Seção XI

MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS

 

Notas.

 

1.         A presente Seção não compreende:

 

a)         Os pelos e cerdas para fabricação de escovas, pincéis e semelhantes (posição 05.02), e as crinas e seus desperdícios (posição 05.11);

 

b)         O cabelo e suas obras (posições 05.01, 67.03 ou 67.04); todavia, os tecidos filtrantes e os tecidos espessos de cabelo, dos tipos normalmente utilizados em prensas de óleo ou para usos técnicos análogos, incluem-se na posição 59.11;

 

c)         Os línteres de algodão e outros produtos vegetais, do Capítulo 14;

 

d)         O amianto da posição 25.24 e artefatos de amianto e outros produtos das posições 68.12 ou 68.13;

 

e)         Os artefatos das posições 30.05 ou 30.06, os fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho, da posição 33.06;

 

f)          Os têxteis sensibilizados das posições 37.01 a 37.04;

 

g)         Os monofilamentos cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 1 mm e as lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) de largura aparente superior a 5 mm, de plásticos (Capítulo 39), bem como as tranças, tecidos e outras obras de espartaria ou de cestaria, fabricados com estas matérias (Capítulo 46);

 

h)         Os tecidos, incluindo os de malha, feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de plástico ou estratificados com esta matéria, e os artefatos fabricados com estes produtos, do Capítulo 39;

 

ij)       Os tecidos, incluindo os de malha, feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou estratificados com esta matéria, e os artefatos fabricados com estes produtos, do Capítulo 40;

 

k)       As peles não depiladas (Capítulos 41 ou 43) e os artigos fabricados com peles com pelo, naturais ou artificiais, das posições 43.03 ou 43.04;

 

l)        Os artefatos fabricados com matérias têxteis, das posições 42.01 ou 42.02;

 

m)      Os produtos e artefatos do Capítulo 48 como a pasta (ouate) de celulose, por exemplo;

 

n)       Os calçados e suas partes, polainas, perneiras e artefatos semelhantes, do Capítulo 64;

 

o)       As coifas e redes, para o cabelo, chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;

 

p)       Os artefatos do Capítulo 67;

 

q)       Os produtos têxteis recobertos de abrasivos (posição 68.05), bem como as fibras de carbono e suas obras, da posição 68.15;

 

r)        As fibras de vidro, seus artefatos e os bordados químicos ou sem fundo visível, cujo fio de bordar seja de fibra de vidro (Capítulo 70);

 

s)       Os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, colchões, almofadas e semelhantes e aparelhos de iluminação);

 

t)        Os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte e redes para atividades esportivas);

 

u)       Os artefatos do Capítulo 96 (por exemplo, escovas, conjuntos de costura para viagem, fechos ecler (fechos de correr), fitas impressoras para máquinas de escrever, absorventes e tampões higiênicos e fraldas para bebês);

 

v)       Os artefatos do Capítulo 97.

 

2.         A) Os produtos têxteis dos Capítulos 50 a 55 ou das posições 58.09 ou 59.02, que contenham duas ou mais matérias têxteis, classificam-se como se fossem inteiramente constituídos pela matéria têxtil que predomine, em peso, relativamente a cada uma das outras matérias têxteis.

 

          Quando nenhuma matéria têxtil predomine em peso, o produto é classificado como se fosse inteiramente constituído pela matéria têxtil que se inclui na posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

 

B)      Para aplicação desta regra:

 

a)       Os fios de crina revestidos por enrolamento (posição 51.10) e os fios metálicos (posição 56.05), devem ser considerados como matérias têxteis unas, cujo peso total corresponde à soma dos pesos dos seus componentes; os fios de metal consideram-se como matéria têxtil para efeitos de classificação dos tecidos em que estejam incorporados;

 

b)       A classificação será determinada, em primeiro lugar, pelo Capítulo, e em seguida, no interior do Capítulo, pela posição aplicável, desprezando-se qualquer matéria têxtil não incluída no Capítulo;

 

c)       Quando os Capítulos 54 e 55 devam ambos ser comparados com outro Capítulo, devem aqueles dois Capítulos ser tomados como um único Capítulo;

 

d)       Quando um Capítulo ou uma posição se refira a diversas matérias têxteis, estas consideram-se como se fossem uma única matéria têxtil.

 

C)      As disposições das Notas 2 A) e 2 B) aplicam-se também aos fios especificados nas Notas 3, 4, 5 e 6, abaixo.

 

3.         A) Ressalvadas as exceções previstas na Nota 3 B), abaixo, na presente Seção entende-se por “cordéis, cordas e cabos” os fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos):

 

a)         De seda ou de desperdícios de seda de título superior a 20.000 decitex;

 

b)         De fibras sintéticas ou artificiais (incluindo os fabricados com dois ou mais monofilamentos do Capítulo 54), de título superior a 10.000 decitex;

 

c)         De cânhamo ou de linho:

 

1º)          Polidos ou lustrados, de título superior ou igual a 1.429 decitex;

 

2º)          Não polidos nem lustrados, de título superior a 20.000 decitex;

 

d)         De cairo (fibras de coco), com três ou mais cabos;

 

e)         De outras fibras vegetais, de título superior a 20.000 decitex;

 

f)          Reforçados com fios de metal.

