SEÇÃO VI

PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS
OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS

 

Notas.

 

1.-   A)   Qualquer produto (exceto os minérios de metais radioativos) que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 28.44 ou 28.45 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.

 

B)      Ressalvado o disposto na alínea A) acima, qualquer produto que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 28.43, 28.46 ou 28.52 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da presente Seção.

 

2.-      Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, qualquer produto que, em razão da sua apresentação em doses ou do seu acondicionamento para venda a retalho, se inclua numa das posições 30.04, 30.05, 30.06, 32.12, 33.03, 33.04, 33.05, 33.06, 33.07, 35.06, 37.07 ou 38.08 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.

 

3.-      Os produtos apresentados em sortidos compostos de diversos elementos constitutivos distintos, classificáveis, no todo ou em parte, pela presente Seção e reconhecíveis como destinados, depois de misturados, a constituir um produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que esses elementos constitutivos sejam:

 

a)       Em razão do seu acondicionamento, nitidamente reconhecíveis como destinados a serem utilizados conjuntamente sem prévio reacondicionamento;

 

b)       Apresentados ao mesmo tempo;

 

c)       Reconhecíveis, dada a sua natureza ou quantidades respectivas, como complementares uns dos outros.

 

 

CAPÍTULO 28

PRODUTOS QUÍMICOS INORGÂNICOS;
COMPOSTOS INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS DE METAIS PRECIOSOS,
DE ELEMENTOS RADIOATIVOS, DE METAIS DAS TERRAS RARAS OU DE ISÓTOPOS

 

Notas.

 

1.-      Ressalvadas as disposições em contrário, as posições do presente Capítulo compreendem apenas:

 

a)       Os elementos químicos isolados ou os compostos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo que contenham impurezas;

 

b)       As soluções aquosas dos produtos da alínea a) acima;

 

c)       As outras soluções dos produtos da alínea a) acima, desde que essas soluções constituam um modo de acondicionamento usual e indispensável, determinado exclusivamente por razões de segurança ou por necessidades de transporte, e que o solvente não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral;

 

d)       Os produtos das alíneas a), b) ou c) acima, adicionados de um estabilizante (incluindo um agente antiaglomerante) indispensável à sua conservação ou transporte;

 

e)       Os produtos das alíneas a), b), c) ou d) acima, adicionados de uma substância antipoeira ou de um corante, com a finalidade de facilitar a sua identificação ou por razões de segurança, desde que essas adições não tornem o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral.

 

2.-      Além dos ditionitos e dos sulfoxilatos, estabilizados por matérias orgânicas (posição 28.31), dos carbonatos e peroxocarbonatos de bases inorgânicas (posição 28.36), dos cianetos, oxicianetos e cianetos complexos de bases inorgânicas (posição 28.37), dos fulminatos, cianatos e tiocianatos de bases inorgânicas (posição 28.42), dos produtos orgânicos compreendidos nas posições 28.43 a 28.46 e 28.52 e dos carbonetos (posição 28.49), apenas se classificam no presente Capítulo os seguintes compostos de carbono:

 

a)       Os óxidos de carbono, o cianeto de hidrogênio, os ácidos fulmínico, isociânico, tiociânico e outros ácidos cianogênicos simples ou complexos (posição 28.11);

 

b)       Os oxialogenetos de carbono (posição 28.12);

 

c)       O dissulfeto de carbono (posição 28.13);

 

d)       Os tiocarbonatos, os selenocarbonatos e telurocarbonatos, os selenocianatos e telurocianatos, os tetratiocianodiaminocromatos (reineckatos) e outros cianatos complexos de bases inorgânicas (posição 28.42);

 

e)       O peróxido de hidrogênio, solidificado com ureia (posição 28.47), o oxissulfeto de carbono, os halogenetos de tiocarbonila, o cianogênio e seus halogenetos e a cianamida e seus derivados metálicos (posição 28.53), exceto a cianamida cálcica, mesmo pura (Capítulo 31).

 

3.-      Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Seção VI, o presente Capítulo não compreende:

 

a)       O cloreto de sódio e o óxido de magnésio, mesmo puros, e os outros produtos da Seção V;

 

b)       Os compostos organo-inorgânicos, exceto os indicados na Nota 2 acima;

 

c)       Os produtos indicados nas Notas 2, 3, 4 ou 5 do Capítulo 31;

 

d)       Os produtos inorgânicos do tipo utilizado como luminóforos, da posição 32.06; as fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos, da posição 32.07;

 

e)      A grafita artificial (posição 38.01), os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas extintoras da posição 38.13; os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho, da posição 38.24, os cristais cultivados (exceto elementos de óptica) de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalinoterrosos, de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição 38.24; (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

 

f)        As pedras preciosas ou semipreciosas, as pedras sintéticas ou reconstituídas, os pós de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas (posições 71.02 a 71.05), bem como os metais preciosos e suas ligas, do Capítulo 71;

 

g)       Os metais, mesmo puros, as ligas metálicas ou os cermets (incluindo os carbonetos metálicos sinterizados, isto é, os carbonetos metálicos sinterizados com um metal) da Seção XV;

 

h)      Os elementos de óptica, por exemplo, os de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalinoterrosos (posição 90.01). (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

 

4.-      Os ácidos complexos de constituição química definida, constituídos por um ácido de elementos não-metálicos do Subcapítulo II e um ácido que contenha um elemento metálico do Subcapítulo IV, classificam-se na posição 28.11.

 

5.-      As posições 28.26 a 28.42 compreendem apenas os sais e peroxossais de metais e os de amônio.

 

          Ressalvadas as disposições em contrário, os sais duplos ou complexos classificam-se na posição 28.42.

 

6.-      A posição 28.44 compreende apenas:

 

a)       O tecnécio (número atômico 43), o promécio (número atômico 61), o polônio (número atômico 84) e todos os elementos de número atômico superior a 84;

 

b)       Os isótopos radioativos naturais ou artificiais (incluindo os de metais preciosos ou de metais comuns, das Seções XIV e XV), mesmo misturados entre si;

 

c)       Os compostos, inorgânicos ou orgânicos, desses elementos ou isótopos, quer sejam ou não de constituição química definida, mesmo misturados entre si;

 

d)       As ligas, as dispersões (incluindo os cermets), os produtos cerâmicos e as misturas que contenham esses elementos ou esses isótopos ou os seus compostos inorgânicos ou orgânicos e com uma radioatividade específica superior a 74 Bq/g (0,002 µCi/g);

 

e)       Os elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reatores nucleares;

 

f)        Os produtos radioativos residuais, utilizáveis ou não.

 

          Na acepção da presente Nota e das posições 28.44 e 28.45, consideram-se “isótopos”:

 

-         os nuclídeos isolados, exceto, todavia, os elementos existentes na natureza no estado monoisotópico;

 

-         as misturas de isótopos de um mesmo elemento, enriquecidas com um ou mais dos seus isótopos, isto é, os elementos cuja composição isotópica natural foi modificada artificialmente.

 

7.-      Incluem-se na posição 28.53 as combinações de fósforo e de cobre (fosfetos de cobre) que contenham mais de 15 %, em peso, de fósforo.

 

8.-     Os elementos químicos, tais como o silício e o selênio, dopados, para utilização em eletrônica, incluem-se no presente Capítulo, desde que se apresentem nas formas brutas de fabricação, em cilindros ou em barras. Cortados em forma de discos, wafers ou formas análogas, classificam-se na posição 38.18. (Alterado pelo art. 1º Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

 

Nota de subposição.

 

1.-      Na acepção da subposição 2852.10, entende-se por “de constituição química definida” os compostos orgânicos ou inorgânicos, de mercúrio que satisfaçam as condições das alíneas a) a e) da Nota 1 do Capítulo 28 ou das alíneas a) a h) da Nota 1 do Capítulo 29.

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

 

I.- ELEMENTOS QUÍMICOS

 

 

 

 

28.01

Flúor, cloro, bromo e iodo.

 

2801.10.00

- Cloro

8

2801.20

- Iodo

 

2801.20.10

Sublimado

2

2801.20.90

Outros

2

2801.30.00

- Flúor; bromo

2

 

 

 

2802.00.00

Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal.

2

 

 

 

2803.00

̶C̶a̶r̶b̶o̶n̶o̶ ̶(̶n̶e̶g̶r̶o̶s̶-̶d̶e̶-̶c̶a̶r̶b̶o̶n̶o̶ ̶e̶ ̶o̶u̶t̶r̶a̶s̶ ̶f̶o̶r̶m̶a̶s̶ ̶d̶e̶ ̶c̶a̶r̶b̶o̶n̶o̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶e̶s̶p̶e̶c̶i̶f̶i̶c̶a̶d̶a̶s̶ ̶n̶e̶m̶ ̶c̶o̶m̶p̶r̶e̶e̶n̶d̶i̶d̶a̶s̶ ̶n̶o̶u̶t̶r̶a̶s̶ ̶p̶o̶s̶i̶ç̶õ̶e̶s̶)̶.̶

Carbono (negros de fumo e outras formas de carbono não especificadas nem compreendidas noutras posições).(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

 

2803.00.1

̶N̶e̶g̶r̶o̶s̶-̶d̶e̶-̶c̶a̶r̶b̶o̶n̶o̶

Negros de fumo (Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

 

2803.00.11

Negro de acetileno

2

2803.00.19

Outros

8

2803.00.90

Outros

8

 

 

 

28.04

Hidrogênio, gases raros e outros elementos não-metálicos.

 

2804.10.00

- Hidrogênio

6

2804.2

- Gases raros:

 

2804.21.00

--  Argônio (árgon)

6

2804.29

--  Outros

 

2804.29.10

Hélio líquido

2

2804.29.90

Outros

2

2804.30.00

- Nitrogênio (azoto)

6

2804.40.00

- Oxigênio

6

2804.50.00

- Boro; telúrio

2

2804.6

- Silício:

 

2804.61.00

--  Que contenham, em peso, pelo menos 99,99 % de silício

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 4, DOU 25/10/2019)

6

2

2804.69.00

--  Outro

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 4, DOU 25/10/2019)

6

2

2804.70

- Fósforo

 

2804.70.10

Branco

2

2804.70.20

Vermelho ou amorfo

2

2804.70.30

Negro

2

2804.80.00

- Arsênio

2

2804.90.00

- Selênio

2

 

 

 

28.05

̶M̶e̶t̶a̶i̶s̶ ̶a̶l̶c̶a̶l̶i̶n̶o̶s̶ ̶o̶u̶ ̶a̶l̶c̶a̶l̶i̶n̶o̶-̶t̶e̶r̶r̶o̶s̶o̶s̶;̶ ̶m̶e̶t̶a̶i̶s̶ ̶d̶e̶ ̶t̶e̶r̶r̶a̶s̶ ̶r̶a̶r̶a̶s̶,̶ ̶e̶s̶c̶â̶n̶d̶i̶o̶ ̶e̶ ̶í̶t̶r̶i̶o̶,̶ ̶m̶e̶s̶m̶o̶ ̶m̶i̶s̶t̶u̶r̶a̶d̶o̶s̶ ̶o̶u̶ ̶l̶i̶g̶a̶d̶o̶s̶ ̶e̶n̶t̶r̶e̶ ̶s̶i̶;̶ ̶m̶e̶r̶c̶ú̶r̶i̶o̶.̶

Metais alcalinos ou alcalinoterrosos; metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si; mercúrio.

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

 

2805.1

̶-̶ ̶M̶e̶t̶a̶i̶s̶ ̶a̶l̶c̶a̶l̶i̶n̶o̶s̶ ̶o̶u̶ ̶a̶l̶c̶a̶l̶i̶n̶o̶-̶t̶e̶r̶r̶o̶s̶o̶s̶:̶-

- Metais alcalinos ou alcalinoterrosos:

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

 

2805.11.00

--  Sódio

2

2805.12.00

--  Cálcio

2

2805.19

--  Outros

 

2805.19.10

Estrôncio

2

2805.19.20

Bário

2

2805.19.90

Outros

2

2805.30

- Metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si

 

2805.30.10

Liga de cério, com um teor de ferro inferior ou igual a 5 %, em peso (Mischmetal)

2

2805.30.90

Outros

2

2805.40.00

- Mercúrio

2

 

 

 

 

II.- ÁCIDOS INORGÂNICOS E COMPOSTOS OXIGENADOS INORGÂNICOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS

 

 

 

 

28.06

Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico.

 

2806.10

- Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico)

 

2806.10.10

Em estado gasoso ou liquefeito

6

2806.10.20

Em solução aquosa

8

2806.20.00

- Ácido clorossulfúrico

(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secint nº 241, DOU 29/03/2019)

10

2

 

 

 

2807.00

Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante (óleum).

 

2807.00.10

Ácido sulfúrico

4

2807.00.20

Ácido sulfúrico fumante (óleum)

4

 

 

 

2808.00

Ácido nítrico; ácidos sulfonítricos.

 

2808.00.10

Ácido nítrico

10

2808.00.20

Ácidos sulfonítricos

(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secint nº 241, DOU 29/03/2019)

10

2

 

 

 

28.09

Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico; ácidos polifosfóricos, de constituição química definida ou não.

 

2809.10.00

- Pentóxido de difósforo

2

2809.20

- Ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos

 

2809.20.1

Ácido fosfórico

 

2809.20.11

Com um teor de ferro inferior a 750 ppm

10

2809.20.19

Outros

4

2809.20.20

Ácidos metafosfóricos

2

2809.20.30

Ácido pirofosfórico

2

2809.20.90

Outros

2

 

 

 

2810.00

Óxidos de boro; ácidos bóricos.

 

2810.00.10

Ácido ortobórico

10

2810.00.90

Outros

10

 

 

 

28.11

Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não-metálicos.

 

2811.1

- Outros ácidos inorgânicos:

 

2811.11.00

--  Fluoreto de hidrogênio (ácido fluorídrico)

(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secint nº 241, DOU 29/03/2019)

10

2

2811.12.00

--  Cianeto de hidrogênio (ácido cianídrico ou ácido hidrociânico)

2

2811.19

--  Outros

 

2811.19.10

Ácido aminossulfônico (ácido sulfâmico)

2

2811.19.20

Ácido fosfônico (ácido fosforoso)

2

2811.19.30

Ácido perclórico

10

2811.19.40

Fluorácidos e outros compostos de flúor

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 4, DOU 25/10/2019)

10

2

2811.19.90

Outros

2

2811.2

- Outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não-metálicos:

 

2811.21.00

--  Dióxido de carbono

4

2811.22

--  Dióxido de silício

 

2811.22.10

Obtido por precipitação química

10

2811.22.20

Tipo aerogel

2

2811.22.30

Gel de sílica

10

2811.22.90

Outros

2

2811.29

--  Outros

 

2811.29.10

Dióxido de enxofre

10

2811.29.90

Outros

2

 

 

 

 

III.- DERIVADOS HALOGENADOS, OXIALOGENADOS OU SULFURADOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS

 

 

 

 

28.12

Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não-metálicos.

 

2812.1

- Cloretos e oxicloretos:

 

2812.11.00

--  Dicloreto de carbonila (fosgênio)

2

2812.12.00

--  Oxicloreto de fósforo

2

2812.13.00

--  Tricloreto de fósforo

2

2812.14.00

--  Pentacloreto de fósforo

2

2812.15.00

--  Monocloreto de enxofre

2

2812.16.00

--  Dicloreto de enxofre

2

2812.17.00

--  Cloreto de tionila

2

2812.19

--  Outros

 

2812.19.1

Cloretos

 

2812.19.11

Tricloreto de arsênio

2

2812.19.19

Outros

2

2812.19.20

Oxicloretos

2

2812.90.00

- Outros

2

 

 

 

28.13

Sulfetos dos elementos não-metálicos; trissulfeto de fósforo comercial.

 

2813.10.00

- Dissulfeto de carbono

10

2813.90

- Outros

 

2813.90.10

Pentassulfeto de difósforo

2

2813.90.90

Outros

2

 

 

 

 

IV.- BASES INORGÂNICAS E ÓXIDOS, HIDRÓXIDOS E PERÓXIDOS, DE METAIS

 

 

 

 

28.14

Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amônia).

 

2814.10.00

- Amoníaco anidro

4

2814.20.00

- Amoníaco em solução aquosa (amônia)

4

 

 

 

28.15

Hidróxido de sódio (soda cáustica); hidróxido de potássio (potassa cáustica); peróxidos de sódio ou de potássio.

 

2815.1

- Hidróxido de sódio (soda cáustica):

 

2815.11.00

--  Sólido

8

2815.12.00

--  Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica)

(Alterado pelo art. 3º e 4º, da R. Camex nº 49, DOU 07/07/2017)

(Alterado pelo art. 1º, da R. Camex nº 27, DOU 09/01/2020)

8#

8**

2815.20.00

- Hidróxido de potássio (potassa cáustica)

6

2815.30.00

- Peróxidos de sódio ou de potássio

2

 

 

 

28.16

Hidróxido e peróxido de magnésio; óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário.

 

2816.10

- Hidróxido e peróxido de magnésio

 

2816.10.10

Hidróxido

10

2816.10.20

Peróxido

2

2816.40

- Óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário

 

2816.40.10

Hidróxido de bário

2

2816.40.90

Outros

2

 

 

 

2817.00

Óxido de zinco; peróxido de zinco.

 

2817.00.10

Óxido de zinco (branco de zinco)

10

2817.00.20

Peróxido de zinco

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 4, DOU 25/10/2019)

10

2

 

 

 

28.18

Corindo artificial, de constituição química definida ou não; óxido de alumínio; hidróxido de alumínio.

 

2818.10

- Corindo artificial, de constituição química definida ou não

 

2818.10.10

Branco, que passe através de uma peneira com abertura de malha de 63 micrômetros (mícrons) em proporção superior a 90 %, em peso

2

2818.10.90

Outros

2

2818.20

- Óxido de alumínio, exceto o corindo artificial

 

2818.20.10

Alumina calcinada

0

2818.20.90

Outros

2

2818.30.00

- Hidróxido de alumínio

2

 

 

 

28.19

Óxidos e hidróxidos de cromo.

 

2819.10.00

- Trióxido de cromo

10

2819.90

- Outros

 

2819.90.10

Óxidos

2

2819.90.20

Hidróxidos

2

 

 

 

28.20

Óxidos de manganês.

 

2820.10.00

- Dióxido de manganês

10

2820.90

- Outros

 

2820.90.10

Óxido manganoso

10

2820.90.20

Trióxido de dimanganês (sesquióxido de manganês)

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 4, DOU 25/10/2019)

10

2

2820.90.30

Tetraóxido de trimanganês (óxido salino de manganês)

10

2820.90.40

Heptaóxido de dimanganês (anidrido permangânico)

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 4, DOU 25/10/2019)

10

2

 

 

 

28.21

Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes que contenham, em peso, 70 % ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3.

 

2821.10

- Óxidos e hidróxidos de ferro

 

2821.10.1

Óxido férrico

 

2821.10.11

Com um teor de Fe2O3 igual ou superior a 85 %, em peso

10

2821.10.19

Outros

2

2821.10.20

Óxido ferroso-férrico (óxido magnético de ferro), com um teor de Fe3O4 igual ou superior a 93 %, em peso

2

2821.10.30

Hidróxidos de ferro

10

2821.10.90

Outros

10

2821.20.00

- Terras corantes

2

 

 

 

2822.00

Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais.

 

2822.00.10

Tetraóxido de tricobalto (óxido salino de cobalto)

2

2822.00.90

Outros

2

 

 

 

2823.00

Óxidos de titânio.

 

2823.00.10

Tipo anatase

(Alterado pelo parágrafo único do art. 2º, da RC nº 27, DOU 25/04/2018)

(Alterado pelo art. 2º da Portaria Secint nº 421, DOU 23/05/2019)

(Alterado pelo art. 1º, da RC nº 36, DOU 05/05/2020)

10**

2823.00.90

Outros

8

 

 

 

28.24

Óxidos de chumbo; mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange).

 

2824.10.00

- Monóxido de chumbo (litargírio, massicote)

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 4, DOU 25/10/2019)

10

2

2824.90

- Outros

 

2824.90.10

Mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange)

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 4, DOU 25/10/2019)

10

2

2824.90.90

Outros

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 4, DOU 25/10/2019)

10

2

 

 

 

28.25

Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais.

 

2825.10

- Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos

 

2825.10.10

Hidrazina e seus sais inorgânicos

2

2825.10.20

Hidroxilamina e seus sais inorgânicos

2

2825.20

- Óxido e hidróxido de lítio

 

2825.20.10

Óxido

2

2825.20.20

Hidróxido

10

2825.30

- Óxidos e hidróxidos de vanádio

 

2825.30.10

Pentóxido de divanádio

2

2825.30.90

Outros

2

2825.40

- Óxidos e hidróxidos de níquel

 

2825.40.10

Óxido niqueloso

10

2825.40.90

Outros

2

2825.50

- Óxidos e hidróxidos de cobre

 

2825.50.10

Óxido cúprico, com um teor de CuO igual ou superior a 98 %, em peso

10

2825.50.90

Outros

10

2825.60

- Óxidos de germânio e dióxido de zircônio

 

2825.60.10

Óxidos de germânio

2

2825.60.20

Dióxido de zircônio

2

2825.70

- Óxidos e hidróxidos de molibdênio

 

2825.70.10

Trióxido de molibdênio

2

2825.70.90

Outros

2

2825.80

- Óxidos de antimônio

 

2825.80.10

Trióxido de antimônio

10

2825.80.90

Outros

10

2825.90

- Outros

 

2825.90.10

Óxido de cádmio

2

2825.90.20

Trióxido de tungstênio (volfrâmio)

2

2825.90.90

Outros

10

 

 

 

 

V.- SAIS E PEROXOSSAIS, METÁLICOS, DOS ÁCIDOS INORGÂNICOS

 

 

 

 

28.26

Fluoretos; fluorossilicatos, fluoraluminatos e outros sais complexos de flúor.

 

2826.1

- Fluoretos:

 

2826.12.00

--  De alumínio

2

2826.19

--  Outros

 

2826.19.10

Trifluoreto de cromo

2

2826.19.20

Fluoreto ácido de amônio

(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secint nº 241, DOU 29/03/2019)

10

2

2826.19.90

Outros

10

2826.30.00

- Hexafluoraluminato de sódio (criolita sintética)

(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secint nº 241, DOU 29/03/2019)

10

2

2826.90

- Outros

 

2826.90.10

Fluoroaluminato de potássio

2

2826.90.20

Fluorossilicatos de sódio ou de potássio

10

2826.90.90

Outros

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 4, DOU 25/10/2019)

10

2

 

 

 

28.27

Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos.

 

2827.10.00

- Cloreto de amônio

10

2827.20

- Cloreto de cálcio

 

2827.20.10

Com um teor de CaCl2 igual ou superior a 98 %, em peso, em base seca

10

2827.20.90

Outros

10

2827.3

- Outros cloretos:

 

2827.31

--  De magnésio

 

2827.31.10

Com um teor de MgCl2 inferior a 98 %, em peso, e de cálcio (Ca) inferior ou igual a 0,5 %, em peso

10

2827.31.90

Outros

10

2827.32.00

--  De alumínio

10

2827.35.00

--  De níquel

10

2827.39

--  Outros

 

2827.39.10

De cobre I (cloreto cuproso ou monocloreto de cobre)

2

2827.39.20

De titânio

2

2827.39.40

De zircônio

2

2827.39.50

De antimônio

2

2827.39.60

De lítio

2

2827.39.70

De bismuto

2

2827.39.9

Outros

 

2827.39.91

De cádmio

2

2827.39.92

De césio

2

2827.39.93

De cromo

2

2827.39.94

De estrôncio

2

2827.39.95

De manganês

2

2827.39.96

De ferro

10

2827.39.97

De cobalto

10

2827.39.98

De zinco

10

2827.39.99

Outros

10

2827.4

- Oxicloretos e hidroxicloretos:

 

2827.41

--  De cobre

 

2827.41.10

Oxicloretos

10

2827.41.20

Hidroxicloretos

10

2827.49

--  Outros

 

2827.49.1

Oxicloretos

 

2827.49.11

De bismuto

2

2827.49.12

De zircônio

2

2827.49.19

Outros

2

2827.49.2

Hidroxicloretos

 

2827.49.21

De alumínio

10

2827.49.29

Outros

2

2827.5

- Brometos e oxibrometos:

 

2827.51.00

--  Brometos de sódio ou de potássio

2

2827.59.00

--  Outros

2

2827.60

- Iodetos e oxiiodetos

 

2827.60.1

Iodetos

 

2827.60.11

De sódio

10

2827.60.12

De potássio

10

2827.60.19

Outros

2

2827.60.2

Oxiiodetos

 

2827.60.21

De potássio

2

2827.60.29

Outros

2

 

 

 

28.28

Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos.

 

2828.10.00

- Hipoclorito de cálcio comercial e outros hipocloritos de cálcio

10

2828.90

- Outros

 

2828.90.1

Hipocloritos

 

2828.90.11

De sódio

10

2828.90.19

Outros

2

2828.90.20

Clorito de sódio

10

2828.90.90

Outros

2

 

 

 

28.29

Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos.

 

2829.1

- Cloratos:

 

2829.11.00

--  De sódio

10

2829.19

--  Outros

 

2829.19.10

De cálcio

2

2829.19.20

De potássio

10

2829.19.90

Outros

2

2829.90

- Outros

 

2829.90.1

Bromatos

 

2829.90.11

De sódio

2

2829.90.12

De potássio

2

2829.90.19

Outros

2

2829.90.2

Perbromatos

 

2829.90.21

De sódio

2

2829.90.22

De potássio

2

2829.90.29

Outros

2

2829.90.3

Iodatos

 

2829.90.31

De potássio

10

2829.90.32

De cálcio

10

2829.90.39

Outros

2

2829.90.40

Periodatos

2

2829.90.50

Percloratos

10

 

 

 

28.30

Sulfetos; polissulfetos, de constituição química definida ou não.

 

2830.10

- Sulfetos de sódio

 

2830.10.10

De dissódio

10

2830.10.20

De monossódio (hidrogenossulfeto de sódio)

10

2830.90

- Outros

 

2830.90.1

Sulfetos

 

2830.90.11

De molibdênio IV (dissulfeto de molibdênio)

2

2830.90.12

De bário

2

2830.90.13

De potássio

10

2830.90.14

De chumbo

2

2830.90.15

De estrôncio

2

2830.90.16

De zinco

2

2830.90.19

Outros

2

2830.90.20

Polissulfetos

2

 

 

 

28.31

Ditionitos e sulfoxilatos.

 

2831.10

- De sódio

 

2831.10.1

Ditionitos (hidrossulfitos)

 

2831.10.11

Estabilizados

(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secint nº 241, DOU 29/03/2019)

10

2

2831.10.19

Outros

(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secint nº 241, DOU 29/03/2019)

10

2

2831.10.2

Sulfoxilatos

 

2831.10.21

Estabilizados com formaldeído

(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secint nº 241, DOU 29/03/2019)

10

2

2831.10.29

Outros

2

2831.90

- Outros

 

2831.90.10

Ditionito de zinco

2

2831.90.90

Outros

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 4, DOU 25/10/2019)

10

2

 

 

 

28.32

Sulfitos; tiossulfatos.

 

2832.10

- Sulfitos de sódio

 

2832.10.10

De dissódio

(Alterado pelo art. 1º, da Portaria Secint nº 1.683, DOU 16/09/2019)

10**

2832.10.90

Outros

10

2832.20.00

- Outros sulfitos

2

2832.30

- Tiossulfatos

 

2832.30.10

De amônio

10

2832.30.20

De sódio

10

2832.30.90

Outros

2

 

 

 

28.33

Sulfatos; alumes; peroxossulfatos (persulfatos).

 

2833.1

- Sulfatos de sódio:

 

2833.11

--  Sulfato dissódico

 

2833.11.10

Anidro

(Alterado pelo art. 3º, da RC nº 3, DOU 31/01/2018)

(Alterado pelo art. 2º, da R. Camex nº 27, DOU 09/01/2020)

10**

2833.11.90

Outros

10

2833.19.00

--  Outros

2

2833.2

- Outros sulfatos:

 

2833.21.00

--  De magnésio

10

2833.22.00

--  De alumínio

10

2833.24.00

--  De níquel

10

2833.25

--  De cobre

 

2833.25.10

Cuproso

10

2833.25.20

Cúprico

10

2833.27

--  De bário

 

2833.27.10

Com um teor de BaSO4 igual ou superior a 97,5 %, em peso

2

2833.27.90

Outros

10

2833.29

--  Outros

 

2833.29.10

De antimônio

2

2833.29.20

De lítio

2

2833.29.30

De estrôncio

2

2833.29.40

Sulfato ferroso

10

2833.29.50

Neutro de chumbo

(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secint nº 241, DOU 29/03/2019)

10

2

2833.29.60

De cromo

10

2833.29.70

De zinco

10

2833.29.90

Outros

10

2833.30.00

- Alumes

10

2833.40

- Peroxossulfatos (persulfatos)

 

2833.40.10

De sódio

2

2833.40.20

De amônio

2

2833.40.90

Outros

2

 

 

 

28.34

Nitritos; nitratos.

 

2834.10

- Nitritos

 

2834.10.10

De sódio

2

2834.10.90

Outros

2

2834.2

- Nitratos:

 

2834.21

--  De potássio

 

2834.21.10

Com um teor de KNO3 inferior ou igual a 98 %, em peso

2

2834.21.90

Outros

10

2834.29

--  Outros

 

2834.29.10

De cálcio, com um teor de nitrogênio (azoto) inferior ou igual a 16 %, em peso

4

2834.29.30

De alumínio

2

2834.29.40

De lítio

2

2834.29.90

Outros

10

 

 

 

28.35

Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos de constituição química definida ou não.

 

2835.10

- Fosfinatos (hipofosfitos) e fosfonatos (fosfitos)

 

2835.10.1

Fosfinatos (hipofosfitos)

 

2835.10.11

De sódio

2

2835.10.19

Outros

2

2835.10.2

Fosfonatos (fosfitos)

 

2835.10.21

Dibásico de chumbo

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 4, DOU 25/10/2019)

10

2

2835.10.29

Outros

2

2835.2

- Fosfatos:

 

2835.22.00

--  Mono ou dissódico

10

2835.24.00

--  De potássio

10

2835.25.00

--  Hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato dicálcico)

10#

2835.26.00

--  Outros fosfatos de cálcio

10

2835.29

--  Outros

 

2835.29.10

De ferro

2

2835.29.20

De cobalto

2

2835.29.30

De cobre

2

2835.29.40

De cromo

2

2835.29.50

De estrôncio

2

2835.29.60

De manganês

2

2835.29.70

De triamônio

2

2835.29.80

De trissódio

10

2835.29.90

Outros

10

2835.3

- Polifosfatos:

 

2835.31

--  Trifosfato de sódio (tripolifosfato de sódio)

 

2835.31.10

Grau alimentício, de acordo com o estabelecido pela Food and Agriculture Organization - Organização Mundial da Saúde (FAO - OMS) ou pelo Food Chemical Codex (FCC)

10

2835.31.90

Outros

10

2835.39

--  Outros

 

2835.39.10

Metafosfatos de sódio

10

2835.39.20

Pirofosfatos de sódio

10

2835.39.30

Pirofosfato de zinco

2

2835.39.90

Outros

10

 

 

 

28.36

Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amônio comercial que contenha carbamato de amônio.

 

2836.20

- Carbonato dissódico

 

2836.20.10

Anidro

10#

2836.20.90

Outros

10

2836.30.00

- Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio

10#

2836.40.00

- Carbonatos de potássio

10

2836.50.00

- Carbonato de cálcio

10

2836.60

- Carbonato de bário

 

2836.60.10

Com um teor de BaCO3 igual ou superior a 98%, em peso

2

2836.60.90

Outros

10

2836.9

- Outros:

 

2836.91.00

--  Carbonatos de lítio

10

2836.92.00

--  Carbonato de estrôncio

2

2836.99

--  Outros

 

2836.99.1

Carbonatos

 

2836.99.11

De magnésio, de densidade aparente inferior a 200 kg/m3

10

2836.99.12

De zircônio

2

2836.99.13

De amônio comercial e outros carbonatos de amônio

10

2836.99.19

Outros

10

2836.99.20

Peroxocarbonatos (percarbonatos)

2

 

 

 

28.37

Cianetos, oxicianetos e cianetos complexos.

 

2837.1

- Cianetos e oxicianetos:

 

2837.11.00

--  De sódio

10

2837.19

--  Outros

 

2837.19.1

Cianetos

 

2837.19.11

De potássio

2

2837.19.12

De zinco

10

2837.19.14

De cobre I (cianeto cuproso)

10

2837.19.15

De cobre II (cianeto cúprico)

10

2837.19.19

Outros

2

2837.19.20

Oxicianetos

2

2837.20

- Cianetos complexos

 

2837.20.1

Ferrocianetos

 

2837.20.11

De sódio

2

2837.20.12

De ferro II (ferrocianeto ferroso)

2

2837.20.19

Outros

2

2837.20.2

Ferricianetos

 

2837.20.21

De potássio

2

2837.20.22

De ferro II (ferricianeto ferroso)

2

2837.20.23

De ferro III (ferricianeto férrico)

2

2837.20.29

Outros

2

2837.20.90

Outros

2

 

 

 

28.39

Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais.

 

2839.1

- De sódio:

 

2839.11.00

--  Metassilicatos

10

2839.19.00

--  Outros

10

2839.90

- Outros

 

2839.90.10

De magnésio

10

2839.90.20

De alumínio

10

2839.90.30

De zircônio

10

2839.90.40

De chumbo

(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secint nº 241, DOU 29/03/2019)

10

2

2839.90.50

De potássio

10

2839.90.90

Outros

2

 

 

 

28.40

Boratos; peroxoboratos (perboratos).

 

2840.1

- Tetraborato dissódico (bórax refinado):

 

2840.11.00

--  Anidro

10

2840.19.00

--  Outro

10

2840.20.00

- Outros boratos

10

2840.30.00

- Peroxoboratos (perboratos)

2

 

 

 

28.41

Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos.

 

2841.30.00

- Dicromato de sódio

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 4, DOU 25/10/2019)

10#

2

2841.50

- Outros cromatos e dicromatos; peroxocromatos

 

2841.50.1

Cromatos e dicromatos

 

2841.50.11

Cromato de amônio; dicromato de amônio

2

2841.50.12

Cromato de potássio

10

2841.50.13

Cromato de sódio

10

2841.50.14

Dicromato de potássio

10

2841.50.15

Cromato de zinco

10

2841.50.16

Cromato de chumbo

(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secint nº 241, DOU 29/03/2019)

10

2

2841.50.19

Outros

2

2841.50.20

Peroxocromatos

2

2841.6

- Manganitos, manganatos e permanganatos:

 

2841.61.00

--  Permanganato de potássio

2

2841.69

--  Outros

 

2841.69.10

Manganitos

2

2841.69.20

Manganatos

2

2841.69.30

Permanganatos

2

2841.70

- Molibdatos

 

2841.70.10

De amônio

10

2841.70.20

De sódio

10

2841.70.90

Outros

2

2841.80

- Tungstatos (volframatos)

 

2841.80.10

De amônio

(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secint nº 241, DOU 29/03/2019)

10

2

2841.80.20

De chumbo

(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secint nº 241, DOU 29/03/2019)

10

2

2841.80.90

Outros

2

2841.90

- Outros

 

2841.90.1

Titanatos

 

2841.90.11

De chumbo

10

2841.90.12

De bário ou de bismuto

10

2841.90.13

De cálcio ou de estrôncio

10

2841.90.14

De magnésio

10

2841.90.15

De lantânio ou de neodímio

10

2841.90.19

Outros

2

2841.90.2

Ferritos e ferratos

 

2841.90.21

Ferrito de bário

10

2841.90.22

Ferrito de estrôncio

10

2841.90.29

Outros

2

2841.90.30

Vanadatos

2

2841.90.4

Estanatos

 

2841.90.41

De bário

10

2841.90.42

De bismuto

10

2841.90.43

De cálcio

10

2841.90.49

Outros

2

2841.90.50

Plumbatos

2

2841.90.60

Antimoniatos

2

2841.90.70

Zincatos

2

2841.90.8

Aluminatos

 

2841.90.81

De sódio

10

2841.90.82

De magnésio

2

2841.90.83

De bismuto

2

2841.90.89

Outros

2

2841.90.90

Outros

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 4, DOU 25/10/2019)

10

2

 

 

 

28.42

Outros sais dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos (incluindo os aluminossilicatos de constituição química definida ou não), exceto as azidas.

 

2842.10

- Silicatos duplos ou complexos, incluindo os aluminossilicatos de constituição química definida ou não

 

2842.10.10

Zeólitas do tipo utilizado como trocadores de íons para o tratamento de águas

10

2842.10.90

Outros

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 4, DOU 25/10/2019)

10

2

2842.90.00

- Outros

2

 

 

 

 

VI.- DIVERSOS

 

 

 

 

28.43

Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos.

 

2843.10.00

- Metais preciosos no estado coloidal

10

2843.2

- Compostos de prata:

 

2843.21.00

--  Nitrato de prata

10

2843.29

--  Outros

 

2843.29.10

Vitelinato de prata

2

2843.29.90

Outros

10

2843.30

- Compostos de ouro

 

2843.30.10

Sulfeto de ouro em dispersão de gelatina

2

2843.30.90

Outros

10

2843.90

- Outros compostos; amálgamas

 

2843.90.1

Dexormaplatina; enloplatina; iproplatina; lobaplatina; miboplatina; ormaplatina; sebriplatina e zeniplatina

 

2843.90.11

Apresentados como medicamentos

0

2843.90.19

Outros

2

2843.90.20

Tricloreto de rutênio em solução aquosa com uma concentração igual ou superior a 17%, mas inferior ou igual a 27%, em peso (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 35, DOU 08/05/2017)

2

2843.90.30

Ácido hexacloroirídico em solução aquosa com uma concentração igual ou superior a 17%, mas inferior ou igual a 27%, em peso(Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 35, DOU 08/05/2017)

2

2843.90.90

Outros

10

 

 

 

28.44

Elementos químicos radioativos e isótopos radioativos (incluindo os elementos químicos e isótopos físseis (cindíveis) ou férteis), e seus compostos; misturas e resíduos que contenham esses produtos.

 

2844.10.00

- Urânio natural e seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os cermets), produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio natural ou compostos de urânio natural

2

2844.20.00

- Urânio enriquecido em U235 e seus compostos; plutônio e seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os cermets), produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio enriquecido em U235, plutônio ou compostos destes produtos

2

2844.30.00

- Urânio empobrecido em U235 e seus compostos; tório e seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os cermets), produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio empobrecido em U235, tório ou compostos destes produtos

2

2844.40

- Elementos, isótopos e compostos, radioativos, exceto os das subposições 2844.10, 2844.20 ou 2844.30; ligas, dispersões (incluindo os cermets), produtos cerâmicos e misturas, que contenham estes elementos, isótopos ou compostos; resíduos radioativos

 

2844.40.10

Molibdênio 99 absorvido em alumina, apto para a obtenção de Tecnécio 99 (reativo de diagnóstico para medicina nuclear)

10

2844.40.20

Cobalto 60

2

2844.40.30

Iodo 131

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 4, DOU 25/10/2019)

10

2

2844.40.90

Outros

2

2844.50.00

- Elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reatores nucleares

2

 

 

 

28.45

Isótopos não incluídos na posição 28.44; seus compostos, inorgânicos ou orgânicos, de constituição química definida ou não.

