RESOLUÇÃO CAMEX Nº 28, DE 29 DE ABRIL DE 2010

DOU 05/05/2010

(Revogado pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 82, DOU 26/10/2018)

 

         O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo em vista o disposto nas Decisões nºs 68/00, 05/01, 06/01, 21/02, 31/03, 33/03, 38/05, 39/05, 13/06, 27/06, 59/07, 61/07, 58/08 e 28/09, do Conselho do Mercado Comum - CMC, do MERCOSUL, e na Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006,

 

         Resolve, ad referendum do Conselho:

 

         Art. 1º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006:

 

I -   fica incluído o código 1515.30.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, referente a "óleo de rícino e respectivas frações", com alíquota ad valorem do Imposto de Importação de 30% (trinta por cento). Para esse código, a alíquota constante do Anexo I da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, passa a ser assinalada com o sinal gráfico "#".

 

II -  fica excluído o código NCM 3817.00.10, cuja alíquota do Anexo I da citada Resolução deixa de ser assinalada com o sinal gráfico "#".

 

         Art. 2º Na Lista de Exceções de Bens de Informática e de Telecomunicações, de que trata o Anexo III da Resolução CAMEX n° 43, de 22 de dezembro de 2006, fica incluído o código NCM 8517.62.59, na forma a seguir discriminada. Para esse código, a alíquota constante do Anexo I da citada Resolução passa a ser assinalada com o sinal gráfico "§":

 

NCM

Descrição

II (%)

8517.62.59

Outros

25 BIT

Ex 001 - Qualquer produto classificado no código NCM 8517.62.59, exceto equipamentos dos tipos switches, roteadores, conversores e bridges padrão HPNA (HPN, HomePNA) ou HCNA. (Alterado pelo art.5º da Resolução Camex nº 47, DOU 25/06/2010)

14 BIT

 

         Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MIGUEL JORGE