RESOLUÇÃO CAMEX Nº 72, DE 5 OUTUBRO DE 2011

DOU 06/10/2011

Revogado pelo inciso XLVIII do art. 2º da Resolução Camex nº 64, DOU 12/09/2018

 

Altera alíquotas do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC.

 

         O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, Considerando o disposto nas Diretrizes nºs 24/11, 25/11 e 28/11 da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM e na Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL – GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento,

 

         Resolve, ad referendum do Conselho:

 

         Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM a seguir:

 

NCM

Descrição

Quota

2933.71.00

- - 6-Hexanolactama (épsilon-caprolactama)

45.000 toneladas

 

         Art. 2º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 4 (quatro) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código NCM a seguir:

 

NCM

Descrição

Quota

7220.90.00

- Outros

 

 

Ex 001 - Fita (tira) para o revestimento de superfícies metálicas por soldagem produzidas pelo processo de lingotamento, estiramento, corte e que atenda as propriedades físicoquímicas definidas na Seção II - Parte C do Código ASME (American Society American Engineers) e no documento "Additional Requirements for CrMo and CrMoV Low Alloy Steels" I-ET-5000.00-0000- 500-PPC-001, com as dimensões básicas: espessura de 0,5 mm e largura de 60 mm.

70 toneladas

 

         Art. 3º Revogado pelo art 1º da Resolução Camex nº 87, DOU 10/11/2011

 

         Art. 4º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC poderá editar norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nos artigos anteriores.

 

         Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

RICARDO SCHAEFER

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior Interino