 

2845.10.00

- Água pesada (óxido de deutério)

2

2845.90.00

- Outros

2

 

 

 

28.46

Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais.

 

2846.10

- Compostos de cério

 

2846.10.10

Óxido cérico

2

2846.10.90

Outros

2

2846.90

- Outros

 

2846.90.10

Óxido de praseodímio

2

2846.90.20

Cloretos dos demais metais das terras raras

2

2846.90.30

Gadopentetato de dimeglumina

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 4, DOU 25/10/2019)

10

2

2846.90.90

Outros

2

 

 

 

2847.00.00

Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia.

10

 

 

 

28.49

Carbonetos de constituição química definida ou não.

 

2849.10.00

- De cálcio

10

2849.20.00

- De silício

10

2849.90

- Outros

 

2849.90.10

De boro

2

2849.90.20

De tântalo

2

2849.90.30

De tungstênio (volfrâmio)

2

2849.90.90

Outros

2

 

 

 

2850.00

Hidretos, nitretos, azidas, silicietos e boretos, de constituição química definida ou não, exceto os compostos que constituam igualmente carbonetos da posição 28.49.

 

2850.00.10

Nitreto de boro

2

2850.00.20

Silicieto de cálcio

10

2850.00.90

Outros

2

 

 

 

28.52

Compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio, de constituição química definida ou não, exceto as amálgamas.

 

2852.10

- De constituição química definida

 

2852.10.1

Compostos inorgânicos

 

2852.10.11

Óxidos

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 4, DOU 25/10/2019)

10

2

2852.10.12

Cloreto de mercúrio I (cloreto mercuroso)

2

2852.10.13

Cloreto de mercúrio II (cloreto mercúrico), para uso fotográfico, acondicionado para venda a retalho, pronto para utilização

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 4, DOU 25/10/2019)

14

2

2852.10.14

Cloreto de mercúrio II (cloreto mercúrico), apresentado de outro modo

2

2852.10.19

Outros

2

2852.10.2

Compostos orgânicos

 

2852.10.21

Acetato de mercúrio

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 4, DOU 25/10/2019)

12

2

2852.10.22

Timerosal

12

2852.10.23

Estearato de mercúrio

12

2852.10.24

Lactato de mercúrio

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 4, DOU 25/10/2019)

12

2

2852.10.25

Salicilato de mercúrio

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 4, DOU 25/10/2019)

12

2

2852.10.29

Outros

2

2852.90.00

- Outros

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 4, DOU 25/10/2019)

12

2

 

 

 

28.53

Fosfetos, de constituição química definida ou não, exceto ferrofósforos; outros compostos inorgânicos (incluindo as águas destiladas ou de condutibilidade e águas de igual grau de pureza); ar líquido (incluindo o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar comprimido; amálgamas, exceto de metais preciosos.

 

2853.10.00

- Cloreto de cianogênio (clorociano)

2

2853.90

- Outros

 

2853.90.1

Fosfetos, de constituição química definida ou não

 

2853.90.11

De alumínio

10

2853.90.12

De magnésio

(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secint nº 241, DOU 29/03/2019)

10

2

2853.90.13

De cobre (fosfetos de cobre), contendo mais de 15 %, em peso, de fósforo

2

2853.90.19

Outros

2

2853.90.20

Cianamida e seus derivados metálicos

2

2853.90.30

Sulfocloretos de fósforo

2

2853.90.90

Outros

2

 

 

CAPÍTULO 29

PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS

 

Notas.

 

1.-      Ressalvadas as disposições em contrário, as posições do presente Capítulo apenas compreendem:

 

a)       Os compostos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo que contenham impurezas;

 

b)       As misturas de isômeros de um mesmo composto orgânico (mesmo que contenham impurezas), com exclusão das misturas de isômeros (exceto estereoisômeros) dos hidrocarbonetos acíclicos, saturados ou não (Capítulo 27);

 

c)       Os produtos das posições 29.36 a 29.39, os éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, da posição 29.40, e os produtos da posição 29.41, de constituição química definida ou não;

 

d)       As soluções aquosas dos produtos das alíneas a), b) ou c) acima;

 

e)       As outras soluções dos produtos das alíneas a), b) ou c) acima, desde que essas soluções constituam um modo de acondicionamento usual e indispensável, determinado exclusivamente por razões de segurança ou por necessidades de transporte, e que o solvente não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral;

 

f)        Os produtos das alíneas a), b), c), d) ou e) acima, adicionados de um estabilizante (ou mesmo de um agente antiaglomerante) indispensável à sua conservação ou transporte;

 

g)       Os produtos das alíneas a), b), c), d), e) ou f) acima, adicionados de uma substância antipoeira, de um corante ou de uma substância aromática, com a finalidade de facilitar a sua identificação ou por razões de segurança, desde que essas adições não tornem o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral;

 

h)       Os produtos seguintes, de concentração-tipo, destinados à produção de corantes azóicos: sais de diazônio, copulantes utilizados para estes sais e aminas diazotáveis e respectivos sais.

 

2.-      O presente Capítulo não compreende:

 

a)       Os produtos da posição 15.04, bem como o glicerol em bruto da posição 15.20;

 

b)       O álcool etílico (posições 22.07 ou 22.08);

 

c)       O metano e o propano (posição 27.11);

 

d)       Os compostos de carbono indicados na Nota 2 do Capítulo 28;

 

e)       Os produtos imunológicos da posição 30.02;

 

f)        A ureia (posição 31.02 ou 31.05);

 

g)       As matérias corantes de origem vegetal ou animal (posição 32.03), as matérias corantes orgânicas sintéticas, os produtos orgânicos sintéticos do tipo utilizado como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos (posição 32.04), bem como as tinturas (tintas para tingir*) e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou embalagens para venda a retalho (posição 32.12);

 

h)       As enzimas (posição 35.07);

 

ij)       O metaldeído, a hexametilenotetramina e os produtos semelhantes, apresentados em pastilhas, tabletes, bastonetes ou formas semelhantes destinados a serem utilizados como combustíveis, bem como os combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes do tipo utilizado para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com uma capacidade não superior a 300 cm3 (posição 36.06);

 

k)       Os produtos extintores, apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas extintoras, da posição 38.13; os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho, incluídos na posição 38.24;

 

l)        Os elementos de óptica, tais como os de tartarato de etilenodiamina (posição 90.01).

 

3.-      Qualquer produto suscetível de ser incluído em duas ou mais posições do presente Capítulo deve classificar-se na posição situada em último lugar na ordem numérica.

 

4.-      Nas posições 29.04 a 29.06, 29.08 a 29.11 e 29.13 a 29.20, qualquer referência aos derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados aplica-se também aos derivados mistos, tais como os sulfoalogenados, nitroalogenados, nitrossulfonados ou nitrossulfoalogenados.

 

          Os grupos nitrados ou nitrosados não devem considerar-se “funções nitrogenadas (azotadas)” na acepção da posição 29.29.

 

          Para a aplicação das posições 29.11, 29.12, 29.14, 29.18 e 29.22, consideram-se “funções oxigenadas” apenas as funções (os grupos orgânicos característicos que contenham oxigênio) mencionadas nos textos das posições 29.05 a 29.20.

 

5.-      A)   Os ésteres resultantes da combinação de compostos orgânicos de função ácido dos Subcapítulos I a VII com compostos orgânicos dos mesmos Subcapítulos classificam-se na mesma posição do composto situado em último lugar, na ordem numérica, nesses Subcapítulos.

 

B)      Os ésteres resultantes da combinação do álcool etílico com compostos orgânicos de função ácido, incluídos nos Subcapítulos I a VII, classificam-se na mesma posição que os compostos de função ácido correspondentes.

 

C)      Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Seção VI e da Nota 2 do Capítulo 28:

 

1)       Os sais inorgânicos dos compostos orgânicos, tais como os compostos de função ácido, de função fenol ou de função enol, ou as bases orgânicas, dos Subcapítulos I a X ou da posição 29.42, classificam-se na posição em que se inclui o composto orgânico correspondente;

 

2)       Os sais formados pela reação entre compostos orgânicos dos Subcapítulos I a X ou da posição 29.42 classificam-se na posição em que se inclui a base ou o ácido (incluindo os compostos de função fenol ou de função enol) a partir do qual são formados e que esteja situada em último lugar, na ordem numérica, no Capítulo;

 

3)       Os compostos de coordenação, exceto os produtos incluídos no Subcapítulo XI ou na posição 29.41, classificam-se na posição do Capítulo 29 situada em último lugar na ordem numérica entre aquelas que correspondam aos fragmentos formados por clivagem de todas as ligações metálicas, à exceção das ligações metal-carbono.

 

D)      Os alcoolatos metálicos devem classificar-se na mesma posição que os álcoois correspondentes, salvo no caso do etanol (posição 29.05).

 

E)      Os halogenetos dos ácidos carboxílicos classificam-se na mesma posição que os ácidos correspondentes.

 

6.-      Os compostos das posições 29.30 e 29.31 são compostos orgânicos cuja molécula contém, além de átomos de hidrogênio, de oxigênio ou de nitrogênio (azoto), átomos de outros elementos não-metálicos ou de metais, tais como enxofre, arsênio, chumbo, diretamente ligados ao carbono.

 

          As posições 29.30 (tiocompostos orgânicos) e 29.31 (outros compostos organo-inorgânicos) não compreendem os derivados sulfonados ou halogenados (incluindo os derivados mistos) que, exceção feita ao hidrogênio, ao oxigênio e ao nitrogênio (azoto), apenas possuam, em ligação direta com o carbono, os átomos de enxofre ou de halogênio que lhes conferem as características de derivados sulfonados ou halogenados (ou de derivados mistos).

 

7.-      As posições 29.32, 29.33 e 29.34 não compreendem os epóxidos com três átomos no ciclo, os peróxidos de cetonas, os polímeros cíclicos dos aldeídos ou dos tioaldeídos, os anidridos de ácidos carboxílicos polibásicos, os ésteres cíclicos de poliálcoois ou de polifenóis com ácidos polibásicos e as imidas de ácidos polibásicos.

 

          As disposições precedentes só se aplicam quando a estrutura heterocíclica resulte exclusivamente das funções ciclizantes acima enumeradas.

 

8.-      Para aplicação da posição 29.37:

 

a)       O termo “hormônios” compreende os fatores liberadores ou estimuladores de hormônios, os inibidores de hormônios e os antagonistas de hormônios (anti-hormônios);

 

b)       A expressão “utilizados principalmente como hormônios” aplica-se não só aos derivados de hormônios e análogos estruturais de hormônios utilizados principalmente pela sua ação hormonal, mas também aos derivados e análogos estruturais de hormônios utilizados principalmente como intermediários na síntese dos produtos desta posição.

 

Notas de subposições.

 

1.-      No âmbito de uma posição do presente Capítulo, os derivados de um composto químico (ou de um grupo de compostos químicos) devem classificar-se na mesma subposição que esse composto (ou esse grupo de compostos), desde que não se incluam mais especificamente numa outra subposição e que não exista subposição residual denominada “Outros” ou “Outras” na série de subposições que lhes digam respeito.

 

2.-      A Nota 3 do Capítulo 29 não se aplica às subposições do presente Capítulo.

 

Nota Complementar.

 

1.-      Nos itens da posição 29.33, quando houver menção a produtos contendo ou não funções oxigenadas, entender-se-á que corresponde unicamente às funções unidas mediante ligação covalente à estrutura que contém o heterociclo.

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

 

I.- HIDROCARBONETOS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

 

 

 

 

29.01

Hidrocarbonetos acíclicos.

 

2901.10.00

- Saturados

(Alterado pelo parágrafo único, do art. 1º, da RC nº 55, DOU 21/07/2017)

2#

2901.2

- Não saturados:

 

2901.21.00

--  Etileno

2

2901.22.00

--  Propeno (propileno)

2

2901.23.00

--  Buteno (butileno) e seus isômeros

2

2901.24

--  Buta-1,3-dieno e isopreno

 

2901.24.10

Buta-1,3-dieno

2

2901.24.20

Isopreno

2

2901.29.00

--  Outros

2

 

 

 

29.02

Hidrocarbonetos cíclicos.

 

2902.1

- Ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos:

 

2902.11.00

--  Cicloexano

8

2902.19

--  Outros

 

2902.19.10

Limoneno

(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secint nº 241, DOU 29/03/2019)

10

2

2902.19.90

Outros

2

2902.20.00

- Benzeno

4

2902.30.00

- Tolueno

4

2902.4

- Xilenos:

 

2902.41.00

--  o-Xileno

4

2902.42.00

--  m-Xileno

2

2902.43.00

--  p-Xileno

4#

2902.44.00

--  Mistura de isômeros do xileno

4

2902.50.00

- Estireno

10

2902.60.00

- Etilbenzeno

2

2902.70.00

- Cumeno

8

2902.90

- Outros

 

2902.90.10

Difenila (1,1'-bifenila)

2

2902.90.20

Naftaleno

2

2902.90.30

Antraceno

2

2902.90.40

alfa-Metilestireno

10

2902.90.90

Outros

2

 

 

 

29.03

Derivados halogenados dos hidrocarbonetos.

 

2903.1

- Derivados clorados saturados dos hidrocarbonetos acíclicos:

 

2903.11

--  Clorometano (cloreto de metila) e cloroetano (cloreto de etila)

 

2903.11.10

Clorometano (cloreto de metila)

10

2903.11.20

Cloroetano (cloreto de etila)

10

2903.12.00

--  Diclorometano (cloreto de metileno)

2

2903.13.00

--  Clorofórmio (triclorometano)

2

2903.14.00

--  Tetracloreto de carbono

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 4, DOU 25/10/2019)

10

2

2903.15.00

--  Dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano)

10

2903.19

--  Outros

 

2903.19.10

1,1,1-Tricloroetano (metilclorofórmio)

2

2903.19.20

1,1,2-Tricloroetano

2

2903.19.90

Outros

2

2903.2

- Derivados clorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos:

 

2903.21.00

--  Cloreto de vinila (cloroetileno)

10

2903.22.00

--  Tricloroetileno

10

2903.23.00

--  Tetracloroetileno (percloroetileno)

(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secint nº 241, DOU 29/03/2019)

10

2

2903.29.00

--  Outros

2

2903.3

- Derivados fluorados, bromados e iodados dos hidrocarbonetos acíclicos:

 

2903.31.00

--  Dibrometo de etileno (ISO) (1,2-dibromoetano)

2

2903.39

--  Outros

 

2903.39.1

Derivados fluorados

 

2903.39.11

1,1,1,2-Tetrafluoroetano

2

2903.39.12

1,1,3,3,3-Pentafluoro-2-(trifluorometil)prop-1-eno

2

2903.39.19

Outros

2

2903.39.2

Derivados bromados

 

2903.39.21

Bromometano

0

2903.39.29

Outros

2

2903.39.3

Derivados iodados

 

2903.39.31

Iodoetano

2

2903.39.32

Iodofórmio

2

2903.39.39

Outros

2

2903.7

- Derivados halogenados dos hidrocarbonetos acíclicos que contenham pelo menos dois halogênios diferentes:

 

2903.71.00

--  Clorodifluorometanos

10

2903.72.00

--  Diclorotrifluoroetanos

2

2903.73.00

--  Diclorofluoroetanos

2

2903.74.00

--  Clorodifluoroetanos

2

2903.75.00

--  Dicloropentafluoropropanos

2

2903.76.00

--  Bromoclorodifluorometano, bromotrifluorometano e dibromotetrafluorometanos

2

2903.77

--  Outros, peralogenados unicamente com flúor e cloro

 

2903.77.1

Derivados peralogenados do metano, unicamente com flúor e cloro

 

2903.77.11

Triclorofluorometano

(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secint nº 241, DOU 29/03/2019)

10

2

2903.77.12

Diclorodifluorometano

(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secint nº 241, DOU 29/03/2019)

10

2

2903.77.13

Clorotrifluorometano

2

2903.77.2

Derivados peralogenados do etano, unicamente com flúor e cloro

 

2903.77.21

Triclorotrifluoroetanos

2

2903.77.22

Diclorotetrafluoroetanos e cloropentafluoroetano

2

2903.77.23

Pentaclorofluoroetano

2

2903.77.24

Tetraclorodifluoroetanos

2

2903.77.3

Derivados peralogenados do propano, unicamente com flúor e cloro

 

2903.77.31

Heptaclorofluoropropanos

2

2903.77.32

Hexaclorodifluoropropanos

2

2903.77.33

Pentaclorotrifluoropropanos

2

2903.77.34

Tetraclorotetrafluoropropanos

2

2903.77.35

Tricloropentafluoropropanos

2

2903.77.36

Dicloroexafluoropropanos

2

2903.77.37

Cloroeptafluoropropanos

2

2903.77.90

Outros

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 4, DOU 25/10/2019)

10

2

2903.78.00

--  Outros derivados peralogenados

2

2903.79

--  Outros

 

2903.79.1

Derivados do metano, etano ou propano, halogenados unicamente com flúor e cloro

 

2903.79.11

Clorofluoroetanos

2

2903.79.12

Clorotetrafluoroetanos

2

2903.79.19

Outros

2

2903.79.20

Derivados do metano, etano ou propano, halogenados unicamente com flúor e bromo

2

2903.79.3

Bromoclorotrifluoroetanos

 

2903.79.31

Halotano

2

2903.79.39

Outros

2

2903.79.90

Outros

2

2903.8

- Derivados halogenados dos hidrocarbonetos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos:

 

2903.81

--  1,2,3,4,5,6-Hexaclorocicloexano (HCH (ISO)), incluindo o lindano (ISO, DCI)

 

2903.81.10

Lindano

2

2903.81.90

Outros

2

2903.82

--  Aldrin (ISO), clordano (ISO) e heptacloro (ISO)

 

2903.82.10

Aldrin

2

2903.82.20

Clordano

2

2903.82.30

Heptacloro

2

2903.83.00

--  Mirex (ISO)

2

2903.89.00

--  Outros

2

2903.9

- Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos:

 

2903.91

--  Clorobenzeno, o-diclorobenzeno e p-diclorobenzeno

 

2903.91.10

Clorobenzeno

2

2903.91.20

o-Diclorobenzeno

(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secint nº 241, DOU 29/03/2019)

12

2

2903.91.30

p-Diclorobenzeno

(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secint nº 241, DOU 29/03/2019)

12

2

2903.92

--  Hexaclorobenzeno (ISO) e DDT (ISO) (clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano)

 

2903.92.10

Hexaclorobenzeno

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 4, DOU 25/10/2019)

10

2

2903.92.20

DDT

2

2903.93.00

--  Pentaclorobenzeno (ISO)

2

2903.94.00

--  Hexabromobifenilas

2

2903.99

--  Outros

 

2903.99.1

Derivados halogenados, unicamente com cloro

 

2903.99.11

Cloreto de benzila

2

2903.99.12

p-Clorotolueno

2

2903.99.13

Cloreto de neofila

2

2903.99.14

Triclorobenzenos

(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secint nº 241, DOU 29/03/2019)

12

2

2903.99.15

Cloronaftalenos

2

2903.99.16

Cloreto de benzilideno

2

2903.99.17

Cloretos de xilila

2

2903.99.18

Bifenilas policloradas (PCB); terfenilas policloradas (PCT)

2

2903.99.19

Outros

2

2903.99.2

Derivados halogenados, unicamente com bromo

 

2903.99.21

Bromobenzeno

2

2903.99.22

Brometos de xilila

2

2903.99.23

Bromodifenilmetano

2

2903.99.24

Bifenilas polibromadas (PBB)

2

2903.99.29

Outros

2

2903.99.3

Derivados halogenados, unicamente com flúor e cloro

 

2903.99.31

4-Cloro-alfa,alfa,alfa-trifluortolueno

(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secint nº 241, DOU 29/03/2019)

10

2

2903.99.39

Outros

2

2903.99.90

Outros

2

 

 

 

29.04

Derivados sulfonados, nitrados ou nitrosados dos hidrocarbonetos, mesmo halogenados.

 

2904.10

- Derivados apenas sulfonados, seus sais e seus ésteres etílicos

 

2904.10.1

Ácido metanossulfônico e seus sais

 

2904.10.11

Ácido metanossulfônico

2

2904.10.12

Metanossulfonato de chumbo

2

2904.10.13

Metanossulfonato de estanho

2

2904.10.19

Outros

8

2904.10.20

Ácido dodecilbenzenossulfônico e seus sais

14

2904.10.30

Ácidos toluenossulfônicos; ácidos xilenossulfônicos; sais destes ácidos

14

2904.10.40

Ácido etanossulfônico; ácido etilenossulfônico

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 4, DOU 25/10/2019)

14

2

2904.10.5

Ácidos naftalenossulfônicos, seus sais e seus ésteres

 

2904.10.51

Naftalenossulfonatos de sódio

14

2904.10.52

Ácido beta-naftalenossulfônico

14

2904.10.53

Ácidos alquil- e dialquilnaftalenossulfônicos; sais destes ácidos

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 4, DOU 25/10/2019)

14

2

2904.10.59

Outros

2

2904.10.60

Ácido benzenossulfônico e seus sais

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 4, DOU 25/10/2019)

14

2

2904.10.90

Outros

2

2904.20

- Derivados apenas nitrados ou apenas nitrosados

 

2904.20.10

Mononitrotoluenos (MNT)

2

2904.20.20

Nitropropanos

2

2904.20.30

Dinitrotoluenos

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 4, DOU 25/10/2019)

12

2

2904.20.4

Trinitrotoluenos

 

2904.20.41

2,4,6-Trinitrotolueno (TNT)

12

2904.20.49

Outros

2

2904.20.5

Derivados nitrados do benzeno

 

2904.20.51

Nitrobenzeno

12

2904.20.52

1,3,5-Trinitrobenzeno

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 4, DOU 25/10/2019)

12

2

2904.20.59

Outros

2

2904.20.60

Derivados nitrados do xileno

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 4, DOU 25/10/2019)

12

2

2904.20.70

Mononitroetano; nitrometanos

(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secint nº 241, DOU 29/03/2019)

12

2

2904.20.90

Outros

2

2904.3

- Ácido perfluoroctano sulfônico, seus sais e fluoreto de perfluoroctanossulfonila:

 

2904.31.00

--  Ácido perfluoroctano sulfônico

2

2904.32.00

--  Perfluoroctanossulfonato de amônio

2

2904.33.00

--  Perfluoroctanossulfonato de lítio

2

2904.34.00

--  Perfluoroctanossulfonato de potássio

2

2904.35.00

--  Outros sais do ácido perfluoroctano sulfônico

2

2904.36.00

--  Fluoreto de perfluoroctanossulfonila

2

2904.9

- Outros:

 

2904.91.00

--  Tricloronitrometano (cloropicrina)

2

2904.99

--  Outros

 

2904.99.1

Derivados nitroalogenados

 

2904.99.11

1-Cloro-4-nitrobenzeno

2

2904.99.12

1-Cloro-2,4-dinitrobenzeno

2

2904.99.13

2-Cloro-1,3-dinitrobenzeno

2

2904.99.14

4-Cloro-alfa,alfa,alfa-trifluor-3,5-dinitrotolueno

(Retificado pelo DOU 26/12/2016)

2

2904.99.15

o-Nitroclorobenzeno; m-nitroclorobenzeno

2

2904.99.16

1,2-Dicloro-4-nitrobenzeno

2

2904.99.19

Outros

2

2904.99.2

Derivados nitrossulfonados

 

2904.99.21

Ácidos dinitroestilbenodissulfônicos

2

2904.99.29

Outros

2

2904.99.30

Cloreto de p-toluenossulfonila (cloreto de tosila)

2

2904.99.40

Cloreto de o-toluenossulfonila

2

2904.99.90

Outros

2

 

 

 

 

II.- ÁLCOOIS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

 

 

 

 

29.05

Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.

 

2905.1

- Monoálcoois saturados:

 

2905.11.00

--  Metanol (álcool metílico)

12#

2905.12

--  Propan-1-ol (álcool propílico) e propan-2-ol (álcool isopropílico)

 

2905.12.10

Álcool propílico

2

2905.12.20

Álcool isopropílico

12

2905.13.00

--  Butan-1-ol (álcool n-butílico)

12

2905.14

--  Outros butanóis

 

2905.14.10

Álcool isobutílico (2-metil-1-propanol)

12

2905.14.20

Álcool sec-butílico (2-butanol)

12

2905.14.30

Álcool ter-butílico (2-metil-2-propanol)

2

2905.16.00

--  Octanol (álcool octílico) e seus isômeros

12

2905.17

--  Dodecan-1-ol (álcool láurico (laurílico*)), hexadecan-1-ol (álcool cetílico) e octadecan-1-ol (álcool esteárico)

 

2905.17.10

Álcool láurico

2

2905.17.20

Álcool cetílico

(Alterado pelo art. 1º, da RC nº 58, DOU 03/09/2018)

2

12

2905.17.30

Álcool esteárico

(Alterada aliquota pelo art. 1º da Resolução Camex nº 35, DOU 08/05/2017)

12

2905.19

--  Outros

 

2905.19.1

Decanóis

 

2905.19.11

n-Decanol

2

2905.19.12

Isodecanol

(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secint nº 241, DOU 29/03/2019)

12

2

2905.19.19

Outros

2

2905.19.2

Alcoolatos metálicos

 

2905.19.21

Etilato de magnésio

2

2905.19.22

Metilato de sódio

2

2905.19.23

Etilato de sódio

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 4, DOU 25/10/2019)

12

2

2905.19.29

Outros

2

2905.19.9

Outros

 

2905.19.91

4-Metilpentan-2-ol

12

2905.19.92

Isononanol

12

2905.19.93

Isotridecanol

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 4, DOU 25/10/2019)

12

2

2905.19.94

Tetraidrolinalol (3,7-dimetiloctan-3-ol)

2

2905.19.95

3,3-Dimetilbutan-2-ol (álcool pinacolílico)

2

2905.19.96

Pentanol (álcool amílico) e seus isômeros

12

2905.19.99

Outros

2

2905.2

- Monoálcoois não saturados:

 

2905.22

--  Álcoois terpênicos acíclicos

 

2905.22.10

Linalol

2

2905.22.20

Geraniol

(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secint nº 241, DOU 29/03/2019)

12

2

2905.22.30

Diidromircenol (2,6-dimetil-7-octen-2-ol)

2

2905.22.90

Outros

12

2905.29

--  Outros

 

2905.29.10

Álcool alílico

2

2905.29.90

Outros

2

2905.3

- Dióis:

 

2905.31.00

--  Etilenoglicol (etanodiol)

12

2905.32.00

--  Propilenoglicol (propano-1,2-diol)

12

2905.39

--  Outros

 

2905.39.10

2-Metil-2,4-pentanodiol (hexilenoglicol)

12

2905.39.20

Trimetilenoglicol (1,3-propanodiol)

12

2905.39.30

1,3-Butilenoglicol (1,3-butanodiol)

12

2905.39.90

Outros

2

2905.4

- Outros poliálcoois:

 

2905.41.00

--  2-Etil-2-(hidroximetil)propano-1,3-diol (trimetilolpropano)

2

2905.42.00

--  Pentaeritritol (pentaeritrita)

2

2905.43.00

--  Manitol

14

2905.44.00

--  D-glucitol (sorbitol)

14

2905.45.00

--  Glicerol

10

2905.49.00

--  Outros

2

2905.5

- Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos álcoois acíclicos:

 

2905.51.00

--  Etclorvinol (DCI)

2

2905.59

--  Outros

 

2905.59.10

Hidrato de cloral

2

2905.59.90

Outros

2

 

 

 

29.06

Álcoois cíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.

 

2906.1

- Ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos:

 

2906.11.00

--  Mentol

12

2906.12.00

--  Cicloexanol, metilcicloexanóis e dimetilcicloexanóis

12

2906.13.00

--  Esteróis e inositóis

2

2906.19

--  Outros

 

2906.19.10

Derivados do mentol

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 4, DOU 25/10/2019)

12

2

2906.19.20

Borneol; isoborneol

2

2906.19.30

Terpina e seu hidrato

2

2906.19.40

Álcool fenchílico (1,3,3-trimetil-2-norbornanol)

2

2906.19.50

Terpineóis

12

2906.19.90

Outros

2

2906.2

- Aromáticos:

 

2906.21.00

--  Álcool benzílico

(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secint nº 241, DOU 29/03/2019)

12**

2**

2906.29

--  Outros

 

2906.29.10

2-Feniletanol

2

2906.29.20

Dicofol

2

2906.29.90

Outros

2

 

 

 

 

III.- FENÓIS, FENÓIS-ÁLCOOIS, E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

 

 

 

 

29.07

Fenóis; fenóis-álcoois.

 

2907.1

- Monofenóis:

 

2907.11.00

--  Fenol (hidroxibenzeno) e seus sais

8

2907.12.00

--  Cresóis e seus sais

2

2907.13.00

̶-̶-̶ ̶O̶c̶t̶i̶l̶f̶e̶n̶o̶l̶,̶ ̶n̶o̶n̶i̶l̶f̶e̶n̶o̶l̶,̶ ̶e̶ ̶s̶e̶u̶s̶ ̶i̶s̶ô̶m̶e̶r̶o̶s̶;̶ ̶s̶a̶i̶s̶ ̶d̶e̶s̶t̶e̶s̶ ̶p̶r̶o̶d̶u̶t̶o̶s̶

-- Octilfenol, nonilfenol e seus isômeros; sais destes produtos (Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

10

2907.15

--  Naftóis e seus sais

 

2907.15.10

beta-Naftol e seus sais

2

2907.15.90

Outros

2

2907.19

--  Outros

 

2907.19.10

2,6-Di-ter-butil-p-cresol e seus sais

2

2907.19.20

o-Fenilfenol e seus sais

2

2907.19.30

p-ter-Butilfenol e seus sais

2

2907.19.40

Xilenóis e seus sais

2

2907.19.90

Outros

2

2907.2

- Polifenóis; fenóis-álcoois:

 

2907.21.00

--  Resorcinol e seus sais

2

2907.22.00

--  Hidroquinona e seus sais

2

2907.23.00

--  4,4'-Isopropilidenodifenol (bisfenol A, difenilolpropano) e seus sais

12

2907.29.00

--  Outros

2

 

 

 

29.08

Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos fenóis ou dos fenóis-álcoois.

 

2908.1

- Derivados apenas halogenados e seus sais:

 

2908.11.00

--  Pentaclorofenol (ISO)

2

2908.19

--  Outros

 

2908.19.1

Derivados halogenados unicamente com cloro

 

2908.19.11

4-Cloro-m-cresol e seus sais

2

2908.19.12

Diclorofenóis e seus sais

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 4, DOU 25/10/2019)

12

2

2908.19.13

p-Clorofenol

2

2908.19.14

Triclorofenóis e seus sais

2

2908.19.15

Tetraclorofenóis e seus sais

2

2908.19.19

Outros

2

2908.19.2

Derivados halogenados unicamente com bromo

 

2908.19.21

2,4,6-Tribromofenol

2

2908.19.29

Outros

2

2908.19.90

Outros

2

2908.9

- Outros:

 

2908.91.00

--  Dinoseb (ISO) e seus sais

2

2908.92.00

--  4,6-Dinitro-o-cresol (DNOC (ISO)) e seus sais

2

2908.99

--  Outros

 

2908.99.1

Derivados apenas nitrados e seus sais

 

2908.99.12

p-Nitrofenol e seus sais

2

2908.99.13

Ácido pícrico

2

2908.99.19

Outros

2

2908.99.2

Derivados nitroalogenados

 

2908.99.21

Disofenol

14

2908.99.29

Outros

2

2908.99.30

Derivados sulfonados do fenol, seus sais e seus ésteres

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 4, DOU 25/10/2019)

12

2

2908.99.90

Outros

2

 

 

 

 

IV.- ÉTERES, PERÓXIDOS DE ÁLCOOIS, PERÓXIDOS DE ÉTERES, PERÓXIDOS DE CETONAS, EPÓXIDOS COM TRÊS ÁTOMOS NO CICLO, ACETAIS E HEMIACETAIS, E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

 

 

 

 

29.09

Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.

 

2909.1

- Éteres acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

 

2909.11.00

--  Éter dietílico (óxido de dietila)

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 4, DOU 25/10/2019)

12

2

2909.19

--  Outros

 

2909.19.10

Éter metil-ter-butílico (MTBE)

12

2909.19.20

Sevoflurano

(Incluído pelo art. 1º, da RC nº 71, DOU 03/10/2018, Vigente a partir de 01/01/2019)

14

2909.19.90

Outros

(Alterado pelo art. 1º, da RC nº 71, DOU 03/10/2018, Vigente a partir de 01/01/2019)

2#

2909.20.00

- Éteres ciclânicos, ciclênicos, cicloterpênicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 4, DOU 25/10/2019)

12

2

2909.30

- Éteres aromáticos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

2909.30.1

Éteres aromáticos

 

2909.30.11

Anetol

12

2909.30.12

Éter difenílico (éter fenílico)

2

2909.30.13

Éter dibenzílico (éter benzílico)

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 4, DOU 25/10/2019)

12

2

2909.30.14

Éter feniletil-isoamílico

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 4, DOU 25/10/2019)

12

2

2909.30.19

Outros

2

2909.30.2

Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

2909.30.21

Oxifluorfeno

2

2909.30.29

Outros

2

2909.4

- Éteres-álcoois e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

 

2909.41.00

--  2,2'-Oxidietanol (dietilenoglicol)

14

2909.43

--  Éteres monobutílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol

 

2909.43.10

Do etilenoglicol

14

2909.43.20

Do dietilenoglicol

14

2909.44

--  Outros éteres monoalquílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol

 

2909.44.1

Do etilenoglicol

 

2909.44.11

Éter etílico

14

2909.44.12

Éter isobutílico

14

2909.44.13

Éter hexílico

2

2909.44.19

Outros

14

2909.44.2

Do dietilenoglicol

 

2909.44.21

Éter etílico

14

2909.44.29

Outros

14

2909.49

--  Outros

 

2909.49.10

Guaifenesina

2

2909.49.2

Etilenoglicóis e seus éteres

 

2909.49.21

Trietilenoglicol

14

2909.49.22

Tetraetilenoglicol

14

2909.49.23

Pentaetilenoglicol e seus éteres

2

2909.49.24

Éter fenílico do etilenoglicol

14

2909.49.29

Outros

2

2909.49.3

Propilenoglicóis e seus éteres

 

2909.49.31

Dipropilenoglicol

14

2909.49.32

Éteres do mono-, di- e tripropilenoglicol

14

2909.49.39

Outros

2

2909.49.4

Butilenoglicóis e seus éteres

 

2909.49.41

Éter etílico do butilenoglicol

14

2909.49.49

Outros

2

2909.49.50

Álcoois fenoxibenzílicos

2

2909.49.90

Outros

2

2909.50

- Éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

2909.50.1

Éteres-fenóis

 

2909.50.11

Triclosan

2

2909.50.12

Eugenol

2

2909.50.13

Isoeugenol

2

2909.50.19

Outros

2

2909.50.90

Outros

2

2909.60

- Peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

2909.60.1

Hidroperóxidos

 

2909.60.11

De diisopropilbenzeno

2

2909.60.12

De ter-butila

2

2909.60.13

De p-mentano

2

2909.60.19

Outros

12

2909.60.20

Peróxidos

12

 

 

 

29.10

Epóxidos, epoxiálcoois, epoxifenóis e epoxiéteres, com três átomos no ciclo, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.

 

2910.10.00

- Oxirano (óxido de etileno)

2

2910.20.00

- Metiloxirano (óxido de propileno)

2

2910.30.00

- 1-Cloro-2,3-epoxipropano (epicloridrina)

2

2910.40.00

- Dieldrin (ISO, DCI)

2

2910.50.00

- Endrin (ISO)

2

2910.90

- Outros

 

2910.90.10

Óxido de estireno

2

2910.90.90

Outros

2

 

 

 

2911.00

Acetais e hemiacetais, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.

 

2911.00.10

Dimetilacetal do 2-nitrobenzaldeído

2

2911.00.90

Outros

2

 

 

 

 

V.- COMPOSTOS DE FUNÇÃO ALDEÍDO

 

 

 

 

29.12

Aldeídos, mesmo que contenham outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos dos aldeídos; paraformaldeído.

 

2912.1

- Aldeídos acíclicos que não contenham outras funções oxigenadas:

 

2912.11.00

--  Metanal (formaldeído)

12

2912.12.00

--  Etanal (acetaldeído)

12

2912.19

--  Outros

 

2912.19.1

Dialdeídos

 

2912.19.11

Glioxal

2

2912.19.12

Glutaraldeído

2

2912.19.19

Outros

2

2912.19.2

Monoaldeídos não saturados

 

2912.19.21

Citral

(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secint nº 241, DOU 29/03/2019)

12

2

2912.19.22

Citronelal (3,7-dimetil-6-octenal)

12

2912.19.23

Bergamal (3,7-dimetil-2-metileno-6-octenal)

2

2912.19.29

Outros

2

2912.19.9

Outros

 

2912.19.91

Heptanal

2

2912.19.99

Outros

2

2912.2

- Aldeídos cíclicos que não contenham outras funções oxigenadas:

 

2912.21.00

--  Benzaldeído (aldeído benzóico)

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 4, DOU 25/10/2019)

10

2

2912.29

--  Outros

 

2912.29.10

Aldeído alfa-amilcinâmico

2

2912.29.20

Aldeído alfa-hexilcinâmico

2

2912.29.90

Outros

2

2912.4

- Aldeídos-álcoois, aldeídos-éteres, aldeídos-fenóis e aldeídos que contenham outras funções oxigenadas:

 

2912.41.00

--  Vanilina (aldeído metilprotocatéquico)

2

2912.42.00

--  Etilvanilina (aldeído etilprotocatéquico)

2

2912.49

--  Outros

 

2912.49.10

3-Fenoxibenzaldeído

2

2912.49.20

3-Hidroxibenzaldeído

2

2912.49.30

3,4,5-Trimetoxibenzaldeído

2

2912.49.4

Aldeídos-álcoois

 

2912.49.41

4-(4-Hidroxi-4-metilpentil)-3-cicloexeno-1-carboxialdeído

2

2912.49.49

Outros

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 4, DOU 25/10/2019)

12

2

2912.49.90

Outros

2

2912.50.00

- Polímeros cíclicos dos aldeídos

2

2912.60.00

- Paraformaldeído

2

 

 

 

2913.00

Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos produtos da posição 29.12.

 

2913.00.10

Tricloroacetaldeído

2

2913.00.90

Outros

2

 

 

 

 

VI.- COMPOSTOS DE FUNÇÃO CETONA OU DE FUNÇÃO QUINONA

 

 

 

 

29.14

Cetonas e quinonas, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.

