RESOLUÇÃO CAMEX Nº 28, DE 29 DE
ABRIL DE 2010
DOU 05/05/2010
(Revogado pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 82, DOU 26/10/2018)
         O
PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX,
no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º
do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no
inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo em vista o disposto
nas Decisões nºs 68/00, 05/01, 06/01, 21/02, 31/03,
33/03, 38/05, 39/05, 13/06, 27/06, 59/07, 61/07, 58/08 e 28/09, do Conselho do
Mercado Comum - CMC, do MERCOSUL, e na Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro
de 2006, 
         Resolve, ad
referendum do Conselho:
         Art. 1º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da
Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006: 
I -   fica
incluído o código 1515.30.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL -
NCM, referente a "óleo de rícino e respectivas frações", com
alíquota ad valorem do Imposto de Importação de 30% (trinta
por cento). Para esse código, a alíquota constante do Anexo I da
Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, passa a ser assinalada com o
sinal gráfico "#". 
II -  fica
excluído o código NCM 3817.00.10, cuja alíquota do Anexo I da
citada Resolução deixa de ser assinalada com o sinal gráfico "#".
         Art. 2º Na Lista de Exceções de Bens de Informática e de
Telecomunicações, de que trata o Anexo III da Resolução CAMEX n° 43, de 22 de dezembro de
2006, fica incluído o código NCM 8517.62.59, na forma a seguir
discriminada. Para esse código, a alíquota constante do Anexo I da citada
Resolução passa a ser assinalada com o sinal gráfico "§":
| 
   NCM  | 
  
   Descrição  | 
  
   II (%)  | 
 
| 
   Outros  | 
  
   25 BIT  | 
 |
| 
   Ex 001 - Qualquer produto classificado no
  código NCM 8517.62.59, exceto equipamentos dos tipos switches, roteadores,
  conversores e bridges padrão HPNA (HPN, HomePNA) ou
  HCNA. (Alterado pelo
  art.5º da Resolução Camex nº 47, DOU 25/06/2010)   | 
  
   14 BIT  | 
 
         Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE