RESOLUÇÃO CAMEX Nº 39, DE 10 DE MAIO DE 2017

DOU 11/05/2017

(Revogado pelo inciso CXXIV, do art. 2º da Resolução Camex nº 64, DOU 12/09/2018)

 

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do Mercosul, e altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul.

 

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO - GECEX - DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR no uso da atribuição que lhe conferem os §§ 4º, II, e 8º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma,

 

Considerando o disposto nas Diretrizes nº 19/17, 20/17, 21/17, 22/17, 23/17, 24/17, 25/17, 26/17, 27/17, 28/17, 29/17, 30/17 e 31/17 da Comissão de Comércio do Mercosul - CCM e na Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do Mercosul - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolve, ad referendum do Conselho:

 

Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir:

 

NCM

DESCRIÇÃO

QUOTA

1513.29.10

De amêndoa de palma (palmiste) (coconote)

224.785 toneladas

2929.10.10

Diisocianato de difenilmetano

23.000 toneladas

2933.69.91

Ametrina

7.500 toneladas

3507.90.49

Outras

 

 

Ex 001 -Preparações enzimáticas à base de glicose, sacarose, água, hemicelulases, celulases, proteínas auxiliadoras, sódio e potássio; utilizadas como agente transformador de biomassa na produção de combustível etanol de segunda geração ou bioquímicos, acondicionadas em containers, com grau técnico, impróprias para fins

4.000 toneladas alimentícios

3707.90.21

A base de negro-de-carbono ou de um corante e resinas termoplásticas, para reprodução de documentos por processo eletrostático

1.700 toneladas

3904.90.00

Outros

 

 

Ex 001 - Poli(cloreto de vinila) clorado, em pó

3.794 toneladas

3908.10.24

Poliamida-6 ou Poliamida-6,6, sem carga

 

 

Ex 002- Poliamida-6, com viscosidade, em ácido sulfúrico, superior ou igual a 128 cm3/g e inferior ou igual a 154 cm3/g.

7.000 toneladas

5402.20.00

- Fios de alta tenacidade de poliésteres, mesmo texturizados

 

 

Ex 001- Com tenacidade superior ou igual a 78 cN/tex e revestimento de alta durabilidade para aplicações de longa exposição à água do mar ("marine finish").

7.000 toneladas

5402.46.00

-- Outros, de poliésteres parcialmente orientados

33.000 toneladas

6815.10.90

Outras

 

 

Ex 001- Blocos de grafita impregnados com resina fenólica ou antimônio, empregados na fabricação de selos mecânicos de vedação.

200 toneladas

8535.90.00

- Outros

 

 

Ex 001- Nota Referencial: Comutador de tensão com derivações sob carga, com ampolas à vácuo, para tensão nominal de 15 kV até 362 kV e corrente de 250 A até 3.000 A.

500 unidades

 

Art. 2º Alterar para 0% (zero por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:

 

NCM

DESCRIÇÃO

QUOTA

3002.12.36

Soroalbumina humana

556.080 frascos de 10 gramas

3002.13.00

- -Produtos imunológicos, não misturados, não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho.

 

 

Ex 001 - Peptidéo antitumoral RB09

500 gramas

 

Art. 3º Excluir da Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 125, de 15 dezembro 2016, os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir:

 

NCM

DESCRIÇÃO

2929.10.10

Diisocianato de difenilmetano

3002.12.36

Soroalbumina humana

 

Art. 4º As alíquotas correspondentes aos códigos 2929.10.10 e 3002.12.36, da NCM, constantes do Anexo I da Resolução nº 125, de 2016, deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico "#".

 

Art. 5º As alíquotas correspondentes aos códigos 1513.29.10, 2929.10.10, 2933.69.91, 3002.12.36, 3002.13.00, 3507.90.49, 3707.90.21, 3904.90.00, 3908.10.24, 5402.20.00, 5402.46.00,6815.10.90 e 8535.90.00, da NCM, constantes do Anexo I da Resolução nº 125, de 2016, ficam assinaladas com o sinal gráfico "**", enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.

 

Art. 6º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços editará norma complementar para estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.

 

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARCOS BEZERRA ABBOTT GALVÃO

Presidente do Comitê Executivo de Gestão Interino