 

B)      As disposições acima não se aplicam:

 

a)         Aos fios de lã, de pelos ou de crinas, e aos fios de papel, não reforçados com fios de metal;

 

b)         Aos cabos de filamentos sintéticos ou artificiais do Capítulo 55 e aos multifilamentos sem torção ou com torção inferior a cinco voltas por metro, do Capítulo 54;

 

c)         Ao pelo de Messina da posição 50.06 e aos monofilamentos do Capítulo 54;

 

d)         Aos fios metálicos da posição 56.05; os fios têxteis reforçados com fios de metal seguem o regime da Nota 3 A) f), acima;

 

e)         Aos fios de froco (chenille), aos fios revestidos por enrolamento e aos fios denominados “de cadeia” (chaînette), da posição 56.06.

 

4.         A) Ressalvadas as exceções previstas na Nota 4 B) abaixo, entende-se por “fios acondicionados para venda a retalho”, nos Capítulos 50, 51, 52, 54 e 55, os fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos) que se apresentem:

 

a)         Em cartões, bobinas, tubos e suportes semelhantes, com o peso máximo (incluindo o suporte) de:

 

1º)      85 g, quando se tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou artificiais; ou

 

2º)      125 g, quando se tratar de outros fios;

 

b)         Em bolas, novelos ou meadas, com o peso máximo de:

 

1º)      85 g, quando se tratar de fios de filamentos sintéticos ou artificiais de título inferior a 3.000 decitex, de seda ou de desperdícios de seda; ou

 

2º)      125 g, quando se tratar de outros fios de título inferior a 2.000 decitex; ou

 

3º)      500 g, quando se tratar de outros fios;

 

c)         Em meadas subdivididas em meadas menores por um ou mais fios divisores que as tornam independentes umas das outras, apresentando cada subdivisão um peso uniforme não superior a:

 

1º)      85 g, quando se tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou artificiais; ou

 

2º)      125 g, quando se tratar de outros fios.

 

B)      As disposições acima não se aplicam:

 

a)       Aos fios simples de qualquer matéria têxtil, com exclusão:

 

1º)      Dos fios simples de lã ou de pelos finos, crus; e

 

2º)      Dos fios simples de lã ou de pelos finos, branqueados, tintos ou estampados, de título superior a 5.000 decitex;

 

b)       Aos fios crus, retorcidos ou retorcidos múltiplos:

 

1º)      De seda ou de desperdícios de seda, qualquer que seja a forma como se apresentem; ou

 

2º)      De outras matérias têxteis (excluindo a lã e os pelos finos) apresentados em meadas;

 

d)         Aos fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, branqueados, tintos ou estampados, de seda ou de desperdícios de seda, de título igual a 133 decitex ou menos;

 

e)         Aos fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de qualquer matéria têxtil, apresentados:

 

1º)      Em meadas dobadas em cruz; ou

 

2º)      Em suporte ou outro acondicionamento próprio para a indústria têxtil (por exemplo, em bobinas de torcedores, canelas, canelas cônicas ou cones, ou apresentados em casulos para teares de bordar).

 

5.         Nas posições 52.04, 54.01 e 55.08, consideram-se “linhas para costurar” os fios retorcidos ou retorcidos múltiplos que satisfaçam simultaneamente às seguintes condições:

 

a)         Apresentarem-se em suportes (por exemplo, bobinas, tubos), com peso não superior a 1.000 g, incluindo o suporte;

 

b)         Apresentarem-se acabados para utilização como linhas para costurar;

 

c)         Apresentarem torção final em “Z”.

 

6.         Na presente Seção, consideram-se “fios de alta tenacidade” os fios cuja tenacidade, expressa em cN/tex (centinewton por tex), exceda os seguintes limites:

 

          Fios simples de náilon, de outras poliamidas ou de poliésteres 60 cN/tex

 

          Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de náilon, de outras poliamidas ou de poliésteres 53 cN/tex

 

          Fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de raiom viscose            27 cN/tex.

 

7.         Na presente Seção, consideram-se “confeccionados”:

 

a)         Os artefatos cortados em forma diferente da quadrada ou retangular;

 

b)         Os artefatos obtidos já acabados e prontos para serem usados ou podendo ser utilizados depois de separados mediante simples corte dos fios não entrelaçados, sem costura nem outro trabalho complementar, tais como alguns esfregões, toalhas de mão, toalhas de mesa, lenços de pescoço de forma quadrada e mantas;

 

c)         Os artefatos cortados nas dimensões próprias em que pelo menos um lado tenha sido termosselado e que apresente, de modo visível, o lado achatado ou comprimido e os outros lados tratados por um dos processos descritos nas outras alíneas da presente Nota. Todavia, não se consideram confeccionadas as matérias têxteis em peças cujas orlas desprovidas de ourelas tenham sido simplesmente cortadas a quente.

 

d)         Os artefatos cujas orlas tenham sido quer embainhadas por qualquer processo, quer arrematadas por franjas com nós obtidas a partir dos fios do próprio artefato ou de fios acrescentados; todavia, não se consideram confeccionadas as matérias têxteis em peças cujas orlas, desprovidas de ourelas, tenham sido simplesmente fixadas;

 

e)         Os artefatos cortados em qualquer forma, que se apresentem com fios tirados;

 

f)          Os artefatos reunidos por costura, colagem ou por qualquer outro processo (com exclusão das peças do mesmo têxtil reunidas nas extremidades de maneira a formarem uma peça de maior comprimento, bem como das peças constituídas por dois ou mais têxteis sobrepostos em toda a superfície e unidas entre si, mesmo com interposição de uma matéria de acolchoamento);

 

g)         Os artefatos de malha obtidos em forma própria, quer se apresentem em unidades, quer em peças compreendendo várias unidades.

