RESOLUÇÃO CAMEX Nº 75, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2009
DOU 24/11/2009
Revogado pelo inciso XXXVI do art. 2º da Resolução Camex nº 64, DOU 12/09/2018
    
 
         O PRESIDENTE DO
CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição
que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,
com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo em
vista o disposto nas Diretrizes nºs 23/09, 25/09, 27/09 e 28/09 da Comissão de
Comércio do Mercosul, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de
abastecimento, ao amparo da Resolução nº 69/00 do Grupo Mercado Comum, do
Mercosul,
 
         RESOLVE, ad referendum do Conselho:
 
         Art. 1º Fica
alterada para 0% (zero por cento), para uma quota de 150.000
(cento e cinqüenta mil toneladas), por um prazo de 12 meses, a
alíquota ad valorem do Imposto de Importação da seguinte mercadoria:
 
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   NCM  | 
  
   Descrição  | 
 
| 
   2917.36.00  | 
  
   - - Ácido tereftálico e seus sais  | 
 
 
         Art. 2º Ficam
alteradas para 2% (dois por cento), por um prazo de seis meses,
conforme quotas abaixo discriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto
de Importação das seguintes mercadorias:
 
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   NCM  | 
  
   Descrição  | 
  
   Quota  | 
 
| 
   2933.71.00   | 
  
   - - 6-Hexanolactama (épsilon caprolactama)  | 
  
   22.500 toneladas  | 
 
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   4810.13.90  | 
  
   Outros  | 
  
      | 
 
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      | 
  
   Ex 001 - Papel cuchê para produção de rótulos de cerveja, resistente à
  umidade e à alcalinidade, com revestimento aplicado em apenas um dos lados
  (L1) e gramatura entre 50 e 75g/m2, em bobinas com largura mínima de 1.000mm
  e máxima de 1.200mm, mesmo metalizado  | 
  
   5.000 toneladas  | 
 
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   8425.42.00  | 
  
   - - Outros macacos, hidráulicos  | 
  
      | 
 
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      | 
  
   Ex 001 - Macacos de elevação, com capacidade de 500 toneladas,
  contendo cilindro principal, cilindro horizontal, cilindro de elevação e
  baixa, unidade de deslocamento, unidade de potência, unidade hidráulica e
  sistema elétrico  | 
  
   4 unidades  | 
 
 
         Art. 3º A
Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior poderá editar norma complementar, visando estabelecer os
critérios de alocação das quotas mencionadas.
 
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.