RESOLUÇÃO CAMEX Nº 35, DE 24 DE MAIO DE 2018
DOU 25/05/2018
Revogado
pelo inciso x do art. 3º da Resolução Camex nº 64, DOU 12/09/2018 
Fica revogado
a partir de 01/04/2022,
pelo inciso XLVI do art. 1º da RG nº
315/22
 
Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da
Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.
 
         
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR,
tendo em vista a deliberação de suas 137ª, 152ª, 153ª, 154ª e 155ª reuniões, realizadas,
respectivamente, em 23 de março de 2016, 05 de dezembro de 2017, 21 de
fevereiro, 22 de março e 19 de abril de 2018, no uso das atribuições que lhe
conferem os artigos 2º, inciso XIV, e 5º, § 4º, e inciso
II do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e o disposto
nas Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul - CCM nºs13, 17, 18, 19, 20,
21, 22, 23 e 24, de 10 de maio de 2018, e na Resolução nº 08/08 do Grupo
Mercado Comum do Mercosul - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por
razões de abastecimento, resolve, ad referendum do Conselho de
Ministros:
 
         
Art. 1º Ficam alteradas para 2% (dois por
cento), por um período de 12 (doze)
meses, conforme quotas discriminadas,
as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
 
| 
   NCM  | 
  
   Descrição  | 
  
   Quota  | 
 
| 
   2915.40.10  | 
  
   Ácido monocloroacético  | 
  
   4.500
  toneladas  | 
 
| 
   2929.10.10  | 
  
   Diisocianato de difenilmetano  | 
  
   23.000
  toneladas  | 
 
| 
   3302.90.90  | 
  
   Outras  | 
  
      | 
 
| 
      | 
  
   Ex 001 - Misturas à base
  de substâncias odoríferas, apresentadas sob a forma de microcápsulas, dos
  tipos utilizados como matérias-primas nas indústrias de produtos para
  cuidados pessoais e de limpeza  | 
  
   1.250
  toneladas  | 
 
| 
   3904.90.00  | 
  
   - Outros  | 
  
      | 
 
| 
      | 
  
   Ex 001 - Poli(cloreto de vinila) clorado,
  em pó  | 
  
   3.794
  toneladas  | 
 
| 
   3909.31.00  | 
  
   -- Poli(isocianato de fenil metileno) (MDI bruto, MDI polimérico)  | 
  
      | 
 
| 
      | 
  
   Ex 001 - MDI
  polimérico, apresentado na forma líquida, sem carga  | 
  
   105.000
  toneladas  | 
 
| 
   3919.90.90  | 
  
   Outras  | 
  
      | 
 
| 
      | 
  
   Ex 001 - Laminados de politereftalato de etileno, auto-adesivos,
  em rolos de largura superior ou igual a 920 mm, mas inferior ou igual a 1.820
  mm, com tratamento de superfície para proporcionar controle térmico, controle
  de luminosidade e filtragem de raios UVA e UVB, concebidos para revestimento
  de vidros dos tipos utilizados em veículos automóveis ou na construção civil  | 
  
   200
  toneladas  | 
 
| 
   3920.20.19  | 
  
   Outras  | 
  
      | 
 
| 
      | 
  
   Ex 001 - Filme de
  polipropileno com largura superior a 50 cm e máxima de 100 cm, com espessura
  inferior ou igual a 15 micrômetros (microns), com
  uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade relativa (relação entre a
  espessura média e a máxima) superior ou igual a 6%, de rigidez dielétrica
  superior ou igual a 500 V/micrômetro (Norma ASTM D 3755-97), em rolos.  | 
  
   600
  toneladas  | 
 
 
         
Art. 2º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), a partir de 14 de agosto
de 2018, por um período de 12 (doze) meses, conforme quotas discriminadas, a
alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas
nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
 
| 
   NCM  | 
  
   Descrição  | 
  
   Quota  | 
 
| 
   2921.19.23  | 
  
   Monoisopropilamina e seus sais  | 
  
   26.282 toneladas  | 
 
| 
   5503.30.00  | 
  
   - Acrílicas ou modacrílicas  | 
  
   9.000 toneladas  | 
 
 
         
Art. 3º As alíquotas correspondentes aos códigos 2915.40.10,
2921.19.23,
2929.10.10,
3302.90.90,
3904.90.00,
3909.31.00,
3919.90.90,
3920.20.19
e 5503.30.00
e da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes do Anexo I da Resolução CAMEX nº 125, de 2016, passam a ser
assinaladas com o sinal gráfico "**", enquanto vigorar a referida
redução tarifária.
 
         
Art. 4º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços - MDIC editará norma
complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.
 
         
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
 
YANA DUMARESQ SOBRAL
ALVES
Presidente do Comitê
Executivo de Gestão Substituta