 

8.         Para aplicação dos Capítulos 50 a 60:

 

a)         Não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 nem, salvo disposições em contrário, nos Capítulos 56 a 59, os artefatos confeccionados na acepção da Nota 7, acima;

 

b)         Não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 os artefatos dos Capítulos 56 a 59.

 

9.         Equiparam-se aos tecidos dos Capítulos 50 a 55 os produtos constituídos por mantas de fios têxteis paralelizados que se sobreponham em ângulo agudo ou reto. Essas mantas fixam-se entre si nos pontos de cruzamento dos respectivos fios por um aglutinante ou por termossoldadura.

 

10.       Classificam-se pela presente Seção os produtos elásticos formados por matérias têxteis associadas a fios de borracha.

 

11.       Na presente Seção, o termo “impregnados” compreende também recobertos por imersão.

 

12.       Na presente Seção, o termo “poliamidas” compreende também as aramidas.

 

13.       Na presente Seção e, quando aplicável, na Nomenclatura, consideram-se “fios de elastômeros”, os fios de filamentos (incluindo os monofilamentos) de matérias têxteis sintéticas, excluindo os fios texturizados, que possam, sem se partir, sofrer uma distensão de três vezes o seu comprimento primitivo e que, depois de terem sofrido uma distensão de duas vezes o seu comprimento primitivo, voltem, em menos de cinco minutos, a medir, no máximo, uma vez e meia o seu comprimento primitivo.

 

14.       Ressalvadas as disposições em contrário, o vestuário de matérias têxteis incluído em diferentes posições deve classificar-se nas respectivas posições, mesmo que se apresente em sortidos para venda a retalho. Na acepção da presente Nota, a expressão “vestuário de matérias têxteis” compreende o vestuário das posições 61.01 a 61.14 e das posições 62.01 a 62.11.

 

Notas de subposições.

 

1.         Na presente Seção e, onde aplicável, em toda a Nomenclatura, consideram-se:

 

a)         Fios crus

 

Os fios:

 

1º)      Que apresentem a cor natural das fibras constitutivas e não tenham sofrido nem branqueamento, nem tintura (mesmo na massa), nem estampagem; ou

 

2º)      Sem cor bem definida (ditos “fios pardacentos”) fabricados a partir de trapos desfiados.

 

          Estes fios podem ter recebido um acabamento não colorido ou uma cor fugaz (a cor fugaz desaparece depois de uma simples lavagem com sabão) e, no caso das fibras sintéticas ou artificiais, podem ter sido tratados na massa com agentes de foscagem (dióxido de titânio, por exemplo).

 

b)         Fios branqueados

 

Os fios:

 

1º)      Que tenham sofrido uma operação de branqueamento ou tenham sido fabricados com fibras branqueadas ou, ressalvada disposição em contrário, tenham sido tingidos de branco (mesmo na massa) ou recebido um acabamento branco; ou

 

2º)      Constituídos por uma mistura de fibras cruas e de fibras branqueadas; ou

 

3º)      Retorcidos ou retorcidos múltiplos, constituídos por fios crus e fios branqueados.

 

c)         Fios coloridos (tintos ou estampados)

         

Os fios:

 

1º)      Tingidos (mesmo na massa), exceto de branco ou de qualquer cor fugaz, ou então estampados ou fabricados com fibras tingidas, ou estampadas; ou

 

2º)      Constituídos por uma mistura de fibras tingidas de cores diferentes ou por uma mistura de fibras cruas ou branqueadas com fibras coloridas (fios jaspeados ou misturados), ou ainda estampados com uma ou mais cores, de espaço a espaço, de forma a apresentarem um aspecto pontilhado; ou

 

3º)      Cuja mecha ou fita da matéria têxtil tenha sido estampada; ou

 

4º)      Retorcidos ou retorcidos múltiplos, constituídos por fios crus ou branqueados e fios coloridos.

 

          As definições acima aplicam-se também, mutatis mutandis, aos monofilamentos e às lâminas ou formas semelhantes do Capítulo 54.

 

d)         Tecidos crus

 

          Os tecidos obtidos a partir de fios crus e que não tenham sofrido nem branqueamento, nem tintura, nem estampagem. Estes tecidos podem ter recebido um acabamento não colorido ou uma cor fugaz.

 

e)         Tecidos branqueados

 

Os tecidos:

 

1º)      Branqueados ou, ressalvada disposição em contrário, tingidos de branco ou que tenham recebido um acabamento branco, na peça; ou

 

2º)      Constituídos por fios branqueados; ou

 

3º)      Constituídos por fios crus e fios branqueados.

 

f)          Tecidos tintos

 

Os tecidos:

 

1º)      Tingidos de cor diferente do branco (ressalvada disposição em contrário), de uma única cor uniforme, ou que tenham recebido um acabamento colorido diferente do branco (ressalvada disposição em contrário), na peça; ou

 

2º)      Constituídos por fios coloridos de uma única cor uniforme.

 

g)         Tecidos de fios de diversas cores

 

Os tecidos (exceto os estampados):

 

1º)      Constituídos por fios de diferentes cores ou por fios de tons diferentes de uma mesma cor, com exclusão da cor natural das fibras constitutivas; ou

 

2º)      Constituídos por fios crus ou branqueados e por fios coloridos; ou

 

3º)      Constituídos por fios jaspeados ou misturados.

