RESOLUÇÃO CAMEX Nº 64, DE 10 DE SETEMBRO DE 2018

DOU 12/09/2018

(Revogada pela art. 1º da Resolução Gecex nº 373, DOU 22/07/2022)

 

Consolida as resoluções que reduzem temporariamente a alíquota do Imposto de Importação por razões de desabastecimento ao amparo da Resolução nº 8, de 20 de julho de 2008, do Grupo Mercado Comum do Mercosul.

 

          O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista deliberação em sua 159ª reunião, realizada em 29 de agosto de 2018, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 2º, inciso XIV, e 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e considerando o disposto na Resolução nº 8, de 20 de julho de 2008, do Grupo Mercado Comum do Mercosul, resolveu, ad referendum do Conselho de Ministros:

 

          Art. 1º Para fins de consolidação normativa, as reduções da alíquota do imposto de importação em razão de desabastecimento passam a vigorar conforme o anexo.

 

          § 1º As alíquotas correspondentes aos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul constantes do anexo desta resolução ficam assinaladas no Anexo I da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, com o sinal gráfico "**".

 

          § 2º Compete à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços estabelecer os critérios de alocação das quotas de importação dos produtos contemplados com as reduções previstas nesta resolução.

 

          Art. 2º Ficam revogadas as seguintes resoluções:

 

I -              33, de 23 de outubro de 2001;

II -             22, de 23 de agosto de 2002;

III -            25, de 15 de outubro de 2002;

IV -           31, de 9 dezembro de 2002;

V -            15, de 5 de junho de 2003;

VI -           25, de 22 de agosto de 2003;

VII -          39, de 19 de dezembro de 2003;

VIII -         11, de 21 de maio de 2004;

IX -           17, de 11 de junho de 2004;

X -            30, de 4 de outubro de 2005;

XI -           40, de 28 de novembro de 2005;

XII -          7, de 17 de abril de 2006;

XIII -         34, de 20 de novembro de 2006;

XIV -         41, de 19 de dezembro de 2006;

XV -          11, de 16 de abril de 2007;

XVI -         18, de 18 de maio de 2007;

XVII -        39, de 26 de setembro de 2007;

XVIII -       50, de 10 de outubro de 2007;

XIX -         59, de 29 de novembro de 2007;

XX -          10, de 5 de março de 2008;

XXI -         14, de 20 de março de 2008;

XXII -        18, de 15 de abril de 2008;

XXIII -       19, de 15 de abril de 2008;

XXIV -       34, de 11 de junho de 2008;

XXV -        35, de 26 de junho de 2008;

XXVI -       50, de 12 de agosto de 2008;

XXVII -      56, de 11 de setembro de 2008;

XXVIII -     62, de 22 de outubro de 2008;

XXIX -       73, de 20 de novembro de 2008;

XXX -        14, de 17 de março de 2009;

XXXI -       25, de 29 de abril de 2009;

XXXII -      32, de 9 de junho de 2009;

XXXIII -     50, de 9 de setembro de 2009;

XXXIV -     59, de 20 de outubro de 2009;

XXXV -      60, de 28 de outubro de 2009;

XXXVI -     75, de 23 de novembro de 2009;

XXXVII -    76, de 15 de dezembro de 2009;

XXXVIII -   22, de 23 de abril de 2010;

XXXIX -     25, de 29 de abril de 2010;

XL -          42, de 17 de junho de 2010;

XLI -         47, de 24 de junho de 2010;

XLII -        52, de 28 de julho de 2010;

XLIII -       65, de 2 de setembro de 2010;

XLIV -       72, 5 de outubro de 2010;

XLV -        91, de 27 de dezembro de 2010;

XLVI -       2, de 19 de janeiro de 2011;

XLVII -      42, de 14 de junho de 2011;

XLVIII -     72, de 5 de outubro de 2011;

XLIX -       83, de 31 de outubro de 2011;

L -             87, de 9 de novembro de 2011;

LI -            97, de 23 de dezembro de 2011;

LII -           19, de 4 de abril de 2012;

LIII -          23, de 19 de abril de 2012;

LIV -         39, de 13 de junho de 2012;

