RESOLUÇÃO CAMEX Nº 47, DE 24 DE JUNHO DE 2010

DOU 25/06/2010

Revogado pelo inciso XLI do art. 2º da Resolução Camex nº 64, DOU 12/09/2018

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do Art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento nos incisos XIV e XIX do Art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo vista o disposto nas Decisões nºs 68/00, 05/01, 06/01, 21/02, 31/03, 33/03, 38/05, 39/05, 13/06, 27/06, 37/07, 59/07, 61/07, 58/08 e 28/09 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL e nas Resoluções nos 69/00, 29/10 e 30/10 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento,

 

RESOLVE , ad referendum do Conselho:

 

Art. 1º Alterar, a partir de 1º de julho de 2010, na forma do Anexo desta Resolução, a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, de que trata o Anexo I da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006.

 

Art. 2º Revogar, a partir de 1º de julho de 2010, a alteração relativa ao código NCM 8545.19.90 de que trata a Resolução CAMEX nº 25, de 29 de abril de 2010.

 

Art. 3º Incluir na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, os códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM a seguir discriminados, com as respectivas descrições e alíquotas:

 

NCM

Descrição

Alíquota (%)

0303.71.00

--Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus)

2

2917.36.00

--Ácido tereftálico e seus sais

0

8705.10.10

Com haste telescópica de altura máxima superior ou igual a 42m, capacidade máxima de elevação superior ou igual a 60 toneladas, segundo a Norma DIN  rodas direcionáveis

35BK

Ex 001 - Com haste telescópica de altura máxima superior ou igual a 42m, capacidade máxima de elevação superior ou igual a 60 toneladas, segundo a Norma DIN 15019, Parte 2, e com 4 ou mais eixos de rodas direcionáveis

0BK

 

 

§ 1ºA redução da alíquota do código NCM 0303.71.00, estabelecida no caput deste artigo, está limitada a cargas cujas Declarações de Importação sejam registradas até o dia 30 de novembro de 2010. (Alterado pelo art.3º da Resolução Camex nº 59, DOU 18/08/2010)(Alterado pelo art.5º da Resolução Camex nº 65, DOU 03/09/2010)(Vide Revogação do art.5º da Resolução Camex nº 65, DOU 03/09/2010)

 

§ 2º A redução da alíquota do código NCM 2917.36.00, estabelecida no caput deste artigo, está limitada a uma quota de 132.000 (cento e trinta e duas mil) toneladas e a cargas cujas Declarações de Importação sejam registradas até o dia 10 de fevereiro de 2011.(Alterado pelo art. 4º da Resolução Camex nº 81, DOU 18/11/2010).

 

Art. 4º Assinalar com o sinal gráfico "#", no Anexo I da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, as alíquotas correspondentes aos códigos NCM mencionados no art. 3º.

 

Art. 5º Alterar o Art. 2º da Resolução CAMEX nº 28, de 29 de abril de 2010, da seguinte forma:

 

Onde se lê:

NCM

Descrição

Alíquota (%)

8517.62.59

Outros

25 BIT

 

Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 8517.62.59, exceto equipamentos switches e conversores padrão HPNA ou CNPA

14 BIT

 

Leia-se:

 

NCM

Descrição

Alíquota (%)

8517.62.59

Outros

25 BIT

 

Ex 001 - Qualquer produto classificado no código NCM 8517.62.59, exceto equipamentos dos tipos switches, roteadores, conversores e bridges padrão HPNA (HPN, HomePNA) ou HCNA

14 BIT

 

Art. 6º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, poderá editar norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação da quota mencionada no art. 3º.

 

Art. 7º Exceto no que se refere aos artigos 1º e 2º, o disposto nesta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MIGUEL JORGE

 

ANEXO

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

 

SITUAÇÃO ATUAL

NCM

DESCRIÇÃO

Alíquota

do I.I%

NCM

DESCRIÇÃO

Alíquota

do I.I%

2102.10.00

-Leveduras vivas

14

2102.10

-Leveduras vivas

 

 

 

 

2102.10.10

Saccharomyces boulardii

2

 

 

 

2102.10.90

Outras

14

3911.90.19

Outros

14

3911.90.14

Poli (sulfeto de fenileno)

2

 

 

 

3911.90.19

Outros

14

3912.39.10

Metil-, etil- e propilcelulose, hidroxiladas

14

3912.39.10

Metil-, etil- e propilcelulose, hidroxiladas

2

3912.39.20

Outras metilceluloses

14

3912.39.20

Outras metilceluloses

2

3912.39.30

Outras etilceluloses

14

3912.39.30

Outras etilceluloses

2

3912.39.90

Outros

14

3912.39.90

Outros

2

4811.51.21

De silicone

12

4811.51.21

De silicone, exceto gofrados na face recoberta ou revestida

12

4811.51.29

Outros

12

4811.51.28

Outros, gofrados na face recoberta ou revestida

2

 