 

          (Em qualquer dos casos, os fios que constituem as ourelas ou as extremidades das peças não são levados em consideração.)

 

h)         Tecidos estampados

 

          Os tecidos estampados na peça, mesmo que sejam constituídos por fios de diversas cores.

 

          (Equiparam-se aos tecidos estampados, por exemplo, os tecidos que apresentem desenhos obtidos a pincel, à escova, à pistola, por decalcomania, flocagem, e por batik.)

 

          A mercerização não tem qualquer influência na classificação dos fios ou tecidos acima definidos.

 

          As definições das alíneas d) a h) acima aplicam-se, mutatis mutandis, aos tecidos de malha.

 

ij)       Ponto de tafetá

 

          A estrutura de tecido em que cada fio da trama passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da urdidura, e cada fio da urdidura passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da trama.

 

2.         A). Os produtos dos Capítulos 56 a 63 que contenham duas ou mais matérias têxteis consideram-se inteiramente constituídos pela matéria têxtil que lhes corresponderia segundo a Nota 2 da presente Seção para a classificação de um produto dos Capítulos 50 a 55 ou da posição 58.09, obtido a partir das mesmas matérias.

 

B). Para aplicação desta regra:

 

a)         Quando for o caso, só se levará em conta a parte que determina a classificação segundo a Regra Geral Interpretativa 3;

 

b)         No caso dos produtos têxteis constituídos por um tecido de base e uma superfície aveludada ou anelada (bouclée), não se levará em conta o tecido de base;

 

c)         No caso dos bordados da posição 58.10 e das obras destas matérias, apenas se levará em conta o tecido de fundo. Todavia, relativamente aos bordados químicos, aéreos ou sem fundo visível, bem como as obras destas matérias, a classificação será determinada unicamente pelos fios do bordado.

 

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Capítulo 50

Seda

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

5001.00.00

Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar.

4

5002.00.00

Seda crua (não fiada).

4

5003.00

Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos).

5003.00.10

Não cardados nem penteados

4

5003.00.90

Outros

4

5004.00.00

Fios de seda (exceto fios de desperdícios de seda) não acondicionados para venda a retalho.

18

5005.00.00

Fios de desperdícios de seda, não acondicionados para venda a retalho.

18

5006.00.00

Fios de seda ou de desperdícios de seda, acondicionados para venda a retalho; pelo de Messina (crina de Florença).

18

50.07

Tecidos de seda ou de desperdícios de seda.

5007.10

-           Tecidos de bourrette

5007.10.10

Estampados, tintos ou de fios de diversas cores

26

5007.10.90

Outros

26

5007.20

-           Outros tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de seda ou de desperdícios de seda, exceto bourrette

5007.20.10

Estampados, tintos ou de fios de diversas cores

26

5007.20.90

Outros

26

5007.90.00

-           Outros tecidos

26

 

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Capítulo 51

Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina

 

Nota.

 

1.         Na Nomenclatura, consideram-se:

 

a)         “Lã”, a fibra natural que cobre os ovinos;

 

b)         “Pelos finos”, os pelos de alpaca, lhama, vicunha, camelo e dromedário, iaque, cabra angorá (mohair), cabra do Tibete, cabra de Caxemira ou semelhantes (exceto cabras comuns), coelho (incluindo o angorá), lebre, castor, ratão-do-banhado e rato-almiscarado;

 

c)         “Pelos grosseiros”, os pelos dos animais não mencionados anteriormente, excluindo os pelos e cerdas utilizados na fabricação de pincéis, escovas e semelhantes (posição 05.02) e as crinas (posição 05.11).

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

51.01

Lã não cardada nem penteada.

5101.1

-           Lã suja, incluindo a lã lavada a dorso:

5101.11

--          Lã de tosquia

5101.11.10

De finura superior ou igual 22,05 micrômetros (mícrons) mas inferior ou igual a 32,6 micrômetros (mícrons)

8

5101.11.90

Outras

8

5101.19.00

--          Outras

8

5101.2

-           Desengordurada, não carbonizada:

5101.21.00

--          Lã de tosquia

8

5101.29.00

--          Outras

8

5101.30.00

-           Carbonizada

8

51.02

Pelos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados.

5102.1

-           Pelos finos:

5102.11.00

--          De cabra de Caxemira

8

5102.19.00

--          Outros

8

5102.20.00

-           Pelos grosseiros

8

51.03

Desperdícios de lã ou de pelos finos ou grosseiros, incluindo os desperdícios de fios e excluindo os fiapos.

5103.10.00

-           Desperdícios da penteação de lã ou de pelos finos

6

5103.20.00

-           Outros desperdícios de lã ou de pelos finos

6

5103.30.00

-           Desperdícios de pelos grosseiros

6

5104.00.00

Fiapos de lã ou de pelos finos ou grosseiros.

6

51.05

Lã, pelos finos ou grosseiros, cardados ou penteados (incluindo a "lã penteada a granel").

5105.10.00

-           Lã cardada

10

5105.2

-           Lã penteada:

5105.21.00

--          "Lã penteada a granel"

10

5105.29

--          Outra

5105.29.10

Tops

10

5105.29.9

Outras

5105.29.91

De finura inferior a 22,5 micrômetros (mícrons)

10

5105.29.99

Outras

10

5105.3

-           Pelos finos, cardados ou penteados:

5105.31.00

--          De cabra de Caxemira

10

5105.39.00

--          Outros

10

5105.40.00

-           Pelos grosseiros, cardados ou penteados

10

51.06

Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho.

