Seção VI

PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS
OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS

Notas.

1.                      A)      Qualquer produto (exceto os minérios de metais radioativos) que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 28.44 ou 28.45 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.

 

B)           Ressalvado o disposto na alínea A) acima, qualquer produto que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 28.43, 28.46 ou 28.52 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da presente Seção.

 

2.               Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, qualquer produto que, em razão da sua apresentação em doses ou do seu acondicionamento para venda a retalho, se inclua numa das posições 30.04, 30.05, 30.06, 32.12, 33.03, 33.04, 33.05, 33.06, 33.07, 35.06, 37.07 ou 38.08 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.

 

3.               Os produtos apresentados em sortidos compostos de diversos elementos constitutivos distintos, classificáveis, no todo ou em parte, pela presente Seção e reconhecíveis como destinados, depois de misturados, a constituir um produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que esses elementos constitutivos sejam:

 

a)         Em razão do seu acondicionamento, nitidamente reconhecíveis como destinados a serem utilizados conjuntamente sem prévio reacondicionamento;

 

b)         Apresentados ao mesmo tempo;

 

c)         Reconhecíveis, dada a sua natureza ou quantidades respectivas, como complementares uns dos outros.

 

 

__________________

 
Capítulo 28

Produtos químicos inorgânicos;
compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos,
de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos

Notas.

1.         Ressalvadas as disposições em contrário, as posições do presente Capítulo compreendem apenas:

 

a)         Os elementos químicos isolados ou os compostos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo que contenham impurezas;

 

b)         As soluções aquosas dos produtos da alínea a) acima;

 

c)         As outras soluções dos produtos da alínea a) acima, desde que essas soluções constituam um modo de acondicionamento usual e indispensável, determinado exclusivamente por razões de segurança ou por necessidades de transporte, e que o solvente não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral;

 

d)         Os produtos das alíneas a), b) ou c) acima, adicionados de um estabilizante (incluindo um agente antiaglomerante) indispensável à sua conservação ou transporte;

 

e)         Os produtos das alíneas a), b), c) ou d) acima, adicionados de uma substância antipoeira ou de um corante, com a finalidade de facilitar a sua identificação ou por razões de segurança, desde que essas adições não tornem o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral.

 

2.         Além dos ditionitos e dos sulfoxilatos, estabilizados por matérias orgânicas (posição 28.31), dos carbonatos e peroxocarbonatos de bases inorgânicas (posição 28.36), dos cianetos, oxicianetos e cianetos complexos de bases inorgânicas (posição 28.37), dos fulminatos, cianatos e tiocianatos de bases inorgânicas (posição 28.42), dos produtos orgânicos compreendidos nas posições 28.43 a 28.46 e 28.52 e dos carbonetos (posição 28.49), apenas se classificam no presente Capítulo os seguintes compostos de carbono:

 

a)         Os óxidos de carbono, o cianeto de hidrogênio, os ácidos fulmínico, isociânico, tiociânico e outros ácidos cianogênicos simples ou complexos (posição 28.11);

 

b)         Os oxialogenetos de carbono (posição 28.12);

 

c)         O dissulfeto de carbono (posição 28.13);

 

d)         Os tiocarbonatos, os selenocarbonatos e telurocarbonatos, os selenocianatos e telurocianatos, os tetratiocianodiaminocromatos (reineckatos) e outros cianatos complexos de bases inorgânicas (posição 28.42);

 

e)         O peróxido de hidrogênio, solidificado com ureia (posição 28.47), o oxissulfeto de carbono, os halogenetos de tiocarbonila, o cianogênio e seus halogenetos e a cianamida e seus derivados metálicos (posição 28.53), exceto a cianamida cálcica, mesmo pura (Capítulo 31).

