RESOLUÇÃO CAMEX Nº 46, DE 3 DE JULHO DE 2018
DOU 04/07/2018
 (Revogado
pelo art. 3º, da Resolução Camex nº 82, DOU 26/10/2018)
Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação em sua 157ª reunião, realizada em 19 de junho de 2018, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 2º, inciso XIV e 5º, § 4º, inciso II do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, considerando o disposto nas Decisões nºs 58/10 e 26/15 do Conselho Mercado Comum do Mercosul, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, resolveu, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 125, de 2016:
I - ficam excluídos os produtos a seguir discriminados:
| 
   NCM  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
 
| 
   - - Não descafeinado  | 
 |
| 
   Outros  | 
 |
| 
   - - Produtos imunológicos, não misturados, não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho  | 
 |
| 
   Outras  | 
 |
| 
   Ex 009 - Cloridrato de Ziprazidona  | 
 |
| 
   Outros  | 
 |
| 
   Artigos de laboratório ou de farmácia  | 
 |
| 
   - - Para moldagem por injeção ou por compressão  | 
 |
| 
   - - Para moldagem por injeção ou por compressão  | 
 |
| 
   - Outros  | 
 |
| 
   Artigos e aparelhos para fraturas  | 
 
II - fica incluído, com alíquota do Imposto de Importação de zero por cento, o código 3001.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul.
III - ficam incluídos no código 3002.15.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, com alíquota do Imposto de Importação de zero por cento, os ex-tarifários conforme descrições a seguir discriminadas:
| 
   NCM  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
 
| 
   3002.15.90  | 
  
   Ex 002 - Golimumabe  | 
 
| 
   
  | 
  
   Ex 003 - Certolizumabe Pegol  | 
 
| 
   
  | 
  
   Ex 004 - Abatacepte  | 
 
IV - fica incluído o código 4805.92.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, por um período de doze meses, com alíquota do Imposto de Importação de dois por cento, conforme descrição do ex-tarifário e quota a seguir discriminadas:
| 
   NCM  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
  
   QUOTA  | 
 
| 
   4805.92.90  | 
  
   Ex 001 - Papéis próprios para fabricação de placas de gesso acartonado, em rolo  | 
  
   31.985 toneladas  | 
 
V - fica incluído o código 5501.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, por um período de doze meses, com alíquota do Imposto de Importação de dois por cento, com uma quota de 6.240 toneladas.
VI - fica incluído o código 7601.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, por um período de doze meses, com alíquota do Imposto de Importação de zero por cento, conforme descrição do ex-tarifário e quota a seguir discriminadas:
| 
   NCM  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
  
   QUOTA  | 
 
| 
   7601.10.00  | 
  
   Ex 001 - Alumínio não ligado, na forma de lingotes padrão, sow ou T-bar  | 
  
   282.500 toneladas  | 
 
Art. 2º A Secretaria de Comércio Exterior - Secex do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços - MDIC editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nos incisos IV, V e VI do art. 1º.
Art. 3º No Anexo I da Resolução CAMEX nº 125, de 2016:
I - as alíquotas correspondentes aos códigos 0901.21.00, 1511.90.00, 3002.13.00, 3002.20.29, 3006.30.29, 3926.90.40, 8480.41.00, 8480.71.00, 8716.39.00 e 9021.10.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico "#".
II -      as alíquotas correspondentes aos códigos 3001.20.90, 4805.92.90 e 5501.30.00, 7601.10.00,
da Nomenclatura Comum do Mercosul passam a ser assinaladas com o sinal gráfico
"#". (Retificado
no DOU 05/07/2018) 
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS JORGE DE LIMA
Presidente do Comitê Executivo de Gestão