5106.10.00

-           Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã

18

5106.20.00

-           Que contenham menos de 85 %, em peso, de lã

18

51.07

Fios de lã penteada, não acondicionados para venda a retalho.

5107.10

-           Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã

5107.10.1

Retorcidos ou retorcidos múltiplos

5107.10.11

De dois cabos, de título inferior ou igual a 184,58 decitex por cabo

18

5107.10.19

Outros

18

5107.10.90

Outros

18

5107.20.00

-           Que contenham menos de 85 %, em peso, de lã

18

51.08

Fios de pelos finos, cardados ou penteados, não acondicionados para venda a retalho.

5108.10.00

-           Cardados

18

5108.20.00

-           Penteados

18

51.09

Fios de lã ou de pelos finos, acondicionados para venda a retalho.

5109.10.00

-           Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã ou de pelos finos

18

5109.90.00

-           Outros

18

5110.00.00

Fios de pelos grosseiros ou de crina (incluindo os fios de crina revestidos por enrolamento), mesmo acondicionados para venda a retalho.

18

51.11

Tecidos de lã cardada ou de pelos finos cardados.

5111.1

-           Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã ou de pelos finos:

5111.11

--          De peso não superior a 300 g/m2

5111.11.10

De lã

26

5111.11.20

De pelos finos

26

5111.19.00

--          Outros

26

5111.20.00

-           Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais

26

5111.30

-           Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

5111.30.10

De lã, feltrados, com trama combinada exclusivamente com fibras sintéticas e urdidura exclusivamente de algodão, de peso superior ou igual a 600 g/m2, próprios para fabricação de bolas de tênis

2

5111.30.90

Outros

26

5111.90.00

-           Outros

26

51.12

Tecidos de lã penteada ou de pelos finos penteados.

5112.1

-           Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã ou de pelos finos:

5112.11.00

--          De peso não superior a 200 g/m2

26

5112.19

--          Outros

5112.19.10

De lã

26

5112.19.20

De pelos finos

26

5112.20

-           Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais

5112.20.10

De lã

26

5112.20.20

De pelos finos

26

5112.30

-           Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

5112.30.10

De lã

26

5112.30.20

De pelos finos

26

5112.90.00

-           Outros

26

5113.00

Tecidos de pelos grosseiros ou de crina.

5113.00.1

De pelos grosseiros

5113.00.11

Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de pelos grosseiros

26

5113.00.12

Que contenham menos de 85 %, em peso, de pelos grosseiros e que contenham algodão

26

5113.00.13

Que contenham menos de 85 %, em peso, de pelos grosseiros e que não contenham algodão

26

5113.00.20

De crina

26

 

__________________

 

Capítulo 52

Algodão

 

Nota de subposições.

 

1.-        Na acepção das subposições 5209.42 e 5211.42, consideram-se “tecidos denominados Denim” os tecidos de fios de diversas cores, em ponto sarjado cuja relação de textura não seja superior a 4, compreendendo o sarjado quebrado (às vezes denominado cetim de 4), com urdidura pelo lado direito, apresentando os fios da urdidura uma mesma e única cor e os da trama crus, branqueados ou tingidos de cinzento ou de uma tonalidade mais clara do que a dos fios de urdidura.

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

5201.00

Algodão não cardado nem penteado.

5201.00.10

Não debulhado

6

5201.00.20

Simplesmente debulhado

(Alterado pelo inciso I do art. 3º da Resolução Camex nº 40, DOU 22/04/2016)

6

5201.00.90

Outros

(Alterado pelo inciso I do art. 2º da Resolução Camex nº 58, DOU 24/06/2016, deixando de ser assinaladas com o sinal gráfico "#" até 30 de setembro de 2016, voltando a ser assinaladas com o sinal gráfico "#" a partir de 1º de outubro de 2016 / Revogado pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 92, DOU 30/09/2016)

6

52.02

Desperdícios de algodão (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos).

5202.10.00

-           Desperdícios de fios

6

5202.9

-           Outros:

5202.91.00

--          Fiapos

6

5202.99.00

--          Outros

6

5203.00.00

Algodão cardado ou penteado.

8

52.04

Linhas para costurar, de algodão, mesmo acondicionadas para venda a retalho.

5204.1

-           Não acondicionadas para venda a retalho:

5204.11

--          Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão

5204.11.1

De algodão cru, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples

5204.11.11

De dois cabos

18

5204.11.12

De três ou mais cabos

18

5204.11.20

De algodão cru, de título superior a 5.000 decitex por fio simples

18

5204.11.3

De algodão branqueado ou colorido, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples

5204.11.31

De dois cabos

18

5204.11.32

De três ou mais cabos

18

5204.11.40

De algodão branqueado ou colorido, de título superior a 5.000 decitex por fio simples

18

5204.19

--          Outras

5204.19.1

De algodão cru, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples

5204.19.11

De dois cabos

18

5204.19.12

De três ou mais cabos

18

5204.19.20

De algodão cru, de título superior a 5.000 decitex por fio simples

18

5204.19.3

De algodão branqueado ou colorido, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples

5204.19.31

De dois cabos

18

5204.19.32

De três ou mais cabos

18

5204.19.40

De algodão branqueado ou colorido, de título superior a 5.000 decitex por fio simples

18

5204.20.00

-           Acondicionadas para venda a retalho

18

52.05

Fios de algodão (exceto linhas para costurar) que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho.