LV -          51, de 24 de julho de 2012;

LVI -         63, de 3 de setembro de 2012;

LVII -        72, de 3 outubro de 2012;

LVIII -       73, de 17 de outubro de 2012;

LIX -         84, de 30 de novembro de 2012;

LX -          85, de 30 de novembro de 2012;

LXI -         86, de 30 de novembro de 2012;

LXII -        95, de 19 de dezembro de 2012;

LXIII -       1, de 17 de janeiro de 2013;

LXIV -       24, de 5 de abril de 2013;

LXV -        25, de 5 de abril de 2013;

LXVI -       38, de 29 de maio de 2013;

LXVII -      60, de 30 de julho de 2013;

LXVIII -     69, de 10 de setembro de 2013;

LXIX -       87, de 17 de outubro de 2013;

LXX -        96, de 25 de novembro de 2013;

LXXI -       4, de 30 de janeiro de 2014;

LXXII -      7, de 18 de fevereiro de 2014;

LXXIII -     21, de 13 de março de 2014;

LXXIV -     31, de 11 de abril de 2014;

LXXV -      33, de 28 de abril de 2014;

LXXVI -     56, de 22 de julho de 2014;

LXXVII -    57, de 24 de julho de 2014;

LXXVIII -   62, de 5 de agosto de 2014;

LXXIX -     63, de 11 de agosto de 2014;

LXXX -      64, de 11 de agosto de 2014;

LXXXI -     76, de 27 de agosto de 2014;

LXXXII -    77, de 29 de agosto de 2014;

LXXXIII -   88, de 26 de setembro de 2014;

LXXXIV -   92, de 7 de outubro de 2014;

LXXXV -    93, de 14 de outubro de 2014;

LXXXVI -   94, de 14 de outubro de 2014;

LXXXVII -  104, de 13 de novembro de 2014;

LXXXVIII - 112, de 21 de novembro de 2014;

LXXXIX -   115, de 9 de dezembro de 2014;

XC -          127, de 19 de dezembro de 2014;

XCI -         1, de 14 de janeiro de 2015;

XCII -        2, de 15 de janeiro de 2015;

XCIII -       23, de 8 de abril de 2015;

XCIV -       24, de 13 de abril de 2015;

XCV -        25, de 13 de abril de 2015;

XCVI -       43, de 20 de maio de 2015;

XCVII -      52, de 3 junho de 2015;

XCVIII -     53, de 17 de junho de 2015;

XCIX -       62, de 22 de julho de 2015;

C -            66, de 22 de julho de 2015;

CI -           80, de 28 de agosto de 2015;

CII -          94, de 30 de setembro de 2015;

CIII -         95, de 6 de outubro de 2015;

CIV -         102, de 29 de outubro de 2015;

CV -          103, de 29 de outubro de 2015;

CVI -         122, de 17 de dezembro de 2015;

CVII -        123, de 30 de dezembro de 2015;

CVIII -       1, de 8 de janeiro de 2016;

CIX -         14, de 18 de fevereiro de 2016;

CX -          26, de 24 de março de 2016;

CXI -         32, de 1º de abril de 2016;

CXII -        43, de 5 de maio de 2016;

CXIII -       44, de 14 de junho de 2016;

CXIV -       45, de 14 de junho de 2016;

CXV -        46, de 14 de junho de 2016;

CXVI -       76, de 19 de agosto de 2016;

CXVII -      110, de 8 de novembro de 2016;

CXVIII -     132, de 22 de dezembro de 2016;

CXIX -       138, de 29 de dezembro de 2016;

CXX -        1, de 19 de janeiro de 2017;

CXXI -       21, de 8 de março de 2017;

CXXII -      30, de 20 de abril de 2017;

CXXIII -     34, de 5 de maio de 2017;

CXXIV -     39, de 10 de maio de 2017;

CXXV -      41, de 27 de junho de 2017;

CXXVI -     49, de 5 de julho de 2017;

CXXVII -    61, de 11 de agosto de 2017; e

CXXVIII -   79, de 3 de outubro de 2017.

