RESOLUÇÃO CAMEX Nº 65, DE 2 DE SETEMBRO DE 2010

DOU 03/09/2010

Revogado pelo inciso XLIII do art. 2º da Resolução Camex nº 64, DOU 12/09/2018

 

         O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo vista o disposto nas Decisões nºs 68/00, 21/02, 31/03, 38/05, 59/07 e 28/09 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL -CMC, na Diretriz nº 16/10 da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM e na Resolução no 69/00 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento,

 

         Resolve, ad referendum do Conselho:

 

         Art. 1º Da Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, fica excluído o código NCM 2933.71.00.

 

         Art. 2º No Anexo I da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, a alíquota correspondente ao código NCM mencionado no artigo 1º deixa de ser assinalada com o sinal gráfico "#".

 

         Art. 3º A alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código NCM 2933.71.00 fica alterada de 12% para 2% (dois por cento), ao amparo da Resolução nº 69/00 do GMC, limitada a uma quota de 45.000 (quarenta e cinco mil) toneladas e por um período de 12 meses.

 

         Art. 4º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, poderá editar norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação da quota mencionada no artigo anterior.

 

         Art. 5º O § 1º do art. 3º da Resolução CAMEX nº 47, de 24 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pelo art.1º da Resolução Camex nº 72, DOU 08/10/2010)

 

         "Art. 3º .........................

 

         § 1º A redução da alíquota do código NCM 0303.71.00, estabelecida no caput deste artigo, está limitada a cargas cujas Declarações de Importação sejam registradas até o dia 30 de novembro de 2010. (NR)

 

         Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MIGUEL JORGE