5205.1

-           Fios simples, de fibras não penteadas:

5205.11.00

--          De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)

18

5205.12.00

--          De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43)

18

5205.13

--          De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52)

5205.13.10

Crus

18

5205.13.90

Outros

18

5205.14.00

--          De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80)

18

5205.15.00

--          De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80)

18

5205.2

-           Fios simples, de fibras penteadas:

5205.21.00

--          De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)

18

5205.22.00

--          De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43)

18

5205.23

--          De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52)

5205.23.10

Crus

18

5205.23.90

Outros

18

5205.24.00

--          De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80)

18

5205.26.00

--          De título inferior a 125 decitex mas não inferior a 106,38 decitex (número métrico superior a 80 mas não superior a 94)

18

5205.27.00

--          De título inferior a 106,38 decitex mas não inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 94 mas não superior a 120)

18

5205.28.00

--          De título inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 120)

18

5205.3

-           Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas:

5205.31.00

--          De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)

18

5205.32.00

--          De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples)

18

5205.33.00

--          De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples)

18

5205.34.00

--          De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples)

18

5205.35.00

--          De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples)

18

5205.4

-           Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas:

5205.41.00

--          De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)

18

5205.42.00

--          De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples)

18

5205.43.00

--          De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples)

18

5205.44.00

--          De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples)

18

5205.46.00

--          De título inferior a 125 decitex mas não inferior a 106,38 decitex, por fio simples (número métrico superior a 80 mas não superior a 94, por fio simples)

18

5205.47.00

--          De título inferior a 106,38 decitex mas não inferior a 83,33 decitex, por fio simples (número métrico superior a 94 mas não superior a 120, por fio simples)

18

5205.48.00

--          De título inferior a 83,33 decitex por fio simples (número métrico superior a 120, por fio simples)

18

52.06

Fios de algodão (exceto linhas para costurar) que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho.

5206.1

-           Fios simples, de fibras não penteadas:

5206.11.00

--          De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)

18

5206.12.00

--          De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43)

18

5206.13.00

--          De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52)

18

5206.14.00

--          De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80)

18

5206.15.00

--          De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80)

18

5206.2

-           Fios simples, de fibras penteadas:

5206.21.00

--          De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)

18

5206.22.00

--          De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43)

18

5206.23.00

--          De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52)

18

5206.24.00

--          De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80)

18

5206.25.00

--          De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80)

18

5206.3

-           Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas:

5206.31.00

--          De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)

18

5206.32.00

--          De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples)

18

5206.33.00

--          De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples)

18

5206.34.00

--          De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples)

18

5206.35.00

--          De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples)

18

5206.4

-           Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas:

5206.41.00

--          De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)

18

5206.42.00

--          De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples)

18

5206.43.00

--          De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples)

18

5206.44.00

--          De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples)

18

5206.45.00

--          De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples)

18

52.07

Fios de algodão (exceto linhas para costurar) acondicionados para venda a retalho.

5207.10.00

-           Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão

18

5207.90.00

-           Outros

18

52.08

Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, com peso não superior a 200 g/m2.

5208.1

-           Crus:

5208.11.00

--          Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m2

26

5208.12.00

--          Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2

26

5208.13.00

--          Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

26

5208.19.00

--          Outros tecidos

26

5208.2

-           Branqueados:

5208.21.00

--          Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m2

26

5208.22.00

--          Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2

26

5208.23.00

--          Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

26

5208.29.00

--          Outros tecidos

26

5208.3

-           Tintos:

5208.31.00

--          Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m2

26

5208.32.00

--          Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2

26

5208.33.00

--          Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

26

5208.39.00

--          Outros tecidos

26

5208.4

-           De fios de diversas cores:

5208.41.00

--          Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m2

26

5208.42.00

--          Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2

26

5208.43.00

--          Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

26

5208.49.00

--          Outros tecidos

26

5208.5

-           Estampados:

5208.51.00

--          Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m2

26

5208.52.00

--          Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2

26

5208.59

--          Outros tecidos

5208.59.10

Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

26

5208.59.90

Outros

26

52.09

Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, com peso superior a 200 g/m2.

5209.1

-           Crus:

5209.11.00

--          Em ponto de tafetá

26

5209.12.00

--          Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

26

5209.19.00

--          Outros tecidos

26

5209.2

-           Branqueados:

5209.21.00

--          Em ponto de tafetá

26

5209.22.00

--          Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

26

5209.29.00

--          Outros tecidos

26

5209.3

-           Tintos:

5209.31.00

--          Em ponto de tafetá

26

5209.32.00

--          Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

26

5209.39.00

--          Outros tecidos

26

5209.4

-           De fios de diversas cores:

5209.41.00

--          Em ponto de tafetá

26

5209.42

--          Tecidos denominados Denim

5209.42.10

Com fios tintos em indigo blue segundo Color Index 73.000

26

5209.42.90

Outros

26

5209.43.00

--          Outros tecidos em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

26

5209.49.00

--          Outros tecidos

26

5209.5

-           Estampados:

5209.51.00

--          Em ponto de tafetá

26

5209.52.00

--          Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

26

5209.59.00

--          Outros tecidos

26

52.10

Tecidos de algodão que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso não superior a 200 g/m2.

