Outros
tecidos em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não
seja superior a 4 |
26 |
5211.49.00 |
-- Outros
tecidos |
26 |
5211.5 |
- Estampados: |
|
5211.51.00 |
-- Em
ponto de tafetá |
26 |
5211.52.00 |
-- Em
ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja
superior a 4 |
26 |
5211.59.00 |
-- Outros
tecidos |
26 |
52.12 |
Outros
tecidos de algodão. |
|
5212.1 |
- Com
peso não superior a 200 g/m2: |
|
5212.11.00 |
-- Crus |
26 |
5212.12.00 |
-- Branqueados |
26 |
5212.13.00 |
-- Tintos |
26 |
5212.14.00 |
-- De
fios de diversas cores |
26 |
5212.15.00 |
-- Estampados |
26 |
5212.2 |
- Com
peso superior a 200 g/m2: |
|
5212.21.00 |
-- Crus |
26 |
5212.22.00 |
-- Branqueados |
26 |
5212.23.00 |
-- Tintos |
26 |
5212.24.00 |
-- De
fios de diversas cores |
26 |
5212.25.00 |
-- Estampados |
26 |
__________________
Outras
fibras têxteis vegetais;
fios de papel e tecidos de fios de papel
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
53.01 |
Linho em
bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de linho
(incluindo os desperdícios de fios e os fiapos). |
|
5301.10.00 |
- Linho
em bruto ou macerado |
6 |
5301.2 |
- Linho
quebrado, espadelado, penteado ou trabalhado de outra forma, mas não fiado: |
|
5301.21 |
-- Quebrado
ou espadelado |
|
5301.21.10 |
Quebrado |
6 |
5301.21.20 |
Espadelado |
6 |
5301.29 |
-- Outro |
|
5301.29.10 |
Penteado |
6 |
5301.29.90 |
Outro |
6 |
5301.30.00 |
- Estopas
e desperdícios de linho |
6 |
53.02 |
Cânhamo
(Cannabis sativa l.), em bruto ou trabalhado,
mas não fiado; estopas e desperdícios de cânhamo (incluindo os desperdícios
de fios e os fiapos). |
|
5302.10.00 |
- Cânhamo
em bruto ou macerado |
6 |
5302.90.00 |
- Outros |
6 |
53.03 |
Juta e outras
fibras têxteis liberianas (exceto linho, cânhamo e rami), em bruto ou
trabalhadas, mas não fiadas; estopas e desperdícios destas fibras (incluindo
os desperdícios de fios e os fiapos). |
|
5303.10 |
- Juta
e outras fibras têxteis liberianas, em bruto ou maceradas |
|
5303.10.10 |
Juta |
8 |
5303.10.90 |
Outras |
8 |
5303.90 |
- Outros |
|
5303.90.10 |
Juta |
8 |
5303.90.90 |
Outros |
8 |
5305.00 |
Cairo
(fibras de coco), abacá (cânhamo-de-manilha ou Musa textilis Nee),
rami e outras fibras têxteis vegetais não especificadas nem compreendidas
noutras posições, em bruto ou trabalhados, mas não fiados; estopas e
desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos). |
|
5305.00.10 |
De abacá, em bruto |
6 |
5305.00.90 |
Outros |
6 |
53.06 |
Fios de
linho. |
|
5306.10.00 |
- Simples |
18 |
5306.20.00 |
- Retorcidos
ou retorcidos múltiplos |
18 |
53.07 |
Fios de
juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03. |
|
5307.10 |
- Simples |
|
5307.10.10 |
De juta |
18 |
5307.10.90 |
Outros |
18 |
5307.20 |
- Retorcidos
ou retorcidos múltiplos |
|
5307.20.10 |
De juta |
18 |
5307.20.90 |
Outros |
18 |
53.08 |
Fios de
outras fibras têxteis vegetais; fios de papel. |
|
5308.10.00 |
- Fios
de cairo (fios de fibras de coco) |
18 |
5308.20.00 |
- Fios
de cânhamo |
18 |
5308.90.00 |
- Outros |
18 |
53.09 |
Tecidos
de linho. |
|
5309.1 |
- Que
contenham pelo menos 85 %, em peso, de linho: |
|
5309.11.00 |
-- Crus
ou branqueados |
26 |
5309.19.00 |
-- Outros |
26 |
5309.2 |
- Que
contenham menos de 85 %, em peso, de linho: |
|
5309.21.00 |
-- Crus
ou branqueados |
26 |
5309.29.00 |
-- Outros |
26 |
53.10 |
Tecidos
de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03. |
|
5310.10 |
- Crus |
|
5310.10.10 |
Aniagem de juta |
26 |
5310.10.90 |
Outros |
26 |
5310.90.00 |
- Outros |
26 |
5311.00.00 |
Tecidos
de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel. |
26 |
__________________
Filamentos
sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes
de matérias têxteis sintéticas ou artificiais
Notas.
