RESOLUÇÃO CAMEX Nº 1, DE 8 DE JANEIRO DE 2016
DOU 11/01/2016
(Revogado
pelo inciso CVIII, do art. 2º da Resolução Camex nº 64, DOU 12/09/2018)
Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,
Considerando o disposto nas Diretrizes nºs 42/15, 43/15, 45/15, 49/15, 50/15, 51/15, 52/15 e 53/15 da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM e na Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1ºAlterar para 2% (dois por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quotas discriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM a seguir:
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   NCM  | 
  
   Descrição  | 
  
   Quota  | 
 
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   2924.19.22  | 
  
   N,N-Dimetilformamida  | 
  
   5.300 toneladas  | 
 
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   2929.10.10  | 
  
   Diisocianato de difenilmetano  | 
  
   23.000 toneladas  | 
 
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   5504.10.00  | 
  
   - De raiom viscose  | 
  
   20.000 toneladas  | 
 
 
Art. 2ºAlterar para 0% (zero por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:
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   NCM  | 
  
   Descrição  | 
  
   Quota  | 
 
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   3002.10.29  | 
  
   Outros  | 
  
   
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   Ex 004 - Peptídeo antitumoral RB09  | 
  
   500 gramas  | 
 
 
Art. 3ºAlterar para 2% (dois por cento), a partir de 27 de abril de 2016, por um período de 6 (seis) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:
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   NCM  | 
  
   Descrição  | 
  
   Quota  | 
 
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   3909.30.20  | 
  
   Sem carga  | 
  
   
  | 
 
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   Ex 001 - Poli(isocianato de fenil metileno), denominado MDI polimérico, apresentado na forma liquida  | 
  
   52.500 toneladas  | 
 
 
Art. 4ºAlterar para 2% (dois por cento), a partir de 16 de janeiro de 2016, por um período de 12 (doze) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:
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   NCM  | 
  
   Descrição  | 
  
   Quota  | 
 
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   2823.00.10  | 
  
   Tipo anatase  | 
  
   8.000 toneladas  | 
 
 
Art. 5ºAlterar para 2% (dois por cento), a partir de 31 de janeiro de 2016, por um período de 12 (doze) meses e conforme quotas discriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da NCM a seguir:
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   NCM  | 
  
   Descrição  | 
  
   Quota  | 
 
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   7606.12.90  | 
  
   Outras  | 
  
   
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  | 
  
   Ex 001 - Chapas e tiras de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm, com clad.  | 
  
   2.937 toneladas  | 
 
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   7607.11.90  | 
  
   Outras  | 
  
   
  | 
 
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  | 
  
   Ex 001 - Folhas e tiras de alumínio, de espessura não superior a 0,2 mm, com clad.  | 
  
   2.137 toneladas  | 
 
 
Art. 6º As alíquotas correspondentes aos códigos 2823.00.10, 2924.19.22, 2929.10.10, 3002.10.29, 3909.30.20, 5504.10.00, 7606.12.90 e 7607.11.90 da NCM, constantes do Anexo I da Resolução nº 94, de 2011, serão assinaladas com o sinal gráfico "**", enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.
Art. 7º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC editará norma complementar, visando a estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARMANDO MONTEIRO