 

 

4811.51.29

Outros

12

5603.11.90

Outros

26

5603.11.20

De poliéster

26

 

 

 

5603.11.30

De polipropileno

26

 

 

 

5603.11.40

De raiom viscose

26

 

 

 

5603.11.90

Outros

26

5603.12.90

Outros

26

5603.12.30

De poliéster

26

 

 

 

5603.12.40

De polipropileno

26

 

 

 

5603.12.50

De raiom viscose

26

 

 

 

5603.12.90

Outros

26

5603.13.90

Outros

26

5603.13.30

De poliéster

26

 

 

 

5603.13.40

De polipropileno

26

 

 

 

5603.13.50

De raiom viscose

26

 

 

 

5603.13.90

Outros

26

5603.14.90

Outros

26

5603.14.20

De poliéster

26

 

 

 

5603.14.30

De polipropileno

26

 

 

 

5603.14.40

De raiom viscose

26

 

 

 

5603.14.90

Outros

26

5603.91.00

--De peso não superior a 25g/m2

26

5603.91

--De peso não superior a 25g/m2

 

 

 

 

5603.91.10

De poliéster

26

 

 

 

5603.91.20

De polipropileno

26

 

 

 

5603.91.30

D raiom viscose

26

 

 

 

5603.91.90

Otros

26

5603.92.90

Outros

26

5603.92.20

De poliéster

26

 

 

 

5603.92.30

De polipropileno

26

 

 

 

5603.92.40

De raiom viscose

26

 

 

 

5603.92.90

Outros

26

5603.93.90

Outros

26

5603.93.20

De poliéster

26

 

 

 

5603.93.30

De polipropileno

26

 

 

 

5603.93.40

De raiom viscose

26

 

 

 

5603.93.90

Outros

26

5603.94.00

De peso superior a 150g/m2

26

5603.94

--De peso superior a 150g/m2

 

 

 

 

5603.94.10

De poliéster

26

 

 

 

5603.94.20

De polipropileno

26

 

 

 

5603.94.30

De raiom viscose

26

 

 

 

5603.94.90

Outros

26

7304.41.00

Estirados ou laminados, a frio

16

7304.41

--Estirados ou laminados, a frio

 

 

 

 

7304.41.10

Tubos capilares de diâmetro exterior inferior ou igual a 3mm e diâmetro interior inferior  ou igual a 0,2mm

2

 

 

 

7304.41.90

Outros

16

7304.51.10

Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm

16

7304.51.1

Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm

 

 

 

 

7304.51.11

Tubos capilares de diâmetro exterior inferior ou igual a 3mm e diâmetro interior inferior ou igual a 0,2mm

2

 

 

 

7304.51.19

Outros

16

7410.21.10

Com suporte isolante de resina epóxi e fibra de vidro, dos tipos utilizados para circuitos impressos

12

7410.21.10

Com suporte isolante de resina epóxida e fibra de vidro, dos tipos utilizados para circuitos impressos

4BIT

7607.19.10

Gravadas ("etched"), mesmo com camada de óxido de alumínio, de espessura  inferior ou igual a 110 micrômetros (mícrons) e com um conteúdo de alumínio superior ou igual a 99,90%, em peso

2

7607.19.10

Gravadas, mesmo com camada de óxido de alumínio, de espessura inferior ou igual a 110 micrômetros (mícrons) e com um conteúdo de alumínio superior ou igual a 99,9%, em peso

2

8105.20.20

6

8105.20.2

 

 

 

 

8105.20.21

De ligas à base de cobaltocromo-tungstênio (volfrâmio) (estelites)

2

 

 

 

8105.20.29

Outros

6

8507.10.00

De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão    

18

8507.10

-De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão

 

 

 

 

8507.10.10

De capacidade inferior ou igual a 20Ah e tensão inferior ou igual a 12V

18

 

 

 

8507.10.90

Outros

18

8545.19.90

Outros

12

8545.19.20

Blocos de grafite, dos tipos utilizados como cátodos em cubas eletrolíticas

2

 

 

 

8545.19.90

Outros

12

9006.10.00

Câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão

14BK

9006.10

Câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão

 

 

 

 

9006.10.10

Fotocompositoras a "laser" para preparação de clichês

0BK

 

 

 

9006.10.90

Outras

14BK

9010.50.90

Outros

18

9010.50.20

Aparelhos para revelação automática de chapas de fotopolímeros com suporte metálico

0BK

 

 

 

9010.50.90

Outros

18