 

3.         Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Seção VI, o presente Capítulo não compreende:

 

a)         O cloreto de sódio e o óxido de magnésio, mesmo puros, e os outros produtos da Seção V;

 

b)         Os compostos organo-inorgânicos, exceto os indicados na Nota 2 acima;

 

c)         Os produtos indicados nas Notas 2, 3, 4 ou 5 do Capítulo 31;

 

d)         Os produtos inorgânicos do tipo dos utilizados como luminóforos, da posição 32.06; as fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos, da posição 32.07;

 

e)         A grafita artificial (posição 38.01), os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas extintoras da posição 38.13; os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho, da posição 38.24, os cristais cultivados (exceto elementos de óptica) de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição 38.24;

 

f)          As pedras preciosas ou semipreciosas, as pedras sintéticas ou reconstituídas, os pós de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas (posições 71.02 a 71.05), bem como os metais preciosos e suas ligas, do Capítulo 71;

 

g)         Os metais, mesmo puros, as ligas metálicas ou os ceramais (cermets) (incluindo os carbonetos metálicos sinterizados, isto é, os carbonetos metálicos sinterizados com um metal) da Seção XV;

 

h)         Os elementos de óptica, por exemplo, os de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos (posição 90.01).

 

4.         Os ácidos complexos de constituição química definida, constituídos por um ácido de elementos não-metálicos do Subcapítulo II e um ácido que contenha um elemento metálico do Subcapítulo IV, classificam-se na posição 28.11.

 

5.         As posições 28.26 a 28.42 compreendem apenas os sais e peroxossais de metais e os de amônio.

          Ressalvadas as disposições em contrário, os sais duplos ou complexos classificam-se na posição 28.42.

 

6.         A posição 28.44 compreende apenas:

 

a)         O tecnécio (número atômico 43), o promécio (número atômico 61), o polônio (número atômico 84) e todos os elementos de número atômico superior a 84;

 

b)         Os isótopos radioativos naturais ou artificiais (incluindo os de metais preciosos ou de metais comuns, das Seções XIV e XV), mesmo misturados entre si;

 

c)         Os compostos, inorgânicos ou orgânicos, desses elementos ou isótopos, quer sejam ou não de constituição química definida, mesmo misturados entre si;

 

d)         As ligas, as dispersões (incluindo os ceramais (cermets)), os produtos cerâmicos e as misturas que contenham esses elementos ou esses isótopos ou os seus compostos inorgânicos ou orgânicos e com uma radioatividade específica superior a 74 Bq/g (0,002 µCi/g);

 

e)         Os elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reatores nucleares;

 

f)          Os produtos radioativos residuais, utilizáveis ou não.

          Na acepção da presente Nota e das posições 28.44 e 28.45, consideram-se “isótopos”:

 

-         os nuclídeos isolados, exceto, todavia, os elementos existentes na natureza no estado monoisotópico;

 

-         as misturas de isótopos de um mesmo elemento, enriquecidas com um ou mais dos seus isótopos, isto é, os elementos cuja composição isotópica natural foi modificada artificialmente.

 

7.         Incluem-se na posição 28.48 as combinações de fósforo e de cobre (fosfetos de cobre) que contenham mais de 15 %, em peso, de fósforo.

 

8.         Os elementos químicos, tais como o silício e o selênio, impurificados (dopados), para utilização em eletrônica, incluem-se no presente Capítulo, desde que se apresentem nas formas brutas de fabricação, em cilindros ou em barras. Cortados em forma de discos, de plaquetas (wafers) ou em formas análogas, classificam-se na posição 38.18.

 

Nota de subposição.

1.         Na acepção da subposição 2852.10, entende-se por “de constituição química definida” os compostos orgânicos ou inorgânicos, de mercúrio que preencham as condições das alíneas a) a e) da Nota 1 do Capítulo 28 ou das alíneas a) a h) da Nota 1 do Capítulo 29.

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

I.- ELEMENTOS QUÍMICOS

28.01

Flúor, cloro, bromo e iodo.

2801.10.00

- Cloro

8

2801.20

- Iodo

2801.20.10

Sublimado

2

2801.20.90

Outros

2

2801.30.00

- Flúor; bromo

2

2802.00.00

Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal.

