RESOLUÇÃO CAMEX Nº 15, DE 5 DE JUNHO DE 2003
 
         O PRESIDENTE DA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o §
3º do art. 6º do Decreto nº 3.981, de 24 de outubro de
2001, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo
diploma legal, e tendo em vista o disposto na Diretriz nº 04/03, da
Comissão de Comércio do MERCOSUL, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por
razões de abastecimento, ao amparo da Resolução nº 69/00, do Grupo
Mercado Comum, do MERCOSUL,
 
RESOLVE, ad referendum da Câmara:
 
         Art. 1º 
    Ficam alteradas para 0 % (zero por cento), pelo período de 6 meses 
    a contar da data de publicação desta, e para as quotas especificadas, as alíquotas 
    ad valorem do imposto de importação dos seguintes produtos:
 
| 
   NCM  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
  
   QUOTA  | 
 
| 
   0303.43.00  | 
  
   --Bonitos-listrados ou
  bonitos-do-ventre-raiado  | 
  
   3.000  | 
 
| 
   0304.90.00  | 
  
   Outros, exclusivamente
  de atum congelado   | 
  
   2.000  | 
 
 
         Art. 2º 
    Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
 
MARCIO FORTES DE ALMEIDA