1.
Na
Nomenclatura, a expressão fibras sintéticas ou artificiais
refere-se a fibras descontínuas e filamentos, de polímeros orgânicos obtidos
industrialmente:
a)
Por
polimerização de monômeros orgânicos, para obter polímeros tais como
poliamidas, poliésteres, poliolefinas ou
poliuretanos, ou por modificação química de polímeros obtidos por este processo
(poli(álcool vinílico) obtido por hidrólise do
poli(acetato de vinila), por exemplo);
b)
Por
dissolução ou tratamento químico de polímeros orgânicos naturais (celulose, por
exemplo), para obter polímeros tais como raiom cuproamoniacal
(cupro) ou raiom viscose, ou por modificação química
de polímeros orgânicos naturais (por exemplo, celulose, caseína e outras
proteínas, ácido algínico) para obter polímeros tais como acetato de celulose
ou alginato.
Consideram-se sintéticas
as fibras definidas na alínea a) e como artificiais as definidas na
alínea b). As lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05 não são
consideradas fibras sintéticas ou artificiais.
Os termos sintéticas e
artificiais aplicam-se igualmente, com o mesmo sentido, à expressão
matérias têxteis.
2.
As
posições 54.02 e 54.03 não compreendem os cabos de filamentos sintéticos ou
artificiais do Capítulo 55.
NCM |
DESCRIÇÃO
|
TEC (%) |
54.01 |
Linhas
para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais, mesmo acondicionadas
para venda a retalho. |
|
5401.10 |
- De
filamentos sintéticos |
|
5401.10.1 |
De poliéster |
|
5401.10.11 |
Não acondicionadas para venda a retalho |
18 |
5401.10.12 |
Acondicionadas para venda a retalho |
18 |
5401.10.90 |
Outras |
18 |
5401.20 |
- De
filamentos artificiais |
|
5401.20.1 |
De raiom viscose, de alta tenacidade |
|
5401.20.11 |
Não acondicionadas para venda a retalho |
18 |
5401.20.12 |
Acondicionadas para venda a retalho |
18 |
5401.20.90 |
Outras |
18 |
54.02 |
Fios de
filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para
venda a retalho, incluindo os monofilamentos
sintéticos de título inferior a 67 decitex. |
|
5402.1 |
- Fios
de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas: |
|
5402.11.00 |
-- De
aramidas |
2 |
5402.19 |
-- Outros |
|
5402.19.10 |
De náilon |
18 |
5402.19.90 |
Outros |
18 |
5402.20.00 |
- Fios
de alta tenacidade, de poliésteres |
18 |
5402.3 |
- Fios
texturizados: |
|
5402.31 |
-- De
náilon ou de outras poliamidas, de título igual ou inferior a 50 tex por fio simples |
|
5402.31.1 |
De náilon |
|
5402.31.11 |
Tintos |
18 |
5402.31.19 |
Outros |
18 |
5402.31.90 |
Outros |
18 |
5402.32 |
-- De
náilon ou de outras poliamidas, de título superior a 50 tex
por fio simples |
|
5402.32.1 |
De náilon |
|
5402.32.11 |
Multifilamento com efeito antiestático
permanente, de título superior a 110 tex |
18 |
5402.32.19 |
Outros |