 

          Art. 3º Ficam revogadas as seguintes resoluções em razão da consolidação operada por esta Resolução, preservados todos os seus efeitos durante o prazo delimitado no anexo:

 

I -       75, de 19 de agosto de 2017;

II -      84, de 17 de outubro de 2017;

III -     89, de 30 de novembro de 2017;

IV -    97, de 20 de dezembro de 2017;

V -     99, de 29 de dezembro de 2017;

VI -    3, de 30 de janeiro de 2018;

VII -   17, de 27 de março de 2018;

VIII -  27, de 24 de abril de 2018;

IX -    32, de 2 de maio de 2018;

X -     35, de 24 de maio de 2018;

XI -    43, de 28 de junho de 2018;

XII -   48, de 23 de julho de 2018; e

XIII -  57, de 22 de agosto de 2018.

 

          Art. 4º Ficam preservados os efeitos das portarias emitidas pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços em relação às quotas de importação de que tratam as resoluções discriminadas no art. 3º.

 

          Parágrafo único. As alocações já realizadas de acordo com as portarias referidas no caput deste artigo devem ser deduzidas das quotas discriminadas no anexo.

 

          Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARCOS JORGE DE LIMA

Presidente do Comitê Executivo de Gestão

 

ANEXO 

 

NCM

Descrição

Alíquota

Quota

Prazo

Início

Resolução

0802.22.00

Sem casca

2%

2.500 toneladas

Até 31/12/2018

23/08/2018

57/2018

1210.20.10

Cones de Lúpulo

2%

1.800 toneladas

12 meses

23/08/2018

57/2018

1513.29.10

De amêndoa de palma (palmiste) (coconote)

2%

224.785 toneladas

12 meses

11/05/2018

27/2018

1901.10.90

Outras

 

 

 

 

 

Ex 001 Preparação alimentícia à base de proteína extensamente hidrolisada do soro de leite modificado nutricionalmente para atender às necessidades nutricionais de lactentes de até 36 meses de idade com necessidades dietoterápicas específicas.

2%

502 toneladas

12 meses

29/06/2018

43/2018

2815.12.00

Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica)

 

 

 

 

 

 

Ex 001 Para uso exclusivo na produção de alumina (ou óxido de alumínio)

(Incluído pelo art. 1º, da Resolução Camex nº 105, DOU 28/12/2018. A quota relativa somente poderá ser distribuída para as empresas que utilizam a soda cáustica para a produção de alumina (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2441))

2%

88.000 toneladas (base úmida)

12 meses

xxxxxx

xxxxxx

2823.00.10

Tipo anatase

2%

8.000 toneladas

12 meses

24/04/2018

27/2018

2833.11.10

Anidro

 

 

 

 

 

Ex 001 Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix

2%

910.000 toneladas

12 meses

31/01/2018

3/2018

 

Ex 001 Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix

(Incluído pelo art. 1º, da Resolução Camex nº 105, DOU 28/12/2018)

2%

910.000 toneladas

12 meses

31/01/2019

xxxxxx

2933.71.00

6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama)

(Incluído pelo art. 1º, da Resolução Camex nº 75, DOU 16/10/2018)

2%

2.000 toneladas

12 meses

16/10/18

75/2018

2915.40.10

Ácido Monocloroacético

2%

4.500 toneladas

12 meses

25/05/2018

35/2018

2921.11.21

Dimetilamina

2%

12.000 toneladas

12 meses

23/01/2018

97/2017

2921.11.21

Dimetilamina

(Incluído pelo art. 1º, da Resolução Camex nº 87, DOU 20/11/2018)

2%

12.000 toneladas

12 meses

23/01/2019

87/2018

2921.19.23

Monoisopropilamina e seus sais

(Retificado no DOU 19/10/2018)

2%

26.282 toneladas

12 meses

14/08/2018

35/2018

2921.51.33

N-(1,3-Dimetilbutil)-N´-fenil-p-fenilenodiamina

2%

10.440 toneladas

12 meses

23/08/2018

57/2018

2929.10.10

Diisocianato de difenilmetano

2%

23.000 toneladas

12 meses

25/05/2018

35/2018

2933.69.91

Ametrina

2%

7.500 toneladas

12 meses

29/06/2018

43/2018

3002.20.23

Contra a hepatite B

(Incluído pelo art. 1º, da Resolução Camex nº 75, DOU 16/10/2018)