2

2803.00

Carbono (negros-de-carbono e outras formas de carbono não especificadas nem compreendidas noutras posições).

2803.00.1

Negros-de-carbono

2803.00.11

Negro de acetileno

2

2803.00.19

Outros

8

2803.00.90

Outros

8

28.04

Hidrogênio, gases raros e outros elementos não-metálicos.

2804.10.00

- Hidrogênio

6

2804.2

- Gases raros:

2804.21.00

-- Argônio (árgon)

6

2804.29

-- Outros

2804.29.10

Hélio líquido

2

2804.29.90

Outros

2

2804.30.00

- Nitrogênio (azoto)

6

2804.40.00

- Oxigênio

6

2804.50.00

- Boro; telúrio

2

2804.6

- Silício:

2804.61.00

-- Que contenham, em peso, pelo menos 99,99 % de silício

6

2804.69.00

-- Outro

6

2804.70

- Fósforo

2804.70.10

Branco

2

2804.70.20

Vermelho ou amorfo

2

2804.70.30

Negro

2

2804.80.00

- Arsênio

2

2804.90.00

- Selênio

2

28.05

Metais alcalinos ou alcalino-terrosos; metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si; mercúrio.

2805.1

- Metais alcalinos ou alcalino-terrosos:

2805.11.00

-- Sódio

2

2805.12.00

-- Cálcio

2

2805.19

-- Outros

2805.19.10

Estrôncio

2

2805.19.20

Bário

2

2805.19.90

Outros

2

2805.30

- Metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si

2805.30.10

Liga de cério, com teor de ferro inferior ou igual a 5 %, em peso (Mischmetal)

2

2805.30.90

Outros

2

2805.40.00

- Mercúrio

2

II.- ÁCIDOS INORGÂNICOS E COMPOSTOS OXIGENADOS INORGÂNICOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS

28.06

Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico.

2806.10

- Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico)

2806.10.10

Em estado gasoso ou liquefeito

6

2806.10.20

Em solução aquosa

8

2806.20.00

- Ácido clorossulfúrico

10

2807.00

Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante (óleum).

2807.00.10

Ácido sulfúrico

(Alterado pelo inciso II do art. 2º da Resolução Camex nº 40, DOU 20/06/2012, deixando de ser assinalada com o sinal gráfico “#” a partir de 1º de Setembro de 2012)

4

2807.00.20

Ácido sulfúrico fumante (óleum)

4

2808.00

Ácido nítrico; ácidos sulfonítricos.

2808.00.10

Ácido nítrico

10

2808.00.20

Ácidos sulfonítricos

10

28.09

Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico; ácidos polifosfóricos, de constituição química definida ou não.

2809.10.00

- Pentóxido de difósforo

2

2809.20

- Ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos

2809.20.1

Ácido fosfórico

2809.20.11

Com teor de ferro inferior a 750 ppm

10

2809.20.20

Ácidos metafosfóricos

2

2809.20.30

Ácido pirofosfórico

2

2809.20.90

Outros

2

2810.00

Óxidos de boro; ácidos bóricos.

2810.00.10

Ácido ortobórico

10

2810.00.90

Outros

10

28.11

Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não-metálicos.

2811.1

- Outros ácidos inorgânicos:

2811.11.00

-- Fluoreto de hidrogênio (ácido fluorídrico)

10

2811.19

-- Outros

2811.19.10

Ácido aminossulfônico (ácido sulfâmico)

2

2811.19.20

Ácido fosfônico (ácido fosforoso)

2

2811.19.30

Ácido perclórico

10

2811.19.40

Fluorácidos e outros compostos de flúor

10

2811.19.50

Cianeto de hidrogênio

2

2811.19.90

Outros

2

2811.2

- Outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não-metálicos:

2811.21.00

-- Dióxido de carbono

4

2811.22

-- Dióxido de silício

2811.22.10

Obtido por precipitação química

10

2811.22.20

Tipo aerogel

2

2811.22.30

Gel de sílica

10

2811.22.90

Outros

2

2811.29

-- Outros

2811.29.10

Dióxido de enxofre

10

2811.29.90

Outros

2

III.- DERIVADOS HALOGENADOS, OXIALOGENADOS OU SULFURADOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS

28.12

Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não-metálicos.