18 |
5402.32.90 |
Outros |
18 |
|
|
|
- - De poliésteres (Alterado
pelo art. 1º da Resolução Camex nº 76, DOU 31/10/2012) |
||
5402.33.10 |
Crus (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 76, DOU
31/10/2012) |
18 |
5402.33.20 |
Tintos (Incluído
pelo art. 1º da Resolução Camex nº 76, DOU 31/10/2012) |
18 |
5402.33.90 |
Outros (Incluído
pelo art. 1º da Resolução Camex nº 76, DOU 31/10/2012) |
18 |
5402.34.00 |
-- De
polipropileno |
18 |
5402.39.00 |
-- Outros |
18 |
5402.4 |
- Outros
fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro: |
|
5402.44.00 |
-- De
elastómeros |
18 |
5402.45 |
-- Outros,
de náilon ou de outras poliamidas |
|
5402.45.10 |
De aramidas |
2 |
5402.45.20 |
De náilon |
18 |
5402.45.90 |
Outros |
18 |
-- Outros,
de poliésteres, parcialmente orientados (Alterado pelo
art. 5º da Resolução Camex nº 94, DOU 01/10/2015) |
18 ** |
|
|
|
|
5402.47 |
-- Outros, de poliésteres (Alterado pelo
art. 1º da Resolução Camex nº 67, DOU 23/07/2015) |
|
5402.47.10 |
Crus (Incluído pelo
art. 1º da Resolução Camex nº 67, DOU 23/07/2015) |
18# |
5402.47.20 |
Tintos (Incluído pelo
art. 1º da Resolução Camex nº 67, DOU 23/07/2015) |
18 |
5402.47.90 |
Outros (Incluído pelo
art. 1º da Resolução Camex nº 67, DOU 23/07/2015) |
18 |
5402.48.00 |
-- Outros,
de polipropileno |
18 |
5402.49 |
-- Outros |
|
5402.49.10 |
De polietileno, com tenacidade superior ou
igual a 26 cN/tex |
2 |
5402.49.90 |
Outros |
18 |
5402.5 |
- Outros
fios, simples, com torção superior a 50 voltas por metro: |
|
5402.51 |
-- De
náilon ou de outras poliamidas |
|
5402.51.10 |
De aramidas |
2 |
5402.51.90 |
Outros |
18 |
5402.52.00 |
-- De
poliésteres |
18 |
5402.59.00 |
-- Outros |
18 |
5402.6 |
- Outros
fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos: |
|
5402.61 |
-- De
náilon ou de outras poliamidas |
|
5402.61.10 |
De aramidas |
2 |
5402.61.90 |
Outros |
18 |
5402.62.00 |
-- De
poliésteres |
18 |
5402.69.00 |
-- Outros |
18 |
54.03 |
Fios de
filamentos artificiais (exceto linhas para costurar), não acondicionados para
venda a retalho, incluindo os monofilamentos
artificiais de título inferior a 67 decitex. |
|
5403.10.00 |
- Fios
de alta tenacidade, de raiom viscose |
18 |
5403.3 |
- Outros
fios, simples: |
|
-- De
raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro (Alterado pelo
art. 2º da Resolução Camex nº 127, DOU 22/12/2014) (Passa a ser assinalada com o sinal gráfico **,
pelo art. 3º da RC nº 76, DOU 22/08/2016) |
18** |
|
5403.32.00 |
-- De
raiom viscose, com torção superior a 120 voltas por metro |
18 |
5403.33.00 |
-- De
acetato de celulose |
18 |
5403.39.00 |
-- Outros |
18 |
5403.4 |
- Outros
fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos: |
|
5403.41.00 |
-- De
raiom viscose |
18 |
5403.42.00 |