0%

24.000.000 de doses

12 meses

16/10/2018

75/2018

3002.20.27

Outras tríplices

 

 

 

 

 

Ex 001Contra a difteria, tétano e pertussis, acelular

0%

5.000.000 doses

12 meses

01/12/2017

89/2017

3002.20.27

Ex 001 - Contra a difteria, tétano e pertussis, acelular

(Incluído pelo art. 1º, da Resolução Camex nº 87, DOU 20/11/2018)

0%

5.000.000 doses

12 meses

01/12/2018

87/2018

3002.20.29

Outras

 

 

 

 

 

Ex 001 Contra o Vírus do Papiloma Humano tetravalente recombinante (contra tipos 6, 11, 16, 18)

0%

6.000.000 doses

12 meses

01/12/2017

89/2017

 

Ex 001 - Contra o vírus do Papiloma Humano Tetravalente Recombinante (contra tipos 6, 11, 16, 18)

(Incluído pelo art. 1º, da Resolução Camex nº 87, DOU 20/11/2018)

0%

10.000.000 doses

12 meses

01/12/2018

87/2018

Ex 002 Contra a Hepatite A

0%

2.250.000 doses

6 meses

02/04/2018

89/2017

Ex 003 - Vacina contra dengue, sorotipo 1, 2, 3 e 4, recombinante atenuada, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho

0%

1.000.000 de doses

6 meses

23/08/2018

57/2018

 

Ex 004 Contra a raiva (inativada)

(Incluído pelo art. 1º, da Resolução Camex nº 75, DOU 16/10/2018)

0%

3.000.000 de doses

12 meses

16/10/2018

75/2018

3003.90.89

Outros

 

 

 

 

 

Ex 001 Cloridrato de Duloxetina

0%

24 toneladas

12 meses

03/05/2018

32/2018

Ex 002 Clavulanato de potássio

0%

24 toneladas

12 meses

03/05/2018

32/2018

3215.11.00

Pretas

 

 

 

 

 

Ex 001 Para estamparia digital têxtil, exceto as reativas.

Retificado no DOU 17/09/2018

2%

350 toneladas

12 meses

23/01/2018

97/2017

 

Ex 001 Para estamparia digital têxtil, exceto as reativas

(Incluído pelo art. 1º, da Resolução Camex nº 105, DOU 28/12/2018)

2%

455 toneladas

12 meses

23/01/2019

xxxxxx

3215.19.00

Outras

 

 

 

 

 

Ex 001 Para estamparia digital têxtil, exceto as reativas

2%

600 toneladas

12 meses

30/12/2017

97/2017

 

Ex 001 Para estamparia digital têxtil, exceto as reativas

(Incluído pelo art. 1º, da Resolução Camex nº 105, DOU 28/12/2018)

2%

720 toneladas

12 meses

30/12/2018

xxxxxx

3302.90.90

Outras

 

 

 

 

 

Ex 001 Misturas à base de substâncias odoríferas, apresentadas sob a forma de microcápsulas, dos tipos utilizados como matérias-primas nas indústrias de produtos para cuidados pessoais e de limpeza

2%

1.250 toneladas

12 meses

25/05/2018

35/2018

3501.10.00

Caseínas

 

 

 

 

 

Ex 001 Caseína de coalho (paracaseína)

(Excluído pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 67, DOU 24/09/2018)

2%

317 toneladas

2 meses

29/06/2018

43/2018

3702.10.20

Sensibilizados em ambas as faces

2%

500 toneladas

6 meses

29/06/2018

43/2018

3707.90.21

À base de negro de fumo ou de um corante e resinas termoplásticas, para a reprodução de documentos por processo eletrostático

(Incluído pelo art. 1º, da RC nº 91, DOU 10/12/2018)

2%

1.700 toneladas

12 meses

07/12/2018

91/2018

3804.00.20

Lignossulfonatos

2%

72.000 toneladas

12 meses

29/06/2018

43/2018

3904.90.00

Outros

 

 

 

 

 