2812.10

- Cloretos e oxicloretos

2812.10.1

Cloretos

2812.10.11

Tricloreto de fósforo

2

2812.10.12

Pentacloreto de fósforo

2

2812.10.13

Monocloreto de enxofre

2

2812.10.14

Dicloreto de enxofre

2

2812.10.15

Tricloreto de arsênio

2

2812.10.19

Outros

2

2812.10.2

Oxicloretos

2812.10.21

Oxidicloreto de enxofre (cloreto de tionila)

2

2812.10.22

Oxitricloreto de fósforo (cloreto de fosforila)

2

2812.10.23

Oxidicloreto de carbono (fosgênio ou cloreto de carbonila)

2

2812.10.29

Outros

2

2812.90.00

- Outros

2

28.13

Sulfetos dos elementos não-metálicos; trissulfeto de fósforo comercial.

2813.10.00

- Dissulfeto de carbono

10

2813.90

- Outros

2813.90.10

Pentassulfeto de difósforo

2

2813.90.90

Outros

2

IV.- BASES INORGÂNICAS E ÓXIDOS, HIDRÓXIDOS E PERÓXIDOS, DE METAIS

28.14

Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amônia).

2814.10.00

- Amoníaco anidro

4

2814.20.00

- Amoníaco em solução aquosa (amônia)

4

28.15

Hidróxido de sódio (soda cáustica); hidróxido de potássio (potassa cáustica); peróxidos de sódio ou de potássio.

2815.1

- Hidróxido de sódio (soda cáustica):

2815.11.00

-- Sólido

8

2815.12.00

-- Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica)

(Alterado pelo art. 4º da Resolução Camex nº 104, DOU 14/11/2014)

(Passa a ser assinalada com #, conforme inciso II do art. 3º, da Resolução Camex nº 109, DOU 10/11/2016)

8**

8**#

2815.20.00

- Hidróxido de potássio (potassa cáustica)

6

2815.30.00

- Peróxidos de sódio ou de potássio

2

28.16

Hidróxido e peróxido de magnésio; óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário.

2816.10

- Hidróxido e peróxido de magnésio

2816.10.10

Hidróxido

10

2816.10.20

Peróxido

2

2816.40

- Óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário

2816.40.10

Hidróxido de bário

2

2816.40.90

Outros

2

2817.00

Óxido de zinco; peróxido de zinco.

2817.00.10

Óxido de zinco (branco de zinco)

10

2817.00.20

Peróxido de zinco

10

28.18

Corindo artificial, de constituição química definida ou não; óxido de alumínio; hidróxido de alumínio.

2818.10

- Corindo artificial, de constituição química definida ou não

2818.10.10

Branco, que passe através de uma peneira com abertura de malha de 63 micrômetros (mícrons) em proporção superior a 90 %, em peso

2

2818.10.90

Outros

2

2818.20

- Óxido de alumínio, exceto o corindo artificial

2818.20.10

Alumina calcinada

0

2818.20.90

Outros

2

2818.30.00

- Hidróxido de alumínio

2

28.19

Óxidos e hidróxidos de cromo.

2819.10.00

- Trióxido de cromo

10

2819.90

- Outros

2819.90.10

Óxidos

2

2819.90.20

Hidróxidos

2

28.20

Óxidos de manganês.

2820.10.00

- Dióxido de manganês

10

2820.90

- Outros

2820.90.10

Óxido manganoso

10

2820.90.20

Trióxido de dimanganês (sesquióxido de manganês)

10

2820.90.30

Tetraóxido de trimanganês (óxido salino de manganês)

10

2820.90.40

Heptaóxido de dimanganês (anidrido permangânico)

10

28.21

Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes que contenham, em peso, 70 % ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3.