 

2914.1

- Cetonas acíclicas que não contenham outras funções oxigenadas:

 

2914.11.00

--  Acetona

12

2914.12.00

--  Butanona (metiletilcetona)

12

2914.13.00

--  4-Metilpentan-2-ona (metilisobutilcetona)

12

2914.19

--  Outras

 

2914.19.10

Forona

2

2914.19.2

Dicetonas

 

2914.19.21

Acetilacetona

2

2914.19.22

Acetonilacetona

2

2914.19.23

Diacetila

12

2914.19.29

Outras

12

2914.19.30

Metilexilcetona

2

2914.19.40

Pseudoiononas

2

2914.19.50

Metilisopropilcetona

2

2914.19.90

Outras

12

2914.2

- Cetonas ciclânicas, ciclênicas ou cicloterpênicas que não contenham outras funções oxigenadas:

 

2914.22

--  Cicloexanona e metilcicloexanonas

 

2914.22.10

Cicloexanona

2

2914.22.20

Metilcicloexanonas

2

2914.23

--  Iononas e metiliononas

 

2914.23.10

Iononas

2

2914.23.20

Metiliononas

2

2914.29

--  Outras

 

2914.29.10

Carvona

(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secint nº 241, DOU 29/03/2019)

12

2

2914.29.20

l-Mentona

2

2914.29.90

Outras

2

2914.3

- Cetonas aromáticas que não contenham outras funções oxigenadas:

 

2914.31.00

--  Fenilacetona (fenilpropan-2-ona)

2

2914.39

--  Outras

 

2914.39.10

Acetofenona

12

2914.39.90

Outras

2

2914.40

- Cetonas-álcoois e cetonas-aldeídos

 

2914.40.10

4-Hidroxi-4-metilpentan-2-ona (diacetona álcool)

12

2914.40.9

Outras

 

2914.40.91

Benzoína

2

2914.40.99

Outras

2

2914.50

- Cetonas-fenóis e cetonas que contenham outras funções oxigenadas

 

2914.50.10

Nabumetona

2

2914.50.20

1,8-Diidroxi-3-metil-9-antrona e sua forma enólica (crisarobina ou chrysarobin)

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 4, DOU 25/10/2019)

12

2

2914.50.90

Outras

2

2914.6

- Quinonas:

 

2914.61.00

--  Antraquinona

2

2914.62.00

--  Coenzima Q10 (ubidecarenona (DCI))

2

2914.69

--  Outras

 

2914.69.10

Lapachol

2

2914.69.20

Menadiona

2

2914.69.90

Outras

2

2914.7

- Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

 

2914.71.00

--  Clordecona (ISO)

2

2914.79

--  Outros

 

2914.79.1

Derivados halogenados

 

2914.79.11

1-Cloro-5-hexanona

2

2914.79.19

Outros

2

2914.79.2

Derivados sulfonados

 

2914.79.21

Bissulfito sódico de menadiona

8

2914.79.22

Ácido 2-hidroxi-4-metoxibenzofenona-5-sulfônico (sulisobenzona)

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 4, DOU 25/10/2019)

12

2

2914.79.29

Outros

2

2914.79.90

Outros

2

 

 

 

 

VII.- ÁCIDOS CARBOXÍLICOS, SEUS ANIDRIDOS, HALOGENETOS, PERÓXIDOS E PEROXIÁCIDOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

 

 

 

 

29.15

Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.

 

2915.1

- Ácido fórmico, seus sais e seus ésteres:

 

2915.11.00

--  Ácido fórmico

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 4, DOU 25/10/2019)

12

2

2915.12

--  Sais do ácido fórmico

 

2915.12.10

De sódio

12

2915.12.90

Outros

2

2915.13

--  Ésteres do ácido fórmico

 

2915.13.10

De geranila

12

2915.13.90

Outros

2

2915.2

- Ácido acético e seus sais; anidrido acético:

 

2915.21.00

--  Ácido acético

12#

2915.24.00

--  Anidrido acético

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 4, DOU 25/10/2019)

12

2

2915.29

--  Outros

 

2915.29.10

Acetato de sódio

12

2915.29.20

Acetatos de cobalto

12

2915.29.90

Outros

12

2915.3

- Ésteres do ácido acético:

 

2915.31.00

--  Acetato de etila

12

2915.32.00

--  Acetato de vinila

2

2915.33.00

--  Acetato de n-butila

12

2915.36.00

--  Acetato de dinoseb (ISO)

12

2915.39

--  Outros

 

2915.39.10

Acetato de linalila

2

2915.39.2

Acetatos de glicerila

 

2915.39.21

Triacetina

12

2915.39.29

Outros

12

2915.39.3

Acetatos de monoálcoois acíclicos saturados de até 8 átomos de carbono, inclusive

 

2915.39.31

De n-propila (Alterada aliquota pelo art. 1º da Resolução Camex nº 35, DOU 08/05/2017)

12

2915.39.32

Acetato de 2-etoxietila

12

2915.39.39

Outros

12

2915.39.4

Acetatos de decila ou de hexenila

 

2915.39.41

De decila

2

2915.39.42

De hexenila

2

2915.39.5

Acetatos de benzestrol, de dienoestrol, de hexestrol, de mestilbol ou de estilbestrol

 

2915.39.51

De benzestrol

2

2915.39.52

De dienoestrol

2

2915.39.53

De hexestrol

2

2915.39.54

De mestilbol

2

2915.39.55

De estilbestrol

2

2915.39.6

Acetatos de tricloro-alfa-feniletila, de triclorometilfenilcarbinila ou diacetato de etilenoglicol (diacetato de etileno)

 

2915.39.61

De tricloro-alfa-feniletila

2

2915.39.62

De triclorometilfenilcarbinila

2

2915.39.63

Diacetato de etilenoglicol (diacetato de etileno)

2

2915.39.9

Outros

 

2915.39.91

De 2-ter-butilcicloexila

2

2915.39.92

De bornila

2

2915.39.93

De dimetilbenzilcarbinila

2

2915.39.94

Bis(p-acetoxifenil)cicloexilidenometano (ciclofenil)

2

2915.39.99

Outros

12

2915.40

- Ácidos mono-, di- ou tricloroacéticos, seus sais e seus ésteres

 

2915.40.10

Ácido monocloroacético

(Incluído o sinal gráfico pelo art. 1º da RC nº 35/18)

(Alterado pelo art. 4º da Portaria Secint nº 468, DOU 23/05/2019)

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 4, DOU 25/10/2019)

12**

2**

2915.40.20

Monocloroacetato de sódio

(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secint nº 241, DOU 29/03/2019)

12

2

2915.40.90

Outros

2

2915.50

- Ácido propiônico, seus sais e seus ésteres

 

2915.50.10

Ácido propiônico

2

2915.50.20

Sais

12

2915.50.30

Ésteres

2

2915.60

- Ácidos butanóicos, ácidos pentanóicos, seus sais e seus ésteres

 

2915.60.1

Ácidos butanóicos, seus sais e seus ésteres

 

2915.60.11

Ácidos butanóicos e seus sais

2

2915.60.12

Butanoato de etila

2

2915.60.19

Outros

2

2915.60.2

Ácidos pentanóicos, seus sais e seus ésteres

 

2915.60.21

Ácido piválico

2

2915.60.29

Outros

2

2915.70

- Ácido palmítico, ácido esteárico, seus sais e seus ésteres

 

2915.70.1

Ácido palmítico, seus sais e seus ésteres

 

2915.70.11

Ácido palmítico

2

2915.70.19

Outros

12

2915.70.20

Ácido esteárico

12

2915.70.3

Sais do ácido esteárico

 

2915.70.31

De zinco

12

2915.70.39

Outros

12

2915.70.40

Ésteres do ácido esteárico

12

2915.90

- Outros

 

2915.90.10

Cloreto de cloroacetila

2

2915.90.2

Ácido 2-etilexanóico, seus sais e seus ésteres

 

2915.90.21

Ácido 2-etilexanóico (ácido 2-etilexóico)

12

2915.90.22

2-Etilexanoato de estanho II

12

2915.90.23

Di(2-etilexanoato) de trietilenoglicol

2

2915.90.24

Cloreto de 2-etilexanoíla

2

2915.90.29

Outros

12

2915.90.3

Ácido mirístico; ácido caprílico; seus sais e seus ésteres

 

2915.90.31

Ácido mirístico

2

2915.90.32

Ácido caprílico

2

2915.90.33

Miristato de isopropila

12

2915.90.39

Outros

2

2915.90.4

Ácido láurico, seus sais e seus ésteres

 

2915.90.41

Ácido láurico

2

2915.90.42

Sais e ésteres

12

2915.90.50

Peróxidos de ácidos

12

2915.90.60

Peroxiácidos

12

2915.90.90

Outros

2

 

 

 

29.16

Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.

 

2916.1

- Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos e seus derivados:

 

2916.11

--  Ácido acrílico e seus sais

 

2916.11.10

Ácido acrílico

(Alterado pelo art. 8º da Portaria Secint nº 523, DOU 01/08/2019)

2#

2916.11.20

Sais

2

2916.12

--  Ésteres do ácido acrílico

 

2916.12.10

De metila

12

2916.12.20

De etila

(Alterado pelo art. 1º, da RC nº 58, DOU 03/09/2018)

12

2

2916.12.30

De butila

12

2916.12.40

De 2-etilexila

2

2916.12.90

Outros

2

2916.13

--  Ácido metacrílico e seus sais

 

2916.13.10

Ácido metacrílico

2

2916.13.20

Sais

2

2916.14

--  Ésteres do ácido metacrílico

 

2916.14.10

De metila

12

2916.14.20

De etila

12

2916.14.30

De n-butila

2

2916.14.90

Outros

2

2916.15

--  Ácidos oleico, linoleico ou linolênico, seus sais e seus ésteres

 

2916.15.1

Ácido oleico, seus sais e seus ésteres

 

2916.15.11

Oleato de manitol

2

2916.15.19

Outros

12

2916.15.20

Ácido linoleico; ácido linolênico; seus sais e seus ésteres

2

2916.16.00

--  Binapacril (ISO)

2

2916.19

--  Outros

 

2916.19.1

Ácido sórbico, seus sais e seus ésteres

 

2916.19.11

Sorbato de potássio

12

2916.19.19

Outros

2

2916.19.2

Ácido undecilênico, seus sais e seus ésteres

 

2916.19.21

Ácido undecilênico

2

2916.19.22

Undecilenato de metila

2

2916.19.23

Undecilenato de zinco

2

2916.19.29

Outros

2

2916.19.90

Outros

2

2916.20

- Ácidos monocarboxílicos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados

 

2916.20.1

Derivados do ácido ciclopropanocarboxílico

 

2916.20.11

Ácido 3-(2,2-dibromovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxílico

2

2916.20.12

Cloreto do ácido 3-(2,2-diclorovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxílico (DVO)

2

2916.20.13

Aletrinas

2

2916.20.14

Permetrina

12

2916.20.15

Bifentrin

2

2916.20.19

Outros

2

2916.20.90

Outros

2

2916.3

- Ácidos monocarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados:

 

2916.31

--  Ácido benzóico, seus sais e seus ésteres

 

2916.31.10

Ácido benzóico

12

2916.31.2

Sais

 

2916.31.21

De sódio

12

2916.31.22

De amônio

12

2916.31.29

Outros

2

2916.31.3

Ésteres

 

2916.31.31

De metila

12

2916.31.32

De benzila

12

2916.31.39

Outros

2

2916.32

--  Peróxido de benzoíla e cloreto de benzoíla

 

2916.32.10

Peróxido de benzoíla

12

2916.32.20

Cloreto de benzoíla

2

2916.34.00

--  Ácido fenilacético e seus sais

2

2916.39

--  Outros

 

2916.39.10

Cloreto de 4-cloro-alfa-(1-metiletil)benzenoacetila

2

2916.39.20

Ibuprofeno

2

2916.39.30

Ácido 4-cloro-3-nitrobenzóico

2

2916.39.40

Perbenzoato de ter-butila

12

2916.39.90

Outros

2

 

 

 

29.17

Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.

 

2917.1

- Ácidos policarboxílicos acíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados:

 

2917.11

--  Ácido oxálico, seus sais e seus ésteres

 

2917.11.10

Ácido oxálico e seus sais

2

2917.11.20

Ésteres

2

2917.12

--  Ácido adípico, seus sais e seus ésteres

 

2917.12.10

Ácido adípico

10

2917.12.20

Sais e ésteres

12

2917.13

--  Ácido azeláico, ácido sebácico, seus sais e seus ésteres

 

2917.13.10

Ácido azeláico, seus sais e seus ésteres

2

2917.13.2

Ácido sebácico, seus sais e seus ésteres

 

2917.13.21

Ácido sebácico

2

2917.13.22

Sebacato de dibutila

12

2917.13.23

Sebacato de dioctila

12

2917.13.29

Outros

2

2917.14.00

--  Anidrido maléico

12

2917.19

--  Outros

 

2917.19.10

Dioctilsulfossuccinato de sódio

12

2917.19.2

Ácido maléico, seus sais e seus ésteres

 

2917.19.21

Ácido maléico

12

2917.19.22

Sais e ésteres

12

2917.19.30

Ácido fumárico, seus sais e seus ésteres

12

2917.19.90

Outros

2

2917.20.00

- Ácidos policarboxílicos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados

2

2917.3

- Ácidos policarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados:

 

2917.32.00

--  Ortoftalatos de dioctila

12

2917.33.00

--  Ortoftalatos de dinonila ou de didecila

12

2917.34.00

--  Outros ésteres do ácido ortoftálico

12

2917.35.00

--  Anidrido ftálico

12

2917.36.00

--  Ácido tereftálico e seus sais

12

2917.37.00

--  Tereftalato de dimetila

12

2917.39

--  Outros

 

2917.39.1

Ácido m-ftálico, seus sais e seus ésteres

 

2917.39.11

Ésteres

2

2917.39.19

Outros

2

2917.39.20

Ácido ortoftálico e seus sais

12

2917.39.3

Outros ésteres do ácido tereftálico

 

2917.39.31

De dioctila

12

2917.39.39

Outros

2

2917.39.40

Sais e ésteres do ácido trimelítico (sais e ésteres do ácido 1,2,4-benzenotricarboxílico)

6

2917.39.50

Anidrido trimelítico (ácido 1,3-dioxo-5-isobenzofuranocarboxílico)

2

2917.39.90

Outros

2

 

 

 

29.18

Ácidos carboxílicos que contenham funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.

 

2918.1

- Ácidos carboxílicos de função álcool, mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados:

 

2918.11.00

--  Ácido láctico, seus sais e seus ésteres

12

2918.12.00

--  Ácido tartárico

12

2918.13

--  Sais e ésteres do ácido tartárico

 

2918.13.10

Sais

12

2918.13.20

Ésteres

2

2918.14.00

--  Ácido cítrico

12

2918.15.00

--  Sais e ésteres do ácido cítrico

12

2918.16

--  Ácido glucônico, seus sais e seus ésteres

 

2918.16.10

Gluconato de cálcio

12

2918.16.90

Outros

12

2918.17.00

--  Ácido 2,2-difenil-2-hidroxiacético (ácido benzílico)

2

2918.18.00

--  Clorobenzilato (ISO)

2

2918.19

--  Outros

 

2918.19.10

Bromopropilato

2

2918.19.2

Ácidos biliares, seus sais e seus ésteres; derivados destes produtos

 

2918.19.21

Ursodiol (ácido ursodeoxicólico)

2

2918.19.22

Ácido quenodeoxicólico

2

2918.19.29

Outros

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 4, DOU 25/10/2019)

12

2

2918.19.30

Ácido 12-hidroxiesteárico

12

2918.19.4

Sais e ésteres do ácido 2,2-difenil-2-hidroxiacético (ácido benzílico)

 

2918.19.42

Sais

2

2918.19.43

Ésteres

2

2918.19.90

Outros

2

2918.2

- Ácidos carboxílicos de função fenol, mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados:

 

2918.21

--  Ácido salicílico e seus sais

 

2918.21.10

Ácido salicílico

12

2918.21.20

Sais

12

2918.22

--  Ácido O-acetilsalicílico, seus sais e seus ésteres

 

2918.22.1

Ácido O-acetilsalicílico e seus sais

 

2918.22.11

Ácido O-acetilsalicílico(Vigente até 30/06/2017)

Ácido o-acetilsalicílico(Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 35, DOU 08/05/2017)

12

2918.22.12

O-Acetilsalicilato de alumínio(Vigente até 30/06/2017)

o-Acetilsalicilatode alumínio(Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 35, DOU 08/05/2017)

12

2918.22.19

Outros

2

2918.22.20

Ésteres

2

2918.23.00

--  Outros ésteres do ácido salicílico e seus sais

12

2918.29

--  Outros

 

2918.29.10

Ácidos hidroxinaftóicos

2

2918.29.2

Ácido p-hidroxibenzóico, seus sais e seus ésteres

 

2918.29.21

Ácido p-hidroxibenzóico

2

2918.29.22

Metilparabeno

12

2918.29.23

Propilparabeno

12

2918.29.29

Outros

2

2918.29.30

Ácido gálico, seus sais e seus ésteres

2

2918.29.40

Tetrakis(3-(3,5-di-ter-butil-4-hidroxifenil)propionato) de pentaeritritila

(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secint nº 241, DOU 29/03/2019)

12

2

2918.29.50

3-(3,5-Di-ter-butil-4-hidroxifenil)propionato de octadecila

(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secint nº 241, DOU 29/03/2019)

12

2

2918.29.90

Outros

2

2918.30

- Ácidos carboxílicos de função aldeído ou cetona, mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados

 

2918.30.10

Cetoprofeno

2

2918.30.20

Butirilacetato de metila

2

2918.30.3

Ácido deidrocólico e seus sais

 

2918.30.31

Ácido deidrocólico

2

2918.30.32

Deidrocolato de sódio

2

2918.30.33

Deidrocolato de magnésio

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 4, DOU 25/10/2019)

14

2

2918.30.39

Outros

2

2918.30.40

Acetilacetato de 2-nitrometilbenzilideno

2

2918.30.90

Outros

2

2918.9

- Outros:

 

2918.91.00

--  2,4,5-T (ISO) (ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético), seus sais e seus ésteres

2

2918.99

--  Outros

 

2918.99.1

Ácido fenoxiacético, seus sais e seus ésteres; derivados destes produtos

 

2918.99.11

Ácido fenoxiacético, seus sais e seus ésteres

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 4, DOU 25/10/2019)

12

2

2918.99.12

Ácido 2,4-diclorofenoxiacético (2,4-D), seus sais e seus ésteres

14

2918.99.19

Outros

2

2918.99.2

Ácidos fenoxibutanóicos, seus sais e seus ésteres; derivados destes produtos

 

2918.99.21

Ácidos diclorofenoxibutanóicos, seus sais e seus ésteres

12

2918.99.29

Outros

2

2918.99.30

Acifluorfen sódico

2

2918.99.40

Naproxeno

2

2918.99.50

Ácido 3-(2-cloro-alfa, alfa, alfa-trifluor-p-toliloxi)benzóico

2

2918.99.60

Diclofop-metila

2

2918.99.9

Outros

 

2918.99.91

Fenofibrato

2

2918.99.92

Ácidos metilclorofenoxiacéticos, seus sais e seus ésteres

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 4, DOU 25/10/2019)

12

2

2918.99.93

5-(2-Cloro-4-trifluorometilfenoxi)-2-nitrobenzoato de 1'-(carboetoxi)etila (lactofen)

12

2918.99.94

Ácido 4-(4-hidroxifenoxi)-3,5-diiodofenilacético

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 4, DOU 25/10/2019)

14

2

2918.99.99

Outros

2

 

 

 

 

VIII.- ÉSTERES DOS ÁCIDOS INORGÂNICOS DE NÃO-METAIS E SEUS SAIS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

 

 

 

 

29.19

Ésteres fosfóricos e seus sais, incluindo os lactofosfatos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.

 

2919.10.00

- Fosfato de tris(2,3-dibromopropila)

2

2919.90

- Outros

 

2919.90.10

De tributila

2

2919.90.20

De tricresila

2

2919.90.30

De trifenila

10

2919.90.40

Diclorvós (DDVP)

12

2919.90.50

Lactofosfato de cálcio

12

2919.90.60

Clorfenvinfós

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 4, DOU 25/10/2019)

14

2

2919.90.90

Outros

2

 

 

 

29.20

Ésteres dos outros ácidos inorgânicos de não-metais (exceto os ésteres de halogenetos de hidrogênio) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.

 

2920.1

- Ésteres tiofosfóricos (fosforotioatos) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

 

2920.11

--  Paration (ISO) e paration-metila (ISO) (metil paration)

 

2920.11.10

Paration (etil paration)

2

2920.11.20

Paration-metila (metil paration)

2

2920.19

--  Outros

 

2920.19.10

Fenitrotion

2

2920.19.20

Cloreto de fosforotioato de dimetila

2

2920.19.90

Outros

2

2920.2

- Ésteres de fosfitos e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

 

2920.21.00

--  Fosfito de dimetila

2

2920.22.00

--  Fosfito de dietila

2

2920.23.00

--  Fosfito de trimetila

2

2920.24.00

--  Fosfito de trietila

2

2920.29

--  Outros

 

2920.29.10

Fosfito de alquila de C3 a C13 ou de alquil-arila

12

2920.29.20

Fosfito de difenila

2

2920.29.30

Outros fosfitos, de arila

12

2920.29.40

Fosetil Al

2

2920.29.50

Fosfito de tris(2,4-di-ter-butilfenila)

(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secint nº 241, DOU 29/03/2019)

12

2

2920.29.90

Outros

2

2920.30.00

- Endossulfan (ISO)

12

2920.90

- Outros

 

2920.90.2

Sulfitos

 

2920.90.22

Propargite

2

2920.90.29

Outros

2

2920.90.3

Nitratos

 

2920.90.31

De propatila

(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secint nº 241, DOU 29/03/2019)

12

2

2920.90.32

Nitroglicerina

12

2920.90.33

Tetranitrato de pentaeritritol (PETN, nitropenta, pentrita)

12

2920.90.39

Outros

2

2920.90.4

Sulfatos

 

2920.90.41

De alquila de C6 a C22

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 4, DOU 25/10/2019)

12

2

2920.90.42

De monoalquildietilenoglicol ou de monoalquiltrietilenoglicol

12

2920.90.49

Outros

2

2920.90.5

Silicatos

 

2920.90.51

De etila

12

2920.90.59

Outros

2

2920.90.90

Outros

2

 

 

 

 

IX.- COMPOSTOS DE FUNÇÕES NITROGENADAS (AZOTADAS)

 

 

 

 

29.21

Compostos de função amina.

 

2921.1

- Monoaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos:

 

2921.11

--  Mono-, di- ou trimetilamina e seus sais

 

2921.11.1

Monometilamina e seus sais

 

2921.11.11

Monometilamina

(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secint nº 241, DOU 29/03/2019)

12

2

2921.11.12

Sais

2

2921.11.2

Dimetilamina e seus sais

 

2921.11.21

Dimetilamina

(Alterado pelo art. 4º, da Resolução Camex nº 97, DOU 21/12/2017)

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 4, DOU 25/10/2019)

12**

2**

2921.11.22

2,4-Diclorofenoxiacetato de dimetilamina

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 4, DOU 25/10/2019)

12

2

2921.11.23

Metilclorofenoxiacetato de dimetilamina

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 4, DOU 25/10/2019)

12

2

2921.11.29

Outros

2

2921.11.3

Trimetilamina e seus sais

 

2921.11.31

Trimetilamina

(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secint nº 241, DOU 29/03/2019)

12

2

2921.11.32

Cloridrato de trimetilamina

(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secint nº 241, DOU 29/03/2019)

12

2

2921.11.39

Outros

2

2921.12.00

--  Cloridrato de 2-cloroetil(N,N-dimetilamina)

2

2921.13.00

--  Cloridrato de 2-cloroetil(N,N-dietilamina)

2

2921.14.00

--  Cloridrato de 2-cloroetil(N,N-diisopropilamina)

2

2921.19

--  Outros

 

2921.19.1

Etilaminas e seus derivados; sais destes produtos

 

2921.19.11

Monoetilamina e seus sais

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 4, DOU 25/10/2019)

14

2

2921.19.12

Trietilamina

(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secint nº 241, DOU 29/03/2019)

12

2

2921.19.13

Bis(2-cloroetil)etilamina

2

2921.19.14

Triclormetina (DCI) (tris(2-cloroetil)amina)

2

2921.19.15

Dietilamina e seus sais, exceto etansilato (ethamsylate)

(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secint nº 241, DOU 29/03/2019)

14

2

2921.19.19

Outros

2

2921.19.2

n-Propilaminas e isopropilaminas; sais destes produtos

 

2921.19.21

Mono-n-propilamina e seus sais

(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secint nº 241, DOU 29/03/2019)

12

2

2921.19.22

Di-n-propilamina e seus sais

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 4, DOU 25/10/2019)

14

2

2921.19.23

Monoisopropilamina e seus sais

(Alterado pelo art. 3º, da RC nº 61, DOU 14/08/2017)

(Alterado o sinal gráfico pelo art. 2º da RC nº 35/18)

(Alterado pelo art. 4º da Portaria Secint nº 468, DOU 23/05/2019)

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 4, DOU 25/10/2019)

14**

2**

2921.19.24

Diisopropilamina e seus sais

(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secint nº 241, DOU 29/03/2019)

14

2

2921.19.29

Outros

2

2921.19.3

Butilaminas e seus sais

 

2921.19.31

Diisobutilamina e seus sais

(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secint nº 241, DOU 29/03/2019)

14

2

2921.19.39

Outros

2

2921.19.4

Monoalquilaminas, metildialquilaminas e dialquilaminas, com grupos alquila de C10 a C18

 

2921.19.41

Metildialquilaminas

(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secint nº 241, DOU 29/03/2019)

12

2

2921.19.49

Outras

(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secint nº 241, DOU 29/03/2019)

12

2

2921.19.9

Outros

 

2921.19.91

Clormetina (DCI) (bis(2-cloroetil)metilamina)

2

2921.19.92

N,N-Dialquil-2-cloroetilamina, com grupos alquila de C1 a C3, e seus sais protonados

2

2921.19.93

Mucato de isometepteno

14

2921.19.94

N,N-Dimetilcetilamina

(Incluído pelo art. 1º, da RC nº 11, DOU 02/03/2018)

12

2921.19.99

Outros

2

2921.2

- Poliaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos:

 

2921.21.00

--  Etilenodiamina e seus sais

2

2921.22.00

--  Hexametilenodiamina e seus sais

12

2921.29

--  Outros

 

2921.29.10

Dietilenotriamina e seus sais

2

2921.29.20

Trietilenotetramina e seus sais

2

2921.29.90

Outros

2

2921.30

- Monoaminas e poliaminas, ciclânicas, ciclênicas ou cicloterpênicas, e seus derivados; sais destes produtos

 

2921.30.1

Cicloexilaminas e seus sais

 

2921.30.11

Monocicloexilamina e seus sais

14

2921.30.12

Dicicloexilamina

12

2921.30.19

Outros

2

2921.30.20

Propilexedrina

2

2921.30.90

Outros

2

2921.4

- Monoaminas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos:

 

2921.41.00

--  Anilina e seus sais

12

2921.42

--  Derivados da anilina e seus sais

 

2921.42.1

Ácidos aminobenzenossulfônicos e seus sais

 

2921.42.11

Ácido sulfanílico e seus sais

2

2921.42.19

Outros

2

2921.42.2

Cloroanilinas e seus sais

 

2921.42.21

3,4-Dicloroanilina e seus sais

(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secint nº 241, DOU 29/03/2019)

12

2

2921.42.29

Outros

2

2921.42.3

Nitroanilinas e seus sais

 

2921.42.31

4-Nitroanilina

2

2921.42.39

Outros

2

2921.42.4

Cloronitroanilinas e seus sais

 

2921.42.41

5-Cloro-2-nitroanilina

2

2921.42.49

Outros

2

2921.42.90

Outros

2

2921.43

--  Toluidinas e seus derivados; sais destes produtos

 

2921.43.1

Toluidinas e seus sais

 

2921.43.11

o-Toluidina

12

2921.43.19

Outros

2

2921.43.2

Derivados das toluidinas; sais destes produtos

 

2921.43.21

3-Nitro-4-toluidina e seus sais

2

2921.43.22

Trifluralina

14

2921.43.23

4-Cloro-2-toluidina

2

2921.43.29

Outros

2

2921.44

--  Difenilamina e seus derivados; sais destes produtos

 

2921.44.10

Difenilamina e seus sais

2

2921.44.2

Derivados da difenilamina; sais destes produtos

 

2921.44.21

n-Octildifenilamina

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 4, DOU 25/10/2019)

12

2

2921.44.22

n-Nonildifenilamina

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 4, DOU 25/10/2019)

12

2

2921.44.29

Outros

2

2921.45.00

--  1-Naftilamina (alfa-naftilamina), 2-naftilamina (beta-naftilamina), e seus derivados; sais destes produtos

2

2921.46

--  Anfetamina (DCI), benzofetamina (DCI), dexanfetamina (DCI), etilanfetamina (DCI), fencanfamina (DCI), fentermina (DCI), lefetamina (DCI), levanfetamina (DCI) e mefenorex (DCI); sais destes produtos

 

2921.46.10

Anfetamina e seus sais

2

2921.46.20

Benzofetamina e seus sais

2

2921.46.30

Dexanfetamina e seus sais

2

2921.46.40

Etilanfetamina e seus sais

2

2921.46.50

Fencanfamina e seus sais

2

2921.46.60

Fentermina e seus sais

2

2921.46.70

Lefetamina e seus sais

2

2921.46.80

Levanfetamina e seus sais

2

2921.46.90

Mefenorex e seus sais

2

2921.49

--  Outros

 

2921.49.10

Cloridrato de fenfluramina

2

2921.49.2

Xilidinas e seus derivados; sais destes produtos

 

2921.49.21

2,4-Xilidina e seus sais

2

2921.49.22

Pendimetalina

2

2921.49.29

Outros

2

2921.49.3

Tranilcipromina e seus sais

 

2921.49.31

Sulfato de tranilcipromina

14

2921.49.39

Outros

2

2921.49.90

Outros

2

2921.5

- Poliaminas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos:

 

2921.51

--  o-, m-, p-Fenilenodiamina, diaminotoluenos, e seus derivados; sais destes produtos

 

2921.51.1

o-, m-, p-Fenilenodiamina; diaminotoluenos; sais destes produtos

 

2921.51.11

m-Fenilenodiamina e seus sais

2

2921.51.12

Diaminotoluenos (toluilenodiaminas)

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 4, DOU 25/10/2019)

12

2

2921.51.19

Outros

2

2921.51.20

Derivados sulfonados das fenilenodiaminas e de seus derivados; sais destes produtos

2

2921.51.3

Outros derivados das fenilenodiaminas; sais destes produtos

 

2921.51.31

N,N'-Di-sec-butil-p-fenilenodiamina

12

2921.51.32

N-Isopropil-N'-fenil-p-fenilenodiamina

12

2921.51.33

N-(1,3-Dimetilbutil)-N'-fenil-p-fenilenodiamina

(Alterado pelo inciso I do art. 5º, da RC nº 57, DOU 23/08/2018)

12**

2921.51.34

N-(1,4-Dimetilpentil)-N'-fenil-p-fenilenodiamina

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 4, DOU 25/10/2019)

12

2

2921.51.35

N-Fenil-p-fenilenodiamina (4-aminodifenilamina) e seus sais

2

2921.51.39

Outros

2

2921.51.90

Outros

2

2921.59

--  Outros

 

2921.59.1

Benzidina e seus derivados; sais destes produtos

 

2921.59.11

3,3'-Diclorobenzidina

2

2921.59.19

Outros

2

2921.59.2

Diaminodifenilmetanos

 

2921.59.21

4,4'-Diaminodifenilmetano

12

2921.59.29

Outros

2

2921.59.3

Diaminodifenilaminas e seus derivados; sais destes produtos

 

2921.59.31

4,4'-Diaminodifenilamina e seus sais

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 4, DOU 25/10/2019)

12

2

2921.59.32

Ácido 4,4'-diaminodifenilamino-2-sulfônico e seus sais

2

2921.59.39

Outros

2

2921.59.90

Outros

2

 

 

 

29.22

Compostos aminados de funções oxigenadas.

 

2922.1

- Aminoálcoois, exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, seus éteres e seus ésteres; sais destes produtos:

 

2922.11.00

--  Monoetanolamina e seus sais

14

2922.12.00

--  Dietanolamina e seus sais

14

2922.14.00

--  Dextropropoxifeno (DCI) e seus sais

2

2922.15.00

--  Trietanolamina

14

2922.16.00

--  Perfluoroctanossulfonato de dietanolamônio

2

2922.17.00

--  Metildietanolamina e etildietanolamina

2

2922.18.00

--  2-(N,N-diisopropilamino)etanol

2

2922.19

--  Outros

 

2922.19.1

Propanolaminas e seus sais; derivados destes produtos

 

2922.19.11

Monoisopropanolamina

2

2922.19.12

2,4-Diclorofenoxiacetato de triisopropanolamina

14

2922.19.13

2,4-Diclorofenoxiacetato de dimetilpropanolamina

14

2922.19.19

Outros

2

2922.19.2

Orfenadrina e seus sais

 

2922.19.21

Citrato

14

2922.19.29

Outros

2

2922.19.3

Ambroxol e seus sais

 

2922.19.31

Cloridrato

2

2922.19.39

Outros

2

2922.19.4

Clobutinol e seus sais

 

2922.19.41

Cloridrato

2

2922.19.49

Outros

2

2922.19.5

N,N-Dialquil-2-aminoetanol, com grupos alquila de C1 a C3, e seus sais protonados

 

2922.19.51

N,N-Dimetil-2-aminoetanol e seus sais protonados

2

2922.19.52

N,N-Dietil-2-aminoetanol e seus sais protonados

2

2922.19.59

Outros

2

2922.19.7

Propafenona e seus sais

 

2922.19.71

Cloridrato

2

2922.19.79

Outros

2

2922.19.8

Metoprolol e seus sais

 

2922.19.81

Tartarato

2

2922.19.89

Outros

2

2922.19.9

Outros

 

2922.19.91

1-p-Nitrofenil-2-amino-1,3-propanodiol

2

2922.19.92

Fumarato de benciclano

2

2922.19.93

Clembuterol (clenbuterol) e seu cloridrato

14

2922.19.94

Mirtecaína

14

2922.19.95

Tamoxifen e seu citrato

14

2922.19.96

Propranolol e seus sais

12

2922.19.99

Outros

2

2922.2

- Aminonaftóis e outros aminofenóis, exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, seus éteres e ésteres; sais destes produtos:

 

2922.21.00

--  Ácidos aminohidroxinaftalenossulfônicos e seus sais

2

2922.29

--  Outros

 

2922.29.1

o-, m-, p-Aminofenóis, e seus sais

 

2922.29.11

p-Aminofenol

2

2922.29.19

Outros

2

2922.29.20

Nitroanisidinas e seus sais

2

2922.29.90

Outros

2

2922.3

- Aminoaldeídos, aminocetonas e aminoquinonas, exceto de funções oxigenadas diferentes; sais destes produtos:

 

2922.31

--  Anfepramona (DCI), metadona (DCI) e normetadona (DCI); sais destes produtos

 

2922.31.1

Anfepramona e seus sais

 

2922.31.11

Anfepramona

14

2922.31.12

Sais

2

2922.31.20

Metadona e seus sais

2

2922.31.30

Normetadona e seus sais

2

2922.39

--  Outros

 

2922.39.10

Aminoantraquinonas e seus sais

2

2922.39.2

Ketamina e seus sais

 

2922.39.21

Cloridrato

12

2922.39.29

Outros

2

2922.39.90

Outros

2

2922.4

- Aminoácidos, exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, e seus ésteres; sais destes produtos:

 

2922.41

--  Lisina e seus ésteres; sais destes produtos

 

2922.41.10

Lisina

12

2922.41.90

Outros

12

2922.42

--  Ácido glutâmico e seus sais

 

2922.42.10

Ácido glutâmico

2

2922.42.20

Sais

8

2922.43.00

--  Ácido antranílico e seus sais

2

2922.44

--  Tilidina (DCI) e seus sais

 

2922.44.10

Tilidina

2

2922.44.20

Sais

2

2922.49

--  Outros

 

2922.49.10

Glicina e seus sais

2

2922.49.20

Ácido etilenodiaminotetracético (EDTA) e seus sais

12

2922.49.3

Ácido iminodiacético e seus sais

 

2922.49.31

Ácido iminodiacético

2

2922.49.32

Sais

2

2922.49.40

Ácido dietilenotriaminopentacético e seus sais

12

2922.49.5

alfa-Fenilglicina e seus sais; derivados destes produtos

 

2922.49.51

alfa-Fenilglicina

2

2922.49.52

Cloridrato de cloreto de D(-)alfa-aminobenzenoacetila

12

2922.49.59

Outros

2

2922.49.6

Diclofenaco e seus sais; derivados destes produtos

 

2922.49.61

Diclofenaco de sódio

14

2922.49.62

Diclofenaco de potássio

14

2922.49.63

Diclofenaco de dietilamônio

14

2922.49.64

Diclofenaco

14

2922.49.69

Outros

2

2922.49.90

Outros

2

2922.50

- Aminoálcoois-fenóis, aminoácidos-fenóis e outros compostos aminados de funções oxigenadas

 

2922.50.1

Fenilefrina e seus sais

 

2922.50.11

Cloridrato

2

2922.50.19

Outros

2

2922.50.3

Tirosina e seus derivados; sais destes produtos

 

2922.50.31

Levodopa

14

2922.50.32

Metildopa

2

2922.50.39

Outros

2

2922.50.9

Outros

 

2922.50.91

N-(1-(Metoxicarbonil)propen-2-il)-alfa-amino-p-hidroxifenilacetato de sódio (NAPOH)

2

2922.50.99

Outros

2

 

 

 

29.23

Sais e hidróxidos de amônio quaternários; lecitinas e outros fosfoaminolipídios, de constituição química definida ou não.

 

2923.10.00

- Colina e seus sais

2

2923.20.00

- Lecitinas e outros fosfoaminolipídios

12

2923.30.00

- Perfluoroctanossulfonato de tetraetilamônio

2

2923.40.00

- Perfluoroctanossulfonato de didecildimetilamônio

2

2923.90

- Outros

 

2923.90.10

Betaína e seus sais

12

2923.90.20

Derivados da colina

2

2923.90.30

Cloreto de 3-cloro-2-hidroxipropiltrimetilamônio

(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secint nº 241, DOU 29/03/2019)

12

2

2923.90.40

Halogenetos de alquil-trimetilamônio, com grupo alquila de C6 a C22

12

2923.90.50

Halogenetos de dialquil-dimetilamônio ou de alquil-benzil-dimetilamônio, com grupo alquila de C6 a C22

12

2923.90.60

Halogenetos de pentametil-alquil-propilenodiamônio, com grupo alquila de C6 a C22

12

2923.90.90

Outros

2

 

 

 

29.24

Compostos de função carboxiamida; compostos de função amida do ácido carbônico.

