RESOLUÇÃO CAMEX Nº 72, DE 5 DE OUTUBRO DE 2010 (*)

DOU 08/10/2010

Revogado pelo inciso XLIV do art. 2º da Resolução Camex nº 64, DOU 12/09/2018

(*) Republicada por ter saído com incorreção do original no DOU de 07/10/2010, Seção 1, página 3.

 

         O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo vista o disposto nas Decisões nºs 68/00, 21/02, 31/03, 38/05, 59/07 e 28/09 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, nas Diretrizes nºs 19/10, 20/10, 21/10, 22/10, 23/10, 24/10 e 26/10 da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM e na Resolução nº 69/00 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento,

 

         Resolve, ad referendum do Conselho:

 

         Art. 1º Da Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, fica excluído, a partir de 24 de novembro de 2010, o código NCM 0303.71.00.

 

         Parágrafo único. Fica revogado o art. 5º da Resolução CAMEX nº 65, de 02 de setembro de 2010.

 

         Art. 2º No Anexo I da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, a alíquota correspondente ao código NCM 0303.71.00 deixa de ser assinalada com o sinal gráfico "#" a partir de 24 de novembro de 2010.

 

         Art. 3º Fica alterada para 2% (dois por cento), ao amparo da Resolução nº 69/00 do GMC, a partir de 24 de novembro de 2010, por um período de 12 meses, conforme quota abaixo discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da seguinte mercadoria:

 

NCM

Descrição

Quota

0303.71.00

- - Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus)

30.000 toneladas

 

         Art. 4º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), ao amparo da Resolução nº 69/00 do GMC, por um período de 12 meses, conforme quotas abaixo discriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das seguintes mercadorias:

 

NCM

Descrição

Quota

2833.11.10

Anidro

 

 

Ex 001 - Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix

650.000 toneladas

2835.31.90

Outros

 

 

Ex 001 - Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray

35.000 toneladas

2915.32.00

- - Acetato de vinila

60.000 toneladas

3904.10.20

Obtido por processo de emulsão

10.000 toneladas

3904.30.00

- Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila

4.000 toneladas

 

         Art. 5º Fica alterada para 2% (dois por cento), ao amparo da Resolução nº 69/00 do GMC, por um período de 6 meses, conforme quota abaixo discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da seguinte mercadoria:

 

NCM

Descrição

Quota

7208.51.00

- - De espessura superior a 10 mm

 

 

Ex 004 - Chapas Grossas de aço carbono, com espessuras variando de 18 mm a 20 mm, largura de 1,369 mm a 1.377 mm e comprimento de 12.450 mm, conforme Norma API5L -X65-PSL2, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM 0177, solução de teste de nível B da Norma NACE-TM0284 para o teste de corrosão sob tensão (SSC) e Norma NACE-TM 0284, solução de teste de nível B da Norma NACE-TM0177 para o teste de trincas induzidas por hidrogênio (HIC)

31.000 toneladas

 

         Art. 6º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC poderá editar norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nos artigos anteriores.

 

         Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MIGUEL JORGE

(*) Republicada por ter saído com incorreção do original no DOU de 07/10/2010, Seção 1, página 3.