2821.10

- Óxidos e hidróxidos de ferro

2821.10.1

Óxido férrico

2821.10.11

Com teor de Fe2O3 superior ou igual a 85 %, em peso

10

2821.10.19

Outros

2

2821.10.20

Óxido ferroso-férrico (óxido magnético de ferro), com teor de Fe3O4 superior ou igual a 93 %, em peso

2

2821.10.30

Hidróxidos de ferro

10

2821.10.90

Outros

10

2821.20.00

- Terras corantes

2

2822.00

Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais.

2822.00.10

Tetraóxido de tricobalto (óxido salino de cobalto)

2

2822.00.90

Outros

2

2823.00

Óxidos de titânio.

2823.00.10

Tipo anatase

(Alterado pelo art. 6º da Resolução Camex nº 1, DOU 11/01/2016)

10 **

2823.00.90

Outros

8

28.24

Óxidos de chumbo; mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange).

2824.10.00

- Monóxido de chumbo (litargírio, massicote)

10

2824.90

- Outros

2824.90.10

Mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange)

10

2824.90.90

Outros

10

28.25

Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais.

2825.10

- Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos

2825.10.10

Hidrazina e seus sais inorgânicos

2

2825.10.20

Hidroxilamina e seus sais inorgânicos

2

2825.20

- Óxido e hidróxido de lítio

2825.20.10

Óxido

2

2825.20.20

Hidróxido

10

2825.30

- Óxidos e hidróxidos de vanádio

2825.30.10

Pentóxido de divanádio

2

2825.30.90

Outros

2

2825.40

- Óxidos e hidróxidos de níquel

2825.40.10

Óxido niqueloso

10

2825.40.90

Outros

2

2825.50

- Óxidos e hidróxidos de cobre

2825.50.10

Óxido cúprico, com teor de CuO superior ou igual a 98 %, em peso

10

2825.50.90

Outros

10

2825.60

- Óxidos de germânio e dióxido de zircônio

2825.60.10

Óxidos de germânio

2

2825.60.20

Dióxido de zircônio

2

2825.70

- Óxidos e hidróxidos de molibdênio

2825.70.10

Trióxido de molibdênio

2

2825.70.90

Outros

2

2825.80

- Óxidos de antimônio

2825.80.10

Trióxido de antimônio

10

2825.80.90

Outros

10

2825.90

- Outros

2825.90.10

Óxido de cádmio

2

2825.90.20

Trióxido de tungstênio (volfrâmio)

2

2825.90.90

Outros

10

V.- SAIS E PEROXOSSAIS, METÁLICOS, DOS ÁCIDOS INORGÂNICOS

28.26

Fluoretos; fluorossilicatos, fluoroaluminatos e outros sais complexos de flúor.

2826.1

- Fluoretos:

2826.12.00

-- De alumínio

(Alterado pelo inciso II do art. 2º da Resolução Camex nº 60, DOU 01/08/2014)

2

2826.19

-- Outros

2826.19.10

Trifluoreto de cromo

2

2826.19.20

Fluoreto ácido de amônio

10

2826.19.90

Outros

10

2826.30.00

- Hexafluoroaluminato de sódio (criolita sintética)

10

2826.90

- Outros

2826.90.10

Fluoroaluminato de potássio

2

2826.90.20

Fluorossilicatos de sódio ou de potássio

10

2826.90.90

Outros

10

28.27

Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos.

2827.10.00

- Cloreto de amônio

10

2827.20

- Cloreto de cálcio

2827.20.10

Com teor de CaCl2 superior ou igual a 98 %, em peso, em base seca

10

2827.20.90

Outros

10

2827.3

- Outros cloretos:

2827.31

-- De magnésio

2827.31.10

Com teor de MgCl2 inferior a 98 %, em peso, e de cálcio (Ca) inferior ou igual a 0,5 %, em peso

10

2827.31.90

Outros

10

2827.32.00

-- De alumínio

10

2827.35.00

-- De níquel

10

2827.39

-- Outros

2827.39.10

De cobre I (cloreto cuproso ou monocloreto de cobre)