 

2924.1

- Amidas (incluindo os carbamatos) acíclicas e seus derivados; sais destes produtos:

 

2924.11.00

--  Meprobamato (DCI)

2

2924.12

--  Fluoracetamida (ISO), fosfamidona (ISO) e monocrotofós (ISO)

 

2924.12.10

Fluoracetamida

2

2924.12.20

Fosfamidona

2

2924.12.30

Monocrotofós

14

2924.19

--  Outros

 

2924.19.1

Acetoacetamida e seus derivados; sais destes produtos

 

2924.19.11

2-Cloro-N-metilacetoacetamida

2

2924.19.19

Outros

2

2924.19.2

Formamidas; acetamidas

 

2924.19.21

N-Metilformamida

2

2924.19.22

N,N-Dimetilformamida

(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secint nº 241, DOU 29/03/2019)

14**

2**

2924.19.29

Outras

2

2924.19.3

Acrilamidas e seus derivados

 

2924.19.31

Acrilamida

2

2924.19.32

Metacrilamidas

2

2924.19.39

Outros

2

2924.19.4

Crotonamidas e seus derivados

 

2924.19.42

Dicrotofós

14

2924.19.49

Outros

2

2924.19.9

Outros

 

2924.19.91

N,N'-Dimetilureia

2

2924.19.92

Carisoprodol

2

2924.19.93

N,N'-(Diestearoil)etilenodiamina (N,N'-etilen-bis-estearamida)

14

2924.19.94

̶D̶i̶e̶t̶a̶n̶o̶l̶a̶m̶i̶d̶a̶s̶ ̶d̶e̶ ̶á̶c̶i̶d̶o̶s̶ ̶g̶r̶a̶x̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶C̶1̶2̶ ̶a̶ ̶C̶1̶8̶

Dietanolamidas de ácidos graxos (gordos) de C12 a C18(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

14

2924.19.99

Outros

2

2924.2

- Amidas (incluindo os carbamatos) cíclicas e seus derivados; sais destes produtos:

 

2924.21

--  Ureínas e seus derivados; sais destes produtos

 

2924.21.1

Carbanilida e seus derivados; sais destes produtos

 

2924.21.11

Hexanitrocarbanilidas

2

2924.21.19

Outros

2

2924.21.20

Diuron

14

2924.21.90

Outros

2

2924.23.00

--  Ácido 2-acetamidobenzóico (ácido N-acetilantranílico) e seus sais

2

2924.24.00

--  Etinamato (DCI)

2

2924.25.00

--  Alaclor (ISO)

14

2924.29

--  Outros

 

2924.29.1

Acetanilida e seus derivados; sais destes produtos

 

2924.29.11

Acetanilida

12

2924.29.12

4-Aminoacetanilida

2

2924.29.13

Acetaminofen (paracetamol)

14

2924.29.14

Lidocaína e seu cloridrato

14

2924.29.15

2,5-Dimetoxiacetanilida

14

2924.29.19

Outros

2

2924.29.20

Anilidas dos ácidos hidroxinaftóicos e seus derivados; sais destes produtos

2

2924.29.3

Carbamatos

 

2924.29.31

Carbaril

2

2924.29.32

Propoxur

2

2924.29.39

Outros

2

2924.29.4

Acetamidas e seus derivados

 

2924.29.41

Teclozam

2

2924.29.43

Atenolol; metolaclor

2

2924.29.44

Ácido ioxáglico

2

2924.29.45

Iodamida

2

2924.29.46

Cloreto do ácido p-acetamidobenzenossulfônico

14

2924.29.47

Ácido ioxitalâmico

2

2924.29.49

Outros

2

2924.29.5

Metoxibenzamidas e seus derivados; sais destes produtos

 

2924.29.51

Bromoprida

14

2924.29.52

Metoclopramida e seu cloridrato

14

2924.29.59

Outros

2

2924.29.6

Propanamidas e seus derivados; sais destes produtos

 

2924.29.61

Propanil

14

2924.29.62

Flutamida

14

2924.29.63

Prilocaína e seu cloridrato

14

2924.29.64

Iobitridol

2

2924.29.69

Outros

2

2924.29.9

Outros

 

2924.29.91

Aspartame

2

2924.29.92

Diflubenzuron

2

2924.29.93

Metalaxil

2

2924.29.94

Triflumuron

2

2924.29.95

Buclosamida

2

2924.29.96

Benzoato de denatônio

14

2924.29.99

Outros

2

 

 

 

29.25

Compostos de função carboxiimida (incluindo a sacarina e seus sais) ou de função imina.

 

2925.1

- Imidas e seus derivados; sais destes produtos:

 

2925.11.00

--  Sacarina e seus sais

14

2925.12.00

--  Glutetimida (DCI)

2

2925.19

--  Outros

 

2925.19.10

Talidomida

14

2925.19.90

Outros

2

2925.2

- Iminas e seus derivados; sais destes produtos:

 

2925.21.00

--  Clordimeforme (ISO)

2

2925.29

--  Outros

 

2925.29.1

Arginina e seus sais

 

2925.29.11

Aspartato de L-arginina

2

2925.29.19

Outros

2

2925.29.2

Guanidina e seus derivados; sais destes produtos

 

2925.29.21

Guanidina

2

2925.29.22

N,N'-Difenilguanidina

2

2925.29.23

Clorexidina e seus sais

12

2925.29.29

Outros

2

2925.29.30

Amitraz

12

2925.29.40

Isetionato de pentamidina

14

2925.29.50

N-(3,7-Dimetil-7-hidroxioctilideno)antranilato de metila

(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secint nº 241, DOU 29/03/2019)

12

2

2925.29.90

Outros

2

 

 

 

29.26

Compostos de função nitrila.

 

2926.10.00

- Acrilonitrila

12

2926.20.00

- 1-Cianoguanidina (diciandiamida)

2

2926.30

- Fenproporex (DCI) e seus sais; intermediário da metadona (DCI) (4-ciano-2-dimetilamino-4,4-difenilbutano)

 

2926.30.1

Fenproporex e seus sais

 

2926.30.11

Fenproporex

14

2926.30.12

Sais

2

2926.30.20

Intermediário da metadona

2

2926.40.00

- alfa-Fenilacetoacetonitrila

2

2926.90

- Outros

 

2926.90.1

Verapamil e seus sais

 

2926.90.11

Verapamil

2

2926.90.12

Cloridrato

2

2926.90.19

Outros

2

2926.90.2

Álcool alfa-ciano-3-fenoxibenzílico e seus derivados; ésteres destes produtos

 

2926.90.21

Álcool alfa-ciano-3-fenoxibenzílico

2

2926.90.22

Ciflutrin

2

2926.90.23

Cipermetrina

14

2926.90.24

Deltametrina

2

2926.90.25

Fenvalerato

2

2926.90.26

Cialotrin (cyhalothrin)

2

2926.90.29

Outros

2

2926.90.30

Sais de intermediário da metadona

2

2926.90.9

Outros

 

2926.90.91

Adiponitrila (1,4-dicianobutano)

2

2926.90.92

Cianidrina de acetona (acetona cianidrina)

2

2926.90.93

Closantel

14

2926.90.95

Clorotalonil

2

2926.90.96

Cianoacrilatos de etila

12

2926.90.99

Outros

2

 

 

 

2927.00

Compostos diazóicos, azóicos ou azóxicos.

 

2927.00.10

Compostos diazóicos

2

2927.00.2

Compostos azóicos

 

2927.00.21

Azodicarbonamida

14

2927.00.29

Outros

2

2927.00.30

Compostos azóxicos

2

 

 

 

2928.00

Derivados orgânicos da hidrazina e da hidroxilamina.

 

2928.00.1

Acetoxima e seus derivados; sais destes produtos

 

2928.00.11

Metiletilacetoxima

2

2928.00.19

Outros

2

2928.00.20

Carbidopa

2

2928.00.30

2-Hidrazinoetanol

2

2928.00.4

Fenilidrazina e seus derivados

 

2928.00.41

Fenilidrazina

12

2928.00.42

Derivados

12

2928.00.90

Outros

2

 

 

 

29.29

Compostos de outras funções nitrogenadas (azotadas).

 

2929.10

- Isocianatos

 

2929.10.10

Diisocianato de difenilmetano

(Incluído pelo art. 3º, da Resolução Camex nº 137, DOU 29/12/2016, #)

(Excluído # pelo art. 4 e 5º, da RC nº 39, DOU 11/05/2017)

(Incluído o sinal gráfico pelo art. 1º da RC nº 35/18)

(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secint nº 241, DOU 29/03/2019)

14**

2**

2929.10.2

Diisocianatos de tolueno

 

2929.10.21

Mistura de isômeros

14#

2929.10.29

Outros

14

2929.10.30

Isocianato de 3,4-diclorofenila

(Alterada aliquota pelo art. 1º da Resolução Camex nº 35, DOU 08/05/2017)

(Alterado pelo art. 2º da Resolução Camex nº 94, DOU 14/12/2017)

2

2929.10.90

Outros

2

2929.90

- Outros

 

2929.90.1

Ácido ciclâmico e seus sais

 

2929.90.11

De sódio

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 4, DOU 25/10/2019)

12

2

2929.90.12

De cálcio

12

2929.90.19

Outros

2

2929.90.2

N,N-Dialquilfosforoamidatos e seus derivados

 

2929.90.21

Dialogenetos de N,N-dialquilfosforoamidatos, com grupos alquila de C1 a C3

2

2929.90.22

N,N-Dialquilfosforoamidatos de dialquila, com grupos alquila de C1 a C3

2

2929.90.29

Outros

2

2929.90.90

Outros

2

 

 

 

 

X.- COMPOSTOS ORGANO-INORGÂNICOS, COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS, ÁCIDOS NUCLEICOS E SEUS SAIS, E SULFONAMIDAS

 

 

 

 

29.30

Tiocompostos orgânicos.

 

2930.20

- Tiocarbamatos e ditiocarbamatos

 

2930.20.1

Tiocarbamatos

 

2930.20.11

EPTC

2

2930.20.12

Cartap

2

2930.20.13

Tiobencarb (dietiltiocarbamato de S-4-clorobenzila)

2

2930.20.19

Outros

2

2930.20.2

Ditiocarbamatos

 

2930.20.21

Ziram; dimetilditiocarbamato de sódio

12

2930.20.22

Dietilditiocarbamato de zinco

12

2930.20.23

Dibutilditiocarbamato de zinco

12

2930.20.24

Metam sódio

14

2930.20.29

Outros

2

2930.30

- Mono-, di- ou tetrassulfetos de tiourama

 

2930.30.1

Monossulfetos

 

2930.30.11

De tetrametiltiourama

12

2930.30.12

Sulfiram

12

2930.30.19

Outros

2

2930.30.2

Dissulfetos

 

2930.30.21

Thiram

12

2930.30.22

Dissulfiram

2

2930.30.29

Outros

2

2930.30.90

Outros

2

2930.40

- Metionina

 

2930.40.10

DL-Metionina, com um teor de cinzas sulfatadas superior a 0,1 %, em peso

2

2930.40.90

Outra

2

2930.60.00

- 2-(N,N-Dietilamino)etanotiol

2

2930.70.00

- Sulfeto de bis(2-hidroxietila) (tiodiglicol (DCI))

2

2930.80

̶-̶ ̶A̶l̶d̶i̶c̶a̶r̶b̶ ̶(̶I̶S̶O̶)̶,̶ ̶C̶a̶p̶t̶a̶f̶o̶l̶ ̶(̶I̶S̶O̶)̶ ̶e̶ ̶m̶e̶t̶a̶m̶i̶d̶o̶f̶ó̶s̶ ̶(̶I̶S̶O̶)̶

- Aldicarb (ISO), captafol (ISO) e metamidofós (ISO) (Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

 

2930.80.10

Aldicarb

2

2930.80.20

Captafol

2

2930.80.30

Metamidofós

12

2930.90

- Outros

 

2930.90.1

Tióis e seus derivados; sais destes produtos

 

2930.90.11

Ácido tioglicólico e seus sais

2

2930.90.12

Cisteína

2

2930.90.13

N,N-Dialquil-2-aminoetanotiol, com grupos alquila de C1 a C3, e seus sais protonados

2

2930.90.19

Outros

2

2930.90.2

Tioamidas e seus derivados; sais destes produtos

 

2930.90.21

Tioureia

2

2930.90.22

Tiofanato-Metila

2

2930.90.23

4-Metil-3-tiosemicarbazida

2

2930.90.29

Outros

2

2930.90.3

Tioéteres, tioésteres e seus derivados, exceto os produtos do item 2930.90.8; sais destes produtos

 

2930.90.31

2-(Etiltio)etanol, com uma concentração igual ou superior a 98 %, em peso

2

2930.90.32

3-(Metiltio)propanal

2

2930.90.33

Clorotioformiato de S-etila

2

2930.90.34

Ácido 2-hidroxi-4-(metiltio)butanóico e seu sal cálcico

2

2930.90.35

Metomil

2

2930.90.36

Carbocisteína

12

2930.90.37

4-Sulfatoetilsulfonil-2,5-dimetoxianilina; 4-sulfatoetilsulfonil-2-metoxi-5-metilanilina; 4-sulfatoetilsulfonil-2-metoxianilina

12

2930.90.39

Outros

2

2930.90.4

Fosforotioatos e seus derivados; sais destes produtos

 

2930.90.41

Fosforotioato de O,O-dietila e de S-[2-(dietilamino)etila] e seus sais alquilados ou protonados

2

2930.90.42

Fosforotioato de O,O-dimetila e de S-[2-(1-metilcarbamoiletiltio)-etila)] (vamidotion)

2

2930.90.43

Fosforotioato de O-(4-bromo-2-clorofenila) O-etila e de S-propila (profenofós)

2

2930.90.49

Outros

2

2930.90.5

Fosforoditioatos e seus derivados; sais destes produtos

 

2930.90.51

Forato

2

2930.90.52

Dissulfoton

12

2930.90.53

Etion

2

2930.90.54

Dimetoato

2

2930.90.57

Fosforoditioato de O,O-dimetila e de S-[2-(etiltio)etila] (tiometon)

14

2930.90.59

Outros

2

2930.90.6

Fosforoamidotioatos e seus derivados; sais destes produtos

 

2930.90.61

Acefato

12

2930.90.69

Outros

2

2930.90.7

Sulfonas

 

2930.90.71

Tiaprida

2

2930.90.72

Bicalutamida

14

2930.90.79

Outras

2

2930.90.8

Sulfeto de 2-cloroetila e de clorometila; sulfeto de bis(2-cloroetila); bis(2-cloroetiltio)metano; 1,2-bis(2-cloroetiltio)etano; 1,3-bis(2-cloroetiltio)-n-propano; 1,4-bis(2-cloroetiltio)-n-butano; 1,5-bis(2-cloroetiltio)-n-pentano; óxido de bis(2-cloroetiltiometila); óxido de bis(2-cloroetiltioetila)

 

2930.90.81

Sulfeto de 2-cloroetila e de clorometila

2

2930.90.82

Sulfeto de bis(2-cloroetila)

2

2930.90.83

Bis(2-cloroetiltio)metano

2

2930.90.84

1,2-Bis(2-cloroetiltio)etano

2

2930.90.85

1,3-Bis(2-cloroetiltio)-n-propano

2

2930.90.86

1,4-Bis(2-cloroetiltio)-n-butano

2

2930.90.87

1,5-Bis(2-cloroetiltio)-n-pentano

2

2930.90.88

Óxido de bis(2-cloroetiltiometila)

2

2930.90.89

Óxido de bis(2-cloroetiltioetila)

2

2930.90.9

Outros

 

2930.90.91

Captan

2

2930.90.93

Metileno-bis-tiocianato

12

2930.90.94

Dimetiltiofosforamida

2

2930.90.95

Etilditiofosfonato de O-etila e de S-fenila (fonofós)

2

2930.90.96

Hidrogênio alquil(de C1 a C3)fosfonotioatos de [S-2-(dialquil(de C1 a C3)amino)etila], seus ésteres de O-alquila (de até C10, incluindo os cicloalquila); sais alquilados ou protonados destes produtos

12

2930.90.97

Outros compostos que contenham um átomo de fósforo ligado a um grupo alquila (de C1 a C3), sem outros átomos de carbono

12

2930.90.98

Ditiocarbonatos (xantatos e xantogenatos)

12

2930.90.99

Outros

2

 

 

 

29.31

Outros compostos organo-inorgânicos.

 

2931.10.00

- Chumbo tetrametila e chumbo tetraetileno

- Tetrametila de chumbo e tetraetila de chumbo (Alterado pela RC nº 13, DOU 22/11/2019)

2

2931.20.00

- Compostos de tributilestanho

2

2931.3

- Outros derivados organofosforados:

 

2931.31.00

--  Metilfosfonato de dimetila

12

2931.32.00

--  Propilfosfonato de dimetila

12

2931.33.00

--  Etilfosfonato de dietila

12

2931.34.00

--  Metilfosfonato de sódio 3-(triidroxisilil)propila

12

2931.35.00

--  2,4,6-trióxido de 2,4,6-tripropil-1,3,5,2,4,6-trioxatrifosfinano

12

2931.36.00

--  Metilfosfonato de (5-etil-2-metil-2-óxido-1,3,2-dioxafosfinan-5-il)metil metila

12

2931.37.00

--  Metilfosfonato de bis[(5-etil-2-metil-2-óxido-1,3,2-dioxafosfinan-5-il)metila]

12

2931.38.00

--  Sal do ácido metilfosfônico e de (aminoiminometil)ureia (1:1)

12

2931.39

--  Outros

 

2931.39.1

Compostos mencionados a seguir: ácido clodrônico e seu sal dissódico; ácido fosfonometiliminodiacético; ácido trimetilfosfônico; difenilfosfonato(4,4'-bis((dimetoxifosfinil)metil)difenila); etefon; etidronato dissódico; glifosato e seu sal de monoisopropilamina; fotemustina; glufosinato de amônio; hidrogenofosfonato de bis(2-etilexilo); triclorfon

 

2931.39.11

Etefon; difenilfosfonato(4,4'-bis((dimetoxifosfinil)metil)difenila)

2

2931.39.12

Glifosato e seu sal de monoisopropilamina

12

2931.39.13

Etidronato dissódico

14

2931.39.14

Triclorfon

12

2931.39.15

Glufosinato de amônio

2

2931.39.16

Hidrogenofosfonato de bis(2-etilexilo)

2

2931.39.17

Ácido fosfonometiliminodiacético; ácido trimetilfosfônico

12

2931.39.18

Ácido clodrônico e seu sal dissódico; fotemustina

2

2931.39.9

Outros

 

2931.39.91

Alquil(de C1 a C3)fosfonofluoridatos de O-alquila (de até C10, incluindo os cicloalquila)

12

2931.39.92

Metilfosfonocloridato de O-isopropila

12

2931.39.93

Metilfosfonocloridato de O-pinacolila

12

2931.39.94

Difluoreto de alquilfosfonila, com grupo alquila de C1 a C3

12

2931.39.95

Hidrogênio alquil(de C1 a C3)fosfonitos de [O-2-(dialquil(de C1 a C3)amino)etila], seus ésteres de O-alquila (de até C10, incluindo os cicloalquila); sais alquilados ou protonados destes produtos

12

2931.39.96

Outros compostos que contenham um átomo de fósforo ligado a um grupo alquila (de C1 a C3), sem outros átomos de carbono

12

2931.39.97

N,N-Dialquil(de C1 a C3)fosforoamidocianidatos de O-alquila (de até C10, incluindo os cicloalquila)

12

2931.39.99

Outros

12

2931.90

- Outros

 

2931.90.2

Compostos organossilícicos

 

2931.90.21

Bis(trimetilsilil)ureia

2

2931.90.29

Outros

2

2931.90.4

Compostos organometálicos do estanho

 

2931.90.41

Acetato de trifenilestanho

2

2931.90.42

Tetraoctilestanho

2

2931.90.43

Ciexatin

2

2931.90.44

Hidróxido de trifenilestanho

2

2931.90.45

Óxido de fembutatin (óxido de fenbutatin)

12

2931.90.46

Sais de dimetil-estanho, de dibutil-estanho e de dioctil-estanho, dos ácidos carboxílicos ou tioglicólicos e de seus ésteres

12

2931.90.49

Outros

2

2931.90.5

Compostos organoarseniais

 

2931.90.51

Ácido metilarsínico e seus sais

2

2931.90.52

2-Clorovinil-dicloroarsina

2

2931.90.53

Bis(2-clorovinil)cloroarsina

2

2931.90.54

Tris(2-clorovinil)arsina

2

2931.90.59

Outros

2

2931.90.6

Compostos organoalumínicos

 

2931.90.61

Tricloreto de etilalumínio (sesquicloreto de etilalumínio)

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 4, DOU 25/10/2019)

12

2

2931.90.62

Cloreto de dietilalumínio

12

2931.90.69

Outros

2

2931.90.90

Outros

2

 

 

 

29.32

Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de oxigênio.

 

2932.1

- Compostos cuja estrutura contém um ciclo furano (hidrogenado ou não) não condensado:

 

2932.11.00

--  Tetraidrofurano

2

2932.12.00

--  2-Furaldeído (furfural)

12

2932.13

--  Álcool furfurílico e álcool tetraidrofurfurílico

 

2932.13.10

Álcool furfurílico

12

2932.13.20

Álcool tetraidrofurfurílico

2

2932.14.00

--  Sucralose

2

2932.19

--  Outros

 

2932.19.10

Ranitidina e seus sais

2

2932.19.20

Nafronil

2

2932.19.30

Nitrovin

14

2932.19.40

Bioresmetrina

12

2932.19.50

Diacetato de 5-nitrofurfurilideno (NFDA)

12

2932.19.90

Outros

2

2932.20.00

- Lactonas

2

2932.9

- Outros:

 

2932.91.00

--  Isosafrol

2

2932.92.00

--  1-(1,3-Benzodioxol-5-il)propan-2-ona

2

2932.93.00

--  Piperonal

12

2932.94.00

--  Safrol

2

2932.95.00

--  Tetraidrocanabinóis (todos os isômeros)

2

2932.99

--  Outros

 

2932.99.1

Eucaliptol; quercetina; dinitrato de isossorbida; carbofurano

 

2932.99.11

Eucaliptol

12

2932.99.12

Quercetina

14

2932.99.13

Dinitrato de isossorbida

2

2932.99.14

Carbofurano

2

2932.99.9

Outros

 

2932.99.91

Cloridrato de amiodarona

14

2932.99.92

1,3,4,6,7,8-Hexaidro-4,6,6,7,8,8-hexametilciclopenta-gama-2-benzopirano

(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secint nº 241, DOU 29/03/2019)

12

2

2932.99.93

Dibenzilideno-sorbitol

14

2932.99.94

Carbosulfan ((dibutilaminotio)metilcarbamato de 2,3-diidro-2,2-dimetilbenzofuran-7-ila)

2

2932.99.99

Outros

2

 

 

 

29.33

Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de nitrogênio (azoto).

 

2933.1

- Compostos cuja estrutura contém um ciclo pirazol (hidrogenado ou não) não condensado:

 

2933.11

--  Fenazona (antipirina) e seus derivados

 

2933.11.1

Ácido 1-fenil-2,3-dimetil-5-pirazolona-4-metilaminometanossulfônico e seus sais

 

2933.11.11

Dipirona

2

2933.11.12

Magnopirol (dipirona magnésica)

2

2933.11.19

Outros

2

2933.11.20

Metileno-bis(4-metilamino-1-fenil-2,3-dimetil)pirazolona

2

2933.11.90

Outros

2

2933.19

--  Outros

 

2933.19.1

Fenilbutazona e seus sais

 

2933.19.11

Fenilbutazona cálcica

2

2933.19.19

Outros

2

2933.19.90

Outros

2

2933.2

- Compostos cuja estrutura contém um ciclo imidazol (hidrogenado ou não) não condensado:

 

2933.21

--  Hidantoína e seus derivados

 

2933.21.10

Iprodiona

2

2933.21.2

Fenitoína e seus sais

 

2933.21.21

Fenitoína e seu sal sódico

14

2933.21.29

Outros

2

2933.21.90

Outros

2

2933.29

--  Outros

 

2933.29.1

Cuja estrutura contém um ciclo nitroimidazol

 

2933.29.11

2-Metil-5-nitroimidazol

2

2933.29.12

Metronidazol e seus sais

14

2933.29.13

Tinidazol

14

2933.29.19

Outros

2

2933.29.2

Cuja estrutura contém um ciclo benzeno clorado, exceto os que contenham um ciclo nitroimidazol

 

2933.29.21

Econazol e seu nitrato

14

2933.29.22

Nitrato de miconazol

14

2933.29.23

Cloridrato de clonidina

2

2933.29.24

Nitrato de isoconazol

2

2933.29.25

Clotrimazol

2

2933.29.29

Outros

2

2933.29.30

Cimetidina e seus sais

2

2933.29.40

4-Metil-5-hidroximetilimidazol e seus sais

12

2933.29.9

Outros

 

2933.29.91

Imidazol

2

2933.29.92

Histidina e seus sais

2

2933.29.93

Ondansetron e seus sais

2

2933.29.94

1-Hidroxietil-2-undecanoilimidazolina

12

2933.29.95

1-Hidroxietil-2-(8-heptadecenoil)imidazolina

12

2933.29.99

Outros

2

2933.3

- Compostos cuja estrutura contém um ciclo piridina (hidrogenado ou não) não condensado:

 

2933.31

--  Piridina e seus sais

 

2933.31.10

Piridina

2

2933.31.20

Sais

2

2933.32.00

--  Piperidina e seus sais

2

2933.33

--  Alfentanilo (DCI), anileridina (DCI), bezitramida (DCI), bromazepam (DCI), cetobemidona (DCI), difenoxilato (DCI), difenoxina (DCI), dipipanona (DCI), fenciclidina (DCI) (PCP), fenoperidina (DCI), fentanilo (DCI), metilfenidato (DCI), pentazocina (DCI), petidina (DCI), intermediário A da petidina (DCI), pipradrol (DCI), piritramida (DCI), propiram (DCI) e trimeperidina (DCI); sais destes produtos

 

2933.33.1

Alfentanilo e anileridina; sais destes produtos

 

2933.33.11

Alfentanilo

2

2933.33.12

Anileridina

2

2933.33.19

Outros

2

2933.33.2

Bezitramida e bromazepam; sais destes produtos

 

2933.33.21

Bezitramida

2

2933.33.22

Bromazepam

12

2933.33.29

Outros

2

2933.33.30

Cetobemidona e seus sais

2

2933.33.4

Difenoxilato e seus sais

 

2933.33.41

Difenoxilato

2

2933.33.42

Cloridrato de difenoxilato

14

2933.33.49

Outros

2

2933.33.5

Difenoxina e dipipanona; sais destes produtos

 

2933.33.51

Difenoxina

2

2933.33.52

Dipipanona

2

2933.33.59

Outros

2

2933.33.6

Fenciclidina, fenoperidina e fentanilo; sais destes produtos

 

2933.33.61

Fenciclidina

2

2933.33.62

Fenoperidina

2

2933.33.63

Fentanilo

2

2933.33.69

Outros

2

2933.33.7

Metilfenidato e pentazocina; sais destes produtos

 

2933.33.71

Metilfenidato

2

2933.33.72

Pentazocina

2

2933.33.79

Outros

2

2933.33.8

Petidina, intermediário A da petidina e pipradrol; sais destes produtos

 

2933.33.81

Petidina

2

2933.33.82

Intermediário A da petidina

2

2933.33.83

Pipradrol

2

2933.33.84

Cloridrato de petidina

14

2933.33.89

Outros

2

2933.33.9

Piritramida, propiram e trimeperidina; sais destes produtos

 

2933.33.91

Piritramida

2

2933.33.92

Propiram

2

2933.33.93

Trimeperidina

2

2933.33.99

Outros

2

2933.39

--  Outros

 

2933.39.1

Cuja estrutura contém flúor, bromo ou ambos, em ligação covalente

 

2933.39.12

Droperidol

12

2933.39.13

Ácido niflúmico

2

2933.39.14

Haloxifop (ácido (RS)-2-(4-(3-cloro-5-trifluorometil-2-piridiloxi)fenoxi)propiônico)

2

2933.39.15

Haloperidol

2

2933.39.19

Outros

2

2933.39.2

Cuja estrutura contém cloro, mas não contém flúor nem bromo, em ligação covalente

 

2933.39.21

Picloram

2

2933.39.22

Clorpirifós

2

2933.39.23

Malato ácido de cleboprida (malato de cleboprida)

14

2933.39.24

Cloridrato de loperamida

14

2933.39.25

Ácido 2-(2-metil-3-cloroanilino)nicotínico e seu sal de lisina

14

2933.39.29

Outros

2

2933.39.3

Cuja estrutura contém funções álcool, ácido carboxílico ou ambas, mas não contém halogênios em ligação covalente

 

2933.39.31

Terfenadina

14

2933.39.32

Biperideno e seus sais

2

2933.39.33

Ácido isonicotínico

2

2933.39.34

5-Etil-2,3-dicarboxipiridina (5-EPDC)

2

2933.39.35

Imazetapir (ácido (RS)-5-etil-2-(4-isopropil-4-metil-5-oxo-2-imidazolin-2-il)nicotínico)

14

2933.39.36

Quinuclidin-3-ol

2

2933.39.39

Outros

2

2933.39.4

Cuja estrutura contém funções éter, éster ou ambas, mas não contém funções álcool ou ácido carboxílico nem halogênios em ligação covalente

 

2933.39.43

Nifedipina

14

2933.39.44

Nitrendipina

14

2933.39.45

Maleato de pirilamina

14

2933.39.46

Omeprazol

2

2933.39.47

Benzilato de 3-quinuclidinila

2

2933.39.48

Nimodipina

12

2933.39.49

Outros

2

2933.39.8

Outros, cuja estrutura contém um ciclo piridina (hidrogenado ou não) N-substituído com radicais alquila ou arila

 

2933.39.81

Cloridrato de benzetimida

14

2933.39.82

Cloridrato de mepivacaína

14

2933.39.83

Cloridrato de bupivacaína

14

2933.39.84

Dicloreto de paraquat

12

2933.39.89

Outros

2

2933.39.9

Outros

 

2933.39.91

Cloridrato de fenazopiridina

2

2933.39.92

Isoniazida

2

2933.39.93

3-Cianopiridina

2

2933.39.94

4,4'-Bipiridina

2

2933.39.99

Outros

2

2933.4

- Compostos cuja estrutura contém ciclos quinoleína ou isoquinoleína (hidrogenados ou não) sem outras condensações:

 

2933.41

--  Levorfanol (DCI) e seus sais

 

2933.41.10

Levorfanol

2

2933.41.20

Sais

2

2933.49

--  Outros

 

2933.49.1

Derivados do ácido quinolinocarboxílico

 

2933.49.11

Ácido 2,3-quinolinodicarboxílico

2

2933.49.12

Rosoxacina

2

2933.49.13

Imazaquin

14

2933.49.19

Outros

2

2933.49.20

Oxaminiquina

2

2933.49.30

Broxiquinolina

2

2933.49.40

Ésteres do levorfanol

2

2933.49.90

Outros

2

2933.5

- Compostos cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não) ou piperazina:

 

2933.52.00

--  Malonilureia (ácido barbitúrico) e seus sais

2

2933.53

--  Alobarbital (DCI), amobarbital (DCI), barbital (DCI), butalbital (DCI), butobarbital, ciclobarbital (DCI), fenobarbital (DCI), metilfenobarbital (DCI), pentobarbital (DCI), secbutabarbital (DCI), secobarbital (DCI) e vinilbital (DCI); sais destes produtos

 

2933.53.1

Alobarbital e amobarbital; sais destes produtos

 

2933.53.11

Alobarbital e seus sais

2

2933.53.12

Amobarbital e seus sais

2

2933.53.2

Barbital, butalbital e butobarbital; sais destes produtos

 

2933.53.21

Barbital e seus sais

2

2933.53.22

Butalbital e seus sais

2

2933.53.23

Butobarbital e seus sais

2

2933.53.30

Ciclobarbital e seus sais

2

2933.53.40

Fenobarbital e seus sais

14

2933.53.50

Metilfenobarbital e seus sais

2

2933.53.60

Pentobarbital e seus sais

2

2933.53.7

Secbutabarbital e secobarbital; sais destes produtos

 

2933.53.71

Secbutabarbital e seus sais

2

2933.53.72

Secobarbital e seus sais

2

2933.53.80

Venilbital e seus sais

2

2933.54.00

--  Outros derivados de malonilureia (ácido barbitúrico); sais destes produtos

2

2933.55

--  Loprazolam (DCI), mecloqualona (DCI), metaqualona (DCI) e zipeprol (DCI); sais destes produtos

 

2933.55.10

Loprazolam e seus sais

2

2933.55.20

Mecloqualona e seus sais

2

2933.55.30

Metaqualona e seus sais

2

2933.55.40

Zipeprol e seus sais

2

2933.59

--  Outros

 

2933.59.1

Cuja estrutura contém um ciclo piperazina

 

2933.59.11

Oxatomida

2

2933.59.12

Praziquantel

14

2933.59.13

Norfloxacina e seu nicotinato

2

2933.59.14

Flunarizina e seu dicloridrato

2

2933.59.15

Enrofloxacina; sais de piperazina

12

2933.59.16

Cloridrato de buspirona

2

2933.59.19

Outros

2

2933.59.2

Cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não) e halogênios em ligação covalente

 

2933.59.21

Bromacil

14

2933.59.22

Terbacil

2

2933.59.23

Fluorouracil

2

2933.59.29

Outros

2

2933.59.3

Cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não) e enxofre, mas não contém halogênios em ligação covalente

 

2933.59.31

Propiltiouracil

14

2933.59.32

Diazinon

2

2933.59.33

Pirazofós

2

2933.59.34

Azatioprina

14

2933.59.35

6-Mercaptopurina

14

2933.59.39

Outros

2

2933.59.4

Cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não) e funções álcool, éter ou ambas, mas não contém halogênios em ligação covalente nem enxofre

 

2933.59.41

Trimetoprima

14

2933.59.42

Aciclovir

2

2933.59.43

Tosilatos de dipiridamol

2

2933.59.44

Nicarbazina

14

2933.59.45

Bissulfito de menadiona dimetilpirimidinol

8

2933.59.49

Outros

2

2933.59.9

Outros

 

2933.59.91

Minoxidil

2

2933.59.92

2-Aminopirimidina

14

2933.59.99

Outros

2

2933.6

- Compostos cuja estrutura contém um ciclo triazina (hidrogenado ou não) não condensado:

 

2933.61.00

--  Melamina

2

2933.69

--  Outros

 

2933.69.1

Cuja estrutura contém cloro em ligação covalente

 

2933.69.11

2,4,6-Triclorotriazina (cloreto cianúrico)

2

2933.69.12

Mercaptodiclorotriazina

2

2933.69.13

Atrazina

12

2933.69.14

Simazina

12

2933.69.15

Cianazina

2

2933.69.16

Anilazina

2

2933.69.19

Outros

2

2933.69.2

Cuja estrutura contém funções oxigenadas, mas não contém cloro em ligação covalente

 

2933.69.21

N,N,N-Triidroxietilexaidrotriazina

14

2933.69.22

Hexazinona

2

2933.69.23

Metribuzim

2

2933.69.29

Outros

2

2933.69.9

Outros

 

2933.69.91

Ametrina

(Alterado pelo art. 5º, da RC nº 39, DOU 11/05/2017)

(Alterado pelo art. 4º, da RC nº 43, DOU 29/06/2018)

(Alterado pelo art. 2º da Portaria Secint nº 512, DOU 01/08/2019)

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 4, DOU 25/10/2019)

14**

2**

2933.69.92

Metenamina e seus sais

14

2933.69.99

Outros

2

2933.7

- Lactamas:

 

2933.71.00

--  6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama)

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 4, DOU 25/10/2019)

12**

2**

2933.72

--  Clobazam (DCI) e metiprilona (DCI)

 

2933.72.10

Clobazam

2

2933.72.20

Metiprilona

2

2933.79

--  Outras lactamas

 

2933.79.10

Piracetam

2

2933.79.90

Outras

2

2933.9

- Outros:

 

2933.91

--  Alprazolam (DCI), camazepam (DCI), clonazepam (DCI), clorazepato, clordiazepóxido (DCI), delorazepam (DCI), diazepam (DCI), estazolam (DCI), fludiazepam (DCI), flunitrazepam (DCI), flurazepam (DCI), halazepam (DCI), loflazepato de etila (DCI), lorazepam (DCI), lormetazepam (DCI), mazindol (DCI), medazepam (DCI), midazolam (DCI), nimetazepam (DCI), nitrazepam (DCI), nordazepam (DCI), oxazepam (DCI), pinazepam (DCI), pirovalerona (DCI), prazepam (DCI), temazepam (DCI), tetrazepam (DCI) e triazolam (DCI); sais destes produtos

 

2933.91.1

Alprazolam, camazepam, clonazepam, clorazepato e clorodiazepóxido; sais destes produtos

 

2933.91.11

Alprazolam

12

2933.91.12

Camazepam

2

2933.91.13

Clonazepam

2#

2933.91.14

Clorazepato

2

2933.91.15

Clordiazepóxido

12

2933.91.19

Outros

2

2933.91.2

Delorazepam, diazepam e estazolam; sais destes produtos

 

2933.91.21

Delorazepam

2

2933.91.22

Diazepam

14

2933.91.23

Estazolam

2

2933.91.29

Outros

2

2933.91.3

Fludiazepam, flunitrazepam, flurazepam e halazepam; sais destes produtos

 

2933.91.31

Fludiazepam

2

2933.91.32

Flunitrazepam

2

2933.91.33

Flurazepam

2

2933.91.34

Halazepam

2

2933.91.39

Outros

2

2933.91.4

Loflazepato de etila, lorazepam e lormetazepam; sais destes produtos

 

2933.91.41

Loflazepato de etila

2

2933.91.42

Lorazepam

2

2933.91.43

Lormetazepam

2

2933.91.49

Outros

2

2933.91.5

Mazindol, medazepam e midazolam; sais destes produtos

 

2933.91.51

Mazindol

14

2933.91.52

Medazepam

2

2933.91.53

Midazolam e seus sais

14

2933.91.59

Outros

2

2933.91.6

Nimetazepam, nitrazepam, nordazepam e oxazepam; sais destes produtos

 

2933.91.61

Nimetazepam

2

2933.91.62

Nitrazepam

2

2933.91.63

Nordazepam

2

2933.91.64

Oxazepam

2

2933.91.69

Outros

2

2933.91.7

Pinazepam, pirovalerona e prazepam; sais destes produtos

 

2933.91.71

Pinazepam

2

2933.91.72

Pirovalerona

2

2933.91.73

Prazepam

2

2933.91.79

Outros

2

2933.91.8

Temazepam, tetrazepam e triazolam; sais destes produtos

 

2933.91.81

Temazepam

2

2933.91.82

Tetrazepam

2

2933.91.83

Triazolam

12

2933.91.89

Outros

2

2933.92.00

--  Azinfós metil (ISO)

2

2933.99

--  Outros

 

2933.99.1

Cuja estrutura contém um ciclo pirazina não condensado ou ciclos indol (hidrogenados ou não) sem outras condensações

 

2933.99.11

Pirazinamida

14

2933.99.12

Cloridrato de amilorida

2

2933.99.13

Pindolol

2

2933.99.19

Outros

2

2933.99.20

Cuja estrutura contém um ciclo diazepina (hidrogenado ou não)

2

2933.99.3

Cuja estrutura contém um ciclo azepina (hidrogenado ou não)

 

2933.99.31

Dibenzoazepina (iminoestilbeno)

2

2933.99.32

Carbamazepina

14

2933.99.33

Cloridrato de clomipramina

2

2933.99.34

Molinate (hexaidroazepin-1-carbotioato de S-etila)

2

2933.99.35

Hexametilenoimina

2

2933.99.39

Outros

2

2933.99.4

Cuja estrutura contém um ciclo pirrol (hidrogenado ou não)

 

2933.99.41

Clemastina e seus derivados; sais destes produtos

2

2933.99.42

Amisulprida

2

2933.99.43

Sultoprida

2

2933.99.44

Alizaprida

2

2933.99.45

Buflomedil e seus derivados; sais destes produtos

2

2933.99.46

Maleato de enalapril

14

2933.99.47

Ketorolac trometamina

2

2933.99.49

Outros

2

2933.99.5

Cuja estrutura contém um ciclo imidazol (hidrogenados ou não)

 

2933.99.51

Benomil

2

2933.99.52

Oxifendazol

14

2933.99.53

Albendazol e seu sulfóxido

14

2933.99.54

Mebendazol

14

2933.99.55

Flubendazol

14

2933.99.56

Fembendazol

14

2933.99.59

Outros

2

2933.99.6

Cuja estrutura contém um ciclo triazol (hidrogenado ou não), não condensado

 

2933.99.61

Triadimenol

2

2933.99.62

Triadimefon

2

2933.99.63

Triazofós (fosforotioato de O,O-dietila O-(1-fenil-1H-1,2,4-triazol-3-ila))

2

2933.99.69

Outros

2

2933.99.9

Outros

 

2933.99.91

Azinfós etílico

2

2933.99.92

Ácido nalidíxico

2

2933.99.93

Clofazimina

14

2933.99.95

Metilssulfato de amezínio

14

2933.99.96

Hidrazida maléica e seus sais

12

2933.99.99

Outros

2

 

 

 

29.34

Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos.