Ex 001 Poli(cloreto de vinila) clorado, em pó

2%

3.794 toneladas

12 meses

25/05/2018

35/2018

3906.90.49

Ex 003 - Copolímeros acrílicos em forma de microesferas termoplásticas encapsulando gás inerte

(Incluído pelo art. 1º, da RC nº 91, DOU 10/12/2018)

2%

800 toneladas

12 meses

07/12/2018

91/2018

3907.40.90

Outros

 

 

 

 

 

Ex 001 Policarbonato na forma de pó ou flocos

2%

35.040 toneladas

12 meses

01/01/2018

99/2017

 

Ex 001 Policarbonato na forma de pó ou flocos

(Incluído pelo art. 1º, da Resolução Camex nº 105, DOU 28/12/2018)

2%

35.040 toneladas

12 meses

01/01/2019

xxxxxx

3907.61.00

De um índice de viscosidade de 78ml/g ou mais.

 

 

 

 

 

Ex 001 Pós-condensado, com viscosidade intrínseca superior ou igual a 0,98 dl/g e inferior ou igual a 1,10 dl/g.

(Retificado no DOU 19/10/2018)

2%

10.000 toneladas

12 meses

30/12/2017

97/2017

 

Ex 001 Poli(tereftalato de etileno) pós-condensado, com viscosidade intrínseca superior ou igual a 0,98 dl/g e inferior ou igual a 1,10 dl/g

(Incluído pelo art. 1º, da Resolução Camex nº 75, DOU 16/10/2018)

2%

10.000 toneladas

12 meses

30/12/2018

75/2018

3909.31.00

Poli(isocianato de fenil metileno) (MDI bruto, MDI polimérico)

 

 

 

 

 

Ex 001 MDI polimérico, apresentado na forma líquida, sem carga

2%

105.000 toneladas

12 meses

25/05/2018

35/2018

3919.90.90

Outras

 

 

 

 

 

Ex 001 Laminados de politereftalato de etileno, auto-adesivos, em rolos de largura superior ou igual a 920 mm, mas inferior ou igual a 1.820 mm, com tratamento de superfície para proporcionar controle térmico, controle de luminosidade e filtragem de raios UVA e UVB, concebidos para revestimento de vidros dos tipos utilizados em veículos automóveis ou na construção civil

2%

200 toneladas

12 meses

25/05/2018

35/2018

3920.20.19

Outras

 

 

 

 

 

Ex 001 Filme de polipropileno com largura superior a 50 cm e máxima de 100 cm, com espessura inferior ou igual a 15 micrômetros (microns), com uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade relativa (relação entre a espessura média e a máxima) superior ou igual a 6%, de rigidez dielétrica superior ou igual a 500 V/micrômetro (Norma ASTM D 3755-97), em rolos.

2%

600 toneladas

12 meses

25/05/2018

35/2018

5303.10.10

Juta

2%

7.000 toneladas

12 meses

18/10/2017

84/2017

5303.10.10

Juta

(Incluído pelo art. 1º, da Resolução Camex nº 105, DOU 28/12/2018)

2%

7.000 toneladas

12 meses

xxxxxx

xxxxxx

5402.20.00

- Fios de alta tenacidade de poliésteres, mesmo texturizados

 

 

 

 

 

Ex 001 - Fios de multifilamento de alta tenacidade, de poliésteres, exceto fios com título superior a 1.100 e inferior a 2.200 decitex.

Ex 001  - Fios de multifilamento de alta tenacidade, de poliésteres, exceto fios com título superior a 1.100 e inferior a 2.200 decitex

(Alterado pelo art. 1º, da Resolução Camex nº 67, DOU 24/09/2018)

2%

4.200 toneladas

8.400 toneladas

6 meses

Até 23/07/2019

24/07/2018

48/2018

48/2018 e 67/2018

5402.46.00

Outros, de poliésteres, parcialmente orientados

2%

97.500 toneladas

12 meses

29/06/2018

43/2018

5402.47.10

Crus

 

 

 

 

 

Ex 001 Filamento elástico bicomponente de poliésteres, não texturizado, denominado "Elastomultiéster"

2%

2.200 toneladas

12 meses

02/01/2018

99/2017

 