2

2827.39.20

De titânio

2

2827.39.40

De zircônio

2

2827.39.50

De antimônio

2

2827.39.60

De lítio

2

2827.39.70

De bismuto

2

2827.39.9

Outros

2827.39.91

De cádmio

2

2827.39.92

De césio

2

2827.39.93

De cromo

2

2827.39.94

De estrôncio

2

2827.39.95

De manganês

2

2827.39.96

De ferro

10

2827.39.97

De cobalto

10

2827.39.98

De zinco

10

2827.39.99

Outros

10

2827.4

- Oxicloretos e hidroxicloretos:

2827.41

-- De cobre

2827.41.10

Oxicloretos

10

2827.41.20

Hidroxicloretos

10

2827.49

-- Outros

2827.49.1

Oxicloretos

2827.49.11

De bismuto

2

2827.49.12

De zircônio

2

2827.49.19

Outros

2

2827.49.2

Hidroxicloretos

2827.49.21

De alumínio

10

2827.49.29

Outros

2

2827.5

- Brometos e oxibrometos:

2827.51.00

-- Brometos de sódio ou de potássio

2

2827.59.00

-- Outros

2

2827.60

- Iodetos e oxiiodetos

2827.60.1

Iodetos

2827.60.11

De sódio

10

2827.60.12

De potássio

10

2827.60.19

Outros

2

2827.60.2

Oxiiodetos

2827.60.21

De potássio

2

2827.60.29

Outros

2

28.28

Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos.

2828.10.00

- Hipoclorito de cálcio comercial e outros hipocloritos de cálcio

10

2828.90

- Outros

2828.90.1

Hipocloritos

2828.90.11

De sódio

10

2828.90.19

Outros

2

2828.90.20

Clorito de sódio

10

2828.90.90

Outros

2

28.29

Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos.

2829.1

- Cloratos:

2829.11.00

-- De sódio

10

2829.19

-- Outros

2829.19.10

De cálcio

2

2829.19.20

De potássio

10

2829.19.90

Outros

2

2829.90

- Outros

2829.90.1

Bromatos

2829.90.11

De sódio

2

2829.90.12

De potássio

2

2829.90.19

Outros

2

2829.90.2

Perbromatos

2829.90.21

De sódio

2

2829.90.22

De potássio

2

2829.90.29

Outros

2

2829.90.3

Iodatos

2829.90.31

De potássio

10

2829.90.32

De cálcio

10

2829.90.39

Outros

2

2829.90.40

Periodatos

2

2829.90.50

Percloratos

10

28.30

Sulfetos; polissulfetos, de constituição química definida ou não.

2830.10

- Sulfetos de sódio

2830.10.10

De dissódio

10

2830.10.20

De monossódio (hidrogenossulfeto de sódio)

10

2830.90

- Outros

2830.90.1

Sulfetos

2830.90.11

De molibdênio IV (dissulfeto de molibdênio)

2

2830.90.12

De bário

2

2830.90.13

De potássio

10

2830.90.14

De chumbo

2

2830.90.15

De estrôncio

2

2830.90.16

De zinco

2

2830.90.19

Outros

2

2830.90.20

Polissulfetos

2

28.31

Ditionitos e sulfoxilatos.

2831.10

- De sódio

2831.10.1

Ditionitos (hidrossulfitos)

2831.10.11

Estabilizados

10

2831.10.19

Outros

10

2831.10.2

Sulfoxilatos

2831.10.21

Estabilizados com formaldeído

10

2831.10.29

Outros

2

2831.90

- Outros

2831.90.10

Ditionito de zinco

2

2831.90.90

Outros

10

28.32

Sulfitos; tiossulfatos.

2832.10

- Sulfitos de sódio

2832.10.10

De dissódio

10

2832.10.90

Outros

10

2832.20.00

- Outros sulfitos

2

2832.30

- Tiossulfatos

2832.30.10

De amônio

10

2832.30.20

De sódio

10

2832.30.90

Outros

2

28.33

Sulfatos; alumes; peroxossulfatos (persulfatos).