 

2934.10

- Compostos cuja estrutura contém um ciclo tiazol (hidrogenado ou não) não condensado

 

2934.10.10

Fentiazac

2

2934.10.20

Cloridrato de tiazolidina

14

2934.10.30

Tiabendazol

2

2934.10.90

Outros

2

2934.20

- Compostos cuja estrutura contém ciclos benzotiazol (hidrogenados ou não) sem outras condensações

 

2934.20.10

2-Mercaptobenzotiazol e seus sais

14

2934.20.20

2,2'-Ditio-bis(benzotiazol) (dissulfeto de benzotiazila)

14

2934.20.3

Benzotiazol sulfenamidas

 

2934.20.31

2-(Terbutilaminotio)benzotiazol (N-terbutil-benzotiazol-sulfenamida)

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 4, DOU 25/10/2019)

14

2

2934.20.32

2-(Cicloexilaminotio)benzotiazol (N-cicloexil-benzotiazol-sulfenamida)

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 4, DOU 25/10/2019)

14

2

2934.20.33

2-(Dicicloexilaminotio)benzotiazol (N,N-dicicloexil-benzotiazol-sulfenamida)

14

2934.20.34

2-(4-Morfoliniltio)benzotiazol (N-oxidietileno-benzotiazol-sulfenamida)

14

2934.20.39

Outras

14

2934.20.40

2-(Tiocianometiltio)benzotiazol (TCMTB)

14

2934.20.90

Outros

2

2934.30

- Compostos cuja estrutura contém ciclos fenotiazina (hidrogenados ou não) sem outras condensações

 

2934.30.10

Maleato de metotrimeprazina (maleato de levomepromazina)

2

2934.30.20

Enantato de flufenazina

12

2934.30.30

Prometazina

2

2934.30.90

Outros

2

2934.9

- Outros:

 

2934.91

--  Aminorex (DCI), brotizolam (DCI), clotiazepam (DCI), cloxazolam (DCI), dextromoramida (DCI), fendimetrazina (DCI), fenmetrazina (DCI), haloxazolam (DCI), ketazolam (DCI), mesocarbo (DCI), oxazolam (DCI), pemolina (DCI) e sufentanila (DCI); sais destes produtos

 

2934.91.1

Aminorex e brotizolan; sais destes produtos

 

2934.91.11

Aminorex e seus sais

2

2934.91.12

Brotizolam e seus sais

2

2934.91.2

Clotiazepam, cloxazolam e dextromoramida; sais destes produtos

 

2934.91.21

Clotiazepam

2

2934.91.22

Cloxazolam

12

2934.91.23

Dextromoramida

2

2934.91.29

Outros

2

2934.91.3

Fendimetrazina, fenmetrazina e haloxazolam; sais destes produtos

 

2934.91.31

Fendimetrazina e seus sais

2

2934.91.32

Fenmetrazina e seus sais

2

2934.91.33

Haloxazolam e seus sais

2

2934.91.4

Ketazolam e mesocarbo; sais destes produtos

 

2934.91.41

Ketazolam

14

2934.91.42

Mesocarbo

2

2934.91.49

Outros

2

2934.91.50

Oxazolam e seus sais

2

2934.91.60

Pemolina e seus sais

2

2934.91.70

Sufentanila e seus sais

2

2934.99

--  Outros

 

2934.99.1

Cuja estrutura contém um ciclo oxazina (hidrogenado ou não), exceto os que contenham heteroátomo(s) de enxofre

 

2934.99.11

Morfolina e seus sais

2

2934.99.12

Pirenoxina sódica (catalino sódico)

2

2934.99.13

Nimorazol

2

2934.99.14

Anidrido isatóico (2H-3,1-benzoxazina-2,4-(1H)-diona)

2

2934.99.15

4,4'-Ditiodimorfolina

14

2934.99.19

Outros

2

2934.99.2

Cuja estrutura contém exclusivamente 3 heteroátomos de nitrogênio (azoto) e oxigênio em conjunto, exceto os ácidos nucleicos e seus sais e os produtos compreendidos no item 2934.99.1

 

2934.99.22

Zidovudina (AZT)

12

2934.99.23

Timidina

0

2934.99.24

Furazolidona

12

2934.99.25

Citarabina

2

2934.99.26

Oxadiazona

2

2934.99.27

Estavudina

12

2934.99.29

Outros

2

2934.99.3

Outros, cuja estrutura contém exclusivamente heteroátomos de nitrogênio (azoto) e oxigênio

 

2934.99.31

Cetoconazol

14

2934.99.32

Cloridrato de prazosina

2

2934.99.33

Talniflumato

14

2934.99.34

Ácidos nucleicos e seus sais

14

2934.99.35

Propiconazol

14

2934.99.39

Outros

2#

2934.99.4

Cuja estrutura contém exclusivamente até 2 heteroátomos de enxofre ou um de enxofre e um de nitrogênio (azoto)

 

2934.99.41

Tiofeno

2

2934.99.42

Ácido 6-aminopenicilânico

4

2934.99.43

Ácido 7-aminocefalosporânico

2

2934.99.44

Ácido 7-aminodesacetoxicefalosporânico

2

2934.99.45

Clormezanona

2

2934.99.46

9-(N-Metil-4-piperidinilideno)tioxanteno

14

2934.99.49

Outros

2

2934.99.5

Cuja estrutura contém exclusivamente 3 heteroátomos de enxofre e nitrogênio (azoto) em conjunto

 

2934.99.51

Tebutiuron

2

2934.99.52

Tetramisol

2

2934.99.53

Levamisol e seus sais

2

2934.99.54

Tioconazol

14

2934.99.59

Outros

2

2934.99.6

Outros, cuja estrutura contém exclusivamente heteroátomos de enxofre ou de enxofre e nitrogênio (azoto)

 

2934.99.61

Cloridrato de tizanidina

12

2934.99.69

Outros

2

2934.99.9

Outros

 

2934.99.91

Timolol

2

2934.99.92

Maleato ácido de timolol

2

2934.99.93

Lamivudina

12

2934.99.99

Outros

2

 

 

 

29.35

Sulfonamidas.

 

2935.10.00

- N-Metilperfluoroctano sulfonamida

2

2935.20.00

- N-Etilperfluoroctano sulfonamida

2

2935.30.00

- N-Etil-N-(2-hidroxietil)perfluoroctano sulfonamida

2

2935.40.00

- N-(2-Hidroxietil)-N-metilperfluoroctano sulfonamida

2

2935.50.00

- Outras perfluoroctanossulfonamidas

2

2935.90

- Outras

 

2935.90.1

Cuja estrutura contém exclusivamente heterociclo(s) com heteroátomo(s) de nitrogênio (azoto)

 

2935.90.11

Sulfadiazina e seu sal sódico

14

2935.90.12

Clortalidona

2

2935.90.13

Sulpirida

2

2935.90.14

Veraliprida

2

2935.90.15

Sulfametazina (4,6-dimetil-2-sulfanilamidopirimidina) e seu sal sódico

2

2935.90.19

Outras

2

2935.90.2

Cuja estrutura contém outro(s) heterociclo(s)

 

2935.90.21

Furosemida

14

2935.90.22

Ftalilsulfatiazol

14

2935.90.23

Piroxicam

12

2935.90.24

Tenoxicam

12

2935.90.25

Sulfametoxazol

14

2935.90.29

Outras

2

2935.90.9

Outras

 

2935.90.91

Cloramina-B e cloramina-T

2

2935.90.92

Gliburida

14

2935.90.93

Toluenossulfonamidas

14

2935.90.94

Nimesulida

2

2935.90.95

Bumetanida

2

2935.90.96

Sulfaguanidina

2

2935.90.97

Sulfluramida

14

2935.90.99

Outras

2

 

 

 

 

XI.- PROVITAMINAS, VITAMINAS E HORMÔNIOS

 

 

 

 

29.36

Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluindo os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções.

 

2936.2

- Vitaminas e seus derivados, não misturados:

 

2936.21

--  Vitaminas A e seus derivados

 

2936.21.1

Vitamina A1 álcool (retinol) e seus derivados

 

2936.21.11

Vitamina A1 álcool (retinol)

2

2936.21.12

Acetato

2

2936.21.13

Palmitato

2

2936.21.19

Outros

2

2936.21.90

Outros

2

2936.22

--  Vitamina B1 e seus derivados

 

2936.22.10

Cloridrato de vitamina B1 (cloridrato de tiamina)

2

2936.22.20

Mononitrato de vitamina B1 (mononitrato de tiamina)

2

2936.22.90

Outros

2

2936.23

--  Vitamina B2 e seus derivados

 

2936.23.10

Vitamina B2 (riboflavina)

2

2936.23.20

5'-Fosfato sódico de vitamina B2 (5'-fosfato sódico de riboflavina)

2

2936.23.90

Outros

2

2936.24

--  Ácido D- ou DL-pantotênico (vitamina B3 ou vitamina B5) e seus derivados

 

2936.24.10

D-Pantotenato de cálcio

2

2936.24.90

Outros

2

2936.25

--  Vitamina B6 e seus derivados

 

2936.25.10

Vitamina B6

2

2936.25.20

Cloridrato de piridoxina

2

2936.25.90

Outros

2

2936.26

--  Vitamina B12 e seus derivados

 

2936.26.10

Vitamina B12 (cianocobalamina)

14

2936.26.20

Cobamamida

2

2936.26.30

Hidroxocobalamina e seus sais

14

2936.26.90

Outros

2

2936.27

--  Vitamina C e seus derivados

 

2936.27.10

Vitamina C (ácido L- ou DL-ascórbico)

2

2936.27.20

Ascorbato de sódio

2

2936.27.90

Outros

2

2936.28

--  Vitamina E e seus derivados

 

2936.28.1

D- ou DL-alfa-Tocoferol e seus derivados

 

2936.28.11

D- ou DL-alfa-Tocoferol

0

2936.28.12

Acetato de D- ou DL-alfa-tocoferol

0

2936.28.19

Outros

0

2936.28.90

Outros

2

2936.29

--  Outras vitaminas e seus derivados

 

2936.29.1

Vitamina B9 (ácido fólico) e seus derivados

 

2936.29.11

Vitamina B9 (ácido fólico) e seus sais

2

2936.29.19

Outros

2

2936.29.2

Vitaminas D e seus derivados

 

2936.29.21

Vitamina D3 (colecalciferol)

2

2936.29.29

Outros

2

2936.29.3

Vitamina H (biotina) e seus derivados

 

2936.29.31

Vitamina H (biotina)

0

2936.29.39

Outros

2

2936.29.40

Vitaminas K e seus derivados

2

2936.29.5

Ácido nicotínico e seus derivados

 

2936.29.51

Ácido nicotínico

2

2936.29.52

Nicotinamida

14

2936.29.53

Nicotinato de sódio

2

2936.29.59

Outros

14

2936.29.90

Outros

2

2936.90.00

- Outras, incluindo os concentrados naturais

2

 

 

 

29.37

Hormônios, prostaglandinas, tromboxanas e leucotrienos, naturais ou reproduzidos por síntese; seus derivados e análogos estruturais, incluindo os polipeptídios de cadeia modificada, utilizados principalmente como hormônios.

 

2937.1

- Hormônios polipeptídicos, hormônios proteicos e hormônios glicoproteicos, seus derivados e análogos estruturais:

 

2937.11.00

--  Somatotropina, seus derivados e análogos estruturais

2

2937.12.00

--  Insulina e seus sais

14

2937.19

--  Outros

 

2937.19.10

ACTH (corticotropina)

2

2937.19.20

HCG (gonadotropina coriônica)

14

2937.19.30

PMSG (gonadotropina sérica)

2

2937.19.40

Menotropinas

14

2937.19.50

Oxitocina

12

2937.19.90

Outros

2

2937.2

- Hormônios esteroides, seus derivados e análogos estruturais:

 

2937.21

--  Cortisona, hidrocortisona, prednisona (deidrocortisona) e prednisolona (deidroidrocortisona)

 

2937.21.10

Cortisona

2

2937.21.20

Hidrocortisona

2

2937.21.30

Prednisona (deidrocortisona)

2

2937.21.40

Prednisolona (deidroidrocortisona)

2

2937.22

--  Derivados halogenados dos hormônios corticoesteroides

 

2937.22.10

Dexametasona e seus acetatos

2

2937.22.2

Triancinolona e seus derivados

 

2937.22.21

Acetonida da triancinolona

2

2937.22.29

Outros

2

2937.22.3

Fluocortolona e seus derivados

 

2937.22.31

Valerato de diflucortolona

2

2937.22.39

Outros

2

2937.22.90

Outros

2

2937.23

--  Estrogênios e progestogênios

 

2937.23.10

Medroxiprogesterona e seus derivados

2

2937.23.2

Norgestrel e seus derivados

 

2937.23.21

L-Norgestrel (levonorgestrel)

2

2937.23.22

DL-Norgestrel

2

2937.23.29

Outros

2

2937.23.3

Estriol, seus ésteres e seus sais

 

2937.23.31

Estriol e seu succinato

12

2937.23.39

Outros

2

2937.23.4

Estradiol, seus ésteres e seus sais; derivados destes produtos

 

2937.23.41

Hemissuccinato de estradiol

14

2937.23.42

Fempropionato de estradiol (17-(3-fenilpropionato) de estradiol)

14

2937.23.49

Outros

2

2937.23.5

Alilestrenol, seus ésteres e seus sais

 

2937.23.51

Alilestrenol

12

2937.23.59

Outros

2

2937.23.60

Desogestrel

12

2937.23.70

Linestrenol

12

2937.23.9

Outros

 

2937.23.91

Acetato de etinodiol

2

2937.23.92

Gestodeno

14

2937.23.99

Outros

2

2937.29

--  Outros

 

2937.29.10

Metilprednisolona e seus derivados

2

2937.29.20

21-Succinato sódico de hidrocortisona

2

2937.29.3

Ciproterona e seus derivados

 

2937.29.31

Acetato de ciproterona

2

2937.29.39

Outros

2

2937.29.40

Mesterolona e seus derivados

2

2937.29.50

Espironolactona

14

2937.29.60

Deflazacorte

2

2937.29.90

Outros

2

2937.50.00

- Prostaglandinas, tromboxanas e leucotrienos, seus derivados e análogos estruturais

2

2937.90

- Outros

 

2937.90.10

Tiratricol (triac) e seu sal sódico

14

2937.90.30

Levotiroxina sódica

12

2937.90.40

Liotironina sódica

12

2937.90.90

Outros

2

 

 

 

 

XII.- HETEROSÍDIOS E ALCALOIDES, NATURAIS OU REPRODUZIDOS POR SÍNTESE, SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS DERIVADOS

 

 

 

 

29.38

Heterosídios, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados.

 

2938.10.00

- Rutosídio (rutina) e seus derivados

12

2938.90

- Outros

 

2938.90.10

Deslanosídio

2

2938.90.20

Esteviosídio

14

2938.90.90

Outros

2

 

 

 

29.39

Alcaloides, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados.

 

2939.1

- Alcaloides do ópio e seus derivados; sais destes produtos:

 

2939.11

--  Concentrados de palha de dormideira ou papoula; buprenorfina (DCI), codeína, diidrocodeína (DCI), etilmorfina, etorfina (DCI), folcodina (DCI), heroína, hidrocodona (DCI), hidromorfona (DCI), morfina, nicomorfina (DCI), oxicodona (DCI), oximorfona (DCI), tebacona (DCI) e tebaína; sais destes produtos

 

2939.11.10

Concentrados de palha de dormideira ou papoula

2

2939.11.2

Buprenorfina, codeína e diidrocodeína; sais destes produtos

 

2939.11.21

Buprenorfina e seus sais

2

2939.11.22

Codeína e seus sais

12

2939.11.23

Diidrocodeína e seus sais

2

2939.11.3

Etilmorfina e etorfina; sais destes produtos

 

2939.11.31

Etilmorfina e seus sais

2

2939.11.32

Etorfina e seus sais

2

2939.11.40

Folcodina e seus sais

2

2939.11.5

Heroína, hidrocodona e hidromorfona; sais destes produtos

 

2939.11.51

Heroína e seus sais

2

2939.11.52

Hidrocodona e seus sais

2

2939.11.53

Hidromorfona e seus sais

2

2939.11.6

Morfina e seus sais

 

2939.11.61

Morfina

2

2939.11.62

Cloridrato e sulfato de morfina

2

2939.11.69

Outros

2

2939.11.70

Nicomorfina e seus sais

2

2939.11.8

Oxicodona e oximorfona; sais destes produtos

 

2939.11.81

Oxicodona e seus sais

2

2939.11.82

Oximorfona e seus sais

2

2939.11.9

Tebacona e tebaína; sais destes produtos

 

2939.11.91

Tebacona e seus sais

2

2939.11.92

Tebaína e seus sais

2

2939.19.00

--  Outros

2

2939.20.00

- Alcaloides da quina e seus derivados; sais destes produtos

2

2939.30

- Cafeína e seus sais

 

2939.30.10

Cafeína

2

2939.30.20

Sais

2

2939.4

- Efedrinas e seus sais:

 

2939.41.00

--  Efedrina e seus sais

2

2939.42.00

--  Pseudoefedrina (DCI) e seus sais

2

2939.43.00

--  Catina (DCI) e seus sais

2

2939.44.00

--  Norefedrina e seus sais

2

2939.49.00

--  Outros

2

2939.5

- Teofilina e aminofilina (teofilina-etilenodiamina) e seus derivados; sais destes produtos:

 

2939.51.00

--  Fenetilina (DCI) e seus sais

2

2939.59

--  Outros

 

2939.59.10

Teofilina

2

2939.59.20

Aminofilina

2

2939.59.90

Outros

2

2939.6

- Alcaloides da cravagem do centeio e seus derivados; sais destes produtos:

 

2939.61.00

--  Ergometrina (DCI) e seus sais

2

2939.62.00

--  Ergotamina (DCI) e seus sais

2

2939.63.00

--  Ácido lisérgico e seus sais

2

2939.69

--  Outros

 

2939.69.1

Derivados da ergometrina e seus sais

 

2939.69.11

Maleato de metilergometrina

2

2939.69.19

Outros

2

2939.69.2

Derivados da ergotamina e seus sais

 

2939.69.21

Mesilato de diidroergotamina

2

2939.69.29

Outros

2

2939.69.3

Ergocornina e seus derivados; sais destes produtos

 

2939.69.31

Mesilato de diidroergocornina

2

2939.69.39

Outros

2

2939.69.4

Ergocriptina e seus derivados; sais destes produtos

 

2939.69.41

Mesilato de alfa-diidroergocriptina

2

2939.69.42

Mesilato de beta-diidroergocriptina

2

2939.69.49

Outros

2

2939.69.5

Ergocristina e seus derivados; sais destes produtos

 

2939.69.51

Ergocristina

2

2939.69.52

Metanossulfonato de diidroergocristina

2

2939.69.59

Outros

2

2939.69.90

Outros

2

2939.7

- Outros, de origem vegetal:

 

2939.71

--  Cocaína, ecgonina, levometanfetamina, metanfetamina (DCI), racemato de metanfetamina; sais, ésteres e outros derivados destes produtos

 

2939.71.1

Cocaína e ecgonina; sais, ésteres e outros derivados destes produtos

 

2939.71.11

Cocaína e seus sais

2

2939.71.12

Ecgonina e seus sais

2

2939.71.19

Outros

2

2939.71.20

Levometanfetamina, seus sais, ésteres e outros derivados

2

2939.71.30

Metanfetamina, seus sais, ésteres e outros derivados

2

2939.71.40

Racemato de metanfetamina, seus sais, ésteres e outros derivados

2

2939.79

--  Outros

 

2939.79.1

Escopolamina e seus derivados; sais destes produtos

 

2939.79.11

Brometo de N-butilescopolamônio

2

2939.79.19

Outros

2

2939.79.20

Teobromina e seus derivados; sais destes produtos

2

2939.79.3

Pilocarpina e seus sais

 

2939.79.31

Pilocarpina, seu nitrato e seu cloridrato

14

2939.79.39

Outros

2

2939.79.40

Tiocolquicósido

14

2939.79.90

Outros

2

2939.80.00

- Outros

2

 

 

 

 

XIII.- OUTROS COMPOSTOS ORGÂNICOS

 

 

 

 

2940.00

Açúcares quimicamente puros, exceto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose); éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, exceto os produtos das posições 29.37, 29.38 ou 29.39.

 

2940.00.1

Açúcares quimicamente puros

 

2940.00.11

Galactose

2

2940.00.12

Arabinose

14

2940.00.13

Ramnose

14

2940.00.19

Outros

2

2940.00.2

Ácido lactobiônico, seus sais e seus ésteres; derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados destes produtos

 

2940.00.21

Ácido lactobiônico

12

2940.00.22

Lactobionato de cálcio

12

2940.00.23

Bromolactobionato de cálcio

2

2940.00.29

Outros

2

2940.00.9

Outros

 

2940.00.92

Frutose-1,6-difosfato de cálcio ou de sódio

2

2940.00.93

Maltitol

14

2940.00.94

Lactogluconato de cálcio

2

2940.00.99

Outros

2

 

 

 

29.41

Antibióticos.

 

2941.10

- Penicilinas e seus derivados, com a estrutura do ácido penicilânico; sais destes produtos

 

2941.10.10

Ampicilina e seus sais

2

2941.10.20

Amoxicilina e seus sais

2

2941.10.3

Penicilina V e seus derivados; sais destes produtos

 

2941.10.31

Penicilina V potássica

2

2941.10.39

Outros

2

2941.10.4

Penicilina G e seus derivados; sais destes produtos

 

2941.10.41

Penicilina G potássica

14

2941.10.42

Penicilina G benzatínica

14

2941.10.43

Penicilina G procaínica

14

2941.10.49

Outros

2

2941.10.90

Outros

2

2941.20

- Estreptomicinas e seus derivados; sais destes produtos

 

2941.20.10

Sulfatos

2

2941.20.90

Outros

2

2941.30

- Tetraciclinas e seus derivados; sais destes produtos

 

2941.30.10

Cloridrato de tetraciclina

2

2941.30.20

Oxitetraciclina

2

2941.30.3

Minociclina e seus sais

 

2941.30.31

Minociclina

2

2941.30.32

Sais

2

2941.30.90

Outros

2

2941.40

- Cloranfenicol e seus derivados; sais destes produtos

 

2941.40.1

Cloranfenicol e seus ésteres

 

2941.40.11

Cloranfenicol, seu palmitato, seu succinato e seu hemissuccinato

2

2941.40.19

Outros

2

2941.40.20

Tianfenicol e seus ésteres

2

2941.40.90

Outros

2

2941.50

- Eritromicina e seus derivados; sais destes produtos

 

2941.50.10

Claritromicina

2

2941.50.20

Eritromicina e seus sais

14

2941.50.90

Outros

2

2941.90

- Outros

 

2941.90.1

Rifamicinas e seus derivados; sais destes produtos

 

2941.90.11

Rifamicina S

2

2941.90.12

Rifampicina (rifamicina AMP)

2

2941.90.13

Rifamicina SV sódica

2

2941.90.19

Outros

2

2941.90.2

Lincomicina e seus derivados; sais destes produtos

 

2941.90.21

Cloridrato de lincomicina

2

2941.90.22

Fosfato de clindamicina

2

2941.90.29

Outros

2

2941.90.3

Cefalosporinas e cefamicinas, e seus derivados; sais destes produtos

 

2941.90.31

Ceftriaxona e seus sais

2

2941.90.32

Cefoperazona e seus sais, cefazolina sódica

2

2941.90.33

Cefaclor e cefalexina monoidratados, cefalotina sódica

14

2941.90.34

Cefadroxil e seus sais

2

2941.90.35

Cefotaxima sódica

2

2941.90.36

Cefoxitina e seus sais

2

2941.90.37

Cefalosporina C

2

2941.90.39

Outros

2

2941.90.4

Aminoglucosídios e seus sais

 

2941.90.41

Sulfato de neomicina

2

2941.90.42

Embonato de gentamicina (pamoato de gentamicina)

2

2941.90.43

Sulfato de gentamicina

14

2941.90.49

Outros

2

2941.90.5

Macrolídios e seus sais

 

2941.90.51

Embonato de espiramicina (pamoato de espiramicina)

2

2941.90.59

Outros

2

2941.90.6

Polienos e seus sais

 

2941.90.61

Nistatina e seus sais

2

2941.90.62

Anfotericina B e seus sais

2

2941.90.69

Outros

2

2941.90.7

Poliéteres e seus sais

 

2941.90.71

Monensina sódica

2

2941.90.72

Narasina

2

2941.90.73

Avilamicinas

2

2941.90.79

Outros

2

2941.90.8

Polipeptídios e seus sais

 

2941.90.81

Polimixinas e seus sais

Polimixinas e seus sais, exceto sulfato de colistina

(Alterado pelo art. 1º, da Resolução Camex nº 52, DOU 22/06/2020)

2

2941.90.82

Sulfato de colistina

2

2941.90.83

Virginiamicinas e seus sais

2

2941.90.89

Outros

2

2941.90.9

Outros

 

2941.90.91

Griseofulvina e seus sais

2

2941.90.92

Fumarato de tiamulina

2

2941.90.99

Outros

2

 

 

 

2942.00.00

Outros compostos orgânicos.

2

 

 

CAPÍTULO 30

PRODUTOS FARMACÊUTICOS

 

Notas.

 

1.-      O presente Capítulo não compreende:

 

a)       Os alimentos dietéticos, alimentos enriquecidos, alimentos para diabéticos, complementos alimentares, bebidas tônicas e águas minerais, exceto as preparações nutritivas administradas por via intravenosa (Seção IV);

 

b)       As preparações, tais como comprimidos, gomas de mascar (pastilhas elásticas*) ou adesivos (produtos administrados por via percutânea), destinadas a ajudar os fumantes (fumadores*) que tentam deixar de fumar (posições 21.06 ou 38.24);

 

c)       Os gessos especialmente calcinados ou finamente triturados para dentistas (posição 25.20);

 

d)       As águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, medicinais (posição 33.01);

 

e)       As preparações das posições 33.03 a 33.07, mesmo com propriedades terapêuticas ou profiláticas;

 

f)        Os sabões e outros produtos da posição 34.01, adicionados de substâncias medicamentosas;

 

g)       As preparações à base de gesso, para dentistas (posição 34.07);

 

h)       A albumina do sangue não preparada com finalidades terapêuticas ou profiláticas (posição 35.02).

 

2.-      Na acepção da posição 30.02, consideram-se “produtos imunológicos” os peptídios e as proteínas (com exclusão dos produtos da posição 29.37) que participem diretamente na regulação dos processos imunológicos, tais como os anticorpos monoclonais (MAB), os fragmentos de anticorpos, os conjugados de anticorpos e os conjugados de fragmentos de anticorpos, as interleucinas, os interferons (IFN), as quimioquinas, bem como alguns fatores de necrose tumoral (TNF), fatores de crescimento (GF), hematopoietinas e fatores de estimulação de colônias (CSF).

 

3.-      Na acepção das posições 30.03 e 30.04 e da Nota 4 d) do presente Capítulo, consideram-se:

 

a)       Produtos não misturados:

 

1)       As soluções aquosas de produtos não misturados;

 

2)       Todos os produtos dos Capítulos 28 ou 29;

 

3)       Os extratos vegetais simples da posição 13.02, apenas titulados ou dissolvidos num solvente qualquer;

 

b)       Produtos misturados:

 

1)       As soluções e suspensões coloidais (exceto enxofre coloidal);

 

2)       Os extratos vegetais obtidos pelo tratamento de misturas de substâncias vegetais;

 

3)       Os sais e águas concentrados, obtidos por evaporação de águas minerais naturais.

 

4.-      A posição 30.06 compreende apenas os produtos seguintes, que devem ser classificados nessa posição e não em qualquer outra da Nomenclatura:

 

a)       Os categutes esterilizados, os materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas (incluindo os fios absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia) e os adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos;

 

b)       As laminárias esterilizadas;

 

c)       Os hemostáticos absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia; as barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não;

 

d)       As preparações opacificantes para exames radiográficos, bem como os reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente e que constituam produtos não misturados apresentados em doses, ou produtos misturados constituídos por dois ou mais ingredientes, próprios para os mesmos usos;

 

e)       Os reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos;

 

f)        Os cimentos e outros produtos para obturação dentária; os cimentos para a reconstituição óssea;

 

g)       Os estojos e caixas de primeiros-socorros, guarnecidos;

 

h)       As preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas;

 

ij)       As preparações apresentadas sob a forma de gel, concebidas para uso em medicina humana ou veterinária, como lubrificante para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos, ou como meio de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos;

 

k)       Os resíduos farmacêuticos, ou seja, os produtos farmacêuticos impróprios para o uso a que foram originalmente destinados devido a estarem fora do prazo de validade, por exemplo;

 

l)        Os equipamentos identificáveis para ostomia, isto é, os sacos cortados no formato para colostomia, ileostomia e urostomia, bem como os seus protetores cutâneos adesivos ou placas frontais.

 

Notas de subposições.

 

1.-      Na acepção das subposições 3002.13 e 3002.14, considera-se:

 

a)       Como produtos não misturados, os produtos puros, mesmo que contenham impurezas;

 

b)       Como produtos misturados:

 

1)       As soluções aquosas e as outras soluções dos produtos da alínea a), acima;

 

2)       Os produtos das alíneas a) e b) 1), acima, adicionados de um estabilizante indispensável à sua conservação ou ao seu transporte;

 

3)       Os produtos das alíneas  a), b) 1) e b) 2), acima, adicionados de outros aditivos.

 

2.-      As subposições 3003.60 e 3004.60 compreendem os medicamentos que contenham artemisinina (DCI) para administração por via oral associada a outros ingredientes farmacêuticos ativos, ou que contenham um dos princípios ativos seguintes, mesmo associados a outros ingredientes farmacêuticos ativos: amodiaquina (DCI); ácido artelínico ou seus sais; artenimol (DCI); artemotil (DCI); artemeter (DCI); artesunato (DCI); cloroquina (DCI); diidroartemisinina (DCI); lumefantrina (DCI); mefloquina (DCI); piperaquina (DCI); pirimetamina (DCI) ou sulfadoxina (DCI).

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

30.01

Glândulas e outros órgãos para usos opoterápicos, dessecados, mesmo em pó; extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções, para usos opoterápicos; heparina e seus sais; outras substâncias humanas ou animais preparadas para fins terapêuticos ou profiláticos, não especificadas nem compreendidas noutras posições.

3001.20

- Extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções

3001.20.10

De fígado

6

3001.20.90

Outros

(Alterado pelo art. 3º, da RC nº 46, DOU 04/07/2018)

6#

3001.90

- Outros

3001.90.10

Heparina e seus sais

8

3001.90.20

Pedaços de pericárdio de origem bovina ou suína

2

3001.90.3

Glândulas e outros órgãos, dessecados, mesmo em pó

3001.90.31

Fígados

4

3001.90.39

Outros

4

3001.90.90

Outros

2

 

 

30.02

Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; antissoros, outras frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes.

3002.1

- Antissoros, outras frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica:

3002.11.00

--  Estojos de diagnóstico da malária (paludismo)

2

3002.12

--  Antissoros e outras frações do sangue

3002.12.1

Antissoros específicos de animais ou de pessoas imunizados

3002.12.11

Antiofídicos e outros antivenenosos

8

3002.12.12

Antitetânico

4

3002.12.13

Anticatarral

4

3002.12.14

Antipiogênico

4

3002.12.15

Antidiftérico

4

3002.12.16

Polivalentes

4

3002.12.19

Outros

2

3002.12.2

Outras frações do sangue, exceto as preparadas como medicamentos

3002.12.21

Imunoglobulina anti-Rh

2

3002.12.22

Outras imunoglobulinas séricas

2

3002.12.23

Concentrado de fator VIII

2

3002.12.24

Soroalbumina, em forma de gel, para preparação de reagentes de diagnóstico

2

3002.12.29

Outros

2

3002.12.3

Outras frações do sangue, preparadas como medicamentos

3002.12.31

Soroalbumina, exceto a humana

2

3002.12.32

Plasmina (fibrinolisina)

0

3002.12.33

Uroquinase

0

3002.12.34

Imunoglobulina e cloridrato de histamina, associados

8

3002.12.35

Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução

8#

3002.12.36

Soroalbumina humana

(Alterado pelo art. 4 e 5º, da RC nº 39, DOU 11/05/2017)

4**

3002.12.39

Outros

2#

3002.13.00

--  Produtos imunológicos, não misturados, não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho

(Alterado pelo art. 5º, da RC nº 39, DOU 11/05/2017)

(Alterado pelo art. 3º, da RC nº 46, DOU 04/07/2018)

2**

3002.14

--  Produtos imunológicos, misturados, não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho

3002.14.10

Anticorpos monoclonais em solução tampão, contendo albumina bovina

2

3002.14.90

Outros

2

3002.15

--  Produtos imunológicos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho

3002.15.10

Interferon beta; peg interferon alfa-2-a

0

3002.15.20

Basiliximab (DCI); bevacizumab (DCI); daclizumab (DCI); etanercept (DCI); gemtuzumab ozogamicin (DCI); oprelvekin (DCI); rituximab (DCI); trastuzumab (DCI)

0

3002.15.90

Outros

(Alterado pelo art. 8º da Portaria Secint nº 523, DOU 01/08/2019)

2#

3002.19.00

--  Outros

2

3002.20

- Vacinas para medicina humana

3002.20.1

Não apresentadas em doses, nem acondicionadas para venda a retalho

3002.20.11

Contra a gripe

2

3002.20.12

Contra a poliomielite

2

3002.20.13

Contra a hepatite B

2

3002.20.14

Contra o sarampo

2

3002.20.15

Contra a meningite

2

3002.20.16

Contra a rubéola, sarampo e caxumba (tríplice)

2

3002.20.17

Outras tríplices

4

3002.20.18

Anticatarral e antipiogênico

2

3002.20.19

Outras

2

3002.20.2

Apresentadas em doses ou acondicionadas para venda a retalho

3002.20.21

Contra a gripe

2**

3002.20.22

Contra a poliomielite

2

3002.20.23

Contra a hepatite B

2**

3002.20.24

Contra o sarampo

2

3002.20.25

Contra a meningite

2

3002.20.26

Contra a rubéola, sarampo e caxumba (tríplice)

2

3002.20.27

Outras tríplices

2**

3002.20.28

Anticatarral e antipiogênico

4

3002.20.29

Outras

2**

3002.30

- Vacinas para medicina veterinária

3002.30.10

Contra a raiva

4

3002.30.20

Contra a coccidiose

4

3002.30.30

Contra a querato-conjuntivite

4

3002.30.40

Contra a cinomose

4

3002.30.50

Contra a leptospirose

4

3002.30.60

Contra a febre aftosa

4

3002.30.70

Contra as seguintes enfermidades: de Newcastle, a vírus vivo ou vírus inativo; de Gumboro, a vírus vivo ou vírus inativo; bronquite, a vírus vivo ou vírus inativo; difteroviruela, a vírus vivo; síndrome de queda de postura (EDS); salmonelose aviária, elaborada com cepa 9R; cólera de aves, inativadas

4

3002.30.80

Vacinas combinadas contra as enfermidades citadas no item 3002.30.70

4

3002.30.90

Outras

2

3002.90

- Outros

3002.90.10

Reagentes de origem microbiana para diagnóstico

10

3002.90.20

Antitoxinas de origem microbiana

4

3002.90.30

Tuberculinas

4

3002.90.9

Outros

3002.90.91

Para a saúde animal

4

3002.90.92

Para a saúde humana

4#

3002.90.93

Saxitoxina

8

3002.90.94

Ricina

8

3002.90.99

Outros

8

 

 

30.03

Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho.

