RESOLUÇÃO CAMEX Nº 62, DE 22 DE OUTUBRO DE 2008

DOU 23/10/2008

Revogado pelo inciso XXVIII do art. 2º da Resolução Camex nº 64, DOU 12/09/2018

 

         O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo em vista o disposto nas Diretrizes nos 21/08, 22/08 e 23/08 da Comissão de Comércio do Mercosul, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, ao amparo da Resolução nº 69/00 do Grupo Mercado Comum, do Mercosul,

 

RESOLVE, ad referendum do Conselho:

 

         Art. 1º Ficam alteradas por um período de 12 meses, e para as quotas indicadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das seguintes mercadorias, conforme abaixo discriminado:

 

NCM

Descrição

Quota

Alíquota

2833.11.10

Anidro

 

 

 

Ex 001 - Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix

460.000 toneladas

2%

2917.36.00

-- Ácido tereftálico e seus sais

600.000 toneladas

0%

7208.51.00

-- De espessura superior a 10mm

 

 

 

Ex 001 - Chapas grossas de aço carbono, com espessuras variando de 19mm a 26mm, largura de 1.353mm a 1.369mm e comprimento de 12.450mm, conforme Norma API5L - X65 - PSL2, com requisitos para atender a testes de resistência a corrosão ácida, conforme Norma NACE - TM 0284, solução de teste de nível B da Norma NACE - TM0177

48.000 toneladas

2%

 

         Parágrafo único. Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX n° 43, de 22 de dezembro de 2006, fica excluído o código NCM 2917.36.00 cuja alíquota do Anexo I da citada Resolução deixa de ser assinalada com o sinal gráfico "#".

 

         Art. 2º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderá editar norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas no artigo anterior.

 

         Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MIGUEL JORGE