5210.1

-           Crus:

5210.11.00

--          Em ponto de tafetá

26

5210.19

--          Outros tecidos

5210.19.10

Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

26

5210.19.90

Outros

26

5210.2

-           Branqueados:

5210.21.00

--          Em ponto de tafetá

26

5210.29

--          Outros tecidos

5210.29.10

Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

26

5210.29.90

Outros

26

5210.3

-           Tintos:

5210.31.00

--          Em ponto de tafetá

26

5210.32.00

--          Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

26

5210.39.00

--          Outros tecidos

26

5210.4

-           De fios de diversas cores:

5210.41.00

--          Em ponto de tafetá

26

5210.49

--          Outros tecidos

5210.49.10

Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

26

5210.49.90

Outros

26

5210.5

-           Estampados:

5210.51.00

--          Em ponto de tafetá

26

5210.59

--          Outros tecidos

5210.59.10

Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

26

5210.59.90

Outros

26

52.11

Tecidos de algodão que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200 g/m2.

5211.1

-           Crus:

5211.11.00

--          Em ponto de tafetá

26

5211.12.00

--          Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

26

5211.19.00

--          Outros tecidos

26

5211.20

-           Branqueados

5211.20.10

Em ponto de tafetá

26

5211.20.20

Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

26

5211.20.90

Outros

26

5211.3

-           Tintos:

5211.31.00

--          Em ponto de tafetá

26

5211.32.00

--          Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

26

5211.39.00

--          Outros tecidos

26

5211.4

-           De fios de diversas cores:

5211.41.00

--          Em ponto de tafetá

26

5211.42

--          Tecidos denominados Denim

5211.42.10

Com fios tintos em indigo blue segundo Color Index 73.000

26

5211.42.90

Outros

26

5211.43.00

--          Outros tecidos em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

26

5211.49.00

--          Outros tecidos

26

5211.5

-           Estampados:

5211.51.00

--          Em ponto de tafetá

26

5211.52.00

--          Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

26

5211.59.00

--          Outros tecidos

26

52.12

Outros tecidos de algodão.

5212.1

-           Com peso não superior a 200 g/m2:

5212.11.00

--          Crus

26

5212.12.00

--          Branqueados

26

5212.13.00

--          Tintos

26

5212.14.00

--          De fios de diversas cores

26

5212.15.00

--          Estampados

26

5212.2

-           Com peso superior a 200 g/m2:

5212.21.00

--          Crus

26

5212.22.00

--          Branqueados

26

5212.23.00

--          Tintos

26

5212.24.00

--          De fios de diversas cores

26

5212.25.00

--          Estampados

26

 

__________________

 

Capítulo 53

Outras fibras têxteis vegetais;
fios de papel e tecidos de fios de papel

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

53.01

Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de linho (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos).

5301.10.00

-           Linho em bruto ou macerado

6

5301.2

-           Linho quebrado, espadelado, penteado ou trabalhado de outra forma, mas não fiado:

5301.21

--          Quebrado ou espadelado

5301.21.10

Quebrado

6

5301.21.20

Espadelado

6

5301.29

--          Outro

5301.29.10

Penteado

6

5301.29.90

Outro

6

5301.30.00

-           Estopas e desperdícios de linho

6

53.02

Cânhamo (Cannabis sativa l.), em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de cânhamo (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos).

5302.10.00

-           Cânhamo em bruto ou macerado

6

5302.90.00

-           Outros

6

53.03

Juta e outras fibras têxteis liberianas (exceto linho, cânhamo e rami), em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas; estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos).

5303.10

-           Juta e outras fibras têxteis liberianas, em bruto ou maceradas

5303.10.10

Juta

8

5303.10.90

Outras

8

5303.90

-           Outros

5303.90.10

Juta

8

5303.90.90

Outros

8

5305.00

Cairo (fibras de coco), abacá (cânhamo-de-manilha ou Musa textilis Nee), rami e outras fibras têxteis vegetais não especificadas nem compreendidas noutras posições, em bruto ou trabalhados, mas não fiados; estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos).

5305.00.10

De abacá, em bruto

6

5305.00.90

Outros

6

53.06

Fios de linho.

5306.10.00

-           Simples

18

5306.20.00

-           Retorcidos ou retorcidos múltiplos

18

53.07

Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03.

5307.10

-           Simples

5307.10.10

De juta

18

5307.10.90

Outros

18

5307.20

-           Retorcidos ou retorcidos múltiplos

5307.20.10

De juta

18

5307.20.90

Outros

18

53.08

Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel.

5308.10.00

-           Fios de cairo (fios de fibras de coco)

18

5308.20.00

-           Fios de cânhamo

18

5308.90.00

-           Outros

18

53.09

Tecidos de linho.

5309.1

-           Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de linho:

5309.11.00

--          Crus ou branqueados

26

5309.19.00

--          Outros

26

5309.2

-           Que contenham menos de 85 %, em peso, de linho:

5309.21.00

--          Crus ou branqueados

26

5309.29.00

--          Outros

26

53.10

Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03.

5310.10

-           Crus

5310.10.10

Aniagem de juta

26

5310.10.90

Outros

26

5310.90.00

-           Outros

26

5311.00.00

Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel.

26

 

__________________

 

Capítulo 54

Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes
de matérias têxteis sintéticas ou artificiais

 

Notas.