3003.10

- Que contenham penicilinas ou seus derivados, com a estrutura do ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados

3003.10.1

Que contenham penicilinas ou seus derivados, com a estrutura do ácido penicilânico

3003.10.11

Ampicilina ou seus sais

14

3003.10.12

Amoxicilina ou seus sais

8

3003.10.13

Penicilina G benzatínica

14

3003.10.14

Penicilina G potássica

14

3003.10.15

Penicilina G procaínica

14

3003.10.19

Outros

8

3003.10.20

Que contenham estreptomicinas ou seus derivados

8

3003.20

- Outros, que contenham antibióticos

3003.20.1

Que contenham anfenicóis ou seus derivados

3003.20.11

Cloranfenicol, seu palmitato, seu succinato ou seu hemissuccinato

8

3003.20.19

Outros

8

3003.20.2

Que contenham macrolídios ou seus derivados

3003.20.21

Eritromicina ou seus sais

14

3003.20.29

Outros

8

3003.20.3

Que contenham ansamicinas ou seus derivados

3003.20.31

Rifamicina SV sódica

8

3003.20.32

Rifampicina

8

3003.20.39

Outros

8

3003.20.4

Que contenham lincosamidas ou seus derivados

3003.20.41

Cloridrato de lincomicina

14

3003.20.49

Outros

8

3003.20.5

Que contenham cefalosporinas, cefamicinas ou derivados destes produtos

3003.20.51

Cefalotina sódica

14

3003.20.52

Cefaclor ou cefalexina monoidratados

14

3003.20.59

Outros

8

3003.20.6

Que contenham aminoglucosídios ou seus derivados

3003.20.61

Sulfato de gentamicina

14

3003.20.62

Daunorubicina

0

3003.20.63

Idarubicina; pirarubicina

0

3003.20.69

Outros

8

3003.20.7

Que contenham polipeptídios ou seus derivados

3003.20.71

Vancomicina

8

3003.20.72

Actinomicinas

0

3003.20.73

Ciclosporina A

0

3003.20.79

Outros

8

3003.20.9

Outros

3003.20.91

Mitomicina

0

3003.20.92

Fumarato de tiamulina

8

3003.20.93

Bleomicinas ou seus sais

0

3003.20.94

Imipenem

0

3003.20.95

Anfotericina B em lipossomas

0

3003.20.99

Outros

8

3003.3

- Outros, que contenham hormônios ou outros produtos da posição 29.37:

3003.31.00

--  Que contenham insulina

14

3003.39

--  Outros

3003.39.1

Que contenham os seguintes hormônios polipeptídicos ou protéicos: buserelina ou seu acetato; corticotropina (ACTH); gonadotropina coriônica (hCG); gonadotropina sérica (PMSG); leuprolida ou seu acetato; menotropinas; somatostatina ou seus sais; somatotropina; triptorelina ou seus sais

3003.39.11

Somatotropina

0

3003.39.12

Gonadotropina coriônica (hCG)

14

3003.39.13

Menotropinas

14

3003.39.14

Corticotropina (ACTH)

8

3003.39.15

Gonadotropina sérica (PMSG)

8

3003.39.16

Somatostatina ou seus sais

0

3003.39.17

Buserelina ou seu acetato

0

3003.39.18

Triptorelina ou seus sais

0

3003.39.19

Leuprolida ou seu acetato

0

3003.39.2

Que contenham outros hormônios polipeptídicos ou protéicos, seus derivados ou análogos estruturais, mas que não contenham produtos do item 3003.39.1

3003.39.21

LH-RH (gonadorelina)

0

3003.39.22

Oxitocina

14

3003.39.23

Sais de insulina

14

3003.39.24

Timosinas

0

3003.39.25

Octreotida

0

3003.39.26

Goserelina ou seu acetato

0

3003.39.27

Nafarelina ou seu acetato

0

3003.39.29

Outros

8

3003.39.3

Que contenham estrogênios ou progestogênios, seus derivados ou análogos estruturais

3003.39.31

Hemissuccinato de estradiol

14

3003.39.32

Fempropionato de estradiol

14

3003.39.33

Estriol ou seu succinato

14

3003.39.34

Alilestrenol

14

3003.39.35

Linestrenol

14

3003.39.36

Acetato de megestrol; formestano; fulvestranto

0

3003.39.37

Desogestrel

14

3003.39.39

Outros

8

3003.39.8

Levotiroxina sódica; liotironina sódica

3003.39.81

Levotiroxina sódica

12

3003.39.82

Liotironina sódica

12

3003.39.9

Outros

3003.39.91

Sal sódico ou éster metílico do ácido 9,11,15-triidroxi-16-(3-clorofenoxi)prosta-5,13-dien-1-óico (derivado da prostaglandina F2alfa)

0

3003.39.92

Tiratricol (triac) ou seu sal sódico

14

3003.39.94

Espironolactona

14

3003.39.95

Exemestano

0

3003.39.99

Outros

8

3003.4

- Outros, que contenham alcaloides ou seus derivados:

3003.41.00

--  Que contenham efedrina ou seus sais

8

3003.42.00

--  Que contenham pseudoefedrina (DCI) ou seus sais

8

3003.43.00

--  Que contenham norefedrina ou seus sais

8

3003.49

--  Outros

3003.49.10

Vimblastina; vincristina; derivados destes produtos; topotecan ou seu cloridrato

0

3003.49.20

Pilocarpina, seu nitrato ou seu cloridrato

14

3003.49.30

Metanossulfonato de diidroergocristina

8

3003.49.40

Codeína ou seus sais

14

3003.49.50

Granisetron; tropisetrona ou seu cloridrato

0

3003.49.90

Outros

8

3003.60.00

- Outros, que contenham princípios ativos antimaláricos (antipalúdicos) descritos na Nota de subposições 2 do presente Capítulo

8

3003.90

- Outros

3003.90.1

Que contenham vitaminas e outros produtos da posição 29.36

3003.90.11

Folinato de cálcio (leucovorina)

8

3003.90.12

Nicotinamida

14

3003.90.13

Hidroxocobalamina ou seus sais; cianocobalamina

14

3003.90.14

Vitamina A1 (retinol) ou seus derivados, exceto o ácido retinóico

14

3003.90.15

D-Pantotenato de cálcio; vitamina D3 (colecalciferol)

8

3003.90.16

Ésteres das vitaminas A e D3, em concentração igual ou superior a 1.500.000 UI/g de vitamina A e igual ou superior a 50.000 UI/g de vitamina D3

8

3003.90.17

Ácido retinóico (tretinoína)

(Alterado pelo art. 1º, da RC nº 58, DOU 03/09/2018)

0

8

3003.90.19

Outros

8

3003.90.2

Que contenham enzimas mas que não contenham vitaminas nem outros produtos da posição 29.36

3003.90.21

Estreptoquinase

0

3003.90.22

L-Asparaginase

0

3003.90.23

Deoxirribonuclease

0

3003.90.24

Idursulfase

(Alterado pelo art. 1º, Resolução Camex nº 11, DOU 02/03/2018)

0

3003.90.29

Outros

8

3003.90.3

Que contenham produtos das posições 29.16 a 29.20, mas que não contenham produtos dos itens 3003.90.1 e 3003.90.2

3003.90.31

Permetrina; nitrato de propatila; benzoato de benzila; dioctilsulfossuccinato de sódio

14

3003.90.32

Ácido cólico; ácido deoxicólico; sal magnésico do ácido deidrocólico

14

3003.90.33

Ácido glucônico, seus sais ou seus ésteres

14

3003.90.34

Ácido O-acetilsalicílico; O-acetilsalicilato de alumínio; salicilato de metila; diclorvós

(Vigente até 30/06/2017)

Ácido o-acetilsalicílico; o-acetilsalicilato de alumínio; salicilato de metila; diclorvós

(Alterado pelo art. 1º Resolução Camex nº 35, DOU 08/05/2017)

14

3003.90.35

Lactofosfato de cálcio

14

3003.90.36

Ácido láctico, seus sais ou seus ésteres; ácido 4-(4-hidroxifenoxi)-3,5-diiodofenilacético

14

3003.90.37

Ácido fumárico, seus sais ou seus ésteres

14

3003.90.38

Etretinato; fosfestrol ou seus sais de di ou tetrassódio

0

3003.90.39

Outros

8

3003.90.4

Que contenham produtos das posições 29.21 e 29.22, mas que não contenham produtos dos itens 3003.90.1 a 3003.90.3

3003.90.41

Sulfato de tranilcipromina; dietilpropiona

14

3003.90.42

Cloridrato de ketamina

14

3003.90.43

Clembuterol ou seu cloridrato

14

3003.90.44

Tamoxifen ou seu citrato

14

3003.90.45

Levodopa; alfa-metildopa

14

3003.90.46

Cloridrato de fenilefrina; mirtecaína; propranolol ou seus sais

14

3003.90.47

Diclofenaco de sódio; diclofenaco de potássio; diclofenaco de dietilamônio

14

3003.90.48

Clorambucil; clormetina (DCI) ou seu cloridrato; melfalano; toremifene ou seu citrato

0

3003.90.49

Outros

8

3003.90.5

Que contenham produtos das posições 29.24 a 29.26, mas que não contenham produtos dos itens 3003.90.1 a 3003.90.4

3003.90.51

Metoclopramida ou seu cloridrato; closantel

14

3003.90.52

Atenolol; prilocaína ou seu cloridrato; talidomida

14

3003.90.53

Lidocaína ou seu cloridrato; flutamida

14

3003.90.54

Femproporex

14

3003.90.55

Paracetamol; bromoprida

14

3003.90.56

Amitraz; cipermetrina

14

3003.90.57

Clorexidina ou seus sais; isetionato de pentamidina

14

3003.90.58

Aminoglutetimida; carmustina; deferoxamina (desferrioxamina B) ou seus sais, derivados destes produtos; lomustina

0

3003.90.59

Outros

8

3003.90.6

Que contenham produtos das posições 29.30 a 29.32, mas que não contenham produtos dos itens 3003.90.1 a 3003.90.5

3003.90.61

Quercetina

14

3003.90.62

Tiaprida

8

3003.90.63

Etidronato dissódico

14

3003.90.64

Cloridrato de amiodarona

14

3003.90.65

Nitrovin; moxidectina

14

3003.90.66

Ácido clodrônico ou seu sal dissódico; estreptozocina; fotemustina

0

3003.90.67

Carbocisteína; sulfiram

14

3003.90.69

Outros

8

3003.90.7

Que contenham produtos da posição 29.33, mas que não contenham produtos dos itens 3003.90.1 a 3003.90.6

3003.90.71

Terfenadina; talniflumato; malato ácido de cleboprida; econazol ou seu nitrato; nitrato de isoconazol; flubendazol; cloridrato de mepivacaína; trimetoprima; cloridrato de bupivacaína

14

3003.90.72

Cloridrato de loperamida; fembendazol; ketorolac trometamina; nifedipina; nimodipina; nitrendipina

14

3003.90.73

Albendazol ou seu sulfóxido; mebendazol; 6-mercaptopurina; metilsulfato de amezínio; oxifendazol; praziquantel

14

3003.90.74

Alprazolam; bromazepam; clordiazepóxido; cloridrato de petidina; diazepam; droperidol; mazindol; triazolam

14

3003.90.75

Benzetimida ou seu cloridrato; fenitoína ou seu sal sódico; isoniazida; pirazinamida

14

3003.90.76

Ácido 2-(2-metil-3-cloroanilina)nicotínico ou seu sal de lisina; metronidazol ou seus sais; azatioprina; nitrato de miconazol

14

3003.90.77

Enrofloxacina; maleato de enalapril; maleato de pirilamina; nicarbazina; norfloxacina; sais de piperazina

14

3003.90.78

Altretamina; bortezomib; cloridrato de erlotinibe; dacarbazina; disoproxilfumarato de tenofovir; enfuvirtida; fluspirileno; letrozol; lopinavir; mesilato de imatinib; nelfinavir ou seu mesilato; nevirapine; pemetrexed; saquinavir; sulfato de abacavir; sulfato de atazanavir; sulfato de indinavir; temozolomida; tioguanina; tiopental sódico; trietilenotiofosforamida; trimetrexato; uracil e tegafur; verteporfin

0

3003.90.79

Outros

8

3003.90.8

Que contenham produtos das posições 29.34, 29.35 e 29.38, mas que não contenham produtos dos itens 3003.90.1 a 3003.90.7

3003.90.81

Levamisol ou seus sais; tetramisol

8

3003.90.82

Sulfadiazina ou seu sal sódico; sulfametoxazol

14

3003.90.83

Cloxazolam; ketazolam; piroxicam; tenoxicam

14

3003.90.84

Ftalilsulfatiazol; inosina

14

3003.90.85

Enantato de flufenazina; prometazina; gliburida; rutosídio; deslanosídio

14

3003.90.86

Clortalidona; furosemida

14

3003.90.87

Cloridrato de tizanidina; cetoconazol; furazolidona

14

3003.90.88

Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus; temsirolimus; tenipósido

Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus; temsirolimus; tenipósido; tipranavir

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 4, DOU 25/10/2019)

0

3003.90.89

Outros

(Alterado pelo art. 2º da Resolução Camex nº 32, DOU 03/05/2018)

8**

3003.90.9

Outros

3003.90.91

Extrato de pólen

8

3003.90.92

Crisarobina; disofenol

14

3003.90.93

Diclofenaco resinato

14

3003.90.94

Silimarina

8

3003.90.95

Bussulfano; dexormaplatina; dietilestilbestrol ou seu dipropionato; enloplatina; iproplatina; lobaplatina; miboplatina; miltefosina; mitotano; ormaplatina; procarbazina ou seu cloridrato; propofol; sebriplatina; zeniplatina

0

3003.90.96

Complexo de ferro dextrana

14

3003.90.97

Sevoflurano

(Incluído pelo art. 1º, da RC nº 71, DOU 03/10/2018, Vigente a partir de 01/01/2019)

14

3003.90.99

Outros

(Alterado pelo art. 1º, da RC nº 71, DOU 03/10/2018, Vigente a partir de 01/01/2019)

8

 

 

30.04

Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho.

3004.10

- Que contenham penicilinas ou seus derivados, com estrutura do ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados

3004.10.1

Que contenham penicilinas ou seus derivados, com estrutura do ácido penicilânico

3004.10.11

Ampicilina ou seus sais

14

3004.10.12

Amoxicilina ou seus sais

8

3004.10.13

Penicilina G benzatínica

14

3004.10.14

Penicilina G potássica

14

3004.10.15

Penicilina G procaínica

14

3004.10.19

Outros

8

3004.10.20

Que contenham estreptomicinas ou seus derivados

8

3004.20

- Outros, que contenham antibióticos

3004.20.1

Que contenham anfenicóis ou seus sais

3004.20.11

Cloranfenicol, seu palmitato, seu succinato ou seu hemissuccinato

8

3004.20.19

Outros

8

3004.20.2

Que contenham macrolídios ou seus derivados

3004.20.21

Eritromicina ou seus sais

14

3004.20.29

Outros

8

3004.20.3

Que contenham ansamicinas ou seus derivados

3004.20.31

Rifamicina SV sódica

8

3004.20.32

Rifampicina

8

3004.20.39

Outros

8

3004.20.4

Que contenham lincosamidas ou seus derivados

3004.20.41

Cloridrato de lincomicina

14

3004.20.49

Outros

8

3004.20.5

Que contenham cefalosporinas, cefamicinas ou derivados destes produtos

3004.20.51

Cefalotina sódica

14

3004.20.52

Cefaclor ou cefalexina monoidratados

14

3004.20.59

Outros

8

3004.20.6

Que contenham aminoglucosídios ou seus derivados

3004.20.61

Sulfato de gentamicina

14

3004.20.62

Daunorubicina

0

3004.20.63

Idarubicina; pirarubicina

0

3004.20.69

Outros

8

3004.20.7

Que contenham polipeptídios ou seus derivados

3004.20.71

Vancomicina

8

3004.20.72

Actinomicinas

0

3004.20.73

Ciclosporina A

0

3004.20.79

Outros

8

3004.20.9

Outros

3004.20.91

Mitomicina

0

3004.20.92

Fumarato de tiamulina

8

3004.20.93

Bleomicinas ou seus sais

0

3004.20.94

Imipenem

0

3004.20.95

Anfotericina B em lipossomas

0

3004.20.99

Outros

8

3004.3

- Outros, que contenham hormônios ou outros produtos da posição 29.37:

3004.31.00

--  Que contenham insulina

14

3004.32

--  Que contenham hormônios corticosteroides, seus derivados ou análogos estruturais

3004.32.10

Hormônios corticosteroides

14

3004.32.20

Espironolactona

14

3004.32.90

Outros

8

3004.39

--  Outros

3004.39.1

Que contenham os seguintes hormônios polipeptídicos ou protéicos: buserelina ou seu acetato; corticotropina (ACTH); gonadotropina coriônica (hCG); gonadotropina sérica (PMSG); leuprolida ou seu acetato; menotropinas; somatostatina ou seus sais; somatotropina; triptorelina ou seus sais

3004.39.11

Somatotropina

0

3004.39.12

Gonadotropina coriônica (hCG)

14

3004.39.13

Menotropinas

14

3004.39.14

Corticotropina (ACTH)

8

3004.39.15

Gonadotropina sérica (PMSG)

8

3004.39.16

Somatostatina ou seus sais

0

3004.39.17

Buserelina ou seu acetato

0

3004.39.18

Triptorelina ou seus sais

0

3004.39.19

Leuprolida ou seu acetato

0

3004.39.2

Que contenham outros hormônios polipeptídicos ou protéicos, seus derivados ou análogos estruturais, mas que não contenham produtos do item 3004.39.1

3004.39.21

LH-RH (gonadorelina)

0

3004.39.22

Oxitocina

14

3004.39.23

Sais de insulina

14

3004.39.24

Timosinas

0

3004.39.25

Calcitonina

8

3004.39.26

Octreotida

0

3004.39.27

Goserelina ou seu acetato

0

3004.39.28

Nafarelina ou seu acetato

0

3004.39.29

Outros

8#

3004.39.3

Que contenham estrogênios ou progestogênios, seus derivados ou análogos estruturais

3004.39.31

Hemissuccinato de estradiol

14

3004.39.32

Fempropionato de estradiol

14

3004.39.33

Estriol ou seu succinato

14

3004.39.34

Alilestrenol

14

3004.39.35

Linestrenol

14

3004.39.36

Acetato de megestrol; formestano; fulvestranto

0

3004.39.37

Desogestrel

14

3004.39.39

Outros

8

3004.39.8

Levotiroxina sódica; liotironina sódica

3004.39.81

Levotiroxina sódica

12

3004.39.82

Liotironina sódica

12

3004.39.9

Outros

3004.39.91

Sal sódico ou éster metílico do ácido 9,11,15-triidroxi-16-(3-clorofenoxi)prosta-5,13-dien-1-óico (derivado da prostaglandina F2alfa)

0

3004.39.92

Tiratricol (triac) ou seu sal sódico

14

3004.39.94

Exemestano

0

3004.39.99

Outros

8

3004.4

- Outros, que contenham alcaloides ou seus derivados:

3004.41.00

--  Que contenham efedrina ou seus sais

8

3004.42.00

--  Que contenham pseudoefedrina (DCI) ou seus sais

8

3004.43.00

--  Que contenham norefedrina ou seus sais

8

3004.49

--  Outros

3004.49.10

Vimblastina; vincristina; derivados destes produtos; topotecan ou seu cloridrato

0

3004.49.20

Pilocarpina, seu nitrato ou seu cloridrato

14

3004.49.30

Metanossulfonato de diidroergocristina

8

3004.49.40

Codeína ou seus sais

14

3004.49.50

Granisetron; tropisetrona ou seu cloridrato

0

3004.49.90

Outros

8

3004.50

- Outros, que contenham vitaminas ou outros produtos da posição 29.36

3004.50.10

Folinato de cálcio (leucovorina)

8

3004.50.20

Nicotinamida

14

3004.50.30

Hidroxocobalamina ou seus sais; cianocobalamina

14

3004.50.40

Vitamina A1 (retinol) ou seus derivados, exceto o ácido retinóico

14

3004.50.50

D-Pantotenato de cálcio; vitamina D3 (colecalciferol)

8

3004.50.60

Ácido retinóico (tretinoína)

(Alterado pelo art. 1º, da RC nº 58, DOU 03/09/2018)

0

8

3004.50.90

Outros

8

3004.60.00

- Outros, que contenham princípios ativos antimaláricos (antipalúdicos) descritos na Nota de subposições 2 do presente Capítulo

8

3004.90

- Outros

3004.90.1

Que contenham enzimas

3004.90.11

Estreptoquinase

0

3004.90.12

L-Asparaginase

0

3004.90.13

Deoxirribonuclease

0

3004.90.14

Idursulfase

(Alterado pelo art. 1º, Resolução Camex nº 11, DOU 08/05/2018)

0

3004.90.19

Outros

8

3004.90.2

Que contenham produtos das posições 29.16 a 29.20, mas que não contenham produtos do item 3004.90.1

3004.90.21

Permetrina; nitrato de propatila; benzoato de benzila; dioctilsulfossuccinato de sódio

14

3004.90.22

Ácido cólico; ácido deoxicólico; sal magnésico do ácido deidrocólico

14

3004.90.23

Ácido glucônico, seus sais ou seus ésteres

14

3004.90.24

Ácido O-acetilsalicílico; O-acetilsalicilato de alumínio; salicilato de metila; diclorvós

(Vigente até 30/06/2017)

Ácido o-acetilsalicílico; o-acetilsalicilato de alumínio; salicilato de metila; diclorvós

(Alterado pelo art. 1º Resolução Camex nº 35, DOU 08/05/2017)

14

3004.90.25

Lactofosfato de cálcio

14

3004.90.26

Ácido láctico, seus sais ou seus ésteres; ácido 4-(4-hidroxifenoxi)-3,5-diiodofenilacético; ácido fumárico, seus sais ou seus ésteres

14

3004.90.27

Nitroglicerina, destinada a ser administrada por via percutânea

2

3004.90.28

Etretinato; fosfestrol ou seus sais de di ou tetrassódio

0

3004.90.29

Outros

8#

3004.90.3

Que contenham produtos das posições 29.21 e 29.22, mas que não contenham produtos dos itens 3004.90.1 e 3004.90.2

3004.90.31

Sulfato de tranilcipromina; dietilpropiona

14

3004.90.32

Cloridrato de ketamina

14

3004.90.33

Clembuterol ou seu cloridrato

14

3004.90.34

Tamoxifen ou seu citrato

14

3004.90.35

Levodopa; alfa-metildopa

14

3004.90.36

Cloridrato de fenilefrina; mirtecaína; propranolol ou seus sais

14

3004.90.37

Diclofenaco de sódio; diclofenaco de potássio; diclofenaco de dietilamônio

14

3004.90.38

Clorambucil; clormetina (DCI) ou seu cloridrato; melfalano; toremifene ou seu citrato

0

3004.90.39

Outros

8#

3004.90.4

Que contenham produtos das posições 29.24 a 29.26, mas que não contenham produtos dos itens 3004.90.1 a 3004.90.3

3004.90.41

Metoclopramida ou seu cloridrato; closantel

14

3004.90.42

Atenolol; prilocaína ou seu cloridrato; talidomida

14

3004.90.43

Lidocaína ou seu cloridrato; flutamida

14

3004.90.44

Femproporex

14

3004.90.45

Paracetamol; bromoprida

14

3004.90.46

Amitraz; cipermetrina

14

3004.90.47

Clorexidina ou seus sais; isetionato de pentamidina

14

3004.90.48

Aminoglutetimida; carmustina; deferoxamina (desferrioxamina B) ou seus sais, derivados destes produtos; lomustina

0

3004.90.49

Outros

8

3004.90.5

Que contenham produtos das posições 29.30 a 29.32, mas que não contenham produtos dos itens 3004.90.1 a 3004.90.4

3004.90.51

Quercetina

14

3004.90.52

Tiaprida

8

3004.90.53

Etidronato dissódico

14

3004.90.54

Cloridrato de amiodarona

14

3004.90.55

Nitrovin; moxidectina

14

3004.90.57

Carbocisteína; sulfiram

14

3004.90.58

Ácido clodrônico ou seu sal dissódico; estreptozocina; fotemustina

0

3004.90.59

Outros

8

3004.90.6

Que contenham produtos da posição 29.33, mas que não contenham produtos dos itens 3004.90.1 a 3004.90.5

3004.90.61

Terfenadina; talniflumato; malato ácido de cleboprida; econazol ou seu nitrato; nitrato de isoconazol; flubendazol; cloridrato de mepivacaína; trimetoprima; cloridrato de bupivacaína

14

3004.90.62

Cloridrato de loperamida; fembendazol; ketorolac trometamina; nifedipina nimodipina; nitrendipina

14

3004.90.63

Albendazol ou seu sulfóxido; mebendazol; 6-mercaptopurina; metilsulfato de amezínio; oxifendazol; praziquantel

14

3004.90.64

Alprazolam; bromazepam; clordiazepóxido; cloridrato de petidina; diazepam; droperidol; mazindol; triazolam

14

3004.90.65

Benzetimida ou seu cloridrato; fenitoína ou seu sal sódico; isoniazida; pirazinamida

14

3004.90.66

Ácido 2-(2-metil-3-cloroanilina)nicotínico ou seu sal de lisina; metronidazol ou seus sais; azatioprina; nitrato de miconazol

14

3004.90.67

Enrofloxacina; maleato de enalapril; maleato de pirilamina; nicarbazina; norfloxacina; sais de piperazina

14

3004.90.68

Altretamina; bortezomib; cloridrato de erlotinibe; dacarbazina; disoproxilfumarato de tenofovir; enfuvirtida; fluspirileno; letrozol; lopinavir; mesilato de imatinib; nelfinavir ou seu mesilato; nevirapine; pemetrexed; saquinavir; sulfato de abacavir; sulfato de atazanavir; sulfato de indinavir; temozolomida; tioguanina; tiopental sódico; trietilenotiofosforamida; trimetrexato; uracil e tegafur; verteporfin

0

3004.90.69

Outros

(Alterado pelo art. 8º da Portaria Secint nº 523, DOU 01/08/2019)

8#

3004.90.7

Que contenham produtos das posições 29.34, 29.35 e 29.38, mas que não contenham produtos dos itens 3004.90.1 a 3004.90.6

3004.90.71

Levamisol ou seus sais; tetramisol

8

3004.90.72

Sulfadiazina ou seu sal sódico; sulfametoxazol

14

3004.90.73

Cloxazolam; ketazolam; piroxicam; tenoxicam

14

3004.90.74

Ftalilsulfatiazol; inosina

14

3004.90.75

Enantato de flufenazina; prometazina; gliburida; rutosídio; deslanosídio

14

3004.90.76

Clortalidona; furosemida

14

3004.90.77

Cloridrato de tizanidina; cetoconazol; furazolidona

14

3004.90.78

Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus; temsirolimus; tenipósido

Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus; temsirolimus; tenipósido; tipranavir

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 4, DOU 25/10/2019)

0#

3004.90.79

Outros

(Alterado pelo art. 8º da Portaria Secint nº 523, DOU 01/08/2019)

8#

3004.90.9

Outros

3004.90.91

Extrato de pólen

8

3004.90.92

Crisarobina; disofenol

14

3004.90.93

Diclofenaco resinato

14

3004.90.94

Silimarina

8

3004.90.95

Bussulfano; dexormaplatina; dietilestilbestrol ou seu dipropionato; enloplatina; iproplatina; lobaplatina; miboplatina; miltefosina; mitotano; ormaplatina; procarbazina ou seu cloridrato; propofol; sebriplatina; zeniplatina

0

3004.90.96

Complexo de ferro dextrana

14

3004.90.97

Sevoflurano

(Incluído pelo art. 1º, da RC nº 71, DOU 03/10/2018, Vigente a partir de 01/01/2019)

14

3004.90.99

Outros

(Alterado pelo art. 1º, da RC nº 71, DOU 03/10/2018, Vigente a partir de 01/01/2019)

(Alterado pelo art. 8º da Portaria Secint nº 523, DOU 01/08/2019)

8#

 

 

30.05

Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, curativos (pensos), esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários.(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

3005.10

- Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva

3005.10.10

Impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas

12

3005.10.20

Curativos (pensos) cirúrgicos que permitem a observação direta de feridas

12

3005.10.30

Curativos (pensos) impermeáveis aplicáveis sobre mucosas

12

3005.10.40

Curativos (pensos) com obturador próprios para colostomia (cones obturadores)

2

3005.10.50

Curativos (pensos) com fecho de correr próprios para fechar ferimentos

2

3005.10.90

Outros

12

3005.90

- Outros

3005.90.1

Curativos (pensos) reabsorvíveis

3005.90.11

De ácido poliglicólico

2

3005.90.12

De copolímeros de ácido glicólico e ácido láctico

2

3005.90.19

Outros

12

3005.90.20

Campos cirúrgicos, de falso tecido

12

3005.90.90

Outros

12

 

 

30.06

Preparações e artigos farmacêuticos indicados na Nota 4 deste Capítulo.

3006.10

- Categutes esterilizados, materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas (incluindo os fios absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia) e adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos; laminárias esterilizadas; hemostáticos absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia; barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não

3006.10.10

Materiais para suturas cirúrgicas, de polidioxanona

2

3006.10.20

Materiais para suturas cirúrgicas, de aço inoxidável

2

3006.10.90

Outros

12

3006.20.00

- Reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos

10

3006.30

- Preparações opacificantes para exames radiográficos; reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente

3006.30.1

Preparações opacificantes para exames radiográficos

3006.30.11

À base de ioexol

2

3006.30.12

À base de iocarmato de dimeglumina ou de gadoterato de meglumina

À base de iocarmato de dimeglumina, de gadoterato de meglumina ou de gadoteridol

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 4, DOU 25/10/2019)

2

3006.30.13

À base de iopamidol

2

3006.30.15

À base de dióxido de zircônio e sulfato de gentamicina

2

3006.30.16

À base de diatrizoato de sódio ou de meglumina

2

3006.30.17

À base de ioversol ou de iopromida

2

3006.30.18

À base de iotalamato de sódio, de iotalamato de meglumina ou de suas misturas

2

3006.30.19

Outras

12

3006.30.2

Reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente

3006.30.21

À base de somatoliberina

2

3006.30.29

Outros

(Alterado pelo art. 3º, da RC nº 46, DOU 04/07/2018)

12

3006.40

- Cimentos e outros produtos para obturação dentária; cimentos para reconstituição óssea

3006.40.1

Cimentos e outros produtos para obturação dentária

3006.40.11

Cimentos

12

3006.40.12

Outros produtos para obturação dentária

2

3006.40.20

Cimentos para reconstituição óssea

2

3006.50.00

- Estojos e caixas de primeiros-socorros, guarnecidos

14

3006.60.00

- Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas

12

3006.70.00

- Preparações sob a forma de gel, concebidas para uso em medicina humana ou veterinária, como lubrificante para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos, ou como meio de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos

14

3006.9

- Outros:

3006.91

--  Equipamentos identificáveis para ostomia

3006.91.10

Bolsas para colostomia, ileostomia e urostomia

6

3006.91.90

Outros

18

3006.92.00

--  Desperdícios farmacêuticos

14

 

 

CAPÍTULO 31

ADUBOS (FERTILIZANTES)

 

Notas.

 

1.-      O presente Capítulo não compreende:

 

a)       O sangue animal da posição 05.11;

 

b)       Os produtos de constituição química definida apresentados isoladamente, exceto os

descritos nas Notas 2 a), 3 a), 4 a) ou 5, abaixo;

 

c)       Os cristais cultivados de cloreto de potássio (exceto os elementos de óptica), de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição 38.24; os elementos de óptica de cloreto de potássio (posição 90.01).

 

2.-      A posição 31.02 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 31.05:

 

a)       Os produtos seguintes:

 

1)       O nitrato de sódio, mesmo puro;

 

2)       O nitrato de amônio, mesmo puro;

 

3)       Os sais duplos, mesmo puros, de sulfato de amônio e nitrato de amônio;

 

4)       O sulfato de amônio, mesmo puro;

 

5)       Os sais duplos, mesmo puros, ou as misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amônio;

 

6)       Os sais duplos, mesmo puros, ou as misturas de nitrato de cálcio e nitrato de magnésio;

 

7)       A cianamida cálcica, mesmo pura, impregnada ou não de óleo;

 

8)       A ureia, mesmo pura;

 

b)       Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea a) acima;

 

c)       Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas de cloreto de amônio ou de produtos indicados nas alíneas a) ou b) acima com cré, gipsita ou outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante;

 

d)       Os adubos (fertilizantes) líquidos que consistam em soluções aquosas ou amoniacais de produtos indicados nas alíneas a) 2) ou a) 8) acima, ou de uma mistura desses produtos.

 

3.-      A posição 31.03 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 31.05:

 

a)       Os produtos seguintes:

 

1)       As escórias de desfosforação;

 

2)       Os fosfatos naturais da posição 25.10, ustulados, calcinados ou que tenham sofrido um tratamento térmico superior ao empregado para eliminar as impurezas;

 

3)       Os superfosfatos (simples, duplos ou triplos);

 

4)       O hidrogeno-ortofosfato de cálcio que contenha uma proporção de flúor igual ou superior a 0,2 %, calculada sobre o produto anidro no estado seco;

 

b)       Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea a) acima, considerando-se irrelevante o teor limite de flúor;

 

c)       Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas de produtos indicados nas alíneas a) ou b) acima, considerando-se irrelevante o teor limite de flúor, com cré, gipsita ou outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante.

 

4.-      A posição 31.04 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 31.05:

 

a)       Os produtos seguintes:

 

1)       Os sais de potássio naturais, em bruto (carnalita, cainita, silvinita e outros);

 

2)       O cloreto de potássio, mesmo puro, ressalvadas as disposições da Nota 1 c) acima;

 

3)       O sulfato de potássio, mesmo puro;

 

4)       O sulfato de magnésio e potássio, mesmo puro;

 

b)       Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea a) acima.

 

5.-      O hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal) e o diidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato monoamônico ou monoamoniacal), mesmo puros, e as misturas destes produtos entre si, incluem-se na posição 31.05.

 

6.-      Na acepção da posição 31.05, a expressão “outros adubos (fertilizantes)” apenas inclui os produtos do tipo utilizado como adubos (fertilizantes), que contenham, como constituinte essencial, pelo menos um dos seguintes elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto), fósforo ou potássio.

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

3101.00.00

Adubos (fertilizantes) de origem animal ou vegetal, mesmo misturados entre si ou tratados quimicamente; adubos (fertilizantes) resultantes da mistura ou do tratamento químico de produtos de origem animal ou vegetal.

4

 

 

31.02

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, nitrogenados (azotados).

3102.10

- Ureia, mesmo em solução aquosa

3102.10.10

Com um teor de nitrogênio (azoto) superior a 45 %, em peso, calculado sobre o produto anidro no estado seco Vigente até 30/06/2017

Que contenha, em peso, mais de 45 % de nitrogênio (azoto), calculado sobre o produto anidro no estado seco (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 35, DOU 08/05/2017)

6#

3102.10.90

Outra

6

3102.2

- Sulfato de amônio; sais duplos e misturas, de sulfato de amônio e nitrato de amônio:

3102.21.00

--  Sulfato de amônio

4#

3102.29

--  Outros

3102.29.10

Sulfonitrato de amônio

0

3102.29.90

Outros

0

3102.30.00

- Nitrato de amônio, mesmo em solução aquosa

0

3102.40.00

- Misturas de nitrato de amônio com carbonato de cálcio ou com outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante

0

3102.50

- Nitrato de sódio

3102.50.1

Natural

3102.50.11

Com um teor de nitrogênio (azoto) não superior a 16,3 %, em peso Vigente até 30/06/2017

Que contenha, em peso, 16,3% ou menos de nitrogênio (azoto) (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 35, DOU 08/05/2017)

0

3102.50.19

Outro

0

3102.50.90

Outro

0

3102.60.00

- Sais duplos e misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amônio

0

3102.80.00

- Misturas de ureia com nitrato de amônio em soluções aquosas ou amoniacais

4

3102.90.00

- Outros, incluindo as misturas não mencionadas nas subposições precedentes

0

 

 

31.03

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, fosfatados.

3103.1

- Superfosfatos:

3103.11.00

--  Que contenham, em peso, 35 % ou mais de pentóxido de difósforo (P2O5)

6#

3103.19.00

--  Outros

6#

3103.90

- Outros

3103.90.1

Hidrogeno-ortofosfato de cálcio

3103.90.11

Com um teor de pentóxido de difósforo (P2O5) não superior a 46 %, em peso Vigente até 30/06/2017

Que contenha, em peso, 46 % ou menos de pentóxido de difósforo (P2O5) (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 35, DOU 08/05/2017)

0

3103.90.19

Outros

0

3103.90.90

Outros

0

 

 

31.04

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, potássicos.

3104.20

- Cloreto de potássio

3104.20.10

Com um teor de óxido de potássio (K2O) não superior a 60 %, em peso Vigengte até 30/06/2017

Que contenha, em peso, 60% ou menos de óxido de potássio (K2O) (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 35, DOU 0805/2017)

0

3104.20.90

Outros

0

3104.30

- Sulfato de potássio

3104.30.10

Com um teor de óxido de potássio (K2O) não superior a 52 %, em peso Vigente até 30/06/2017

Que contenha, em peso, 52% ou menos de óxido de potássio (K2O)(Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 35, DOU 08/05/2017)

0

3104.30.90

Outros

0

3104.90

- Outros

3104.90.10

Sulfato duplo de potássio e magnésio, com um teor de óxido de potássio (K2O) superior a 30 %, em peso Vigente até 30/06/2017

Sulfato duplo de potássio e magnésio, que contenha, em peso, 30% ou mais de óxido de potássio (K2O) (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 08/05/2017)

6

3104.90.90

Outros

0

 

 

31.05

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto), fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes); produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg.

3105.10.00

- Produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg

6

3105.20.00

- Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os três elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto), fósforo e potássio

6#

3105.30

- Hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal)

(Alterado pelo art. 1º, da RC nº 58, DOU 03/09/2018)

3105.30.00

- Hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal)

(Incluído pelo art. 1º e 3º, da RC nº 58, DOU 03/09/2018)

6#

3105.30.10

Com um teor de arsênio igual ou superior a 6 mg/kg. Vigente até 30/06/2017

Que contenha 6 mg/kg ou mais de arsênio

(Alterado pelo art. 1 da Resolução Camex nº 35, DOU 08/05/2017)

(Suprimido pelo art. 1º, da RC nº 58, DOU 03/09/2018)

6#

3105.30.90

Outros

(Suprimido pelo art. 1º, da RC nº 58, DOU 03/09/2018)

6#

3105.40.00

- Diidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato monoamônico ou monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal)

6#

3105.5

- Outros adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto) e fósforo:

3105.51.00

--  Que contenham nitratos e fosfatos

4#

3105.59.00

--  Outros

4#

3105.60.00

- Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois elementos fertilizantes: fósforo e potássio

4

3105.90

- Outros

3105.90.1

Nitrato de sódio potássico

3105.90.11

Com um teor de nitrogênio (azoto) não superior a 15 %, em peso, e de óxido de potássio (K2O) não superior a 15 %, em peso Vigente até 30/06/2017

Que contenha, em peso, 15% ou menos de nitrogênio (azoto) e 15% ou menos de óxido de potássio (K2O)(Alterado pelo art. 1º Resolução Camex nº 35, DOU 08/05/2017)

0

3105.90.19

Outros

0

3105.90.90

Outros

4

 


CAPÍTULO 32

EXTRATOS TANANTES E TINTORIAIS; TANINOS E SEUS DERIVADOS;
PIGMENTOS E OUTRAS MATÉRIAS CORANTES; TINTAS E VERNIZES;
MÁSTIQUES; TINTAS DE ESCREVER

 

Notas.

 

1.-      O presente Capítulo não compreende:

 

a)       Os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, exceto os que correspondam às especificações das posições 32.03 ou 32.04, os produtos inorgânicos do tipo utilizado como luminóforos (posição 32.06), os vidros obtidos a partir do quartzo ou de outras sílicas fundidos sob as formas indicadas na posição 32.07 e as tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho, da posição 32.12;

 

b)       Os tanatos e outros derivados tânicos dos produtos incluídos nas posições 29.36 a 29.39, 29.41 ou 35.01 a 35.04;

 

c)      As mástiques de asfalto e outras mástiques betuminosas (posição 27.15). (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

 

2.-      As misturas de sais de diazônio estabilizados e de copulantes utilizados para estes sais, para a produção de corantes azóicos, incluem-se na posição 32.04.

         

3.-      Também se incluem nas posições 32.03, 32.04, 32.05 e 32.06, as preparações à base de matérias corantes (incluindo, no que respeita à posição 32.06, os pigmentos da posição 25.30 ou do Capítulo 28, as escamas e os pós metálicos), do tipo utilizado para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes. Estas posições não compreendem, todavia, os pigmentos em dispersão em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, do tipo utilizado na fabricação de tintas (posição 32.12), nem as outras preparações indicadas nas posições 32.07, 32.08, 32.09, 32.10, 32.12, 32.13 ou 32.15.

