RESOLUÇÃO CAMEX
Nº 86, DE 4 DE OUTUBRO DE 2013
DOU 07/10/2013
 (Revogado pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 82, DOU 26/10/2018) 
Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa
Externa Comum do MERCOSUL.
 
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE
MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que
lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de
2003, e com fundamento no inciso
XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, 
Considerando o disposto na
Decisão nº 58/10 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL - CMC e na Resolução
CAMEX nº 94, de 8 de
dezembro de 2011, 
RESOLVE, ad referendum do Conselho:
 
Art. 1º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da
Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011:
 
I -    excluir o seguinte código da Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM, conforme descrição a seguir discriminada:
 
| 
   NCM  | 
  
   PRODUTO  | 
 
| 
   2905.44.00  | 
  
   - - D-glucitol (sorbitol)  | 
 
| 
      | 
  
   Ex 001 - D-glucitol (sorbitol), em estado
  líquido  | 
 
 
II -      incluir, por um período de 180 (cento
e oitenta) dias, o seguinte código da
NCM, conforme descrição, alíquota do imposto de importação e quota a seguir
discriminadas: (Prorrogar,
na Lista de Exceções sem as restrições
de prazo e quota previstas, pelo art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 28/09/2016)
 
| 
   NCM  | 
  
   PRODUTO  | 
  
   Alíquota
  (%)  | 
  
   Quota  | 
 
| 
   - -
  Metanol (álcool metílico)  | 
  
   0  | 
  
   225.000 toneladas (Alterado pelo art.
  1º, da Resolução Camex nº 28, DOU 28/03/2016)   | 
 
 
Art. 2º No Anexo
I da Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011:
 
I -    a alíquota correspondente ao código 2905.11.00 da
NCM passa a ser assinalada com o sinal gráfico "#".
 
II -   a alíquota correspondente ao código 2905.44.00 da
NCM deixa de ser assinalada com o sinal gráfico "#".
 
Art. 3º A
Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior - MDIC editará norma complementar, visando
estabelecer os critérios de alocação da quota mencionada.
 
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
FERNANDO DAMATA PIMENTEL