Ex 001 - Filamento elástico bicomponente de poliésteres, não texturizado, denominado "Elastomultiéster"

(Incluído pelo art. 1º, da RC nº 91, DOU 10/12/2018)

2%

2.200 toneladas

12 meses

02/01/2019

91/2018

5403.31.00

De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro

Excluído pelo art. 4º, da RC nº 71, DOU 03/10/2018, Vigente a partir 01/01/2019

 

 

 

 

 

Ex 001 Fios de raiom viscose, simples, crus, com torção não superior a 120 voltas por metro

2%

1.249 toneladas

12 meses

20/09/2017

75/2017

Ex 001 - Fios de raiom viscose, simples, crus, com torção não superior a 120 voltas por metro

2%

1.249 toneladas

12 meses

20/09/2018

57/2018

5501.30.00

Acrílicos ou modacrílicos

2%

6.240 toneladas

12 meses

23/08/2018

57/2018

5503.30.00

Acrílicas ou modacrílicas

2%

9.000 toneladas

12 meses

14/08/2018

35/2018

5504.10.00

De raiom viscose

(Excluída a partir de 01/01/2019, conforme art. 2º, da Resolução Camex nº 105, DOU 28/12/2018)

2%

40.000 toneladas

12 meses

28/03/2018

17/2018

7502.10.10

Catodos

2%

7.200 toneladas

12 meses

25/04/2018

27/2018

7606.12.90

Outras

 

 

 

 

 

Ex 001 Chapas e tiras, folheadas ou chapeadas em uma ou em ambas as faces, obtidas por laminação de chapas de diferentes ligas de alumínio

2%

2.937 toneladas

12 meses

01/02/2018

3/2018

7607.11.90

Outras

 

 

 

 

 

Ex 001 Folhas e tiras, folheadas ou chapeadas em uma ou em ambas as faces, obtidas por laminação de folhas de diferentes ligas de alumínio

2%

2.137 toneladas

12 meses

01/02/2018

3/2018

 

Ex 001 - Folhas e tiras, folheadas ou chapeadas em uma ou em ambas as faces, obtidas por laminação de folhas de diferentes ligas de alumínio

(Incluído pelo art. 1º, da RC nº 91, DOU 10/12/2018)

2%

2.137 toneladas

12 meses

01/02/2019

91/2018

8535.90.00

Outros

 

 

 

 

 

Ex 001 Comutador de tensão com derivações sob carga, com ampolas à vácuo, para tensão nominal de 15 kV até 362 kV e corrente de 250 A até 3.000 A.

2%

500 unidades

12 meses

11/05/2018

27/2018

8537.20.90

Outros

 

 

 

 

 

Ex 001 Equipamento do tipo "Generator Circuit Breaker System" conhecidos comercialmente como "Disjuntores de Gerador Trifásico", com tensão máxima nominal de 24 kV, corrente nominal igual ou superior a 5,95 kA e inferior ou igual a 26 kA, corrente de curto- circuito simétrica igual ou superior a 63 kA e inferior ou igual a 260 kA, compostos por um conjunto único (monobloco) com quadro de controle local, dispositivos de atuação e três invólucros de alumínio, individualizados por fase, contendo cada invólucro: disjuntor isolado a gás SF6 com mecanismo de operação dos tipos FKGss ou HMB e capacidade de interrupção satisfatória em caso de ocorrência de zeros atrasados, chave seccionadora, duas chaves de terra, capacitor de proteção, para-raios, até dois transformadores de corrente de até 03 núcleos cada e até cinco transformadores de potencial.

2%

6 unidades

12 meses

02/01/2018

99/2017

Ex 002 Equipamentos do tipo "Plug and Switch System", conhecidos como "módulos isolados a gás para proteção, conexão e manobra de transformadores, geradores ou circuitos alimentadores de alta tensão, em subestações de energia elétrica", com tensão nominal de trabalho igual ou superior a 72,5 kV, compostos de chaves seccionadoras, dispositivos de controle local e dispositivos auxiliares, podendo conter também, na sua montagem, chaves de aterramento, disjuntores, transformadores para medição de corrente e/ou potencial e supressores de surto.

2%

25 unidades

12 meses

02/01/2018

99/2017