2833.1

- Sulfatos de sódio:

2833.11

-- Sulfato dissódico

2833.11.10

Anidro (Enquanto vigorem as referidas reduções tarifárias será assinalada, pelo art. 3º da Resolução Camex nº 43, DOU 06/05/2016)

10**

2833.11.90

Outros

10

2833.19.00

--          Outros

2

2833.2

- Outros sulfatos:

2833.21.00

-- De magnésio

10

2833.22.00

-- De alumínio

10

2833.24.00

-- De níquel

10

2833.25

-- De cobre

2833.25.10

Cuproso

10

2833.25.20

Cúprico

10

2833.27

-- De bário

2833.27.10

Com teor de BaSO4 superior ou igual a 97,5 %, em peso

(Alterado pelo art. 4º da Resolução Camex nº 02, DOU 16/01/2015)

(Alterado pelo Art. 1º, da Resolução Camex nº 4, DOU 27/01/2016)

2**

2833.27.90

Outros

10

2833.29

-- Outros

2833.29.10

De antimônio

2

2833.29.20

De lítio

2

2833.29.30

De estrôncio

2

2833.29.40

Sulfato ferroso

10

2833.29.50

Neutro de chumbo

10

2833.29.60

De cromo

10

2833.29.70

De zinco

10

2833.29.90

Outros

10

2833.30.00

- Alumes

10

2833.40

- Peroxossulfatos (persulfatos)

2833.40.10

De sódio

2

2833.40.20

De amônio

2

2833.40.90

Outros

2

28.34

Nitritos; nitratos.

2834.10

- Nitritos

2834.10.10

De sódio

2

2834.10.90

Outros

2

2834.2

- Nitratos:

2834.21

-- De potássio

2834.21.10

Com teor de KNO3 inferior ou igual a 98 %, em peso

2

2834.21.90

Outros

10

2834.29

-- Outros

2834.29.10

De cálcio, com teor de nitrogênio (azoto) inferior ou igual a 16 %, em peso

4

2834.29.30

De alumínio

2

2834.29.40

De lítio

2

2834.29.90

Outros

10

28.35

Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos de constituição química definida ou não.

2835.10

- Fosfinatos (hipofosfitos) e fosfonatos (fosfitos)

2835.10.1

Fosfinatos (hipofosfitos)

2835.10.11

De sódio

2

2835.10.19

Outros

2

2835.10.2

Fosfonatos (fosfitos)

2835.10.21

Dibásico de chumbo

10

2835.10.29

Outros

2

2835.2

- Fosfatos:

2835.22.00

-- Mono ou dissódico

10

2835.24.00

-- De potássio

10

2835.25.00

-- Hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato dicálcico)

10#

2835.26.00

-- Outros fosfatos de cálcio

Alterado pelo Art.2 da Resolução Camex Nº 122, DOU 18/12/2015.

10**

2835.29

-- Outros

2835.29.10

De ferro

2

2835.29.20

De cobalto

2

2835.29.30

De cobre

2

2835.29.40

De cromo

2

2835.29.50

De estrôncio

2

2835.29.60

De manganês

2

2835.29.70

De triamônio

2

2835.29.80

De trissódio

10

2835.29.90

Outros

10

2835.3

- Polifosfatos:

2835.31

-- Trifosfato de sódio (tripolifosfato de sódio)

2835.31.10

Grau alimentício, de acordo com o estabelecido pela Food and Agriculture Organization - Organização Mundial da Saúde (FAO - OMS) ou pelo Food Chemical Codex (FCC)

10

2835.31.90

Outros

10**

2835.39

-- Outros

2835.39.10

Metafosfatos de sódio

10

2835.39.20

Pirofosfatos de sódio

10

2835.39.30

Pirofosfato de zinco

2

2835.39.90

Outros

10

28.36

Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amônio comercial que contenha carbamato de amônio.