 

4.-      As soluções (excluindo os colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos referidos nas posições 39.01 a 39.13 incluem-se na posição 32.08 quando a proporção do solvente seja superior a 50 % do peso da solução.

 

5.-      Na acepção do presente Capítulo, a expressão “matérias corantes” não abrange os produtos do tipo utilizado como matérias de carga nas tintas a óleo, mesmo que possam também ser utilizados como pigmentos corantes nas tintas de água.

 

6.-      Na acepção da posição 32.12, apenas se consideram “folhas para marcar a ferro” as folhas delgadas do tipo utilizado, por exemplo, para marcar encadernações, couros ou forros de chapéus e constituídas por:

 

a)       Pós metálicos impalpáveis (mesmo de metais preciosos) ou pigmentos, aglomerados por meio de cola, gelatina ou de outros aglutinantes;

 

b)       Metais (mesmo preciosos) ou pigmentos, depositados sobre uma folha de qualquer matéria, que lhes serve de suporte.

 

Nota de Tributação.

 

1.-      Tintas destinadas à impressão de papel-moeda, compreendidas na posição 32.15, estarão sujeitas à alíquota de 0 % (zero por cento) quando importadas diretamente pelos organismos oficiais impressores de papel-moeda destinado a ter curso legal, com autorização das autoridades monetárias competentes dos Estados Partes.

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

32.01

Extratos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados.

3201.10.00

- Extrato de quebracho

10

3201.20.00

- Extrato de mimosa

10

3201.90

- Outros

3201.90.1

Extratos

3201.90.11

De gambir

2

3201.90.12

De carvalho ou de castanheiro

10

3201.90.19

Outros

10

3201.90.20

Taninos

10

3201.90.90

Outros

10

 

 

32.02

Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo que contenham produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para a pré-curtimenta.

3202.10.00

- Produtos tanantes orgânicos sintéticos

10

3202.90

- Outros

3202.90.1

Produtos tanantes inorgânicos

3202.90.11

À base de sais de cromo

10

3202.90.12

À base de sais de titânio

2

3202.90.13

À base de sais de zircônio

2

3202.90.19

Outros

10

3202.90.2

Preparações tanantes

3202.90.21

À base de compostos de cromo

10

3202.90.29

Outros

10

3202.90.30

Preparações enzimáticas para a pré-curtimenta

10

 

 

3203.00

Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluindo os extratos tintoriais, mas excluindo os negros de origem animal), mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal.

3203.00.1

Matérias corantes de origem vegetal

3203.00.11

Hemateína

2

3203.00.12

Fisetina

2

3203.00.13

Morina

2

3203.00.19

Outras

10

3203.00.2

Matérias corantes de origem animal

3203.00.21

Carmim de cochonilha

10

3203.00.29

Outras

10

3203.00.30

Preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal

10

 

 

32.04

Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos do tipo utilizado como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida.

3204.1

- Matérias corantes orgânicas sintéticas e preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base dessas matérias corantes:

3204.11.00

--  Corantes dispersos e preparações à base desses corantes

12

3204.12

--  Corantes ácidos, mesmo metalizados, e preparações à base desses corantes; corantes mordentes e preparações à base desses corantes

3204.12.10

Corantes ácidos, mesmo metalizados, e preparações à base desses corantes

14

3204.12.20

Corantes mordentes e preparações à base desses corantes

12

3204.13.00

--  Corantes básicos e preparações à base desses corantes

14

3204.14.00

--  Corantes diretos e preparações à base desses corantes

14

3204.15

--  Corantes de cuba (incluindo os utilizáveis, no estado em que se apresentam, como pigmentos) e preparações à base desses corantes

3204.15.10

Indigo blue segundo Colour Index 73.000

14

3204.15.20

Dibenzantrona

2

3204.15.30

12,12-Dimetoxidibenzantrona

2

3204.15.90

Outros

14

3204.16.00

--  Corantes reagentes e preparações à base desses corantes

14

3204.17.00

--  Pigmentos e preparações à base desses pigmentos

14

3204.19

--  Outros, incluindo as misturas de matérias corantes de duas ou mais das subposições 3204.11 a 3204.19

3204.19.1

Carotenóides e suas preparações

3204.19.11

Carotenóides

2

3204.19.12

Preparações contendo beta-caroteno, ésteres metílico ou etílico do ácido 8’-apo-beta-carotenóico ou cantaxantina, com óleos ou gorduras vegetais, amido, gelatina, sacarose ou dextrina, próprias para colorir alimentos Vigente até 30/06/2017

Preparações contendo beta-caroteno, ésteres metílico ou etílico do ácido 8'-apo-beta-carotenóico ou cantaxantina, com óleos vegetais,amido, gelatina, sacarose ou dextrina, próprias para colorir alimentos (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 35, DOU 08/05/2017)

2

3204.19.13

Outras preparações próprias para colorir alimentos

12

3204.19.19

Outras

14

3204.19.20

Corantes solúveis em solventes (corantes solventes)

14

3204.19.30

Corantes azóicos

14

3204.19.90

Outras

14

3204.20

- Produtos orgânicos sintéticos do tipo utilizado como agentes de avivamento fluorescentes

3204.20.1

Derivados do estilbeno

3204.20.11

Derivados do ácido 4,4-bis-(1,3,5)triazinil-6-aminoestilbeno-2,2-dissulfônico

14

3204.20.19

Outros

14

3204.20.90

Outros

14

3204.90.00

- Outros

14

 

 

3205.00.00

Lacas corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de lacas corantes.

12

 

 

32.06

Outras matérias corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, exceto das posições 32.03, 32.04 ou 32.05; produtos inorgânicos do tipo utilizado como luminóforos, mesmo de constituição química definida.

3206.1

- Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio:

3206.11

--  Que contenham, em peso, 80 % ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre a matéria seca

3206.11.1

Pigmentos tipo rutilo (Excluído pela Resolução Camex nº 35, DOU 085/05/2017)

3206.11.10

Pigmentos tipo rutilo

(Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 35, DOU 085/05/2017)

(Alterado pelo art. 3º da Resolução Camex nº 63, DOU 12/09/2018)

(Alterado pelo art. 8º da Portaria Secint nº 523, DOU 01/08/2019)

12#

3206.11.11

Com tamanho médio de partícula igual ou superior a 0,6 micrômetros (mícrons), com adição de modificadores Suprimido pelo art. 1º da Resolução Camex nº 35, DOU 08/05/2017

8

3206.11.19

Outros

Suprimido pelo art. 1º da Resolução Camex nº 35, DOU 08/05/2017

12

3206.11.20

Outros pigmentos

12

3206.11.30

Preparações

12

3206.19

--  Outros

3206.19.10

Pigmento constituído por mica revestida com película de dióxido de titânio

2

3206.19.90

Outros

12

3206.20.00

- Pigmentos e preparações à base de compostos de cromo

12

3206.4

- Outras matérias corantes e outras preparações:

3206.41.00

--  Ultramar e suas preparações

2

3206.42

--  Litopônio, outros pigmentos e preparações à base de sulfeto de zinco

3206.42.10

Litopônio

2

3206.42.90

Outros

12

3206.49

--  Outras

3206.49.10

Pigmentos e preparações à base de compostos de cádmio

12

3206.49.20

Pigmentos e preparações à base de hexacianoferratos (ferrocianetos e ferricianetos)

12

3206.49.90

Outras

12

3206.50

- Produtos inorgânicos do tipo utilizado como luminóforos

3206.50.1

Com substâncias radioativas de radioatividade específica inferior ou igual a 74 Bq/g (0,002 µCi/g)

3206.50.11

Halofosfatos de cálcio ou de estrôncio

2

3206.50.19

Outros

12

3206.50.2

Sem substâncias radioativas

3206.50.21

Halofosfatos de cálcio ou de estrôncio

2

3206.50.29

Outros

2

 

 

32.07

Pigmentos, opacificantes e cores preparados, composições vitrificáveis, engobos, polimentos (esmaltes metálicos*) líquidos e preparações semelhantes, do tipo utilizado nas indústrias da cerâmica, do esmalte e do vidro; fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos.

3207.10

- Pigmentos, opacificantes e cores preparados e preparações semelhantes

3207.10.10

À base de zircônio ou seus sais

12

3207.10.90

Outros

12

3207.20

- Composições vitrificáveis, engobos e preparações semelhantes

3207.20.10

Engobos

12

3207.20.9

Outras

3207.20.91

Com um teor, em peso, de prata igual ou superior a 25 % ou de bismuto igual ou superior a 40 %, do tipo utilizado na fabricação de circuitos impressos

2

3207.20.99

Outras

12

3207.30.00

- Polimentos (Esmaltes metálicos*) líquidos e preparações semelhantes

12

3207.40

- Fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos

3207.40.10

Fritas de vidro

12

3207.40.90

Outros

12

 

 

32.08

Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo.

3208.10

- À base de poliésteres

3208.10.10

Tintas

14

3208.10.20

Vernizes

14

3208.10.30

Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo

14

3208.20

- À base de polímeros acrílicos ou vinílicos

3208.20.1

Tintas

3208.20.11

À base de polímeros acrílicos, apresentadas em sortidos definidos na Nota 3 da Seção VI, do tipo utilizado para a fabricação de circuitos impressos

2

3208.20.19

Outras

14

3208.20.20

Vernizes

14

3208.20.30

Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo

14

3208.90

- Outros

3208.90.10

Tintas

14

3208.90.2

Vernizes

3208.90.21

À base de derivados de celulose

14

3208.90.29

Outros

14

3208.90.3

Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo

3208.90.31

De silicones

14

3208.90.39

Outras

14

 

 

32.09

Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso.

3209.10

- À base de polímeros acrílicos ou vinílicos

3209.10.10

Tintas

14

3209.10.20

Vernizes

14

3209.90

- Outros

3209.90.1

Tintas

3209.90.11

À base de politetrafluoretileno

14

3209.90.19

Outras

14

3209.90.20

Vernizes

14

 

 

3210.00

Outras tintas e vernizes; pigmentos de água preparados, do tipo utilizado para acabamento de couros.

3210.00.10

Tintas

14

3210.00.20

Vernizes

14

3210.00.30

Pigmentos a água preparados, do tipo utilizado para acabamento de couros

14

 

 

3211.00.00

Secantes preparados.

14

 

 

32.12

Pigmentos (incluindo os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, do tipo utilizado na fabricação de tintas; folhas para marcar a ferro; tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho.

3212.10.00

- Folhas para marcar a ferro

14

3212.90

- Outros

3212.90.10

Alumínio em pó ou em lamelas, empastado com solvente do tipo hidrocarbonetos, com um teor de alumínio igual ou superior a 60 %, em peso

14

3212.90.90

Outros

14

 

 

32.13

Cores para pintura artística, atividades educativas, pintura de tabuletas, modificação de tonalidades, recreação e cores semelhantes, em pastilhas, tubos, potes, frascos, godês ou acondicionamentos semelhantes.

3213.10.00

- Cores em sortidos

14

3213.90.00

- Outras

14

 

 

32.14

̶M̶á̶s̶t̶i̶q̶u̶e̶ ̶d̶e̶ ̶v̶i̶d̶r̶a̶c̶e̶i̶r̶o̶,̶ ̶c̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶s̶i̶n̶a̶ ̶e̶ ̶o̶u̶t̶r̶o̶s̶ ̶m̶á̶s̶t̶i̶q̶u̶e̶s̶;̶ ̶i̶n̶d̶u̶t̶o̶s̶ ̶u̶t̶i̶l̶i̶z̶a̶d̶o̶s̶ ̶e̶m̶ ̶p̶i̶n̶t̶u̶r̶a̶;̶ ̶i̶n̶d̶u̶t̶o̶s̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶r̶e̶f̶r̶a̶t̶á̶r̶i̶o̶s̶ ̶d̶o̶ ̶t̶i̶p̶o̶ ̶u̶t̶i̶l̶i̶z̶a̶d̶o̶ ̶e̶m̶ ̶a̶l̶v̶e̶n̶a̶r̶i̶a̶.̶

Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outras mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo utilizado em alvenaria.(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

3214.10

̶-̶ ̶M̶á̶s̶t̶i̶q̶u̶e̶ ̶d̶e̶ ̶v̶i̶d̶r̶a̶c̶e̶i̶r̶o̶,̶ ̶c̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶s̶i̶n̶a̶ ̶e̶ ̶o̶u̶t̶r̶o̶s̶ ̶m̶á̶s̶t̶i̶q̶u̶e̶s̶;̶ ̶i̶n̶d̶u̶t̶o̶s̶ ̶u̶t̶i̶l̶i̶z̶a̶d̶o̶s̶ ̶e̶m̶ ̶p̶i̶n̶t̶u̶r̶a̶

- Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outras mástiques; indutos utilizados em pintura (Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

3214.10.10

̶M̶á̶s̶t̶i̶q̶u̶e̶ ̶d̶e̶ ̶v̶i̶d̶r̶a̶c̶e̶i̶r̶o̶,̶ ̶c̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶s̶i̶n̶a̶ ̶e̶ ̶o̶u̶t̶r̶o̶s̶ ̶m̶á̶s̶t̶i̶q̶u̶e̶s̶

Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outras mástiques(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

14

3214.10.20

Indutos utilizados em pintura

14

3214.90.00

- Outros

14

 

 

32.15

Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido.

3215.1

- Tintas de impressão:

3215.11.00

--  Pretas

(Alterado pelo art. 4º, da Resolução Camex nº 97, DOU 21/12/2017)

14 **

3215.19.00

--  Outras

(Alterado pelo art. 3º da Resolução Camex nº 138, DOU 30/12/2016)

(Alterado pelo art. 4º, da Resolução Camex nº 97, DOU 21/12/2017)

14 **

3215.90.00

- Outras

14

 

 

CAPÍTULO 33

ÓLEOS ESSENCIAIS E RESINOIDES; PRODUTOS DE PERFUMARIA
OU DE TOUCADOR PREPARADOS E PREPARAÇÕES COSMÉTICAS

 

Notas.

 

1.-      O presente Capítulo não compreende:

 

a)       As oleorresinas naturais e os extratos vegetais das posições 13.01 ou 13.02;

 

b)       Os sabões e outros produtos da posição 34.01;

 

c)       As essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e os outros produtos da posição 38.05.

 

2.-      Na acepção da posição 33.02, a expressão “substâncias odoríferas” abrange unicamente as substâncias da posição 33.01, os ingredientes odoríferos extraídos dessas substâncias e os produtos aromáticos obtidos por síntese.

 

3.-      As posições 33.03 a 33.07 aplicam-se, entre outros, aos produtos, misturados ou não, próprios para serem utilizados como produtos daquelas posições e acondicionados para venda a retalho tendo em vista o seu emprego para aqueles usos, exceto águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais.

 

4.-      Consideram-se “produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas”, na acepção da posição 33.07, entre outros, os seguintes produtos: saquinhos que contenham partes de planta aromática; preparações odoríferas que atuem por combustão; papéis perfumados e papéis impregnados ou revestidos de cosméticos; soluções líquidas para lentes de contato ou para olhos artificiais; pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos; produtos de toucador preparados, para animais.

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

33.01

Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluindo os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais.

3301.1

- Óleos essenciais de citros (citrinos*):

3301.12

--  De laranja

3301.12.10

De petit grain

14

3301.12.90

Outros

14

3301.13.00

--  De limão

14

3301.19

--  Outros

3301.19.10

De lima

14

3301.19.90

Outros

14

3301.2

- Óleos essenciais, exceto de citros (citrinos*):

3301.24.00

--  De hortelã-pimenta (Mentha piperita)

14

3301.25

--  De outras mentas

3301.25.10

De menta japonesa (Mentha arvensis)

12

3301.25.20

De mentha spearmint (Mentha viridis L.)

2

3301.25.90

Outros

2

3301.29

--  Outros

3301.29.1

De citronela; de cedro; de pau-santo (Bulnesia sarmientoi); de lemongrass; de pau-rosa; de palma rosa; de coriandro; de cabreúva; de eucalipto

3301.29.11

De citronela

14

3301.29.12

De cedro

2

3301.29.13

De pau-santo (Bulnesia sarmientoi)

14

3301.29.14

De lemongrass

14

3301.29.15

De pau-rosa

14

3301.29.16

De palma rosa

14

3301.29.17

De coriandro

14

3301.29.18

De cabreúva

14

3301.29.19

De eucalipto

12

3301.29.2

De alfazema ou lavanda; de vetiver

3301.29.21

De alfazema ou lavanda

2

3301.29.22

De vetiver

14

3301.29.90

Outros

2

3301.30.00

- Resinoides

2

3301.90

- Outros

3301.90.10

Soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração

14

3301.90.20

Subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais

14

3301.90.30

Águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais

14

3301.90.40

Oleorresinas de extração

8

 

 

33.02

Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, do tipo utilizado como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, do tipo utilizado para a fabricação de bebidas.

3302.10.00

- Do tipo utilizado para as indústrias alimentares ou de bebidas

14

3302.90

- Outras

3302.90.1

Para perfumaria

3302.90.11

Vetiverol

14

3302.90.19

Outras

14

3302.90.90

Outras

(Incluído o sinal gráfico pelo art. 1º da RC nº 35/18)

(Alterado pelo art. 2º da Portaria Secint nº 421, DOU 23/05/2019)

(Alterado pelo art. 1º, da RC nº 36, DOU 05/05/2020)

14**

 

 

3303.00

Perfumes e águas-de-colônia.

3303.00.10

Perfumes (extratos)

18

3303.00.20

Águas-de-colônia

18

 

 

33.04

Produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo as preparações antissolares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros.

3304.10.00

- Produtos de maquiagem para os lábios

18

3304.20

- Produtos de maquiagem para os olhos

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

18

3304.20.90

Outros

18

3304.30.00

- Preparações para manicuros e pedicuros

18

3304.9

- Outros:

3304.91.00

--  Pós, incluindo os compactos

18

3304.99

--  Outros

3304.99.10

Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas

18

3304.99.90

Outros

18

 

 

33.05

Preparações capilares.

3305.10.00

- Xampus

18

3305.20.00

- Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes

18

3305.30.00

- Laquês (Lacas*) para o cabelo

18

3305.90.00

- Outras

18

 

 

33.06

Preparações para higiene bucal ou dentária, incluindo os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho.

3306.10.00

- Dentifrícios (dentífricos)

18

3306.20.00

- Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)

16

3306.90.00

- Outras

18

 

 

33.07

Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes (desodorizantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições; desodorantes (desodorizantes) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, mesmo com propriedades desinfetantes.

3307.10.00

- Preparações para barbear (antes, durante ou após)

18

3307.20

- Desodorantes (desodorizantes) corporais e antiperspirantes

3307.20.10

Líquidos

18

3307.20.90

Outros

18

3307.30.00

- Sais perfumados e outras preparações para banhos

18

3307.4

- Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluindo as preparações odoríferas para cerimônias religiosas:

3307.41.00

--  Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão

18

3307.49.00

--  Outras

18

3307.90.00

- Outros

18

 

 

CAPÍTULO 34

SABÕES, AGENTES ORGÂNICOS DE SUPERFÍCIE, PREPARAÇÕES PARA LAVAGEM,
PREPARAÇÕES LUBRIFICANTES, CERAS ARTIFICIAIS, CERAS PREPARADAS,
PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA, VELAS E ARTIGOS SEMELHANTES,
MASSAS OU PASTAS PARA MODELAR, “CERAS PARA DENTISTAS” E COMPOSIÇÕES
PARA DENTISTAS À BASE DE GESSO

 

Notas.

 

1.-      O presente Capítulo não compreende:

 

a)       As misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais do tipo utilizado como preparações para desmoldagem (posição 15.17);

 

b)       Os compostos isolados de constituição química definida;

 

c)       Os xampus, dentifrícios (dentífricos), cremes e espumas de barbear e preparações para banho, que contenham sabão ou outros agentes orgânicos de superfície (posições 33.05, 33.06 ou 33.07).

 

2.-      Na acepção da posição 34.01, o termo “sabões” apenas se aplica aos sabões solúveis em água. Os sabões e outros produtos daquela posição podem ter sido adicionados de outras substâncias (por exemplo, desinfetantes, pós abrasivos, cargas, produtos medicamentosos).

 

Todavia, os que contenham abrasivos só se incluem naquela posição se se apresentarem em barras, pedaços, figuras moldadas ou em pães. Apresentados sob outras formas, classificam-se na posição 34.05, como pastas e pós para arear e preparações semelhantes.

 

3.-      Na acepção da posição 34.02, os “agentes orgânicos de superfície” são produtos que quando misturados com água numa concentração de 0,5 %, a 20 °C, e deixados em repouso durante uma hora à mesma temperatura:

 

a)       Originam um líquido transparente ou translúcido ou uma emulsão estável sem separação da matéria insolúvel; e

 

b)       Reduzem a tensão superficial da água a 4,5 x 10-2 N/m (45 dinas/cm) ou menos.

 

4.-      A expressão “óleos de petróleo ou de minerais betuminosos” usada no texto da posição 34.03 refere-se aos produtos definidos na Nota 2 do Capítulo 27.

 

5.-      Ressalvadas as exclusões abaixo indicadas, a expressão “ceras artificiais e ceras preparadas”, utilizada no texto da posição 34.04, aplica-se apenas:

 

a)       Aos produtos que apresentem as características de ceras, obtidos por um processo químico, mesmo solúveis em água;

 

b)       Aos produtos obtidos por mistura de diferentes ceras entre si;

 

c)       Aos produtos que apresentem as características de ceras, à base de ceras ou parafinas e que contenham, além disso, gorduras, resinas, matérias minerais ou outras matérias.

 

        Pelo contrário, a posição 34.04 não compreende:

 

a)       Os produtos das posições 15.16, 34.02 ou 38.23, mesmo que apresentem as características de ceras;

 

b)       As ceras animais ou vegetais, não misturadas, mesmo refinadas ou coradas, da posição 15.21;

 

c)       As ceras minerais e os produtos semelhantes da posição 27.12, mesmo misturados entre si ou simplesmente corados;

 

d)       As ceras misturadas, dispersas ou dissolvidas em meio líquido (posições 34.05, 38.09, etc.).

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

34.01

Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, mesmo que contenham sabão; produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão; papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes.

3401.1

- Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, e papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes:

3401.11

--  De toucador (incluindo os de uso medicinal)

3401.11.10

Sabões medicinais

18

3401.11.90

Outros

18

3401.19.00

--  Outros

18

3401.20

- Sabões sob outras formas

3401.20.10

De toucador

18

3401.20.90

Outros

18

3401.30.00

- Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão

18

 

 

34.02

Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que contenham sabão, exceto as da posição 34.01.

3402.1

- Agentes orgânicos de superfície, mesmo acondicionados para venda a retalho:

3402.11

--  Aniônicos

3402.11.10

Dibutilnaftalenossulfato de sódio

2

3402.11.20

N-Metil-N-oleiltaurato de sódio

2

3402.11.30

Alquilsulfonato de sódio, secundário

2

3402.11.40

Misturas de ácidos alquilbenzenossulfônicos

14

3402.11.90

Outros

14

3402.12

--  Catiônicos

3402.12.10

Acetato de oleilamina

2

3402.12.90

Outros

14

3402.13.00

--  Não iônicos

14

3402.19.00

--  Outros

14

3402.20.00

- Preparações acondicionadas para venda a retalho

18

3402.90

- Outras

3402.90.1

Misturas entre si de agentes orgânicos de superfície

3402.90.11

Que contenham exclusivamente produtos não iônicos

14

3402.90.19

Outras

14

3402.90.2

Soluções ou emulsões de produtos tensoativos das subposições 3402.11 a 3402.19, e outras preparações tensoativas propriamente ditas

3402.90.21

Soluções ou emulsões hidroalcoólicas de (1-perfluoralquil-2-acetoxi)propil-betaína

2

3402.90.22

À base de nonanoiloxibenzenossulfonato de sódio

2

3402.90.23

Soluções ou emulsões hidroalcoólicas de sulfonatos de perfluoralquiltrimetilamônio e de perfluoralquilacrilamida

2

3402.90.29

Outras

18

3402.90.3

Preparações para lavagem (detergentes)

3402.90.31

À base de nonilfenol etoxilado

18

3402.90.39

Outras

18

3402.90.90

Outras

18

 

 

34.03

Preparações lubrificantes (incluindo os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações do tipo utilizado para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peles com pelo e outras matérias, exceto as que contenham, como constituintes de base, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos.

3403.1

- Que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos:

3403.11

--  Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pelo ou de outras matérias

3403.11.10

Para o tratamento de matérias têxteis

14

3403.11.20

Para o tratamento de couros e peles

14

3403.11.90

Outras

14

3403.19.00

--  Outras

14

3403.9

- Outras:

3403.91

--  Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pelo ou de outras matérias

3403.91.10

Para o tratamento de matérias têxteis

14

3403.91.20

Para o tratamento de couros e peles

14

3403.91.90

Outras

14

3403.99.00

--  Outras

14

 

 

34.04

Ceras artificiais e ceras preparadas.

3404.20

- De poli(oxietileno) (polietilenoglicol)

3404.20.10

Ceras artificiais

14

3404.20.20

Ceras preparadas

14

3404.90

- Outras

3404.90.1

Ceras artificiais

3404.90.11

De polietileno, emulsionáveis

14

3404.90.12

Outras, de polietileno

14

3404.90.13

De polipropilenoglicóis

14

3404.90.14

De dímero de alquilceteno com dois grupos alternados n-alquila de C12, C14 e C16, em grânulos

2

3404.90.19

Outras

14

3404.90.2

Ceras preparadas

3404.90.21

À base de vaselina e álcoois de lanolina (eucerina anidra)

2

3404.90.22

À base de hidroxiestearil cetil éter (Incluído pelo art. 1º Resolução Camex nº 95,DOU 20/12/2017)

2

3404.90.29

Outras

14

 

 

34.05

Pomadas e cremes para calçado, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes (mesmo apresentados em papel, pastas (ouates), feltros, falsos tecidos, plástico alveolar ou borracha alveolar, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações), com exclusão das ceras da posição 34.04.

3405.10.00

- Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçado ou para couros

16

3405.20.00

- Encáusticas e preparações semelhantes, para conservação e limpeza de móveis de madeira, soalhos e de outros artigos de madeira

16

3405.30.00

- Preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e produtos semelhantes, exceto preparações para dar brilho a metais

16

3405.40.00

- Pastas, pós e outras preparações para arear

16

3405.90.00

- Outros

16

 

 

3406.00.00

Velas, pavios, círios e artigos semelhantes.

16

 

 

3407.00

Massas ou pastas para modelar, incluindo as próprias para recreação de crianças; “ceras para dentistas” apresentadas em sortidos, em embalagens para venda a retalho ou em placas, ferraduras, varetas ou formas semelhantes; outras composições para dentistas à base de gesso.

3407.00.10

Massas ou pastas para modelar

16

3407.00.20

“Ceras para dentistas”

16

3407.00.90

Outras

16

 

 

CAPÍTULO 35

MATÉRIAS ALBUMINOIDES; PRODUTOS À BASE DE AMIDOS
OU DE FÉCULAS MODIFICADOS; COLAS; ENZIMAS

 

Notas.

 

1.-      O presente Capítulo não compreende:

 

a)       As leveduras (posição 21.02);

 

b)       As frações do sangue (exceto a albumina do sangue não preparada com finalidades terapêuticas ou profiláticas), os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30;

 

c)       As preparações enzimáticas para a pré-curtimenta (posição 32.02);

 

d)       As preparações enzimáticas para molhagem (pré-lavagem) ou para lavagem e os outros produtos do Capítulo 34;

 

e)       As proteínas endurecidas (posição 39.13);

 

f)        Os produtos das artes gráficas em suporte de gelatina (Capítulo 49).

 

2.-      O termo “dextrina”, empregado no texto da posição 35.05, aplica-se aos produtos provenientes da degradação dos amidos ou féculas, com um teor de açúcares redutores, expresso em dextrose, sobre a matéria seca, não superior a 10 %.

 

        Estes produtos, com um teor superior a 10 %, incluem-se na posição 17.02.

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

35.01

Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína.

3501.10.00

- Caseínas

(Retificado pelo DOU 26/12/2016)

(Alterado pelo art. 3º, da RC nº 61, DOU 14/08/2017)

(Alterado pelo art. 4º, da RC nº 43, DOU 29/06/2018)

14**

3501.90

- Outros

3501.90.1

Caseinatos e outros derivados das caseínas

3501.90.11

Caseinato de sódio

14

3501.90.19

Outros

14

3501.90.20

Colas de caseína

14

 

 

35.02

Albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas de soro de leite, que contenham, em peso, calculado sobre a matéria seca, mais de 80 % de proteínas de soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas.

3502.1

- Ovalbumina:

3502.11.00

--  Seca

14

3502.19.00

--  Outra

14

3502.20.00

- Lactalbumina, incluindo os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite

14

3502.90

- Outros

3502.90.10

Soroalbumina

2

3502.90.90

Outros

14

 

 

3503.00

Gelatinas (incluindo as apresentadas em folhas de forma quadrada ou retangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, exceto colas de caseína da posição 35.01.

3503.00.1

Gelatinas e seus derivados

3503.00.11

De osseína, com grau de pureza igual ou superior a 99,98 %, em peso

2

3503.00.12

De osseína, com grau de pureza inferior a 99,98 %, em peso

14

3503.00.19

Outros

14

3503.00.90

Outras

14

 

 

3504.00

Peptonas e seus derivados; outras matérias proteicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos noutras posições; pó de peles, tratado ou não pelo cromo.

3504.00.1

Peptonas e seus derivados

3504.00.11

Peptonas e peptonatos

14

3504.00.19

Outros

14

3504.00.20

Proteínas de soja em pó, com um teor de proteínas igual ou superior a 90 %, em peso, em base seca

14

3504.00.30

Proteínas de batata em pó, com um teor de proteínas igual ou superior a 80 %, em peso, em base seca

2

3504.00.90

Outros

14

 

 

35.05

Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados.

3505.10.00

- Dextrina e outros amidos e féculas modificados

14

3505.20.00

- Colas

14

 

 

35.06

Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos noutras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, de peso líquido não superior a 1 kg.

3506.10

- Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, de peso líquido não superior a 1 kg

3506.10.10

À base de cianoacrilatos

16

3506.10.90

Outros

16

3506.9

- Outros:

3506.91

--  Adesivos à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13 ou de borracha

3506.91.10

À base de borracha

16

3506.91.20

À base de polímeros das posições 39.01 a 39.13, dispersos ou para dispersar em meio aquoso

16

3506.91.90

Outros

16

3506.99.00

--  Outros

16

 

 

35.07

Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas noutras posições.

3507.10.00

- Coalho e seus concentrados

14

3507.90

- Outras

3507.90.1

Amilases e seus concentrados

3507.90.11

Alfa-amilase (Aspergillus oryzae)

14

3507.90.19

Outros

14

3507.90.2

Proteases e seus concentrados

3507.90.21

Fibrinucleases

14

3507.90.22

Bromelina

2

3507.90.23

Estreptoquinase

14

3507.90.24

Estreptodornase

14

3507.90.25

Mistura de estreptoquinase e estreptodornase

14

3507.90.26

Papaína

14

3507.90.29

Outros

14

3507.90.3

Outras enzimas e seus concentrados

3507.90.31

Lisozima e seu cloridrato

2

3507.90.32

L-Asparaginase

2

3507.90.39

Outros

14

3507.90.4

Enzimas preparadas

3507.90.41

À base de celulases

14

3507.90.42

À base de transglutaminase

2

3507.90.49

Outras

(Alterado pelo art. 5º, da RC nº 39, DOU 11/05/2017)

14**

 

 

CAPÍTULO 36

PÓLVORAS E EXPLOSIVOS; ARTIGOS DE PIROTECNIA; FÓSFOROS;
LIGAS PIROFÓRICAS; MATÉRIAS INFLAMÁVEIS

 

Notas.

 

1.-      O presente Capítulo não compreende os produtos de constituição química definida apresentados isoladamente, exceto, porém, os indicados nas Notas 2 a) ou 2 b) abaixo.

 

2.-      Na acepção da posição 36.06, consideram-se “artigos de matérias inflamáveis”, exclusivamente:

 

a)       O metaldeído, a hexametilenotetramina e os produtos semelhantes, apresentados em tabletes, pastilhas, bastonetes ou formas semelhantes, destinados a serem utilizados como combustíveis, bem como os combustíveis à base de álcool e os combustíveis preparados semelhantes, apresentados no estado sólido ou pastoso;

 

b)       Os combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes do tipo utilizado para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300 cm3;

 

c)       Os archotes e tochas de resina, as acendalhas e semelhantes.

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

3601.00.00

Pólvoras propulsivas.

12

 

 

3602.00.00

Explosivos preparados, exceto pólvoras propulsivas.

12

 

 

3603.00.00

Estopins e rastilhos, de segurança; cordéis (cordões*) detonantes; fulminantes e cápsulas fulminantes; escorvas; detonadores elétricos.(Alterado pelo art. 1º a Resolução Camex nº 54, 07/07/2017)

12

3603.00

̶E̶s̶t̶o̶p̶i̶n̶s̶ ̶e̶ ̶r̶a̶s̶t̶i̶l̶h̶o̶s̶,̶ ̶d̶e̶ ̶s̶e̶g̶u̶r̶a̶n̶ç̶a̶;̶ ̶c̶o̶r̶d̶é̶i̶s̶ ̶(̶c̶o̶r̶d̶õ̶e̶s̶*̶)̶ ̶d̶e̶t̶o̶n̶a̶n̶t̶e̶s̶;̶ ̶f̶u̶l̶m̶i̶n̶a̶n̶t̶e̶s̶ ̶e̶ ̶c̶á̶p̶s̶u̶l̶a̶s̶ ̶f̶u̶l̶m̶i̶n̶a̶n̶t̶e̶s̶;̶ ̶e̶s̶c̶o̶r̶v̶a̶s̶;̶ ̶d̶e̶t̶o̶n̶a̶d̶o̶r̶e̶s̶ ̶e̶l̶é̶t̶r̶i̶c̶o̶s̶.̶

Estopins e rastilhos, de segurança; cordéis (cordões) detonantes; escorvas e cápsulas fulminantes; inflamadores; detonadores elétricos.

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

(Incluído pelo art. 1º a Resolução Camex nº 54, 07/07/2017) (Retificado DOU 27/12/2017)

12

3603.00.10

Estopins e rastilhos, de segurança

12

3603.00.20

Cordéis detonantes

Cordéis (cordões) detonantes (Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

12

3603.00.30

Fulminantes

Escorvas (Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

12

3603.00.40

Cápsulas fulminantes

12

3603.00.50

Escorvas

Inflamadores (Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

12

3603.00.60

 Detonadores elétricos

12

36.04

Fogos de artifício, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes, bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia.

3604.10.00

- Fogos de artifício

14

3604.90

- Outros

3604.90.10

Foguetes e cartuchos contra o granizo e semelhantes

4

3604.90.90

Outros

14

 

 

3605.00.00

Fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 36.04.

14

 

 

36.06

Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas; artigos de matérias inflamáveis indicados na Nota 2 do presente Capítulo.

3606.10.00

- Combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes do tipo utilizado para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300 cm3

14

3606.90.00

- Outros

14

 

 

CAPÍTULO 37

PRODUTOS PARA FOTOGRAFIA E CINEMATOGRAFIA

 

Notas.

 

1.-      O presente Capítulo não compreende os resíduos nem os artigos de refugo.

 

2.-      No presente Capítulo, o termo “fotográfico” qualifica o processo pelo qual imagens visíveis são formadas, direta ou indiretamente, pela ação da luz ou de outras formas de radiação, sobre superfícies fotossensíveis.

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

37.01

Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e cópia instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos.

3701.10

- Para raios X

3701.10.10

Sensibilizados em uma face

14

3701.10.2

Sensibilizados nas duas faces

3701.10.21

Próprios para uso odontológico

2

3701.10.29

Outros

14

3701.20

- Filmes de revelação e cópia instantâneas

3701.20.10

Para fotografia a cores (policromo)

2

3701.20.20

Para fotografia monocromática

2

3701.30

- Outras chapas e filmes cuja dimensão de pelo menos um dos lados seja superior a 255 mm

3701.30.10

Para fotografia a cores (policromo)

2

3701.30.2

Chapas sensibilizadas com polímeros fotossensíveis

3701.30.21

De alumínio

14

3701.30.22

De poliéster

2

3701.30.29

Outras

14

3701.30.3

Chapas sensibilizadas por outros procedimentos

3701.30.31

De alumínio

14

3701.30.39

Outras

14

3701.30.40

Filmes para as artes gráficas

14

3701.30.50

Filmes heliográficos, de poliéster

14

3701.30.90

Outros

14

3701.9

- Outros:

3701.91.00

--  Para fotografia a cores (policromo)

2

3701.99.00

--  Outros

14

 

 

37.02

Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados.

3702.10

- Para raios X

3702.10.10

Sensibilizados em uma face

14

3702.10.20

Sensibilizados em ambas as faces

(Alterado pelo art. 2º, da RC nº 41, DOU 29/06/2017)

(Alterado pelo art. 4º, da RC nº 43, DOU 29/06/2018)

(Alterado pelo art. 1º, da RC nº 58, DOU 03/09/2018)

14**

2

3702.3

- Outros filmes, não perfurados, de largura não superior a 105 mm:

3702.31.00

--  Para fotografia a cores (policromo)

2

3702.32.00

--  Outros, que contenham uma emulsão de halogenetos de prata

2

3702.39.00

--  Outros

14

3702.4

- Outros filmes, não perfurados, de largura superior a 105 mm:

3702.41.00

--  De largura superior a 610 mm e comprimento superior a 200 m, para fotografia a cores (policromo)

2

3702.42

--  De largura superior a 610 mm e comprimento superior a 200 m, exceto para fotografia a cores (policromo)

3702.42.10

Para as artes gráficas

14

3702.42.90

Outros

2

3702.43

--  De largura superior a 610 mm e comprimento não superior a 200 m

3702.43.10

Para as artes gráficas

14

3702.43.20

Heliográficos, de poliéster

14

3702.43.90

Outros

2

3702.44

--  De largura superior a 105 mm, mas não superior a 610 mm

3702.44.10

Para fotografia a cores (policromo)

2

3702.44.2

Para fotografia monocromática

3702.44.21

Para as artes gráficas

14

3702.44.22

Fotopolimerizáveis, sensibilizadas à base de compostos acrílicos, do tipo utilizado para a fabricação de circuitos impressos

2

3702.44.29

Outros

14

3702.5

- Outros filmes, para fotografia a cores (policromo):

3702.52.00

--  De largura não superior a 16 mm

2

3702.53.00

--  De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento não superior a 30 m, para diapositivos

2

3702.54

--  De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento não superior a 30 m, exceto para diapositivos

3702.54.1

De largura igual a 35 mm

3702.54.11

Em bobinas (filmpacks)

2

3702.54.12

De 12 exposições (0,5 m de comprimento), de 24 exposições (1,0 m de comprimento) ou de 36 exposições (1,5 m de comprimento)

10

3702.54.19

Outros

14

3702.54.9

Outros

3702.54.91

Em bobinas (filmpacks)

2

3702.54.99

Outros

14

3702.55

--  De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento superior a 30 m

3702.55.10

De largura igual a 35 mm

10

3702.55.90

Outros

14

3702.56.00

--  De largura superior a 35 mm

2

3702.9

- Outros:

3702.96.00

--  De largura não superior a 35 mm e comprimento não superior a 30 m

2

3702.97.00

--  De largura não superior a 35 mm e comprimento superior a 30 m

2

3702.98.00

--  De largura superior a 35 mm

14

 

 

37.03

Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados.

