RESOLUÇÃO CAMEX Nº 56, DE 11 DE SETEMBRO DE
2008
 
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA
DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do
art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso
XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, tendo em vista o disposto nas Diretrizes
nºs 18/08, 19/08 e 20/08, da Comissão de Comércio do Mercosul - CCM, sobre ações pontuais no âmbito tarifário
por razões de abastecimento, ao amparo da Resolução nº 69/00 do Grupo Mercado Comum - GMC,
 
         RESOLVE, ad referendum do Conselho:
 
         Art. 1º Fica
alterada para 2% (dois por cento), por um período de 12 meses e
para as quotas indicadas, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação
das seguintes mercadorias identificadas como Ex-tarifários:
 
  NCM | 
  
  DESCRIÇÃO | 
  
  QUOTA | 
 
| 
   7308.90.90  | 
  
   Outros  | 
  
      | 
 
| 
      | 
  
   Ex 001 - Porta-batel de comprimento de 125 metros e peso de
  1.900 toneladas  | 
  
   1 unidade  | 
 
| 
   7225.40.90  | 
  
   Outros  | 
  
      | 
 
| 
      | 
  
   Ex 002 - Chapas de aço ao cromo-molibdênio com larguras variando
  de 1.000 a 4.000mm, comprimentos de 3.000 a 15.000mm, espessuras de 5 a 90mm,
  e com limite de resistência mínima de 415Mpa  | 
  
   1.500 toneladas  | 
 
| 
   7225.99.90  | 
  
   Outros  | 
  
      | 
 
| 
      | 
  
   Ex 001 - Chapas de aço co-laminadas compostas por uma chapa de
  aço ao cromo-molibdênio (com limite de resistência mínima de 415MPa), unida
  integral e continuamente a uma chapa de aço inoxidável, com larguras variando
  de 1.000 a 4.000mm, comprimentos variando de 3.000 a 15.000mm e espessuras
  totais variando de 5 a 90mm  | 
  
   2.500 toneladas  | 
 
 
         Art. 2º A
Secretaria de Comércio Exterior - SECEX poderá editar norma complementar,
visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas no artigo
anterior.
 
         Art. 3º Fica revogada
a Resolução CAMEX nº 20, de 16 de abril de 2008.
 
         Art. 4º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.