RESOLUÇÃO
CAMEX Nº 33, DE 23 DE OUTUBRO DE 2001.
D0U 25/10/2001
Revogado pelo inciso I do art. 2º da 
  Resolução Camex nº 64, DOU 12/09/2018
  
            O PRESIDENTE
DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art.
2º, inciso XIII, e o art. 5º, § 2º, do Decreto nº 3.756, de 21 de fevereiro de
2001, resolve, ad referendum da Câmara:
            Art. 1º Ficam 
    alteradas, para as quotas e os períodos de vigências especificados, as alíquotas 
    ad valorem do imposto de importação dos produtos constantes do quadro abaixo 
    :
| 
   CÓDIGO NCM  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
  
   ALÍQUOTA %  | 
  
   QUANTIDADE  | 
  
   PERÍODO DE VIGÊNCIA  | 
 
| 
   0303.71.00  | 
  
   Sardinhas(Sardina pilchardus,  Sardinops spp.), Sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas  (sprattus aprattus)  | 
  
   2  | 
  
   30.000 toneladas  | 
  
   Até 15/03/2002  | 
 
| 
   2915.90.21  | 
  
   Ácido 2-etilexanóico (ácido  2-etilexóico)  | 
  
   2  | 
  
   2.500 toneladas  | 
  
   1 ano  | 
 
| 
   7207.11.10  | 
  
   "Billets"  | 
  
   0  | 
  
   Vide art.2º  | 
  
   Até 31/12/2001  | 
 
| 
   7207.11.90  | 
  
   Outros  | 
  
   0  | 
  
   Vide art.2º  | 
  
   Até 31/12/2001  | 
 
| 
   7224.10.00  | 
  
   Lingotes e outras formas primárias  | 
  
   0  | 
  
   Vide art.2º  | 
  
   Até 31/12/2001  | 
 
| 
   7224.90.00  | 
  
   Outros  | 
  
   0  | 
  
   Vide art.2º  | 
  
   Até 31/12/2001  | 
 
            Art. 2º Para 
    efeito desta Resolução, o quantitativo referente aos códigos 7207.11.10, 7207.11.90, 
    7224.10.00 e 7224.90.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM perfazem um 
    total de 30.000 toneladas.
            Art. 3º Esta Resolução entra em vigor 
    na data de sua publicação.
SERGIO SILVA DO AMARAL