 

1.            Na Nomenclatura, a expressão “fibras sintéticas ou artificiais” refere-se a fibras descontínuas e filamentos, de polímeros orgânicos obtidos industrialmente:

 

a)            Por polimerização de monômeros orgânicos, para obter polímeros tais como poliamidas, poliésteres, poliolefinas ou poliuretanos, ou por modificação química de polímeros obtidos por este processo (poli(álcool vinílico) obtido por hidrólise do poli(acetato de vinila), por exemplo);

 

b)            Por dissolução ou tratamento químico de polímeros orgânicos naturais (celulose, por exemplo), para obter polímeros tais como raiom cuproamoniacal (cupro) ou raiom viscose, ou por modificação química de polímeros orgânicos naturais (por exemplo, celulose, caseína e outras proteínas, ácido algínico) para obter polímeros tais como acetato de celulose ou alginato.

 

            Consideram-se “sintéticas” as fibras definidas na alínea a) e como “artificiais” as definidas na alínea b). As lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05 não são consideradas fibras sintéticas ou artificiais.

 

            Os termos “sintéticas e artificiais” aplicam-se igualmente, com o mesmo sentido, à expressão “matérias têxteis”.

 

2.            As posições 54.02 e 54.03 não compreendem os cabos de filamentos sintéticos ou artificiais do Capítulo 55.

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

54.01

Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais, mesmo acondicionadas para venda a retalho.

5401.10

-           De filamentos sintéticos

5401.10.1

De poliéster

5401.10.11

Não acondicionadas para venda a retalho

18

5401.10.12

Acondicionadas para venda a retalho

18

5401.10.90

Outras

18

5401.20

-           De filamentos artificiais

5401.20.1

De raiom viscose, de alta tenacidade

5401.20.11

Não acondicionadas para venda a retalho

18

5401.20.12

Acondicionadas para venda a retalho

18

5401.20.90

Outras

18

54.02

Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex.

5402.1

-           Fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas:

5402.11.00

--          De aramidas

2

5402.19

--          Outros

5402.19.10

De náilon

18

5402.19.90

Outros

18

5402.20.00

-           Fios de alta tenacidade, de poliésteres

18

5402.3

-           Fios texturizados:

5402.31

--          De náilon ou de outras poliamidas, de título igual ou inferior a 50 tex por fio simples

5402.31.1

De náilon

5402.31.11

Tintos

18

5402.31.19

Outros

18

5402.31.90

Outros

18

5402.32

--          De náilon ou de outras poliamidas, de título superior a 50 tex por fio simples

5402.32.1

De náilon

5402.32.11

Multifilamento com efeito antiestático permanente, de título superior a 110 tex

18

5402.32.19

Outros

18

5402.32.90

Outros

18

5402.33.00

- - De poliésteres

18

5402.33

- - De poliésteres

(Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 76, DOU 31/10/2012)

5402.33.10

Crus

(Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 76, DOU 31/10/2012)

18

5402.33.20

Tintos

(Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 76, DOU 31/10/2012)

18

5402.33.90

Outros

(Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 76, DOU 31/10/2012)

18

5402.34.00

--          De polipropileno

18

5402.39.00

--          Outros

18

5402.4

-           Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro:

5402.44.00

--          De elastómeros

18

5402.45

--          Outros, de náilon ou de outras poliamidas

5402.45.10

De aramidas

2

5402.45.20

De náilon

18

5402.45.90

Outros

18

5402.46.00

--          Outros, de poliésteres, parcialmente orientados

(Alterado pelo art. 5º da Resolução Camex nº 94, DOU 01/10/2015)

18

18 **

5402.47.00

--    Outros, de poliésteres

18

5402.47

--    Outros, de poliésteres

(Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 67, DOU 23/07/2015)

5402.47.10

Crus

(Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 67, DOU 23/07/2015)

(Passa a ser assinalada com #, conforme inciso II do art. 3º, da Resolução Camex nº 109, DOU 10/11/2016)

18

18#

5402.47.20

Tintos

(Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 67, DOU 23/07/2015)

18

5402.47.90

Outros

(Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 67, DOU 23/07/2015)

18

5402.48.00

--          Outros, de polipropileno

18

5402.49

--          Outros

5402.49.10

De polietileno, com tenacidade superior ou igual a 26 cN/tex

2

5402.49.90

Outros

18

5402.5

-           Outros fios, simples, com torção superior a 50 voltas por metro:

5402.51

--          De náilon ou de outras poliamidas

5402.51.10

De aramidas

2

5402.51.90

Outros

18

5402.52.00

--          De poliésteres

18

5402.59.00

--          Outros

18

5402.6

-           Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos:

5402.61

--          De náilon ou de outras poliamidas

5402.61.10

De aramidas

2

5402.61.90

Outros

18

5402.62.00

--          De poliésteres

18

5402.69.00

--          Outros

18

54.03

Fios de filamentos artificiais (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos artificiais de título inferior a 67 decitex.

5403.10.00

-           Fios de alta tenacidade, de raiom viscose

18

5403.3

-           Outros fios, simples:

5403.31.00

--          De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro

(Alterado pelo art. 2º da Resolução Camex nº 127, DOU 22/12/2014)

(Passa a ser assinalada com o sinal gráfico “**”, pelo art. 3º da RC nº 76, DOU 22/08/2016)

18

18**

5403.32.00

--          De raiom viscose, com torção superior a 120 voltas por metro

18

5403.33.00

--          De acetato de celulose

18

5403.39.00

--          Outros

18

5403.4

-           Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos:

5403.41.00

--          De raiom viscose

18

5403.42.00