2836.20

- Carbonato dissódico

2836.20.10

Anidro

10#

2836.20.90

Outros

10

2836.30.00

- Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio

(Alterado pelo inciso I do art. 2º da Resolução Camex nº 54, DOU 08/07/2014)

10 #

2836.40.00

- Carbonatos de potássio

10

2836.50.00

- Carbonato de cálcio

10

2836.60.00

(Alterado pelo do art. 2º da Resolução Camex nº 53, DOU 27/06/2016)

10 **

2836.60

- Carbonato de bário

(Incluído pelo do art. 2º da Resolução Camex nº 53, DOU 27/06/2016)

 

2836.60.10

Com um teor de BaCO3 superior ou igual a 98%, em peso

(Incluído pelo do art. 2º da Resolução Camex nº 53, DOU 27/06/2016)

2

2836.60.90

Outros

(Incluído pelo do art. 2º da Resolução Camex nº 53, DOU 27/06/2016)

10

2836.9

- Outros:

2836.91.00

-- Carbonatos de lítio

10

2836.92.00

-- Carbonato de estrôncio

2

2836.99

-- Outros

2836.99.1

Carbonatos

2836.99.11

De magnésio, de densidade aparente inferior a 200 kg/m3

10

2836.99.12

De zircônio

2

2836.99.13

De amônio comercial e outros carbonatos de amônio

10

2836.99.19

Outros

10

2836.99.20

Peroxocarbonatos (percarbonatos)

2

28.37

Cianetos, oxicianetos e cianetos complexos.

2837.1

- Cianetos e oxicianetos:

2837.11.00

-- De sódio

10

2837.19

-- Outros

2837.19.1

Cianetos

2837.19.11

De potássio

2

2837.19.12

De zinco

10

2837.19.14

De cobre I (cianeto cuproso)

10

2837.19.15

De cobre II (cianeto cúprico)

10

2837.19.19

Outros

2

2837.19.20

Oxicianetos

2

2837.20

- Cianetos complexos

2837.20.1

Ferrocianetos

2837.20.11

De sódio

2

2837.20.12

De ferro II (ferrocianeto ferroso)

2

2837.20.19

Outros

2

2837.20.2

Ferricianetos

2837.20.21

De potássio

2

2837.20.22

De ferro II (ferricianeto ferroso)

2

2837.20.23

De ferro III (ferricianeto férrico)

2

2837.20.29

Outros

2

2837.20.90

Outros

2

28.39

Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais.

2839.1

- De sódio:

2839.11.00

-- Metassilicatos

10

2839.19.00

-- Outros

10

2839.90

- Outros

2839.90.10

De magnésio

10

2839.90.20

De alumínio

10

2839.90.30

De zircônio

10

2839.90.40

De chumbo

10

2839.90.50

De potássio

10

2839.90.90

Outros

2

28.40

Boratos; peroxoboratos (perboratos).

2840.1

- Tetraborato dissódico (bórax refinado):

2840.11.00

-- Anidro

10

2840.19.00

-- Outro

10

2840.20.00

- Outros boratos

10

2840.30.00

- Peroxoboratos (perboratos)

2

28.41

Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos.

2841.30.00

- Dicromato de sódio

10#

2841.50

- Outros cromatos e dicromatos; peroxocromatos

2841.50.1

Cromatos e dicromatos

2841.50.11

Cromato de amônio; dicromato de amônio

2

2841.50.12

Cromato de potássio

10

2841.50.13

Cromato de sódio

10

2841.50.14

Dicromato de potássio

10

2841.50.15

Cromato de zinco

10

2841.50.16

Cromato de chumbo

10

2841.50.19

Outros

2

2841.50.20

Peroxocromatos

2

2841.6

- Manganitos, manganatos e permanganatos:

2841.61.00

-- Permanganato de potássio

2

2841.69

-- Outros

2841.69.10

Manganitos

2

2841.69.20

Manganatos

2

2841.69.30

Permanganatos

2

2841.70

- Molibdatos

2841.70.10

De amônio

10

2841.70.20

De sódio

10

2841.70.90

Outros

2

2841.80