3703.10

- Em rolos de largura superior a 610 mm

3703.10.10

Para fotografia a cores (policromo)

14

3703.10.2

Para fotografia monocromática

3703.10.21

Papel heliográfico

14

3703.10.29

Outros

14

3703.20.00

- Outros, para fotografia a cores (policromo)

2

3703.90

- Outros

3703.90.10

Papel para fotocomposição

14

3703.90.90

Outros

14

 

 

3704.00.00

Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados, mas não revelados.

14

 

 

3705.00

Chapas e filmes, fotográficos, impressionados e revelados, exceto os filmes cinematográficos.

3705.00.10

Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício (chips) para fabricação de microestruturas eletrônicas

0BIT

3705.00.90

Outros

14

 

 

37.06

Filmes cinematográficos impressionados e revelados, que contenham ou não gravação de som ou que contenham apenas gravação de som.

3706.10.00

- De largura igual ou superior a 35 mm

14

3706.90.00

- Outros

14

 

 

37.07

Preparações químicas para usos fotográficos, exceto vernizes, colas, adesivos e preparações semelhantes; produtos não misturados, quer doseados tendo em vista usos fotográficos, quer acondicionados para venda a retalho para esses mesmos usos e prontos para utilização.

3707.10.00

- Emulsões para sensibilização

14

3707.90

- Outros

3707.90.10

Fixadores

14

3707.90.2

Reveladores

3707.90.21

À base de negro-de-carbono ou de um corante e resinas termoplásticas, para a reprodução de documentos por processo eletrostático

À base de negro de fumo ou de um corante e resinas termoplásticas, para a reprodução de documentos por processo eletrostático

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

(Alterado pelo art. 5º, da RC nº 39, DOU 11/05/2017)

14**

3707.90.29

Outros

14

3707.90.30

Compostos diazóicos fotossensíveis para preparação de emulsões

2

3707.90.90

Outros

14

 

 

CAPÍTULO 38

PRODUTOS DIVERSOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS

 

Notas.

 

1.-      O presente Capítulo não compreende:

 

a)       Os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, exceto os seguintes:

 

1)       A grafita artificial (posição 38.01);

 

2)       Os inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados nas formas ou embalagens previstas na posição 38.08;

 

3)       Os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas, extintoras (posição 38.13);

 

4)       Os materiais de referência certificados, especificados na Nota 2 abaixo;

 

5)       Os produtos especificados nas Notas 3 a) ou 3 c) abaixo;

 

b)       As misturas de produtos químicos com substâncias alimentícias ou outras possuindo valor nutritivo, do tipo utilizado na preparação de alimentos próprios para alimentação humana (em geral, posição 21.06);

 

c)       As escórias, cinzas e resíduos (incluindo as lamas (borras), exceto as lamas de tratamento de esgotos (lamas de depuração*)) que contenham metais, arsênio ou suas misturas e cumpram as condições das Notas 3 a) ou 3 b) do Capítulo 26 (posição 26.20);

 

d)       Os medicamentos (posições 30.03 ou 30.04);

 

e)       Os catalisadores esgotados do tipo utilizado para a extração de metais comuns ou para fabricação de compostos químicos à base de metais comuns (posição 26.20), os catalisadores esgotados do tipo utilizado principalmente para recuperação de metais preciosos (posição 71.12), bem como os catalisadores constituídos por metais ou por ligas metálicas, por exemplo, em pó muito fino ou em tela metálica (Seções XIV ou XV).

 

2.-      A)   Na acepção da posição 38.22, considera-se “material de referência certificado” o que é acompanhado de um certificado que indique os valores das propriedades certificadas e os métodos utilizados para determinar esses valores, bem como o grau de certeza associado a cada valor e que pode ser utilizado para análise, aferição ou referência.

 

B)   Com exceção dos produtos dos Capítulos 28 ou 29, para a classificação dos materiais de referência certificados, a posição 38.22 tem prioridade sobre qualquer outra posição da Nomenclatura.

 

3.-      Incluem-se na posição 38.24 e não em qualquer outra posição da Nomenclatura:

 

a)      Os cristais cultivados (exceto elementos de óptica) de óxido de magnésio ou de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalinoterrosos, de peso unitário igual ou superior a 2,5 g; (Alterado pelo art. 1º da Resoluçãco Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

 

b)       Os óleos fúseis (de fusel*); o óleo de Dippel;

 

c)       Os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho;

 

d)       Os produtos para correção de matrizes de duplicadores (estênceis), os outros líquidos corretores, bem como as fitas corretoras (exceto as da posição 96.12), acondicionados em embalagens para venda a retalho;

 

e)       Os indicadores fusíveis para verificação da temperatura dos fornos (cones de Seger, por exemplo).

 

4.-      Na Nomenclatura, consideram-se “resíduos municipais” os resíduos de residências, hotéis, restaurantes, lojas, escritórios, etc., e os detritos recolhidos nas vias públicas e calçadas (passeios*), bem como os desperdícios de materiais de construção e de demolição. Os resíduos municipais contêm geralmente uma grande variedade de matérias, como plástico, borracha, madeira, papel, têxteis, vidros, metais, produtos alimentícios, móveis quebrados (partidos) e outros artigos danificados ou descartados. No entanto, a expressão “resíduos municipais” não abrange:

 

a)       As matérias ou artigos que foram separados dos resíduos, por exemplo, resíduos de plástico, borracha, madeira, papel, têxteis, vidro ou metais, pilhas e baterias usadas, que seguem o seu próprio regime;

 

b)       Os resíduos industriais;

 

c)       Os resíduos farmacêuticos, tal como definidos na Nota 4 k) do Capítulo 30;

 

d)       Os resíduos clínicos definidos na Nota 6 a) abaixo.

 

5.-      Na acepção da posição 38.25, consideram-se “lamas de tratamento de esgotos (lamas de depuração*)” as lamas provenientes das estações de tratamento de águas residuais urbanas e os resíduos de pré-tratamento, os resíduos de limpeza e as lamas não estabilizadas. Excluem-se as lamas estabilizadas, que sejam próprias para utilização como adubos (fertilizantes) (Capítulo 31).

 

6.-      Na acepção da posição 38.25, a expressão “outros resíduos” abrange:

 

a)       Os resíduos clínicos, ou seja, os resíduos contaminados provenientes de pesquisas médicas, trabalhos de análise ou de outros tratamentos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários que contenham frequentemente agentes patogênicos e substâncias farmacêuticas e que requerem procedimentos especiais de destruição (por exemplo, curativos (pensos), luvas e seringas, usados);

 

b)       Os resíduos de solventes orgânicos;

 

c)       Os resíduos de soluções decapantes para metais, de fluidos hidráulicos, de fluidos para freios (travões) e de fluidos anticongelantes;

 

d)       Os outros resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas.

 

        Todavia, a expressão “outros resíduos” não abrange os resíduos que contenham principalmente óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (posição 27.10).

 

7.-     Na acepção da posição 38.26, o termo "biodiesel" designa os ésteres monoalquílicos de ácidos graxos (gordos), do tipo utilizado como carburante ou combustível, derivados de gorduras e óleos animais ou vegetais, mesmo usados. (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

 

Notas de subposições.

 

1.-      As subposições 3808.52 e 3808.59 compreendem unicamente as mercadorias da posição 38.08, que contenham uma ou mais das seguintes substâncias: ácido perfluoroctano sulfônico e seus sais; alaclor (ISO); aldicarb (ISO); aldrin (ISO); azinfós metil (ISO); binapacril (ISO); canfecloro (ISO) (toxafeno); captafol (ISO); clordano (ISO); clordimeforme (ISO); clorobenzilato (ISO); compostos de mercúrio; compostos de tributilestanho; DDT (ISO) (clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano); 4,6-dinitro-o-cresol (DNOC (ISO)) ou seus sais; dinoseb (ISO), seus sais ou seus ésteres; dibrometo de etileno (ISO) (1,2-dibromoetano); dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano); dieldrin (ISO, DCI); endossulfan (ISO); éteres penta- e octabromodifenílicos; fluoracetamida (ISO); fluoreto de perfluoroctanossulfonila; fosfamidona (ISO); heptacloro (ISO); hexaclorobenzeno (ISO); 1,2,3,4,5,6-hexaclorocicloexano (HCH (ISO)), incluindo o lindano (ISO, DCI); metamidofós (ISO); monocrotofós (ISO); oxirano (óxido de etileno); paration (ISO); paration-metila (ISO) (metil paration); pentaclorofenol (ISO), seus sais ou seus ésteres; perfluoroctanossulfonamidas; 2,4,5-T (ISO) (ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético), seus sais ou seus ésteres.

 

          A subposição 3808.59 compreende também as formulações de pó para polvilhar que contenham uma mistura de benomil (ISO), carbofurano (ISO) e thiram (ISO).

 

2.-      As subposições 3808.61 a 3808.69 compreendem unicamente as mercadorias da posição 38.08 que contenham alfa-cipermetrina (ISO), bendiocarbe (ISO), bifentrina (ISO), clorfenapir (ISO), ciflutrina (ISO), deltametrina (DCI, ISO), etofenprox (DCI), fenitrotion (ISO), lambda-cialotrina (ISO), malation (ISO), pirimifós-metila (ISO) ou propoxur (ISO).

 

3.-      As subposições 3824.81 a 3824.88 compreendem unicamente as misturas e preparações que contenham uma ou mais das seguintes substâncias: oxirano (óxido de etileno), polibromobifenilas (PBB), policlorobifenilas (PCB), policloroterfenilas (PCT), fosfato de tris(2,3-dibromopropila), aldrin (ISO), canfecloro (ISO) (toxafeno), clordano (ISO), clordecona (ISO), DDT (ISO) (clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano), dieldrin (ISO, DCI), endossulfan (ISO), endrin (ISO), heptacloro (ISO), mirex (ISO), 1,2,3,4,5,6-hexaclorocicloexano (HCH (ISO)), incluindo o lindano (ISO, DCI), pentaclorobenzeno (ISO), hexaclorobenzeno (ISO), ácido perfluoroctano sulfônico, seus sais, perfluoroctanossulfonamidas, fluoreto de perfluoroctanossulfonila ou éteres tetra-, penta-, hexa-, hepta- ou octabromodifenílicos.

 

4.-      Na acepção das subposições 3825.41 e 3825.49, consideram-se “resíduos de solventes orgânicos” os resíduos que contenham principalmente solventes orgânicos, impróprios no estado em que se encontram para a sua utilização original, quer sejam ou não destinados à recuperação dos solventes.

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

38.01

Grafita artificial; grafita coloidal ou semicoloidal; preparações à base de grafita ou de outros carbonos, em pastas, blocos, lamelas ou outros produtos intermediários.

3801.10.00

- Grafita artificial

2

3801.20

- Grafita coloidal ou semicoloidal

3801.20.10

Suspensão semicoloidal em óleos minerais

10

3801.20.90

Outros

10

3801.30

- Pastas carbonadas para eletrodos e pastas semelhantes para revestimento interior de fornos

3801.30.10

Pasta carbonada para eletrodos

2

3801.30.90

Outras

2

3801.90.00

- Outras

10

 

 

38.02

Carvões ativados; matérias minerais naturais ativadas; negros de origem animal, incluindo o negro animal esgotado.

3802.10.00

- Carvões ativados

12

3802.90

- Outros

3802.90.10

Farinhas siliciosas fósseis

12

3802.90.20

Bentonita

12

3802.90.30

Atapulgita

2

3802.90.40

Outras argilas e terras

12

3802.90.50

Bauxita

2

3802.90.90

Outros

12

 

 

3803.00

Tall oil, mesmo refinado.

3803.00.10

Em bruto

2

3803.00.90

Outros

12

 

 

3804.00

Lixívias residuais da fabricação das pastas de celulose, mesmo concentradas, desaçucaradas ou tratadas quimicamente, incluindo os lignossulfonatos, mas excluindo o tall oil da posição 38.03.

3804.00.1

Lixívias residuais da fabricação de pastas de celulose

3804.00.11

Ao sulfito

10

3804.00.12

À soda ou ao sulfato

10

3804.00.20

Lignossulfonatos

10**

 

 

38.05

Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e outras essências terpênicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos das madeiras de coníferas; dipenteno em bruto; essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao bissulfito e outros paracimenos em bruto; óleo de pinho que contenha alfa-terpineol como constituinte principal.

3805.10.00

- Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato

14

3805.90

- Outros

3805.90.10

Óleo de pinho

14

3805.90.90

Outros

14

 

 

38.06

Colofônias e ácidos resínicos, e seus derivados; essência de colofônia e óleos de colofônia; gomas fundidas.

3806.10.00

- Colofônias e ácidos resínicos

12

3806.20.00

- Sais de colofônias, de ácidos resínicos ou de derivados de colofônias ou de ácidos resínicos, exceto os sais de aductos de colofônias

14

3806.30.00

- Gomas ésteres

14

3806.90

- Outros

3806.90.1

Outros derivados de colofônias ou de ácidos resínicos

3806.90.11

Colofônias oxidadas, hidrogenadas, desidrogenadas, polimerizadas ou modificadas com ácidos fumárico ou maléico ou com anidrido maléico

14

3806.90.12

Abietatos de metila ou de benzila; hidroabietato de metila

14

3806.90.19

Outros

14

3806.90.90

Outros

14

 

 

3807.00.00

Alcatrões de madeira; óleos de alcatrão de madeira; creosoto de madeira; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofônias, de ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal.

14

 

 

38.08

Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas.

3808.5

- Mercadorias mencionadas na Nota de subposições 1 do presente Capítulo:

3808.52.00

--  DDT (ISO) (clofenotano (DCI)), acondicionado em embalagens com um conteúdo de peso líquido não superior a 300 g

14

3808.59

--  Outras

3808.59.10

Apresentadas em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias

14

3808.59.2

Apresentadas de outro modo

3808.59.21

À base de metamidofós (ISO) ou monocrotofós (ISO)

À base de metamidofós (ISO) ou de monocrotofós (ISO)

(Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 35, DOU 08/05/2017)

14

3808.59.22

À base de endossulfan (ISO)

14

3808.59.23

À base de alaclor (ISO)

14

3808.59.29

Outras

8

3808.6

- Mercadorias mencionadas na Nota de subposições 2 do presente Capítulo:

3808.61.00

--  Acondicionadas em embalagens com um conteúdo de peso líquido não superior a 300 g

14

3808.62

--  Acondicionadas em embalagens com um conteúdo de peso líquido superior a 300 g, mas não superior a 7,5 kg

3808.62.10

À base de alfa-cipermetrina (ISO)

14

3808.62.90

Outras

8

3808.69

--  Outras

3808.69.10

À base de alfa-cipermetrina (ISO)

14

3808.69.90

Outras

(Alterado pelo art. 2º da Resolução Camex nº 77, DOU 18/10/2018)

8#

3808.9

- Outros:

3808.91

--  Inseticidas

3808.91.1

Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias

3808.91.11

Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano

14

3808.91.19

Outros

14

3808.91.20

Apresentados de outro modo, contendo bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano

14

3808.91.9

Outros

3808.91.91

À base de acefato ou de Bacillus thuringiensis

14#

3808.91.92

À base de cipermetrinas ou de permetrina

14

3808.91.93

À base de dicrotofós

14

3808.91.94

À base de dissulfoton

14

3808.91.95

À base de fosfeto de alumínio

(Alterado pelo art. 4º da Portaria Secint nº 468, DOU 23/05/2019)

14**

3808.91.96

À base de diclorvós ou de triclorfon

14

3808.91.97

À base de óleo mineral ou de tiometon

14

3808.91.98

À base de sulfluramida

12

3808.91.99

Outros

8#

3808.92

--  Fungicidas

3808.92.1

Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias

3808.92.11

Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano

14

3808.92.19

Outros

14

3808.92.20

Apresentados de outro modo, contendo bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano

14

3808.92.9

Outros

3808.92.91

À base de hidróxido de cobre, de oxicloreto de cobre ou de óxido cuproso

14

3808.92.92

À base de enxofre ou de ziram

14

3808.92.93

À base de mancozeb ou de maneb

14

3808.92.94

À base de sulfiram

14

3808.92.95

À base de compostos de arsênio, cobre ou cromo, exceto os produtos do subitem 3808.92.91

14

3808.92.96

À base de thiram

14

3808.92.97

À base de propiconazol

12

3808.92.99

Outros

8#

3808.93

--  Herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas

3808.93.1

Herbicidas apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias

3808.93.11

Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano

14

3808.93.19

Outros

14

3808.93.2

Herbicidas apresentados de outro modo

3808.93.21

Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano

14

3808.93.22

Outros, à base de ácido 2,4-diclorofenoxiacético (2,4-D), de ácido 4-(2,4-diclorofenoxi)butírico (2,4-DB), de ácido (4-cloro-2-metil)fenoxiacético (MCPA) ou de derivados de 2,4-D ou 2,4-DB

14

3808.93.23

Outros, à base de ametrina, de atrazina ou de diuron

14

3808.93.24

Outros, à base de glifosato ou seus sais, de imazaquim ou de lactofen

14

3808.93.25

Outros, à base de dicloreto de paraquat, de propanil ou de simazina

14

3808.93.26

Outros, à base de trifluralina

14

3808.93.27

Outros, à base de imazetapir

12

3808.93.28

Outros, à base de hexazinona

8

3808.93.29

Outros

8#

3808.93.3

Inibidores de germinação

3808.93.31

Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano

14

3808.93.32

Outros, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias

14

3808.93.33

Outros

8

3808.93.4

Reguladores de crescimento das plantas apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias

3808.93.41

Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano

14

3808.93.49

Outros

14

3808.93.5

Reguladores de crescimento das plantas, apresentados de outro modo

3808.93.51

Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano

14

3808.93.52

Outros, à base de hidrazida maléica

14

3808.93.59

Outros

8

3808.94

--  Desinfetantes

3808.94.1

Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias

3808.94.11

Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano

14

3808.94.19

Outros

14

3808.94.2

Apresentados de outro modo

3808.94.21

Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano

14

3808.94.22

Outros, à base de 2-(tiocianometiltio) benzotiazol

14

3808.94.29

Outros

8

3808.99

--  Outros

3808.99.1

Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias

3808.99.11

Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano

14

3808.99.19

Outros

14

3808.99.20

Apresentados de outro modo, contendo bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano

14

3808.99.9

Outros

3808.99.91

Acaricidas à base de amitraz, de clorfenvinfós ou de propargite

14

3808.99.92

Acaricidas à base de ciexatin ou de óxido de fembutatin (óxido de fenbutatin)

14

3808.99.93

Outros acaricidas

8

3808.99.94

Nematicidas à base de metam sódio

14

3808.99.95

Outros nematicidas

8

3808.99.96

Raticidas

8

3808.99.99

Outros

8

 

 

38.09

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) do tipo utilizado na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições.

3809.10

- À base de matérias amiláceas

3809.10.10

Do tipo utilizado na indústria têxtil

14

3809.10.90

Outros

14

3809.9

- Outros:

3809.91

--  Do tipo utilizado na indústria têxtil ou nas indústrias semelhantes

3809.91.10

Aprestos preparados

14

3809.91.20

Preparações mordentes

14

3809.91.30

Produtos ignífugos

14

3809.91.4

Impermeabilizantes

3809.91.41

À base de parafina ou de derivados de ácidos graxos

À base de parafina ou de derivados de ácidos graxos (gordos) (Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

14

3809.91.49

Outros

14

3809.91.90

Outros

14

3809.92

--  Do tipo utilizado na indústria do papel ou nas indústrias semelhantes

3809.92.1

Impermeabilizantes

3809.92.11

À base de parafina ou de derivados de ácidos graxos

À base de parafina ou de derivados de ácidos graxos (gordos) (Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

14

3809.92.19

Outros

14

3809.92.90

Outros

14

3809.93

--  Do tipo utilizado na indústria do couro ou nas indústrias semelhantes

3809.93.1

Impermeabilizantes

3809.93.11

À base de parafina ou de derivados de ácidos graxos

À base de parafina ou de derivados de ácidos graxos (gordos) (Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

14

3809.93.19

Outros

14

3809.93.90

Outros

14

 

 

38.10

Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e de outras matérias; preparações do tipo utilizado para enchimento ou revestimento de eletrodos ou de varetas para soldar.

3810.10

- Preparações para decapagem de metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e de outras matérias

3810.10.10

Preparações para decapagem de metais

14

3810.10.20

Pastas e pós para soldar

14

3810.90.00

- Outros

14

 

 

38.11

Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais.

3811.1

- Preparações antidetonantes:

3811.11.00

--  À base de compostos de chumbo

2

3811.19.00

--  Outras

2

3811.2

- Aditivos para óleos lubrificantes:

3811.21

--  Que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

3811.21.10

Melhoradores do índice de viscosidade

14

3811.21.20

Antidesgastes, anticorrosivos ou antioxidantes, contendo dialquilditiofosfato de zinco ou diarilditiofosfato de zinco

14

3811.21.30

Dispersantes sem cinzas

14

3811.21.40

Detergentes metálicos

14

3811.21.50

Outras preparações contendo, pelo menos, um de quaisquer dos produtos compreendidos nos itens 3811.21.10, 3811.21.20, 3811.21.30 e 3811.21.40

14

3811.21.90

Outros

2

3811.29

--  Outros

3811.29.10

Dispersantes sem cinzas

14

3811.29.20

Detergentes metálicos

14

3811.29.90

Outros

14

3811.90

- Outros

3811.90.10

Dispersantes sem cinzas, para óleos de petróleo combustíveis

14

3811.90.90

Outros

2

 

 

38.12

Preparações denominadas “aceleradores de vulcanização”; plastificantes compostos para borracha ou plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plástico.

3812.10.00

- Preparações denominadas “aceleradores de vulcanização”

14

3812.20.00

- Plastificantes compostos para borracha ou plástico

14

3812.3

- Preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plástico:

3812.31.00

--  Misturas de oligômeros de 2,2,4-trimetil-1,2-diidroquinolina (TMQ)

14

3812.39

--  Outros

3812.39.1

Para borracha

3812.39.11

Que contenham derivados N-substituídos de p-fenilenodiamina

14

3812.39.12

Que contenham fosfitos de alquila, de arila ou de alquil-arila

14

3812.39.19

Outros

2

3812.39.2

Para plástico

3812.39.21

Que contenham derivados N-substituídos de p-fenilenodiamina

14

3812.39.29

Outros

14

 

 

3813.00

Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas extintoras.

3813.00.10

Que contenham bromoclorodifluorometano, bromotrifluorometano ou dibromotetrafluoroetanos

14

3813.00.20

Que contenham hidrobromofluorcarbonetos (HBFC) do metano, do etano ou do propano

14

3813.00.30

Que contenham hidroclorofluorcarbonetos (HCFC) do metano, do etano ou do propano

14

3813.00.40

Que contenham bromoclorometano

14

3813.00.90

Outros

14

 

 

3814.00

Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes.

3814.00.10

Que contenham clorofluorcarbonetos (CFC) do metano, do etano ou do propano, mesmo que contenham hidroclorofluorcarbonetos (HCFC)

14

3814.00.20

Que contenham hidroclorofluorcarbonetos (HCFC) do metano, do etano ou do propano, mas que não contenham clorofluorcarbonetos (CFC)

14

3814.00.30

Que contenham tetracloreto de carbono, bromoclorometano ou 1,1,1-tricloroetano (metilclorofórmio)

14

3814.00.90

Outros

14

 

 

38.15

Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos noutras posições.

3815.1

- Catalisadores em suporte:

3815.11.00

--  Tendo como substância ativa o níquel ou um composto de níquel

2

3815.12

--  Tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso

3815.12.10

Em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos

12

3815.12.20

Com tamanho de partícula inferior a 500 micrômetros (mícrons)

12

3815.12.90

Outros

2

3815.19.00

--  Outros

2

3815.90

- Outros

3815.90.10

Para craqueamento de petróleo

4

3815.90.9

Outros

3815.90.91

Tendo como substância ativa o isoprenilalumínio (IPRA)

2

3815.90.92

Tendo como substância ativa o óxido de zinco

12

3815.90.93

Tendo como substância ativa óxidos de terras raras (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 95, DOU 20/12/2017)

2

3815.90.99

Outros

4

 

 

3816.00

Cimentos, argamassas, concretos (betões*) e composições semelhantes, refratários, exceto os produtos da posição 38.01.

3816.00.1

Cimentos e argamassas

3816.00.11

À base de magnesita calcinada

14

3816.00.12

À base de silimanita

2

3816.00.19

Outros

14

3816.00.2

Outras preparações à base de cromo-magnesita, de zircônio, de silimanita, de cianita, de andaluzita, de coríndon ou de diaspório

3816.00.21

Que contenham grafita e 50 % ou mais, em peso, de coríndon

2

3816.00.29

Outras

14

3816.00.90

Outros

14

 

 

3817.00

Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, exceto as das posições 27.07 ou 29.02.

3817.00.10

Misturas de alquilbenzenos

12

3817.00.20

Misturas de alquilnaftalenos

14

 

 

3818.00

Elementos químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em eletrônica, em forma de discos, wafers ou formas análogas; compostos químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em eletrônica.

Elementos químicos dopados, próprios para utilização em eletrônica, em forma de discos, wafers ou formas análogas; compostos químicos dopados, próprios para utilização em eletrônica. (Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 10, DOU 02/03/2018).

3818.00.10

De silício

2

3818.00.90

Outros

2

 

 

3819.00.00

Fluidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70 %, em peso.

14

 

 

3820.00.00

Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento.

14

 

 

3821.00.00

Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microrganismos (incluindo os vírus e os organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais.

14#

 

 

3822.00

Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte, exceto os das posições 30.02 ou 30.06; materiais de referência certificados.

3822.00.10

Reagentes para determinação de componentes do sangue ou da urina, sobre suporte de papel, em rolos, sem suporte adicional hidrófobo, impróprios para uso direto

2

3822.00.90

Outros

14#

 

 

38.23

Ácidos graxos (gordos*) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois graxos (gordos*) industriais.

Ácidos graxos (gordos) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois graxos (gordos) industriais. (Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 10, DOU 02/03/2018).

3823.1

- Ácidos graxos (gordos*) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação:

- Ácidos graxos (gordos) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação:

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

3823.11.00

--  Ácido esteárico

6

3823.12.00

--  Ácido oleico

6

3823.13.00

--  Ácidos graxos (gordos*) do tall oil

-- Ácidos graxos (gordos) do tall oil (Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

14

3823.19.00

--  Outros

2

3823.19

- - Outros (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 95, DOU 20/12/2017)

3823.19.10

Ácido caprílico (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 95, DOU 20/12/2017)

14

3823.19.90

Outros (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 95, DOU 20/12/2017)

2

3823.70

̶-̶ ̶Á̶l̶c̶o̶o̶i̶s̶ ̶g̶r̶a̶x̶o̶s̶ ̶(̶g̶o̶r̶d̶o̶s̶*̶)̶ ̶i̶n̶d̶u̶s̶t̶r̶i̶a̶i̶s̶

- Álcoois graxos (gordos) industriais

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

3823.70.10

Esteárico

(Alterado pelo art. 1º, da RC nº 58, DOU 03/09/2018)

2#

14#

3823.70.20

Láurico

(Alterada pelo parágrafo único do art. 1º, da Resolução Camex nº 26, DOU 25/04/2018)

2

3823.70.30

Outras misturas de álcoois primários alifáticos

(Suprimido pelo art. 1º, da RC nº 58, DOU 03/09/2018)

2

3823.70.40

Cetílico

(Alterado pelo art. 1º, da RC nº 58, DOU 03/09/2018)

14

3823.70.90

Outros

2

 

 

38.24

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições.

3824.10.00

- Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição

14

3824.30.00

- Carbonetos metálicos não aglomerados, misturados entre si ou com aglutinantes metálicos

14

3824.40.00

- Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou concretos (betões*)

14

3824.50.00

- Argamassas e concretos (betões*), não refratários

14

3824.60.00

- Sorbitol, exceto o da subposição 2905.44

14

3824.7

- Misturas que contenham derivados halogenados do metano, do etano ou do propano:

3824.71

--  Que contenham clorofluorcarbonetos (CFC), mesmo que contenham hidroclorofluorcarbonetos (HCFC), perfluorcarbonetos (PFC) ou hidrofluorcarbonetos (HFC)

3824.71.10

Que contenham triclorotrifluoroetanos

2

3824.71.90

Outras

14

3824.72.00

--  Que contenham bromoclorodifluorometano, bromotrifluorometano ou dibromotetrafluoroetanos

14

3824.73.00

--  Que contenham hidrobromofluorcarbonetos (HBFC)

14

3824.74

--  Que contenham hidroclorofluorcarbonetos (HCFC), mesmo que contenham perfluorcarbonetos (PFC), ou hidrofluorcarbonetos (HFC), mas que não contenham clorofluorcarbonetos (CFC)

3824.74.10

Que contenham clorodifluorometano e pentafluoroetano

2

3824.74.20

Que contenham clorodifluorometano e clorotetrafluoroetano

2

3824.74.90

Outras

14

3824.75.00

--  Que contenham tetracloreto de carbono

14

3824.76.00

--  Que contenham 1,1,1-tricloroetano (metilclorofórmio)

14

3824.77.00

--  Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano

14

3824.78

--  Que contenham perfluorcarbonetos (PFC) ou hidrofluorcarbonetos (HFC), mas que não contenham clorofluorcarbonetos (CFC), ou hidroclorofluorcarbonetos (HCFC)

3824.78.10

Que contenham tetrafluoroetano e pentafluoroetano

2

3824.78.90

Outras

14

3824.79.00

--  Outras

14

3824.8

- Mercadorias mencionadas na Nota de subposições 3 do presente Capítulo:

3824.81

--  Que contenham oxirano (óxido de etileno)

3824.81.10

Mistura de óxido de propileno com um conteúdo de óxido de etileno inferior ou igual a 30 %, em peso

14

3824.81.90

Outras

14

3824.82.00

--  Que contenham polibromobifenilas (PBB), policloroterfenilas (PCT) ou policlorobifenilas (PCB)

14

3824.83.00

--  Que contenham fosfato de tris(2,3-dibromopropila)

14

3824.84.00

--  Que contenham aldrin (ISO), canfecloro (ISO) (toxafeno), clordano (ISO), clordecona (ISO), DDT (ISO) (clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano), dieldrin (ISO, DCI), endossulfan (ISO), endrin (ISO), heptacloro (ISO) ou mirex (ISO)

14

3824.85.00

--  Que contenham 1,2,3,4,5,6-hexaclorocicloexano (HCH (ISO)), incluindo o lindano (ISO, DCI)

14

3824.86.00

--  Que contenham pentaclorobenzeno (ISO) ou hexaclorobenzeno (ISO)

14

3824.87.00

--  Que contenham ácido perfluoroctano sulfônico, seus sais, perfluoroctanossulfonamidas, ou fluoreto de perfluoroctanossulfonila

14

3824.88.00

--  Que contenham éteres tetra-, penta-, hexa-, hepta- ou octabromodifenílicos

14

3824.9

- Outros:

3824.91.00

--  Misturas e preparações constituídas principalmente por metilfosfonato de (5-etil-2-metil-2-óxido-1,3,2-dioxafosfinan-5-il)metil metila e metilfosfonato de bis[(5-etil-2-metil-2-óxido-1,3,2-dioxafosfinan-5-il)metila]

14

3824.99

--  Outros

3824.99.1

Produtos intermediários da fabricação de antibióticos ou de vitaminas ou de outros produtos da posição 29.36

3824.99.11

Salinomicina micelial

14

3824.99.12

Com um teor de cianocobalamina inferior ou igual a 55 %, em peso

2

3824.99.13

Da fabricação da primicina amônica

2

3824.99.14

Senduramicina sódica, da fabricação da senduramicina

2

3824.99.15

Maduramicina amônica, em solução alcoólica, da fabricação da maduramicina

2

3824.99.19

Outros

14

3824.99.2

Derivados de ácidos graxos industriais; misturas e preparações contendo álcoois graxos ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos

Derivados de ácidos graxos (gordos) industriais; misturas e preparações contendo álcoois graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos (Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

3824.99.21

Ácidos graxos dimerizados; preparações contendo ácidos graxos dimerizados

Ácidos graxos (gordos) dimerizados; preparações contendo ácidos graxos (gordos) dimerizados (Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

2

3824.99.22

Preparações contendo estearoilbenzoilmetano e palmitoilbenzoilmetano; preparações contendo caprilato e caprato de propilenoglicol

2

3824.99.23

Preparações contendo triglicerídios dos ácidos caprílico e cáprico

14

3824.99.24

Ésteres de álcoois graxos de C12 a C20 do ácido metacrílico e suas misturas; ésteres de ácidos monocarboxílicos de C10 ramificados com glicerol

Ésteres de álcoois graxos (gordos) de C12 a C20 do ácido metacrílico e suas misturas; ésteres de ácidos monocarboxílicos de C10 ramificados com glicerol

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

2

3824.99.25

Misturas de ésteres dimetílicos dos ácidos adípico, glutárico e succínico; misturas de ácidos dibásicos de C11 e C12; ácidos naftênicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres

2

3824.99.29

Outros

14

3824.99.3

Misturas e preparações para borracha ou plástico e outras misturas e preparações para endurecer resinas sintéticas, colas, pinturas ou usos similares

3824.99.31

Que contenham isocianatos de hexametileno ou outros isocianatos

14

3824.99.32

Que contenham aminas graxas de C8 a C22

14

3824.99.33

Que contenham polietilenoaminas e dietilenotriaminas, próprias para a coagulação do látex

2

3824.99.34

Outras, contendo polietilenoaminas

14

3824.99.35

Misturas de mono-, di- e triisopropanolaminas

14

3824.99.36

Reticulantes para silicones

2

3824.99.39

Outras

14

3824.99.4

Misturas e preparações desincrustantes, anticorrosivas ou antioxidantes; fluidos para a transferência de calor

3824.99.41

Preparações desincrustantes, anticorrosivas ou antioxidantes

14

3824.99.42

Mistura eutética de difenila e óxido de difenila

8

3824.99.43

À base de trimetil-3,9-dietildecano

2

3824.99.49

Outros

14

3824.99.5

Polietilenoglicóis e suas misturas; polipropilenoglicóis e suas misturas; misturas e preparações contendo ésteres de ácidos inorgânicos e seus derivados

3824.99.51

Antiespumantes contendo fosfato de tributila em solução de álcool isopropílico

2

3824.99.52

Misturas de polietilenoglicóis

14

3824.99.53

Polipropilenoglicol líquido

14

3824.99.54

Retardante de chama contendo misturas de trifenilfosfatos isopropilados

2

3824.99.59

Outros

14

3824.99.7

Produtos e preparações à base de elementos químicos ou de seus compostos inorgânicos, não especificados nem compreendidos noutras posições

3824.99.71

Cal sodada; carbonato de cálcio hidrófugo

14

3824.99.72

Preparações à base de sílica em suspensão coloidal; nitreto de boro de estrutura cristalina cúbica, compactado com substrato de carbeto de tungstênio (volfrâmio)

14

3824.99.73

Preparações à base de carbeto de tungstênio (volfrâmio) com níquel como aglomerante; brometo de hidrogênio em solução

2

3824.99.74

Preparações à base de hidróxido de níquel ou de cádmio, de óxido de cádmio ou de óxido ferroso férrico, próprios para a fabricação de acumuladores alcalinos

2

3824.99.75

Preparações utilizadas na elaboração de meios de cultura; trocadores de íons para o tratamento de águas; preparações à base de zeólitas artificiais

2

3824.99.76

Compostos absorventes à base de metais para aperfeiçoar o vácuo nos tubos ou válvulas elétricas

2

3824.99.77

Adubos (fertilizantes) foliares contendo zinco ou manganês

0

3824.99.78

Preparações à base de óxido de alumínio e óxido de zircônio, com um conteúdo de óxido de zircônio igual ou superior a 20 %, em peso; preparações de óxido de alumínio com óxido de lantânio (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 95, DOU 20/12/2017)

2

3824.99.79

Outros

14

3824.99.8

Produtos e preparações à base de compostos orgânicos, não especificados nem compreendidos noutras posições

3824.99.81

Preparações à base de anidrido poliisobutenilsuccínico, em óleo mineral

14

3824.99.82

Halquinol; tetraclorohidroxiglicina de alumínio e zircônio

2

3824.99.83

Triisocianato de tiofosfato de fenila ou de trifenilmetano, em solução de cloreto de metileno ou de acetato de etila; preparações à base de tetraacetiletilenodiamina (TAED), em grânulos

2

3824.99.85

Metilato de sódio em metanol

14

3824.99.86

Maneb; mancozeb; cloreto de benzalcônio

14

3824.99.87

Dispersão aquosa de microcápsulas de poliuretano ou de melamina-formaldeído contendo um precursor de corante em solventes orgânicos

14

3824.99.88

Misturas constituídas principalmente pelos compostos seguintes: alquilfosfonofluoridatos de O-alquila (de até C10, incluindo os cicloalquilas), N,N-dialquilfosforoamidocianidatos de O-alquila (de até C10, incluindo os cicloalquilas), hidrogênio alquilfosfonotioatos de [S-2-(dialquilamino)etila], seus ésteres de O-alquila (de até C10, incluindo os cicloalquilas) ou seus sais alquilados ou protonados, difluoretos de alquilfosfonila, hidrogênio alquilfosfonitos de [O-2-(dialquilamino)etila], seus ésteres de O-alquila (de até C10, incluindo os cicloalquilas) ou seus sais alquilados ou protonados, dialogenetos de N,N-dialquilfosforoamídicos, N,N-dialquilfosforoamidatos de dialquila, N,N-dialquil-2-cloroetilaminas ou seus sais protonados, N,N-dialquil-2-aminoetanóis ou seus sais protonados, N,N-dialquilaminoetano-2-tióis ou seus sais protonados ou por compostos que contenham um átomo de fósforo unido a um grupo alquila, sem outros átomos de carbono, (grupos alquila de C1 a C3, exceto nos casos expressamente indicados)

14

3824.99.89

Outros

14

 

 

38.25

Produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos noutras posições; resíduos municipais; lamas de tratamento de esgotos (lamas de depuração*); outros resíduos mencionados na Nota 6 deste Capítulo.

3825.10.00

- Resíduos municipais

14

3825.20.00

- Lamas de tratamento de esgotos (Lamas de depuração*)

14

3825.30.00

- Resíduos clínicos

14

3825.4

- Resíduos de solventes orgânicos:

3825.41.00

--  Halogenados

14

3825.49.00

--  Outros

14

3825.50.00

- Resíduos de soluções decapantes para metais, de fluidos hidráulicos, de fluidos para freios (travões) e de fluidos anticongelantes

14

3825.6

- Outros resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas:

3825.61.00

--  Que contenham principalmente constituintes orgânicos

14

3825.69.00

--  Outros

14

3825.90.00

- Outros

14

 

 

3826.00.00

Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos.

14